Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
102/17.4PANZR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Data do Acordão: 03/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JC GENÉRICA DA NAZARÉ)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 70.º E 71.º DO CP
Sumário: I – Elucida o Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, (§ 500) que, “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas”.

II – Tendo o arguido sido condenado onze (11) vezes pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, o arguido não se coibiu de praticar os factos dos autos, o que revela que as diversas condenações que sofreu [duas (2) delas em pena de multa, uma (1) em pena de prisão substituída por multa, uma (1) em prisão por dias livres, cinco (5) em pena de prisão suspensa na sua execução e duas (2) em pena de prisão efectiva], não se mostraram capazes de o levarem a reconsiderar o seu comportamento criminoso.

III - Por isso, em termos de prevenção especial, tem de se considerar neste momento que a opção pela pena de multa é de excluir uma vez que a mesma já mostrou não satisfazer as necessidades de prevenção especial, muito especialmente na vertente respeitante à advertência individual para que o arguido não voltasse a delinquir.

IV – Mas também não satisfaz as necessidades de prevenção geral uma vez que a repetição da prática deste ilícito indicia para a sociedade, a falência da norma com o consequente sentimento de insegurança, e para os potenciais infractores, um enfraquecimento da necessidade de se absterem dos seus comportamentos criminosos.

Decisão Texto Integral:








Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

No âmbito do processo acima identificado, foi proferida sentença em que foi decidido “condenar o arguido A... pela prática, no dia 10/04/2017, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão”

Inconformado, o arguido recorreu. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

“1º - O arguido A... , foi condenado a 1 ano e 2 meses anos de pena de prisão efectiva, pela prática de um crime de de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º3º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 3 de Janeiro.

2º - A douta sentença esquece e não valoriza, como se lhe impunha, a sujeição do arguido a acompanhamento adequado a promover a inserção social, bem como o tratamento da sua patologia, antes da execução de medida privativa da liberdade.

3º No presente caso, a pena de prisão aplicada, apenas foi aplicada e valorizada tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.

4º O douto Tribunal a quo, no momento da aplicação da pena, não valorou os circunstancialismos referentes às condições pessoais do arguido.

5º O seu agregado familiar é constituido por B..., sua companheira e duas menores, de 5 e 7 anos de idade.

6º O arguido faz medicação diária e ainda se encontra em convalescença devido a foi devido a uma carcinoma.

7º A sustentabilidade económica da familia alicerça-se na reforma por invalidez atribuída ao arguido (€230,26/mês).

8º A natureza e gravidade do crime praticado pelo arguido, de delinquência menor.

9ºO grau de ilicitude dos factos não é muito relevante, o recorrente conduzia um veículo automóvel sem ser titular de licença de condução que o habilitasse.

10º O grau de culpa é diminuto.

11º Assim sendo, o cumprimento de uma pena privativa da liberdade revela-se desproporcional, excessiva e desadequada face às exigências quer de prevenção geral, quer especial.

12º - Pelo que, esta pena de prisão efectiva a que o arguido foi condenado deverá ser suspensa na sua execução, atendendo ao preceituado no art.º 50º do Código Penal.

13º - Uma vez que, todas as circunstâncias permitem afirmar que é razoável acreditar que a simples ameaça de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização, em liberdade, do arguido A... , sujeitando a suspensão a acompanhamento adequado a promover a inserção social bem como o tratamento da sua patologia, uma vez que, o mesmo ainda se encontra em convalescença.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, sujeita a regime de prova, nos termos do Art. 53º do Código Penal, fazendo-se assim JUSTIÇA.”

Respondeu o Ministério Público concluindo (transcrição):

“I) A Douta Sentença nos presentes autos não violou o disposto nos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, ou qualquer outro preceito legal;

II) A pena aplicada mostra-se adequada, proporcional e suficiente para garantir e satisfazer as necessidades preventivo-gerais e preventivo-especiais que no caso se fazem sentir e o grau de culpa do agente, ao contrário do que ocorreria se a Mmª Juiz apenas tivesse optado por aplicar o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ainda que subordinado a regime de prova.

