Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
83/04.4IDCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 105º Nº 4 B) DO RGIT
Sumário: 1.- A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma condição objetiva de punibilidade;
2.- Porém só se efetua a referida notificação quando o agente enviou voluntariamente a declaração de liquidação ou retenção (o que significa, que se esta declaração não foi atempadamente enviada às finanças o agente não tem de ser notificado nos termos da supra citada norma).
Decisão Texto Integral: I.
Após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida a sentença, na qual o tribunal de 1ª instância decidiu:
- Condenar o arguido A..., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, sendo um deles na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., nas penas parcelares de 3 anos de prisão por cada um dos crimes e na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 4 (quatro) anos, com a condição de proceder ao pagamento, no prazo de 3 anos, das prestações tributárias em dívida a que se reportam os autos e acréscimos legais.
- Condenar o arguido B..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (três) anos, com a condição de proceder ao pagamento, no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, das prestações tributárias em dívida a que se reportam os autos e acréscimos legais.
- Condenar a arguida C... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (três) anos, com a condição de proceder ao pagamento, no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, das prestações tributárias em dívida a que se reportam os autos e acréscimos legais.
- Condenar a arguida WW... – ., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros).
- Condenar a arguida XX... – ., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros).
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Recorrem todos os arguidos da aludida sentença, fazendo-o a arguida WW... – . isoladamente e os restantes arguidos em conjunto.
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A motivação do recurso interposto pela arguida WW... - ., Lda., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1. Conforme resulta de fls., a Recorrente foi formalmente acusada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos artigos 105°, n° 1 e 7º, nº1 do RGIT;
2. A Recorrente apresentou o requerimento que acima se transcreveu, para melhor análise deste Venerando Tribunal;
3. Após junção de documentos aos autos, e promoção proferida pelo Exmo. Sr. Procurador-Adjunto do Ministério Público, a Recorrente apresentou o requerimento que acima se transcreveu na íntegra;
4. A Recorrente apresentou novo requerimento, que acima se transcreveu:
5. Em maio de 2010, a Recorrente apresentou o requerimento que acima se transcreveu:
6. No dia 23/11/2010, proferiu a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", o Despacho de fls., onde concluiu da seguinte forma: "Face ao exposto, indefiro a requerida suspensão";
7. Não se conformando com o Despacho de fls., interpôs recurso, para este Venerando Tribunal;
8. Tendo a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", emitido Despacho de admissão de recurso, efeito meramente devolutivo c com subida a final e nos próprios autos;
9. Recurso esse que desde já e aqui se requer a sua apreciação, por este Venerando Tribunal, com todas as consequências legais daí resultantes;
10. Posteriormente, e após o início do julgamento - em 20/05/2011 - veio a Direcção de Finanças de Coimbra juntar documentos - inclusive os comprovativos das notificações dos arguidos:
11. Tendo a Arguida respondido a tais documentos, da forma que acima se transcreveu;
12. Realizadas todas as diligências de prova, e terminada a discussão de julgamento, a Meritíssima Juiz "a quo" proferiu Sentença, onde concluiu da seguinte forma: “... Condeno a arguida WW... -- ., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105°, nº1 e 5 do RGIT, na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros)…";
13. Salvo devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão;
14. A Recorrente mantém tudo o que disse nas alegações de recurso que subirão aquando do presente recurso, devendo suspender-se os presentes autos, aguardando as decisões nas oposições às execuções fiscais;
15. O que aqui se requer.
16. A Recorrente vem acusada de omissões de Agosto de 2002 a Maio de 2004 (IVA) e Dezembro de 2003 a Junho de 2004 (IRS), sendo que as mesmas já prescreveram;
17. Qualquer procedimento criminal terá de se declarar extinto, por prescrição decorridos cinco anos sobre a prática.
18. Tendo em conta que qualquer dos factos de que a Recorrente foi acusada e consequentemente condenada, distam mais de 7 anos;
19. Os factos de que a Recorrente veio acusada há muito que prescreveram;
20. Prescrição essa que aqui e desde já se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes;
21. Considerou a Meritíssima Juiz "a quo", que "entendemos que não deve ser aplicado o regime previsto para as notificações em processo penal mas o regime seguido pela administração fiscal quando estão em causa contra-­ordenações, o que nos remete poro o Código de Procedimento Tributário...";
22. Salvo devido respeito, que é muito, não defendemos a mesma posição;
23. Não é possível um "procedimento"- a notificação - que pode vir a ser condição objectiva do tipo, aplicar-se o regime das notificações quando estão em causa contra-ordenações;
24. Não estamos perante um procedimento de contra-ordenação, mas sim de um processo-crime, regulado pelo RGIT e Código de Processo Penal;
25. Em lugar algum, e em nenhuma fase do processo penal, existe uma remissão para o regime contra-ordenacional;
26. Daí que não se vislumbra qualquer probabilidade ou possibilidade de se aplicar ao tipo de notificações, o regime apontado pela Meritíssima Juiz "a quo";
27. A Recorrente defende a corrente da jurisprudência maioritária, de que ao tipo de notificação prevista na alínea b), do n°4, do artigo 105° do RGIT, deve aplicar-se o regime previsto no Código de Processo Penal;
28. Tal notificação deve ser sempre feita através de correio registado com aviso de recepção, garantido dessa forma que o "notificado" recebeu a notificação;
29. Neste tipo de procedimento, deve assegurar-se que o "notificado" recebe efectivamente tal "comunicação", pois, dependendo da sua actuação do sujeito, haverá uma sanção (procedimento criminal);
30. Os princípios gerais garantísticos que a posição de Arguido assume no nosso sistema penal, a interpretação de que a notificação que pode resultar na constituição de arguido - pela prática de um crime - não será certamente a mais correcta;
31. Senão mesmo ilegal, visto que estamos perante uma interpretação que diminui as garantias do Arguido, bem como diminui a “condição objectiva do tipo” do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no RGIT;
32. O legislador, aquando da feitura da lei, nomeadamente a alínea b), do nº 4, do artigo 105° do RGIT, não tinha em mente reduzir, ou "remeter" o assunto da notificação para o regime das contra-ordenações;
33. Tal interpretação viola o disposto no artigo 13° da Constituição da República, bem como o n°2, do artigo 18° do mesmo diploma legal;
34. Daí que se discorde da posição demonstrada pela Meritíssima Juiz "a quo", pelo que deve ser revogada a sentença de fls.:
35. O que aqui se requer desde já, com todas as consequências legais daí resultantes;
36. A decisão recorrida não está fundamentada;
37. Nos termos do artigo 97º do C.P.P., "Os actos decisórios são sempre fundamentados";
38. Verifica-se que não se indica nele um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do indeferimento cio pedido;
39. A decisão recorrida, viola o disposto nos artigos 13°, 27°, 29°, 32°, 202°, 204° e 205° todos da C.R.P..
40. A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada.
41. O Tribunal a "a quo" com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da alegante;
42) Assim, a decisão recorrida tem de ser REVOGADA.
Nestes termos, e, melhores de direito, requer-se a V. Exa. a REVOGAÇÃO do Despacho recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes.
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Por sua vez a motivação do recurso da decisão final interposto pelos arguidos A..., B..., C... e XX... - ., Lda., tem as seguintes CONCLUSÕES:
A título principal:
Primeiro. Errou o douto Tribunal no julgamento do ponto 14, dos Factos Provados, pois deveria ter dado como provado: "C) Arguido. A..., não foi notificado para pagar em 30 dias as prestações tributárias em falta, acrescidas de juros e de coimas, relativamente às prestações tributárias de IV A e IRS constantes da douta acusação pública (prestações tributárias relacionadas com a WW... - ., Lda. j.". pelo que se requer a alteração do ponto 14. dos Factos Provados. que deverá passar a ter a seguinte redacção:
"'14. O Arguido, A..., não foi notificado para pagar em 30 dias as prestações tributárias em falta, acrescidas de juros e de coimas, relativamente às prestações tributárias de IV A e IRS constantes da douta acusação pública (prestações tributárias relacionadas com a WW... - ., Lda.), falta de notificação, quer pessoal, porque nem sequer remetida, quer na sua qualidade de gerente, porque não recebida.";
Segundo. Errou o douto Tribunal no julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que os Arguidos não foram notificados para pagar em 30 dias as prestações tributárias em falta, acrescidas de juros e de coimas, relativamente às prestações tributárias de IVA e IRS constantes da douta acusação pública e relacionadas com a XX... - ., Lda., pelo que se requer a adição de um artigo à matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação que se sugere:
"49. Os Arguidos não foram notificados para pagar em 30 dias as prestações tributárias em falta, acrescidas de juros e de coimas, relativamente às prestações tributárias de IVA e IRS constantes da douta acusação pública (prestações tributárias relacionadas com a XX... - ., Lda.), falta de notificações, quer pessoais, porque nem sequer remetidas, quer na sua qualidade de gerentes, porque não recebidas.";
Terceiro. Em face de tal alteração da matéria de facto provada, o douto Tribunal recorrido não poderia ter condenado o Arguido, A..., devendo: a) Ou ter absolvido o Arguido, A..., se entendesse que tal notificação e comportamento relapso posterior constituem elemento do tipo: b) Ou ter extinto o procedimento criminal, se entendesse que tal notificação e comportamento relapso posterior constituem condição objectiva de punibilidade: c) Ou ter suspenso o procedimento criminal, se entendesse que tal notificação e comportamento relapso posterior constituem condição de procedibilidade do procedimento criminal;
Quarto. Aplicou mal o direito (al. b) do n°4 do art. 105° do RGIT), o douto Tribunal recorrido, devendo, ou absolver o Arguido, A..., ou extinguir o procedimento criminal, ou suspender o procedimento criminal, pelo que se requer que seja revogada a decisão em crise proferida pelo douto Tribunal e ser a mesma substituída por uma outra, na qual: a) Ou absolva o Arguido. A..., por considerar não preenchidos os elementos do tipo; b) Ou, subsidiariamente e sem prescindir, extinga o procedimento criminal, por considerar não estar preenchida condição objectiva de punibilidade; c) Ou, sub­sidiariamente e sem prescindir, suspenda o procedimento criminal, até que se verifique a notificação, por considerar não estar preenchida condição de procedibilidade do procedimento criminal;
Quinto. Ou, entendendo-se ser aplicável o regime do CPPT às notificações, aplicou mal o direito (arts. 38° e 39°, do CPPT), devendo o douto Tribunal considerar os Arguidos como não notificados e, de novo, aplicou mal o direito (al. b) do n°4 do art. 105° do RGIT), o douto Tribunal recorrido, devendo, ou absolver o Arguido, A..., ou extinguir o procedimento criminal ou suspender o procedimento criminal, pelo que se requer que seja revogada a decisão em crise proferida pelo douto Tribunal e ser a mesma substituída por uma outra, na qual: a) Ou absolva o Arguido, A..., por considerar não preenchidos os elementos do tipo: b) Ou, subsidiariamente e sem prescindir, extinga o procedimento criminal, por considerar não estar preenchida condição objectiva de punibilidade; c) Ou, sub-subsidiariamente e sem prescindir, suspenda o procedimento criminal, até que se verifique a notificação, por considerar não estar preenchida condição de procedibilidade do procedimento criminal

