Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
114/20.0T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INFLUÊNCIA NO EXAME OU DECISÃO DA CAUSA
NULIDADE PROCESSUAL
PREJUÍZO EFETIVO PARA O EXAME OU A DECISÃO
Data do Acordão: 04/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 195.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 53.º DO REGIME JURÍDICO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 23/2013, DE 05-03
Sumário: I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

II – A fórmula usada “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” aponta no sentido de que, para que a irregularidade se converta em nulidade, basta que ela seja susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, não sendo necessária a prova de que a irregularidade produziu efectivamente um prejuízo. A nulidade será, no entanto, de afastar quando se provar que a irregularidade, sendo susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, não prejudicou efectivamente tal exame ou decisão.

III – Uma coisa é a nulidade processual – por ex., a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual –, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto – por ex., a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites –; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 114.20.0T8PBL

(Juízo de Competência Genérica ...)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

 Nos presentes autos de inventário procedeu-se a partilha dos bens que integravam o património dos inventariados por óbito de AA e marido BB, casados que foram entre si em primeiras núpcias de ambos e sem convenção antenupcial, em .../.../1971, e falecidos, respetivamente, em .../.../2014 e em .../.../2015, ambos com última residência habitual na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ....

Por despacho proferido em 9/07/2017 pela Sr.ª Notária, foram os advogados dos interessados notificados para se pronunciarem sobre a forma da partilha de acordo com o artigo 57.º do RJPI, sendo que em relação concretamente à forma da partilha pronunciou-se apenas o interessado CC, o qual para além de ter apresentado a sua forma de partilha, suscitou concomitantemente a questão prévia de nulidade do testamento outorgado pelo inventariado BB.

Por despacho da Sr.ª Notária datado de 06/01/2020, foram os autos remetidos ao tribunal competente, a saber, o Juízo de Competência Genérica ....

Por despacho judicial datado de 30/04/2020, determinou-se a suspensão da instância em virtude de correr termos o processo comum n.º 1884/19...., nesse mesmo Tribunal, na qual eram partes como autor DD, menor, representado pela sua progenitora EE e como réu CC, e no âmbito da qual se apreciou a questão da (in)validade do supra-referido testamento outorgado pelo Inventariado BB, questão essa prejudicial que a ser decidida releva para a definição de direitos de interessados diretos na presente partilha.

Por sentença proferida no âmbito deste dito processo n.º 1884/19...., a 15-07- 2020, e transitada em julgado a 30-09-2020, decidiu-se declarar que o «testamento, identificado no ponto 7) dos factos provados [testamento público, lavrado no Livro de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos n.º 7, de folhas cento e trinta quatro a folhas cento e trinta e quatro verso], no que concerne às disposições testamentárias, é válido quanto ao seu valor e nulo/inválido quanto à substância, convertendo-se ope legis em legado de valor;», sendo de notar que o valor do legado é de 144.000,00€.

Em 15/12/2020 pelo Exmo. Juiz de 1ª instância foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, do qual consta, com relevância, o seguinte:

«(…) Atendendo a que a tramitação subsequente do processo deve revelar-se idónea a conciliar o respeito pelos efeitos dos actos processuais já regularmente praticados, em sede de inventário notarial, com o ulterior processamento do inventário judicial, há que sobrelevar o seguinte: - em sede de inventário notarial, procedeu-se a conferência de interessados, no âmbito da qual se adjudicou ao interessado CC a verba n.º 45, por ter oferecido proposta de maior valor, bem como lhe foram adjudicados todos os restantes bens constantes da sua proposta, e, não tendo sido apresentada qualquer proposta sob as verbas n.ºs 6 a 12, 22, 34 e 92 a 94, decidiu-se que a verba n.º 94 fosse adjudicado aos interessados DD e FF, em comum e partes iguais, pelo valor € 6.953,00; - na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) a conferência de interessados precedia a prolação de despacho sobre a forma de partilha (artigos 49.º e 57.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março), o que se inverteu no novo regime de inventário judicial (artigos 1110.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil). - a tramitação subsequente do presente inventário deve respeitar aqueles efeitos.

Segue-se, por isso, a prolação de despacho determinativo da forma da partilha, mantendo-se integralmente os efeitos do anteriormente processado. (…)  

Os bens a partilhar (acervo hereditário) são compostos pelos bens que integram a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal a fls. 215-233, com as rectificações operadas pelo despacho da Sr.ª Notária de 18 de Maio de 2017. (…)

IV – Em face do exposto, deve proceder-se à partilha do seguinte modo:

a) Quanto à herança da inventariada AA: (…) b) Quanto à herança do inventariado BB: i) O valor da herança, correspondente à soma da metade referida supra em 2), mais a metade do valor dos bens comuns, mais os bens próprios do inventariado, nos termos do disposto nos artigos 2131.º, 2133.º, n.º1, al.a), e 2139.º, n.º 2, todos do Código Civil.

ii) o valor total divide-se em duas partes iguais, constituindo uma delas o valor da quota indisponível do inventariado e a outra metade o valor da sua quota disponível – artigo 2159.º, n.º 2, do Código Civil.

iii) o valor da quota indisponível do inventariado cabe ao cabeça-de-casal (constituindo a sua legítima subjectiva);

 iv) na quota disponível do inventariado começa por imputar-se o valor dos legados [o valor pecuniário das coisas objecto do legado e apenas à parte que pertencia ao inventariado – artigos 1685.º, n.º 2, e 2252.º, n.ºs 1 e 2, do CódigoCivil] que o inventariado deixou aos interessados FF e DD e, se o valor de tais legados exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado na legítima subjectiva do cabeça-de-casal, sendo reduzido o legado de valor se exceder a quota disponível do inventariado e a legítima subjectiva do cabeça-de-casal;

v) havendo sobras da quota disponível, o valor das mesmas caberá aos interessados FF e DD.

O preenchimento dos respectivos quinhões será efectuado em conformidade com o que foi parcialmente acordado na conferência de interessados em sede de inventário notarial.

Tendo havido licitações e adjudicações de verbas em sede de conferência de interessados no inventário notarial, mas inexistindo propostas quanto a outros bens relacionados, para a realização da conferência de interessados, designa-se o dia 21 de Janeiro de 2021, pelas 14h00, que se destina, em primeiro lugar, à tentativa de procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos restantes bens e a proceder à composição dos quinhões dos interessados, deliberação do passivo e forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento de legados e demais encargos da herança – cf. artigos 1110.º, n.ºs 2, al. b), e 4, e 1111.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro. (…)»

Esta dita conferência de interessados veio a realizar-se efetivamente em 28/01/2021, e nela, constatada a falta de acordo entre os interessados, decidiu-se prosseguir com a abertura de licitações entre eles, nos termos do art. 1113º, nº1 do n.C.P.Civil, para o que se entendeu formar dois lotes, a saber, o primeiro composto pelos bens 6,8, 9, 10,11, 15, 22 e 34 (cujo valor base foi determinado ser de € 1.780,00) e um segundo lote com as a verbas 92 e 93 (cujo valor base foi determinado ser de € 9.716,50), mais se determinando que se prosseguiria com a continuação da Conferência de Interessados, com licitações desses lotes, no dia 10/02/2021.

Na continuação dessa conferência de interessados, em 10/02/2021, pelo Exmo. Juiz de 1ª instância foi perguntado aos presentes se algum dos interessados pretendia licitar algum dos ditos lotes, sendo que a resposta dos interessados foi negativa, face ao que veio a ser proferido o seguinte despacho:

«Considerando a posição assumida pelos interessados e concluídas as diligências previstas no artigo 1113.º e seguintes do Código de Processo Civil, notificam-se os interessados e o Ministério Público, para no prazo de 20 dias, (…), juntar proposta de mapa da partilha, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1120.º, n.º 1, do Código Processo Civil.-

Notifique.»

