Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2072/05.2TBMGR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 447º; 456º, Nº 2, 668º, NºS 3 E 4; 916º, Nº 1DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A responsabilidade civil do exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquele, culposamente, lhe tenha causado, e à multa, quando se demonstre ter agido com simples negligência, só nascem quando for julgada justificada a procedência da oposição à execução, tendo sido decretada a penhora, independentemente de citação prévia.
2. Verificado este pressuposto substancial, o oponente pode lançar mão da acção comum para obter o ressarcimento do dano sofrido, com fundamento na procedência da oposição à execução, ou formular o pedido de indemnização, nos próprios autos de oposição à execução, designadamente, através do incidente de litigância de má fé.
3. A decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, formulado nos autos de oposição á execução apensos.
4. Não se tendo chegado a concretizar a penhora, em bens do executado, nem, por maioria de razão, a citação prévia daquele, a procedência da oposição à execução não determina a responsabilidade civil do exequente pelos danos ao mesmo, eventualmente, causados, nem desencadeia a aplicação da multa correspondente.
5. A ordem jurídica coloca uma limitação de exigência, de natureza ética, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais conferidos por lei a quem litiga em juízo, que consiste em a parte estar de boa fé ou no convencimento sobre a justiça da sua pretensão, não gozando do direito de afirmar uma versão oposta à realidade por si sabida, sob pena de ilícito processual, a que corresponde uma sanção civil e uma sanção penal.
6. Tendo um dos co-executados feito cessar a execução, pelo pagamento, determinou, por acto próprio, a cessação do processo executivo, com a consequente inutilidade superveniente da lide da oposição à execução, tornando-se, consequentemente, responsável exclusivo pelo pagamento das custas, quer da execução, quer da oposição à execução à mesma deduzida.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


“A....”, nos autos de oposição à execução que lhe move “B....”, interpôs recurso de agravo da decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, considerando que o pagamento da quantia exequenda torna inútil o prosseguimento dos autos, sendo o pedido de condenação de uma parte como litigante de má fé secundário e dependente do conhecimento do mérito da causa, que deixa de ter lugar, entendendo carecer de fundamento e pretensão do oponente quanto ao prosseguimento da execução, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O objecto do presente recurso abrange a decisão de folhas 66 e a sentença de folhas 53, nos termos e para os efeitos do artigo 686º, n°2, do CPCivil.
2ª – A sentença de folhas 53 é nula nos termos do artigo 668º, n°1, d), do CPC porque omitiu a pronúncia sobre o requerimento da oponente e recorrente para prosseguimento dos autos de oposição para julgamento do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização.
3ª - O despacho de folhas 66 é igualmente nulo pois mantém a decisão anterior e a consequente recusa do tribunal a pronunciar-se sobre o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé.
4ª - Ao considerar que o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé é secundário o Meritíssimo Juiz a quo violou os direitos processuais da oponente e as disposições legais que investem o julgador no poder-dever de conhecer oficiosamente da litigância de má fé da exequente e recorrida.
5ª - A oponente requereu em 13 de Setembro de 2006 que fosse identificada a entidade que terá procedido ao pagamento o que também foi omitido à recorrente na decisão de folhas 53 sendo desse modo manifestamente ilegal e arbitrária a decisão que considera não ter sido posto em crise por nenhum dos executados o requerimento de folhas 82.
6ª - A condenação da recorrente em custas da execução e da oposição, nos termos do artigo 447° do CPC é ilegal pois a recorrente “A....” não deu causa à instauração da execução pois o seu nome nem sequer consta dos títulos executivos e também não reconheceu qualquer obrigação pecuniária na pendência da execução.
7ª - O facto de a recorrente litigar com o beneficio da protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário concedido à oponente/recorrente a condenação em custas da execução e da oposição não prejudica a apreciação da oposição e do pedido de litigância de má fé, porque não é juridicamente indiferente à recorrente a condenação em custas em face do disposto no artigo 13° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho.
8ª - A oponente teve de suportar todas as despesas imediatas que a demanda lhe causou, como sejam, honorários de advogado e despesas de expediente, bem como os prejuízos decorrentes com a nomeação à penhora de bens imóveis da recorrente, nomeadamente deslocações às Conservatórias e às Finanças para ver se foram registadas penhoras sobre os imóveis de que é proprietária.
9ª - A condenação da exequente como litigante de má fé impõe-se porque a recorrente viu o seu nome a constar nas listas de devedores disponíveis para consulta nos Tribunais, o que desde logo acarreta óbvios prejuízos e afecta o seu bom nome comercial na actividade industrial do ramo da indústria vidreira e de iluminação.
10ª - Constitui negligência grave o comportamento da recorrida/exequente ao instaurar uma execução contra a ora oponente/recorrente “A....” quando esta nem sequer constava do título executivo e porque não é respeitado o disposto no n°3 da Base II da Lei 4/73 de 4 de Junho.
11ª - A instauração de execução contra a agrupada “A....” é agravada em relação à oponente/recorrente pela nomeação à penhora de bens imóveis de sua propriedade os quais não respondem pelas dívidas do ACE, numa execução que a todos os título é, tecnicamente escandalosa, porque ilegal e injusta.
12ª – Foram violadas as normas dos artigos 2o, 156, n°1, 456º, 457º, 458º, 447º e 819º, todos do CPC, 13°, da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, e n°3 da Base II da Lei 4/73, de 4 de Junho.
Nas suas contra-alegações, a exequente sustenta que deverá ser julgado improcedente o presente recurso e mantida, integralmente, a decisão recorrida.
A Exª Juiz sustentou a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo à recorrente.

