Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | PEDRO MARTINS | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | CELORICO DA BEIRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.23, 25, 26, 28 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES | ||
Sumário: | No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a indemnização pela expropriação corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados: o solo nos termos do art. 26 e as construções nos termos do art. 28/1 (sem a área de implantação e do logradouro), e sem dedução do custo das demolições. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados:
Este processo resulta de uma expropriação total de um prédio urbano de J (…) e mulher, M (…) (= expropriados), que o habitavam e nele tinham um comércio, a favor da EP – Estradas de Portugal, SA (= expropriante). Da decisão arbitral que fixou o valor da expropriação, interpuseram recurso os expropriados e a expropriante. Os primeiros só punham em causa o valor das despesas de reinstalação dos bens que têm na sua habitação e loja que lá existia, o valor do arrendamento de uma habitação enquanto não pudessem ir habitar para uma nova casa, a desnecessidade de arrendamento de uma loja para o seu comércio pelo mesmo período; a não valorização das árvores existentes no prédio e a desconsideração dos prejuízos decorrentes da paralisação da sua actividade. A expropriante dizia que os árbitros adoptaram para o cálculo do valor do solo um custo de construção de 557,29€/m2 e para o cálculo do valor da habitação um custo de construção de 750€/m2, entendendo que os árbitros deveriam ter usado o mesmo valor para os dois cálculos, o que teria resultado num valor de 118.388,40€, para a habitação, o qual entendia dever ainda ser sujeito a uma desvalorização de 20%, atenta a idade da edificação em causa, resultando assim num valor de 94.694,72€. Alegava ainda que o anexo não valia mais de 9.375€. Discorda igualmente do valor atribuído ao solo, por não terem os árbitros considerado o valor das construções existen-tes no local, mas sim o valor de uma possível construção a implantar no mesmo, o que entende ser inadmissível; discordando também de ter sido aplicado um índice fundiário de 12%, que considera exagerado, defendendo que o mesmo não deverá ir além do 10%. Pugna por isso pela avaliação do solo em 19.252,90€ (o que é igual à multiplicação por 18,5% da soma do valor da habitação com a garagem/arrumos). Nomeados os peritos foi elaborado um laudo de avaliação da parce-la a expropriar e depois das alegações foi proferida sentença julgando totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante, decidindo, consequentemente, manter o valor de 210.553,78€ atribuído pela decisão arbitral a título de indemnização pela expropriação pelo solo da parcela n.º 138BR6 e benfeitorias nela implantadas [= 33.007,38€/solo, 159.300€/ /habitação 15.625€/garagem e arrumos, 551.40€/tanque e 2070€/vedação] e julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, decidindo, consequentemente: a) atribuir-lhes, a título de indemniza-ção por rendas suportadas por causa da expropriação, 7.200€; b) manter o valor de 2.500€, atribuído pelos árbitros, a título de despesas de reinstalação; e c) negar provimento ao demais peticionado; assim determinando que o valor total a pagar pela expropriante aos expropriados pela expropriação da parcela 138BR6 é de 220.253,78€. Ainda se decidiu que o valor fixado será actualizado até à notificação do despacho proferido em 22/09/2009 e, daí em diante, será actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída e a ora fixada, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE. A expropriante interpôs recurso desta sentença – para que a in-demnização seja diminuída para 135.643,62€ -, com conclusões (que não se transcrevem porque não obedecem às normas legais que definem o que é que são con-clusões, no essencial: sínteses de argumentos e não arrazoados) que, em síntese, se traduzem no seguinte: Os expropriados contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso. * Questões a solucionar: São as conclusões que delimitam o objecto do recurso (art. 684-A/1 e 685/3, ambos do CPC), pelo que, questões afloradas nas alegações mas não nas conclusões, não têm de ser consideradas. Assim, por exemplo, nas alegações de recurso a expropriante também refere a questão do índice de construção para o cálculo do valor do solo. Mas, apesar da extensão das conclusões, não faz nestas qualquer referência à questão do indice de construção. Pelo que não há que cuidar desta questão. As conclusões levantam assim as seguintes questões a solucio-nar: qual o valor do solo, da habitação e dos anexos do prédio expropriado. * Registe-se que a decisão arbitral foi proferida em 15/11/2007, mas a expropriante apenas em 18/06/2009 enviou o processo