Após vicissitudes processuais, e face à posição do cabeça-de-casal (CC no sentido de que as verbas não licitadas deviam nos termos do artigo 1120.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do artigo 1117.º, serem sorteadas entre os interessados DD e FF (fazendo-se se necessário dois lotes de montantes iguais, tudo para preenchimento dos respetivos quinhões hereditários), e à posição dos interessados DD e FF no sentido de que os bens descritos sob as verbas nº(s) 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93, fossem adjudicados ao cabeça de casal, na proporção do valor que lhe faltar para preenchimento do seu quinhão, foi decidido pelo Exmo. Juiz de 1ª instância, por despacho proferido em 7/05/2021, que era de prosseguir com a «(…) realização de sorteio, entre todos os interessados, dos bens sobrantes correspondentes às verbas n.º s 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93, por aplicação analógica do artigo 1117.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)», sendo que para tal efeito se designou o dia 24 de Maio de 2021.

Em 24/05/2021, constando de Ata Judicial designada por “Sorteio”, foi decidido pelo Exmo. Juiz de 1ª instância para o que ora releva o seguinte: «(…) O quinhão do cabeça-de-casal já se encontra excedido (isto é, licitou em excesso), pelo que o sorteio que se determinou será feito quanto às aludidas verbas e apenas entre os interessados DD e FF, com vista a preencher os seus quinhões, formando-se, para tal, dois lotes sensivelmente iguais (natureza e valor dos bens), sendo o primeiro lote designado por lote A, composto pelas verbas 10, 34, e 92, e o segundo lote, designado por lote B, composto pelas verbas 6, 8, 9, 11, 15, 22, 42-A e 93, sendo o valor do primeiro lote € 6.980,00, e o do segundo lote € 4.566,50, Em face de todo o exposto, dos argumentos acima aduzidos, (…), constatando-se que ao cabeça-decasal foram já adjudicados bens no valor de € 87.814,88 [tantos bens móveis como imóveis], enquanto aos outros interessados apenas, cada um deles, € 4.090,00 [um imóvel adjudicado, em partes iguais, a estes], sendo os bens sobrantes no valor total de € 11.546,50, determina-se que esse mesmo sorteio, dos lotes A e B acima descrito, seja realizado apenas entre os interessados DD e FF, com vista a preencher os seus quinhões e evitar criar créditos avultados a pagar pelo cabeça-de-casal àqueles.», sendo que, nesse seguimento, após realização do sorteio, o LOTE A composto pelas verbas 10, 34, e 92, foi sorteado ao interessado DD e o LOTE B composto pelas verbas 6, 8, 9, 11, 15, 22, 42-A e 93, sorteado ao interessado FF; No final de tal esta diligência foi dada por encerrada, tendo sido ordenada a (…)

» notificação dos interessados e do Ministério Público, enquanto interveniente acessório, para no prazo de 20 dias, juntar proposta de mapa da partilha, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1120.º, n.º 1, do Código Processo Civil».

Por despacho proferido em 8/07/2021, determinou o Exmo. Juiz de 1ª instância a elaboração do mapa de partilha no quadro previsto no art. 1120º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil, em concretos termos aqui dados por reproduzidos, concluindo com o seguinte:

«Em face do exposto, elabore em conformidade o mapa da partilha, e uma vez concretizado, notifique os interessados para apresentar reclamações contra o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias – artigos 1120.º, n.º 5, e 149.º, n.º 1 e 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).»

Intentou a secretaria elaborar o Mapa de partilha, mas deu nota ao Exmo. Juiz de uma lacuna, face ao que, por despacho judicial datado de 20/10/2021 foi ainda determinado complementarmente quanto às verbas n.ºs 2-A e 7, ainda não adjudicadas a nenhum interessado (determinando-se que, não havendo oposição, as mesmas seriam adjudicadas em comum aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões, sendo que as partes concordaram com o sugerido).

Notificados do mapa de partilha finalmente elaborado, vieram os interessados DD e FF reclamar o pagamento das tornas que nos termos desse mapa deviam ser pagas a favor dos mesmos pelo cabeça de casal CC, o qual, por sua vez, reclamou do mapa da partilha, concluindo no sentido de que «Termos em que se reclama do Mapa de Patilha, apresentado, e se requer se determine que nesse mapa, a composição das quotas (que não são quotas, mas quinhões) dos não licitantes se efective por atribuição aos mesmos em compropriedade e partes iguais dos restantes bens licitados, mas não escolhidos pelo reclamante, e nos precisos termos do disposto no artigo 1120 nº 4 alínea b) do C.P.C, elaborando-se em conformidade novo mapa de partilha.»

Este último requerimento foi indeferido pelo Exmo. Juiz de 1ª instância, por despacho proferido em 31/12/2021, do seguinte teor:

«Notificado do mapa de partilha, veio o cabeça de casal apresentar reclamação daquele, aduzindo, em síntese, o seguinte: - em 10/03/2021, nos termos do previsto no artº 1116 e 1120 do C.P.C, após notificação para o efeito o ora reclamante apresentou a sua proposta de mapa de partilha, escolhendo os bens constantes da relação de bens, por si licitados, por preenchimento da sua quota hereditária, prescindindo assim da adjudicação dos restantes bens; - não faz sentido que quota hereditária dos não licitantes, não seja preenchida com bens da mesma natureza, quando o seria no caso de o legado se manter válido, e também, quando é manifesto ter o licitante prescindido da adjudicação dos restantes bens que compõe a herança; - o preenchimento de quota dos restantes interessados, deve ser efectivada pelos restantes bens da herança, pelos valores decorrentes da licitação à qual não se opuseram, e assim nos precisos termos do disposto no artº 1117 nº 1 alínea b) do C.P.C; - exerceu os seus direitos, escolhendo os bens para preenchimento da sua quota, e prescindindo assim dos restantes, optando os não conferentes por reclamar pagamento de valores pecuniários, quando, ainda é possível atribuir-lhe bens da mesma espécie natureza dos doados e licitados, como prevê a lei; - ao presente caso se impõe, para uma partilha justa, a aplicação ao disposto no artº 1120 nº 4 alínea b) face ao total alheamento, por falta de escolha dos restantes interessados, que assim o poderiam ter feito, e não fizeram porque não quiseram, e tal omissão não lhe confere o direito de sem mais requererem o pagamento de valores pecuniários. Termina requerendo que se determine que nesse mapa, a composição das quotas (que não são quotas, mas quinhões) dos não licitantes se efective por atribuição aos mesmos em compropriedade e partes iguais dos restantes bens licitados, mas não escolhidos pelo reclamante, e nos precisos termos do disposto no artigo 1120 nº 4 alínea b) do C.P.C, elaborando-se em conformidade novo mapa de partilha. Em resposta, pugnam os demais interessados pelo indeferimento do requerido, por falta de fundamento legal, opondo-se a que lhes seja atribuído em compropriedade e em partes iguais os restantes bens licitados pelo cabeça de casal.

Vejamos.

(…) Pelo que se deixou exposto, entende o Tribunal que o requerido pelo cabeça de casal não tem arrimo legal e terá assim de ser indeferido. Mas para além disso, compulsado o teor do mapa de partilha, verifico que o mesmo se limita a cumprir o despacho sobre a forma à partilha, bem como o despacho proferido em 08/07/2021. Dessa forma, decide-se indeferir a reclamação contra o mapa de partilha apresentada pelo cabeça de casal GG.

Custas do incidente pelo cabeça de casal GG, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 3, e tabela II, do R.C.P.).

Notifique.»

De tal despacho foi interposto recurso para esta Relação de Coimbra, que, por Acórdão desta Relação de 25.5.2022, já transitado em julgado, confirmou o decidido.

Pelo Juízo de Competência Genérica ... foi proferida a seguinte decisão final:

“A instância é regular. Não há impedimento a que a sentença seja proferida.

Em face do exposto, e atento o preceituado no artigo 1122.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, homologo a partilha constante do mapa de partilha constante dos autos. 

Valor da acção: 293.156,73€ (cfr. artigos 299.º, n.º4, 302.º, n.º3 e 306, n.º2 do Código de Processo Civil). 

Custas pelos interessados na proporção do recebido (artigo 1130.º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique, informando segundo o disposto no artigo 36.º n.º 7 do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.

