Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SOUSA PINTO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ÓNUS DA PROVA | ||
Data do Acordão: | 04/05/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA - 1º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 19º, AL. C), DO DL Nº 522/85 . | ||
Sumário: | I – Para a procedência do pedido de direito de regresso contra o condutor, por ter agido sob a influência do álcool, previsto no artº 19º, al. c), do DL nº 522/85, de 31/12, não basta que a seguradora prove que o condutor circulava sob os efeitos do álcool, antes se torna necessário que comprove que a alcoolémia do condutor tenha estado na base, pelo menos parcialmente, da verificação do acidente . II – Um grau de taxa de álcool no sangue de 1,41g/l, detectado no condutor de um veículo interveniente num acidente de trânsito, constitui pressuposto para a verificação do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no artº 292º do C.P., crime este que tem na sua génese o reconhecimento da existência de estudos científicos que comprovam que a condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l implica um risco acrescido na circulação rodoviária . III – Não podendo funcionar qualquer presunção decorrente de um condutor ser portador de uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, o que é certo é que o aplicador do direito também não pode ser indiferente à referida realidade científica, pelo que tal verificação será mais um elemento a considerar no caminho mental que o juiz tem de percorrer até chegar a uma qualquer conclusão sobre um dado facto . | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A Autora, A...., intentou contra o Réu, B..., acção com processo sumário, alegando que no dia 29/02/2000, na Rua Padre António Vieira, em Coimbra, ocorreu um acidente em que foram intervenientes os veículos 10-74-NA, 08-04-LR, 40-43-MS e VB-11- 75; o veículo NA era conduzido pelo Réu e encontrava-se seguro na Autora; o Réu circulava na referida artéria e, ao descrever uma curva à direita, saiu da sua hemi-faixa de rodagem, invadiu a hemi- -faixa esquerda e foi embater com a frente na traseira do veículo LR; com a força do embate o veículo foi projectado para a frente e embateu com a frente na traseira do MS que, por sua vez, foi projectado para a frente, embatendo com a frente na traseira do VB; no momento do acidente, o Réu conduzia com a taxa de alcoolémia de 1,41 g/l, tendo sido esse facto que determinou o acidente; em consequência desse embate, a Autora pagou a quantia de 1.026.500$00 à proprietária do veículo LR e pagou a quantia de 211.026$00 para reparação do veículo MS; a Autora suportou despesas administrativas com a elaboração, tramitação e conclusão do processo de sinistro, no montante de 250,00 €. Com estes fundamentos, pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 6.422,75 € acrescida de juros, à taxa legal, a partir da citação. O Réu contestou, alegando que o acidente não ocorreu devido ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas; com efeito, alegou que atendendo às características da via e condições de circulação, conduzia com excesso de velocidade – a cerca de 50 Km/hora; o piso encontrava-se molhado; dentro da curva estava um veículo parado e no exterior desse veículo, estavam uma ou duas pessoas; foi ao tentar desviar-se desse obstáculo que o Réu perdeu o controlo do veículo o que, associado ao facto de os pneus estarem muito gastos e ao facto de o piso se encontrar molhado, causou a derrapagem que antecedeu a colisão; nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, nenhuma outra pessoa conseguiria evitar a derrapagem e o embate. Com estes fundamentos, concluiu pela improcedência da acção. Procedeu-se à realização do julgamento com observância de todo o formalismo legal. Respondeu-se à matéria de facto que constava da base instrutória, não tendo a mesma sofrido qualquer reclamação. Foi proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente provada e procedente, tendo condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de 6.172,75€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais expôs as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo deu como provado que o recorrente conduzia o veículo em que circulava com os sentidos entorpecidos e com limitações nos reflexos em virtude da taxa de alcoolémia que apresentava. II - e que estes mesmos factos contribuíram decisivamente para a eclosão do acidente. III - A limitação dos reflexos do Réu e o nexo causal entre o álcool e o acidente foram considerados como provados através do recurso exclusivo a meras presunções judiciais. IV - É do conhecimento geral que os aludidos efeitos do álcool variam substancialmente de indivíduo para indivíduo. V - Assim como é do conhecimento geral que diariamente se produzem acidentes como o relatado nos presentes autos sem qualquer intervenção do álcool. VI - A decisão do tribunal de 1.