Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2698/14.3TBVNG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: REGIME DE BENS
CONTA BANCÁRIA
SUCESSÃO
BEM PRÓPRIO
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.513, 518, 1722, 1726 CC
Sumário: 1. O depósito de dinheiro próprio de um dos cônjuges numa conta de que ambos são titulares não o transforma em bem comum, só se presumindo que o dinheiro é de ambos na ausência de prova sobre a sua proveniência.

2. Na ausência de prova sobre a proveniência das tornas, o bem adquirido na constância do matrimónio por sucessão, ainda que contra o pagamento de tornas, será de considerar-se próprio do cônjuge herdeiro.

Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

C (…) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra R (…),

pedindo que se declare ser bem exclusivo seu o imóvel sito na F (...) com o artigo U05579-A, descrito na Conservatória com o nº 3428 da freguesia de (...), averbando-se no registo tal indicação, sendo a Ré condenada a não ocupar o imóvel e a proceder à imediata devolução das chaves do mesmo,

alegando para tal e em síntese que, não obstante ter sido adquirido na constância do matrimónio com a Ré – casamento contraído em comunhão de adquiridos e entretanto dissolvido – foi comprado com dinheiro seu, herança de seus pais.

 A Ré contesta, alegando que, beneficiando a mesma das presunções emergentes dos arts. 7.º CRPredial, 1723.º al. c) do CC e 516.º do CC, é sobre o autor que impende a prova de que o imóvel não é bem comum do casal, sendo que, ainda que o dinheiro resultante da venda do imóvel próprio do autor tenha sido depositado na conta solidária do casal e o facto de o dinheiro despendido no pagamento do imóvel da F (...) ter saído dessa conta, daí não se estabelece, por si só, uma conexão entre as duas circunstâncias.

Conclui pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé e pela improcedência ação.

Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação procedente, declarando-se que o imóvel em causa é bem próprio do autor, devendo averbar-se na descrição e matriz prediais a sua titularidade exclusiva, condenando-se a Ré a reconhecer o A. como único proprietário e legítimo possuidor do imóvel, sendo a mesma, ainda, condenada a não mais ocupá-lo e a proceder à devolução imediata das chaves que dele detém.


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Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com 97 conclusões que aqui se não reproduzem, por não servirem a finalidade a que se destinam, chegando a nelas transcrever o teor dos depoimentos de testemunhas, em nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, nos termos do nº1 do artigo 639º CPC.

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O autor apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Em caso de alteração da matéria de facto se é de alterar o decidido.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Impugnação da matéria de facto

(…)


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A. Matéria de Facto

São os seguintes os factos dados como provados pelo juiz a quo, com a alteração aqui introduzida:

 1 – A. e Ré casaram em 31.1.1971, sem convenção antenupcial, tendo-se divorciado por sentença de 9.7.09 (doc. de fls. 62 e 63 e 241).

2 – Na Conservatória do Registo Predial da F (...), freguesia de (...), sob o n.º 3428/1990215 – A, encontra-se descrito o prédio urbano composto de rés-do-chão, destinado à habitação e garagem na cave, com o artigo matricial 5579, e aí inscrito a favor de C (…), casado com R (…) (docs. de fls. 14 e ss.).

3 – Por escritura de 30.3.1999, A (…) e mulher declararam vender ao aqui A., que declarou comprar-lhes, pelo preço de 17.000.000$00, o prédio referido em 2 (doc. de fls. 21 e ss.).

4 – Em inventário para separação de meações entre as partes, por despacho de 29.11.2013, foram aquelas remetidas para os meios comuns quanto ao imóvel referido em 2 (doc. de fls. 24 e ss.).

5 – No dia 29.9.98, o A. vendeu a M (…) & Filhos, pelo preço de 25 mil contos, o prédio sito na freguesia de L (...), inscrito na matriz sob o art. 183 e descrito na Consv. do Reg. Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º (...)(doc. de fls. 73 e ss.).

6 – Em contrato de promessa celebrado a 30.7.1998, os AA. prometerem vender à compradora referida em 5 o imóvel ai indicado, por 25 mil contos, recebendo nessa data 10 mil contos por conta do preço e, ainda, 2 mil contos a título de indemnização pelas despesas já efetuadas pelos promitentes vendedores (doc. de fls. 75 e ss.).

