Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2964/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: RECONVENÇÃO
INEPTIDÃO: NULIDADE DO PROCESSO NESSA PARTE
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: -
Sumário: Não é de considerar inepta a petição reconvencional, geradora de nulidade processual, se os autores, embora tenham invocado tal ineptidão, contestaram tal articulado, demonstrando tê-lo compreendido, e se, embora de uma forma não muito clara e precisa, foram alegados pelos réus/reconvintes, factos suficientes para consubstanciarem os pedidos reconvencionais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A... e mulher, B..., propuseram, em 16/09/1998, pelo Tribunal da comarca de Figueiró dos Vinhos, acção com processo sumário contra C... e mulher, D..., pedindo que se declarem os autores donos e legítimos possuidores dos 86, 20 m2 de quintal ainda existentes na traseira dos prédios que pertencem aos autores e aos réus, identificados, respectivamente, nos arts. 1º) e 8º) da petição inicial;
Alegam, em resumo, que:
- São donos do imóvel identificado no art. 1º) da petição (urbano 608º), sendo os réus donos do prédio identificado no art. 8º) da petição inicial (urbano 198º);
- Do urbano 199º fazia parte integrante um quintal com 200 mts2, sendo que por acordo entre a autora e a ré esse quintal foi repartido em duas fracções, uma com 119, 20 mts2 que passou a pertencer aos autores e outra com 80, 80 mts2 que continua a pertencer aos réus, sendo que a parcela dos autores se mostra hoje reduzida a 86 , 20 mts2;
- Desde 1984 e até antes, são os autores quem tem a posse pública, pacífica, de boa - fé e ininterrupta desses 86, 20 m2, apesar do que os réus registaram em seu nome o urbano 198º de tal maneira que os referidos 86, 20 mts2 fazem parte integrante da descrição predial desse urbano.
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Os réus contestaram, pugnando, além do mais, pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má - fé, em multa e indemnização, esta a favor dos réus e em montante a fixar pelo tribunal.
Em resumo e na parte que agora interessa considerar, alegam que:


- O acordo de divisão dos logradouros a que se reporta o documento nº 4 junto pelos autores foi dado sem efeito;
- São donos do quintal reivindicado pelos autores, sendo que estes têm violado esse direito de propriedade, apesar do que nunca os autores adquiriram posse, e muito menos direito de propriedade, sobre esse quintal;
- Os autores litigam de má - fé, ao colocarem em causa a escritura de partilhas por eles junta com a petição inicial, ao alegarem factos falsos, tudo com a finalidade de entorpecerem a acção da justiça.
Deduziram reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados:
1- A demolir a construção que efectuaram sobre o terreno dos reconvintes e ampliação que eles próprios confessam de 33 m2 e demais de 12 m2 que resulta da alteração abusiva na matriz de 42 m2 para 54 m2. Removerem todos os materiais a expensas suas do local, repondo o solo e subsolo no seu estado inicial. Pagar indemnização aos reconvintes de 600 contos por impedimento do gozo, uso e fruição do espaço.
2- A demolirem parede que construíram em cima de parede de propriedade dos reconvintes e remoção de materiais com despesas a cargo dos reconvindos repondo aquela no seu estado inicial e pagamento de indemnização de 200 contos por prejuízos e incómodos causados aos reconvintes.
3- Por terem construído muros e paredes no terreno dos reconvintes actuando de forma perversa e violenta na ausência daqueles, sabendo que estavam a residir longe do local impedindo os proprietários do uso e fruição do terreno, sem qualquer autorização pede-se a indemnização de 400 contos. Devendo igualmente demolir os muros com restabelecimento do solo e subsolo ao seu estado inicial, e com remoção de matérias a expensas suas.
4- Por terem ocupado indevidamente o terreno com materiais de construção e lixo das obras sem consentimento, impedindo igualmente o uso e fruição do terreno pelos reconvintes, deverão indemnizar estes em 200 contos, devendo igualmente a expensas suas remover todos os materiais e lixos do terreno, restituindo-o ao seu estado inicial.
5- Porque abusivamente e sem qualquer consentimento dos reconvintes cortaram as árvores constantes do artº 37 da reconvenção, devem indemnizar os


reconvintes em 150 contos e repor as mesmas árvores em espécie e qualidade.
6- Por terem perturbado o empreiteiro dos reconvintes aquando da reconstrução da área coberta do prédio com o artº 198 originando atrasos nas obras, pedem indemnização de 200 contos.
7- Pelo facto de os reconvintes terem vindo a sofrer grandes preocupações e tenções nervosas na sequência da privação do uso e fruição do bem, e teimosia dos reconvintes em repor a situação existente antes das práticas abusivas, além de incómodos e prejuízos em deslocações e perdas de tempo exigem a indemnização de 750 contos.
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Replicaram os autores, concluído como na petição inicial e pugnando pela ineptidão da reconvenção, por falta da causa de pedir.
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Os réus apresentaram resposta, concluindo como na contestação e reconvenção.
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Face ao valor dos pedidos da acção e da reconvenção, passou o processo a seguir os termos do processo ordinário.
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Os autores vieram requerer a ampliação do pedido, consistindo em que seja ordenado o cancelamento parcial da área de 96 m2 de quintal no registo do prédio dos réus, ampliação essa que foi admitida.