III) Muito embora o crime de condução sem habilitação se insira na pequena criminalidade, também é verdade que o legislador tem pretendido reprimir cada vez mais este tipo de ilícito, dados os ainda elevados índices de sinistralidade das estradas portuguesas;

III) Ao recorrente já foi aplicada, em processos anteriores, pena de prisão efectiva e pena de prisão suspensa, o que não evitou que o arguido voltasse o cometer o mesmo crime que deu origem aos presentes autos, não se verificando assim os pressupostos para a aplicação de qualquer pena de substituição da prisão efectiva.”

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer no qual se manifesta no mesmo sentido.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal não houve resposta.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso

Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[1]].

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artigo 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[2]].

Questão a decidir: suspensão da execução da pena

Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):

“1. No dia 10-04-2017, cerca das 13H35, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula y (...), na Rua (...), sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir a referida viatura.

2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública sem ser titular de carta de condução.

3. O arguido sabia ainda que tal conduta era proibida e criminalmente punida.

4. O arguido já foi julgado e condenado:

a. por Decisão proferida em 18/05/1999, transitada em julgado em 04/06/1999 e reportada a factos praticados em 16/05/1999, no âmbito do Processo sumário n.º 57/99, que correu termos pelo 1.º Juízo do tribunal Judicial de Alcobaça, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, [pena julgada extinta, pelo pagamento];

b. por Decisão proferida em 09/11/2000, transitada em julgado e reportada a factos praticados em 28/05/19999, no âmbito do Processo Comum n.º 34/00, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, na pena multa de 54.000$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

c. por Decisão proferida em 08/01/2001, transitada em julgado em 23/02/2001 e reportada a factos praticados em 31/01/2001 no âmbito do Processo Sumário n.º 20/01, que correu termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial de Pombal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal [pena julgada extinta, por prescrição];

d. por Decisão proferida em 12/06/2003, transitada em julgado em 27/06/2003 e reportada a factos praticados em 20/05/2003 no âmbito do Processo Sumário n.º 942/03.1PBLRA, que correu termos no 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido revogada a suspensão por decisão de13/02/2007 e declarada a pena extinta, por cumprimento, em 20/06/2008.

e. por Decisão proferida em 19/05/2004, transitada em julgado em 21/06/2004 e reportada a factos praticados em 22/05/2003 no âmbito do Processo comum n.º 120/03.0PAPBL, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,

f. por Decisão proferida em 19/04/2005, transitada em julgado em 21/06/2004 e reportada a factos praticados em 04/05/2005 no âmbito do Processo abreviado n.º 146/04.6GTLRA, que correu termos no 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,

g. por Decisão proferida em 03/05/2005, transitada em julgado em 18/05/2005 e reportada a factos praticados em 28/01/2004 no âmbito do Processo comum n.º 74/04.5PAMGR, que correu termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

h. por Decisão proferida em 26/06/2007, transitada em julgado em 11/07/2007 e reportada a factos praticados em 08/06/2007 no âmbito do Processo sumário n.º 350/07.5GCLRA, que correu termos no 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

i. No processo de concessão de liberdade condicional n.º 2723/07.4TXCBR da secção única do Tribunal de Execução de Penas, foi-lhe em 19/08/2008 concedida a liberdade condicional até 19/03/2009, relativamente aos processos n.º 942/03.1PBLRA e 350/07.5GCLRA, ambos do 2.º juízo criminal de Leiria.

