Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
13/05.6TAAND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
Descritores: DOCUMENTO
PARECERES
MOMENTO PARA JUNÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 11/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 165.º, N.º 1 E 3; 123.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I. - Os pareceres constituem abordagens técnicas não vinculantes sobre questões colocadas por factos de que os seus autores não têm conhecimento directo, elaborados por indivíduos com conhecimentos específicos e destinadas a esclarecer o julgador.
II. - Ao contrário do documento, em sentido estrito, o parecer não é meio de prova e, por isso, é admissível a sua junção até ao encerramento da audiência, nos termos do art. 165º nº 3 do Código de Processo Penal, assim se explicando a diferença de regime em relação ao seu nº 1.
III. – Tendo o objecto do parecer atinência com o tema em discussão no processo e tendo a sua junção sido, atempadamente, requerida deve ser admitida a sua junção, por não dever ser aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 340º do Código de Processo Penal.
IV. - Constitui irregularidade que pode influir na boa decisão da causa, o indeferimento infundado da junção de parecer requerido no decurso da audiência de julgamento.

V. - A sanação da irregularidade apenas exige que se admita a junção do parecer, que se permita o exercício do contraditório, que se produzam alegações e que se profira nova sentença em que se analisem os pontos de vista e conclusões dos aludidos pareceres, não sendo, porém, a prova produzida afectada pela junção dos pareceres.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
Nos presentes autos o arguido … casado, empresário, filho de … e de …, nascido em 31/5/37, natural de Aguada de Baixo, Águeda, residente na Rua das P…, C…, A…, Anadia, foi condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º nº 1 do Código Penal (em concurso ideal com a prática de uma contra-ordenação de realização ilegal da marcha-atrás, prevista e punida pelos art. 46º nºs 1 e 2, e 146º al. e) do Código da Estrada), na pena de dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses.
O pedido de indemnização civil deduzido pelos pais do falecido … e da acidentada … foi julgado parcialmente provado e procedente e em consequência a Zurich – Companhia de Seguros, SA foi condenada a pagar a … e … a quantia de € 106.416 (cento e seis mil, quatrocentos e dezasseis Euros), acrescida de juros, à taxa legal supletiva em vigor (actualmente fixada em 4% ao ano), desde 17 de Novembro de 2006, até efectivo e integral pagamento; foi Julgado o pedido de reembolso de despesas hospitalares parcialmente provado e procedente e em consequência a Zurich – Companhia de Seguros, SA condenada a pagar ao Centro Hospitalar de Coimbra a quantia de € 8.033,50 (Oito mil e trinta e três Euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal supletiva em vigor (actualmente fixada em 4% ao ano), desde 17 de Novembro de 2006, até efectivo e integral pagamento.
O arguido … foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artº 148º, nº 1, do Código Penal, e da prática de uma contra-ordenação de excesso relativo de velocidade, prevista e punida pelo artº 24º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada; o pedido de indemnização civil e o pedido de reembolso de despesas hospitalares em relação à Generali – Companhia de Seguros, Spa foi julgado não provado e improcedente.
Inconformado, com esta decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I Para efeitos do disposto no n° 5 do art° 412°, do Código do Processo Penal, expressamente se declara que pretende o agora recorrente ver apreciadas previamente as duas questões aí suscitadas no recurso interlocutório.
II Nessa medida, como o despacho que declarou finda a produção de prova e concedeu a palavra para alegações orais sem apreciar o pedido formulado para deslocação do Tribunal ao local onde ocorreu o acidente de viação, para aí obter esclarecimentos das testemunhas da acusação, consubstancia omissão absoluta de pronúncia, geradora de nulidade - arts. 379°, nº 1, al.c), e 380°, n.º3, do Cód. Proc. Penal, e;
III Ao decidir como decidiu, não se admitindo a junção aos autos de documentos que assumiam repercussão no exame e boa decisão de toda a causa, violou a decisão recorrida o disposto nos citados artigos 165° nº3, 98° e 340° n° 1 do Código do Processo Penal, bem assim os arts. 11°, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6°, n° 2 da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, o art. 14°, n° 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e políticos, além do que, ao coarctar, de forma inaceitável os direitos de defesa do arguido, tal Decisão, ao sustentar-se no preceituado no art. 165°, n° 1 e 340°, n° 4, aI. a) e c), violou e fez oposta interpretação ao preceituado nos arts 20°, n° 4 e 32°, n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, deve ser declarado nulo todo o julgamento, e ordenada a realização de nova audiência, nos termos do art. 426.º-A do C.P.P., de modo ao arguido poder exercer o contraditório relativamente a toda a prova arrolada pela acusação pública.
IV Por outro lado, para além das consequências referidas, sempre existe também nulidade da sentença, nos termos do art. 359, n° 1 e art. 1°, aI. f) do Código do Processo Penal, pois a mesma condena por factos substanciais que não constavam na acusação, os quais nunca foram dados a conhecer ao arguido, para em relação a eles se pronunciar e exercer o seu direito de defesa, assim o tendo apanhado de completa surpresa.
V Factos esses substanciais, porque da acusação apenas constava que a morte resultara do impacto provocado pelo veículo do outro arguido, …, e os aditados na sentença, referem, ao invés, que não fosse a manobra do agora recorrente …, que projectou o veículo do …, e não teria o mesmo passado para a faixa contrária e provocado o impacto no ciclomotor, sendo que toda a censura criminal da sentença dirigida ao recorrente, assenta exclusivamente na valoração deste nexo causal.
VI Nesta perspectiva, é até inconstitucional o normativo processual penal constante do art. 1º aI. f), art. 359º, nº 1 e 379º, nº 1, aI. b), caso seja interpretado no sentido de que não constitui alteração substancial dos factos constantes da acusação, a adição de factos na sentença relativamente a homicídio negligente, que, em si só, vão para além de um carácter fortemente agravante da responsabilidade criminal do arguido, mas passam a ser apenas o elemento consubstanciador da violação do dever objectivo de cuidado, directamente conexionado com o resultado, e, nessa medida passar a assumir carácter tipicamente relevante para a condenação.
