Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
351/19.0T9SEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: ASSISTENTE
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
DEDUÇÃO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 01/25/2021
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA (POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, FOI REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE)
Legislação Nacional: ARTS. 278.º, N.º 2, 285.º E 287.º, N.º 1, AL. B), DO CPP
Sumário: I – Decidindo-se pelo arquivamento do inquérito – no caso, por extemporaneidade da queixa –, o MP não tem que ordenar a notificação do assistente para deduzir acusação particular.

II – Não concordando o assistente com a decisão do arquivamento, tem ao seu alcance duas formas de reagir:

- Reclamar hierarquicamente, no prazo em que poderia requerer a instrução, ou seja, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho do arquivamento (arts. 287.º, n.º 1, e 278.º, n.º 2, do CPP), se entender que existe omissão ou insuficiência de prova no inquérito para deduzir acusação particular; ou

- Deduzir acusação particular, através da qual imputará ao arguido, no prazo de 10 dias, os crimes que havia denunciado (art. 285.º do CPP).

III – Deduzindo acusação, provocará o assistente uma nova apreciação, deste feita judicial, pelo juiz de julgamento, sobre o pressuposto processual cuja ausência conduziu ao arquivamento do inquérito.

IV – No descrito circunstancialismo processual, o que ao assistente não é permitido é requerer a abertura da instrução, uma vez que, estando em causa crime de natureza particular, a disposição do artigo 287.º, n.º 1, al. b), do CPP veda expressamente essa possibilidade.

Decisão Texto Integral:




Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado, evidenciando-se, no entanto, que deverá ser rejeitado por manifesta improcedência, pelo que nos termos previstos nos artigos 417º, nº 6, al. b), e 420º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, se profere

DECISÃO SUMÁRIA

Nos autos de instrução supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 1, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução por despacho com o seguinte teor:

(...)

F., assistente nos presentes autos, discordando do despacho de arquivamento proferido em 02/03/2020, veio requerer a abertura da instrução contra o arguido J., com vista a que seja proferido despacho de pronúncia por crimes de difamação com publicidade, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, al. a) do Código Penal.

O requerimento foi apresentado tempestivamente. Importa, contudo, apreciar se é de admitir ou de rejeitar a requerida abertura de instrução. A instrução consubstancia uma fase facultativa do processo comum visando, nos termos do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

A assistente imputa ao arguido crimes de natureza particular, conforme resulta expressamente do artigo 188.º, do Código Penal. Ora, o artigo 287º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal deixa claro que a abertura da instrução só pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, o que se compreende já que nestes crimes lhe compete, em exclusivo, deduzir acusação.

Com efeito, dispõe o artigo 285º, n.º 1 Código de Processo Penal, que “findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em l0 dias, querendo, acusação particular”. Por outro lado, prescreve o artigo 50.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.

Desta forma, compete ao Ministério Público a legitimidade para promover o processo penal, com as restrições decorrentes do previsto no artigo 50.º do Código de Processo Penal, no que concerne aos crimes de natureza particular.

O arquivamento, como no caso concreto, ao abrigo do artigo 277, n.º 1 do Código de Processo Penal, é determinado por inexistência dos pressupostos necessários para a submissão do arguido a julgamento, quer por que não foi cometido crime, quer porque o arguido não pode por ele ser responsabilizado, quer como consequência da falta de pressupostos para a continuação do procedimento.

A decisão de arquivar o inquérito, por inadmissibilidade do procedimento, como aconteceu no caso em apreço, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é da exclusiva competência do Ministério Publico.

Tal arquivamento traduz-se numa decisão de natureza meramente processual, nunca implicando um juízo de mérito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 853/11.7TAVFR.P1, acessível in www.dgsi.pt).

