Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2637/06.5TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: SUBEMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 668.º, 1-B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 563.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Em sede de responsabilidade civil extracontratual, o empreiteiro não responde perante terceiros por facto danoso praticado por um seu subempreiteiro.

2. A nulidade da sentença derivada do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só ocorre quando falte totalmente a fundamentação, e não quando esta seja, apenas, deficiente, insuficiente ou medíocre.

3. Não é nula a sentença que contém matéria de facto e interpretação e aplicação do direito.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:




I. A....e mulher, B...., residentes na Rua do …….., intentaram acção com forma de processo ordinário contra C...., com sede na Rua ….., e contra D....., com sede na Rua ….., com vista a obter a condenação das rés no pagamento das quantias de € 16.875,00 e € 2.500,00, acrescidas de juros vencidos e vincendos desde 30.04.04, valores em que estimam os danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, que sofreram em resultado da queda de um muro de suporte de terras de que são donos, provocada, na sua óptica, pela abertura de uma vala destinada à instalação da rede de gás canalizado, efectuada pela segunda ré, e pela infiltração de água proveniente da ruptura de uma conduta da rede pública explorada pela primeira ré.
As rés foram regularmente citadas, mas só a CME contestou (a ré C.... limitou-se a juntar procuração a mandatário judicial), tendo invocado, no geral, o desconhecimento dos factos danosos, por ter subempreitado a abertura e fecho da vala com reposição do pavimento à sociedade E...., L.da; paralelamente, requereu a intervenção principal desta sociedade e a intervenção acessória de ICI – F.... SA (actualmente, G....– Companhia de Seguros, SA), com a qual celebrou contrato de seguro destinado à cobertura dos prejuízos resultantes da respectiva actividade.
Admitidos, sem oposição, ambos os incidentes, veio a chamada E...., L.da a requerer, por sua vez, a intervenção acessória de H...., Companhia de Seguros, SA, entidade para quem transferiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que tivesse de suportar no âmbito da sua actividade, e, no mais, a fazer seus os articulados da ré CME.
A chamada G....apresentou articulado, no qual excepcionou a prescrição do pretenso direito dos autores e sustentou a tese de que a derrocada do muro se deveu exclusivamente a inundação derivada de uma rotura na rede pública de água.
A Companhia de Seguros H...., admitida, entretanto, a intervir na qualidade em que foi chamada, veio impugnar, por desconhecimento, todo o conteúdo da petição inicial.
Os autores deduziram réplica, em que defenderam a inexistência da prescrição aduzida pela G.....
No despacho saneador foram afirmadas a validade e a regularidade da lide e relegado para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição levantada pela ré G.....
Factos assentes e base instrutória foram alvo de reclamação dos autores, totalmente desatendida.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, que não mereceram reparos, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e declarou a acção parcialmente procedente, com a condenação de ambas as rés e da interveniente E...., L.da a pagar aos autores a importância de € 12.500,00, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Abril de 2004 até efectivo pagamento.
Do assim decidido recorreram ambas as rés e as chamadas E...., L.da e G...., SA (recursos recebidos como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo), que apresentaram alegações onde pediram a revogação da decisão, concluídas do modo seguinte:

Ré CME
1) Não resultou provado que tenha havido envolvimento seu na queda do muro em questão, não existindo, por isso, na sua actuação, um nexo de causalidade adequado a produzir aquele efeito.
2) O local onde ocorreu a derrocada coincide com aquele em que se encontra instalada uma caixa pertencente a C...., tendo ficado provado que a mesma se encontrava danificada, o que deu azo a saída abundante de água durante várias horas.
3) A zona intervencionada por E...., L.da tem uma extensão muito superior àquela em que ocorreu a derrocada, pelo que, se a água se tivesse infiltrado no pavimento intervencionado de forma a provocar a saturação do solo, o muro teria caído na sua totalidade e não unicamente no local onde se encontrava instalada a caixa das C.....
4) O tribunal não considerou provado que a falta de pavimentação do local tivesse provocado a infiltração de águas, razão pela qual a sua intervenção não foi causa directa ou indirecta do sinistro.
5) Consta da matéria provada que o local da sua intervenção não coincide com o local onde o sinistro teve lugar.
6) Provado que subempreitou os trabalhos, qualquer responsabilidade deve recair sobre o subempreiteiro e não sobre si.
7) A sentença é nula, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua condenação.