Informe os credores de tornas do contido no artigo 1122.º, n.ºs 2 a 4 do CPC. 

(Texto processado a computador e integralmente revisto pela signatária – art. 131.º, n.º5 do CPC)

..., d.s.”.

Por requerimento de 14.6.2022, o interessado CC, sem prescindir do prazo de recurso da sentença homologatória, ARGUI A NULILDADE DO PROCESSO e dos consequentes actos, após auto de declarações do cabeça de casal de 2 de Junho de 2016, e nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS:

1 - Foi desde logo nestes autos inicialmente invocado a existência de testamento outorgado pelo Inventariado seu pai BB, outorgado em 20 de Fevereiro de 2015, a favor de seus filhos e dele netos, FF e DD, identificados nos autos, legando-lhe o prédio urbano inscrito na matriz sob o Nº ...93 da freguesia ..., concelho ... e os prédios rústicos inscritos sob o artº ...61, ...66 e ...67, a da mesma freguesia.

2 – No mais instituiu os herdeiros da sua quota disponível.

3 – É assim o reclamante o único herdeiro legitimário do referido BB e de sua mãe AA

4 – Apresentada a Relação de bens, aqueles bens não foram desde logo na mesma identificados como LEGADO, pois o reclamante, sempre condenou o mesmo como NULO.

5 – Ainda assim, desde logo a representada dos menores EE, na sua reclamação à relação de bens, após 16/11/2016, reclamou, as verbas nº 35. 68, 69 e 70, como pertença e propriedade dos menores, face ao invocado legado.

6 – Na resposta de fls.213, desde logo o reclamante reiterou a nulidade do testamento, e assim a sua ineficácia em relação ao registo dos referidos imóveis, e efectuado pelos menores a seu favor, reclamação reiterada a fls. 244

7 – Conforme consta do despacho de 03/03/2017, a Exmª Srª. Drª. Notária, não tomou posição definitiva sobre tal questão, apesar de reconhecer a razão do cabeça de casal, remetendo as partes para uma tentativa de conciliação de 13/03/20147.

8 – Porém tal conciliação, ou resposta à questão suscitada não ocorreu como resulta dos autos quer a 13/03/2017, quer a 28 de Abril de 2017, tendo as partes sido remetidas para a conferência preparatória de 18 de Maio de 2017.

9 – Mas também nessa conferência, nenhuma referência mais uma vez foi efectuada sobre a realidade do legado, e foram as partes as partes sem mais remetidas para a conferência de interessados de 9 de Junho de 2017, para adjudicação dos bens, em proposta de carta fechada.

10 – E nessa perspectiva, como se o testamento fosse ignorado ou nulo, e o reclamante e os netos, seus filhos herdeiros legitimários, em pé de igualdade e todos os herdeiros da mesma herança, e não no caso, entendidos como legatários.

11 – Donde, erradamente se efectivou aquela conferência de interessados de 9 de Junho de 2017, que é um acto processualmente nulo, por ser um acto que a lei não admite naquelas circunstâncias, que veio notoriamente a prejudicar o reclamante, e a influenciar a decisão da causa.

12 – De verdade como o impõe hoje o disposto no artº 1092 nº 3 do C.P.C, e o impunha o artº 36 nº 1 do RJPI , a Exmª Notária deveria ter-se pronunciado sobre a questão, e produzido despacho, que conhecesse da mesma, e eventualmente remetesse as partes para os meios comuns, como mais tarde em 13/12/2017 o fez.

13 – Ora tal omissão prejudicou o requerente, pois, como único herdeiro legitimário, poderia não optar por efectuar qualquer licitação, no caso em proposta de carta fechada, pois na situação da nulidade do testamento, o que poderia ter de fazer apenas nos termos do disposto no artº 53 nº 1 do RJPI,

14 – Aliás, mantendo-se até aquela data como válido aquele testamento, também não foram as partes notificadas para os termos do artº 53 nº 1 do RJPI, situação em que fará aplicar aos autos, o regime da licitação, ou o regime da avaliação.

15 – De verdade, o reclamante, face ao atrás exposto mais uma vez, a fls 274, apresentou forma à partilha, onde mais uma vez reclamando sobre a nulidade do testamento, propondo ainda assim a adjudicação de bens em espécie, aos legatários, para preenchimento do valor do mesmo testamento, o que independentemente da falta de pronúncia do Exmº Sr. Notário, tal não foi aceite pelos referidos legatários.

16 – Motivos pelos quais e só na data de 13/12/2017, a Exmª Notária, remeteu as partes para os meios comuns, e sem qualquer outra pronúncia, sobre a partilha e adjudicação, ilegalmente efectivada nos autos.

17 – Os autos foram remetidos a este tribunal em 20/01/2020, em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 12 do capítulo III da Lei 117/2019 de 13/09/2019, e isto sem qualquer outro requerimento das partes, e oficiosamente.

18 – Apesar disso conforme despacho de 30-04-2020, aqui reproduzido, foram nessa data os autos suspensos da instância, até decisão da questão da validade do testamento, suscitada nos autos desde o seu início.

19 – E conforme despacho de 27-10-2020, que também aqui se reproduz, face à sentença do processo Nº 1884/19...., junta aos autos, foi cessada a suspensão, e declarado válido o testamento quanto ao valor, e nulo quanto à substância, ordenando-se o cancelamento do registo dos imóveis visados no testamento com as consequências legais.

20 – Sucede que sem mais, como despacho de 15-12-2020 resulta, os autos foram mandados prosseguir, sem mais, quando o mesmo nunca podia ter avançado, sem a pronúncia sobre o julgamento da questão prejudicial (validade do testamento) e seus efeitos sobre o processo, actos praticados e por praticar.

21 – De verdade, quando aqui chegou, deveriam os autos, face ao disposto nos artºs 47 e 1092 nº 3 do C.P.C quanto à decisão judicial acima referida, serem anulados após declarações do cabeça de casal, para nova tramitação em consequência da mesma decisão judicial.

22 – É que, a partilha dos autos foi efectivada ( 09/07/2017), no pressuposto da validade do testamento, e efectivadas licitações, quando a legalidade deste estava posta em causa, caso em que deveria ter sido cumprido o disposto no artº 53 do RJPI .

23 – O Inventário está a ser terminado, no pressuposto da invalidade do testamento, e validade quanto ao valor, sendo que parte da conferência de interessados, não foi efectuada segundo tal pressuposto.

24 – Mais, parte da conferencia de interessados foi efectuada no regime de licitação em carta fechada, e outra mais tarde em licitação aberta, o que notoriamente influenciou a decisão da causa.

25 – É manifesto que todo o processo de Inventário é nulo, e como tal deve ser declarado após declarações do cabeça de casal, que tem de ser renovada face à decisão judicial acima invocada.

26 – Estamos perante uma nulidade absoluta por violação da Lei do Inventário, com prevalência de interesse público, face ao acesso ao direito e à justiça previsto no artº 20º da C.R.P, e especialmente da Administração da Justiça. E tal prevalência do interesse público decorrente da Lei do Inventário, forma este vicio de nulidade insanável e assim absoluta, passível de reconhecimento deste tribunal, não sujeito a preclusão e suscitável pelo reclamante a qualquer tempo, tudo nos termos do disposto nos artºs 195 e ss do C.P.C, e Lei 23/2013 de 5 de Março –Regime Jurídico Processo de Inventário (notoriamente violados os artº 47, 49, 50 e 53 da mesma lei), e demais lei aplicável.

Termos em que face ao exposto, deve ser declarado nulo o presente processo de Inventário (nulidade absoluta) e assim anulados todos os actos produzidos no mesmo após as declarações de cabeça de casal de 7 de Junho de 2016, face à sentença judicial sobre a validade do testamento, acima invocada, e mandados repetir para os devidos efeitos, as declarações do cabeça de casal, face à nulidade absoluta do processo atrás invocadas, e ainda não precludida, tudo com as legais consequências, e após, o processo de novo seguir os seus legais termos.