VII Tendo o Tribunal dado como provado que a carrinha do agora recorrente saía repentinamente, de marcha atrás na altura em que vinha o veículo XI, e que a mesma continuou até breves instantes depois do embate, erra notoriamente na valoração da prova, na medida em que nenhum depoimento testemunhal o refere, e mesmo as fotos tiradas pela G.N.R., ao veículo XI, evidenciam que o vinco existente no veículo, em local algum denota aprofundamento progressivo, mas um vinco absolutamente constante na profundidade, que desaparece até logo após o final da porta dianteira, sem um risco na pintura que seja depois. Nessa medida, tais factos nunca poderiam ter sido dados como provados, pelo que se mostra violado o disposto no art. 127º do Código do Processo Penal, cf. registos magnéticos das testemunhas …, rotação 2360 a 2622 da cassete nº 2, lado A e do lado B, 2521 a 1522; …, desde 0000 ao nº 1050 e ss; …, desde o nº 1051 ao 2525 lado A e nº 2524 ao 0000 do lado B, e cassete na 2 do lado A 0000 a 0437; …, desde o nº 0438 ao nº 2015 do lado A da cassete na 2; …, desde o nº 0000 ao nº 2456, lado A, nº 2457 a 2523, do lado A e nº 2522 ao nº 1755 do lado B; …, desde o nº 1754 ao 0000 do lado B e cassete na 2, lado A 0000 ao 0012; …, desde o nº 0013 ao 1929 da cassete n° 2, lado A; …, desde o nº 1930 ao 2527 da cassete nº 2 do lado A e do nº 2526 ao nº 1565 da cassete nº 2, lado B; …, nº 1564 ao nº 0000 da cassete nº 2 do lado B e do nº 0000 ao n° 410 da cassete nº 3 do lado A; …, desde o nº 0000 ao nº 0989 do lado A; …, gravado desde o nº 0989 até ao final do lado A e desde o nº 2600 até ao nº 2303 do lado B; …, desde o nº 2302 até ao final do lado B; …, desde o n° 0000 ao nº 0305 do lado A, …, desde o nº 0305 até ao final do lado A e desde o nº 2600 até ao nº 1719 do lado B; …, desde o nº 1211 até ao final do lado B e desde o n° 0000 até ao nº 0988 do lado A, tudo conforme documentado em acta.
VIII Erra ainda notoriamente o Tribunal A Quo na valoração da prova e, sobretudo, revela insuficiência de meios de prova, para poder concluir que o veículo XI conduzido pelo outro arguido foi projectado pelo do agora recorrente, sendo por isso que invadiu a faixa contrária, quando nenhum testemunho o permite concluir, muito menos as fotos dos veículos, conforme já se referiu, e o XI demora 17 metros, numa estrada com largura total de 4 e 70, a ir para o lado esquerdo (ver início dos rastos do croqui), deixando depois tais rastos expressos no alcatrão, durante 18 metros, sendo que, entre o início e o fim da travagem, esta apresenta apenas de desvio na sua trajectória, de 20 cm relativamente ao eixo da via, sempre portanto em absoluto controlo da viatura, e nunca com evidência de qualquer projecção ou desgoverno. Nessa medida, violou o Tribunal, pelo menos, igualmente o conteúdo material que lhe era permitido pelo art. 127º do Código do Processo Penal, cf. registos magnéticos das testemunhas …, rotação 2360 a 2622 da cassete na 2, lado A e do lado B, 2521 a 1522; …, desde 0000 ao nº 1050 e ss; …, desde o nº 1051 ao 2525 lado A e nº 2524 ao 0000 do lado B, e cassete nº 2 do lado A 0000 a 0437; …, desde o nº 0438 ao nº 2015 do lado A da cassete nº 2; …, desde o nº 0000 ao n° 2456, lado A, na 2457 a 2523, do lado A e n° 2522 ao n° 1755 do lado B; …, desde o n° 1754 ao 0000 do lado B e cassete n° 2, lado A 0000 ao 0012; …, desde o n° 0013 ao 1929 da cassete nº 2, lado A; …, desde o nº 1930 ao 2527 da cassete nº 2 do lado A e do n° 2526 ao n° 1565 da cassete n° 2, lado B; …, n° 1564 ao n° 0000 da cassete n° 2 do lado B e do n° 0000 ao n° 410 da cassete n° 3 do lado A; …, desde o n° 0000 ao n° 0989 do lado A; …, gravado desde o n° 0989 até ao final do lado A e desde o n° 2600 até ao nº 2303 do lado B; …, desde o n° 2302 até ao final do lado B; … desde o n° 0000 ao n° 0305 do lado A, …, desde o nº 0305 até ao final do lado A e desde o nº 2600 até ao n° 1719 do lado B; …, desde o n° 1211 até ao final do lado B e desde o n° 0000 até ao n° 0988 do lado A, tudo conforme documentado em acta.
IX Ter o Tribunal A Quo ainda escolhido, a pena de prisão, e em moldura concreta que se situa em quase um terço da abstracta, mesmo que a realidade dos factos tivesse sido a descrita na sentença, mostra violado o disposto no art. 70° e 40° n° 1 do Código Penal, por excessivo, pois, não se trataria de uma violação de cuidado consubstanciada num absoluto descontrolo de velocidade, de manobras perigosas, de condução sob influência do álcool, mais, e está em causa um homem, com 70 anos de idade, com irrepreensível passado do ponto de vista criminal, contra-ordenacional ou mesmo social.
X A aplicação da inibição de condução, que de verdadeira pena se trata, quando é ela já imputada a título de causa do resultado, elemento esse típico objectivo do crime de homicídio", é indevida, sob pena de dupla valoração, que nos ilícitos de negligência inconsciente se não pode formular, considerando que a negligência é unitária, sob pena de violação do disposto no n° 5 do art. 29° da CRP.
Nestes termos, Meritíssimos Juízes Desembargadores, com toda a humildade, assim se nos parece que deve dar-se provimento ao recurso revogando-se a douta sentença do Tribunal A Quo nos termos sugeridos, só nesta medida, Vossas Excelências farão justiça, e é só isso o recorrente, respeitosamente, aguarda.
Também inconformada, a demandada Zurich – Companhia de Seguros, SA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª) A ora Recorrente adere ao Recurso interposto pelo Arguido …, em função de cujo desfecho deverá ser ajustada a condenação proferida a respeito da indemnização cível, que terá de ser correspondente e proporcional ao grau de responsabilidade daquele Arguido na produção do sinistro em causa nos autos ou, até, à total ausência de responsabilidade dele, consoante venha a ser concluído no âmbito do respectivo Recurso.
2ª) De qualquer modo, a douta Sentença recorrida não se encontra fundamentada quanto à condenação da ora Recorrente em matéria de danos não patrimoniais, o que viola o disposto no Art. 205°/1 CRP, no Art. 374°/2 CPP e no Art. 659°/1 CPC,
3ª) e, ao arbitrar valores indemnizatórios de danos patrimoniais substancialmente desfasados dos que vêm constituindo o "padrão" da Jurisprudência mais recente, procedeu a deficiente interpretação e aplicação do disposto no Art. 496°/3 CC.
Nestes termos, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!
Admitido o recurso, responderam o Ministério Público, o arguido absolvido, … e a Generali – Companhia de Seguros, Spa pugnando pela improcedência dos recursos.
