Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
166/08.1GTCTB.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO DEFEITUOSA
NULIDADE SANÁVEL
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 292º CP, 105º, 283º, 3 CPP
Sumário: 1. O tipo objectivo de ilícito de condução de veículo em estado de embriaguez abarca a condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
2. Para a descrita situação objectiva, exige-se a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada.
3. No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, o crime pode ter lugar a título de dolo ou de negligência
4. O dolo poderá manifestar-se numa das suas três modalidades: directo, necessário ou eventual, sendo, assim, suficiente para a configuração do ilícito, a título de dolo, que o agente represente como possível a detenção por si de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou a ausência de condições de conduzir em segurança, por se encontrar num dos estados previstos na n.º 2 do art. 292.º, e aceitando essa mesma possibilidade assume a condução do veículo.
5. A negligência estará presente sempre que o agente, colocando a possibilidade de ter atingido valores elevados de alcoolemia, parte do princípio de que tal não terá sucedido. Ou quando nem sequer coloca a possibilidade de ter atingido tais valores, porque desconhece totalmente o teor alcoólico das bebidas que ingeriu.
6. A narração defeituosa, mas suprível, na acusação quer dos factos quer da qualificação jurídica, constitui nulidade sanável (corpo do n.º 3 do artigo 283.º do CPP), a arguir no prazo de 10 dias (artigo 105.º do CPP), contado a partir do dia em o arguido foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou interveio em acto nele praticado.
Decisão Texto Integral: Decisão sumária
[artigo 417.º, n.º 6, alínea b) do CPP]

I. Relatório:

1. No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, foi submetido a julgamento, em processo especial abreviado, o arguido:
- M…, casado, carpinteiro, residente na rua …, Sabugal,

pelos factos constantes da acusação a fls. 50/51, consubstanciadores, segundo o libelo acusatório, da prática por parte daquele de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.


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3. Por sentença de 13 de Fevereiro de 2009, o tribunal julgou a acusação totalmente  procedente e, em consequência, condenou o arguido M…, pela prática do referido crime, na pena (principal) de 115 (cento e quinze)  dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos como motor por um período de 6 (seis) meses.

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3. Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª – Do teor da douta acusação e dos autos resulta que: Contra o arguido foi levantado o Auto de Detenção n.º 166/08.1GTTCTB; Desse auto consta que o arguido, quando conduzia o veículo matrícula ..., ligeiro de mercadorias, na EN 18-3, em Caria – Belmonte, da Comarca da Covilhã; No dia 08/10/2008 pelas 22h52; Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, por conduzir o veículo referido, no local, data e hora supracitada, acusou uma TAS de 2,48g/l, facto tipificado como crime nos termos do art. 292.º do C. Penal, pelo que é detido nos termos do art. 255.º do C.P.Penal; o detido foi submetido ao teste na viatura policial, pelas 22h52.

2.ª – A douta acusação bastou-se em afirmar que “ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, por conduzir o veículo acima referido, no local, data e hora supra citadas acusou uma TAS de 2,48 g/l, facto tipificado como crime”.

3.ª – Tais factos são insuficientes para fundamentar e graduar a aplicação ao arguido de uma pena, porquanto, a acusação deveria explicitar os factos que subjectivamente permitiriam ao julgador aplicar e graduar as penas ao arguido.

4.ª – No Auto de Denúncia não se faz qualquer referência a sanção acessória de inibição de conduzir, nem ao preceito legal que a regula. E, na douta acusação deduzida pelo digno Magistrado do Ministério do MP, também não há um único facto que faça despertar o arguido para a questão de poder estar incurso nessa sanção. Sendo certo que a designação do número do artigo, sem explicitar o seu significado, é inócuo e de nenhum efeito. Ora, nos sobreditos termos,

5.ª – A douta sentença recorrida enferma de vício de nulidade por ser nula a acusação que admitiu, tanto no que concerne à aplicação ao arguido da pena principal como da acessória, por violação do disposto nos artigos 283.º, 3. b) e c) do CPP, 69.º, 1, do CP, 32.º da CRP, e 358.º, 1. e 3. do CPP.


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4. O Ministério Público rematou a resposta que apresentou ao recurso nos termos infra transcritos:

1. A matéria alegada no recurso interposto não consta como matéria sujeita a nulidade insanável ou dependente de arguição, nos termos do artigo 119.º e 120.º do CPP.

2. Mesmo considerando que se tratasse de mera irregularidade, o que não se admite, não tinha sido arguida, oportunamente, nos termos do art. 123.º do CPP.

3. A acusação proferida a fls. 50, reúne todos os requisitos, de forma e substância, legalmente exigidos, não remetendo sequer para o auto lavrado pela entidade fiscalizadora. Efectivamente,

4. A acusação deduzida contém todos os elementos objectivos típicos, nomeadamente, o facto de o arguido conduzir veículo com motor, de “matrícula n.º ...”, em via pública – “estrada municipal n.º 18 – 3”, com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, concretamente “2,48 g/l”.

