Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4054/07.0TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
PROCESSO PENDENTE
NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA 5º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 254, Nº 5; 310.º, N.º 1; 350.º, N.º 2; 371.º DO CPC; ARTIGO 21-A, Nº 5 DA PORTARIA Nº 114/2008 DE 6 DE FEVEREIRO, ATUALIZADA PELA PORTARIA Nº 1538/2008 DE 30 /12
Sumário: 1. As notificações de mandatários por transmissão eletrónica de dados provenientes do tribunal têm-se por presumidamente feitas na data de expedição (art.º 254, nº 5 do CPC), presumindo-se, por sua vez, esta feita no terceiro dia após a elaboração ou no primeiro dia útil seguinte (art.º 21-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro), certificando o CITIUS quanto aos restantes atos processuais a data e hora de expedição, nos termos do art.º 13, a) da dita Portaria, e estas presunções também são ilidíveis (como se colhe do nº 6 do art.º 254 do CPC e da 2ª parte do nº 5 do art.º 21-A da Portaria mencionada).

2. Só que uma tal ilisão não pode naturalmente ser levada a cabo por qualquer tipo de prova.

3. Nomeadamente não pode ser um mero documento particular interno que pode destruir a força probatória que deve ser ligada a um documento oficial - que tem a força de um documento autêntico, nos moldes do art.º 371, nº 1 do CPC - como é o emanado do CITUS.

4. Principalmente quando esse sistema confirma ou atesta que a notificação não só foi disponibilizada como lida em determinado momento.

5. Só a demonstração de que tal atestação é material ou ideologicamente falsa, ou eventualmente decorre de um erro do próprio CITIUS, parece poder ter impacto bastante para destruir o seu efeito, que é o de se ter a notificação por efetuada.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A.... LDA, instaurou no 5º Juízo Cível de Leiria uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...., C...., D... e E..., pedindo que, por força do incumprimento por parte dos Réus de determinado contrato promessa de compra e venda celebrado com a A., se declarasse a resolução de tal contrato e aqueles Réus, promitentes-compradores, fossem condenados a restituir em dobro o sinal recebido, no montante de € 250.000,00, acrescida tal quantia dos juros vincendos desde a respectiva citação.

Contestaram os Réus, impugnando a matéria do alegado incumprimento e terminando com a improcedência da acção.

O processo seguiu os seus termos, com a prolação do despacho saneador e organização da base instrutória, de forma que, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida em 16 de Dezembro de 2010 a respectiva sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os Réus dos pedidos contra si formulados.

Sob a referência 5762241, com a indicação “Data: ver data certificada pelo sistema”, contendo ao canto superior direito a menção “Certificação CITIUS Elaborado em 20/12/2010”, foi junta aos autos cópia do teor de uma notificação dirigida ao Sr. Dr. F.... em que se refere ter este sido notificado, na qualidade de mandatário, relativamente ao processo identificado, da sentença de que se junta cópia.

Este i. advogado intervinha e intervém como mandatário da A. A....

Em 7 de Fevereiro de 2011 os Réus apresentaram e fizeram juntar aos autos - cfr. fls. 198.199 - a nota discriminativa e justificativa das custas de parte respectivas, no montante de € 2.342,40.

Na mesma data 7/02/11 a i.mandatária dos RR. enviou um fax ao i.mandatário da A. atinente ao teor do requerimento a que acabava de dar entrada.

Ainda nesse mesmo dia, o i. mandatário da A. fez juntar o requerimento de fls. 206-208, no qual afirma a sua surpresa com o facto de ter recebido a nota de despesas da parte contrária sem ter sido notificado da decisão final que a precedera; que após consulta do portal do Citius ficou a saber de que perante este sistema tinha sido notificado da sentença no dia 20 de Dezembro de 2010, tendo a mesma sido lida pelas 19 h e 12 desse mesmo dia; que, todavia, não recebeu tal notificação; que por uma questão de cautela imprime diariamente todas as notificações electrónicas que recepciona, não constando a aludida notificação desse ficheiro; que contactou os técnicos informáticos da linha de apoio Citius, chegando à conclusão de que a anomalia verificada nada tem que ver com o seu sistema.

Finaliza, requerendo que seja mandada efectuar a sua notificação da sentença, ou, se assim for entendido, se ordene a notificação do suporte técnico do CITIUS a fim de comprovar a factualidade exposta.

Ouvida a A., a mesma opôs-se à requerida nova notificação, defendendo que se indeferisse in totum o requerido.

Por despacho de 17/05/2011 - cfr. fls. 222 - determinou-se que se oficiasse ao ITIJ, solicitando “o suporte técnico do CITIUS relativo aos presentes autos, tendo em vista aferir da data efectiva de notificação do autor da sentença proferida em 16.12.2010”.

Respondeu o ITIJ com o ofício de fls. 224, cujo teor é o seguinte:

“A notificação electrónica “Not. da Sentença”com a referência 5762241 e com destino ao ilustre mandatário Dr. F... foi depositada e disponibilizada na área de notificações electrónicas do Ctius-Mandatários em 20-12-2010 10:25:36 encontrando-se marcada como lida em 20/12/2010 19:12:37”.