O Ministério Público sintetizou a sua posição com as seguintes conclusões:
1.ª "Pretende o recorrente sindicar matéria (cfr. as suas conclusões n.ºs 1,2 e 3) que foi já objecto de reclamação (art. 405º do CPP) atempadamente deduzida e de recurso interlocutório pendente, cuja subida foi de imediato deferida, pelo que é inadmissível a sua reiteração e o seu conhecimento pelo Tribunal ad quem, devendo-se considerar tais conclusões no recurso a que ora se responde como não escritas, pura e simplesmente.
2.ª Não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade, nomeadamente por alegada violação do art. 379.º-1-b) do CPP.
3.ª Com efeito, o recorrente foi julgado e condenado, em obediência ao princípio da vinculação temática do tribunal, exactamente pelo mesmo crime que lhe vinha imputado na acusação e pelas penas nele cominadas, não tendo havido lugar a qualquer agravação das penas abstractamente aplicáveis, sendo manifesta a ausência de qualquer alteração de factos, muito menos substancial, como erradamente vem alegado, além de que a dinâmica do acidente configurada pela acusação é exactamente a mesma da sentença, com a qual em lado algum o arguido foi surpreendido como quer fazer crer numa manobra de diversão.
4.ª O Tribunal a quo apreciou e valorou correctamente a matéria de facto submetida a julgamento, através de um exame crítico, objectivo e imparcial das provas produzidas e examinadas em audiência, indicadas pela acusação e pela defesa, à luz do princípio da livre apreciação da prova, a que alude o art. 127.° do CPP, tendo o Tribunal motivado devidamente a sua decisão.
5.ª O Tribunal indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção quanto aos factos dados como provados ou como não provados, sendo que é o julgador quem julga e não o arguido, que parece não entender isto.
6.ª o recorrente suportou a sua interessada versão do acidente questionando o âmago do juízo crítico do julgador a quo, o que fez com recurso aos auto-denominados "relatórios periciais" de fls. 853 e ss, prova essa cuja atendibilidade não fora admitida pelo Tribunal a quo e que é objecto de recurso interlocutório pendente, pelo que não podia o recorrente invocá-los nestes recurso, donde, deverá considerar-se como não escrito tudo quanto ele inutilmente debitou a fls. 957 e as inerentes conclusões que se seguiram, nos termos do art. 355.°-1 do CPP.
7.ª A invocação do princípio da confiança apenas é legítima para quem cumpre o CE, como foi o caso do co-arguido JA e já não para o recorrente, que não só violou (não o estacionamento, que não estava em causa ...) ostensivamente a norma atinente à manobra de marcha atrás, saindo de parque particular, de modo impudente e incauto, colocando em causa, como fez, a integridade da circulação rodoviária e a vida de terceiros, como a norma que o obrigava a ceder a passagem ao XI, cfr. art. 31°-1-a) do CE e se não contou com a aproximação deste veículo tinha o dever de contar (... !), pelo que só de si se queixará e da sua incúria.
8.ª O XI foi colidido pelo veículo do recorrente, que lhe bloqueou a passagem, pois circulava em via prioritária, vindo aquele a progredir desgovernado e a embater no malogrado ciclomotorista, cuja vida ceifou, pelo que, por banda do arguido … e em bom rigor, não houve sequer acção a imputar-lhe e, muito menos, censurável, pelo que, a cadeia de colisões e as suas funestas consequências tiveram origem exclusivamente causal na censurável manobra contra-ordenacional que em má hora o recorrente efectuou.
9.ª Foi o recorrente condenado pela prática, em concurso, de um crime de homicídio por negligência, um crime de ofensa à integridade física por negligência e uma contra-ordenação grave, relativas à manobra de marcha-atrás e á cedência de passagem.
10.ª Tal condenação não viola o princípio do ne bis in idem, uma vez que está em causa a protecção de diferentes bens jurídicos, sendo que os factos constitutivos do crime em causa são diferentes dos factos integrantes dos ilícitos contra-ordenacionais, uns não implicam necessariamente os outros e ocorrem em momentos cronológicos distintos.
11.ª De resto, a causalidade não é inibidora do concurso real e efectivo de ilícitos criminal e contra-ordenacional, nem existe consunção entre uns e outros, como se alinha a esmagadora maioria da nossa jurisprudência, inclusive da Relação de Coimbra.
12.ª No caso sub iudice a aplicação de uma pena não detentiva ao arguido/recorrente, como pretende o mesmo, redundaria com toda a segurança, num sentimento geral de impunidade e de inoperância do direito penal, esvaziando as penas do seu conteúdo e finalidade, atento o juízo de reprovação ético-jurídica que o arguido merece, não se podendo banalizar a violação do valor supremo, que é a vida, como o arguido parece pretender.
13.ª São adequadas as penas aplicadas ao arguido, que se acham justas e equilibradas, à luz dos factos provados, das finalidades das penas, e dos critérios de determinação da medida da pena a que aludem os arts. 40.° e 71.° do CP.
14.ª Pelo que, bem andou o Mº Juiz quo, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, que não violou qualquer preceito legal.
Termos em que, se V.as. Exas julgarem improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida, com adequada e pedagógica tributação, farão a habitual justiça.
… concluiu a sua resposta nos seguintes termos:
Os doutos recursos interpostos pelos Recorrentes … e Zurich, por manifesta falta de fundamento, deverão improceder, deixando-se impugnadas as doutas conclusões neles inscritas.
Não houve qualquer alteração substancial dos factos e muito menos em relação aos factos dados como provados sob os pontos 44 a 48, que na sua maioria, são um desenvolvimento dos factos provados sob os pontos 11, 12, 22 e 23 (que conjugados com a matéria fáctica que não se provou, sempre levariam à condenação do recorrente) - os quais o recorrente não impugna.
Sendo que tais factos encontram-se referidos na douta acusação pública, designadamente, sob os artigos 9°, 10°, 12°, 21 ° e 23°.
Por outro lado, não existem na douta sentença recorrida quaisquer factos provados ou não provados que implicassem a imputação ao arguido … de um crime diverso daquele por que vinha acusado - e pelo qual foi e bem condenado - ou que lhe agravasse os limites máximos das sanções aplicáveis.
Sendo que o Tribunal a quo ao ter dado como provados os factos constantes da douta sentença recorrida não mudou "radicalmente" a factualidade constante da douta acusação, antes e bem – tendo em conta o principio da livre apreciação da prova – e de acordo com toda a prova existente nos autos (documental, pericial, testemunhal), julgou correctamente a matéria de facto que estava em discussão.
E se não existe qualquer alteração substancial dos factos, também não houve qualquer preterição ou diminuição dos direitos de defesa do arguido HA e, como tal, também não se encontra violado o disposto nos artigos 359° n.º 1 alínea f) e 379° n.º 1 alínea b) do C.P.P.; devendo, por tal facto, improceder a nulidade invocada pelo recorrente.