ª instância quanto à matéria de facto carece de fundamentação probatória suficiente para dar como adquiridos factos, que na dúvida, deveriam ter sido considerados como não provados. VII - O tribunal a quo serviu-se de factos desconhecidos (a limitação dos sentidos e reflexos do Réu) para retirar deles uma ilação quanto à existência de um outro facto também ele desconhecido (a existência de um nexo causal entre a taxa de álcool e o acidente). VIII - Deve ter-se como inadmissível, por violação do normativo previsto no artigo 349° do Código Civil, a presunção judicial extraída pela 1.ª instância a partir de certos factos anteriormente dados como provados também através do recurso a uma presunção judicial. IX - O Ac. do STJ n° 6/2002 uniformizou a jurisprudência quanto à necessidade de prova do supra referido nexo causal nos seguintes termos: «A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.» X - O tribunal de 1.ª instância, por julgar o ónus da prova particularmente pesado para a autora, deu artificialmente como provado o nexo causal entre o álcool e o acidente, quando na realidade considera, embora por motivos óbvios não o diga expressamente, que a prova desse mesmo nexo causal é dispensável. XI — Da decisão recorrida resulta uma interpretação das normas dos arts. 8°, n.° 2 e 349° do Código Civil; art. 516° do CPC e 19.°, al. c) do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, que viola os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade da proibição do excesso e do dever de fundamentar as decisões. XII - O julgador não pode decidir contra as regras do ónus da prova por puras convicções pessoais metamorfoseadas em presunções judiciais, sempre que e só porque o ónus da prova de determinados factos seja considerado demasiado difícil. XIII - Deverá ser declarada inconstitucional a norma do art. 349° do Código Civil, quando interpretada de modo a permitir a criação de presunções judiciais que tenham como ponto de partida factos exclusivamente obtidos através do recurso a uma outra presunção judicial. XIV - Pelo acima exposto, a sentença recorrida violou frontalmente, ou defraudou subtilmente, as seguintes disposições legais: art. 8°, n.° 2 e art.º 349.° do Código Civil; art. 516° e art. 668°, n.° 1, al. b) do CPC; art. 19.°, al. c) do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro; art. 2°; art. 18°, n° 2; art. 20°, n° 4 e art. 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; XV — A sentença recorrida desrespeitou a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 6/2002 publicado em 18/07/2002. XVI — Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue completamente improcedente a pretensão da Autora, por não provada, nos termos consignados nestas conclusões. A recorrida apresentou, por sua vez, contra-alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1. Ficou provado que: O R. apresentava uma taxa de 1,41 g/l, saiu da sua hemi-faixa de rodagem, foi embater numa fila de veículos que se encontravam estacionados. 2. Com efeito, o R. embateu com a frente do veículo que conduzia na traseira de outro veículo, este foi projectado para a frente e foi embater com a frente na traseira de outro, e por sua vez este foi ainda embater com a frente na traseira de outro. 3. O acidente ocorreu pelas 04,15 h. 4. Em sede de nexo causal por muito dúbia e complexa que possa parecer, uma coisa é certa: a al. c) do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, não pode ficar esvaziada de conteúdo útil. 5. É demonstrativo que o percurso feito pelo R. - de não contornar a curva e seguir em frente, a uma hora “morta” da manhã - é caracterizado pela irregularidade reveladora de um completo alheamento do R. ao que se passava na via. 6. Na verdade, da forma como o acidente ocorreu é possível extrair - com base nas regras da experiência - que o embate ficou a dever-se ao facto do R. se encontrar incapacitado para conduzir, situação provocada pela excessiva taxa de álcool que apresentava. 