Face a esta informação, prolatou a Srª Juiz a fls. 237-238 o despacho ora recorrido, no qual expressou que, diante do ofício do ITIJ, e uma vez que o ilustre mandatário da autora não apresentou nos autos quaisquer provas que a contrariem, era forçada a concluir pela válida notificação da sentença ao autor. Em consequência, por “não haverem quaisquer outros factos que inquinem o conteúdo de tal informação”, indeferia a nova notificação da sentença.

Inconformada, deste veredicto interpôs recurso a A., admitido como de agravo, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

Os elementos de factos a ter em conta são os que defluem do relatório que antecede.

O agravo.

A recorrente termina a respectiva alegação com um enunciado conclusivo em que subsume o objecto do recurso à questão de saber se com a junção documento de fls. 209-211 ficou ilidida a presunção legal de ter sido expedida e recebida a notificação da sentença à A. em 20/12/2010, via Citius.

Não houve resposta por banda dos apelados.

Cumpre então decidir.

Sobre as notificações em processos pendentes dispõe-se no art.º 254, nº 5, do CPC que “A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição.”

E o art.º 21-A, nº 5 da Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro, actualizada pela Portaria nº 1538/2008 de 30 /12, estatui que “O sistema informático CTIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o final do praxo termine em dia não útil.” 

É assim de considerar que a data da notificação electrónica dos mandatários integrados no CITIUS coincidirá com a data de expedição, e se deve ter por presumidamente feita nos moldes que defluem daquele art.º 21-A, nº 5 da Portaria nº 114/2008.

No despacho recorrido entendeu-se que, estando adquirida nos autos a informação do suporte técnico do Citius de que a notificação da sentença à A. foi disponibilizada a esta na área das notificações electrónicas do CITIUS - Mandatários, pelas 10:26 do dia 20/12/2010, e que a mesma se encontra marcada como lida às 19:12:37 do mesmo dia, não foi no entanto feita qualquer prova pelo i. mandatário da A. que infirmasse a dita certificação.

Vejamos.

Ao afirmar que não recebeu a notificação da sentença em questão está a A. a invocar a omissão de uma formalidade prescrita na lei processual, ou seja, a arguir uma nulidade (art.º 310, nº 1 do CPC).

Mas não está a A. a arguir uma nulidade aparente.

Está apenas a tentar ilidir a presunção de que uma certa formalidade prescrita na lei teve lugar, no caso, de que a notificação da sentença foi efectivamente por si recebida em 20/12/2010.

Como tal, incumbia-lhe carrear para os autos a prova de que o facto presumido não ocorreu (art.º 350, nº 2 do CC).

A única “prova” sobre a qual a A. quer se respaldar, por a reputar como suficiente para contrariar a informação do suporte técnico do Citius, é o documento de fls. 209-211.

Compulsado tal documento verifica-se que se trata de uma cópia de um simples documento interno do escritório do ilustre mandatário da A., que este qualifica de ficheiro, e que é constituído por três folhas descritivas de várias notificações depositadas pelo CITIUS no dia 20/12/2010. Mas nada nesse documento garante que o elenco que dele consta seja exaustivo quanto ao depósito de todas as notificações recebidas nesse dia, até porque na primeira folha se consegue perceber que há uma sequência apagada.

Sendo certo que as notificações de mandatários por transmissão electrónica de dados provenientes do tribunal se têm por presumidamente feitas na data de expedição (art.º 254, nº 5 do CPC), presumindo-se, por sua vez, esta feita no terceiro dia após a elaboração ou no primeiro dia útil seguinte (art.º 21-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro), certificando o CITIUS quanto aos restantes actos processuais a data e hora de expedição, nos termos do art.º 13, a) da dita Portaria, é claro que estas presunções também são ilidíveis (é o que se colhe do nº 6 do art.º 254 do CPC e da 2ª parte do nº 5 do art.º 21-A da Portaria mencionada).

Só que uma tal ilisão não pode naturalmente ser levada a cabo por qualquer tipo de prova.

Nomeadamente não pode ser um mero documento particular interno que pode destruir a força probatória que deve ser ligada a um documento oficial - que tem a força de um documento autêntico, nos moldes do art.º 371, nº 1 do CPC - como é o emanado do CITUS.

Principalmente quando esse sistema confirma ou atesta que a notificação não só foi disponibilizada como lida em determinado momento.

Só a demonstração de que tal atestação é material ou ideologicamente falsa, ou eventualmente decorre de um erro do próprio CITIUS, parece poder ter impacto bastante para destruir o seu efeito, que é o de se ter a notificação por efectuada.

Mas emergindo da factualidade alegada pela A. que essa notificação apenas não consta do seu registo interno, em conformidade com o que dele terá imprimido, antolha-se como inexorável a conclusão de que a certificação efectuada pelo suporte técnico do CITIUS é a que merece crédito. Melhor dito: era a única que podia ser digna de crédito para o tribunal recorrido, na ausência de quaisquer outros elementos.      

Donde que o agravo não possa ser provido.

Pelo exposto, negam provimento ao agravo.

Custas pela agravante.

Freitas Neto (Relator)

Carlos Barreira

Barateiro Martins