7 – O imóvel mencionado em 5 foi adjudicado ao A. em escritura de habilitações e partilha datada de 6.7.1984, a qual teve lugar por óbito dos pais deste (doc. de fls. 44 e ss.).

7.a. - Nos termos constantes da escritura de habilitação e partilha o (…) e A (...), das tornas devidas, correspondentes a 2/3 do valor do imóvel.

8 – As quantias referidas em 5 e 6, pagas ao A., foram depositadas na conta (...), do Banco (...), titulada pelos AA. (doc. de fls. 83)

9 – A aquisição referida em 3 foi paga pelo A. com fundos provenientes da venda por si efetuada e referida em 5 (docs. de fls. 85 e ss.).


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 B. O Direito.
Na sentença recorrida o juiz a quo, no seguimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 02.07.2015 que consigna a admissibilidade da prova por qualquer meio de que o bem adquirido é próprio de um dos cônjuges, quando apenas estão em causa os interesses dos cônjuges, e considerando que o autor fez prova de que o bem imóvel sito na F (...) foi adquirido com dinheiro proveniente da venda de um outro imóvel por si adquirido na qualidade de herdeiro de seus pais, considerou que o mesmo ilidiu a presunção do artigo 1723º, al. c) do CC, concluindo que o mesmo lhe pertence em exclusivo.
 Insurge-se a apelante contra o decidido, repetindo a argumentação já por si anteriormente despendida nos autos, em sede de contestação:
- encontrando-se a Casa da F (...) inscrita a favor do autor e da ré, terá de presumir-se o direito de propriedade desta sobre o mesmo, nos termos previstos no artº 7º do CRP;
- tendo a casa da F (...) sido adquirida no estado de casado com a ré, terá de presumir-se que tal imóvel constituiu um bem comum do ex-casal, nos termos consignados no artigo 1723º, al. c), do CC;
- por fim, a conta onde foi depositado o produto da venda  da Casa da L (...) e da qual foram sacados os cheques para pagamento da “Casa da F (...)” é uma conta solidária, pelo que, aos montantes nela depositados são aplicáveis os princípios da solidariedade ativa estatuídos nos arts. 513º e 516º CC, que estabelecem a comparticipação em partes iguais no crédito em apreço, ou seja, que cada um dos depositantes é dono de metade da importância depositada na conta;
- conclui que todas as presunções assinaladas, sendo iuris tantum, importam a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre o autor a prova do contrário ao facto presumido, ou seja, a prova de que a “Casa da F (...)” não era bem comum do casal;
- para o efeito, teria o autor de provar que o produto da “Casa de L (...)” era um bem próprio do autor na medida em que esta casa também o havia sido e que o dinheiro empregue na aquisição da Casa da F (...) era o produto da “Casa de Louros”, o que, todavia, não logrou provar.
A manutenção de tal argumentação – na parte em que pretende demonstrar que é sobre o autor que impende o ónus da prova de que a Casa da F (...) não é um bem comum do casal – não faz aqui qualquer sentido, porquanto a sentença recorrida assenta precisamente no pressuposto de que, tendo o imóvel sido adquirido na constância do matrimónio, é ao autor que, caso o queira excluir da comunhão, terá de provar que o mesmo foi adquirido apenas com dinheiro ou bens próprios seus.
A única divergência relevante residirá na circunstância de a sentença recorrida se ter bastado com a consideração de que o autor logrou provar que a “Casa da F (...)” foi adquirida com dinheiro “proveniente da venda do imóvel adquirido pelo autor de herança dos seus pais”, quando, no entender da apelante, também este era um bem comum (assim como o produto da respetiva venda): embora tal bem tenha sido adquirido por herança, tendo a escritura de partilhas sido celebrada na constância do matrimónio entre os cônjuges, por via de tal escritura ambas as irmãs receberam tornas no valor global indicado de 30 contos, pelo que, nada se referindo em tal escritura sobre a proveniência do dinheiro entregue a título de tornas, ter-se-ia de presumir que o foi mediante recurso a dinheiro comum do casal, nos termos do art. 1723º, al. c) do CC; sendo o valor de tornas equivalente a 2/3 do mesmo, tal imóvel seria um bem comum, por força do disposto no artigo 1726º, nº1, CC.
Antes de mais, quanto à alegada presunção de que o dinheiro depositado na conta de ambos era comum, pelo simples facto de se tratar de uma conta solidária, tal argumento não colhe.
O facto de determinadas quantias de dinheiro terem sido depositadas numa conta bancária titulada por ambos os cônjuges, em regime de solidariedade, não as transforma, por si só, em dinheiro comum[1].
A circunstância de a conta ser solidária apenas faz presumir que o dinheiro nela depositado é de ambos, presunção que é ilidível mediante prova em contrário[2]. Tal presunção, como qualquer outra, só serve para a hipótese de não se provar a concreta da origem do dinheiro, ou seja, na ausência da prova do facto que com aquela presunção se pretende provar.