Ao contrário do que o recorrente … pretende, também não existe erro na valoração da prova e insuficiência dos meios de prova, já que o Tribunal a quo para dar como provados os factos constantes da douta decisão recorrida, teve em atenção aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, bem como toda a prova documental e pericial existente nos autos, fazendo uma apreciação critica e global de toda essa prova produzida.
Tendo-se apurado, no conjunto da prova produzida, que a versão apresentada pelo recorrido acerca da forma como se deu o acidente sub judice se mostrou mais credível e consentânea com a realidade fáctica subjacente aos autos.
Pelo que quanto à questão de facto, o ora recorrido e a fim de evitar delongas dá por integralmente reproduzida a douta motivação formulada pelo Meritíssimo Juiz a quo, por com ela concordar na íntegra, chamando, no entanto, à colação, o depoimento das testemunhas … e …, que antes de suceder o embate havia ultrapassado o ciclomotor conduzido pela malograda vitima, e o outro estava no local e viu o acidente, tendo-se apercebido – nesse instante – que o veículo conduzido pelo arguido … estava a sair da entrada, de marcha atrás e que iria embater no veiculo conduzido pelo recorrido.
Tais testemunhas foram peremptórias ao afirmar que viram o veículo IP – conduzido pelo arguido … – a fazer marcha atrás, quando o veiculo conduzido pelo recorrido estava bastante próximo.
Não existe erro, e muito menos notório, na apreciação da prova, sendo que o recorrente ao invocar tal vicio e, através dos argumentos que esgrima, no fundo o que está a pôr em crise é o principio da livre apreciação da prova. Ora
As razões que servem para valorar umas provas em detrimento de outras, só podem ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia, ou seja, pelo Meritíssimo Juiz que fez o julgamento; pelo que tal principio se encontra balizado e deverá ser apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção de quem julga.
Sendo que atentas as dificuldades de reconstituição dos factos delituosos, é douto entendimento que a designada de "prova artificial ou por concurso de circunstâncias" – prova indiciária ou indirecta – é absolutamente indispensável em matéria criminal, pois, caso contrário, e como defende a doutrina "criar-se-iam amplos espaços de impunidade se a prova indiciária não tivesse a virtualidade de ilidir o principio da presunção da inocência". Assim
Ao contrário do que o recorrente refere, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma rigorosa avaliação dos meios de prova produzidos, tendo indicado – na douta fundamentação de facto – os motivos que o levaram a valorar uns em detrimento de outros e
Demonstrou um percurso lógico para chegar às conclusões que chegou, não merecendo qualquer censura o facto de ter julgado como provados os factos que conduziram à condenação do recorrente.
E se não existe erro na apreciação das provas, também quanto à alegada insuficiência de provas não merece o recurso interposto pelo recorrente qualquer viabilidade, pois perante o que supra se alegou e também tendo em conta o que consta da douta sentença recorrida, existem elementos mais do que suficientes – veja-se toda a prova documental, pericial e testemunhal existente nos autos – para que tivesse havido a condenação do recorrente pela prática dos factos que lhe estavam imputados e
Como tal, também a questão de direito se encontra correctamente decidida, pelo que se dá por integralmente por reproduzido para os devidos e legais efeitos tudo quanto é referido na douta sentença recorrida.
Como ficou cabalmente demonstrado e provado em sede de audiência de discussão e julgamento a conduta do recorrido em nada contribuiu para a ocorrência do acidente sub judice, antes e sim e tendo em conta a factualidade descrita na douta acusação pública que veio a ser provada, foi o comportamento do arguido HA que motivou o resultado e só perante este comportamento é que se poderá extrair - conforme se depreende da douta sentença recorrida - as consequências jurídicas dessa acção ilícita.
Quanto ao douto recurso interposto pela demandada Zurich, também não lhe assiste fundamento ou razão para o vir deduzir, encontrando-se a douta sentença recorrida correctamente elaborada e bem fundamentada, aderindo-se para os devidos e legais efeitos à douta fundamentação formulada pelo Meritíssimo Juiz a quo.
TERMOS EM QUE
Deverão improceder os doutos recursos interpostos pelos Recorrente … e Zurich - Companhia de Seguros, S.A., por falta de fundamento legal, devendo manter-se nos exactos termos em que doutamente foi proferida sentença recorrida, tudo com os demais termos até final.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
Por seu turno, a Generali–Companhia de Seguros, Spa, apresentou as seguintes conclusões:
No caso dos Autos, a Sentença não alterou de forma substancial os factos descritos na acusação.
Desde logo porque não os alegados "novos factos " para os quais o Arguido foi apanhado de "surpresa" não conduzem à imputação de um crime diverso, muito menos significam a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Pelo que, a Sentença não se encontra ferida de nulidade.
Os factos que o Arguido apresenta como consubstanciando uma alteração substancial, mais não são do que a sequência do que já vinha mencionado na Acusação, e sobre os quais exerceu da forma como bem entendeu o seu direito de defesa.
O encadeamento lógico dos factos descritos na acusação conduz necessariamente à condenação do Arguido, enquanto único causador do sinistro de que tratam os presentes Autos.
A matéria de facto dada como provada corresponde, de forma inatacável, à produção de prova realizada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
Nomeadamente à prova testemunhal produzida, a qual o Arguido …, parece quer omitir.
Os pontos de facto que o Arguido … ataca, correspondem pois à realidade da produção de prova.
Da qual se extrai pois, de forma indesmentível e esmagadora, que o segundo embate, aquele do qual resultou a morte do jovem …, foi a consequência do embate provocado pela carrinha conduzida pelo Arguido… no veículo conduzido pelo Arguido ….
Assim sendo como o é, só ao Arguido … poderá ser atribuída a responsabilidade no acidente.
E, ao assim decidir, bem andou a douta Sentença recorrida, que como tal deverá ser mantida.
Até porque a mesma não violou qualquer preceito legal.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença recorrida nos seus exactos termos, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA.
Anteriormente, o arguido … havia interposto recurso interlocutório dos despachos proferidos no decurso da audiência de julgamento:
Que declarou finda a produção de prova e concedeu a palavra para alegações orais sem apreciar o pedido formulado de deslocação do Tribunal ao local onde ocorreu o acidente de viação, para aí obter esclarecimentos das testemunhas;
Que indeferiu o pedido de junção aos autos de relatório respeitante a perícia levado a cabo pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa e de parecer da Universidade de Coimbra, que apreciam a dinâmica do acidente, objecto dos presentes autos.
Tal recurso foi admitido apenas na parte supra referida em B).
Relativamente à parte referida em A) o recurso não foi admitido e, apresentada reclamação, ao abrigo do disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, veio a mesma a ser indeferida por decisão do Ex.mo Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal da relação de Coimbra (fls. 1152 a 1153).
