Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1876/18.0TCTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: EXECUÇÃO
FIANÇA
DETERMINABILIDADE
NULIDADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
Data do Acordão: 01/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - I.-A-NOVA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 280, 627, 628, 634 CC
Sumário: 1. - Sendo o valor da causa inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, razão pela qual o recurso só foi admitido para a Relação com fundamento em contradição a que alude o art.º 629.º, n.º 2, al.ª c), do CPCiv., apenas desse fundamento (contradição face a AUJ) se deverá conhecer, salvo questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.

2. - Não ocorre indeterminabilidade do objeto da fiança prestada aos locatários em contrato de arrendamento urbano habitacional – quanto às obrigações futuras emergentes das vicissitudes da respetiva relação contratual –, em termos de gerar a nulidade da garantia, se na execução contra os fiadores vêm pedidos valores de rendas devidas e indemnização por mora/culpa dos locatários, valores esses quantificáveis perante os dados do clausulado contratual, na sua conjugação com o regime legal impositivo sobre esse contrato típico.

3. - Ainda que os fiadores se limitem a assinar, nessa qualidade, o contrato de arrendamento, sem expressa menção ao âmbito de cobertura da garantia, é manifesto que esta apenas se reporta, cobrindo-as, às obrigações dos devedores principais naquele concreto contrato, numa esfera contratual bem delimitada, permitindo a determinação (e expressão quantitativa) das obrigações assim contempladas na fiança – apenas as emergentes desse contrato de arrendamento para os locatários –, com exclusão de quaisquer outras.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa movida por J (…) e M (…), com os sinais dos autos,

contra J (…), C (…), A (…) e M (…) , também com os sinais dos autos,

veio esta última executada (M (…)),

deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado ([1]),

concluindo, para além do mais, pela procedência dos embargos, com as legais consequências, sendo a invocada fiança nula, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 1, do CCiv., por indeterminabilidade, visto não haver declaração expressa de quais as obrigações garantidas.

Alegou, para tanto, em síntese, apenas constar do preâmbulo do contrato de arrendamento em causa a Embargante como fiadora e, a final, a sua assinatura como terceira outorgante, nada mais sendo referido quanto à garantia pessoal invocada, não se sabendo qual a amplitude da fiança, quais as eventuais obrigações que garante e quem seja o respetivo beneficiário, assim sendo forçoso concluir pela sua inultrapassável indeterminabilidade.

Os Exequentes/Embargados não contestaram ([2]).

Frustrada tentativa de conciliação, foi proferido saneador-sentença, no qual, conhecendo de meritis, se formulou o seguinte dispositivo: “(…) julgo os presentes Embargos improcedentes e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução apensa (…)”.

Inconformada, a Embargante apela do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes

Conclusões ([3]):

5.1- O contrato de arrendamento urbano, atrás mencionado, de que a A (...) é fiadora é parte integrante do título executivo;

5.2- Desde logo, a A (...) apenas é chamada à execução por se ter entendido que havia prestado fiança, pelo que a quantia de cujo pagamento era co-responsável era certa, liquida e exigível.

5.3- Por no contrato de arrendamento, como disposto no art.º 621º do CC, não haver nenhuma vontade expressa da A (...) em prestar fiança, requisito essencial, esta, desde logo, não é determinável.

5.4- De facto, a constituição de fiança garante obrigações futuras das partes – locatários – no contrato de arrendamento, mas não se determina a extensão da garantia prestada, face às múltiplas obrigações que podem decorrer para estes.

5.5- Assim, não havendo menção expressa da natureza daquelas obrigações, como atrás se disse, terá de se considerar, em obediência ao Acórdão Uniformizador, que a fiança da A (...) de obrigações futuras dos locatários é nula por indeterminabilidade do seu objecto.

5.6- Pelo que deve ser proferido Douto Acórdão revogando a sentença proferida em 1ª Instância, considerando o presente recurso procedente e, em consequência, ser a A (...) absolvida da Instância por nulidade da fiança considerada, com o que se fará

JUSTIÇA”.

Não foi junta contra-alegação de recurso.

Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([4]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. 

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (CPCiv.) –, está em causa na presente apelação saber, somente, em matéria de direito, se ocorre indeterminabilidade do objeto da fiança prestada em sede de contrato de arrendamento que integra o título executivo complexo dado à execução (fiança de obrigações futuras dos locatários a que alude a conclusão 5.5.- da Apelante).

