Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2325/18.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
NULIDADE FORMAL
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 06/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 321 CVM, 266 C COM, 289, 1178 CC
Sumário: A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do qual a Ré procedeu à aquisição dos títulos em causa por conta do autor implicará para a Ré a restituição de tudo quanto recebeu em cumprimento do contrato, nomeadamente os 50.000,00 € utilizados na subscrição de tais títulos.
Decisão Texto Integral:           







                                                                                     

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

A (…) e M (…) intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o B (…) S.A.,

Formulando os seguintes pedidos:

«a) Ser declarado nulo, por falta de forma, o contrato de intermediação financeira celebrado entre os autores e o Banco Réu e, em consequência, a reposição da situação anterior, condenando o banco Réu a restituir o montante de 50.000,00€ aos autores, que indevidamente foram aplicados em obrigações S (…) 2006, acrescido dos juros de mora até efetivo pagamento;

Se assim se não entender,

b) A condenação do Réu a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento;

Ou, assim não se entendendo:

c) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas S (…) 2006;

d) Ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;

e) Condenação do R. a restituir aos AA. 57.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento;

E, ainda,

f) Condenação do Réu a pagar aos AA. a quantia de €3.000,00, a título de dano não patrimonial.

Para alicerçarem esse seu conjunto de pretensões – e cingindo-nos aqui apenas ao que ora importa para decisão do seu pedido principal (declaração da nulidade do contrato por vício de forma) –, alegaram os autores que o Banco réu teve intervenção na colocação de uma obrigação S (…) 2006, no valor de €50.000,00, ao autor, na sua qualidade de intermediário financeiro, em 28 de julho de 2008, sem que o contrato de intermediação financeira tenha sido reduzido a escrito e sendo, por conseguinte, nulo por vício de forma.

O Banco B(…) apresentou contestação, admitindo a sua intervenção na subscrição, pelo autor, de uma obrigação S(…) 2006 em junho de 2008, limitando-se a juntar o documento que consta de fls.31 do processo físico, sem que alegue ter reduzido a escrito a intermediação. Mais invocou a prescrição do eventual direito dos autores, por decurso de prazo superior a dois anos após a data em que aqueles tomaram conhecimento da situação por eles relatada.

Foi proferida sentença a julgar procedente a presente ação e, consequentemente, julgando procedente o pedido principal, declarou a nulidade do contrato de intermediação financeira celebrado entre o autor e a ré, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de €50.000,00 que lhe fora entregue, acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.


*

Inconformada com tal decisão, a Ré, Banco B (…) dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

I. O Tribunal “a quo” qualificou a relação jurídica entre o Banco Recorrente e o Autor como “contrato de intermediação financeira”, qualificação esta com a qual o recorrente concorda em absoluto.

II. No caso em apreço o Banco Recorrente surge como intermediário financeiro e o Autor como investidor.

III. A intermediação teve como objeto mediato as Obrigações S (…) 2006 emitidas pela S (…), S.A. conforme o ponto 2 dos factos dados como provados.

IV. O negócio jurídico de cobertura seria a intermediação financeira, a colocação por parte do banco recorrente das Obrigações da S(…) e o negócio de execução seria a própria subscrição das referidas obrigações por parte do autor.

V. É o negócio de cobertura, celebrado entre o autor e o banco recorrente que é regido pelas regras previstas no Código dos Valores Mobiliários e que se consubstancia, na sua essência, num contrato de mandato.

VI. No caso da intermediação em causa nos presentes autos não foi respeitado o requisito de forma previsto no artigo 321º do CVM.

VII. Efetivamente não foi o contrato de intermediação em causa reduzido a escrito limitando-se a ordem de aquisição do papel comercial a constar de uma instrução de cliente, não se mostrando cumprido o conteúdo mínimo do contrato previsto no artigo 321º-A do CVM.

VIII.A falta de requisito de forma implica, como refere a sentença recorrida, a nulidade do contrato nos termos do artigo 220º do Código Civil.

IX. Não pode no entanto o recorrente concordar com os efeitos que a sentença recorrida trata desta declaração de nulidade.

X. Parece ao recorrente, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida confunde o negócio de cobertura com o negócio de execução.

XI. O negócio declarado nulo foi o negócio de cobertura, o contrato de intermediação financeira. São as prestações decorrentes deste negócio/contrato que devem ser devolvidas nos termos do artigo 289º do Código Civil.

XII. A nulidade do negócio de cobertura não pode implicar que o intermediário devolva aquilo que não recebeu. Quem recebeu o capital investido foi, obviamente, a entidade emitente das Obrigações, ou seja a S (…), S.A..

XIII. Não poderia assim o banco recorrente ser condenado a restituir os 50.000€ por força da nulidade do contrato de intermediação uma vez que não recebeu esta prestação do autor na execução deste contrato.