Também os réus requereram ampliação do pedido reconvencional, consistindo na condenação dos reconvindos na devolução do terreno ocupado após a obra desfeita, preferindo, caso se torne demasiado oneroso ou impraticável, ficar com a obra pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Tal ampliação não foi admitida, tendo o respectivo despacho transitado em julgado.
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Foi, depois, proferido despacho saneador, que julgou verificada a excepção dilatória de nulidade da instância reconvencional, por ineptidão da petição


reconvencional e, em consequência, absolveu os autores da instância reconvencional.
Os réus interpuseram recurso, recebido como agravo, com subida diferida.
Foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e a que ocnstiui a base instrutória, sem reclamações.

Foi efectuado exame pericial, a requerimento dos réus.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova, e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo os autores como possuidores do quintal referido na resposta aos quesitos 3º e 8º.
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Para assim decidir, baseou-se o Mmº Juiz na seguinte matéria de facto:
Factos Assentes:
- Adelaide Maria Barata Cristo é titular do direito ao rendimento do prédio urbano sito na fregeusia de Coentral, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com 2 assoalhadas, uma cozinha, 1 casa de banho e águas furtadas amplas, com a área coberta de 54 mts2, a confrontar do norte com Álvaro Ferreira, do sul com Manuel Bernardo Barata, do nascente com herdeiros de Albano Bernardo Barata, do poente com caminho público, inscrito na matriz sob o art. 608º e que proveio de ½ do artigo urbano 200º - A);
- Manuel Lopes Carvalho Junior é titular do direito ao rendimento do prédio urbano sito na freguesia de Coentral, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, a confrontar do norte com viúva de António Henriques Miranda, do sul e nascenre com caminho, do poente com Manuel Bernardo Barata, com superfície coberta de 35 mts2 e quintal de 200 mts2, inscrito na matriz sob o art. 198º - B);
- Por escritura pública de partilhas outorgada em 6/10/1992 no Cartório Notarial de Santarém, Preciosa Maria Barata, Maria Etelvina Henriques Barata Duarte, Joaquim António Luís Duarte, Adelaide Maria Barata Cristo e Martinho Caetano de Cristo declararam que, em partilha, adjudicavam o


prédio referido na alínea A) dos factos assentes e a metade indivisa de um prédio composto de casas de habitação de r/c e 1º andar, com a área de 42 mts2, sito em Coentral Grande, inscrito na matriz sob o art. 200º, a Adelaide Maria Barata Cristo e Martinho Caetano de Cristo, e o prédio referido na alínea B) dos factos assentes a Maria Etelvina Henriques Barata Duarte e Joaquim António Luís Duarte - C);
- Encontra - se inscrita a favor de Maria Etelvina Henriques Barata Duarte, casada com Joaquim Luís Duarte, no regime da comunhão geal de bens, pela Ap. 02/030894, a aquisição, por partilha da herança de Albano Bernardo Barata, casado que foi com Preciosa Maria Barata, no regime da comunhão geral de bens, do prédio urbano sito em Coentral Grande, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar e logradouros, com superfície coberta de 35 mts2 e logradouros de 200 mts2, a confrontar do norte com viúva de António Henriques Miranda, do sul e nascente com caminho público, do poente com Manuel Bernardo Barata, inscrito na matriz predial sob o art. 198º - D);

Base Instrutória:
- O prédio referido na alínea A) dos factos assentes tem 54 mts2 de área coberta - 1º);
- O prédio referido na alínea B) dos factos assentes tem 49 mts2 de área coberta - 2º);
- O prédio referido na alínea B) dos factos assentes também era constituído por logradouros de que fazia parte, além do mais, um quintal, sendo que, de acordo com a descrição registral desse imóvel (fls. 20), tais logradouros tinham uma área de 200 mts2 - 3º);
- O quintal referido na resposta ao quesito 3º) fazia parte integrante do prédio descrito na matriz predial urbana da freguesia de Coentral sob o art. 198º, estando para norte do edifício que também integrava esse prédio urbano, sendo certo que esse mesmo quintal estava a nascente do prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 608º - 4º);