7. Acrescenta-se, ser do conhecimento geral, o facto de que um grau de alcoolémia diminui as capacidades de resposta do condutor, sendo certo que do modo como ocorreu o acidente resulta que as capacidades de resposta do R. eram, no caso concreto, essenciais para evitar o acidente. 8. E neste sentido a prova foi livremente apreciada pelo Tribunal, tendo, no caso concreto, a Mma Juíza “a quo” tomado em consideração o facto da altíssima taxa de álcool do R., o facto de o veículo conduzido pelo R. ter levado uma série de carros à frente, quando os mesmos até estavam estacionados a uma hora da manhã (04.15 h) em que não havia trânsito. 9. E, foi convicção do Tribunal “a quo” ter o R. agido sob a influência do álcool, ou seja, ter havido nexo de causalidade entre o álcool e o acidente, a qual está correctamente fundamentada, tendo em conta a motivação dos factos provados. 10. Deste modo, não foi violada a legislação indicada nas doutas alegações da Apelação. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO; Questões a apreciar: Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos as questões que o recorrente suscitou e que importará apreciar: 1 – Impugnação da matéria de facto. 2 - Presunções judiciais, fraude à lei, inconstitucionalidade e desrespeito material pela jurisprudência uniformizadora. 3 – Nulidade da sentença (art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC). III – FUNDAMENTOS 1. De facto Na primeira instância deram-se como provados os seguintes factos: 1 - Por via de fusão com a Sociedade Portuguesa de Seguros, SA, a Portugal Previdente – Companhia de Seguros, S.A. passou a adoptar a firma A.... – al. A) da matéria assente. 2 - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 10-44-NA estava transferida para a Autora por contrato de seguro titulado pela apólice nº 316.924 – al. D) da matéria assente. 3 - No dia 29/02/00, pelas 04,15 horas, na R. Padre António Vieira, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação com os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas 10-74-NA, 08-04-LR, 40-43-MS e VB-11-75 – al. B) da matéria assente. 4 - O veículo 10-44-NA era conduzido pelo Réu – al. C) da matéria assente. 5 - O R. circulava na referida artéria no sentido Avª Sá da Bandeira / Couraça dos Apóstolos – al. E) da matéria assente. 6 - Ao descrever uma curva à direita em frente da Associação Académica, saiu da sua hemi-faixa de rodagem; invadiu a hemi- -faixa da esquerda, atento o sentido de marcha que levava e foi embater numa fila de veículos que se encontravam estacionados – als. F), G) e H) da matéria assente. 7 - Assim, embateu com a frente na traseira do veículo 08-04-LR – al. I) da matéria assente. 8 - Com a força do embate, o 08-04-LR foi projectado para a frente e embateu com a frente na traseira do 40-43-MS – al. J) da matéria assente. 9 - Ainda a violência do embate levou o 40-43-MS a embater com a frente na traseira do VB-11-75 – al. L) da matéria assente. 10 - No momento do acidente o R. encontrava-se alcoolizado, apresentando uma taxa de alcoolémia de 1,41 g/l – resposta ao quesito 1º. 11 - Devido a esse facto, o Réu conduzia o veículo com os sentidos entorpecidos e com limitações nos reflexos – respostas aos quesitos 3º e 4º. 12 - Os factos mencionados nas respostas aos quesitos anteriores contribuíram para a eclosão do embate – resposta ao quesito 5º. 13 - Em consequência do acidente, o veículo 08-04-LR sofreu danos no valor de 1.478.324$00, tendo a A. acordado com a sua proprietária pagar-lhe o valor de 1.026.500$00, ficando esta com os salvados – als. M) e N) da matéria assente. 14 - A Autora pagou a quantia referida na alínea anterior em 2 de Maio de 2000 – al. O) da matéria assente. 15 - A reparação do 40-43-MS foi orçada em 211.026$00; quantia essa que a Autora pagou em 29 de Março de 2000 – als. P) e Q) da matéria assente. 16 - A Autora suportou despesas com a elaboração, tramitação e conclusão do respectivo processo de sinistro no montante de 250,00 € - al. R) da matéria assente. 2. De direito Tendo presente as questões supra enunciadas como relevantes para a decisão do presente recurso, comecemos por apreciar a primeira aí indicada: 1 – Impugnação da matéria de facto Sustenta o apelante que a decisão de facto deverá ser alterada, no que concerne às respostas que foram dadas aos quesitos 3.