 Ora, no caso em apreço, foi feita a prova da proveniência do dinheiro utilizado para pagamento do preço da “Casa da F (...)”: tal dinheiro resultou da venda da Casa de L (...), sendo que a natureza de bem próprio ou comum deste dinheiro corresponderá à natureza de bem próprio ou comum do bem vendido.

Defende a Apelante que a “Casa de L (...)” constituía um bem comum do casal, invocando a seu favor:

- o disposto no artigo 1723º, al. c), do CC, segundo o qual conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro próprio de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro seja devidamente mencionada no documento de aquisição, o que não teria sucedido no caso em apreço;

- o disposto no artigo 1726º, segundo o qual os bens adquiridos em parte com dinheiro de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro comum revestem a natureza da mais valiosa das prestações, pelo que adquirindo o autor às irmãs, com dinheiro comum, uma quota ideal correspondente a 2/3 da Casa de L (...), e mesmo que se considerasse a eventual redução de seis contos pagos em 1967, veio a adquirir uma quota ideal maior do que aquela que já detinha.

Não podemos, contudo, subscrever o raciocínio da apelante, desde logo, por entendermos que as normas por si invocadas não são de aplicar ao caso em apreço.

Segundo o artigo 1722º CC, são considerados bens próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
E, segundo o nº2 da citada norma, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele (alínea a).
Fosse por aplicação da al. b), do nº1, fosse por aplicação da al. a), do nº2, do artigo 1722º, sempre o bem imóvel que lhe foi adjudicado por partilha óbito dos seus pais seria um bem comum[3]: a Casa de L (...) adveio-lhe por partilha da herança deixada por seus pais, falecidos respetivamente a 15.08.1947 e a 21.05.1983 (cfr. escritura de habilitação e partilhas junta a fls. 44 a 48).
A situação em apreço, apresenta, contudo, uma especificidade – o bem foi adquirido pelo autor mediante o pagamento de tornas aos restantes herdeiros. Sendo o único bem aí partilhado, aí se declara que o autor procedeu ao pagamento de tornas relativamente a 2/3 do respetivo valor.
A considerarmos que as designadas “tornas” consubstanciam um negócio de alienação/aquisição onerosa do direito real sobre o imóvel, na parte em que exceda o respetivo quinhão na herança, poder-se-á levantar a questão de saber se tal pagamento de tornas altera a natureza do bem, nomeadamente no caso de as mesmas terem sido pagas com dinheiro comum do casal.
Defende a apelante que, por força da aplicação do disposto no artigo 1726º do CC[4], tal bem teria de considerar-se comum.
Contudo, esta norma será de aplicar apenas aos casos de sub-rogação (ainda que parcial) pressupondo que de um desses patrimónios saíram determinados bens e que outros entraram nele, existindo uma conexão entre aquela perda e esta aquisição.
Na situação em apreço, a causa da aquisição é a sucessão hereditária, nos termos dos artigos 2031º, 2932º, e 2050º, do CC. Sendo a partilha o modo de por termo à indivisão hereditária, com ela se concretizando em bens determinados os quinhões ideais de cada herdeiro, feita a partilha cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, de acordo com a regra da retroatividade consagrada no artigo 2119º CC.
A regra é a de que só os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso são comunicáveis.
A partilha não constituiu em si um modo de aquisição da propriedade, visando tão só a concretização em bens certos e determinados o direito à sua quota ideal sobre a herança.
Como salientam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em anotação à alínea a) do nº2 do artigo 1722º, “o que releva é o direito adquirido sobre o património ilíquido e é no momento da aquisição desse direito que se fixa o seu conteúdo; a partilha não passa de uma concretização do direito anterior que não acrescenta nem diminui a posição jurídica que o titular já detinha. Assim, o bem em concreto que aparece de novo, depois do casamento, não é mais do que uma representação do valor que já estava no património do cônjuge adquirente antes do casamento e que, portanto, deve continuar no seu património exclusivo[5]”.
Assim sendo, entende-se que o bem adquirido na sequência de partilha ocorrida após o casamento, mas por virtude de direito próprio anterior, mantém a natureza de próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros e ainda que este seja de valor superior ao quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, tão só, a compensação ao património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão[6].
No caso em apreço, alegando o autor ter procedido muito antes ao pagamento das tornas, ainda no estado de solteiro, e alegando a ré terem as mesmas sido pagas com dinheiro comum, não se provou qualquer uma das versões, nada se tendo apurado relativamente a tal matéria, nomeadamente, se as tornas terão sido pagas aquando da celebração da escritura de partilha e, em caso afirmativo, se o foram com dinheiro comum do casal, ou se já há muito se encontravam pagas, como defende o autor.
Assim sendo, face ao disposto na al. a) do nº2 do artigo 1722º CC, e na ausência de prova sobre a proveniência das tornas, o bem adquirido na constância do matrimónio por sucessão, ainda que contra o pagamento de tornas, será de considerar-se próprio do cônjuge herdeiro[7].