- O quintal referido na resposta ao quesito 3º) fazia parte integrante do prédio descrito na matriz predial urbana da freguesia de Coentral sob o art. 198º, estando para norte do edifício que também integrava esse prédio urbano, sendo certo que esse mesmo quintal estava a nordeste do prédio inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 199º e a nascente do prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 608º - 5º);
- Depois da morte do pai da autora e da ré, estas e sua mãe chegaram a acordo quanto ao modo de procederem à partilha dos bens que constituíram o património do casal formado pelos pais da autora e ré - 6º);
- Foi celebrada a escritura pública de partilha certificada a fls. 7 a 16 destes autos, sendo que essa escritura representava a formalização do acordo referido na resposta ao quesito 6º), salvo na parte em que esse acordo incidiu sobre os logradouros referidos na resposta ao quesito 3º) e sobre o quintal que dos mesmos fazia parte integrante - 7º);
- Por ocasião do acordo referido na resposta ao quesito 6º), autora e ré acordaram verbalmente, já depois da morte de seu pai (26/1/1985) e em data não posterior a 6/10/1992, em que o quintal referido na resposta ao quesito 3º) passaria a pertencer exclusivamente aos autores, passando a pertencer exclusivamente aos réus a parte remanescente dos logradouros também aí referidos e o edifício que também integrava o prédio descrito na matriz predial urbana da freguesia de Coentral sob o art. 198º, sendo que face à descrição predial desse prédio, acordaram autora e ré em que o quintal que passaria a pertencer aos autores teria uma área de 119, 20 mts2, tendo a parte remanescente do logradouro que passaria a pertencer aos réus uma área de 80, 80 mts2 - 8º);
- Os réus usaram a parte remanescente de logradouro referida na resposta ao quesito 8º) para reconstruírem e ampliarem uma casa de habitação - 9º);
- Do prédio descrito na matriz predial urbana da freguesia de Coentral sob o art. 199º fazia parte integrante uma casa de banho - 11º);
- E foi construída por Albano Bernardo Barata - 12º)



- Os autores reconstruíram e ampliaram a casa de habitação que integrava o prédio descrito na matriz predial urbana da freguesia de Coentral sob o art. 608º, tendo para o efeito ocupado cerca de 33 mts2 do quintal mencionado nas respostas aos quesitos 3º) e 8º) - 13º);
- Desde data exacta que não foi possível apurar, mas não anterior ao ano de 1992 e não posterior a 7/3/1994, foram os autores que passaram a usar e a fruir o quintal mencionado nas respostas aos quesitos 3º) e 8º), designadamente, limpando – o regularmente de silvas, ocupando - o parcialmente com a reconstrução e ampliação referida na resposta ao quesito 13º) e nele estendendo roupa - 14º);
- Desde data exacta que não foi possível apurar, mas não anterior ao ano de 1992 e não posterior a 7/3/1994, o quintal referido nas respostas aos quesitos 3º) e 8º) passou a ser utilizado pelos autores como logradouro do prédio actualmente descrito na matriz predial urbana da freguesia do Coentral sob o art. 608º - 15º);
- O referido nas respostas aos quesitos 14º) e 15º) ocorreu à vista de toda a gente, réus incluídos - 16º);
- O referido nas respostas aos quesitos 14º) e 15º) ocorreu sem qualquer espécie de violência até ao dia 23/8/1997 - 17º);
- Ignorando os autores que lesavam o direito de outrem - 18º);
- De forma contínua - 19º);
- E sem qualquer interrupção - 20º);
- O prédio referido na alínea A) dos factos assentes confina a sul com os réus e a nascente com o quintal referido nas respostas aos quesitos 3º) e 8º) - 21º);
- O prédio referido na alínea B) dos factos assentes confronta, pelo poente, com a via pública - 23º)
- Por causa do acordo referido na resposta ao quesito 6º) e no dia da outorga da escritura certificada a fls. 7 a 16 dos autos, a autora recebeu da ré um cheque de 300.000$00 - 25º);
- Em 1994/1995 os autores iniciaram obras de conservação no art. 200º - 28º).
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Inconformados com a decisão proferida sobre a matéria de facto e com a sentença, interpuseram os réus recurso de apelação.
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São do seguinte teor as conclusões das alegações dos recursos interpostos pelos réus:
Recurso de agravo:
1º Os factos donde emergem os respectivos pedidos indemnizatórios constam dos artºs 33º, 34º, 35º, 36º, 38º, 41º e 42º da reconvenção.
2º Todos os factos alegados são conexos entre si, referindo-se a actos lesivos do direito de propriedade dos reconvintes.
3º A reconvenção é perceptível e foi contestada.
4º Não é inepta a petição inicial quando, pelos termos da contestação da R., se conclui que ela compreendeu perfeitamente quais os pedidos formulados (Ac. RP de 25.5.1987, BTE, 2ª série, nºs 5-6/89, pág. 485).