 

CC vem, nos termos do art.º 629, 631, 638 e 1123 nº 1 e 2 alínea c) todos do C.P.C, e, na sequência da notificação que lhe foi feita, da aliás douta sentença homologatória de partilha, interpor RECURSO ORDINÁRIO DE APELAÇÃO para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, com efeito suspensivo, e a subir imediatamente nos próprios autos, assim concluindo:

As decisões interlocutórias do Notário, proferidas no âmbito do RJPI são passiveis de impugnação no recurso interposto da decisão de partilha, no caso a sentença homologatória do artº 1122 do C.P.C

Donde as questões suscitadas, de nulidade absoluta do processo, vai em tempo (efetivou-se um processo totalmente contra a lei processual ignorando-se o efeito e a eficácia da sentença judicial referida nos autos, que remeteu as partes para os meios comuns).

Nos autos está em causa a partilha dos bens de AA e BB, dos quais o recorrente é o único e legitimo herdeiro.

E no pressuposto da validade do testamento efectivado pelo inventariado BB, a favor dos netos, se efectivou o requerimento do presente inventário.

Mas tal testamento, como resulta dos autos, posteriormente à partilha efectivada nos autos em 13/12/20107, foi em 15/07/2020 no processo nº 1884/19...., declarado nulo em substância e válido quanto ao valor, nos precisos termos do disposto no artigo 1685 nº 2 do C.C

Deveriam, assim face á eficácia de tal decisão, no despacho de 15-12-2020 , terem sido anulados todos os actos anteriores, e os mesmos prosseguirem após novas declarações do cabeça de casal, para nova partilha, caso em que o recorrente, por ser herdeiro de todos os bens, não teria necessidade de efectivar qualquer licitação, como na realidade sucedeu em seu prejuízo, no pressuposto da nulidade do testamento, que não existia, e por si sempre impugnada do valor do testamento à data da sucessão em reivindicação dos legatários netos do inventariado

Existe assim, nos autos verdadeira nulidade de todo o processo, por contrário às leis do processo aplicáveis, e após declarações do cabeça de casal, sendo todas as decisões que lhe seguiram nulas, por violação de tal lei, face à eficácia da sentença judicial já acima referida, e como tal devem ser declaradas.

Tais nulidades, consubstanciam em si, uma nulidade do processo, nulidade absoluta e insanável.

Não se trata, pois de uma mera irregularidade ou nulidade relativa, e, assim, não precludida, como dos autos parece resultar.

10ª

Neste processo está em causa verdadeiramente a aplicação de todo o procedimento decorrente do Regime de Inventário – Lei 23/2013, constituindo os actos praticados, através da gestão da Exmª Srª Drª Notária, uma permanente violação de tal lei processual.

11ª

É, assim, manifesto, a violação do interesse público, que sufragou a feitura daquela lei, e a sua aplicação, constituindo assim também manifesta violação do acesso ao direito e à justiça, prevista no artigo 20º da C.R.P.

12ª

Não é irrelevante para a causa efectivarem-se licitações e adjudicação no pressuposto da validade do testamento, (licitações de 13/12/2017, porque os bens legados não lhe pertenciam) as quais se mostram homologadas, quando na verdade tal, não seria necessário para o recorrente na situação actual de declaração de nulidade do testamento, uma vez que é o único herdeiro, e todos os bens lhe pertencem, apesar da definição do valor do testamento, questão que apenas aos legatários interessa reivindicar .

13ª

É que, o procedimento executado nos autos produziu uma decisão injusta, qual seja a de impor o pagamento de tornas, por um acto praticado (conferência de interessados) antes da definição da legalidade do testamento, feito pelo “de cujus”, contra o qual sempre se reclamou, o que a Lei do Processo de Inventário não permite.

14ª

Tal resulta do descritivo apresentado nos autos, reproduzido nestas alegações, e, para efeitos da tempestiva arguição da nulidade do processo, e descritivo que aqui também se dá por reproduzido.

15ª

Nos autos existe manifesta nulidade insanável e absoluta do processo, invocável a todo o tempo, e ainda sem preclusão.

16ª

Além do mais, este tribunal ainda não se pronunciou sobre a questão da nulidade insanável e absoluta do processo, como invocado, e suscitado no requerimento de 14 de Junho de 2022, ainda não decidido.

17ª

“II - As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação”, o que ainda não sucedeu.

18ª

Donde tal entendimento se impõe de aplicação nos presentes autos. É que,

19ª

A sentença judicial referida nos autos sempre imporá a anulação de todos os actos após a declaração de cabeça de casal de 02/06/2016, e a repetição desta. Assim,

20ª

A aliás douta sentença homologatória, viola além do mais o disposto no artº 195 e S.S. do C.P.C, Lei 23/2013 de 5 de Março, e em concreto o disposto nos artºs 47, 49, 50 e 53º da mesma Lei, e além do mais o regime de Inventário previsto no actual Código do Processo Civil, também aplicado nos autos.

Termos em que face ao exposto deve revogar-se a aliás douta sentença homologatória, declarando-se a nulidade, do processo, após as declarações de cabeça de casal de 02/06/2016, mandando-as repetir se necessário, face à sentença judicial referida e sempre substituindo-a por outra que declare a nulidade do processo após as declarações de cabeça de casal de 02/06/2016, com inclusão desta, mandando-se após declaração da ilegalidade do testamento referido nos autos, efectivar a sua repetição, seguindo, após e de novo, o processo de inventário os seus legais termos, pois tal se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO.”

2. Do objecto do recurso

Diz o apelante:

“20 – Sucede que sem mais, como despacho de 15-12-2020 resulta, os autos foram mandados prosseguir, sem mais, quando o mesmo nunca podia ter avançado, sem a pronúncia sobre o julgamento da questão prejudicial (validade do testamento) e seus efeitos sobre o processo, actos praticados e por praticar.

21 – De verdade, quando aqui chegou, deveriam os autos, face ao disposto nos artºs 47 e 1092 nº 3 do C.P.C quanto à decisão judicial acima referida, serem anulados após declarações do cabeça de casal, para nova tramitação em consequência da mesma decisão judicial.

22 – É que, a partilha dos autos foi efectivada ( 09/07/2017), no pressuposto da validade do testamento, e efectivadas licitações, quando a legalidade deste estava posta em causa, caso em que deveria ter sido cumprido o disposto no artº 53 do RJPI .

23 – O Inventário está a ser terminado, no pressuposto da invalidade do testamento, e validade quanto ao valor, sendo que parte da conferência de interessados, não foi efectuada segundo tal pressuposto.

24 – Mais, parte da conferencia de interessados foi efectuada no regime de licitação em carta fechada, e outra mais tarde em licitação aberta, o que notoriamente influenciou a decisão da causa.

25 – É manifesto que todo o processo de Inventário é nulo, e como tal deve ser declarado após declarações do cabeça de casal, que tem de ser renovada face à decisão judicial acima invocada.

26 – Estamos perante uma nulidade absoluta por violação da Lei do Inventário, com prevalência de interesse público, face ao acesso ao direito e à justiça previsto no artº 20º da C.R.P, e especialmente da Administração da Justiça. E tal prevalência do interesse público decorrente da Lei do Inventário, forma este vicio de nulidade insanável e assim absoluta, passível de reconhecimento deste tribunal, não sujeito a preclusão e suscitável pelo reclamante a qualquer tempo, tudo nos termos do disposto nos artºs 195 e ss do C.P.C, e Lei 23/2013 de 5 de Março – Regime Jurídico Processo de Inventário (notoriamente violados os artº 47, 49, 50 e 53 da mesma lei), e demais lei aplicável”.

