Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
206/06.9TACDN-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONDEIXA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 113º, Nº 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E Nº2, 3 E 4 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
Sumário: I. – A lei processual civil estabeleceu um regime presumido de recepção das notificações por via postal registada e do modo como a presunção pode ser afastada;
II. – O regime referido no item antecedente estrutura-se e desenvolve-se nos momentos seguintes: a) Estabelecimento de uma dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo que se considerou conferir uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços do correio;
b) Constatado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando –, fica assente, por presunção juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte;
c) A presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.
III. – Na confrontação deste regime com o estabelecido na lei processual penal – nº 2 do artigo 113º (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15.12 – constata-se que enquanto na lei processual civil a contagem do prazo se presume efectuada no terceiro dia posterior ao registo, o legislador processual penal estabeleceu uma presunção ilidível para a notificação por carta registada, qual seja a de que foi efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo;
IV. – Para o caso da notificação por via postal simples, o n.º3 do artigo 113.º fixou uma data concreta: a da declaração de depósito da carta na caixa do correio do notificando, a que aditou um prazo contínuo de 5 dias, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito;
V. – Não estabelecendo o Código de Processo Penal nenhum regime especifico que indique ao intérprete em que circunstâncias pode ser ilidida a presunção a que alude o n.º2 do artigo 113.º deve ser entendido que rege para o efeito o regime de subsidiariedade estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Penal e, portanto, a presunção aí estabelecida só poderá ilidida a pedido do notificado e no seu interesse.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do
Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
1. No processo comum colectivo n.º 206/06.9TACDN, do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, foi proferido despacho que, considerando ter sido deduzido pedido de indemnização civil, pela queixosa A....., no terceiro dia útil seguinte ao último do prazo para o apresentar, determinou a notificação da referida demandante civil nos termos e para os efeitos do artigo 145.º, n.º6, do Código de Processo Civil, com a advertência do n.º5, ex vi do artigo 107.º, n.º5, do Código de Processo Penal.
2. Inconformada com tal despacho, a queixosa/demandante civil interpôs o presente recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
«1.º Foram violadas as normas constantes do CPCiv., nos artigos 144.º, n.º 2; 145.º, n.ºs 5 e 6; 254.º, n.º 2, bem como do constante do DL 121/76, de 11 de Fev..
A interpretação a dar a estes preceito, para o presente caso, é, segundo a modesta opinião da demandante, a ter em conta o seguinte:
2.º O patrono da demandante foi a primeira vez notificado, por carta registada (registo postal sem aviso de recepção), com data de correio de 21/06/2007.
3.° Tal notificação continha a designação da data para audiência (fls. 78 dos autos), cópia da acusação (fls. 53 a 56), e recebimento desta (fls. 75).
4.° Não foi o patrono nomeado notificado do tipo de apoio judiciário concedido à demandante/queixosa, pelo que é uma irregularidade que gera nulidade, que aqui se invoca.
5.° Apesar de ter sido recebida a notificação, enviada no dia 21/06/2007, no dia 22/06, o prazo que se deve considerar para efeito de contagem de prazo é no dia 25/06 (uma vez que o dia 24/06 era a um Domingo).
6.°A presunção constante no art. 254.º, n.º 3 e DL 121/76 só pode ser elidida pelo notificado quando o facto de recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida e não antes.
7.° A não ser assim, teria sempre que se funcionar como se fosse aviso de recepção e não registo postal simples, para se poder efectivamente contar o prazo a partir da recepção efectiva, o que não sendo feito viola o princípio de igualdade de tratamento.
8.° O pedido de indemnização civil deu entrada em juízo dentro dos dez dias da data que se deve considerar notificado o patrono da demandante, ou seja, 15/07/2007.
9.° Não é devida multa sancionada á demandante por o acto ter sido praticado dentro dos dez dias e não no 3.º dia útil após este prazo, pelo que deve ser considerado como não devendo a multa de 768,00 € a que foi condenada a pagar.
10.° A demandante é uma pessoa de escassíssimos recurso financeiros, como está já provado, sendo impossível pagar tal montante pecuniário a que foi condenada. Assim, e subsidiariamente, requer, o que apenas se faz por dever de patrocínio e em mera hipótese académica, caso o entendimento seja de ser devida tal multa, que seja dispensada dela, por ser a demandante um caso de manifesta carência económica e tal montante desproporcionado manifestamente ás suas possibilidades.
Assim será feita JUSTIÇA.»