Subsidiariamente, sem prescindir:
Sexto. Deveria o douto Tribunal ter dado como provado que o Arguido, A..., tomou uma única deliberação de não pagamento das prestações tributárias das empresas que estivessem sob a sua gestão, deliberação que conduziu ao não pagamento das prestações tributárias constantes da douta acusação pública, quer relacionadas com a WW... - ., Lda., quer relacionadas com a XX... - ., Lda., pelo que se requer a adição de um artigo à matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação que se sugere:
"50. O Arguido, A..., tomou uma única deliberação de não pagamento das prestações tributárias das empresas que estivessem sob a sua gestão, deliberação que conduziu ao não pagamento das prestações tributárias constantes da douta acusação pública, quer relacionadas com a WW... - ., Lda., quer relacionadas com a XX... - .. Lda.)";
Sétimo. Deveria o douto Tribunal recorrido ter dado como provado que em Agosto de 2002 a empresa (WW... - ., Lda.) tinha de optar entre pagar aos funcionários ou protelar o pagamento ao Estado, tendo optado por pagar aos trabalhadores, requerendo-se a supressão da al. d), dos factos não provados e o acrescento de um artigo à matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação que se sugere:
"51. Em Agosto de 2002 a empresa (WW... - ., Lda., interpolação) tinha de optar entre pagar aos funcionários ou protelar o pagamento ao Estado, tendo optado por pagar aos trabalhadores"';
Oitavo. Deveria o douto Tribunal ter aplicado o nº2 do art. 30° do CP, a toda a conduta do Arguido, A..., e condená-lo na prática de uma única infracção:
Nono. Errou o douto Tribunal recorrido na aplicação de tal dispositivo ao aplicá-lo à conduta do Arguido, A..., somente quanto às prestações tributárias relacionadas com a WW... - ., Lda.;
Décimo. Devendo ser revogada a sentença em crise proferida pelo douto Tribunal e ser o Arguido, A..., condenado pela prática de um único crime;

Sub-subsidiariamente, sem prescindir:
Décimo primeiro. Errou o douto Tribunal no julgamento dos pontos K) e P) dos factos não provados que deveria ter dado como provados;
Décimo segundo. Errou o douto Tribunal no julgamento dos pontos 20, 21, 22, 23, 24, 28, 30 e 31 dos factos provados que deveria ter dado como não provados;
Décimo terceiro. Devendo ser revogada a sentença em crise proferida pelo douto Tribunal e serem os Arguidos absolvidos.
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A digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos, rebatendo, ponto por ponto, a respectiva motivação para concluir pela sua total improcedência.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parece no qual, manifestando a sua concordância com a resposta apresentada em 1ª instância, desenvolve argumentação no mesmo sentido.
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Notificados do aludido parecer, responderam todos os recorrentes renovando a argumentação já aduzida como fundamento dos recursos.
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II.
1. Na motivação do recurso da sentença final, a arguida WW... - ., refere um outro recurso, anterior, em cuja apreciação mantém interesse.
Começa-se pela apreciação do recurso interlocutório (interposto/motivado a fls. 2227-2233), cuja apreciação, a proceder, prejudica a apreciação dos recursos da sentença.
Está em causa o despacho que indeferiu suspensão dos presentes autos com fundamento na pendência, na Repartição de Finanças, de processo de impugnação.