5. A acusação contém, também, todos os elementos subjectivos necessários, concretamente, quando se refere que “o arguido agiu consciente e livremente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, conduzindo, pois, o referido veículo, sob a influência do álcool, estando-lhe vedada, nessas condições, a condução estradal. Sabia o arguido, que tal comportamento lhe era proibido e punido pela lei penal”.

6. Contém, ainda, a acusação, a indicação das disposições legais aplicáveis, designadamente, os artigos 292.º e 69.º, n.º 1, do Código Penal, respeitando a mesma os requisitos de forma exigidos pelo art. 283.º, n.º 3, do C. Processo Penal.

7. Mesmo que o Auto de Notícia fosse omisso em algum dos requisitos previstos pelo art. 243.º do CPP, tal não obstaria a que o Ministério Público chegasse ao conhecimento dos elementos factuais em falta e os levasse à acusação.

8. Sabendo-se o arguido assistido por defensor no momento em que foi notificado da acusação, tal como é determinado pelo art. 64.º, n.º 3, do CPP, os dispositivos legais relativos à imputação criminal destinam-se, certamente, ao conhecimento do arguido, mas devidamente assistido por profissional com formação jurídica, como resulta dos autos que estava.

9. Relativamente à eventual violação do artigo 32.º da CRP, entendemos que nenhum direito de defesa foi coarctado ao arguido. Pelo contrário, o arguido foi regularmente notificado da acusação e estava assistido de defensor por si escolhido, pelo que pôde exercer cabalmente todos os seus direitos de defesa.

10. Quanto à alegada violação do disposto pelo art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, confrontando-se o teor da acusação com a sentença proferida, não se vislumbra qualquer necessidade de ser ter procedido a qualquer alteração dos factos ou da qualificação jurídica. De facto, o arguido foi condenado pela prática dos factos objectivos e subjectivos descritos na acusação e nos limites da respectiva imputação jurídica.

11. Termos em que, por não haverem sido violados quaisquer preceitos legais, é nosso entendimento dever ser rejeitado o recurso, por manifesta improcedência, nos termos do disposto no art. 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ou, caso assim não se entenda, negado provimento ao recurso ora apresentado e confirmada, pois, a douta sentença recorrida.


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5. Neste Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, sufragando a resposta oferecida pelo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.


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II. Fundamentação:

1. As questões postas para decisão neste Tribunal da Relação, delimitativas do objecto do recurso, versam apenas direito e consistem em saber se: (i) a sentença recorrida enferma de nulidade por ser nula a acusação; (ii) foi violada a disposição constitucional do artigo 32.º e infra-constitucional do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP.


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2. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 08/10/2008, cerca das 22:45 horas, o arguido M… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..., na estrada municipal n.º 18 – 3, na freguesia de Caria, concelho de Belmonte, tendo aí sido fiscalizado pelas autoridades policiais.

2. Momentos após, pelas 22:52 horas, o arguido foi submetido ao teste de alcoolemia, através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P, com o n.º de série ARPN-0079, aprovado pelas autoridades competentes, tendo o mesmo acusado uma taxa de álcool no sangue de 2,48 gramas/litro.

3. O arguido agiu consciente e livremente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, conduzindo o referido veículo sob a influência do álcool, estando-lhe vedada, nessas condições, a condução estradal.

4. Sabia o arguido que tal comportamento lhe era proibido e punido pela lei penal.

5. O aparelho referido em 2. foi sujeito a controlo metrológico, pelo Instituto Português da Qualidade, em 06-06-2008, apresentando erros inferiores aos erros máximos admissíveis.

6. O arguido vive da agricultura, auferindo mensalmente uma quantia que varia entre € 250,00 e € 300,00.

7. O arguido encontra-se separado de facto e vive em casa própria.

8. O arguido tem o 2.º ano de instrução primária.

9. O arguido não tem antecedentes criminais.


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3. A acusação pública (cfr. fls. 50/51) é do seguinte teor:

No dia 08/10/2008, cerca das 22:45 horas, o arguido M… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..., na estrada municipal n.º 18 – 3, na freguesia de Caria, concelho de Belmonte, tendo aí sido fiscalizado pelas autoridades policiais.

Momentos após, pelas 22:52 horas, foi submetido, o arguido, ao teste de alcoolemia, através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P, com o n.º de série ARPN-0079, aprovado pelas autoridades competentes, tendo o mesmo acusado uma taxa de álcool no sangue de 2,48 gramas/litro.

O arguido agiu consciente e livremente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, conduzindo, pois, o referido veículo sob a influência do álcool, estando-lhe vedada, nessas condições, a condução estradal.

Sabia o arguido que tal comportamento lhe era proibido e punido pela lei penal.

Cometeu, pelo exposto, como autor material, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal.


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4. Do mérito do recurso:

Preliminarmente, e por mero dever de esclarecimento, dir-se-á que o auto de notícia lavrado no âmbito dos presentes autos por órgão de polícia criminal satisfaz plenamente os requisitos enunciados no artigo 243.º do Código de Processo Penal.