Assim, a notificação para dedução da acusação só acontecerá se anteriormente, o Ministério Público não ordenar o arquivamento do inquérito. E, conforme se salienta no citado aresto, a cuja argumentação aderimos, tal decisão não pode ser submetida a controlo judicial, através da abertura da instrução, apenas podendo ser controlada através da reclamação hierárquica, pois que o assistente não pode nunca, em caso algum, requerer a abertura da instrução em caso de crimes de natureza particular (Cfr. artigo 287º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal).

Ora, é legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente relativa a crimes particulares, como sucede in casu (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/07/2005, in CJ, XXX, 4, 130. No mesmo sentido se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.º edição actualizada, pág. 750.

Por todo o exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente F., por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287º nº 3 do Código de Processo Penal. Custas pelo assistente, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo legal (cfr. o artigo 8º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.

Registe e notifique.

Dê baixa estatística da presente instrução (estatística oficial).

Inconformada, recorre a assistente, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1. F., Assistente nos presentes autos, apresentou a queixa-crime que deu azo a estes autos, que remeteu por correio registado para os Serviços do Ministério Público de Seia.

2. Após várias diligências, realizadas em sede de inquérito, foi a Recorrente notificada do despacho que entendeu, “carecendo o Ministério Público de legitimidade para prosseguir criminalmente, nada mais resta que proceder ao ARQUIVAMENTO dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 277.º, do CPP, por inadmissibilidade legal de procedimento.”

3. Por discordar desta decisão de arquivamento, a agora recorrente, requereu a abertura de instrução.

4. Entendeu o Tribunal de Instrução rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente “por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal”.

5. É desta decisão, de que se discorda, que se recorre.

6. De acordo com a decisão recorrida, importaria rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, Código de Processo penal. Ora,

7. Dispõe o referido normativo legal que, “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.”.

8. A verdade é que, no caso concreto, a instrução não é legalmente inadmissível, antes se impondo a mesma. De facto,

9. Atento o disposto no artigo 286.º, do CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

10. No caso, a instrução requerida visou, precisamente, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, no entender da Assistente, de forma errada e ilegal, em ordem a submeter a causa a julgamento.

11. Se é facto que a “abertura da instrução pode ser requerida, ... Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”,

12. Trata-se de uma cumulação de pressupostos, ou seja, não basta que o procedimento não dependa de acusação particular, importando, ainda e cumulativamente, que estejam em causa “factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.

13. Quer dizer, tal verificar-se-ia se o Ministério Público tivesse concluído o inquérito e entendesse não deduzir acusação, por entender não se verificar a prática do crime ou que fosse seu autor o participado. Ora, não foi isso que se verificou.

14. No caso, o Ministério Público entendeu arquivar os autos por considerar que a queixa-crime apenas deu entrada no Ministério Público “mais de seis meses após o conhecimento dos factos integradores do tipo de ilícito respectivo e, consequentemente, quando já se encontrava extinto o prazo para o exercício do direito de queixa.

15. Ora, essa decisão de arquivamento é susceptível de ser apreciada e decidida em sede de instrução, como requerido.

16. Pois que, em causa não está a não dedução de acusação pública ou o não acompanhar da acusação particular, relativamente a determinados factos, por parte do Ministério Público.

17.Em causa está a decisão do ministério público de arquivamento por entender ser o procedimento legalmente inadmissível por, alegadamente, a queixa ter dado entrada no Ministério Público mais de seis meses após o conhecimento dos factos integradores do tipo de ilícito respectivo “e, consequentemente, quando já se encontrava extinto o prazo para o exercício do direito de queixa”.

18. Com efeito, dispõe o artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que “findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular”.

19. No caso, o Ministério Público não notificou a assistente para que esta deduzisse, querendo, acusação particular.

20. Antes, notificou a mesma do arquivamento dos autos.

21. No caso, o que se pretende, precisamente, é, a análise da qualificação/apreciação jurídica do processado e da decisão de arquivamento, proferida nos autos, por parte do Senhor Juiz de Instrução.