A fundamentação deste recurso – tal como a sua renovação no recurso da sentença – repousa nuclearmente na alegada falta de fundamentação.
Ora, vejamos o despacho recorrido, cujo teor integral passa a reproduzir-se:
«« A arguida WW... - ., Lda. veio requerer a suspensão do processo penal, nos termos dos artigos 50° e 51º do D.L. 20-A/90, de 15 de J aneiro, uma vez que os arguidos deduziram oposição ao processo de execução fiscal nº 0728200301030078 e apensos, referentes a IVA dos anos 2002 e 2003, no valor de € 343.738,85, acrescidos de juros de mora, dividas que contra os mesmos reverteram, nos termos dos artigos 153°, n°2 e 160° do CPPT e artigos 23° e 24° da LGT.
Cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, o D.L. 20-A/90, de 15 de Janeiro estabeleceu o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, tendo sido revogado, com excepção do seu artigo 58°, pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias. Não obstante, este diploma estabelece também, no seu artigo 47° que, “1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças, 2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie".
In casu, os arguidos deduziram oposição ao processo de execução fiscal concluindo que são nulas as citações (não obstante aludirem a notificações) para a reversão, que é ilegal a notificação aos arguidos da liquidação da dívida exequenda, por misturar os valores devidos a titulo ele IVA e IRC que não foi cumprido o artigo 60º da LGT, sendo nulos os actos praticados e os arguidos partes ilegítimas no processo, invocando ainda a falta de fundamentação do despacho de reversão e a nulidade do titulo executivo.
Do requerimento inicial de oposição constata-se que os valores cobrados na execução fiscal não foram postos em causa, alegando os arguidos apenas a nulidade da notificação da liquidação para efeitos de reversão.
Ora, como se sabe, a reversão é a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor, sendo através da reversão que se efectiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cf. art. 23º, nº 1, da LGT).
Já nos presentes autos está em causa a responsabilidade criminal própria dos arguidos e da sociedade, uma vez, de acordo com o teor da acusação, os mesmos seriam gerentes de direito e de facto da sociedade arguida, agindo em sua representação.
Constatamos assim que os arguidos, no processo fiscal, discordam apenas da reversão, do despacho e procedimento inerentes à mesma, não colocando em crise os valores ou períodos temporais constantes da liquidação. Tais factos, relativos à reversão, não são susceptíveis de influenciar a qualificação criminal.
Em suma, concluímos que nenhum dos fundamentos invocados pelos arguidos é susceptível de influenciar a qualificação criminal dos factos em causa no presente processo.
Face ao exposto, indefiro a requerida suspensão»».

Nos termos do Art. 97º, n.º4 do CPP (redacção dada pela Lei 59/98), “Os actos decisórios são sempre fundamentados devendo especificar os motivos de facto e de direito da decisão”. Dever que decorre das exigências do Estado de Direito Democrático, expressamente cominado pelo art. 205º, n.º1 da Constituição da República na redacção saída da revisão de 1997.
Sendo certo (é da natureza das coisas) que, como decidiu o AC. TC 258/2001, DR IIS de 02.11.2001) “a fundamentação tem, pela natureza das coisas, de estar reportada e conexionada com a própria matéria de facto que constitui objecto do recurso, ou seja, a fundamentação tem de aparecer estruturada em função da própria descrição daqueles factos”. Não carece de fundamentação aquilo que não constitui objecto de decisão.
Ora, da reprodução do despacho recorrido acabada de efectuar resulta evidente que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado, deixando claras as razões de facto e de direito – ou seja, que não estão verificados os pressupostos da suspensão porquanto os fundamentos da impugnação se cingem à reversão e como tal não são susceptíveis de influenciar a qualificação criminal, pressuposto da suspensão.
Resulta pois evidente o iter valorativo em que repousa que permite aos destinatários e à comunidade identificar os seus fundamentos, bem como a sua sindicância por parte do tribunal de recurso.
Encontrando-se, pois, devidamente fundamentado.

No que toca ao mérito da decisão, verifica-se que os recorrentes não rebatem os fundamentos materiais da decisão – tanto que preferem ignorá-los, dizendo que não é fundamentada.
De qualquer forma, certo é que no processo fiscal, discordando os interessados apenas do despacho e procedimento inerentes à da reversão, não colocando em crise os valores ou períodos temporais constantes da liquidação, daí resulta que a reclamação não é susceptível de influenciar a verificação, no caso, dos pressupostos dos crimes imputados e, como tal, da qualificação criminal.
Assim, não sendo os fundamentos da impugnação susceptíveis de influenciar a definição dos pressupostos da acção penal nos termos e para os efeitos definidos no art. 58° da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho (que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias) impõe-se a improcedência do recurso.

2. Nos recursos da decisão final, além da arguição de nulidades, vem impugnada a matéria de facto.

2.1. Comecemos pela questão da Nulidade da notificação – questão suscitada nos dois recursos interpostos.
Está em causa a notificação para pagamento exigida na nova configuração do tipo de crime nascida por efeito da Lei do Orçamento de Estado para 2007 - Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Janeiro.

Postula o artigo 105º do RGIT (redacção introduzida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Janeiro), na parte que nos interessa:
“1. Quem não entregar à administração, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7.500,00, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja”
(...)
4. Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (...)

Interpretando o citado preceito, a Ac. do STJ para fixação de jurisprudência n.º 6/2008, publicado no DR n.º 94, de 15.05.2008, estabeleceu que:
“A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artº 2º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do respectivo normativo (alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT)”.

Do texto da lei e da aludida jurisprudência fixada resultam duas conclusões: a primeira é que a notificação a que alude o artigo 105º, n.º 4, alínea b) se aplica aos processos pendentes, por força do disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, mesmo que os factos sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006; e a segunda é a de que só se efectua a notificação em causa quando o agente enviou a declaração de liquidação ou retenção (o que significa, como é óbvio, que se esta declaração não foi atempadamente enviada às finanças o agente não tem de ser notificado nos termos da supra citada norma).

Como decidiu o citado Acórdão o crime de abuso de confiança fiscal é “um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia, ou seja, que se consuma no momento em que o mesmo não cumpre a prestação tributária a que estava adstrito”.
Daí que a condição objectiva de punibilidade surge como “uma última possibilidade de, por acto dependente exclusivamente da sua vontade, preencher uma condição que provoca o afastamento da punição por desnecessidade de aplicação de uma pena”.
Apenas podendo “beneficiar” desta notificação quem tiver apresentado “declaração de liquidação”.

Resulta dos autos que a empresa WW..., representada pelo arguido A..., enviou às Finanças as declarações periódicas respeitantes às liquidações de IVA referentes aos meses de Agosto de 2002 até Maio de 2004 e enviou às Finanças as guias de retenção de IRS referentes a Dezembro de 2003 até Junho de 2004.
Porém, a partir de Junho de 2004 até Setembro do mesmo ano o mesmo arguido não enviou as declarações de liquidação referentes ao IVA nem enviou as declarações de retenção referentes a IRS dos meses de Junho de 2003 a Novembro de 2003.
De acordo com o consignado no artigo 105º, n.º 4, alínea b) do RGIT apenas importava efectuar a notificação em relação à “prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração”.
O legislador distingue as duas condutas por considerar que quem não apresenta as declarações de liquidação ou retenção tentou esconder as suas obrigações fiscais e, por isso, pratica uma conduta mais gravosa, e, consequentemente, não pode “beneficiar” da notificação a que alude o artigo 105º, n.º 4, alínea b) do RGIT.

A notificação á assim exigida apenas em relação às declarações apresentadas pelo contribuinte. Sendo irrelevante que posteriormente, durante uma inspecção efectuada pelas finanças, se venha a entregar as declarações em falta, que tipicidade da conduta é reportada ao momento em que a omissão ocorre.
Ora, no que toca às prestações relativas à empresa XX..., nunca foram apresentadas ou enviadas as declarações de liquidação de IVA e de retenção de IRS referentes aos períodos que constam da acusação.
De onde que não era necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 105º, n.º 4, alínea b) em relação a esta arguida e aos arguidos A... (só em relação a esta empresa, como já vimos), B...e C....

No que toca às prestações relativas á arguida WW…
Resulta de fls. 349 e 355 dos autos que os serviços de finanças remeteram a A... e a WW… , nas suas moradas fiscais, a notificações para procederem ao pagamento das quantias em dívida, estando as mesmas devidamente discriminadas por anos, meses e tipo de imposto, o que significa que os arguidos podiam ter pago, se quisessem, fazendo extinguir a responsabilidade criminal relativa aquelas prestações.
Aliás os serviços de Finanças actuaram por excesso, notificando os arguidos para procederem ao pagamento de todas as quantias em dívida, aplicando o regime do artigo 105º, n.º 4, alínea b) do RGIT, a todas as prestações, mesmo aquelas que não foram objecto de “declaração”.