para tri-bunal. * É o seguinte aquilo que se considerou como provado na senten-ça recorrida: I Qual o valor do solo? Como se explica na sentença recorrida: Isto contém uma omissão: os peritos divergiram dos árbitros tam-bém quanto ao valor da construção por m2 da garagens e arrumos, que dizem ser de 240€/m2. * Quanto às discordâncias da expropriante quanto a esta forma de cálculo, esgrimidas neste recurso: Decorre das conclusões do recurso que a expropriante entende que o valor de 240€/m2 para garagem e arrumos não está fundamentado. Em vez de 240€, a expropriante propõe 150€ o m2, sem fundamentar porquê. Ou seja, ao vício apontado, contrapõe a expropriante uma proposta com o vício que aponta à outra. Entre uma e outra qual escolher? Em casos idênticos, o valor de construção das garagens é, por regra, de metade do valor da construção da habitação. Assim, nenhum reparo merece o valor atribuído pelos três árbitros, pessoas com presumida experi-ência e saber na área técnica e local em questão. E se cinco peritos (um de-les indicado pela expropriante), com pelo menos igual presunção de experi-ência e saber, aumentam unanimemente aquele valor em cerca de 3,15€ por m2, não se vê qualquer razão para escolher antes a posição da expropriante. * Dispõem os nºs. 6 e 7 do art. 26 do CE: A expropriante entende que entre os limites de 0% a 15% implícitos no nº. 6 do art. 26 do CE, o índice fundiário em causa devia ter sido fixado apenas em 10%. E isto porque a percentagem deveria ser vista a nível nacional, pelo que, a uma parcela que nem sequer está localizada no núcleo urbano de Celorico da Beira, não poderia ser atribuído o índice de 12%. O índice em causa varia, segundo a lei diz, nomeadamente, em fun-ção da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. O exemplo que a expropriante dá, nas alegações antecedentes à sentença recorrida, para justificar a impossibilidade de fixar, no caso, este índice em valor superior a 10%, é, só por si, suficiente para pôr em causa o raciocínio. É que qualquer cidadão médio deste país, depois de localizar a Praça do Município em Lisboa, a que a expropriante atribui o valor máximo de 15%, sabe que um prédio sito nela tem uma qualidade ambiental péssima (é de resto uma zona quase desabitada de Lisboa…). E enquanto facilmente se imagina um cidadão médio a ponderar com gosto a hipótese de habitar numa ampla vivenda arejada e com logradouro ajardinado ladeada por duas estradas, uma delas nacional, isso não é possível em relação àquela praça de Lisboa. Qual é então o valor a atribuir em resultado da aplicação do nº. 6 do art. 26: 10 ou 12? Atribuir 10 num intervalo de 0 a 15, é o mesmo que atribuir 13,3 num intervalo de 0 a 20. Ou seja, em linguagem académica ou escolar, seria um suficiente, nunca um bom. Um bom vai de 14 a 18. Ou seja, naquela escala: de 10,5 a 13,5. Um bom médio seria então igual a 12. Ora, os factos provados dizem-nos que, tendo nomeadamente em conta a localização, a qualidade ambiental e os equipamentos existentes na zona, o bom médio na prática atribuído pelos Srs. peritos ao prédio expropriado é perfeitamente razoável e justificado. É o que decorre disto: apesar do prédio ter 28 anos de idade, não existiam, em toda a construção, pontos de humidade ou outras condicionantes desvalorizadoras, o que dá bem conta do bom ambiente existente e do arejamento de que beneficia, estando situado junto a um cruzamento de duas estradas, uma delas nacional; e nada é referido de negativo no que se refere a aspectos relacionados com o conforto bioclimático e ambiente social, qualidade urbanística, poluição do ar e solo, orientação solar, morfologia do solo, organização social, níveis de concentração urbana, horizonte visual, proximidade de actividades perigosas ou insalubres, os quais, existindo, teriam decerto sido chamados à colação pela expropriante a nível da matéria de facto. * A crítica de que o tribunal a quo, unicamente porque os peritos afirmaram, sem fundamentação, que o valor que calcularam para o solo é o valor de mercado, aderiu àqueles valores, não tem razão de ser, pois que, como se vê, a afirmação em causa não foi feita, nesta parte. * Falta uma última questão relativa ao valor do solo. A expropriante entende que não pode ser aplicado o critério art. 26º/4 do CE (valor da construção possível). Ou que, a aplicar-se, então teria de ser descontado o valor da demolição e remoção das construções existentes na parcela. Os nºs. 1 a 4 do artigo 26º do CE dispõem o seguinte, quanto ao cálculo do valor do solo apto para a construção: E o art. 28º do CE diz o seguinte sobre o cálculo do valor de edifí-cios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros Tendo em conta estas normas e que a expressão aproveitamento económico normal, usado nos dois artigos, diz respeito ao destino normal que, em condições urbanísticas