XIV. A entrega deste valor constituiu execução do negócio de execução, passe a redundância, negócio este que se desenrola entre o autor e a entidade emitente ainda que através do mandato conferido ao banco recorrente.

XV. O Tribunal fez uma incorreta interpretação e utilização das normas contastes dos artigos 220º e 289º, do Código Civil.

Termos em que se requer a V. Exas. se revogar a decisão recorrida absolvendo o Recorrente do pedido deduzido pelo Autor.


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Foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº4, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a declaração de nulidade do contrato de intermediação acarreta a restituição do valor investido.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A decisão recorrida, considerando ter sido celebrado entre as partes um contrato de intermediação financeira e que o mesmo se encontrava sujeito à sua redução a escrito, concluiu pela sua nulidade por vício de forma e pela condenação da Ré a restituir o montante de 50.000,00 € que recebeu dos autores na sequência de tal contrato.

A Ré Apelante, não pondo em causa a nulidade por vício de forma do contrato de intermediação que esteve na base da aquisição das Obrigações S(…)por parte dos autores, insurge-se contra a condenação proferida com fundamento em que a nulidade do negócio de cobertura não pode implicar que o intermediário devolva aquilo que não recebeu: a entrega do valor de 50.000€ constituiu execução do negócio de execução, negócio este que se desenrola entre o autor e a entidade emitente ainda que através de mandato conferido ao banco recorrente.

Não podemos dar razão ao Banco/Apelante.

Não questionando o Apelante que o contrato de intermediação financeira celebrado entre o autor e a Ré se encontra ferido de nulidade por inobservância da forma escrita, nos termos do artigo 321º, nº1 do Código dos Valores Mobiliários (CVM), a única questão que aqui se coloca passa por determinar se a declaração de nulidade acarreta, ou não, para a Ré, a obrigação de devolver aos autores os 50.000,00 € correspondentes ao montante por si investido na aquisição de Obrigações S (…)

Na decisão recorrida tiveram-se em consideração os seguintes factos com interesse para a decisão em apreço:

1. Os autores eram clientes da ré (à data B (…)), na sua agência de (...) , com a conta à ordem nº(…)

2. Em 18.06.2008, o autor, através da aqui ré (à data, B(…)) e no exercício da atividade desta enquanto instituição bancária, subscreveu uma obrigação S(…) 2006, no valor unitário de €50.000,00, tendo-se, para o efeito, limitado a assinar um documento em que solicitava a aquisição desse título (documento de fls.31 do processo físico).

3. Os autores estão desembolsados do valor de €50.000,00 aplicado na subscrição da referida obrigação.

No mercado de valores mobiliários a ligação entre a oferta – assegurada pelas entidades emitentes que colocam no mercado os valores mobiliários que emitem no intuito de obterem formas alternativas de financiamento da sua atividade – e a procura – determinada pelos investidores que pretendem através da aquisição de tais valores colocar as suas poupanças por forma a obter uma remuneração do capital investido – é feita através de determinados agentes económicos especialmente qualificados, os denominados intermediários financeiros, que prestam simultaneamente aos emitentes e aos investidores o serviço de realização das transações por sua conta[1].

Entre as atividades de intermediação financeira contam-se os serviços de investimento em valores mobiliários, os quais abarcam, entre outros, a receção, a transmissão e a execução de ordens por conta de outrem.

As situações em que o intermediário financeiro recebe, transmite e executa as ordens dadas por investidores ou gere carteiras por sua conta devem ser reconduzidos à categoria de operações por conta alheia.

O intermediário financeiro responsável pela prestação de tais serviços age no interesse e por conta dos clientes, sendo na esfera jurídica destes que se irão repercutir os efeitos decorrentes da atuação do intermediário financeiro[2].

Como salienta Carlos Ferreira de Almeida[3], nestas transações por conta alheia estão envolvidas duas categorias de negócios jurídicos:

- negócios de cobertura, celebrados entre os intermediários financeiros e os seus clientes, através dos quais estes conferem aqueles poderes para celebrar negócios jurídicos de execução, e

- negócios de execução, celebrados pelos intermediários financeiros por conta dos seus clientes, destinados à aquisição de valores mobiliários.

O negócio jurídico de cobertura, celebrado entre o intermediário financeiro e o investidor com vista à concretização dos negócios de execução, constituirá usualmente um contrato de comissão, regido pelas normas do CVM e subsidiariamente pelas regras gerais do contrato de comissão (arts. 266º e ss. CCom) e do mandato não representativo (arts. 1178º e ss., CCivil)[4].

O negócio de intermediação financeira é um negócio jurídico bilateral pelo qual o intermediário financeiro se obriga à prestação de um serviço de mediação financeira pra com o seu cliente, envolvendo um contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato[5].

Os negócios jurídicos de cobertura são portanto sempre (por si e ou em conjunto com a aceitação, expressa ou tácita, pelo intermediário financeiro) contratos de mandato ou contratos mistos com uma componente do contrato de mandato, porque têm como efeito comum a obrigação de o intermediário financeiro praticar atos jurídicos de execução por conta do cliente (art. 1157º Código Civil) e o correspondente poder do intermediário financeiro para agir por conta de outrem[6].