Com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade:
1 – A oponente-agravante pede que seja julgada procedente a oposição à execução e, em consequência, ordenada a extinção da execução, sendo a exequente condenada como litigante de má fé.
2 – Por ser manifesto que a exequente agiu, pelo menos, com negligência grave, ao instaurar uma execução contra a ora oponente, porque esta não consta do título executivo, em primeira linha, e, em segunda linha, porque não é respeitado o disposto no nº 3, da Base II, da Lei 4/73, de 4 de Junho.
3 – Tendo a presente execução sido instaurada contra lei expressa e ainda contra empresas agrupadas que não constam dos títulos apresentados, situação agravada em relação à oponente, pela nomeação à penhora de bens imóveis de sua propriedade, os quais não respondem pelas dívidas do ACE – Documento de folhas 1 e seguintes.
4 – Tendo sido paga a quantia exequenda, o Tribunal «a quo» entendeu que os autos perderam toda a sua utilidade, declarando a inutilidade superveniente da lide e decretando a extinção da instância – Documento de folhas 53.
5 – O pagamento da quantia exequenda, aludido em 4, não foi efectuado pela oponente co-executada, mas por outro co-executado.

                                                    *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

            As questões a decidir, no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:

            I – A questão da admissibilidade do prosseguimento da execução com vista à apreciação da litigância de má fé deduzida pela oponente, não obstante a extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.

            II – A questão da eventual determinação da condenação em litigância de má fé.

            III – A questão da condenação nas custas da execução.

I. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ    

 

            Dispõe o artigo 813º, nº 1, que “o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora”, acrescentando o artigo 817º, nº 4, ambos do CPC, que “a procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte”.

            Porém, não tendo havido, no caso em apreço, penhora nos bens da executada, nem, consequentemente, como é óbvio, citação prévia daquela, preceitua o artigo 819º, nº 1, do CPC, que “procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer”.

            A responsabilidade civil do exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquele, culposamente, lhe tenha causado, e a multa, quando se demonstre ter agido com simples negligência, só nascem quando for julgada justificada a procedência da oposição à execução, sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, ou seja, quando for decretada a penhora, independentemente de citação prévia deste.

            Verificado este pressuposto substancial, o oponente pode lançar mão da acção comum para obter o ressarcimento pelo dano sofrido, com fundamento na procedência da oposição à execução.

            Por outro lado, este pedido de indemnização pode ser formulado, nos próprios autos de oposição à execução, designadamente, através do incidente de litigância de má fé, como aconteceu, ou, em acção comum proposta pelo executado, considerando a natureza facultativa, e não imperativa, do pedido indemnizatório poder ser formulado, nos próprios autos de oposição à execução, no âmbito do preceituado pelo artigo 819º, do CPC, citado[1].

            Definidos estes parâmetros estruturais, importa atender que a decisão recorrida, ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, limitou o seu âmbito à oposição à execução, deixando, consequentemente, de se justificar o seu prosseguimento, para efeitos de ser apreciado o mérito do pedido opositório, mas não deixou que perdesse utilidade o pedido formulado, em sede de litigância de má fé.