Ré C....
1) Da prova produzida resulta que a co-ré CME não procedeu à repavimentação da zona da faixa de rodagem onde procedeu à abertura da vala.
2) Tal repavimentação podia e devia ter sido efectuada logo após a conclusão dos trabalhos efectuados.
3) Foi a falta de pavimentação da via que permitiu – ou provocou – a infiltração das águas escorridas do painel junto ao muro dos autores.
4) Não há nexo de causalidade entre o facto que lhe é imputado e o resultado danoso.
5) Sem nexo de causalidade não há responsabilidade civil.
6) Foi violado o artigo 563.º do CC.

Interveniente E...., L.da
1) Não há nexo de causalidade entre a sua actuação e os danos sofridos no muro dos autores.
2) A derrocada deste deveu-se exclusivamente ao jorro de água proveniente da rede pública, até porque se confinou a essa zona, não tendo abrangido o restante troço junto do qual foi aberta a vala.
3) A resposta negativa ao quesito 13.º torna ilegítima a conclusão de que a falta de pavimentação da vala contribuiu para a produção do facto danoso.
4) Foi violado o artigo 483.º do CC.

Interveniente G....
1) A única causa adequada a produzir a derrocada do muro foi a actuação da ré C...., que deixou que as águas jorrassem do painel durante três horas e fragilizassem a sua estrutura; de resto, a queda só aconteceu na zona envolvente do painel das águas e não ao longo de todo o muro.
2) O tribunal respondeu negativamente ao quesito 13.º, onde se perguntava se a falta de repavimentação da estrada fragilizou toda a estrutura e resistência do muro.
3) Mas mesmo que se admita que a falta de repavimentação foi concausal da derrocada, por essa omissão é responsável, apenas, a E...., L.da.
4) Foram violados os artigos 483.º e 800.º, n.º 2, do CC.

Não houve contra-alegações.
O ex.mo juiz entendeu não enfermar a sentença da nulidade que lhe foi assacada.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.


II. Tendo presentes as conclusões das alegações, são duas as questões a requerer solução: a primeira, a de saber se a sentença é nula e, na afirmativa, quais as consequências da nulidade; a segunda, a de destrinçar a quem cabe a responsabilidade pela derrocada do muro propriedade dos autores.


III. Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:

A Ré CME é uma empresa de Engenharia, que se dedica à realização de variados serviços, entre eles a instalação de redes de gás canalizado. A Ré C...., é uma empresa gestora da rede pública de abastecimento de águas e saneamento – alíneas a) e b).
A Ré CME havia celebrado um contrato de seguro com a empresa ICI – Companhia de Seguros, F...., S. A., a que correspondeu a apólice n.º 1-91-039561/02, tendo esta seguradora sido objecto de um processo de fusão por incorporação, o que levou a que o seu património tivesse sido transferido para a sociedade incorporante G....– Companhia de Seguros, S.A., contrato que se encontrava em vigor à data dos factos – alínea c).
A Ré E...., Ld.ª, tinha celebrado um contrato de seguro com a seguradora H.... – Companhia de Seguros, S. A., titulado pela apólice n.º 201074976, em vigor à data dos factos – alínea d).
Os Autores são proprietários de um imóvel, sito na Rua ….., onde têm a sua residência, habitação que é constituída por um edifício para habitação e por um jardim que confina directamente com a via pública e da qual se encontra separado, há alguns anos, por um muro, pertença dos Autores – resposta ao quesito 1.
Muro que é (era) construído em alvenaria de pedra, até ao nível da via em causa, tendo sido acrescentado com blocos de tijolo, a fim de garantir a vedação da propriedade dos Autores – resposta ao quesito 2.
Este muro serve de suporte de terras e, consequentemente, de suporte ao referido arruamento – resposta ao quesito 3.
Durante o Verão de 2003, a Ré CME procedeu à realização de obras na rua confinante com o referido muro dos Autores, as quais se destinaram à instalação da rede de distribuição de gás canalizado naquela região – resposta ao quesito 4.
Para esse efeito, abriu uma vala a todo o comprimento da rua, correndo paralela ao referido muro e distanciada deste cerca de 40 centímetros – resposta ao quesito 5 –, com vista à instalação da tubagem para as condutas de gás – resposta ao quesito 6.
Após a abertura da vala surgiram fissuras na estrada – resposta ao quesito 9.
A Ré CME, após a colocação da tubagem do gás e de ter sido colocada uma camada de areia com cerca de 30 cm procedeu à tapagem da vala com o material antes retirado – resposta ao quesito 10.
A superfície da vala ficou descoberta, apenas com a terra e outros materiais retirados antes, para abrir a vala – resposta ao quesito 11.
O estado de cobertura da vala permitiu a infiltração das águas pluviais, que caíram em Setembro e Outubro desse mesmo ano nas quantidades referidas nos boletins de folhas 197 e 199 – resposta ao quesito 12.
À data em que a Ré CME realizou estes trabalhos, os Autores levavam a cabo a construção da moradia no referido prédio, onde hoje habitam – resposta ao quesito 14.
Nessa altura, o empreiteiro que realizava os trabalhos alertou o pessoal da CME para os riscos que a abertura da vala poderia representar para a segurança do muro confinante – resposta ao quesito 15.
Os Autores decidiram proceder ao reforço e consolidação do muro e encarregaram a firma construtora da sua casa, JFM, Lda., de realizar esses trabalhos – resposta ao quesito 16.
Os Autores decidiram proceder ao reforço do muro porque começaram a aparecer fissuras junto ao muro – resposta ao quesito 17.
Os Autores optaram por executar o muro de betão na parte mais alta do muro, do lado norte, na extensão de 21 metros lineares e nos restantes 26 metros lineares executar trabalhos de consolidação do muro em alvenaria, tendo sido ajustado com a referida firma o valor de €13.500,00 euros para todos estes trabalho, mais IVA – resposta aos quesitos 18 e 19.
A JFM executou a primeira fase do muro de betão, na extensão de 15 metros lineares, em princípios de Outubro de 2003 – resposta ao quesito 20.
E preparava-se para executar o restante muro de betão na extensão de 6 metros quando se verificou a derrocada do muro em alvenaria existente, contíguo ao muro de betão já executado – resposta ao quesito 21.
Na via pública, mas encostado ao muro dos Autores, a Ré C.... tinha instalado um painel com condutas de água e derivações da mesma – resposta ao quesito 22.