normais, o proprietário daria ao seu imóvel (parafraseou-se Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações, Al-medina, 1992, pág. 94) e não aquele que lhe vai ser dado pela expropriante, a conjugação das mesmas conduz às seguintes conclusões: No caso de o aproveitamento económico normal da área de implan-tação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, como no caso não depende, já que o proprietário expropriado para aproveitar a área de implantação e o logradouro manteria os edifícios e as construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código: o solo, calculado nos termos do art. 26 e a construções calculadas nos termos do art. 28/1. Mais, o edifício e as construções são calculadas sem a área de implantação e do logradouro. Por fim, neste caso, não há que deduzir o cus-to das demolições (o que só ocorreria no caso do nº. 3 do art. 28 - e apenas se o valor apurado fosse superior ao valor determinado nos termos do nº. 2 - e não neste, do nº. 2 do art. 28). Não era esta a posição de Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, págs. 193-194 e 207-208, mas esta tomada de posição reporta-se aos arts. 25 e 27 do CE91, estando hoje afastada pela introdução dos nºs. 2 e 3 do art. 28 do CE99. No sentido deste acórdão do TRC, com uma ou outra forma de expressão, vai a jurisprudência que se pronuncia sobre a questão: Assim: O acórdão do STJ de 04/12/2007 (07B4252 da base de dados do ITIJ): O ac. do TRP de 27/01/2009 (0826497 da base de dados do ITIJ): O ac. do TRG de 30/04/2009 (2183/08-1 da base de dados do ITIJ): E o acórdão do TRP de 16/03/2010 (96/08.7TBETR.P1 da base de dados do ITIJ): De resto, isto tem a ver com a lógica das coisas: os expropriados, postos fora da sua ampla vivenda ajardinada num cruzamento de estradas, têm o direito de obter uma indemnização que lhes permita adquirir uma vivenda igual, com as mesmas condições e localização (ou seja: uma com-pensação em termos de os colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor: Osvaldo Gomes, obra citada, pág. 153). E é-lhes, a partir daí, indiferente o destino que venha a ser dado à sua anterior vivenda. A que propósito é que teriam que ser eles a pagar a demolição da casa? E em que é que esta demolição tem a ver com a indemnização a que têm direito para adquirir uma casa igual, com logradouro e respectiva área de implan-tação? E se lhes é paga a construção que fizeram no solo, porque é que o solo não lhes seria pago? Se tiverem sido eles a comprar o solo e a construir a casa, pagaram pelas duas coisas. Porque é que só teriam direito ao paga-mento de uma? Se compraram a vivenda já construída naquele terreno, pagaram a construção dela e o terreno. Se o edifício e as construções lhes forem pagos sem o valor do solo e lhes for pago o valor do solo, não há qualquer duplicação. Só haveria duplicação se lhes fosse pago o edifício e as construções e o solo onde estão implantados e para além disso lhes for pago o valor do solo. Em suma, no valor do solo calculado nos termos do art. 26 do CE, não há que deduzir nem o custo das demolições, nem o valor da área de implantação do edifício e das construções. Dito de outro modo: o valor do solo não tem de ser calculado como uma percentagem de 18,5% do valor que for atribuído ao edifício e constru-ções, como quer a expropriante (sendo o valor dos 18,5% igual à soma de 10% do art. 26/6 e 8,5% do art. 26/7 do CE; esta percentagem, aplicada à soma do valor da habitação de 94.694,72€ + o valor do anexo/garagem de 9.375€, dão o resultado 19.252,90€; estas contas da expropriante estão feitas na pág 3 do seu recurso da decisão arbitral – pág. 159 do processo em papel) seguindo a argumentação da recorrente do caso do ac. do TRP de 27/01/2009. Aliás, a consideração do custo da demolição equivaleria a conside-rar que os expropriados destes autos viviam em construção não licenciada, pois que nesse caso é que se abate o valor das demolições (art. 95 do CE). Assim, pode-se concluir que todas as críticas dirigidas pela expro-priante ao laudo pericial, seguido pela sentença recorrida, não procedem. E assim sendo, o valor dos 618 m2 de solo apto para construção, deve ser fixado em 40.608,78€, calculado do seguinte modo: Índice de implantação: 0,55 m2 (para habitação). Índice de implantação: 0,25 m2 (para garagem). Valor da construção por m2: 557,29€. Valor de construção por m2 da habitação: 557,29€ - 15% = 473,70€ Valor da construção por m2 de garagem: 240€ Logo: valor da construção por m2 de terreno: 473,70€ x 0,55 m2 = 260,54€/m2 240€ x 0,25 m2 = 60,00€/m2 Total = 320,54€/m2 Aplicando o índice de 20,5 (12% + 8,5% dos nºs 6 e 7 do art. 26, temos para o valor unitário do solo: 320,54 x 20,5% = 65,71 /m2. Valor do solo: 618 m2 x 65,71€/m2 = 40.608,78€. II Valor da habitação e da garagem Quanto ao valor destas, o acórdão arbitral