22. A decisão de arquivar o inquérito, por inadmissibilidade do procedimento, implica um juízo de mérito, sujeito a “apreciação” por parte do Juiz de Instrução.

23. É esta matéria, que não é, manifestamente, “meramente processual” e, logo, NÃO da “exclusiva competência do Ministério Público” que importa ser apreciada e decidida em sede de instrução.

24. Decidindo, o senhor Juiz de Instrução se a queixa-crime foi apresentada em prazo, concluindo qual o “acto” relevante – a apresentação no correio ou, antes, a “chegada” aos Serviços do Ministério Público.

25. Apreciando e decidindo o Senhor Juiz de Instrução do invocado erro, do Ministério Público, e, bem assim, da continuidade do crime, que se dilatou no tempo ou, sempre, da pluralidade de crimes, que foram perpetrados pelo participado, muito para além da data definida pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

26. Sendo que importa que o Ministério Público, com legitimidade para prosseguir criminalmente, atenta a queixa, tempestivamente apresentada, concluísse pela acusação do arguido, atenta, nomeadamente, a prova já vertida nos autos e, notificasse a assistente para deduzir acusação particular.

27. A prova produzida nos autos, permite concluir pela acusação, agora, pronuncia e consequente condenação, efectiva, do arguido.

28. Resulta da prova a prática dos crimes denunciados.

29. Resultam indícios suficientes de que o arguido, de forma consciente e voluntária, violou os seus especiais deveres, praticando crimes.

Termos em que importa revogar a decisão recorrida e concluir por outra que,

Julgue legalmente admissível o requerimento de abertura de instrução,

Devendo ser apreciadas as diversas questões de direito “levantadas” em tal requerimento para que,

Posteriormente, possa ser revogada a decisão de arquivamento e,

Consequentemente, a assistente notificada para deduzir acusação particular, contra o participado, pela prática dos Crimes de difamação com publicidade, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, al. a) do Código Penal.  

O M.P. respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso, concluindo pela forma seguinte:

1. A instrução constitui, nos termos do art. 286.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, uma fase facultativa do processo penal, através da qual se opera a fiscalização judicial da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito, ou seja, a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.

2. Conforme decorre do artigo 287º do Código de Processo Penal a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: b) Pelo assistente, se o procedimento não depender da acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

3. Nos crimes particulares a acusação pública é condicionada no seu exercício e no seu conteúdo pela acusação particular (arts. 50.º, 51.º e 285.º, n.º 3 do C. P. Penal), o que motiva a impossibilidade do assistente requerer a abertura de instrução.

4. A queixa que deu origem ao inquérito foi apresentada intempestivamente, pelo que o Ministério Público não poderia prosseguir criminalmente contra o denunciado.

5. A decisão de arquivar o inquérito, por inadmissibilidade do procedimento, como aconteceu neste caso, ao abrigo do disposto no artigo 277º n.º 1 do C. P. Penal, é da exclusiva competência do Ministério Público e não reveste qualquer apreciação sobre a verificação de indícios, motivo pelo qual não se encontra sujeita ao controlo judicial, nos crimes de natureza particular.

Em face de tudo o exposto, afigura-se-nos que o recurso da assistente não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

V.ªs Ex.as, porém, e como sempre, farão justiça!

Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se também pela improcedência do recurso.

A única questão suscitada é a de saber se, determinando o M.P. o arquivamento dos autos por falta de um pressuposto processual relativo a crime dependente de acusação particular, pode o assistente requerer a abertura de instrução.