Mais, “tal testamento, como resulta dos autos, posteriormente à partilha efectivada nos autos em 13/12/20107, foi em 15/07/2020 no processo nº 1884/19...., declarado nulo em substância e válido quanto ao valor, nos precisos termos do disposto no artigo 1685 nº 2 do C.C

Deveriam, assim face á eficácia de tal decisão, no despacho de 15-12-2020 , terem sido anulados todos os actos anteriores, e os mesmos prosseguirem após novas declarações do cabeça de casal, para nova partilha, caso em que o recorrente, por ser herdeiro de todos os bens, não teria necessidade de efectivar qualquer licitação, como na realidade sucedeu em seu prejuízo, no pressuposto da nulidade do testamento, que não existia, e por si sempre impugnada do valor do testamento à data da sucessão em reivindicação dos legatários netos do inventariado

Existe assim, nos autos verdadeira nulidade de todo o processo, por contrário às leis do processo aplicáveis, e após declarações do cabeça de casal, sendo todas as decisões que lhe seguiram nulas, por violação de tal lei, face à eficácia da sentença judicial já acima referida, e como tal devem ser declaradas.

Tais nulidades, consubstanciam em si, uma nulidade do processo, nulidade absoluta e insanável.

Não se trata, pois de uma mera irregularidade ou nulidade relativa, e, assim, não precludida, como dos autos parece resultar.

10ª

Neste processo está em causa verdadeiramente a aplicação de todo o procedimento decorrente do Regime de Inventário – Lei 23/2013, constituindo os actos praticados, através da gestão da Exmª Srª Drª Notária, uma permanente violação de tal lei processual.

11ª

É, assim, manifesto, a violação do interesse público, que sufragou a feitura daquela lei, e a sua aplicação, constituindo assim também manifesta violação do acesso ao direito e à justiça, prevista no artigo 20º da C.R.P.

12ª

Não é irrelevante para a causa efectivarem-se licitações e adjudicação no pressuposto da validade do testamento, (licitações de 13/12/2017, porque os bens legados não lhe pertenciam) as quais se mostram homologadas, quando na verdade tal, não seria necessário para o recorrente na situação actual de declaração de nulidade do testamento, uma vez que é o único herdeiro, e todos os bens lhe pertencem, apesar da definição do valor do testamento, questão que apenas aos legatários interessa reivindicar .

13ª

É que, o procedimento executado nos autos produziu uma decisão injusta, qual seja a de impor o pagamento de tornas, por um acto praticado (conferência de interessados) antes da definição da legalidade do testamento, feito pelo “de cujus”, contra o qual sempre se reclamou, o que a Lei do Processo de Inventário não permite.

14ª

Tal resulta do descritivo apresentado nos autos, reproduzido nestas alegações, e, para efeitos da tempestiva arguição da nulidade do processo, e descritivo que aqui também se dá por reproduzido.

15ª

Nos autos existe manifesta nulidade insanável e absoluta do processo, invocável a todo o tempo, e ainda sem preclusão.

16ª

Além do mais, este tribunal ainda não se pronunciou sobre a questão da nulidade insanável e absoluta do processo, como invocado, e suscitado no requerimento de 14 de Junho de 2022, ainda não decidido.

17ª

“II - As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação”, o que ainda não sucedeu.

18ª

Donde tal entendimento se impõe de aplicação nos presentes autos. É que,

19ª

A sentença judicial referida nos autos sempre imporá a anulação de todos os actos após a declaração de cabeça de casal de 02/06/2016, e a repetição desta. Assim,

20ª

A aliás douta sentença homologatória, viola além do mais o disposto no artº 195 e S.S. do C.P.C, Lei 23/2013 de 5 de Março, e em concreto o disposto nos artºs 47, 49, 50 e 53º da mesma Lei, e além do mais o regime de Inventário previsto no actual Código do Processo Civil, também aplicado nos autos.

Termos em que face ao exposto deve revogar-se a aliás douta sentença homologatória, declarando-se a nulidade, do processo, após as declarações de cabeça de casal de 02/06/2016, mandando-as repetir se necessário, face à sentença judicial referida e sempre substituindo-a por outra que declare a nulidade do processo após as declarações de cabeça de casal de 02/06/2016, com inclusão desta, mandando-se após declaração da ilegalidade do testamento referido nos autos, efectivar a sua repetição, seguindo, após e de novo, o processo de inventário os seus legais termos, pois tal se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO.”

Salvo o devido respeito pelo Apelante, as decisões proferidas pelo Juízo de Competência Genérica ..., mostram-se acertadas.

Senão vejamos:

O artigo 10.º  da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, - que  procedeu a uma repartição da competência entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário: uns correm imperativamente nos tribunais; relativamente a outros, os interessados ficam com a disponibilidade de escolher em qual das instituições pretendem resolver as questões de partilha dos bens -,  revoga o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

“Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º (…)

Artigo 12.º

Remessa dos inventários notariais

1 - O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.

2 - Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que:

a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há mais de um ano;

b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.

3 - A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança(…)

Artigo 13.º

Procedimento da remessa

1 - O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do n.º 2 – “Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha” - do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário.

3 - É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil.

4 - O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial”.

Requer o Apelante - requerimento de 14.06.2022 de ref.ª 8800583 - que seja declarado nulo todo o processado posterior às declarações do cabeça-de-casal prestadas em 7 de Junho de 2016, por “violação do disposto nos artigos 195.º e ss. do C.P.C, e Lei 23/2013 de 5 de Março – Regime Jurídico Processo de Inventário (art.º 47, 49, 50 e 53 da mesma lei), e demais lei aplicável”.

Sustenta a sua pretensão no facto de ter sido realizada conferência de 9 de Junho de 2017, para adjudicação dos bens, em proposta de carta fechada, sem que tenha sido tomada posição pela Sra. Notária - perante quem corria, à data o processo-, sobre a nulidade do testamento invocado pelo cabeça-de-casal, o que inquina todo o processado desde tal acto.

Invoca assim que “erradamente se efectivou aquela conferência de interessados de 9 de Junho de 2017, que é um acto processualmente nulo, por ser um acto que a lei não admite naquelas circunstâncias, que veio notoriamente a prejudicar o reclamante, e a influenciar a decisão da causa”, dado que a Sra. Notária deveria ter-se pronunciado sobre a questão, ou, eventualmente remetesse as partes para os meios comuns, como mais tarde veio a fazer em 13.12.2017.

Mais sustenta que, “tal omissão prejudicou o requerente, pois, como único herdeiro legitimário, poderia não optar por efectuar qualquer licitação, no caso em proposta de carta fechada, pois na situação da nulidade do testamento, o que poderia ter de fazer apenas nos termos do disposto no artº 53 nº 1 do RJP”.

Fundamenta, ainda, o seu pedido no facto de, já após a remessa dos autos a este Tribunal e depois da decisão definitiva sobre a validade do testamento, conforme despacho de 15.12.2020, “os autos foram mandados prosseguir, sem mais, quando o mesmo nunca podia ter avançado, sem a pronúncia sobre o julgamento da questão prejudicial (validade do testamento) e seus efeitos sobre o processo, actos praticados e por praticar”, pois que naquele momento, deveriam os autos, face ao disposto nos artigos 47.º e 1092.º, n.º3, terem sido anulados desde as declarações do cabeça-de-casal, para nova tramitação em consequência da mesma decisão judicial.

Conclui dizendo que, “a partilha dos autos foi efectivada em 09.07.2017, no pressuposto da validade do testamento, e efectivadas licitações, quando a legalidade deste estava posta em causa, caso em que deveria ter sido cumprido o disposto no art.º 53 do RJPI”, e que “o Inventário está a ser terminado, no pressuposto da invalidade do testamento, e validade quanto ao valor, sendo que parte da conferência de interessados, não foi efectuada segundo tal pressuposto”.

Vejamos.

A norma invocada pelo Apelante - artigo 53.º do RJPI preceituava que “Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior; 2 - Se o legatário se opuser, a licitação não tem lugar, mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo; 3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respetivo;4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior (a avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha) – não declara qualquer nulidade de conhecimento oficioso, deixando a sua (não) observância ao critério/reclamação dos interessados.

Ora, nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195.º, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

A fórmula usada “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” aponta no sentido de que, para que a irregularidade se converta em nulidade, basta que ela seja susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, não sendo necessária a prova de que a irregularidade produziu efectivamente um prejuízo. A nulidade será, no entanto, de afastar quando se provar que a irregularidade, sendo susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, não prejudicou efectivamente tal exame ou decisão.