j. por Decisão proferida em 10/02/2010, transitada em julgado em 02/12/2010 e reportada a factos praticados em 25/01/2010 no âmbito do Processo sumário n.º 18/10.5PTLRA, que correu termos no 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

k. por Decisão proferida em 06/04/2011, transitada em julgado em 16/05/2011 e reportada a factos praticados em 15 e 16/03/2009 no âmbito do Processo comum n.º 87/09.0GAANS, que correu termos no Tribunal Judicial de Ansião, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00 pela prática de 2 crimes de injúria agravada, 1 crime de ameaça agravada e 1 crime de venda, circulação ou ocultação de produtos [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

l. por Decisão proferida em 06/07/2011, transitada em julgado em 16/09/2011 e reportada a factos praticados em 06/05/2010 no âmbito do Processo sumário n.º 120/10.5PAPBL, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial de Pombal, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal  e na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00 pela prática de um crime de detenção de arma proibida [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

m. por Decisão proferida em 18/12/2014, transitada em julgado em 02/02/2015 e reportada a factos praticados em 18/12/2014 no âmbito do Processo sumário n.º 372/14.0GABBR, que correu termos no juízo local criminal do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 24 meses, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

5. A... nasceu em w(...) onde viveu alguns anos, deslocando-se para a cidade de z(...) , há mais de 40 anos, onde passou a viver em união de facto com C....

6. Algum tempo após o estabelecimento do aludido compromisso conjugal, A... rompeu com a ligação e ausentou-se durante cerca de 16 anos consecutivos.

7. Neste período, tanto A... , como aquela que era a sua companheira, estabeleceram outras ligações, das quais nasceram vários outros filhos. O arguido refere ter sido pai de oito filhos, um deles, já falecido.

8. Aquando do seu regresso à cidade de z(...) , terá sido recebido pela companheira e familiares desta, pese embora a sua reintegração pareça ter sido apenas tolerada.

9. Na cidade de z(...) o arguido é referenciado como pessoa com um passado de relacionamento difícil e impulsivo, características pessoais nunca se manifestaram, nem foram percetíveis, pelos Serviços de Reinserção Social em sede dos acompanhamentos de Liberdade Condicional e da Suspensão de Execução de Penas com Regime.

10. Em termos profissionais, A... dedicou-se exclusivamente à venda ambulante de roupas em feiras e mercados. A subsistência da sua família centrou-se essencialmente nos proventos advindos desta atividade e dos subsídios sociais que lhes foram atribuídos (rendimento social de inserção e pensões de invalidez).

11. Em fevereiro de 2011 a sua então companheira faleceu, vítima de doença cardiovascular.

12. A... manteve-se a viver em z(...) , com alguns dos filhos, até junho de 2015, altura em que iniciou um relacionamento marital com uma cunhada, viúva de um irmão do ora arguido, situação que não foi aceite pelos familiares de ambos.

13. O casal fixou residência na (...), em barracas. A primeira foi edificada no Sítio, junto aos tanques, a segunda na zona do mercado semanal da (...) e uma outra em (...) – (...).

14. Em 25 de abril de 2016 tomaram um espaço habitacional que se encontrava vazio, pertencente a um particular, tendo sido já advertidos pela PSP para abandonar o espaço, mas nunca o fizeram.

15. O imóvel é composto por duas divisões e não tem água, nem luz. Em anexo têm um compartimento que utilizam apenas para fazer as necessidades fisiológicas.

16. A... vive com B... , de 53 anos de idade e com duas menores, sobrinhas, de 7 e 5 anos de idade, cujo pai se encontra detido no X (...). Estas frequentam unidades educativas na X (...).

17. A sustentabilidade económica da família alicerça-se na reforma por invalidez atribuída a A... (€230,26/mês), no abono da família atribuído às menores (€70) e ainda nos proventos advindos da venda ambulante exercida pela companheira do arguido, no mercado da X (...) e porta a porta.

18. Com o somatório das receitas referenciadas pagam o gás (€50), medicação (€150) e alimentação.

19. São apoiados pelo banco alimentar e cantina social.

20. A... foi operado em dezembro de 2016, no Instituto Português de Oncologia, ao rim esquerdo, devido a um carcinoma. Faz medicação diária e ainda está em convalescença.

21. O presente processo não teve impacto na sua vida.”

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O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e recorre porque discorda da opção do tribunal pela pena de prisão efectiva.