Inicialmente admitido para subir imediatamente e em separado, veio, por decisão sumária proferida no apenso a ser ordenada a sua subida diferida e a sua junção a estes autos.
O Recorrente declarou manter interesse no recurso intercalar, nos termos do art. 412º nº 5 do Código de Processo Penal.
Em tal recurso, o arguido … apresenta as seguintes conclusões (no que à parte do recurso admitido respeita):
III A requerida junção aos autos de dois pareceres técnicos, elaborados, um pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa, e outro, pela Universidade de Coimbra, sobre a dinâmica do acidente de viação objecto da acusação, não podem ser considerados como supérfluos, pois de apreciações científicas de tratam, e, muito menos, dilatórios, considerando que a sua apresentação ocorre durante o decurso do julgamento, ainda na fase da produção de prova da acusação, tudo para um exercício legítimo do direito ao contraditório.
IV Ao decidir como decidiu, não se admitindo a junção aos autos de documentos que assumiam repercussão no exame e boa decisão de toda a causa, violou a decisão recorrida o disposto nos citados artigos 165° nº 3, 98° e 340° n° 1 do Código do Processo Penal, bem assim os arts. 11°, n° 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6°, n° 2 da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, o art. 14°, n° 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e políticos, além do que, ao coarctar, de forma inaceitável os direitos de defesa do arguido, tal Decisão, ao sustentar-se no preceituado no art. 165°, n° 1 e 340°, n° 4, aI. a) e c) , violou e fez oposta interpretação ao preceituado nos arts 20°, n° 4 e 32°, n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional tal interpretação e, por outro lado, deve ser declarado nulo todo o julgamento, e ordenada a realização de nova audiência, nos termos do art. 426.º-A do C.P.P., de modo ao arguido poder exercer o contraditório relativamente a toda a prova arrolada pela acusação pública.
Admitido o recurso, responderam o Ministério Público e o arguido absolvido, … – este conjuntamente com a resposta ao recurso interposto da sentença, nos termos supra transcritos – pugnando pela improcedência dos recursos.
A posição do Ministério Público foi sintetizada com as seguintes conclusões:
1.ª O M.º Juiz a quo, no despacho que admitiu a interposição do recurso a que ora se responde, conferiu ao mesmo o regime de subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
2.ª O despacho ora impugnado pelo arguido/recorrente, meramente interlocutório, indeferiu o pedido de junção de prova documental aos autos em sede de julgamento pelo co-arguido HA.
3.ª Ora, temos por incorrecto o efeito atribuído ao recurso.
De facto, da conjugação dos arts. 406°-1-2, 407°-1-2 a contrario e n° 3, ambos do CPP, resulta que deverá subir nos próprios autos e não em separado e ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da sentença, sob pena de poder haver lugar a contradição de julgados, o que a lei pretende evitar, além de que ambos podem estar numa relação de prejudicialidade, o que prejudica a sua subida imediata como se decidiu.
4ª Acresce que os documentos devem ser juntos aos autos no decurso do inquérito ou da instrução, se a esta houver lugar mas, se tal não for possível, é a sua junção admissível até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, art. 165.°-1 do CPP;
5.ª Pelo que, em processo penal só excepcionalmente pode a prova documental ser produzida na audiência de julgamento, ou seja, tem o apresentante do documento o ónus de, nesse momento processual, alegar e provar que lhe não foi possível apresentá-lo dentro do prazo legal.
6ª Nada disso fez o recorrente.
Pelo contrário, requereu a sua junção apenas na quinta sessão de audiência de julgamento, tendo alegado, pasme-se, que já antes os possuía, (bem guardados, dizemos nós ...!) vg. aquando da contestação e que a sua junção foi despoletada pelos depoimentos de duas testemunhas.
7ª Ou seja, sucumbiu o arguido ao condenável e pernicioso efeito-surpresa, processualmente vedado, que pretendia causar, demonstrando notória falta de transparência e de lealdade processual, com o devido respeito, ao arrepio de um processo que se quer justo, franco, aberto e equitativo.
8.ª Acresce que os documentos em causa, indevidamente rotulados pelo arguido de “…prova pericial e... científica...”, porque elaborados ao arrepio das normas que regem este importante meio de prova, cfr. arts. 151° e ss. do CPP, assentaram ora em meios de prova submetidos ao principio da livre apreciação da prova, cfr. art. 127° do CPP, ora em depoimentos que não foram produzidos e examinados em audiência, logo, processualmente inatendíveis, cfr. arts. 355.°, 356.°-2 e 357.° do CPP, o que, por si só, mina a sua validade processual e suposta cientificidade ...!
9.ª De resto, salvo o devido respeito pelos subscritores de tais pareceres, quer os seus fundamentos quer as conclusões estão á medida da versão do acidente trazida pelo arguido recorrente, que seguramente os custeará, único condenado, pois que a sua versão naufragou de forma notória e ostensiva ante a demais prova produzida e examinada em audiência, pelo que do mesmo mal congénito padecem tais pareceres, ou seja, de falta de isenção, objectividade e imparcialidade, logo, inaproveitáveis de todo em todo.
10ª. Pelo que, bem andou o Mº Juiz quo ao indeferir a sua junção, nenhuma censura merecendo o despacho recorrido, que não violou qualquer preceito legal.
Termos em que, se Vºas. Exas julgarem improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido, com adequada e pedagógica tributação, farão a habitual justiça. O
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se da argumentação expressa na resposta à motivação e pronunciando-se no sentido de que deve ser negado provimento aos recursos.
O Recorrente … respondeu, mantendo a sua posição.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (artigos 419.º, n.º4, “a contrario”, e 421.º, n.º1, do mesmo diploma legal na versão anterior à introduzida pela Lei 48/07 de 29.8).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como consta da acta da audiência procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente, nos termos dos arts. 363º e 364º nº 1 do Código de Processo Penal, o que permite a este tribunal conhecer de facto e de direito conforme o art. 428º nº 1 do Código de Processo Penal, tudo, de resto, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo diploma.
É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação[i] (art.s 403º e 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do CPP e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).
Sintetizando são as seguintes as questões a decidir:
recurso intercalar
Se autos de relatório respeitante a perícia levado a cabo pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa e de parecer da Universidade de Coimbra, que apreciam a dinâmica do acidente, objecto dos presentes autos, não são supérfluos nem dilatórios e se o despacho que indeferiu o pedido de junção desses elementos viola o disposto nos art.s 165° nº 3, 98° e 340° n° 1 do Código do Processo Penal, bem assim os art.s 11° n° 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6° n° 2 da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, art. 14° n° 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e políticos, art.s 20° n° 4 e 32° n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
recurso da sentença pelo arguido ha
Nulidade da sentença por condenar por factos substanciais que não constam da acusação – de acordo com esta a morte resulta do impacto provocado pelo veículo do outro arguido; de acordo com a sentença, se não fosse a manobra do Recorrente que projectou o veículo do outro arguido, não teria o mesmo passado para a faixa contrária e provocado o impacto no ciclomotor – sendo inconstitucional qualquer entendimento que não entenda que em tais circunstâncias houve alteração substancial de factos.  