3. Não foi apresentada resposta ao recurso.
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«2. O recurso vem interposto pela demandante A..... da douta decisão proferida em 13/09/2007, a fls. 28 dos autos, que determinou o cumprimento do disposto no art.º 145.º n.º6 do C.P.C., uma vez que a demandante não efectuou o pagamento da multa a que se refere o art.º 145° n.º 6 do C.P.C., na altura em que juntou o requerimento com o pedido de indemnização civil, porque o efectuou no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
3. Aderimos inteiramente à argumentação expendida pelo Mmo Juiz na decisão proferida, pois não tendo o ilustre mandatário nem a O A efectuado prova da data da notificação efectuada ao patrono nomeado e tendo o mesmo referido em requerimento que juntou aos autos de que tinha sido notificado em 22/06/2007 com data de 21/06/2007 (fls. 9 e 10 dos autos), não há que fazer apelo a qualquer presunção para atribuir data à notificação efectuada, mas antes aceitar a data referida pelo patrono nomeado, como tendo sido a data da notificação.
Tendo em consideração a data indicada pelo ilustre patrono - 22/06/2007, o acto da demandante foi praticado no terceiro dia útil seguinte ao terminus do prazo legal para junção do documento, pelo que ou efectua o pagamento da multa a que se refere o art. 145.° n.º 6 do C.P. C., ou perde o direito de praticar tal acto.»
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º1, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II – Fundamentação
1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Assim, a questão a decidir consiste em saber se o pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente foi apresentado dentro do prazo legal ou no terceiro dia útil subsequente ao termo desse prazo. Para esse efeito importa apreciar o funcionamento da presunção de notificação a que se reporta o artigo 113.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
2. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
«A fls. 82 dos autos vem a queixosa, A....., referir que o patrono oficioso que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados para patrocinar o pedido de indemnização civil que pretendia deduzir contra o arguido, o Sr. Dr. Vítor Caridade, nunca foi notificado, por tal entidade, da sua nomeação, sendo certo que o mesmo somente teve conhecimento de tal facto no dia 21.06.2007, aquando da deslocação da queixosa ao seu escritório e, formalmente, no dia 22.06.2007, aquando da recepção da notificação da data designada para a realização de audiência de julgamento.
Nestes termos, requer a queixosa a admissão do pedido de indemnização civil constante de fls. 82 e segs.
Cumpre decidir.
Em 07.05.2007 a queixosa veio juntar aos autos cópia do requerimento de protecção jurídica deduzido junto da Segurança Social (fls. 60 e segs).
A fls. 70 dos autos consta um ofício, provindo da OA, datado de 25.05.2007, dirigido ao presente tribunal, onde se dá conta de que o Sr. Dr. Vítor Caridade foi nomeado patrono oficioso da queixosa, mais se informando os autos de que na data constante de tal ofício foi expedida notificação dirigida ao advogado nomeado dando-lhe conta de tal nomeação.
Por despacho de fls. 88 dos autos foi o supra identificado advogado notificado para juntar aos autos cópia da notificação recebida, tendo sido, em resposta, afirmado pelo mesmo que por não ter sido notificado não poderia apresentar cópia de qualquer notificação.
A fls. 113 a OA, solicitada para juntar aos autos o comprovativo da expedição ao advogado da notificação de nomeação, veio juntar aos mesmos cópia de um ofício, datado de 25 de Maio de 2007, dirigido ao advogado a que nos vimos referindo, no qual se lhe dava conta da sua nomeação para patrocinar a queixosa.
Nos termos e para os efeitos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
De acordo com o n.º 5, do mesmo artigo, o prazo assim interrompido inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
No caso dos autos, a queixosa foi notificada de que dispunha do prazo de 10 dias, após o arguido ser notificado do despacho de acusação, para deduzir pedido de indemnização civil, tendo tal notificação operado os seus efeitos em 7.05.2007 (fls. 57 e 61)
No dia 07.05.2007, a queixosa juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, o que determinou que o supra referido prazo de 10 dias se interrompesse nesse mesmo dia, porquanto também nessa data o arguido foi notificado da acusação (fls. 58 e 60).
Com relevância para a decisão sobre a tempestividade da dedução do pedido de indemnização civil deve dizer-se que cabia à OA trazer aos autos a prova da expedição para o patrono nomeado da notificação de nomeação, sendo certo o patrono nomeado, caso tal prova fosse feita, passaria a estar onerado com a alegação e prova da falta de culpa no não recebimento oportuno da mesma, porquanto, nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do CC, se presumiria que a notificação enviada para a morada do destinatário é por ele recebida.
No caso dos autos, a OA não fez prova do efectivo envio do ofício de fls. 113, designadamente porquanto não juntou aos autos qualquer registo que o comprove (v.g. registo de envio do ofício por correio ou por fax).
Nestes termos, deve considerar-se não ter a OA notificado o patrono nomeado de tal nomeação, devendo, por outro lado, considerar-se que o patrono apenas foi notificado da sua nomeação aquando da data em que recebeu a notificação da data designada para a realização da audiência de julgamento (de fls. 80), a qual, de acordo com a informação pelo mesmo prestada nos autos, ocorreu em 22.06.2007, sendo certo que deve considerar-se que foi a partir de tal data que se reiniciou a contagem do prazo de 10 dias interrompido com a dedução do pedido de apoio judiciário.