Em 21 de Outubro de 2003, quando esses trabalhos ainda não estavam concluídos, começou a sair água em abundância de uma dessas condutas de água e passou a escorrer pela rua, situação que se manteve durante cerca de três horas – resposta aos quesitos 24 e 25 –, e correram livremente no sentido descendente da via – resposta ao quesito 27 – e na parte na zona da vala rasgada pela CME, que ficou sem alcatrão, ocorreu absorção das águas por parte do solo adjacente ao muro dos Autores – resposta ao quesito 28.
Deste modo, a pressão que as terras passaram a exercer sobre o muro excedeu o que era normal para as características deste – resposta ao quesito 29.
E originou a derrocada do muro numa extensão de 10,30 metros de comprimento por 3 metros de altura, em média – resposta ao quesito 30.
Esta derrocada ocorreu na zona envolvente ao local onde estava colocado o referido painel das águas – resposta ao quesito 31.
Com a derrocada do muro foram arrastadas para dentro do prédio dos Autores todo o painel de águas, bem como uma parte das terras e alcatrão que pavimentavam a estrada naquela zona – resposta ao quesito 32.
Porque nenhuma das Rés assumiu a sua responsabilidade pela derrocada, os Autores viram-se compelidos a mandar realizar os trabalhos de remoção das terras e entulhos arrastados para o seu prédio – resposta ao quesito 33.
Viram-se, ainda, compelidos a mandar executar um muro em betão para substituição daquele que ruiu – resposta ao quesito 34.
Caso o muro não tivesse caído, os Autores apenas tinham previsto fazer uma intervenção ligeira, reparando o muro existente, na extensão de 4,30 metros – resposta ao quesito 35.
Na parte restante, 6 metros, o que estava previsto realizar era, apenas, um muro de betão, de reforço ao muro existente – resposta ao quesito 36.
Os trabalhos que estavam previstos realizar nessa extensão, de acordo com o orçamento referido de €13 500,00, tinham um custo de €2 400,00 – resposta ao quesito 37.
Em substituição do muro que ruiu os Autores tiveram que mandar executar um novo muro, todo em betão, com uma altura e uma espessura muito superiores ao que anteriormente estava previsto realizar – resposta ao quesito 38.
Assim como a sapata de assentamento deste muro teve que ser muito superior à que estava anteriormente prevista – resposta ao quesito 39.
Os trabalhos de reconstrução deste novo muro foram orçados pela mesma firma em €14 900,00 – resposta ao quesito 40.
Porque uma parte, €2.400,00 euros, já estava incluída no primeiro orçamento (€13.500,00), correspondentes aos trabalhos a realizar na zona da derrocada se esta não tivesse acontecido, os Autores solicitaram que o orçamento deste segundo muro fosse emitido, apenas, com o valor da diferença dos trabalhos a mais realizados por causa da derrocada (€12.500,00, mais IVA a 19%) – resposta ao quesito 41.
Em 17 de Junho de 2004 este valor estava pago pelos Autores à firma construtora – resposta ao quesito 42.
Antes de mandar proceder à reconstrução do muro que derrocou, os Autores procederam a diligências junto da Câmara Municipal de …. e das Rés, para que estas realizassem, à sua custa, as obras necessárias à reposição do muro derrocado que demoraram mais de dois meses, em reuniões diversas – resposta ao quesito 43.
Com o desenrolar de todas estas situações, os Autores viveram momentos de angústia, tristeza e preocupação – resposta aos quesitos 45 e 47.
Os Autores despenderam tempo a tentar resolver a situação criada e foram obrigados a realizar algumas deslocações a reuniões na Câmara Municipal e Junta de Freguesia assim como a estabelecer contactos, com vista à resolução da situação – resposta ao quesito 46.
O muro tinha já alguns anos e apresentava-se em bom estado, sem qualquer sinal de cedência ou de fragilidade – resposta ao quesito 48.
O seu reforço foi decidido pelos Autores, também com receio das consequências que poderiam advir dos trabalhos realizados pela CME na via pública – resposta ao quesito 49.
A Ré CME executou os trabalhos relacionados com a instalação das condutas de gás, ou seja a parte mecânica da empreitada, tendo o seu subempreiteiro E...., Ld.ª, executado os trabalhos de abertura e fecho da vala, ou seja os de construção civil – resposta ao quesito 51.
O repavimento da vala podia ter sido feito logo após a conclusão dos trabalhos – resposta ao quesito 52.