Sendo o negócio de cobertura qualificável como um mandato, a vinculação que resulta do negócio de cobertura é cumprida através da celebração de um negócio de execução relativo à subscrição ou transação de valores mobiliários.

Um dos negócios jurídicos que pode dar cobertura a transações por conta alheia são precisamente as ordens de compra e venda de valores mobiliários no mercado de balcão (artigo 502º).

Contudo, para que o intermediário financeiro se encontre habilitado a proceder à subscrição ou transação de valores imobiliários por conta do investidor é necessária a existência de um contrato de intermediação financeira válido.

Como é sustentado no Acórdão do TRP de 16-12-2015[7], de acordo com o disposto no artigo 289º, nº1, CC, declarada a nulidade do negócio de cobertura – o contrato de intermediação financeira – todos os negócios dele emergentes caíram por força do vício que inquinou o primeiro tanto mais que não se suscitam questões de incompatibilidade com a boa-fé de terceiros subadquirentes e com a segurança requerida pelo tráfico jurídico de bens economicamente mais relevantes como são os sujeitos a registo.

Sendo nulo o contrato de intermediação, e tendo a nulidade efeitos retroativos, o mesmo não pode produzir quaisquer efeitos, pelo que não dispunha aquele quaisquer poderes para, por conta do autor adquirir os referidos títulos.

A declaração de nulidade do contrato tem, por força do artigo 289º do CC, “efeito retroativo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do qual a Ré procedeu à aquisição dos títulos em causa por conta do autor implicará para a Ré a restituição de tudo quanto recebeu em cumprimento do contrato, nomeadamente os 50.000,00 € utilizados na subscrição de tais títulos.

Segundo a Apelante, a declaração de nulidade do negócio de cobertura não pode implicar que o intermediário devolva não recebeu, quem teria recebido o capital investido teria sido a entidade emitente das obrigações, ou seja a S(…).

Não é essa contudo, a realidade retratada nos autos.

Com efeito, de acordo com os extratos da conta titulada pelos autores, junta aos autos pela própria ré, o valor dos 50.000,00 € utilizados pela Ré para a subscrição do título em causa provieram da liquidação de uma conta a prazo nesse mesmo valor (com data valor de 04-08-2008) e que ficaram disponíveis, nessa mesma conta, quantia de que a Ré se serviu para a subscrição de tal título (operação com data valor de 05-08-2008).

Ou seja, embora o dinheiro não tenha sido entregue fisicamente e em mão à Ré, tal dinheiro foi-lhe disponibilizado através de transferência para a conta à ordem de que os autores eram titulares no banco réu, quantia esta que a Ré utilizou para a subscrição do título a favor do autor.

Por fim, invoca a Apelante a regra do artigo 265º nº2 do CC, de que, sendo a procuração um negócio de base abstrata, a anulabilidade do negócio de cobertura “é inoponível ao terceiro com quem o intermediário contratou”.

Contudo, não se atinge qual a relevância que tal norma possa ter para a situação em apreço, sendo que, por um lado, não se trata de um negócio com representação e, por outro, a questão da oponibilidade a terceiro de inexistência ou extinção de poderes não é aqui colocada, uma vez que a Ré não é um terceiro mas um dos sujeitos do contrato nulo por falta de forma, o contrato de intermediação financeira.

Concluindo, a apelação é de improceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo apelante.                 

                                                                Coimbra, 11 de junho de 2019


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do qual a Ré procedeu à aquisição dos títulos em causa por conta do autor implicará para a Ré a restituição de tudo quanto recebeu em cumprimento do contrato, nomeadamente os 50.000,00 € utilizados na subscrição de tais títulos.

Maria João Areias ( Relatora)
Alberto Ruço
Vítor Amaral


[1] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Actividades de Intermediação e Responsabilidade dos Intermediários Financeiros”, “Direito dos Valores Mobiliários”, Vol. II, p. 130.
[2] Gonçalo André Castilho dos Santos, “A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente”, Estudos sobre o Mercado de valores Imobiliário, Almedina, pp.24-25.
[3] “As transacções de conta alheia no âmbito da intermediação no Mercado de Valores Mobiliário”, Direito dos Valores Mobiliários”, Lisboa 1997 LEX, pp.294-295,
[4] José Engrácia Antunes, “Os Contratos de Intermediação Financeira”, Boletim da FDUC, Vol. LXXXV, Coimbra 2009, p. 289.
[5] Fátima Gomes, Contratos de Intermediação Financeira, Sumário Alargado”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida e Costa, p. 569.
[6] Carlos Ferreira de Almeida, artigo citado, p. 296.
[7] Acórdão relatado por Fernando Samões, disponível in www.dgsi.pt.