diz o seguinte: “a valori-zação da casa de habitação fundamenta-se no facto de se tratar de uma moradia, com logradouro ajardinado, no seu aspecto arquitectónico, quali-dade dos materiais usados, estado de conservação, condições de conforto, localização e acessos” (pág. 8 do acórdão, pág. 60 do processo em papel). E depois atribui os seguintes valores individuais: O valor do m2 da construção dos 110 m2 de rés-do-chão é de 375€. O dos 133 m2 do 1º andar é de 750€. O dos 110 m2 sótão e dos 12 m2 da varanda é de 150€. O dos 62,50 m2 da garagem e arrumos é de 250€. Não diz porquê. E os peritos limitam-se a atribuir, sem mais, estes valores indivi-duais. Depois, quando prestam esclarecimentos, dizem: o valor calculado teve como premissa ressarcir os expropriados de forma integral e justa para corresponder ao valor comum do bem a expropriar, ou seja, o valor de mercado. E mais à frente: correspondendo ao valor comum dos bem a expropriar, ou seja, o valor do mercado. * Ora, já se viu, o valor da habitação e da garagem deve ser calculado nos termos do art. 28/1 do CE. E são vários os índices aí previstos que têm de ser tomados em consideração. Para além de que ali (art. 28/1) se fala em valor da construção e não no custo da construção (art. 26/4). Para se aceitar o laudo pericial, nesta parte, ele teria que fazer refe-rência, positiva ou negativa, aos vários índices ali previstos. Como não o fez, é impossível aceitá-lo. É certo que na sentença recorrida se considera como facto assente que “o valor corrente de mercado da parcela expropriada (solo e edificação e benfeitorias nele realizadas) era, à data da DUP, de 218.155,18€”, aproveitando-se as frases utilizadas nos esclarecimentos dos Srs. peritos. Mas isto não é um facto, é uma conclusão de direito, que tem de ser obtida através da aplicação de normas a factos (tal como não são factos, também, os sob 19 e 20, que apenas descrevem as conclusões a que os árbi-tros e os peritos chegaram). Aliás, se bastasse que os peritos dessem aquele valor para que esse valor tivesse força para se impor, sem mais, então não havia necessidade da decisão judicial e não seria possível o recurso da mesma. E, para além disso, este valor é posto em causa pela própria forma de cálculo invocada... pelos peritos. Se eles dizem que acharam aquele valor aplicando como base o factor de 750€ para custo de construção do m2 (que não explicam como acharam e que para outro efeito consideraram ser de apenas 557,29€), não podem depois, sem mais, dizer que o valor global atribuído corresponde ao valor de mercado. Assim, nesta parte, os autos têm que voltar à primeira instância, para que seja repetida a perícia (art. 712/4 do CPC), se possível pelos 5 referidos peritos, de modo a obter, pelo modo do art. 28/1 do CE, o valor da habitação e da garagem (sem o valor do solo – aqui, como já se viu, seguindo a posição jurisprudencial actual, fruto da solução inovatória do art. 28/2 e 3 do CE, contra a posição que era seguida por Osvaldo Gomes, obra e local já citados acima, no âmbito do CE91). * Os expropriados não interpuseram recurso da sentença recorrida, tal como já não o tinham interposto do acórdão arbitral relativamente ao valor do solo, da habitação e da garagem, aceitando pois o total, para estes três bens, de 207.932,38€ [= 33.007,38€/solo, 159.300€/habitação 15.625€/ga-ragem e arrumos]. Note-se que já estava transitado, também, o valor de 551,40€ para o tanque, 2.070€ para a vedação, 7.200€ para rendas e 2.500€ para despesas de reinstalação. Fixado agora o valor do solo em 40.608,78€, restam para a habita-ção e para garagem e arrumos o valor de global de 167.323,6€ que não poderá ser ultrapassado. Ou seja, mesmo que o valor da habitação e gara-gem e arrumos seja superior, terá de ficar reduzido a este, para respeitar o trânsito em julgado daquele valor máximo (art. 684/4 do CPC). Note-se que a sentença da 1ª instância não fez isto porque resolveu o valor dos três bens ao mesmo tempo (solo, habitação e garagem). Mas este TRC tem o dever de resolver desde logo tudo o que for possível, de modo a reduzir a complexidade das questões. * Sumário: No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados: o solo nos termos do art. 26 e as construções nos termos do art. 28/1 (sem a área de implantação e do logradouro). E sem dedução do custo das demolições. * Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, anulando-se a sentença recorrida apenas na parte em que fixou o valor do solo, habitação e garagem/arrumos em 207.932,38€, para que seja determinado de novo, com a necessária perícia, o valor da habitação e garagem, nos termos do art. 28/1 do CE (mas em montante não superior a 167.323,6€, a que deve ser reduzido se ultrapassar), ficando desde já fixado em 40.608,78€ o valor do solo. Custas pela parte vencida a final na proporção em que o for. |