IV. O direito:

A. A alegada nulidade da sentença

No entender da recorrente CME, a sentença seria nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, por se não encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito justificativos da condenação.
Se bem se interpreta o plasmado na peça de recurso, são estes os passos do seu raciocínio:
a) Para chegar à condenação dos réus, o tribunal teve em atenção, em especial, a matéria resultante da resposta ao artigo 28.º da BI, da qual emerge que, na zona rasgada pela CME e que se encontrava sem alcatrão, se verificou uma infiltração de água que deu origem à cedência do muro.
b) Não se acha provado que a falta de betuminoso tenha causado uma infiltração anormal de água, de modo a provocar a derrocada do muro; se assim fosse, este teria ruído em toda a sua extensão.
c) Logo, não está fundamentada a conclusão extraída pelo tribunal de existir nexo de causalidade entre a forma de compactação da vala e a ocorrência do sinistro.
Será assim?
Seguramente que não, como se irá explicar.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (redacção em vigor até 31.12.07), a sentença é nula se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O Prof. Alberto dos Reis atribui a necessidade de motivação a duas razões: uma de ordem substancial, outra de ordem prática. A primeira tem a ver com o princípio da legalidade; não basta ao juiz ditar uma solução, é preciso que demonstre que a mesma é “a emanação correcta da vontade da lei”. A segunda, com a recorribilidade das decisões; as partes têm de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão, pois só assim lhes é possível, quando vencidas, impugná-la perante o Tribunal Superior (Código de Processo Civil anotado, volume V, página 139).
A mesma opinião perfilha o Prof. Antunes Varela, como facilmente se pode ver no Manual de Processo Civil, 2.ª edição, páginas 688/689.
Advertem, no entanto, ambos os tratadistas que a falta de fundamentação conducente à nulidade é, tão-só, a falta absoluta (seja dos factos, seja do direito) e não a simples insuficiência, deficiência ou mediocridade da motivação; esta afectará o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada, mas não gera nulidade.
Um perpassar de olhos, ainda que breve, pela sentença impugnada deixa claro que não ocorre a falha apontada pela recorrente. Os factos estão discriminados e o direito, também (se bem, se mal, já é outra questão), pelo que, neste particular nada há que se lhe aponte.
De resto, e em bom rigor, o reparo da recorrente centra-se na matéria de facto em si, que não na sua ausência ou na falta de indicação das normas aplicáveis. O que ela diz é que se não encontra provado que tenha sido a falta de betuminoso no pavimento a dar origem à infiltração anormal de águas e a provocar a derrocada do muro, até porque não há no processo documento, peritagem ou depoimento de onde tal se possa concluir.
O que ela questiona, pois, é a circunstância de ter sido dado por provado o teor do quesito 28.º, onde se pergunta se na zona da vala rasgada pela CME, que ficou sem alcatrão, ocorreu absorção das águas por parte do solo adjacente ao muro dos autores. Em determinado ponto das suas alegações chega a dizer, mesmo, que “o Tribunal julgou o estado em que se encontrava essa vala, como permeável a infiltrações, sem que contudo exista qualquer facto donde se possa extrair tal conclusão”.
É bom de ver que há aqui alguma confusão de conceitos; os factos são uma coisa, as conclusões são outra. O tribunal não tinha de arranjar facto algum para dar como provado o quesito em apreço; só tinha de lhe responder e de o fundamentar e foi isso que fez.
Se a recorrente não concordava com a resposta e pretendia a sua alteração tinha ao seu dispor a impugnação da matéria de facto, a efectuar nos termos do art. 690.º-A do CPC, especificando os concretos pontos de facto que se considerava incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa. Se discordava, apenas, da fundamentação da resposta, deveria suscitar a questão ao tribunal de recurso, em conformidade com o teor do n.º 5 do artigo 712.º do CPC. Mas disso não curou, preferindo, antes, lançar mão de argumentação inadequada ao fim em vista.
A arguida nulidade não pode, assim, proceder. Sempre se dirá, todavia, que, se o alvo da recorrente é a lógica do processo mental relativo à afirmação do nexo de causalidade entre os factos assentes e o dano (tem-se em vista o teor do n.º 7 das alegações de recurso, onde se refere que “em nenhum momento fundamenta o douto tribunal a quo donde emerge essa conclusão de que existe um nexo de causalidade entre o sinistro que constitui causa de pedir para os autores e a forma como se encontrava compactada a vala intervencionada pela recorrente”), o mínimo que se pode dizer é que o errou por completo (o alvo, claro). Na verdade, na sentença explica-se, Alíneas b) e c) do ponto IV. e com toda a clareza, de resto, a relação de causa e efeito entre os factos dados por assentes – jorro de água da conduta de abastecimento público, por um lado, e sua absorção pela terra da zona da vala não pavimentada, por outro – e o resultado final – a queda do muro –, salientando-se, até, que o evento lesivo só foi possível pela conjugação de ambos os factores, pois que, isoladamente, nenhum deles teria capacidade para o provocar.
O vício de forma é de excluir liminarmente.