III – FUNDAMENTAÇÃO

          A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada – sem controvérsia – a seguinte factualidade como provada:

«1. Os Exequentes intentaram contra os executados, em 13.11.2018, a acção executiva a que a presente oposição se encontra apensa, apresentando como título executivo um contrato de arrendamento, celebrado em 28.08.2015, e comunicações das rendas vencidas e não pagas relativas a 6 meses, remetidas em 13.06.2016 e recepcionadas em 22.06.2016.- (fls. 5-verso a 18-verso).

2. As executadas A (…) e M (…) outorgaram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadoras, designadas de terceiros outorgantes, e apuseram a sua assinatura no lugar destinado aos terceiros. - (fls. 5-verso a 7-verso).

3. O contrato de arrendamento tinha por objecto imóvel sito em (...) , e destinava-se a habitação dos segundos outorgantes, C (…) e J (…) - (fls. 5-verso a 7-verso).

4. No contrato referido em 1, datado de 28.08.2015, ficou estabelecido que o mesmo tinha a duração de 1 ano, com início a 01.09.2015 e termo a 31.08.2016, podendo renovar-se por períodos de igual duração. - (fls. 5-verso a 7-verso).

5. Foi ainda estipulado que o pagamento da renda, obrigação dos segundos outorgantes, deveria ser paga mensalmente, no montante de €280,00, até ao oitavo dia útil do mês a que disser respeito. - (fls. 5-verso a 7-verso).».

B) Substância jurídica do recurso

Da (insuprível) indeterminabilidade do objeto da fiança

Importa, então, conhecer de uma única questão, a da invocada indeterminabilidade do objeto da garantia (fiança de obrigações futuras dos locatários) prestada em sede de contrato de arrendamento que integra o título executivo complexo dado à execução.

Na decisão recorrida, enfrentando-se já a questão, foi assim expendido:

«(…) devendo ter-se como intimamente ligados o contrato de arrendamento e a fiança, é de afastar a ideia da fiança geral, pois, a possibilidade de determinação tem de ser vista no contexto.

In casu, existe um negócio jurídico contemporâneo e as relações entre os outorgantes permitem enquadrar, com segurança, os créditos futuros na fiança prestada, conhecendo os outorgantes ao que se reporta a fiança, estando de posse dos elementos constantes do contrato firmado, que lhes permitem saber até onde vão as suas responsabilidades (pagamento da renda no período temporal do contrato primitivo, já que não vem invocado qualquer renovação e dos autos resulta que tal não se verificou).

Portanto, considera-se que o objeto da fiança é perfeitamente determinável, não tendo aplicação a sanção do artigo 280.º do Código Civil.

Conclui-se, assim, que a fiança é válida quanto ao crédito derivado do contrato de arrendamento dado à execução e todas as responsabilidades dele resultantes.» ([6]).

A Embargante/Apelante, enquanto fiadora no contrato de arrendamento em causa e Executada nesse âmbito, insiste não haver qualquer vontade expressa sua em prestar fiança, requisito essencial, pelo que esta garantia, reportada a obrigações futuras dos locatários, não é determinável.

Ora, cabe dizer, desde logo, que o recurso apenas foi admitido no âmbito aludido do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al.ª c), do CPCiv., posto no mais não ser permitido recurso ordinário atenta a regra do valor da causa (art.º 629.º, n.º 1, do CPCiv.), valor este que, in casu, ascendendo a € 4.123,29, é manifestamente inferior à alçada do Tribunal da 1.ª instância.

Assim, apenas se pode discutir neste recurso a questão da contradição perante jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no caso o invocado AUJ n.º 4/2001, de 23/01/2001 ([7]), que estabeleceu assim:

«É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha».

A contradição resumir-se-ia, no caso, na ótica da Apelante – se bem se entende –, em a 1.ª instância ter considerado determinável uma fiança de obrigações futuras que a Recorrente entende ser indeterminável. Assim, a reconhecer-se a pretendida indeterminabilidade de objeto da garantia, a fiança que o Tribunal a quo considerou válida seria efetivamente nula, o que se reconduziria a uma decisão contrária àquela jurisprudência uniformizada.