Na verdade, como se vê de fls. 3, aí se mencionam os factos que constituem crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com indicação do dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido, e dos meios de prova conhecidos, estando o auto devidamente assinado pelo agente participante.

E contrariamente ao referido pelo recorrente, não se deixa sequer de mencionar o tipo-norma que prevê, a par da pena principal cominada para o crime (artigo 292.º do CP), a pena acessória legalmente prevista (artigo 69.º, n.º 1 do mesmo Código).


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Como é sabido, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os pode­res de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado.

Daí que, num modelo processual de estrutura acusatória como o nosso, o legislador exija, conforme artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para além das indicações relativas à identificação do arguido (a partir da acusação não pode, obviamente, existir processo sem arguido), às provas a produzir ou a requerer e à data e assinatura, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

E porque o ponto de vista que ao direito importa é a referência dos acontecimentos às normas jurídicas, o direito de defesa tem de ser também configurado em função da consequência jurídica decorrente do concreto substrato factológico imputado ao arguido, devendo a acusação conter ainda a indicação do adequado enquadramento jurídico-penal dos factos.

Proíbe, pois, o nosso sistema jurídico, a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida uma das exigências fundamentais do Estado de Direito: o direito de defesa, na dupla vertente, de facto e de direito.


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O tipo objectivo de ilícito de condução de veículo em estado de embriaguez, como claramente se colhe de uma simples análise do preceito incriminador, abarca a condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l;
Para a descrita situação objectiva, exige-se a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada.
No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, o crime pode ter lugar a título de dolo ou de negligência.
O dolo poderá manifestar-se numa das suas três modalidades: directo, necessário ou eventual, sendo, assim, suficiente para a configuração do ilícito, a título de dolo, que o agente represente como possível a detenção por si de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou a ausência de condições de conduzir em segurança, por se encontrar num dos estados previstos na n.º 2 do art. 292.º, e aceitando essa mesma possibilidade assume a condução do veículo.
A negligência estará presente por seu turno, sempre que o agente, colocando a possibilidade de ter atingido valores elevados de alcoolemia, parte do princípio de que tal não terá sucedido. Ou quando nem sequer coloca a possibilidade de ter atingido tais valores, porque desconhece totalmente o teor alcoólico das bebidas que ingeriu[1].

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No vertente caso, é apodíctico que a acusação descreve rigorosamente todos os elementos exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3, do CPP. No que importa considerar, procede à indicação dos factos, quer na vertente objectiva quer no plano subjectivo, que fundamentam a aplicação da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A par, enuncia as disposições jurídico-penais aplicáveis [artigo 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a) do CPP].

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Aliás, ainda que assim não sucedesse, a narração defeituosa, mas suprível, quer dos factos quer da qualificação jurídica, constituiria nulidade sanável (corpo do n.º 3 do artigo 283.º do CPP), a arguir no prazo de 10 dias (artigo 105.º do CPP), contado a partir do dia em o arguido foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou interveio em acto nele praticado; no caso dos autos, a partir da notificação ao arguido da acusação[2].

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Como bem anota o Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância, o invocado desconhecimento pelo arguido do sentido e alcance da norma jurídica do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CPP, referida na acusação, é manifestamente irrelevante, sabendo-se que o mesmo esteve devidamente assistido pelo Advogado que constitui desde o início do processo.

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Obviamente, também não existe violação das disposições contidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do CPP, porquanto o arguido foi condenado pelos factos e respectiva qualificação jurídica indicados na acusação pública.

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No decurso do processo, ao arguido foram assegurados todos os direitos de defesa, com pleno exercício do contraditório em relação aos factos imputados e sua qualificação jurídica, não havendo o mínimo fundamento para que esteja invocada a violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

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Em suma: os fundamentos do recurso, ora conhecidos, ou quaisquer outros, não determinam a nulidade da sentença, por não se configurar nenhuma das situações taxativamente previstas no artigo 379.º, n.º 1, do CPP.

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A manifesta improcedência prevista no art. 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, visa as situações nas quais, em face das conclusões da motivação e da letra da lei, o recurso, por razões processuais ou de mérito, está votado ao insucesso, como sucede no presente caso, em que as questões suscitadas pelo recorrente são patentemente infundadas.
«Se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo (...). Trata-se de uma simplificação determinada por razões de economia processual».[3]
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III. Dispositivo:
Termos em que se rejeita o recurso, dada a sua manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 2 UC´s, a que acresce a importância de 3 UC´s, por força do n.º 3 do art. 420.º do CPP.
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(processado e revisto pelo signatário)
Coimbra, 25 de Novembro de 2009
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(Alberto Mira)


[1] Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 1098.
[2] Neste sentido, vide Ac. da Relação de Évora de 29-03-2005, CJ, tomo II, pág. 267.
[3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 361.