º, 4.º e 5.º, da base instrutória, na medida em que o Tribunal a quo deu-os como provados, sustentado em presunções judiciais, as quais revelam-se abusivas, no entender do recorrente, pois que nenhum outro elemento de prova – designadamente documental ou testemunhal – terá reforçado ou, no mínimo, indiciado a verificação positiva de tal factualidade. Antes de nos debruçarmos sobre a questão em concreto, vejamos o enquadramento legal relativo à apreciação em segunda instância da matéria de facto dada como provada na primeira. O art.º 712.º do CPC, refere nas três alíneas do seu n.º 1, quais as situações em que o Tribunal da Relação pode alterar a decisão de facto estabelecida na 1.ª instância, indicando-se por seu turno no n.º 1 do art.º 690.º-A, do mesmo diploma legal, quais os procedimentos que o(a) recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa verificar-se. Assim, deverá o(a) recorrente especificar “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (al. a), do n.º 1 desse último dispositivo), bem como “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b) do mesmo normativo). Ainda no tocante às situações que permitem a modificabilidade da decisão de facto, haverá que ter presente a posição dominantemente aceite na jurisprudência que aponta no sentido de tal reapreciação não poder subverter o princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 655.º do CPC. Como muito bem é salientado no Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, in CJ, Ano XXV, T. 4, págs. 186 “…o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”. Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12) que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se o apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão. Estabelece-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC, ser nula a sentença: “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Como vem sendo uniformemente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação, de facto ou de direito, constitui tal nulidade (Cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, pág. 140 e Acs. do STJ de 24.05.83, no BMJ 327º-663, de 04.11.93, na C.J.-STJ, 1993, 3º, 101; 19/03/2002, in “Revista Nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Ac. RC de 16/5/2000 in “www.dgsi.pt/jtrc”; e Acórdão da Relação do Porto de 15.05.2001, in www.dgsi.pt/jtrp, proc. nº 0120468). Assim, quando tal falta de fundamentação seja apenas deficiente, incompleta ou até errada, poderá levar a que a mesma possa ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá determinar a sua nulidade. Não se pode confundir a motivação da sentença (art.º 659.º do CPC) com a fundamentação a que se reporta o art.º 653.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Esta destrinça encontra-se bem explanada no douto Acórdão desta Relação de 11/01/2005 In, www.dgsi.pt: “Aquela (art.º 659.º), desdobra-se em fundamentação de facto e fundamentação de direito. Esta última (art.º 653.º), tem a ver com falta de motivação da prova, ou seja, a falta de análise critica das provas e bem assim da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, e que, a verificar-se, não consubstancia a nulidade prevista no citado art.º 688.º, ou seja, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento mas levando tão somente a que o Tribunal da Relação, a requerimento da parte, faça remeter os autos à 1ª instância afim de aí ser suprida tal deficiência omissíva (cfr. artº 712, nº 4, do CPC, e nesse sentido vidé ainda, por todos, Ac. RC de 2/3/99, in “www.dgsi.pt/jtrc”; Ac do STJ de 10/1/2002, in “Rev . nº 2705/01, 2ª sec., Sumários 1/2002”; Ac do STJ de 10/1/2002, in “Rev . nº 3294/01, 7ª sec., Sumários 1/2002”, Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil, Liv. Almedina, pág. 434” e Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, pág. 628”).” Tendo presentes estes pressupostos, e o que resulta expresso da decisão recorrida, sempre se dirá que não se vislumbra em que medida é que a sentença proferida no Tribunal a quo terá incorrido na nulidade apontada, pois que foi apresentada fundamentação de facto e de direito. Daqui se conclui pois que também esta questão apresentada pelo apelante não terá vencimento. IV - DECISÃO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. |