Apreciando e decidindo:

Como é sabido, a instrução constitui uma fase judicial de natureza facultativa, admissível apenas no processo comum, tendo por objecto a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art. 286º do Código de Processo Penal, diploma a que se reportam também todas as disposições seguidamente citadas sem menção de origem). Nos termos do art. 287º, nº 1, proémio e al. b), pode ser requerida pelo assistente no prazo de 20 dias a contar da notificarão da acusação ou do arquivamento, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

A restrição imposta pelo Código de Processo Penal relativamente à admissibilidade de instrução nos crimes particulares é totalmente concordante com a regulamentação do regime processual dos crimes desta natureza. Neste tipo de crime o procedimento criminal depende sempre da dedução de acusação particular, carecendo o Ministério Público de legitimidade para acusar por sua iniciativa (arts. 48º e 50º), estipulando-se assim uma verdadeira excepção ao princípio da promoção oficiosa do processo penal [1]. Nessa medida, o assistente tem legitimidade para acusar ainda que o M.P. o não tenha feito, solução historicamente validada, pois já assim era no domínio do Decreto nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, transitou para o Código de Processo Penal de 1929 através da alteração introduzida pelo DL nº 185/72, de 31 de Maio e foi acolhida pelo Código de 1987.

No caso vertente, o M.P., conhecendo dos pressupostos processuais, determinou o arquivamento do processo por extemporaneidade da queixa, caso em que o procedimento é legalmente inadmissível (art. 277º, nº 1).

Decidindo-se pelo arquivamento, o M.P. não tem que ordenar a notificação do assistente para deduzir acusação particular, uma vez que o funcionamento do comando contido no nº 1 do art. 285º é condicionado pela existência de despacho de arquivamento. É precisamente aqui que falha o raciocínio da assistente, que não atentou nas regras da boa hermenêutica jurídica, a imporem uma interpretação sistemática do texto da lei na sua economia e na harmonização do sistema.

Este despacho de arquivamento constitui decisão meramente processual, não implicando um juízo de mérito, pelo que dela não decorre caso julgado formal, devendo ser comunicado ao assistente e ao respectivo mandatário (art. 277º nº 3).

Não concordando a assistente com esta decisão tem ao seu alcance duas formas de reagir:

- Reclamar hierarquicamente, no prazo em que poderia requerer instrução se esta fosse admissível, isto é, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento (287º, nº 1 e 278º, nº 2), se entender que existe omissão ou insuficiência de prova no inquérito para deduzir acusação particular; ou

- Deduzir acusação particular, através da qual imputará ao arguido os crimes que havia denunciado, no prazo de 10 dias (art. 285º).

Deduzindo acusação particular, provocará o assistente uma nova apreciação, desta feita, judicial, pelo juiz do julgamento, sobre o pressuposto processual cuja ausência conduziu ao arquivamento do inquérito. Como já se referiu, o despacho em que o Ministério Público se pronuncia sobre os pressupostos processuais não forma caso julgado formal (ainda que possa formar caso decidido, se o interessado não reagir contra esse despacho). Se a decisão do Ministério Público relativamente à verificação dos pressupostos processuais não é sindicável pelo juiz, também o não vincula, razão pela qual sendo deduzida acusação particular, no despacho de recebimento da acusação o juiz conhecerá ex novo desse pressuposto ou relegará o seu conhecimento para mais tarde, se ainda o não puder conhecer com a necessária segurança. O que o assistente não pode é requerer a abertura de instrução, uma vez que estando em causa crime de natureza particular, a lei veda expressamente essa possibilidade.

Como se evidencia pelo exposto, a assistente manifestamente não tem razão e no caso vertente não lhe assiste a faculdade de requerer a instrução, pelo que o Mmº juiz a quo decidiu adequadamente ao rejeitar a abertura de instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287º, nº 3.

Tudo visto e ponderado, com os fundamentos expostos rejeita-se o recurso, condenando-se a recorrente na taxa de justiça de 3 UC (CPP, art. 513º, nº 1, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

Como decorrência do disposto no art. 420º, nº 3, do CPP, condena-se ainda a recorrente na importância de 3 UC.


*

Coimbra, 25 de Janeiro de 2021

(processei e revi)

Jorge Miranda Jacob

                       


[1] - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 123.