B. A questão de fundo.

A presente acção situa-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual, como, sem esforço, se vê da causa de pedir e do pedido, legalmente contemplada nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. A par do instituto em si, porém, subsiste o problema de saber quem responde pelos danos no caso de os mesmos emergirem da realização de obras dadas em regime de subempreitada (o empreiteiro, o subempreiteiro ou ambos).
De acordo com o enunciado do n.º 1 daquele artigo 483.º (assim redigido: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”), são cinco os pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto voluntário do lesante, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, páginas 515 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição refundida, páginas 367 e seguintes; acórdão do STJ de 27.01.04, C. J. do Supremo, Ano XII, tomo I, página 46).
Os recorrentes aceitam a verificação de todos os pressupostos (danos incluídos e respectivos valores), excepção feita ao nexo da causalidade entre o facto e o dano.
Na sentença recorrida decidiu-se que o evento danoso – queda de um muro de suporte – ficou a dever-se a um concurso de causas: por um lado, a abertura de uma vala em arruamento pavimentado a betuminoso, subsequentemente tapada, apenas, com o material antes retirado (ou seja, sem repavimentação), o que permitiu a infiltração de águas pluviais; e, por outro, o jorro, durante cerca de três horas, de água proveniente da rede pública. Na lógica da decisão, nenhum dos factos, isoladamente, tinha capacidade para derrubar o muro; mas, a infiltração da água da rede na vala já saturada de água da chuva provocou a dilatação da terra, que exerceu pressão sobre o muro, logrando derrubá-lo.
Na opinião das recorrentes CME, E...., L.da e G...., a derrocada não pode ser consequência da abertura e tapamento da vala só com o material da mesma retirado, associados à infiltração de água da chuva, uma vez que o artigo 13.º da BI, onde se perguntava se tal fragilizara a estrutura e resistência do muro, recebeu resposta negativa; o agente provocador teria sido a água que brotou da rede pública, até porque o murro não ruiu em toda a sua extensão, mas só na zona do jorro.
Já a recorrente C.... sustenta, mas sem adiantar qualquer argumento consistente, que foi a falta de repavimentação da vala, permitindo a infiltração das águas, a determinar o resultado nefasto.
A quem assistirá a razão?
Segundo o que preceitua o artigo 563.º do CC, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Consagrou-se, neste normativo, como parece ser entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, ob. cit., páginas 897 e seguintes, Almeida Costa, ob. cit., página 521, e acórdãos do STJ de 27.01.04, supra referido, de 04.11.04 e de 24.05.07, publicados, estes dois últimos, na CJ do Supremo, Ano XII, tomo III, página 108, e Ano XV, tomo II, página 82, respectivamente).
A teoria da causalidade adequada comporta, como é sabido, duas formulações diferentes, uma positiva, mais restrita, e uma negativa, bem mais abrangente.
Na sua formulação positiva, o facto será causa adequada do dano, quando este seja uma consequência normal ou típica daquele, isto é, sempre que, ocorrido o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação; na formulação negativa, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto (Antunes Varela, ibidem, páginas 888/889).
Como é, geralmente, reconhecido, qualquer das formulações é aceitável no plano da lei constituída; nessa perspectiva, diz Antunes Varela, o intérprete goza da liberdade de movimentos necessária para optar por aquela solução que, em tese geral, se mostre a mais defensável, dentro do espírito do sistema. E a doutrina mais criteriosa, continua, é a da formulação negativa, ao menos, quando a lesão proceda de facto ilícito (ob. cit., página 899).
E esta é, também, a posição, senão uniforme, pelo menos, largamente maioritária, da nossa jurisprudência, mormente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, como se vê dos arestos referidos e de outros que vêm mencionados no acórdão de 04.11.04.
Nesta variante, não se exige a exclusividade da condição (admitindo-se a colaboração de outros factores, concomitantes ou posteriores, para a produção do dano), a relação directa ou imediata entre o facto e o dano (bastando que aquele desencadeie outra condição que directamente o produza) e, nem, sequer, a previsibilidade do dano (necessária, apenas, em relação ao facto constitutivo da responsabilidade, sempre que esta pressuponha culpa do agente) – Almeida Costa, ob. cit. página 520.
Hão-de ser, em suma, como se escreveu no aludido acórdão de 27.02.04, as circunstâncias a definir a adequação das causas, mas tendo presente que é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano e que, em abstracto, seja, também, causa (em termos de probabilidade ou normalidade, mas não necessariamente causa típica normal) adequada do dano.
É evidente que o direito civil, tal qual sucede com o direito penal, não desconhece a figura da comparticipação, que tanto pode verificar-se em relação à mesma causa (genericamente prevista no artigo 490.º do CC), como reportar-se à concorrência de duas ou mais causas.
Dentro do concurso real de causas, diversas variantes são admissíveis, destacando-se os casos de subsequência de causas (quando o facto praticado por uma pessoa é a causa adequada do facto praticado por outra), de complementaridade de causas (vários agentes praticam factos que, somados entre si, produzem o dano), de cumulação de causas (sempre que diversos factos têm capacidade, isoladamente, para ocasionar o dano) e de coincidência ou simultaneidade de causas (quando coexistem causas distintas de responsabilidade, como a sanção contra o facto ilícito em relação a uma pessoa e o risco a cargo de outra) – neste sentido, Antunes Varela, ob. cit., páginas 921/923.
Nesta matéria, no entanto, não há especificidades a assinalar, cabendo, seja qual for a hipótese de concurso em presença, recorrer à doutrina da causalidade adequada nos termos acima descritos.