Ora, sabido que a vontade expressa em prestar fiança é clara no próprio texto do contrato de arrendamento celebrado, como bem explicitado na decisão em crise – do contrato consta a expressa identificação das duas outorgantes fiadoras (“terceiros outorgantes”), uma delas a aqui Embargante, tendo ambas assinado, a final, nessa sua qualidade –, e, bem assim, que se trata de fiança de obrigações futuras dos locatários, com referência àquele específico contrato de arrendamento, perante os respetivos locadores, haverá mesmo impossibilidade de determinação objetiva?

No caso sub judice, a aqui fiadora (Embargante) constituiu-se garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha?

A resposta – adianta-se desde já e ressalvando sempre o devido respeito – só pode ser negativa.

Com efeito, e como já esclarecido na decisão recorrida, não pode afirmar-se que a Embargante, como fiadora, se constituiu garante de todas as responsabilidades dos devedores principais provenientes de qualquer operação em direito consentida.

Desde logo, existe a limitação de se tratar de fiança no âmbito de contrato de arrendamento, em que, por isso, as responsabilidades dos devedores principais (locatários) só podem ser as derivadas desse contrato e decorrente relação locatícia, o que logo afasta a consideração de quaisquer outras responsabilidades, que não tivessem conexão com o contrato celebrado, nomeadamente que promanassem de qualquer outra operação em direito consentida.

Estamos, pois, no âmbito da relação locatícia e, por consequência, dos possíveis créditos dos locadores sobre os locatários, em que estes se constituíssem devedores principais (quanto às suas obrigações decorrentes do contrato, desde logo a de pagamento atempado das rendas), e não outros (sem conexão com a relação de arrendamento estabelecida).

A primeira delimitação do objeto da fiança está, pois, já estabelecida: esta apenas garante as obrigações dos locatários (devedores principais) decorrentes do celebrado contrato de arrendamento em que a Embargante/Apelante apôs a sua assinatura na qualidade de fiadora, o contrato dado à execução.

Depois, haverá de concluir-se que, circunscrita a garantia às obrigações decorrentes daquele contrato, existe menção expressa à sua origem e natureza contratual, tratando-se daquela relação contratual, e não outra.

Posto isto, logo resulta também claro não poder dizer-se que a Embargante/Recorrente se constituiu garante independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha, posto o caso ser de fiança em contrato de arrendamento, importando, por isso, somente a qualidade de locatários dos devedores principais, e não mais.

Em suma, o objeto da fiança, embora de obrigações futuras, está circunscrito pelo contrato de arrendamento celebrado, pelo que a garantia apenas adquire operatividade, em termos de cobertura, relativamente às obrigações dos locatários, enquanto devedores principais, emergentes do respetivo contrato de arrendamento.

Donde que a fiança só opere no âmbito desta concreta e específica relação contratual locatícia, cobrindo as obrigações dos locatários emergentes do contrato, assim contemplando, desde logo, obviamente, como dito, a obrigação de pagamento atempado das rendas devidas, posto resultar da lei que a fiança tem o mesmo conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art.º 634.º do CCiv., aliás citado pelo Tribunal a quo).

Âmbito em que a Executada/Embargante, que decidiu vincular-se como fiadora, se obrigou, por isso, a garantir a satisfação do direito de crédito (dos locadores naquele contrato), ficando pessoalmente obrigada perante os credores respetivos (art.º 627.º, n.º 1, do CCiv.).

Termos em que, nesta assim delimitada esfera contratual, é determinável o objeto da prestada fiança quanto a obrigações futuras dos locatários emergentes do concreto contrato celebrado, obrigações essas que resultam expressamente do regime legal imperativo regulador do contrato típico de arrendamento urbano em causa.

Se é certo que, a respeitar a fiança a obrigações futuras do afiançado, “terá de existir um critério que as permita determinar, sob pena de nulidade, por indeterminabilidade do seu objecto” ([8]), também é seguro, ante os dados constantes do clausulado do contrato (onde estão previstas as concretas obrigações contratuais dos locatários/afiançados, mormente as concernentes às rendas devidas, seu montante e tempo de pagamento) e as imposições legais sobre este contrato típico (incluindo as consequências da mora debitoris/culpa), que, no caso, existe critério (contratual e legal, conjugadamente) que permite bem determinar as obrigações dos devedores principais – e o respetivo quantum – cobertas pela fiança concedida, razões não havendo, que se veja, para frustrar as expetativas e a confiança geradas na contraparte locadora, que não tinha razões para não acreditar na seriedade e validade da garantia prestada.