Erro notório na valoração da prova ao dar como provado que a carrinha do Recorrente saiu repentinamente em marcha atrás na altura em que vinha o veículo XI, e que a mesma continuou até breves instantes depois do embate, na medida em que nenhum depoimento testemunhal o refere, e mesmo as fotos tiradas pela G.N.R., ao veículo XI, evidenciam que o vinco existente no veículo, em local algum denota aprofundamento progressivo, mas um vinco absolutamente constante na profundidade, que desaparece até logo após o final da porta dianteira, sem um risco na pintura que seja depois.
Erro notório na valoração da prova e insuficiência de meios de prova para concluir que o veículo XI conduzido pelo outro arguido foi projectado pelo do agora recorrente, sendo por isso que invadiu a faixa contrária, quando nenhum testemunho o permite concluir, muito menos as fotos dos veículos, conforme já se referiu, e o XI demora 17 metros, numa estrada com largura total de 4 e 70, a ir para o lado esquerdo (ver início dos rastos do croqui), deixando depois tais rastos expressos no alcatrão, durante 18 metros, sendo que, entre o início e o fim da travagem, esta apresenta apenas de desvio na sua trajectória, de 20 cm relativamente ao eixo da via, sempre portanto em absoluto controlo da viatura, e nunca com evidência de qualquer projecção ou desgoverno.
Medida da pena
Aplicação da inibição de conduzir
recurso da sentença pelo demandada zurich, s.a.
Acompanhando o recurso do arguido HA, sustenta que a indemnização deve ser adequada ao grau de responsabilidade do Recorrente HA que vier a ser fixada.
Não fundamentação dos danos não patrimoniais.
Valores indemnizatórios desfasados, com deficiente interpretação e aplicação do art. 496º nº 3 do Código Civil.
recurso intercalar
Na decisão sob recurso foi o seguinte o teor do requerimento apresentado pelo arguido:
O arguido HA, dado as versões trazidas pelas testemunhas de acusação sobre a dinâmica do acidente, bem como da testemunha que acabou de depôr sobre o pedido cível, para demonstrar cientificamente que a dinâmica do acidente não poderá ter ocorrido conforme o relatado pelas testemunhas de acusação e pelo perito acabado de ouvir ao pedido de indemnização civil, requer a junção aos autos de dois pareceres técnicos elaborados pelo Instituto de Engenharia Mecânica de Lisboa, pelo Professor Dr. … e outro elaborado pelo Departamento de Engenharia Mecânica de Coimbra, pelo Prof. Dr. …, donde resulta inequivocamente que segundo dados científicos, o acidente não poderia ter ocorrido como a maior parte das testemunhas de acusação referiram e o perito acabado de ouvir.
Tais relatórios demonstram inequivocamente que o relatório de dinâmica elaborado pela GNR e junto aos autos não o foi com base em dados científicos.
Por outro lado, na defesa do arguido HA, tais relatórios são fundamentais à decisão da causa e só neste momento são juntos em virtude das posições assumidas pelas testemunhas até agora ouvidas.
Pelo que requer-se a junção de tais relatórios, mais se requer que seja ouvido como perito quanto à dinâmica do acidente o Professor Dr. …, professor no Instituto Superior Técnico de Lisboa.
Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho:
Considerando a fase do julgamento, a circunstância de se estar na quarta sessão e tendo em conta os fundamentos aduzidos, o Tribunal considera-se desde já habilitado a apreciar o requerimento apresentado pelo arguido ….
Os documentos, ainda que interessem realmente para a decisão da causa, devem ser apresentados na fase de inquérito, na fase de instrução, ou na fase de julgamento se antes não puderem ter sido juntos.
É o que dispõe o art. 165º, n.º 1 do CPP.
Atendendo ao teor do requerimento que antecede, compreende-se melhor a constatação de irmos já na quarta sessão de julgamento.
O art. 340º do CPP representa uma válvula de segurança do sistema processual destinado a dar prevalência à verdade material, mas não é nem pode ser perspectivado como uma porta aberta para a subversão das regras processuais, nomeadamente no que concerne à apresentação dos pertinentes meios de prova.
A dinâmica do acidente será apreciada na sentença em função de todos os meios de prova produzidos e examinados na audiência, afigurando-se o meio de prova agora requerido, com respeito por entendimento contrário, supérfluo e dilatório, o que determina a sua não atendibilidade, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 340º do CPP.
Note-se aliás que os relatórios que agora se pretendia juntar não foram mencionados na contestação, conforme decorre do cotejo de fls. 591 e 592.-- Saliente-se igualmente que por despacho de 8 de Fevereiro foram indeferidos os pedidos de solicitação de informação a um observatório astronómico, da realização de uma perícia à acuidade visual do arguido José Henriques e da realização de mais diligências a cargo da competente autoridade policial.
Note-se ainda que o adiamento de 9 de Fevereiro teve origem na circunstância de o Ilustre Defensor do arguido ora recorrente não ter podido consultar o processo, porque os autos estiveram a aguardar despacho e porque os Ilustres Defensores alegaram não ter sido notificados dos documentos mencionados na acusação pública, o que logo foi suprido.
Sendo assim, às razões legais atrás aduzidas, que já de si implicariam a não atendibilidade do requerimento que antecede, soma-se a circunstância de todos os sujeitos processuais terem sido notificados em 9 de Fevereiro, nomeadamente do relatório elaborado pela Brigada de Trânsito, nada tendo requerido a esse respeito até à data.
Pelo exposto, ao abrigo das referidas disposições legais, indefiro o requerimento que antecede.
Notifique[ii].
O problema que o Recorrente coloca prende-se primeiro, com a admissibilidade formal de junção de documentos em audiência de julgamento, face ao disposto no art. 165º do Código de Processo Penal[iii].
Sustenta o Tribunal a quo que rege a questão o nº 1 do art. 165º do Código de Processo Penal que estabelece que: “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
Argumenta o Recorrente que foi violado o disposto no art. 165º nº 3 do Código de Processo Penal: “O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência”.
As normas em apreço estabelecem uma diferença de tratamento entre os documentos em geral e os pareceres em particular.
“A diferença de regimes é compreensível, já que se trata de pareceres, e a oportunidade destes pode surgir em qualquer momento, até ao fim da audiência, enquanto que os documentos respeitarão normalmente à prova de factos cujo âmbito ficou definido no fim do inquérito ou da instrução”[iv].
Consequentemente, importa saber que tipo de documento está em causa.
Naturalmente que para que o tribunal de recurso analise tais documentos é necessária a sua junção aos autos.