A apelação será de improceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pela apelante.                      

Coimbra, 09 de janeiro de 2017

Maria João Areias ( Relatora)

Vítor Amaral

Luís Cravo



V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. O depósito de dinheiro próprio de um dos cônjuges numa conta de que ambos são titulares não o transforma em bem comum, só se presumindo que o dinheiro é ambos na ausência de prova sobre a sua proveniência.
2. Na ausência de prova sobre a proveniência das tornas, o bem adquirido na constância do matrimónio por sucessão, ainda que contra o pagamento de tornas, será de considerar-se próprio do cônjuge herdeiro.


[1] A tais depósitos são aplicáveis os princípios da solidariedade ativa estatuídos nos artigos 513º e 516º do Código Civil, deles decorrendo a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito – ou seja, presume-se, enquanto se não fizer prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta (cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 17-06-99, in CJ-STJ, Tomo II, p. 152).
[2] A presunção de comparticipação em partes iguais da titularidade do crédito pode ser ilidida, mediante em prova em contrário: neste sentido, cfr., Acórdão do TRP de 14.01.98 in CJ, Tomo I, p. 183, segundo o qual, "não se confunde a titularidade das contas com a propriedade das quantias depositadas, pelo que a presunção estabelecida no artigo 516º do Código Civil é ilidível, podendo provar-se que tais quantias pertencem a um só, ou a alguns, dos titulares, ou que as quotas destes são diferentes, ou até que pertencem a um terceiro". No mesmo sentido, cfr. ainda STJ, por acórdão de 20.01.99 (CJ-STJ, Tomo I, p. 48). Como se afirma no Acórdão do STJ de 27-01-98, in CJSTJ, I, p. 42, "a presunção estabelecida neste artigo assenta no pressuposto de o depósito haver sido constituído com o dinheiro, por igual, dos titulares. Tal presunção será ilidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares e de se não provar o motivo de abertura da conta em regime de solidariedade ativa".
[3] Pires de Lima e Antunes Varela defendem que na al. a) do nº2, do artigo 1722º, tem-se especialmente em vista o caso da herança indivisa recebida antes do casamento, mas partilhada só depois deste – “Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 423.
[4] Dispõe o citado artigo 1726º CC, sob a epígrafe: “Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”:
1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.”
[5] “Curso de Direito de família”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 513 e 514.
[6] Neste sentido, Parecer do Instituto de Registos e Notariado, nº R.P. 220/2010, disponível in http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2010/p-r-p-222-2010-sjc-ct/downloadFile/file/ctrp222-2010.pdf?nocache=1318328344.99.
[7] Em igual sentido, se pronunciou o Acórdão do TRP de 01-04-2003, disponível in www.dgsi.pt. citado por Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito de família”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 513: “Sendo o regime de bens do casal o da comunhão de adquiridos, um prédio herdado por um dos cônjuges na constância do matrimónio, ainda que tenha dado tornas, nada mais se provando, tem de considerar-se bem próprio desse cônjuge.”