Por outro lado, a notificação em análise, prevista no artigo 105º, n.º 4, alínea b) do RGIT, em situações normais é efectuada pelo serviço de finanças, ainda antes do Ministério Público ter conhecimento dos factos.
Com efeito, se no seguimento desta notificação os faltosos procederem ao pagamento das quantias em dívida, deixa de haver responsabilidade criminal.
Daí que, em tal hipótese, não chegam os autos a ser remetidos a juízo para apuramento de eventual responsabilidade criminal, previamente extinta.
O que evidencia que a notificação em causa é efectuada na fase administrativa do processo.
Assim não deve ser aplicado o regime previsto para as notificações em processo penal mas o regime seguido pela administração fiscal quando estão em causa contra-ordenações, o que nos remete para o Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT).

Ora, nos termos do artigo 38º, n.º 1 e 4 do CPPT:
“1. As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
(…)
3. As notificações não abrangidas pelo n.º 1 (...) são efectuadas por carta registada”.
A notificação a que alude o artigo 105º, n.º 4, alínea b) não altera a situação tributária do contribuinte, nem o convoca para um acto, pelo que se pode concluir que pode ser efectuada por carta registada.

Ora, conforme consta de fls. 351 verso, 352 e 355 verso, os serviços de finanças efectuaram as notificações por carta registada com aviso de recepção, ou seja, utilizaram uma notificação mais exigente que a simples carta registada.
Pelo que se conclui que as questionadas notificações foram correctamente efectuadas, assim improcedendo a invocada nulidade.
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3. Para proceder à apreciação de mérito – incluindo a questão da prescrição do procedimento criminal - vejamos a decisão da matéria de facto.

3.1. A decisão da matéria de facto, com a motivação que a suporta è a seguinte:
A) MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
1. A sociedade WW... – ., Ltª, com o NIPC 502.766.476, tem a sua sede na Rua do Apeadeiro, n.º 3, RC F/D, pertencente à área de Finanças de Coimbra-1, encontra-se inscrita em sede de IRS no regime geral de tributação, pelo exercício da actividade de selecção e colocação de pessoal – CAE 74.500 – e mostra-se enquadrada para efeitos de IVA no regime de periodicidade mensal.
2. O arguido A... foi gerente daquela sociedade desde 19.03.2002 até 27.07.2004, data em que renunciou a tais funções.
3. A partir de Agosto de 2002, aquele arguido, na qualidade de gerente da WW..., e na sequência de propósito que formulou nesse sentido nessa data, deixou se entregar à Fazenda Nacional as quantias devidas relativas ao IVA liquidado nas facturas dos vários clientes daquela empresa a passou a utilizar tais quantias em proveito próprio e /ou da sociedade WW..., integrando-as na sua esfera patrimonial e /ou na esfera patrimonial desta sociedade.
4. A partir de Junho de 2003, também na sequência de um propósito que formulou nesse sentido em tal ocasião, o arguido A... deixou igualmente de entregar à Fazenda Nacional as quantias devidas a título de IRS no salário dos trabalhadores da sociedade WW... e passou a utilizar tais quantias em proveito próprio e / ou da sociedade, integrando-as na sua esfera patrimonial e /ou na esfera patrimonial desta sociedade.
5. Assim, agindo em representação da sociedade WW..., o arguido A..., de Agosto de 2002 até Maio de 2004, liquidou e recebeu dos seus clientes o montante global de € 1.175.168,44, a título de IVA, assim discriminado:
Ano de 2002 – IVA
Ø Agosto - € 24.828,16
Ø Setembro - € 82.861,66
Ø Outubro - € 104.306,87
Ø Novembro – € 64.965,65
Ø Dezembro - € 66.776,51
Ano de 2003 – IVA
Ø Junho - € 72.887,59
Ø Julho - € 84.126,58
Ø Agosto - € 74.007,08
Ø Setembro - € 76.250,63
Ø Outubro - € 77.715,81
Ø Novembro - € 75.962,89
Ø Dezembro - € 65.012,29
Ano de 2004 - IVA
Ø Janeiro - € 50.706,82
Ø Fevereiro - € 65.017,87
Ø Março - € 64.207,46
Ø Abril - € 62.901,92
Ø Maio - € 62.632,65
6. Contudo, o arguido A..., apesar de ter enviado ao serviço de Finanças as declarações periódicas respeitantes àquelas operações, não entregou nos cofres do Estado tais quantias em dinheiro, apoderando-se delas, integrando-as na sua esfera patrimonial e/ou da sociedade WW....
7. Por outro lado, o arguido A... agindo igualmente em representação da sociedade WW..., de Junho de 2004 até Setembro de 2004, liquidou e recebeu dos seus clientes o montante global de € 187.164,76, a título de IVA, assim discriminado:
Ano de 2004 - IVA
Ø Junho – € 61.149,37
Ø Julho - € 61.984,38
Ø Agosto – € 59.080,59
Ø Setembro - € 4.950,42
8. Contudo o arguido A... não entregou nos cofres do Estado tais quantias em dinheiro, apoderando-se delas, integrando-as na sua esfera patrimonial e /ou da sociedade WW..., além de que nem enviou aos Serviços de Finanças competentes, as declarações periódicas respeitantes a essas liquidações.
9. Para além disso, o arguido A..., agindo do mesmo modo em nome e em representação da WW..., reteve o IRS no processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores daquela sociedade, referente aos meses de Junho de 2003 a Novembro de 2003 e, para além de não ter submetido aos respectivos serviços de Finanças as correspondentes guias de retenção, apoderou-se de tais quantias assim retidas, no valor global de € 130.115,00, discriminado do seguinte modo:
Junho a Novembro de 2003 – IRS
Ø Junho - € 21.101,28
Ø Julho - € 24.712,24
Ø Agosto - € 23.402,08
Ø Setembro - € 19.624,46
Ø Outubro - € 20.831,62
Ø Novembro - € 20.443,33
10. De igual forma, o arguido A..., agindo também em nome e em representação da WW..., reteve o IRS no processamento e pagamento de remunerações dos trabalhadores daquela sociedade, referentes aos meses de Dezembro de 2003 a Agosto de 2004, e, apesar de ter submetido aos respectivos serviços de Finanças as correspondentes guias de retenção, apoderou-se de tais quantias assim retidas, no valor global de € 147.813,26, assim discriminado:
Dezembro de 2003 a Junho de 2004 – IRS
Ø Dezembro de 2003 - € 20.330,01
Ø Janeiro - € 17.589,76
Ø Fevereiro - € 21.796,76
Ø Março - € 300,00
Ø Março - € 27.248,00
Ø Abril - € 166,14
Ø Abril - € 19.655,00
Ø Maio € 20.067,00
Ø Junho - € 20.660,59
11. Os montantes retidos pelo arguido A... a título de IRS, deveriam ter sido entregues à Fazenda Pública até ao dia 20 do mês seguinte a que diziam respeito.
12. As quantias liquidadas a título de IVA deveriam ter sido entregues à Fazenda Nacional até ao dia 10 do 2º mês seguinte a que respeitavam as operações ou no prazo de 90 dias após o termo de tal prazo.
13. Todavia, o arguido A... decidiu, naquele período temporal, não entregar ao Estado as referidas quantias em dinheiro e apoderar-se das mesmas para utilizar em proveito próprio e /ou da sociedade WW..., o que fez.
14. Até à presente data, o arguido não entregou nos cofres do Estado a totalidade dos referidos montantes, apesar de ter sido notificado pela administração fiscal para pagar todas as quantias em dívida, juros e coimas aplicáveis.
15. Ao deduzir, liquidar, receber as quantias em dinheiro acima discriminadas, o arguido A... actuou livre e conscientemente, sabendo que, dessa forma, se apoderava, como se apoderou de quantias em dinheiro que devia entregar ao Estado.
16. O arguido sabia que as sua condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