Mais, uma coisa é a nulidade processual, - por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual -, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto - por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites -; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo.

Quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão proferida - trata-se da regra que justifica o aforismo corrente de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” - cf. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º vol., pág. 507 .

Ora, tal nulidade tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art.º 199. e nos artigos 193.º. e 194.º, a não ser que devam considerar-se sanadas. O Tribunal só conhece oficiosamente as nulidades mencionadas nos artigos 186.º (Ineptidão da petição inicial) e 187.º (Falta absoluta da citação), na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º (Citação sem observância das formalidades prescritas na lei).

Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados - se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência -, sob pena de se ter por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias, após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo – arts. 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1.

Esmiucemos os autos:

“1.Por despacho datado de 14.02.2021, foram as partes notificadas para virem apresentarem propostas para elaboração do mapa de partilha, tendo o cabeça-de-casal apresentado uma proposta (referência 7521925, de 10.03.2021).

Decorrido o prazo a que alude o artigo 1120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, caberia agora proferir despacho determinativo da partilha, nos termos do n.º 2 daquela norma.

Na esteira de Miguel Teixeira de Sousa et al. – cf. O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, 2020, p. 128 -, «o despacho determinativo da partilha deve ter em conta tudo o que tenha sido adquirido nas fases anteriores do processo», sendo que a amplitude e a complexidade de tal despacho dependem, em grande medida, das circunstâncias do caso, cabendo ao juiz pronunciar-se sobre quaisquer dificuldades que ainda persistam nesta fase.

Ora, compulsados os autos constata-se que os bens descritos sob as verbas n.ºs 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93 não foram licitados nem adjudicados a nenhum dos interessados.

Pelo exposto, cumpre, antes de mais, notificar as partes para, querendo e em 10 dias, se pronunciarem sobre o preenchimento dos respetivos quinhões com as verbas remanescentes.

Notifique (12.4.2021).

2. CC, divorciado, residente em Rua ... – ... – ... ... Cabeça de casal nos autos em epígrafe, na sequência da notificação que lhe foi feita, vem referir que as verbas não licitadas, devem nos termos do artº 1120 nº 4 alínea b) do C.P.C, e ainda nos termos do artº 1117º, serem sorteadas entre os interessados DD e FF, fazendo-se se necessário dois lotes de montantes iguais, tudo para preenchimento dos respectivos quinhões hereditários.

3.DD e FF, Interessados nos autos à margem referenciados, notificados do douto despacho com a referência 96403060, vêm, mui respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: - Os bens descritos sob as verbas nº(s) 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93, deverão ser adjudicados ao cabeça de casal.

4.CC, divorciado, residente em Rua ... – ... – ... ..., na sequência da notificação que lhe foi feita, respeitando a douta explanação de V. Excª., sobre a determinação do sorteio nos precisos termos do disposto no artº 1117 do C.P.C, ainda assim vem referir:

1 – O disposto no artº 1117, do C.P.C, vem titulado como “Composição igualitária de quinhões de não licitantes “

2 – E prescreve, desde logo o Nº 1 do mesmo artigo ser a finalidade da aplicação desta norma :

“Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes” . Ora,

3 – É certo que em relação aos bens não licitados, os interessados dos autos – herdeiros e legatários – são não licitantes.

Mas,

4 – A teleologia da norma, e a sua aplicação, visa a composição igualitária dos quinhões, e nessa medida, não devem ser opositores ao sorteio – como não o serão da decisão judicial de adjudicação do Meritíssimo Juiz ( artº 1117 nº 2 alínea b) do C.P.C) os herdeiros ou outros interessados, que pela sua licitação já tenham, em termos de valor, preenchido directamente o seu quinhão hereditário.

Donde e face ao exposto, se entende, salvo melhor opinião, que o sorteio deve ser efectivado entre os não licitantes, que ainda não têm o seu quinhão hereditário preenchido pelas licitações.

Nestes termos se renova o pedido de o sorteio se efectivar apenas entre os interessados legatários já identificados nos autos.

E.R.D.

5.CC, divorciado, residente em Rua ... – ... – ... ..., Cabeça de casal nos autos em epígrafe,

Na sequência da notificação que lhe foi feita, vem nos termos dos artº1120 nº1 do C.P.C referir que o MAPA DE PARTILHA, Deve atender ao já requerido e apresentado no seu requerimento de 10 de Março de 2021, sendo o seu quinhão hereditário preenchido pelos valores correspondentes às verbas já por si escolhidas, no mesmo requerimento, e em conformidade com a licitação por si efectuada nos autos”.

Por isso, como escreve a 1.ª instância

“No caso vertente, a alegada nulidade não se enquadra na previsão do referido artigo 196º, razão pela qual a mesma é secundária e não é do conhecimento oficioso do tribunal.

De harmonia com o disposto nos artigos 149.º e 199.º, nº 1, do CPC, as nulidades secundárias têm em regra que ser arguidas no prazo geral de 10 dias contado do dia em que, após a nulidade ter sido cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ou podia dela conhecer desde que tivesse agido com a diligência devida. Como é patente, a nulidade agora arguida, atenta a fundamentação do cabeça-de-casal, a ter-se  verificado, terá ocorrido em 15/12/2020.

Assim, tendo o cabeça-de-casal tido intervenção posterior nos autos, e por reiteradas vezes, quer através de requerimentos dirigidos aos autos quer pela presença em conferências de interessados, há muito que se encontra esgotado o prazo legal de 10 dias para arguição da nulidade.

Em face do exposto, indefere-se, por extemporânea, a nulidade invocada pelo cabeça-de-casal.

Notifique”.

Mais, “Invocando o recorrente a nulidade de todo o processado, cumpre a este Tribunal pronunciar-se nos termos do artigo 641.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

Assim, e conforme se retira da tramitação dos autos, não se verifica a nulidade arguida pelo interessado, pois que tal como o próprio admite, todo o processado posterior à sentença prejudicial que versou sobre a validade do testamento, tomou aquela decisão em consideração, tendo todos os interessados, inclusivamente o recorrente, tido oportunidade para exercer cabalmente os seus direitos.

Ademais, sempre a referida nulidade, por não constituir nulidade principal, deverá ser indeferida, por extemporaneamente invocada, uma vez que a conferência de interessados a que se refere o recorrente tido lugar em 7 de Junho de 2016, e o despacho que ordenou o prosseguimento dos autos em 15/12/2020, encontrando-se há muito esgotado o prazo legal de 10 dias (cfr. artigo 195.º, n.º1, e 199.º do Código de Processo Civil)”.

Ora, nenhuma destas circunstâncias configura uma nulidade da sentença. Estas só ocorrem nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º do Código do Processo Civil e estão sujeitas a um regime próprio de arguição e processamento.

O artigo 195.º, que o Apelante invoca, diz respeito às nulidades processuais, cujo regime, nomeadamente prazos de arguição e efeitos, está regulado nos artigos 186.º e seguintes do Código do Processo Civil.

Ora, atentos os respectivos regimes legais, as nulidades processuais não se confundem com a nulidade da sentença, nem são susceptíveis de a gerar – neste preciso sentido, por ex. o Acórdão do TRC, de 03.05.2021, proc. n.º 1250/20.9T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt -.

Mergulhemos, pois, nos autos.

“1.Por despacho datado de 14.02.2021, foram as partes notificadas para virem apresentarem propostas para elaboração do mapa de partilha, tendo o cabeça-de-casal apresentado uma proposta (referência 7521925, de 10.03.2021).

Decorrido o prazo a que alude o artigo 1120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, caberia agora proferir despacho determinativo da partilha, nos termos do n.º 2 daquela norma.

Na esteira de Miguel Teixeira de Sousa et al. – cf. O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, 2020, p. 128 -, «o despacho determinativo da partilha deve ter em conta tudo o que tenha sido adquirido nas fases anteriores do processo», sendo que a amplitude e a complexidade de tal despacho dependem, em grande medida, das circunstâncias do caso, cabendo ao juiz pronunciar-se sobre quaisquer dificuldades que ainda persistam nesta fase.