Posto isto, retornemos à questão em concreto.
Na tese das recorrentes CME, E...., L.da e G...., não haveria relação de causa e efeito entre os factos praticados pela interveniente E.... e a derrocada do muro dos autores, devido à resposta negativa ao artigo 13.º da BI.
O artigo 13.º, com a formulação “e fragilizaram toda a estrutura e resistência do muro existente?”, elaborado na sequência dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, onde se deu por provado que “a CME, após a colocação da tubagem de gás e de ter sido colocada uma camada de areia com cerca de 30 centímetros, procedeu à tapagem da vala com o material antes retirado” (artigo 10.º), que “a superfície da vala ficou descoberta, apenas com a terra e outros materiais retirados antes para abrir a vala” (artigo 11.º) e que “o estado da cobertura da vala permitiu a infiltração das águas pluviais, que caíram em Setembro e Outubro desse ano, nas quantidades referidas nos boletins de folhas 197 e 199” (artigo 12.º), recebeu, em verdade, resposta negativa.
O que não significa, todavia, que a falta de repavimentação da vala e subsequente infiltração das águas da chuva não tenha concorrido para a eclosão do facto danoso. Da resposta ao artigo 13.º resulta que ficou por provar a relação de causa e efeito entre as obras realizadas, só por si, e a fragilização do muro, mas não mais do que isso.
O problema não pode ser visto nesta perspectiva, meramente parcelar, mas, sim, à luz de toda a factualidade adquirida nos autos. E no que, para o que ora interessa, ficou provado foi o seguinte:
Na via pública, mas encostado ao muro dos autores, a ré C.... tinha instalado um painel com condutas de água e derivações da mesma (resposta ao artigo 22.º).
Em 21.10.03, quando os trabalhos ainda não estavam concluídos, começou a sair água em abundância de uma dessas condutas de água e passou a escorrer pela rua, situação que se manteve durante cerca de 3 horas (resposta aos artigos 24.º e 25.º).
As águas correram livremente no sentido descendente da via (resposta ao artigo 27.º).
E na parte da zona da vala rasgada pela CME, que ficou sem alcatrão, ocorreu absorção das águas por parte do solo adjacente ao muro dos autores (resposta ao artigo 28.º).
Deste modo, a pressão que as terras passaram a exercer sobre o muro excedeu o que era normal para as características deste (resposta ao artigo 29.º).
E originou a derrocada do muro numa extensão de 10,30 metros de comprimento por três metros de altura, em média (resposta ao artigo 30.º).
Perante este material fáctico, não parece que tenha algo de ousado, antes se afigura inteiramente lógica, a conclusão extraída pelo tribunal recorrido, de que a derrocada do muro se deveu a um conjunto de causas; de um lado, uma vala aberta num arruamento público, que, por falta de repavimentação, permitiu a infiltração de águas pluviais em apreciável quantidade, sobretudo, nos dias 1, 2, 3, 12, 19 e 20 de Outubro de 2003 (cfr. boletim de folhas 197); de outro, o jorro, durante cerca de três horas, de água proveniente da rede pública de abastecimento. A absorção da água da rede pelas terras da vala, já de si encharcadas pelas águas pluviais, que, recorde-se, caíram nos primeiros dias de Outubro e nos dois dias que precederam o evento, conduziram à dilatação do material que enchia a vala e exerceram pressão sobre o muro, que este não conseguiu suportar, acabando por aluir.
É isto mesmo que as regras da experiência nos ensinam e que as ocorrências vividas nos quatro cantos do mundo, transmitidas, muitas das vezes, pela comunicação social, se encarregam de demonstrar. A terra absorve a água e quando aquela esgota a sua capacidade de absorção, surgem o rompimento, a derrocada ou a avalanche, com resultados, nalguns casos, absolutamente devastadores.
Nem a abertura e tapagem (sem repavimentação) da vala, nem a infiltração nesta da água da rede pública se mostram indiferentes para a produção do dano, antes o perspectivam como sua consequência normal, previsível, adequada.
Quem abriu e fechou a vala sabia (tinha a obrigação de saber) que a terra, em especial se remexida, absorve as águas e dilata, como a ré C.... sabia que deixar a água da rede pública a jorrar durante várias horas na zona da terra revolvida poderia ocasionar danos, por via da dilatação desta. A primeira negligenciou os mais elementares dados da experiência e não repavimentou a vala, quando podia fazê-lo; se o tivesse feito, é evidente que a água não se conseguia entranhar. A segunda ignorou os efeitos da acumulação da água na terra da vala; evitasse ela, a tempo, o fluxo do líquido e a terra não atingiria o grau de dilatação que atingiu nem exerceria pressão sobre o muro.
O exemplo de escola apresentado por Antunes Varela dá uma excelente ajuda à compreensão da questão: “A…embate com uma viatura pesada em certa casa, deixando-a bastante abalada; logo a seguir, B…, condutor de uma outra viatura do mesmo tipo, embate na mesma casa e deita-a abaixo, dado o precário estado de segurança em que ela ficara” (ob. cit., página 922).
Em qualquer das hipóteses, o efeito é determinado por causas complementares, sem nexo de causalidade entre si, mas, no conjunto, aptas a conduzir à sua verificação.
Não colhe, portanto, este segmento da argumentação, como não colhe o de que a queda do muro se deveu unicamente à infiltração da água da rede pública, dada a circunstância de a derrocada só ter ocorrido nessa zona, que não em toda a extensão do muro.
Acompanhando o raciocínio do ex.mo juiz autor da decisão, vertido no despacho que recaiu sobre a arguição da nulidade da sentença, a infiltração de águas não é uniforme, pois que, para o ser, tinham de ser uniformes, também, a composição do terreno, a sua permeabilidade, o grau de alastramento e de infiltração da água e a própria resistência do muro. Tudo circunstâncias que ficaram por demonstrar. É óbvio, de todo o modo, que a água que jorra de uma conduta vai perdendo pressão à medida que se afasta da boca; aqui tem uma determinada capacidade de entranhamento no terreno, metros adiante já tem outra, indiscutivelmente menor. Lógico e natural, por conseguinte, que a pressão das terras sobre o muro fosse muito mais efectiva na zona do rompimento do painel das águas; a verdade, contudo, é que se a zona da vala tivesse sido repavimentada, a água nunca se introduziria na terra.
A alegação da recorrente C...., no sentido de que só a falta de repavimentação da vala foi causa adequada do sinistro, porque sem ela não se verificaria a infiltração das águas, é, naturalmente, redutora e, manifestamente, reversível; basta dizer que se a conduta não se tivesse rompido, ou, rompendo, tivesse sido reparada de imediato, não ocorreria a infiltração das águas na vala ou, pelo menos, não jorrariam em quantidade bastante para saturar a terra e originar a sua dilatação.
Resumindo, a causa adequada do dano foi exactamente aquela que a sentença recorrida considerou, pelo que, nesta parte, os recursos haverão de improceder.