Assim sendo, inexistindo contradição ou dissonância face ao invocado AUJ, deve manter-se a decisão recorrida, improcedendo as conclusões da apelação em contrário.

IV – SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do CPCiv.):

1. - Sendo o valor da causa inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, razão pela qual o recurso só foi admitido para a Relação com fundamento em contradição a que alude o art.º 629.º, n.º 2, al.ª c), do CPCiv., apenas desse fundamento (contradição face a AUJ) se deverá conhecer, salvo questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.

2. - Não ocorre indeterminabilidade do objeto da fiança prestada aos locatários em contrato de arrendamento urbano habitacional – quanto às obrigações futuras emergentes das vicissitudes da respetiva relação contratual –, em termos de gerar a nulidade da garantia, se na execução contra os fiadores vêm pedidos valores de rendas devidas e indemnização por mora/culpa dos locatários, valores esses quantificáveis perante os dados do clausulado contratual, na sua conjugação com o regime legal impositivo sobre esse contrato típico.

3. - Ainda que os fiadores se limitem a assinar, nessa qualidade, o contrato de arrendamento, sem expressa menção ao âmbito de cobertura da garantia, é manifesto que esta apenas se reporta, cobrindo-as, às obrigações dos devedores principais naquele concreto contrato, numa esfera contratual bem delimitada, permitindo a determinação (e expressão quantitativa) das obrigações assim contempladas na fiança – apenas as emergentes desse contrato de arrendamento para os locatários –, com exclusão de quaisquer outras.


***

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas da apelação pela Apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

          Coimbra, 28/01/2020

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) E, subsidiariamente, oposição à penhora, esta com vista à redução da penhora sobre o seu vencimento (redução “para 1/3 do seu valor actual, por período não inferior a um ano”).
([2]) Perante o que o Tribunal a quo considerou que tal falta de contestação não implica o efeito cominatório de se considerarem confessados os factos articulados pela Executada/Opoente (cfr. despacho de fls. 08 e seg. do processo físico). Simultaneamente, foi decidido “reduzir a parte penhorável do vencimento da Executada para a proporção de 1/5 do seu valor líquido mensal, pelo período de um ano (…)” (cfr. fls. 09 e v.º do processo físico).
([3]) Que se deixam transcritas.
([4]) Subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e com efeito meramente devolutivo, sendo que, perante um valor da causa fixado em € 4.123,29, o recurso foi admitido, como requerido (por referência ao AUJ “n.º 4/2001, de 23/01/2001, publicado no DRI-A, de 08/03/2001”), no âmbito do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al.ª c), do CPCiv. (decisão proferida, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça).
([5]) Excetuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([6]) Para tanto, argumentou-se ainda:
«De acordo com este artigo 627.º, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (n.º 1), sendo, porém, a obrigação do fiador, acessória da que recai sobre o devedor principal (n.º 2).
(…) a fiança tem que ter a forma exigida para a obrigação principal, mas à constituição da mesma não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional, cfr. artigo 628.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Embora a fiança se constitua por causa diferente da obrigação afiançada, o fiador assume uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal, mas a título subsidiário.
A obrigação do fiador derivada do contrato de fiança é de natureza pessoal ou fidejussória, no sentido de que consiste na assunção pessoal por um terceiro, com todo o seu património, da obrigação de satisfação, a título subsidiário, do direito de crédito do credor.
Trata-se, pois, de uma garantia pessoal de qualquer obrigação, por via da qual o fiador vincula todo o seu património à satisfação do direito do credor.
(…) a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigo 634º do Código Civil).
No caso dos autos, a fiança prestada pela Embargante cumpriu, ainda que minimamente, as exigências formais legalmente previstas, uma vez que foi prestada por escrito no próprio contrato de arrendamento. Assim sendo, julga-se ter sido validamente prestada, sendo inequívoca, por que decorre da lei, a obrigação dela decorrente para a Embargante, ou seja, a de garantir a satisfação do pagamento das rendas aos Exequentes originado pela celebração daquele mesmo contrato em que a Embargante outorgou na qualidade de fiadora.» (sic, com itálico aditado).
([7]) Proferido no âmbito do Proc. 00A197, em que foi Relator o Cons. Torres Paulo, também disponível em www.dgsi.pt.
([8]) Cfr. o Ac. STJ de 08/11/2007, Proc. 07B3009 (Cons. Alberto Sobrinho), em www.dgsi.pt.