            Efectivamente, nos autos de oposição à execução, veio a ser enxertada, através do estipulado pelo artigo 819º, do CPC, uma acção de indemnização, distinta e autónoma, da oposição à execução, com pedido diferente, isto é, uma indemnização por perdas e danos, em virtude de a presente execução ter sido instaurada, alegadamente, contra lei expressa e ainda contra empresas agrupadas que não constam dos títulos apresentados, situação agravada em relação à oponente, pela nomeação à penhora de bens imóveis de sua propriedade, que não respondem pelas dívidas do ACE, mas com causa de pedir idêntica, qual seja a da invocada culpa da exequente na instauração da execução.

            Ora, se a quantia exequenda se encontra satisfeita, pelos executados ou por um deles, nos termos do disposto pelo artigo 916º, nº 1, do CPC, deixou, manifestamente, de ter utilidade o prosseguimento da execução, razão pela qual foi correcta e oportuna a decisão que a julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide.

            Mas já não assim a decisão que julgou, igualmente, extinto o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, por assumir a natureza de pedido autónomo e não secundário, dependente do conhecimento do mérito da causa, sendo irrelevantes, para o efeito, as consequências indirectas ou reflexas daquela decisão, designadamente, as de natureza indemnizatória[2].

            Assim sendo, a decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, formulado em oposição à execução.

                                        II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ


Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto pelo artigo 456º, nº 2, do CPC, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [a)], tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [b)], tiver praticado omissão grave do dever de cooperação [c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [d)].
Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do estipulado pelo artigo 456º, nº 1, do CPC.
A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que os artigos 266º, nº 1, 266º-A e 456º, nº 2, c), todos do CPC, impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a actividade judiciária, o artigo 456º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma actuação dolosa, isto é, com consciência da falta de razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave.
Entende a executada que a conduta processual da exequente se encontra incursa na situação de má fé, porquanto, pelo menos, com negligência grave, deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Porém, não se tendo chegado a concretizar, no caso em apreço, a penhora em bens da executada, nem, por maioria de razão, a citação prévia desta, a procedência da oposição à execução não determina a responsabilidade civil do exequente pelos danos aquela, eventualmente, causados, nem desencadeia a aplicação da multa correspondente, nos termos do preceituado pelo artigo 819º, nº 1, do CPC.
A má fé, em sentido ético, ocorre quando a lide é temerária, ou seja, imprudente, leviana, errada, sem justa causa de litigar[3], praticando a parte um facto ilícito, determinante de responsabilidade subjectiva, com base na culpa, por não ter ponderado, avisadamente, sobre as suas pretensas razões [4].

Com efeito, a ordem jurídica coloca uma limitação ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais conferidos por lei, que consiste no convencimento pela parte sobre a justiça da sua pretensão, não gozando do direito de afirmar uma versão oposta à realidade por si sabida, sob pena de ilícito processual, a que corresponde uma sanção civil e uma sanção penal, isto é, a multa.
Quando a parte está de boa fé ou convencida de que lhe assiste razão, cumpre a exigência, de natureza ética, que a ordem jurídica impõe a quem litiga em juízo.
Não se encontra, assim, verificada a factualidade necessária, como tal determinante de responsabilidade processual subjectiva da exequente, com base em litigância de má fé, nos termos do disposto pelos artigos 266º-A, 456º, nºs 1 e 2, a) e 819º, todos do CPC.

Deste modo, considera-se sanada a arguida omissão de pronúncia da sentença, com assento no artigo 668º, nº 1, d), que, podendo e devendo ter sido suprida, não foi levada em consideração, após a apresentação das alegações de recurso, por parte da executada, pela Exª Juiz, quando, ao determinar a subida dos autos a esta Relação, não observou o estipulado pelo artigo 668, nº 4, com referência ao artigo 744º, todos do CPC.

Entende-se, porém, não se justificar a baixa dos autos, à primeira instância, para sanar a omissão ocorrida, dada a inocuidade prática deste procedimento.