17. A sociedade XX... – ., Ltª, tinha a sua sede na Rua … , pertencente à área de Finanças de Coimbra 1, encontra-se inscrita em IRC, no regime geral de tributação, pelo exercício de actividade de Actividades de Limpeza Industrial, e estava enquadrada para efeitos de IVA no regime de periodicidade trimestral.
18. O arguido A... foi gerentes desta sociedade desde 21.08.2003 até 11.06.2005, data em que renunciou a tais funções.
19. Os arguidos B...e C... passaram a ser gerentes da XX... a partir de 30.07.2004, funções em que se mantiveram enquanto a empresa esteve em laboração.
20. Em princípio de 2005, os três arguidos, na qualidade de gerentes da XX..., e na sequência de um propósito que formularam nesse sentido em tal ocasião, deixaram de entregar à Fazenda Nacional as quantias relativas ao IVA, liquidado nas facturas dos vários clientes daquela empresa e passaram a utilizar tais quantias em proveito próprio e / ou sociedade XX..., integrando-as nas suas esferas patrimoniais e / ou na esfera patrimonial desta sociedade.
21. A partir de Fevereiro de 2005, também na sequência de propósito que formularam nesse sentido em tal ocasião, os três arguidos deixaram de entregar à Fazenda Nacional as quantias retidas a título de IRS no salários dos trabalhadores da Sociedade XX... e passaram a utilizar tais quantias em proveito próprio e / ou da sociedade XX..., integrando-as nas suas esferas patrimoniais e / ou na esfera patrimonial desta sociedade.
22. Assim, agindo em representação da Sociedade XX..., os arguidos A..., B...e C..., durante todo o ano de 2005, liquidaram e receberam dos seus clientes o montante global de € 946,328,00 a título de IVA, assim discriminado:
Ano de 2005 – IVA
Ø 1º trimestre - € 269.713,56
Ø 2º trimestre – € 211.729,38
Ø 3º trimestre – € 193,632,20
Ø 4º trimestre - € 271.253,26
23. Contudo, os arguidos não entregaram nos cofres do Estado tais quantias em dinheiro, apoderando-se delas, integrando-as nas suas esferas patrimoniais e /ou da sociedade XX..., além de que nem enviaram aos Serviços de Finanças competentes, as declarações periódicas respeitantes a essas liquidações, pois apenas o fizeram em Agosto de 2006, no decurso da acção inspectiva que a XX... foi alvo.
24. Através do arresto de créditos e de uma conta bancária da XX..., lograram os Serviços de Finanças cobrar a quantia de € 37.863,00, de forma que, daquele valor total de € 946,328,00, encontra-se agora em dívida, a título de IVA, a quantia de € 906.465,00.
25. De igual forma, os três arguidos, agindo em nome e representação da XX..., retiveram o IRS no processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores daquela sociedade, referentes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2005, e, para além de não terem submetido aos respectivos serviços de finanças as correspondentes guias de retenção (pois apenas o fizeram em Agosto de 2006, já no decurso da acção inspectiva), apoderaram-se de tais quantias assim retidas, no valor global de € 155.434,11, assim discriminado:
Fevereiro a Dezembro de 2005
Ø Fevereiro – € 6.374,00
Ø Março – € 14.252,00
Ø Abril – € 14.411,00
Ø Maio – € 13.203,00
Ø Junho – € 19.440,00
Ø Julho – € 7.477,00
Ø Agosto – € 58.778,61
Ø Setembro – € 5.987,00
Ø Outubro – € 6.299,00
Ø Novembro – € 5.376,00
Ø Dezembro - € 3.837,00
26. Os montantes retidos pelos referidos arguidos, a título de IRS, deviam ter sido entregues na Fazenda Nacional até ao dia 20 do mês seguinte a que diziam respeito.
27. E as quantias liquidadas a título de IVA deviam ter sido entregues à Fazenda Nacional até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitavam as operações ou no prazo de 90 dias após o termo de tal prazo.
28. Todavia, os arguidos decidiram, naquele período temporal, não entregar ao Estado as referidas quantias em dinheiro, e apoderara-se das mesmas para utilizarem em proveito próprio e / ou da sociedade XX..., o que fizeram.
29. Até à presente data, os arguidos não entregaram nos cofres do Estado as quantias em dívida.
30. Ao deduzir, liquidar, receber e reter as quantias em dinheiro acima discriminadas, os arguidos A..., B...e C... actuaram livre e conscientemente, sabendo que, dessa forma, se apoderavam, como se apoderaram, das quantias em dinheiro que deviam entregar ao Estado.
31. Os arguidos agiram sempre de comum acordo e em comunhão de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
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32. A XX... tinha desde 2003 alguns clientes e, em 2004, ganhou um concurso público de serviços de limpeza nos CTT.
33. Por força deste contrato, tinham de prestar mais de 85.000 horas semanais, em 1.200 postos a limpar diariamente, em todo o país.
34. Durante as negociações, ficara prevista a data de 1 de Novembro para o início dos trabalhos, o que lhes dava 4 meses para a preparação da estrutura.
35. Porém, os CTT solicitaram à XX... a antecipação do início do contrato, ao que acederam, iniciando o cumprimento do contrato a 15 de Junho.
36. Depois de terem antecipado o início do contrato, constataram que tinham de pagar subsídios de férias aos funcionários, que tinham transitado das empresas que efectuavam estes serviços antes da XX..., que estas ainda tinham direito ao gozo de férias, e que não lhes tinham fornecido os dados de todos os funcionários.
37. Para pagamento destas quantias, a XX... teve de recorrer à banca.
38. A XX... tentou negociar a situação com os CTT.
39. Aperceberam-se também que o número de horas de eram efectuadas pelas suas trabalhadoras eram muito superiores às horas que haviam sido contratualizadas pelos CTT.
40. Deram, então, início a negociações com os CTT no sentido de renegociar o contrato, aumentando-lhe as horas, mas nunca obtiveram a concordância dos CTT.
41. Na segunda semana de Dezembro de 2005, foi arrestado o pagamento mensal que os CTT faziam à XX....
42. Depois a XX... facturou aos CTT as horas de trabalho efectuadas e não pagas, que não foram pagas.
43. O arguido A... foi condenado, em 13.01.2009, por sentença transitada em julgado em 13.07.2009, pela prática de um crime de angariação de mão de obra ilegal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa, pelo período de 2 anos e 6 meses.
44. No certificado de registo criminal dos arguidos B...e C... nada consta.
45. A sociedade XX... já foi declarada insolvente.
46. O arguido A... é doente do foro cardíaco.
47. Foi declarado insolvente por sentença datada de 11.01.2011, tendo a insolvência sido qualificada de fortuita.
48. A arguida C... tem o seu vencimento penhorado.
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B) Matéria de facto não provada
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
a) Em Julho de 2002, a WW... começou a sentir os primeiros problemas financeiros, resultante da compra de um novo sistema informático, empréstimo aos novos sócios e subsídios de férias a pagar aos funcionários.
b) Em Julho de 2002 a Inspecção-Geral do Trabalho impôs a imediata contratação efectiva de 24 trabalhadores.
c) A medida imposta pela Inspecção-Geral do Trabalho referida em b) veio a ser condicionadora das decisões da empresa, pois em períodos, por vezes longos, de falta de contratos com clientes, a empresa teve que passar a suportar os encargos com pessoal não produtivo.
d) Em Agosto de 2002 a empresa tinha de optar entre pagar aos funcionários ou protelar o pagamento ao Estado, tendo optado por pagar aos trabalhadores.
e) A WW... acordou com as Finanças e com a Segurança Social o pagamento dentro das suas possibilidades.
f) Nos meses seguintes houve um abrandamento do mercado, tornando mais difícil a empresa cumprir as suas obrigações para com o Estado, embora a empresa fosse liquidando por conta com as verbas possíveis.
g) Existiam atrasos nos pagamentos das empresas à WW..., o que tornava a situação financeira desta ainda mais difícil.
h) A... tentou recuperar a empresa, tentando encontrar parceiros estratégicos.
i) A situação económica difícil da WW... deveu-se à grande dependência económica da Construtora Lena, que representava cerca de 90% da facturação da arguida, e que lhe impunha preços muito baixos, por vezes, abaixo do custo da mãe de obra.
j) O arguido A... tentou dinamizar a XX... para poder regularizar todas as suas responsabilidades junto do Estado.
k) Os empréstimos a sócios contabilizados na empresa em nome de A..., B...e C... serviram para apoiar outras empresas do arguido A..., pagamento de facturas da própria XX..., exames médicos dos funcionários da empresas e outras despesas como registos, certidões e requerimentos.
l) A empresa em Outubro de Outubro de 2004 diminui de € 10.000,00 para € 1.000,00 o vencimento de A..., uma vez que este se destinava a pagar as despesas como as mencionadas em K).
m) Na rubrica empréstimos a sócios está incluído o cartão de crédito utilizado por A... nas suas despesas com combustível e portagens.
n) A... nunca retirou dinheiro da empresa para proveito pessoal.
o) A... vive num apartamento arrendado, por € 600,00 mês, não tem rendimentos e a sua mulher tem uma reforma de € 433,00.
p) O dinheiro que era contabilizado na rubrica de empréstimo a sócias servia para pagar funcionários, que se recusavam a celebrar contratos de trabalho, e o vencimento de C..., que emitia recibo verde.
q) Os arguidos C... e A...adquiriram habitação própria, durante o período de vigência da empresa XX..., recorrendo a crédito, com financiamento a 100%.
r) A casa da arguida C… foi devolvida ao banco, por prestações em atraso.
s) A arguida vive em casa arrendada, pela qual paga € 425,00 mês.
t) No ano de 2005, os arguidos tentaram vender a XX....
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C) MOTIVAÇÃO
Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.
Vejamos mais em concreto.
Os arguidos não prestaram declarações, pelo que se desconhece as suas versões sobre os factos.
No que se refere aos factos descritos em 2, 18 e 19, valoramos as certidões das Conservatórias do Registo Predial juntas aos autos a fls. 296 a 299 e de fls. 26 a 29 do apenso 26, que comprovam os factos descritos.
No que se refere aos factos constantes do ponto 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 13, consideramos, desde logo, as declarações da inspectora tributária … que, de forma credível, isenta e sem qualquer interesse no desfecho deste processo, explicou que fez uma inspecção à arguida WW..., confirmando os factos constantes do relatório por si elaborado e que consta de fls. 117 a 125 (pelo que foi valorizado o conteúdo deste documento). A testemunha também explicou como chegou aos valores constantes do seu relatório e que fez cruzamento de dados, confirmando que a empresa tinha recebido os valores que reteve e não entregou ao Estado. Ninguém colocou em causa que os valores descritos nos pontos indicados são devidos e que não foram entregues ao Estado, pelo que dúvidas a este propósito não tivemos.
A Testemunha … , técnico oficial de contas da WW… , embora não se recordasse se os pagamentos referentes ao IVA e retenções de IRS tivessem sido entregues ao Estado, admite que tal pudesse não ter ocorrido.
O arguido A... era, conforme resulta da certidão da conservatória do Registo Comercial de fls. 296 a 299, o gerente à data dos factos, sendo legitimo concluir que o mesmo era o responsável pelos destinos da empresa, pelo que a opção de não entregar os montantes retidos só pode ter sido sua. Dos autos também consta que era este arguido que ordenava as transferências bancárias (cfr fls. 35, 36 e 47), fazia parte do quadro de pessoal enviado à Segurança Social (cfr. fls. 29 e seguintes), assinava contratos em nome da sociedade (cfr. fls. 15) e assinava as actas (cfr. fls. 18), ou seja, exercia de facto a gerência da sociedade.
Também concluímos que o arguido terá utilizado tais quantias na empresa e em proveito próprio, pois este, não obstante não entregar as quantias devidas ao Estado, não se coibia de auferir um vencimento de € 5,000,00 (cfr. folhas de vencimento de fls. 34). Ou seja, os seus interesses pessoais sobrepunham-se às suas obrigações fiscais. Também a testemunha … , funcionário da XX..., confirmou que o arguido A..., não obstante dever cerca de um milhão de euros ao Estado (a título de IVA e IRS) utilizava o dinheiro da XX... para gastos pessoais, pelo que é legitimo concluir que o mesmo acontecia na WW....
Os factos constantes dos itens 11, 12, 26 e 27 resultam da própria lei que estabelece aqueles prazos para entrega das quantias em dívida ao Estado.
Quanto aos factos relatados em 15 e 16, a sua prova resulta da conjugação dos restantes factos dados como provados. Como se refere no Ac. da R.P. de 23.02.93, B.M.J. 324/620, “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”. No mesmo sentido vide Ac. da R.P. 0140379, de 03.10.2001, Ac. R.G. 1559/05.1, de 14.12.2005, ambos em www.jurisprudencia.vlex.pt. Também os mesmos argumentos valeram para dar como provados os factos constantes dos pontos 30 e 31. A este propósito mostra-se relevante dizer que as testemunhas … , que foi director financeiro da XX..., e … , técnica administrativa desta empresa, referiram que o primeiro alertou os arguidos para o facto de ser crime não entregar o IVA e IRS retido e, ainda assim, os arguidos mantiveram a sua conduta.
O facto descrito em 14, está documentado pelos documentos de fls. 349 a 355, sendo certo que acima já se explicou por que motivo se encontra o arguido devidamente notificado. Acresce que o documento de fls. 2922 confirma que os pagamentos entretanto efectuados não foram imputados nas dívidas a que se reportam os autos. Este mesmo documento fundamentou a matéria de facto descrita no ponto 29.
Para dar como assentes os factos descritos nos pontos 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 28 e 31 valoramos, mais uma vez, as declarações da inspectora tributária Ana Isabel Monteiro Ferreira Pinto que confirmou o conteúdo dos relatórios por si elaborados juntos aos autos a fls. 188 a 190 e 370 a 374, que foram, assim, tidos em conta.
Os arguidos A..., B...e C... eram os gerentes da sociedade, sendo tal facto indicador que as decisões de não proceder ao pagamento das quantias em falta eram tomadas por eles, de comum acordo. Porém, as testemunhas … , que foi director financeiro da XX..., e … , técnica administrativa desta empresa, confirmaram que, efectivamente, os três arguidos exerciam a gerência.
Também consideramos que os arguidos utilizaram tais quantias em proveito próprio, porquanto existem várias circunstâncias que assim o comprovam. Com efeito, e desde logo temos as testemunhas … que declarou que alertou os arguidos para as irregularidades que praticavam mas estes continuavam a utilizar valores da XX... para pagamento de gastos pessoais e de outras empresas. Corroborando este depoimento temos os diversos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 227 e seguintes e 258 e seguintes, onde se constata que eram efectuados diversos empréstimos a sócios (não sendo credível o alegado pela testemunha de defesa … , técnico oficial de contas, amigo do arguido B…, que havia salários eram pagos nesta rubrica, pois nenhum sócio assumiria a responsabilidade pessoal de pagamento de salários) e a declaração constante de fls. 327, onde a arguida C..., em representação da sociedade XX..., assume que a gerência desta sociedade procedia ao pagamento de despesas particulares de sócios e gerentes, procedia ao pagamento de despesas de luxo e fazia empréstimos pessoais aos sócios e gerentes.
Estas conclusões não colidem com o facto de algumas testemunhas terem referido que os arguidos não tinham sinais exteriores de riqueza, pois podiam ter utilizado indevidamente os valores da sociedade sem terem tais sinais. A declaração de insolvência do arguido A... também não altera a conclusão a que chegamos, pois o facto de ter dívidas não altera nem colide com a circunstância de ter pago despesas pessoais com dinheiro da empresa.
Quanto aos factos descritos em 32 a 42, alegados pela defesa – referentes ao contrato celebrado entre a XX... e os CTT – existem nos autos documentos de tal contrato e as testemunhas … , técnica administrativa da XX..., … (foi contactado para querendo ficar com o contrato dos CTT, apercebendo-se das dificuldades por que passavam), … , coordenador da XX..., e … , funcionário, confirmaram, de forma que nos mereceu credibilidade os factos em análise.
A testemunha … , amigo dos arguidos, explicou como funcionam os contratos semelhantes ao dos CTT e as dificuldades que habitualmente ocorrem
As testemunhas …… não tinham qualquer conhecimento dos factos em análise, pelo que o seu depoimento não foi valorizado.
Atendemos, ainda, os CRC de fls. 3019 a 3022 para dar como provados os antecedentes criminais dos arguidos ou a ausência de antecedentes criminais (factos 43 e 44).
A sentença junta aos autos a fls. 1056 e seguintes confirma que a sociedade XX... já foi declarada insolvente (ponto 45).
A situação de saúde do arguido A... está documentada pela informação clínica de fls. 2995.
As sentenças de fls. 3015 a 3017 e 3029 a 3032 confirmam que o arguido foi declarado insolvente e que a insolvência foi qualificada de fortuita.
O documento de fls. 2961, confirma o facto descrito em 48.
Não se fez prova quanto aos factos dados como não provados.
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4. Prescrição do procedimento criminal - invocada no recurso interposto pela arguida WW... –
Neste ponto cumpre salientar, liminarmente, que a recorrente não cumpre o ónus de especificação dos fundamentos da prescrição.
Com efeito, limita-se a invocar o prazo da prescrição, em abstracto, e concluir daí pela sua verificação.
Omitindo, por outro lado, qualquer referência às múltiplas causas quer de interrupção quer de suspensão previstas nos artigos 120º e 121º do C. Penal que se verificam no caso.
Sendo certo que se verifica a causa de suspensão da pendência do processo a partir da notificação da acusação (120º, n.º1, b) do CP). Bem como as causas de interrupção verificadas com a constituição dos arguidos e da notificação da acusação (art. 121º, nº 1, al. a) e b) do CP).
Por outro lado, ao contrário do que parecem sugerir passagens do recurso, a decisão recorrida não condena a recorrente em tantos crimes quantas as declarações de imposto. Mas apenas por um único crime (o outro crime diz não diz respeito à arguida WW... - invocadora da prescrição, mas apenas à actividade no âmbito da arguida XX… praticado no âmbito de cada uma das empresas. Pelo que sempre importa ter como referência a cessação ou o terminus da actividade delituosa tida como suporte fáctico de cada condenação.
Ora a actividade delituosa que é imputada à recorrente que invoca a prescrição, fundamento da decisão, prolongou-se até final de 2004 – cfr. pontos 5, 7 e 10 da matéria dada como provada.
Ora, somando o prazo normal da prescrição – 5 anos – ao prazo máximo da suspensão (3 anos art. 120º, n.º2) bem como a mais metade do prazo normal da prescrição a que se reporta o art. 121º, n.º3 do C. Penal, é óbvio que não decorreu o prazo máximo previsto no citado art. 121º, n.º3.
Pelo que improcede a invocada excepção de prescrição.
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5. Nas conclusões formuladas “subsidiariamente” (6 a 9) e “sub-subsidiariamente” (10-20) no recurso interposto pelos arguidos A..., B..., C... e XX... - ., Lda., são questionados determinados pontos com incidência em matéria de facto.
Os tribunais da relação conhecem de facto e de direito – art. 428º do CPP.
A decisão da matéria de facto pode ser impugnada/sindicada com fundamento nos vícios do art. 410º, n.º2 do CPP ou com base na efectiva reapreciação dos meios de prova, nos termos previstos nos artigos 431ºdo CPP.
Os vícios do art. 410º têm como campo de aplicação privilegiado os casos em que o tribunal de recurso carece de competência para a reapreciação da matéria de facto (“nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” diz o corpo do n.º2 do preceito). Designadamente os casos em que, na versão originária do CPP havia recurso “per saltum” da decisão do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal, no regime da chamada “revista alargada”.
Com efeito, nos casos previstos no n.º2 do art. 410º, não existe reapreciação da prova produzida. Trata-se de vícios que emergem da própria estrutura da decisão recorrida ou do mero confronto da mesma com as regras da experiência comum, sem necessidade de análise ou reapreciação dos meios de prova produzidos. Constituindo “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – cfr. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.Sendo, aliás, de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STJ de para fixação de jurisprudência 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.