Resta analisar a questão levantada pelas recorrentes CME e G....de que, a haver concausalidade, a responsabilidade caberia unicamente à subempreiteira E...., L.da.
E, aqui, parece não haver dúvidas de que lhes assiste razão.
O ex.mo juiz fundamentou a responsabilidade da CME no disposto no artigo 800.º, n.º 1, do CC, que responsabiliza o devedor perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados por si.
O problema é que este normativo rege para a responsabilidade obrigacional, e não para a responsabilidade extracontratual, que é a que está em causa.
Pedro Romano Martinez, depois de escrever que o empreiteiro é objectivamente responsável nos termos do artigo 800.º, dado que tanto o trabalhador como o subempreiteiro são pessoas utilizadas no cumprimento da obrigação, acrescenta, porém, em nota, que o contrato de empreitada, como o de subempreitada, não consubstancia uma relação de comissão, pelo que não gera responsabilidade nos termos do artigo 500.º, concluindo que o empreiteiro não é responsável por danos causados pelo subempreiteiro ou por empregados deste último (Contrato de Empreitada, página 183).
Na mesma linha, o acórdão do STJ de 31.01.07 (CJ do Supremo, Ano XV, Tomo I, página 57), onde se afirmou categoricamente, na sequência de abundantes citações doutrinais, que “o empreiteiro é responsável perante o dono da obra – o credor – nessa relação contratual, mas não perante terceiros, a menos que seja ele o autor do facto ilícito, por culpa ou risco, ou por facto lícito”.
Ora, a verdade é que a recorrente CME não praticou os factos que concorreram para a produção dos danos (abertura e tapamento da vala). Apesar de na matéria de facto se ter consignado, inicialmente, que a abertura e o tapamento da vala foram efectuados por ela, esclareceu-se, mais tarde, que a mesma executou, tão-somente, os trabalhos relacionados com a parte mecânica da empreitada (instalação das condutas de gás), tendo os trabalhos de construção civil (abertura e fecho da vala) sido levados a efeito pela sua subempreiteira E...., L.da, o que, de resto, condiz com o teor do contrato de subempreitada junto ao processo.
Situando-se a questão no domínio da responsabilidade extracontratual, provado que a CME deu de subempreitada os trabalhos dos quais emergiu o dano e não consubstanciando o contrato de subempreitada (como o não constitui o de empreitada) uma relação de comissão, não deve a CME responder pelos danos comprovados. A situação já seria diferente se tivesse sido demandada a dona da obra, caso em que o empreiteiro responderia pelos danos causados, nos termos do artigo 800.º, n.º 1 do CC, em face da relação conexa que liga o empreiteiro ao dono da obra (neste sentido, o citado acórdão do STJ de 31.01.07, que decidiu uma hipótese idêntica à que ora nos ocupa, tendo concluído pela irresponsabilidade do empreiteiro).


V. Conclusão:

Analisadas e debatidas as questões colocadas, estamos, finalmente, em condições de concluir que:
1) A nulidade da sentença derivada do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só ocorre quando falte totalmente a fundamentação, e não quando esta seja, apenas, deficiente, insuficiente ou medíocre.
2) A sentença recorrida não é nula, pois que contém matéria de facto e interpretação e aplicação do direito.
3) O artigo 563.º do nosso Código Civil acolheu a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa.
4) Dão causa, em complementaridade, à queda de um muro de suporte de terras, a abertura e fecho de uma vala junto a este, que vai absorvendo as águas pluviais, e a posterior saturação da mesma vala por uma corrente de água oriunda de rompimento da rede pública, que a concessionária das águas deixou várias horas por reparar.
5) Em sede de responsabilidade civil extracontratual, o empreiteiro não responde perante terceiros por facto danoso praticado por um seu subempreiteiro.


VI. Decisão:

Em face do que ficou exposto, decide-se:
a) Revogar a sentença na parte em que condenou a recorrente D….., que vai, agora, absolvida do pedido.
b) Confirmar, no mais, a mesma sentença.
c) Imputar as custas em ambas as instâncias às recorrentes AC – C...., EM e E...., L.da.