Vejamos se lhe assiste razão:

Diz-nos o art.º 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e que são, segundo o n.º 1 do art.º 40.º do mesmo diploma “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

Temos assim que a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 1996, CJ, ano XXI, tomo 1, pág. 38) pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva.

Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001 (processo n.º 3404/00-5ª) “subjaz à norma constante no art.º 70.º, do CP, toda a filosofia informadora do sistema punitivo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora. Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventualidade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada”.

Elucida ainda a este respeito o Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 497 e 498 que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”

Explica ainda aquele Ilustre Professor que “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas” (§ 500) e que leve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.

Ora, no caso em apreço verificamos que estamos perante um arguido que apresenta o seguinte “historial”:

“1) por Decisão proferida em 18/05/1999, transitada em julgado em 04/06/1999 e reportada a factos praticados em 16/05/1999, no âmbito do Processo sumário n.º 57/99, que correu termos pelo 1.º Juízo do tribunal Judicial de Alcobaça, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, [pena julgada extinta, pelo pagamento];

b. por Decisão proferida em 09/11/2000, transitada em julgado e reportada a factos praticados em 28/05/19999, no âmbito do Processo Comum n.º 34/00, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, na pena multa de 54.000$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

c. por Decisão proferida em 08/01/2001, transitada em julgado em 23/02/2001 e reportada a factos praticados em 31/01/2001 no âmbito do Processo Sumário n.º 20/01, que correu termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial de Pombal) , na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal [pena julgada extinta, por prescrição];

d. por Decisão proferida em 12/06/2003, transitada em julgado em 27/06/2003 e reportada a factos praticados em 20/05/2003 no âmbito do Processo Sumário n.º 942/03.1PBLRA, que correu termos no 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido revogada a suspensão por decisão de13/02/2007 e declarada a pena extinta, por cumprimento, em 20/06/2008.

e. por Decisão proferida em 19/05/2004, transitada em julgado em 21/06/2004 e reportada a factos praticados em 22/05/2003 no âmbito do Processo comum n.º 120/03.0PAPBL, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,

f. por Decisão proferida em 19/04/2005, transitada em julgado em 21/06/2004 e reportada a factos praticados em 04/05/2005 no âmbito do Processo abreviado n.º 146/04.6GTLRA, que correu termos no 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,

g. por Decisão proferida em 03/05/2005, transitada em julgado em 18/05/2005 e reportada a factos praticados em 28/01/2004 no âmbito do Processo comum n.º 74/04.5PAMGR, que correu termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

h. por Decisão proferida em 26/06/2007, transitada em julgado em 11/07/2007 e reportada a factos praticados em 08/06/2007 no âmbito do Processo sumário n.º 350/07.5GCLRA, que correu termos no 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

i. No processo de concessão de liberdade condicional n.º 2723/07.4TXCBR da secção única do Tribunal de Execução de Penas, foi-lhe em 19/08/2008 concedida a liberdade condicional até 19/03/2009, relativamente aos processos n.º 942/03.1PBLRA e 350/07.5GCLRA, ambos do 2.º juízo criminal de Leiria.

j. por Decisão proferida em 10/02/2010, transitada em julgado em 02/12/2010 e reportada a factos praticados em 25/01/2010 no âmbito do Processo sumário n.º 18/10.5PTLRA, que correu termos no 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

k. por Decisão proferida em 06/04/2011, transitada em julgado em 16/05/2011 e reportada a factos praticados em 15 e 16/03/2009 no âmbito do Processo comum n.º 87/09.0GAANS, que correu termos no Tribunal Judicial de Ansião, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00 pela prática de 2 crimes de injúria agravada, 1 crime de ameaça agravada e 1 crime de venda, circulação ou ocultação de produtos [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

l. por Decisão proferida em 06/07/2011, transitada em julgado em 16/09/2011 e reportada a factos praticados em 06/05/2010 no âmbito do Processo sumário n.º 120/10.5PAPBL, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial de Pombal) , na pena de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal  e na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00 pela prática de um crime de detenção de arma proibida [pena julgada extinta, pelo cumprimento];

m. por Decisão proferida em 18/12/2014, transitada em julgado em 02/02/2015 e reportada a factos praticados em 18/12/2014 no âmbito do Processo sumário n.º 372/14.0GABBR, que correu termos no juízo local criminal do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 24 meses, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