Assim sendo, impondo-se ao Juiz que se pronuncie, expressamente, sobre todas as questões de que deva conhecer, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade, em conformidade com o estipulado pelos artigos 668º, nº 1, d), 660º, nº 2 e 156º, nº 1, todos do CPC, e não o tendo feito o Tribunal «a quo», oportunamente, porquanto não vigora, no ordenamento jurídico nacional, o princípio da absolvição implícita, importa reconhecer que foi dada causa a uma nulidade da sentença, cuja procedência determina a modificação do seu dispositivo.

Nestes termos, suprindo a nulidade cometida, em consonância com a prova produzida e de acordo com o estipulado pelo artigo 668º, nºs 3 e 4, do CPC, entende-se não se encontrar verificada a factualidade necessária, como tal determinante de responsabilidade processual subjectiva da exequente, com base em litigância de má fé.

                        III. DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DA EXECUÇÃO

Finalmente, entende a agravante que não deu causa à instauração da execução, sendo ilegal a sua condenação nas custas da execução e da oposição.
Efectivamente, ficou demonstrado que o pagamento da quantia exequenda, em conformidade como o disposto pelo artigo 916º, nº 1, do CPC, não foi efectuado pela oponente-executada, ora agravante, mas por outro co-executado.
Na verdade, não se traduzindo a oposição à execução numa acção, completamente autónoma, face á instância executiva, apresentam, no entanto, uma específica natureza declarativa que reclama a aplicação de algumas regras próprias do processo declaratório, nomeadamente, no que contende com a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Assim sendo, tendo um determinado co-executado feito cessar a execução, pelo pagamento, nos termos do preceituado pelo artigo 916º, nº 1, do CPC, determinou, por acto próprio, a cessação do processo executivo, com a consequente inutilidade superveniente da lide da oposição à execução, tornando-se esse co-executado responsável exclusivo pelo pagamento das custas, quer da execução, quer da oposição à execução à mesma deduzida, em conformidade com o disposto pelo artigo 447º, do CPC[5].
Colhem, pois, em parte, os fundamentos constantes das alegações da agravante.

                                                          *

CONCLUSÕES:

            I - A responsabilidade civil do exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquele, culposamente, lhe tenha causado, e à multa, quando se demonstre ter agido com simples negligência, só nascem quando for julgada justificada a procedência da oposição à execução, tendo sido decretada a penhora, independentemente de citação prévia.
II - Verificado este pressuposto substancial, o oponente pode lançar mão da acção comum para obter o ressarcimento do dano sofrido, com fundamento na procedência da oposição à execução, ou formular o pedido de indemnização, nos próprios autos de oposição à execução, designadamente, através do incidente de litigância de má fé.
III - A decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, formulado nos autos de oposição á execução apensos.
IV - Não se tendo chegado a concretizar a penhora, em bens do executado, nem, por maioria de razão, a citação prévia daquele, a procedência da oposição à execução não determina a responsabilidade civil do exequente pelos danos ao mesmo, eventualmente, causados, nem desencadeia a aplicação da multa correspondente.

V - A ordem jurídica coloca uma limitação de exigência, de natureza ética, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais conferidos por lei a quem litiga em juízo, que consiste em a parte estar de boa fé ou no convencimento sobre a justiça da sua pretensão, não gozando do direito de afirmar uma versão oposta à realidade por si sabida, sob pena de ilícito processual, a que corresponde uma sanção civil e uma sanção penal.
VI – Tendo um dos co-executados feito cessar a execução, pelo pagamento, determinou, por acto próprio, a cessação do processo executivo, com a consequente inutilidade superveniente da lide da oposição à execução, tornando-se, consequentemente, responsável exclusivo pelo pagamento das custas, quer da execução, quer da oposição à execução à mesma deduzida.

                                                               *

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar, parcialmente, provido o agravo e, em consequência, revogam a decisão recorrida, no segmento em que esta condenou a executada-oponente nas custas, mas que confirmam, quanto a tudo o demais, embora com base em fundamentação diversa da apresentada.

                                                       *

 Custas, a cargo da executada-oponente e da exequente, na proporção de 2/3 e de 1/3, respectivamente.

                                                       *

 Notifique.


[1] Para uma situação semelhante, no âmbito da redacção do CPC, anterior à Reforma do Processo Civil de 1995/96, pode ver-se o acórdão do STJ, de 11-12-73, BMJ nº 232, 110.
[2] STA, de 14-1-1999, BMJ nº 483, 75.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 357.
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, 1981, 261.
[5] STJ, de 7-10-1999, BMJ nº 490, 215.