Tendo em consideração que o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 82 e segs. tem data de 05.07.2007, devendo considerar-se enviado a juízo nesse dia (artigo 150.°, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi do artigo 4.°, do CPP), verifica-se que o mesmo é deduzido no terceiro dia útil seguinte ao último dia do prazo (de 10 dias) para o apresentar.
Nestes termos, notifique a queixosa nos termos e para os efeitos do artigo 145°, n.º 6, do CPC, com a advertência do disposto no n.º 5, ex vi do artigo 107.º, n.º 5, do CPP.»
3. Apreciando
3.1. A recorrente alega que o patrono nomeado não foi notificado do tipo de apoio judiciário concedido, o que seria “uma irregularidade que gera nulidade, que aqui se invoca”.
Porém, do teor da motivação do recurso, designadamente do ponto VI, infere-se que a recorrente e o seu patrono conhecem perfeitamente a modalidade de apoio concedida, pelo que se admite que, a ter havido irregularidade, estará sanada, sendo certo que sobre essa concreta questão não incidiu o despacho recorrido, pelo que entendemos que não há lugar ao seu conhecimento nesta sede.
3.2. Prescrevia o artigo 77.º, n.º3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente aquando da formulação do pedido de indemnização civil:
«Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos dos números anteriores, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia».
Dos elementos dos autos, designadamente do despacho recorrido, infere-se ser este o prazo que se considerou aplicável para a dedução de pedido de indemnização civil pela recorrente.
Por diversas incidências do processo – que o despacho recorrido descreve –, relativas ao pedido de apoio judiciário, o M.mo Juiz considerou que a contagem do referido prazo de dez dias, interrompido com a junção aos autos de cópia do requerimento de apoio judiciário, se reiniciou com a notificação ao patrono do despacho que designou dia para a realização da audiência de julgamento.
Compulsados os autos, constata-se que a referida notificação do patrono da recorrente foi efectuada por via postal registada, com envio no dia 21 de Junho de 2007.
Do acto de notificação constava, expressamente, a indicação de que esta se presumia feita no 3.º dia útil posterior ao do envio, nos termos do artigo 113.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, no requerimento de dedução do pedido de indemnização civil, sob o artigo 6.º, menciona-se que a carta de notificação foi recebida pelo patrono no dia 22 de Junho.
Quando é que se deve considerar efectuada a notificação em causa: no 3.º dia útil posterior ao envio da carta ou no dia 22 de Junho em que foi efectivamente recebida no escritório do patrono da recorrente?
3.3. O Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, suprimiu os avisos de recepção nas notificações postais, determinou a obrigatoriedade do registo postal e estabeleceu que todas as notificações efectuadas nos termos desse diploma se presumiam feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, não produzindo efeitos anteriores.
O n.º 4 do artigo 1.º desse diploma avulso estabeleceu, igualmente, que essa presunção só podia ser ilidida pelo notificado, mediante prova de que a notificação não tinha sido efectuada ou ocorrera em data posterior à presumida, por motivos que não lhe eram imputáveis.
Saliente-se que o artigo 2.º do mesmo diploma prescreveu: «O preceituado no artigo anterior é aplicável em todos os processos, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, ficando revogadas todas as disposições em contrário, ainda que especiais».
Compreende-se a razão de ser do regime então instituído.
O legislador quis, expressamente, abolir a exigência de avisos de recepção nas notificações em quaisquer processos.
Uma vez que na ausência de aviso de recepção deixou de existir uma data a demonstrar o dia em que a carta foi recebida, consagrou-se uma presunção legal sobre a data em que se tem como feita a notificação por via postal registada: «no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.»
Deste modo, tornava-se fácil a determinação da data da notificação, sem que houvesse que saber a data em que concretamente, dentro dos três dias posteriores ao registo, a carta fora recepcionada pelo destinatário.
Prevenindo, porém, a possibilidade da recepção da carta vir a ocorrer em data posterior à presumida, por razões não imputáveis ao notificado, o Decreto-Lei n.º 121/76 conferiu ao notificado (ou avisado) a possibilidade de ilidir aquela presunção juris tantum.
Sem que o Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, tivesse sido expressamente revogado, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, incorporou no artigo 254.º do Código de Processo Civil o regime daquele diploma avulso.
Assim, o n.º2 do artigo 254.º passou a estabelecer que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja», enquanto o n.º4 do mesmo artigo passou a prever: «As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis».