Como se pode constatar, mau grado haver sido condenado onze (11) vezes pela prática de crimes condução sem habilitação legal, o arguido não se coibiu de praticar os factos dos autos, o que revela que as diversas condenações que sofreu [duas (2) delas em pena de multa, uma (1) em pena de prisão substituída por multa, uma (1) em prisão por dias livres, cinco (5) em pena de prisão suspensa na sua execução e duas (2) em pena de prisão efectiva], não se mostraram capazes de o levarem a reconsiderar o seu comportamento criminoso.

Por isso, em termos de prevenção especial, temos de considerar neste momento que a opção pela pena de multa é de excluir uma vez que a mesma já mostrou não satisfazer as necessidades de prevenção especial, muito especialmente na vertente respeitante à advertência individual para que o arguido não voltasse a delinquir.

Mas também não satisfaz as necessidades de prevenção geral uma vez que a repetição da prática deste ilícito indicia para a sociedade, a falência da norma com o consequente sentimento de insegurança, e para os potenciais infractores, um enfraquecimento da necessidade de se absterem dos seus comportamentos criminosos.

Assim sendo, impõe-se a opção por pena privativa da liberdade.

Vejamos agora a medida da pena:

A pena a aplicar ao arguido será a resultante da concretização dos critérios do artº 71º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma.

Assim, no caso “sub judice” e dentro da moldura penal abstracta de pena de prisão 1 mês até 2 anos, há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o arguido.

Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade[[3]]) para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa).

Por outro lado e ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral, ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade — e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito — e com um fim preventivo especial, ligado à reinserção social do agente).

Assim e em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente.

Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas.

No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do agente e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena).

Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2000 (processo n.º 1193/99), “se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que — dentro, claro está, da moldura legal —, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social” e também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000 (processo n.º 2803/00-5ª), “pelo que nos art.ºs 71. °, n.ºs 1 e 2 e 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, se plasma, logo se vê que o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos — dentro do que é consentido pela culpa — e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.”

Em suma “a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1997, processo n.º 624/97)

Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender e a quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do tipo (para que não haja violação do princípio ne bis in idem), deponham contra ou a favor do agente.

Assim e para além do mais (como ensina Jorge Figueiredo Dias in "Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime", pág. 245, § 335 v.g., factores relativos à própria vítima — personalidade, concorrência de culpas, etc. — e/ou relacionados com a necessidade de pena — decurso do tempo), deverá ser sopesado:

- O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente

- A intensidade do dolo ou da negligência

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica

- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Assim e concretizando:

A culpa é de grau é elevado.

As exigências de prevenção geral são também elevadas e as de prevenção especial, particularmente elevadas.

O grau de ilicitude é normal e o dolo é directo.

Pondera-se também a situação social do arguido e que o mesmo tem antecedentes criminais por igual ilícito.

Atentas todas estas circunstâncias, mostra-se adequado condenar o arguido numa pena algo superior à média legal.

Por isso, nenhuma censura merece a pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão que o tribunal lhe aplicou.

Vejamos agora a opção do tribunal “a quo” pela execução ou cumprimento efectivo da pena de prisão.

Vejamos:

Uma pena concreta de prisão não superior a dois anos deve, em regra, ser substituída por pena de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância — se “o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir” — (artigo 43º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto), por pena suspensa — “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” — (artigo 50º) ou por prestação de trabalho a favor da comunidade — “sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição” — (artigo 58º).

Ora, o tribunal apreciou a susceptibilidade de aplicação das diversas penas de substituição e entendeu que que nenhuma delas era de aplicar. E com toda a razão.