Já no que toca ao recurso com base na reapreciação da prova incidem sobre o recorrente determinados ónus de especificação, quer dos pontos tidos por incorrectamente julgados quer das provas que, em relação a cada ponto tido por incorrectamente julgados, impõem decisão diversa da recorrida.
Postula o art. 431º do CPP: Sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal e 1ªinstância sobre matéria de facto pode ser alterada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do art. 412º n.º3 do CPP.
No recurso com base na reapreciação dos meios de prova, ao contrário do que sucede com os vícios do art. 410º (aparentes, manifestos, de conhecimento oficioso) incide sobre o recorrente o ónus de identificar o erro apontado á decisão recorrida, como ainda o de o comprovar, especificando o conteúdo dos meios de prova tido por não valorado ou valorado erradamente pela decisão posta em crise, capaz de, numa apreciação conforme aos critérios legais em vigor, “impor” a revogação e/ou a substituição da decisão recorrida em conformidade com a pretensão formulada.
Com efeito, sobre a motivação do recurso com base na reapreciação da prova, dispõe o art. 412º do CPP (redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29.08):
(…)
3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Na verdade o recurso não se confunde, como sucede na praxis diária, com um novo ou segundo julgamento da mesma coisa. Constituindo antes o instrumento para obter a correcção de erros de procedimento ou de julgamento – concretos, identificados e comprovados, com base numa argumentação minimamente persuasiva, na motivação do recurso.
Com efeito, parafraseando Cunha Rodrigues (Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 387) “Como remédios jurídicos os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de melhor justiça. O recorrente tem que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação dos recursos consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in operando ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação de direito material. Esta natureza dos recursos justifica, por outro lado, que se lhes aplique o princípio dispositivo e que se reconheça às partes um importante papel conformador”.
O recurso com base no disposto no art. 431º do CPP poderá ter como fundamento:
- a atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efectivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência; ou
- a violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência): - pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos; - pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (vg. prova documental e pericial) - pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente o princípio da livre apreciação previsto no art. 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo.
A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia/comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência. Afinal quando o fundamento do recurso é o de que a testemunha ou o depoente afirmou em audiência “coisa” materialmente diversa daquela que é reportada/valorada como suporte da decisão recorrida e que, como tal, inquinou a decisão, impondo, por isso, a sua correcção pelo tribunal de recurso. Pois que, como instrumento de reprodução, apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido.
Competindo ao recorrente, em tal situação, especificar as “passagens” que confirmam a apontada desconformidade entre aquilo que foi dito em audiência e aquilo que foi valorado pelo tribunal recorrido como suporte da decisão impugnada.
A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adiantará quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração – não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, a gravação apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos gravados. Nada adiantando para efeito de apreciação da obediência aos critérios (legais) de ponderação/avaliação/valoração da prova - que resultam da lei e dos princípios gerais de direito processual penal.