Saliente-se que no Código de Processo Civil não se prevê qualquer consequência para o facto de a carta ser recebida antecipadamente, ou seja, não se extrai qualquer efeito do recebimento da carta em data anterior à presumida, o que bem se compreende, já que a presunção só poderá ser ilidida a pedido e no exclusivo interesse do próprio notificado.
O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou o Código de Processo Civil, manteve o mesmo sistema, passando a redacção dos n.ºs 2 e 4 do artigo 254.º a constar, respectivamente, dos n.ºs 3 e 6 desse preceito.
Sintetizando o sistema de notificações postais, em processo civil, que temos vindo a descrever, constata-se:
a) Em ordem à consideração da notificação presumida, a lei estabeleceu a dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo que considerou conferir uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços do correio.
b) Provado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando –, fica assente, por presunção juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte.
c) A presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.
3.4. No que concerne ao processo penal, o Código de 1987, na sua versão originária, não contemplava a notificação por via postal registada ou por via postal simples.
A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, alterou o artigo 113.º do Código de Processo Penal, que passou a contemplar a via postal registada e a via postal simples, estabelecendo no n.º2:
«Quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro ou no quarto dia útil posterior ao do envio, consoante haja ou não registo, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação».
O artigo 113.º voltou a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 320-C/200, de 15 de Dezembro.
O n.º2 passou a ter a seguinte redacção:
«Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação».
Confrontando este preceito com o n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, identifica-se, desde logo, uma diferença relevante: no C.P.C., a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo (contam-se dias seguidos, úteis ou não) ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o 3.º dia não seja útil; no processo penal, a expressão “3.º dia útil posterior ao do envio” aponta no sentido de se tratar do terceiro dos três dias úteis subsequentes ao do envio.
Assim, nas notificações por via postal registada, o legislador estabeleceu uma presunção ilidível da data de notificação: presumem-se efectuadas no 3.º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo.
Tratando-se, porém, de notificação por via postal simples, o n.º3 do artigo 113.º fixou uma data concreta: a da declaração de depósito da carta na caixa do correio do notificando, a que aditou um prazo contínuo de 5 dias, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito.
O Código de Processo Penal nada diz quanto às circunstâncias em que pode ser ilidida a presunção a que alude o artigo 113.º, n.º2.
Não vislumbramos, no entanto, qualquer razão para que não se entenda que, tal como ocorre no processo civil, só a pedido do notificado e no seu interesse poderá ser afastada a data presumida.
Mesmo para quem entenda que o artigo 1.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 121/76, se encontra revogado, sempre cabe aplicar o sistema do C.P.C. por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Este foi o entendimento já perfilhado por esta Relação no seu Acórdão de 12 de Julho de 2007, no Processo n.º 496/01.3TACBR-A.C1 (disponível em www.dgsi.pt), que teve como relator o Dr. Orlando Gonçalves.
3.5. Retomando os elementos dos autos, constata-se que a carta registada para notificação do patrono da recorrente foi enviada no dia 21 de Junho de 2007.
O 3.º dia útil posterior ao do envio verificou-se em 26 de Junho.
Contando-se, desde então, o prazo de dez dias em questão, constata-se que o requerimento de dedução do pedido de indemnização civil, que entrou no dia 5 de Julho, foi apresentado em tempo.
Mesmo que a dilação de três dias para efeito da presunção fosse contada nos termos do processo civil, caso em que a data presumida da notificação seria 25 de Junho e não 26 do mesmo mês, sempre o pedido de indemnização civil teria entrado dentro do prazo.
É certo que, no requerimento de dedução do pedido civil, o patrono da recorrente consignou, sob o artigo 6.º, que a carta havia sido recebida no dia 22 de Junho.
Tal facto é, a nosso ver, de todo irrelevante.
Não se tratando de notificação por carta registada com aviso de recepção, mas sim de notificação por via postal registada, não tem qualquer relevo a data concreta em que, dentro do limite dos três dias da presunção, a carta haja sido efectivamente recebida pelo notificado.
E, como se disse, a data presumida só pode ser afastada a pedido e no interesse do notificado e nunca em seu desfavor, caso pretenda demonstrar que a notificação não chegou a ser efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
A utilização, em desfavor da recorrente, da simples menção da data em que a carta foi recebida pelo seu patrono, de forma a reconduzir a um momento anterior ao do funcionamento da presunção o momento do início da contagem do prazo para a dedução do pedido civil, não pode, por conseguinte, merecer a nossa aprovação.
4. Concluindo
Face ao exposto, conclui-se, sem dificuldade, no sentido da procedência do recurso, pelo que o despacho recorrido deverá ser revogado, não sendo devido o pagamento pela recorrente de qualquer multa, nos termos do artigo 145.º, n.º6, do Código de Processo Civil ( ex vi do artigo 107.º, n.º5, do Código de Processo Penal).
III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido, com a consequente não liquidação e pagamento de multa.