Ora, compulsados os autos constata-se que os bens descritos sob as verbas n.ºs 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93 não foram licitados nem adjudicados a nenhum dos interessados.

Pelo exposto, cumpre, antes de mais, notificar as partes para, querendo e em 10 dias, se pronunciarem sobre o preenchimento dos respetivos quinhões com as verbas remanescentes.

Notifique (12.4.2021).

2. CC, divorciado, residente em Rua ... – ... – ... ... Cabeça de casal nos autos em epígrafe, na sequência da notificação que lhe foi feita, vem referir que as verbas não licitadas, devem nos termos do artº 1120 nº 4 alínea b) do C.P.C, e ainda nos termos do artº 1117º, serem sorteadas entre os interessados DD e FF, fazendo-se se necessário dois lotes de montantes iguais, tudo para preenchimento dos respectivos quinhões hereditários.

3.DD e FF, Interessados nos autos à margem referenciados, notificados do douto despacho com a referência 96403060, vêm, mui respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: - Os bens descritos sob as verbas nº(s) 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93, deverão ser adjudicados ao cabeça de casal.

4.CC, divorciado, residente em Rua ... – ... – ... ..., na sequência da notificação que lhe foi feita, respeitando a douta explanação de V. Excª., sobre a determinação do sorteio nos precisos termos do disposto no artº 1117 do C.P.C, ainda assim vem referir:

1 – O disposto no artº 1117, do C.P.C, vem titulado como “Composição igualitária de quinhões de não licitantes “

2 – E prescreve, desde logo o Nº 1 do mesmo artigo ser a finalidade da aplicação desta norma :

“Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes” . Ora,

3 – É certo que em relação aos bens não licitados, os interessados dos autos – herdeiros e legatários – são não licitantes.

Mas,

4 – A teleologia da norma, e a sua aplicação, visa a composição igualitária dos quinhões, e nessa medida, não devem ser opositores ao sorteio – como não o serão da decisão judicial de adjudicação do Meritíssimo Juiz ( artº 1117 nº 2 alínea b) do C.P.C) os herdeiros ou outros interessados, que pela sua licitação já tenham, em termos de valor, preenchido directamente o seu quinhão hereditário.

Donde e face ao exposto, se entende, salvo melhor opinião, que o sorteio deve ser efectivado entre os não licitantes, que ainda não têm o seu quinhão hereditário preenchido pelas licitações.

Nestes termos se renova o pedido de o sorteio se efectivar apenas entre os interessados legatários já identificados nos autos.

E.R.D.

5.CC, divorciado, residente em Rua ... – ... – ... ..., Cabeça de casal nos autos em epígrafe,

Na sequência da notificação que lhe foi feita, vem nos termos dos artº1120 nº1 do C.P.C referir que o MAPA DE PARTILHA, Deve atender ao já requerido e apresentado no seu requerimento de 10 de Março de 2021, sendo o seu quinhão hereditário preenchido pelos valores correspondentes às verbas já por si escolhidas, no mesmo requerimento, e em conformidade com a licitação por si efectuada nos autos”.

Como escreve a 1.ª instância

“No caso vertente, a alegada nulidade não se enquadra na previsão do referido artigo 196º, razão pela qual a mesma é secundária e não é do conhecimento oficioso do tribunal.

De harmonia com o disposto nos artigos 149.º e 199.º, nº 1, do CPC, as nulidades secundárias têm em regra que ser arguidas no prazo geral de 10 dias contado do dia em que, após a nulidade ter sido cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ou podia dela conhecer desde que tivesse agido com a diligência devida. Como é patente, a nulidade agora arguida, atenta a fundamentação do cabeça-de-casal, a ter-se  verificado, terá ocorrido em 15/12/2020.

Assim, tendo o cabeça-de-casal tido intervenção posterior nos autos, e por reiteradas vezes, quer através de requerimentos dirigidos aos autos quer pela presença em conferências de interessados, há muito que se encontra esgotado o prazo legal de 10 dias para arguição da nulidade.

Em face do exposto, indefere-se, por extemporânea, a nulidade invocada pelo cabeça-de-casal.

Notifique”.

Mais, “Invocando o recorrente a nulidade de todo o processado, cumpre a este Tribunal pronunciar-se nos termos do artigo 641.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

Assim, e conforme se retira da tramitação dos autos, não se verifica a nulidade arguida pelo interessado, pois que tal como o próprio admite, todo o processado posterior à sentença prejudicial que versou sobre a validade do testamento, tomou aquela decisão em consideração, tendo todos os interessados, inclusivamente o recorrente, tido oportunidade para exercer cabalmente os seus direitos.

Ademais, sempre a referida nulidade, por não constituir nulidade principal, deverá ser indeferida, por extemporaneamente invocada, uma vez que a conferência de interessados a que se refere o recorrente tido lugar em 7 de Junho de 2016, e o despacho que ordenou o prosseguimento dos autos em 15/12/2020, encontrando-se há muito esgotado o prazo legal de 10 dias (cfr. artigo 195.º, n.º1, e 199.º do Código de Processo Civil)”.

Ou seja, o Apelante devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa, no momento próprio e nos prazos legais. Não o tendo feito, terá de arcar com as suas consequências processuais. O não conhecimento por este tribunal de recurso das invocadas irregularidades.

Mas, mesmo que não se entendesse assim, tal questão foi já decidida por esta Relação de Coimbra, com trânsito em julgado - O caso julgado formal reporta-se aos despachos recorríveis relativos a questões de caráter processual, só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, constituindo uma exigência do conceito de processo, enquanto conjunto encadeado de actos, bem como da necessidade da estabilização de tais actos do mesmo decorrentes, essencial à realização das finalidades desse processo -, no âmbito do processo n.º 114/20.... -  Referência: 10240004 -, tendo como objecto,  “a nulidade do processo [«após a primeira conferência de interessados, com inclusão desta, pois as licitações foram efectuadas na existência de um legado válido, mais tarde considerado inválido»]; - desacerto no processamento dos autos [designadamente porque não foi feita nos autos a “adequação formal” dos mesmos e porque «A lei sempre pretendeu que aos herdeiros não licitantes sejam atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e da natureza dos legados», sendo certo que constitui uma “partilha injusta” «vincular este processo a uma venda judicial, quando há possibilidade de os não licitantes serem inteirados em bens»].

Aí se escreveu:

“Por outro lado, a arguição desta nulidade sempre teria de ser considerada intempestiva. Com efeito, admitindo para este efeito que assiste razão ao cabeça de casal CC ora recorrente, isto é, que a modificação da natureza dos bens legados de que ele foi arrematante ainda na fase do inventário notarial, ocorreu quando os autos se encontravam já no tribunal para o qual haviam sido entretanto remetidos, o que é certo é que resulta insofismavelmente do descrito no Relatório supra, que esse mesmo cabeça de casal CC ora recorrente de tal teve devido conhecimento, por os autos até terem estado suspensos aguardando o desfecho do processo que tinha por objeto a invalidação do testamento, necessariamente antes de 15/12/2020 quando foi proferido pelo Exmo. Juiz de 1ª instância o despacho determinativo da forma da partilha, pelo que, teria ele que ter reclamado de tal oportunamente, isto é, na sequência da decisão do dito processo n.º 1884/19.....

Ora se assim foi, entendendo que constituía nulidade processual a tramitação do inventário com aproveitamento dos anteriores atos ainda da fase notarial e antes da decisão do processo n.º 1884/19...., esse interessado tinha que contra ela reclamar - Ex vi do prazo geral previsto no art. 199º, nº1 do n.C.P.Civil - e a reclamação devia ser apresentada e julgada - Havendo aqui exceções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no nº2 do art. 198º e na situação prevista no nº3 do art. 199º, ambos do mesmo C.P.Civil, mas não aplicáveis ao caso vertente - no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu".