É em situações como esta que se compreende a importância prática de, indeferindo a junção de determinado documento, se manter o mesmo nos autos (incorporado, apenso por linha, agrafado à contra-capa…) até ao trânsito em julgado da decisão de indeferimento da junção.
No caso dos autos eventuais entorses processuais e irregularidades daí advindas encontram-se supridas pela cautela do Recorrente que fez juntar aos autos os ditos documentos com as suas alegações, tornando assim possível a sua análise.
Analisando os ditos documentos, verifica-se que o primeiro se intitula “peritagem sobre o acidente ocorrido na EN 334 ao quilómetro 39, concelho da Anadia a 15 de Janeiro de 2005”, subscrito pelo Prof. …, do IDMEC/IST e o segundo é uma carta dirigida pelo Prof. …, responsável pelo Grupo de Mecânica dos Fluidos do Departamento de Engenharia Mecânica Pólo II da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, ao I. mandatário do Recorrente em que aquele dá um parecer sobre o primeiro documento[v].
Na análise necessariamente perfunctória[vi] que se impõe quando o que está em causa é a admissibilidade ou não de um documento, verifica-se que o primeiro dos documentos pretende ser uma análise a vários cenários possíveis para o acidente, concluindo pela maior plausibilidade de um deles e explicando porquê.
Sobre a valoração a fazer relativamente aos documentos apresentados importa dizer que é óbvio que não está em causa nenhuma perícia nos termos formalmente exigentes da lei processual penal portuguesa – de acordo com o disposto no art. 152º do Código de Processo Penal, a perícia deve ser realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado e, subsidiariamente, por perito nomeado pelo tribunal[vii].
Distinguem-se os pareceres dos documentos por estes serem instrumentos ou meios de prova, enquanto aqueles apenas contribuem para esclarecer o espírito de quem julga, contendo pontos de vista e conclusões que não são vinculantes[viii]. ”Os pareceres de jurisconsultos, professores e técnicos podem fornecer elementos preciosos de informação. Um parecer bem deduzido e escrupulosamente fundamentado, que aprecie conscienciosamente a questão sobre todos os seus aspectos pode contribuir em larga medida para a justa solução do pleito, porque pode chamar a atenção do julgador para considerações, fundamentos e razões de decidir que lhe passariam despercebidos”[ix]. Como se vê, nada obsta a que os pareceres analisem e se debrucem sobre determinado problema ou questão concreta[x].
Face a esta distinção, aparece como evidente que os documentos em causa nos presentes autos são pareceres, subscritos por indivíduos com conhecimentos específicos (professores universitários) sobre factos que não presenciaram (de que não têm conhecimento directo) , limitando-se a afirmar uma opinião de maior plausibilidade de uma determinada versão com base em análise técnica.
Contudo, a final, o tribunal sempre decidirá segundo a sua livre convicção, sendo certo que “quanto mais bem informado estiver o julgador, maior é a probabilidade de que a sua decisão seja acertada”[xi].
“Bem pode suceder que a sua junção possa convencer os juízes a decidir a acção de forma diferente do que decidiram. Assim, é de admitir a junção do parecer, ordenando-se a baixa do processo …”[xii]
Do supra exposto, resulta que foi atempadamente requerida a junção dos pareceres em causa.
Se os pareceres em causa nada tivessem a ver com o objecto do processo e em nada pudessem (em tese) contribuir para a boa e devidamente fundamentada decisão da causa, se poderia e deveria sustentar a inadmissibilidade da sua junção. Porém, não é este o caso como decorre da análise perfunctória efectuada. 
Conclui-se, assim, que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que admita a junção aos autos dos aludidos pareceres.
Note-se que o Recorrente limita o seu recurso à parte do despacho em que o tribunal a quo não admitiu a junção dos aludidos pareceres.
Não se mostra que pretendesse recorrer da parte em que pedia que fosse ouvido como perito quanto à dinâmica do acidente o Professor Dr. …, professor no Instituto Superior Técnico de Lisboa. Consequentemente este tribunal não pode nem deve pronunciar-se sobre essa parte do despacho.
A omissão de diligências de produção de prova, que se possam ter como essenciais para a descoberta da verdade, constitui nulidade relativa nos termos do art. 120º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal.
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122º nº 1 do Código de Processo Penal).
Assim será no caso de omissão de junção de um documento, em sentido próprio ou estrito, que seja relevante para a descoberta da verdade.
Porém, um parecer não é um documento em sentido estrito nem é um meio de prova. É uma peça escrita que não se destina à prova dos factos objecto do processo, mas antes visa elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de alguns factos de natureza técnica cuja interpretação demande conhecimentos especiais, sendo tomados pelo tribunal na consideração que merecerem. Os pareceres constituem, afinal, uma opinião respeitável sobre a solução a dar a determinada questão e nada mais.
Ao não admitir a pretendida junção dos aludidos pareceres cometeu o tribunal a quo uma irregularidade que “só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar”, nos termos do art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal.
Pese embora o disposto na 2ª parte do art. 123º do Código de Processo Penal sobre a necessidade de arguição da irregularidade, a admissibilidade de recurso incidente sobre o despacho que indeferiu a pretensão do ora Recorrente decorre do princípio geral do art. 399º do Código de Processo Penal, como vem sido entendido pelos tribunais superiores[xiii].
Por outro lado, preceitua o art. 123º nº 2 do Código de Processo Penal que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor da acto praticado. ”Apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõem que não se exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem que se dá ao julgador nos nºs. 1e 2 (art. 123º), a qual vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar...”[xiv].
Importa, então, definir, para além da invalidade do acto, quais os termos subsequentes que são afectados pela aludida irregularidade.
Pretende o recorrente que seja declarado nulo todo o julgamento, e ordenada a realização de nova audiência, nos termos do art. 426.º-A do C.P.P., de modo ao arguido poder exercer o contraditório relativamente a toda a prova arrolada pela acusação pública.
É a lei que arreda liminarmente a possibilidade de reenvio no caso dos autos. O art. 426º nº 1 do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de reenvio apenas para os casos em que “não for possível decidir a causa”, “por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º”, o que não é manifestamente o caso dos autos.
Na realidade, só devem ser invalidados os actos que estejam numa relação de dependência funcional – o acto só é afectado (derivadamente) se encontrar no acto originariamente viciado a premissa lógica e jurídica da sua validade.
Ora, a prova produzida em julgamento não é directamente afectada pela junção dos pareceres pelo que se mantém a sua validade. Decorreu, fluiu naturalmente e de forma independente à junção dos pareceres que, recorde-se, são apenas pontos de vista e conclusões que não são vinculativos e, exactamente por representarem uma opinião (embora abalizada), o seu conteúdo não se destina ao confronto com os depoimentos das testemunhas mas, a informar o julgador. Aliás, a prova da acusação foi toda anterior ao requerimento de junção – não sendo por isso um dos “termos subsequentes” a que alude o art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal – o que sempre impossibilitaria o confronto dessas testemunhas com o conteúdo dos pareceres.