Em termos de valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efectuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada (vg. prova documental, prova pericial) vigora princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art. 127º do Código de Processo Penal.
Liberdade de convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43.
Pelo contrário, o princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência. Devendo ser objectivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
A livre convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” - cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss..
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca - derivados da(s) finalidade(s) do processo (Cristina Libano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Coimbra, 1997, pág. 13).
Sendo certo que a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto. Princípio atinente ao direito probatório, como tal relevante em termos da apreciação da questão de facto e não na superação de qualquer questão suscitada em matéria de direito – cfr. entre outros Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, 1982, vol. 1, 111, Figueiredo Dias Direito Processual Penal, p. 215, Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, p. 58. Constituindo um princípio geral de direito (processual penal) cuja violação conforma uma autêntica questão-de-direito – Cfr. Medina Seiça, Liber Discipulorum, p. 1420; Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1974, p. 217 e segs.), criticando o entendimento contrário do STJ.
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável – neste sentido, Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (19966), p. 25.
De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.
Assim, mais do que uma limitação da livre convicção pela dúvida razoável, o critério da livre apreciação e o critério da dúvida razoável é o mesmo, têm o mesmo cerne que há-de orientar “o fio da navalha” da decisão judicial sobre a prova do facto: a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável, após a produção de toda a prova e da sua valoração em conformidade com os critérios de apreciação vinculada e, na falta deles, numa apreciação razoável, objectiva e racional.
No que toca à prova produzida oralmente em audiência assume a maior relevância o princípio da oralidade e imediação, na plenitude do julgamento e do contraditório, a que só o tribunal de 1ª instância tem acesso. Princípio que enfatiza a constatação de o tribunal de recurso não julga de novo a mesma coisa, mas apenas pode sindicar o julgamento efectuado, nos termos supra identificados. Sabendo-se a voz apenas representa uma perspectiva parcelar do processo global da comunicação entre pessoas.
Com efeito, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234.
Pelo que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347º, n.º2 do CPP – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias – jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 13.02.2008, recurso 76/05.4PATNV.C1 2º Juízo Torres Novas. Como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”.