Deste modo, se o cabeça de casal CC entendia que antes de ser elaborado o mapa de partilha sobre cujos termos ora recorre foi cometida a alegada nulidade, tinha que, em devido tempo, dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se discordasse da respetiva decisão poderia, então, questioná-la em sede de recurso - Neste sentido, veja-se, inter alia, o Ac da Rel. de Coimbra de 3-07-2012, proc. nº 268/11.7T2AND.C1, acessível em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência citada em nota [13] deste, sendo certo que embora proferido.

Ora, não tendo deduzido qualquer arguição da nulidade, a mesma ficou oportunamente sanada. Finalmente, salvo sempre o devido respeito, parece-nos que esta arguição de nulidade é também claramente destituída de qualquer sentido, quer sob o ponto de vista material, quer formal. Explicitemos. Na medida em que por força da decisão proferida no dito processo n.º 1884/19...., teve lugar conversão ope legis do legado, em legado de valor, subsistia plenamente válida a arrematação/licitação dos bens propriamente ditos objeto do legado. O que nos parece perfeitamente incontestável por estar em causa a arrematação/licitação por parte do cabeça de casal CC, pois que sempre subsiste salvaguardado o legado de valor a favor dos demais interessados a manter-se como válida a arrematação/licitação operada por aquele, resumindo-se agora tudo a uma questão de “deve” e “haver” nas contas do mapa de partilha, com o pagamento de tornas sendo disso caso!

Improcede assim tudo o sustentado no âmbito desta questão.

*

4.1 – Questão do desacerto no processamento dos autos [designadamente porque não foi feita nos autos a “adequação formal” dos mesmos e porque «A lei sempre pretendeu que aos herdeiros não licitantes sejam atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e da natureza dos legados», sendo certo que constitui uma “partilha injusta” «vincular este processo a uma venda judicial, quando há possibilidade de os não licitantes serem inteirados em bens»]. Será assim? Temos, desde logo, que não é verídica a afirmação de que não foi feita nos autos a “adequação formal” dos mesmos. Na verdade, como de forma insofismável flui e se extrai do Relatório supra, o Exmo. Juiz de 1ª instância em 15/12/2020, como ato prévio ao despacho determinativo da forma da partilha, pronunciou-se sobre a “adequação formal” dos autos, operando-a nos termos que teve por mais convenientes. na vigência do C.P.Civil revogado, o entendimento nele perfilhado mantém plena atualidade face ao atual n.C.P.Civil. Sendo que, tendo de tal sido notificado, o cabeça de casal CC não apresentou qualquer reclamação ou discórdia.

Por outro lado, o momento processual para opinar sobre a “composição dos quinhões”, designadamente nos termos previstos no art. 1117º do n.C.P.Civil, já estava há muito ultrapassado. Recorde-se que se estava na fase procedimental da “notificação” do mapa de partilha – cuja “elaboração” fora anteriormente “determinada” pelo Juiz, no quadro previsto nos nos 1 e 2 do n.C.P.Civil! – tendo sido na sequência dessa notificação, e com expressa alusão ao nº 5 do art. 1120º do n.C.P.Civil, que surgiu a “reclamação” deduzida pelo cabeça de casal CC, a qual ao ter sido indeferida por despacho do Exmo. Juiz a quo, foi objeto do recurso ora em apreciação.

Ocorre que, consabidamente, só se passa à etapa de “elaboração” do mapa da partilha, depois de encerradas as diligências possíveis na e da fase da partilha. A tal propósito, e dizendo-se que o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta várias fases – a saber, uma “fase de articulados”, uma “fase de saneamento”, um procedimento específico para a “verificação e redução de eventuais inoficiosidades”, e uma “fase da partilha” – já foi doutamente sublinhado o seguinte - Assim por LOPES DO REGO, “A recapitulação do inventário”, in Revista JULGAR, Online, dezembro de 2019, a págs. 11-12:

«(…) A fase da partilha, consubstanciada, desde logo, nas diligências e atos que integram a conferência de interessados, em que devem realizar-se todas as diligências que culminam na consumação ou realização concreta da partilha: frustrando-se o acordo (por unanimidade dos interessados, nos termos da lei civil e por exigência do princípio da intangibilidade da legítima), a partilha do acervo hereditário resultará das licitações (que pressupõem a necessária estabilização do valor dos bens, já que funciona como momento terminal para o pedido de avaliação precisamente o início das licitações), que estão compreendidas no âmbito dos atos que integram a própria conferência de interessados, devendo ser também nela deduzidas as oposições a um eventual excesso de licitação por algum dos herdeiros; e, subsidiariamente, terão cabimento as diligências da formação de lotes igualitários, do sorteio ou – como ultima ratio – da adjudicação de bens em contitularidade. Só depois de encerradas estas diligências se passa à elaboração do mapa da partilha, concretizando, na sequência do resultado dessas várias diligências anteriores, os bens que integram o quinhão hereditário de cada interessado – e encerrando-se naturalmente o processo com a prolação de sentença homologatória da partilha.».

Para, subsequentemente, se concluir nos seguintes termos:

«Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição.»

O que tudo serve para dizer que qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão. Não há, assim, nada que censurar ao sentido do despacho recorrido, particularmente do seguinte segmento:

«(…) Não pode assim, sem mais, o cabeça de casal, que pretendeu que lhe fossem adjudicadas determinadas verbas, manifestando tal vontade em sede de conferência de interessados, mediante apresentação de propostas, num momento ulterior, quando confrontado com o pagamento de tornas aos demais interessados, sem que tenha sido deduzida oposição ao excesso de licitação vir “escolher” por que bens que adjudicou será preenchido o seu quinhão, tendo os demais interessados de ver a sua quota preenchida por bens que foram adjudicados ao cabeça de casal por vontade deste, pois que poderia sempre não requerer a adjudicação e aguardar pelos trâmites ulteriores, que com grande probabilidade desembocariam na realização de sorteio como veio a suceder!» Resumindo: por se estar na etapa da “elaboração do mapa de partilha”, e mais concretamente depois de já ter sido determinada a elaboração deste, ter sido ordenada a notificação dos interessados para reclamarem de alguma desconformidade na atinente elaboração pela secretaria, tinha-se operado a preclusão de serem suscitadas questões ainda respeitantes à antecedente “fase da partilha”.

Apenas mais esta nota.

No novo regime de inventário estatuiu-se um modelo procedimental de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que, determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental - e não nas posteriores -, sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte.

Tais fases processuais compreendem uma fase de articulados - cfr. artigos 1097.º a 1108.º do CPCivil -, uma fase de saneamento, com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia - cfr. artigo 1109.º a 1117.º do CPCivil -, um procedimento específico para a verificação e redução de eventuais inoficiosidades - cfr. artigos 1118.º e 1119.º do CPCivil - e a fase da partilha - cfr. artigos 1120.º a 1125.º do CPCivil.

As nulidades processuais produzidas durante a tramitação do inventário notarial/judicial carecem de ser arguidas perante a entidade que as praticou e apenas a decisão daquela entidade que sobre elas vier a recair pode ser objecto de recurso judicial.

Por isso, depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa – artigo 1122.º CPCivil/ A sentença homologatória da partilha, ao definir os direitos de cada um dos herdeiros, constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados podendo exigir essa entrega ao cabeça de casal ou ao herdeiro que tiver a detenção desses bens, a não ser que a própria partilha ressalve a existência de qualquer outro direito que, não obstante a adjudicação, seja inconciliável com a entrega do bem ao interessado a quem foi adjudicado.

É uma decisão de natureza essencialmente formal, com reflexos na estabilização da partilha, logo que ocorra o seu trânsito em julgado. E esta só pode atacada quando sofre de vícios anteriores, capazes de determinar a anulação ou a revogação dessa mesma decisão.

Ora, considerando o atrás decidido, nada há a censurar à sentença homologatória, julgando-se, pois improcedente o recurso.

Resta o Sumário:

(…).


3.Decisão
Assim, na improcedência do recurso, mantemos o decidido pelo Juízo de Competência Genérica ....

As custas ficam a cargo do apelante.

Coimbra, 12 de  Abril de 2023

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Arlindo Oliveira - 1.º adjunto)

(Emidio Santos– 2.º adjunto)