O que a lei determina (art. 165º nº 2 do Código de Processo Penal aplicável por força do seu nº 3) é a concessão de prazo para exercício do contraditório, em relação aos aludidos pareceres, assim se respeitando cabalmente o princípio do contraditório sem se cair no risco de conceder uma vantagem indevida[xv] ao ora Recorrente, em relação ao co-arguido não recorrente.
Terminado o prazo para exercício do contraditório, seguir-se-ão os demais termos, sendo proferida nova sentença pelo MM Juiz que presidiu ao julgamento, que tenha em consideração para além da prova produzida, os pontos de vista e conclusões dos aludidos pareceres (analisando-os e aceitando-os ou refutando-os em sede de motivação da decisão da matéria de facto).
Apenas deverão ser repetidos os termos subsequentes directamente afectados o que, como se disse, exclui a prova produzida em audiência cuja validade se mantém, determina a invalidade dos despachos proferidos sobre a mesma matéria a fls. 764 a 768 e exige que seja proferida nova sentença que pondere nos termos sobreditos os aludidos pareceres e o que resultar do exercício do contraditório.
Sejamos claros. A produção de prova está encerrada e não há motivos para a reabrir (o Recorrente não recorreu e transitou em julgado a parte do despacho em que não foi admitida a audição do subscritor do parecer) e, portanto, depois do prazo de contraditório, haverá em princípio apenas lugar a novas alegações a que se seguirá nova sentença.
Improcede, pois, o recurso interlocutório do Recorrente, na parte em que pugna pela nulidade de todo o julgamento e pelo reenvio para realização de nova audiência.   
Em conclusão:
Os pareceres constituem abordagens técnicas não vinculantes sobre questões colocadas por factos de que os seus autores não têm conhecimento directo, elaborados por indivíduos com conhecimentos específicos e destinadas a esclarecer o julgador.
Ao contrário do documento em sentido estrito o parecer não é meio de prova e, por isso, é admissível a sua junção até ao encerramento da audiência, nos termos do art. 165º nº 3 do Código de Processo Penal, assim se explicando a diferença de regime em relação ao seu nº 1.
Efectuado o juízo perfunctório sobre os instrumentos em causa nos presentes autos, verifica-se que estão em causa pareceres, sujeitos à disciplina de junção do nº 3 do art. 165º do Código de Processo Penal.   
Se os pareceres têm a ver com o objecto do processo e a sua junção foi atempadamente requerida deve ser admitida a sua junção. Por não ser aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 340º do Código de Processo Penal, não se pode indeferir a junção de parecer no decurso de audiência de julgamento por ser supérfluo e dilatório.
Constitui irregularidade que pode influir na boa decisão da causa, o indeferimento infundado da junção de parecer requerido no decurso da audiência de julgamento.
O recurso é o meio próprio para reagir ao indeferimento da junção de parecer.
A sanação da irregularidade apenas exige que se admita a junção do parecer, que se permita o exercício do contraditório, que se produzam alegações e que se profira nova sentença em que se analisem os pontos de vista e conclusões dos aludidos pareceres. Porém, a prova produzida não é afectada pela junção dos pareceres e por isso não deve ser imposta a sua repetição ou aditamento.
Para sanação desta irregularidade não é admissível o reenvio do processo para novo julgamento já que o art. 426º nº 1 do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de reenvio apenas para os casos em que não se pode decidir a causa por existir um dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso intercalar interposto, revogando-se o despacho interlocutório referido, que deve ser substituído por outro que admita a junção aos autos das peças em causa com o valor de pareceres e que, mantendo a validade da prova produzida, determine os demais trâmites processuais subsequentes nos termos sobreditos até à prolação de nova sentença pelo mesmo M.Mº Juiz que presidiu à audiência.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. (arts. 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e 87º, nº 1, b), do Código das Custas Ju

[i] Com algumas especificidades no que respeita à impugnação da matéria de facto, como afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005: “a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões. Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões” (proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577, no mesmo site) No caso dos autos, a compreensão total dos pontos de facto que foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida efectua-se pela ponderação do conteúdo do texto da motivação para o qual, aliás, o Recorrente remete nas suas conclusões.

[ii] Posteriormente, mas na mesma sessão de julgamento o I. Mandatário da Demandada Zurich reiterou o requerimento de junção dos dois aludidos documentos que apelida de “pareceres técnicos”, vendo a junção indeferida e sendo condenado nas custas do incidente; requereu então a reforma da decisão invocando o disposto no nº 3 do art. 165º do Código de Processo Penal, vendo o seu pedido indeferido por os pareceres técnicos serem “peças documentais genéricas e não relativas a casos concretos” e aqueles cuja junção se pretende serem “relatórios periciais ou estudos … que visam contrariar os já juntos ao processo”, configurando “uma prova pericial” (requerimentos e despachos proferidos na acta de 9.5.07, a fls. 764 a 768).
[iii] E mesmo, nos termos art. 360º nº 4 do Código de Processo Penal, no decurso das alegações, o que nos dá uma ideia do verdadeiro alcance dos princípios da investigação e da verdade material.
[iv] Como salienta Maia Gonçalves, no seu Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 15ª ed. 2005, pg. 377; no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pg. 161, Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 1996, 1º Vol. Pg. 650 e 651 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.5.92 aí citado. 
[v] Como resulta do fim da missiva em que se põe “ao dispor para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que possam ser suscitados por este meu parecer”.
[vi] A propósito, a nota 1 ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.02, proc. 045931, em www.dgsi.pt.
[vii] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.2.07, no proc. 526/07-1, em www.dgsi.pt
[viii] Germano Marques da Silva, ob. loc. cit; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.90 na AJ 6,5
[ix] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pg. 26.
[x] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.96, no BMJ 459, pg. 513, afirma que “fruto da investigação e do trabalho dos técnicos, os pareceres técnicos expressos por via extra judicial representam apenas uma opinião sobre a solução a dar a determinado problema
[xi] Alberto dos Reis, ob. e loc. cit.
[xii] Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.96, no BMJ 459, pg. 513, determinando a baixa do processo à Relação, o que embora tenha ocorrido no âmbito da jurisdição cível é significativo face à semelhança dos regimes.
[xiii] De acordo com o que afirma Maia Gonçalves, no seu Código de Processo Penal Anotado, 15º ed., pg. 306
[xiv] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15º ed., pg. 306; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 6958/04.
[xv] Vantagem indevida decorrente de poder ter por referência os pareceres no decurso dos depoimentos das testemunhas de acusação, quando optou por proceder à junção apenas no termo da inquirição das mesmas.