No caso dos autos, alegam os recorrentes que deve ser dado como provado que B...“tomou uma única deliberação de não pagamento das prestações tributárias das empresas (…) WW..., e XX….”.
Ora, por um lado não são especificados quaisquer meios de prova e/ou conteúdo probatório dos mesmos de onde tal pudesse resultar.
Por outro, tratando-se duas empresas com personalidade jurídica distinta, objectos sociais distintos, declarações de impostos/descontos relativos a objectos completamente distintos, com pressupostos distintos, não se vê de onde tal unidade pudesse resultar. Pelo contrário, tratando-se de impostos/descontos relativos a entidades jurídicas diferentes, tendo por base actividade completamente diferente, trata-se de pretensão de natureza impossível.
Não podendo o recorrente tomar uma única decisão relativamente a sujeitos jurídicos diferentes, estando em causa prestações tributárias que diziam respeito a actividades distintas, com pressupostos materiais, temporais e declarativos distintos.
O mesmo se diga no que toca à pretensão de que “em Agosto de 2002 a empresa (WW... - ., Lda.) tinha de optar entre pagar aos funcionários ou protelar o pagamento ao Estado, tendo optado por pagar aos trabalhadores”.
Quer porque nenhum meio de prova corrobora o invocado “ter que optar”, limitando-se as testemunhas ouvidas a “opinar” ou dizer que os arguidos não tinham “sinais exteriores de riqueza”, sem mostrar conhecimento concreto dos factos ou razão de ciência sobre o alegado conflito.
Quer porque tal suposta “necessidade” de opção é contrariada pela matriz das obrigações: em relação ao IVA o dever nasce com a amissão das facturas relativas aos bens ou serviços prestados, não pertencendo á empresa, que é mera fiel depositária dos impostos e/ou prestações em falta apenas se e enquanto o não entregar ao Estado. Tal como o dever de entrega dos descontos nasce com o pagamento dos salários aos quais são deduzidos.
Partindo aliás a construção dos requerentes do equívoco de que era dona das prestações devidas ao Estado e, como tal, podia fazer delas o que bem entendesse. O que manifestamente não corresponde à realidade.
Nas conclusões 11ª e 12ª, formulam os recorrentes, a título “sub-subsidiário” a pretensão de que “errou o douto Tribunal no julgamento dos pontos K) e P) dos factos não provados que deveria ter dado como provados; e (…) no julgamento dos pontos 20, 21, 22, 23, 24, 28, 30 e31 dos factos provados que deveria ter dado como não provados”.
No que toca à matéria Não provada [K) Os empréstimos a sócios contabilizados na empresa em nome de A..., B...e C... serviram para apoiar outras empresas do arguido A..., pagamento de facturas da própria XX..., exames médicos dos funcionários da empresas e outras despesas como registos, certidões e requerimentos. P) O dinheiro que era contabilizado na rubrica de empréstimo a sócias servia para pagar funcionários, que se recusavam a celebrar contratos de trabalho, e o vencimento de C..., que emitia recibo verde], além do despudor da alegação, não são identificados, sequer, factos concretos (que “outras” empresas? que facturas? que “outras despesas”? que trabalhadores? que contratos?). Muito menos qualquer meio probatório que pudesse suportar tal despautério empresarial ou contabilístico.
No que toca à matéria impugnada dada como provada pelo tribunal recorrido (pontos 20, 21, 22, 23, 24, 28, 30 e 31), além de constituir impugnação genérica de toda a factualidade imputada aos recorrentes, não especificam, tão-pouco, qualquer meio de prova e conteúdo probatório capaz de, facto a facto, levar a decisão diferente.
Pelo contrario, como resulta da reprodução supra efectuada, a decisão recorrida encontra-se fundamentada de forma minuciosa e exaustiva, em meios de prova devidamente especificados, legalmente produzidos e valorados em conformidade com os critério legais em vigor, de acordo com o teor dos documentos e a prova produzida oralmente em audiência em conformidade com o critério de objectividade e razoabilidade motivada, enunciado no art. 127º do CPP. Não sendo rebatidos os seus fundamentos, que emergem da prova documental e das funções que os arguidos exerciam na empresa.
Assim, não só não é identificado/especificado suporte probatório para a pretensão dos recorrentes como, pelo contrário, a decisão recorrida repousa em meios de prova legais, validamente produzidos, convocados como fundamento da decisão e apreciados em conformidade com os critérios legais em vigor.
*
Os efeitos jurídicos invocados pelos recorrentes na motivação dos recursos têm por únicos e exclusivos fundamentos aqueles que já foram apreciados. Daí que, tendo improcedido as premissas (nulidades/prescrição/matéria de facto) improcedem as conclusões de direito que as tinham por único e exclusivo suporte.
Impondo-se, pois, a total improcedência dos recursos.

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III.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
- Negar provimento ao recurso interposto pela arguida WW... - ., Lda., julgando-o totalmente improcedente; -----
- Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos A..., B..., C... e XX... - ., Lda., julgando-o totalmente improcedente. -----
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça a suportar por cada um dos recorrentes em 4 (quatro) UC.