Escreve a este respeito o Meritíssimo Juiz:
“Atendendo a que foi aplicada ao Arguido uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão, impõe-se, neste momento, a apreciação da verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena de substituição.
Preceitua o artigo 43.º do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes.
Perscrutado o elenco de penas substitutivas mobilizáveis no caso, afigura-se-nos que nenhuma delas é susceptível de salvaguardar de forma adequada as finalidades da punição.
Tendo sido aplicada ao Arguido uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão, estão observados os requisitos formais das penas de prestação de trabalho a favor da comunidade e suspensão da execução da pena de prisão.
No caso vertente, considera-se que nenhuma se revela adequada às exigências de prevenção que se fazem sentir, tendo em conta, por um lado, a candura dessas opções face às circunstâncias concretas em apreço e, por outro, por se considerar que estas não previnem a ausência da prática de futuros crimes, como se retira das anteriores condenações sofridas.
Na verdade, o arguido revelou-se totalmente insensível às condenações anteriormente sofridas, as quais, indo desde penas de cariz meramente pecuniário até pena de prisão, não se revelaram minimamente eficazes para o inibir da prática de novo crime de condução sem habilitação legal, razão por que consideramos não estarem reunidas quaisquer condições para proceder à substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade. Mais se dirá que não é compatível com a arquitectura das penas a aplicação de uma pena mais benévola de forma a assegurar as finalidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir.
Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, não nos parece, na verdade, possível efectuar, face às considerações expostas, qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de se poder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para chegar a essa conclusão tem de atender-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, devendo ressaltar de todos esses elementos um juízo de prognose favorável, que leve o Tribunal a optar pela não execução da pena de prisão, o que não sucede no caso dos autos, atento o passado criminal do arguido, sua evidenciada personalidade a qual denota uma tendência, atentas as várias condenações já sofridas, para o cometimento de actos ilícitos, reveladora de um desrespeito pelas regras de vivência em sociedade, da sua incapacidade de adoptar um comportamento fiel ao direito, pelo que não estão verificados os necessários requisitos para a substituição da prisão.
Com efeito, verificamos que as anteriores condenações do arguido (onze condenações pela prática do mesmo tipo de crime) não o impediram de voltar a delinquir e cometer o mesmo ilícito. O arguido, apesar de já ter estado preso em cumprimento de pena pela prática da condução sem habilitação legal, continua a praticar o mesmo crime, sem crítica e sem arrependimento.
Ademais, a sua inserção social persiste ténue neste momento, sendo certo que o arguido continua a não ser detentor de carta de condução, pelo que o perigo de continuação da actividade criminosa é real e, as anteriores condenações, não a impediram de voltar a praticar o mesmo ilícito.
(…)[[4]], além de tudo o mais que referimos, já tendo o arguido experimentado efectivo contacto com o sistema prisional, a ineficácia preventiva de quaisquer daquelas penas substitutivas e/ou formas alternativas de execução para o arguido mostra-se irremediavelmente comprovada pela prática do crime por que deve ser condenado nos presentes autos.
 Assim, entende o Tribunal que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para proceder à substituição desta pena de prisão por outra ou por forma de cumprimento menos gravosa para o arguido.
Pelo exposto, concluímos que só o cumprimento efectivo da pena de 1 ano e 2 meses de prisão satisfaz as elevadas exigências de prevenção geral e especial do caso concreto.”

Nenhuma censura merece esta fundamentação.

Sem necessidade de outros considerandos, diremos que em resultado das elevadíssimas exigências de prevenção especial, associadas a uma, até ao momento evidente impermeabilidade aos efeitos das penas, teremos de concluir que apenas o cumprimento efectivo da pena de prisão poderá prevenir a prática de novos crimes pelo arguido.

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Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso

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Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a pagar pelo recorrente.

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Coimbra, 7 de Março de 2018

Luís Ramos (relator)

               Paulo Valério (adjunto)


[1] Neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Maio de 2012 (acessível in www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada).
[2] “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011.
[3] Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2010: “A culpa responde à pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece.”
[[4]] Suprimimos um trecho que se mostra resultado de um lapso