Recurso de apelação:
Dada a sua extensão, dão-se aqui por reproduzidas as conclusões, que se limitam a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo a sua alteração e, em consequência, a improcedência da acção.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal da relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência).
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Questão prévia.
Os recorrentes juntaram um documento com a alegação do recurso de apelação, que é uma repetição do que se encontra junto a fls. 100/103.


Por isso, independentemente de saber se o mesmo podia ser junto nesta altura, não pode ele ser admitido, pelo que será desentranhado dos autos, como é óbvio, e entregue aos recorrentes.
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Vamos apreciar os recursos pela ordem da sua interposição, começando, portanto, pelo

Recurso de agravo.
No despacho de indeferimento da reconvenção diz-se que, para fundamentar os pedidos formulados pelos réus, não alegam eles que direito se encontra em causa que fundamente a sua pretensão e que obrigue os autores a indemnizá-los e repor a situação inicial, e que não invocam a sua posição, nem tão pouco o real fundamento da sua pretensão, se deriva directamente da violação de determinado direito, se, ao invés, fundada noutros factos que, independentemente do respectivo apoio jurídico, sirvam de base ao alegado direito a serem indemnizados pelos autores, e verem demolidas as alegadas construções e remoção de materiais. Ao não alegarem os factos em que estribam o pedido, não constituem regularmente o objecto do processo, pelo inexiste causa de pedir, o que determina a ineptidão da petição reconvencional e a nulidade do processo nessa parte.

Discordamos desta argumentação, por entendermos que não falta a causa de pedir à reconvenção, relativamente a alguns dos pedidos aí formulados.
Com efeito, se é certo que a reconvenção não é um primor de clareza, não podemos isolar a reconvenção da contestação, tendo de as considerar como um todo, tomando, portanto, também em conta o que vem alegado nesta (contestação), para o efeito de melhor compreender aquela (reconvenção).
Ora, analisando a contestação/reconvenção, verificamos que os réus/reconvintes impugnam a invocada posse dos autores sobre a área do quintal que estes referem ter resultado do acordo escrito entre eles celebrado, arrogando-se eles (réus) possuidores de toda área do quintal.
Alegam, além do mais, que, em 1994/1995, os autores iniciaram obras de conservação no seu prédio (artº 200), tendo a autora Adelaide pedido à irmã Maria


Etelvina, ora ré, autorização para passar com materiais de construção pelo quintal dos réus, o que foi autorizado.
Contudo, os autores usurparam de forma violenta e traiçoeira o quintal aos proprietários, tendo confessado no artº 15º da petição inicial que utilizaram 33 metros para ampliação de sua casa, privando-os assim do espaço do imóvel, provocando-lhes prejuízos que computam em 600 contos. Já no decurso do ano de 1997, os autores construíram muros e paredes no quintal dos réus, impedindo-os do uso e fruição do terreno, pedindo 400 contos de indemnização. Ocuparam o terreno com materiais de construção e lixo das obras, impedindo o uso e utilização do mesmo, devendo indemnizá-los, por isso, em 200 contos. Cortaram três videiras, uma oliveira e uma pereira, devendo indemnizá-los em 150 contos, que, como é de depreender, traduzem o prejuízo por eles sofrido. Os reconvintes têm sofrido grandes preocupações e tensões nervosas, bem como incómodos, perdas de tempo e perturbação do sossego, na sequência da privação do gozo e fruição do bem, exigindo uma indemnização de 750 contos, que é, sem dúvida, o cômputo dos danos por eles sofridos.
Estes factos constam, nomeadamente, nos artºs 21º a 24º, 26º a 28º, 34º, 35º, 36º, 37º e 42º da contestação/reconvenção.
Por isso, embora tenham sido alegados de uma forma um pouco vaga e imprecisa, sem grande pormenorização, não deveriam eles ter levado à conclusão da ineptidão da petição reconvencional, pelo menos com esse fundamento.
Até porque, embora os autores tenham invocado a ineptidão da reconvencão, a verdade é que contestaram tal articulado, demonstrando, assim, tê-lo compreendido.
De qualquer forma, ainda que se entendesse, como sucedeu no despacho recorrido, que falta a causa de pedir, parece-nos que sempre poderia ter havido lugar ao despacho de aperfeiçoamento da petição reconvencional, a que alude o artº 508º, tendo em conta a filosofia de economia processual que imbuiu a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96.
No entanto, a conclusão é no sentido de considerar que, embora de uma forma não muito clara e precisa, foram alegados, pelos réus/reconvintes, factos suficientes para consubstanciarem os pedidos reconvencionais, em moldes que não podem conduzir à ineptidão da reconvenção.


Há, assim, que revogar o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que admita a reconvenção, excepto se houver outros motivos, de fundo, que imponham outra solução.
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Recurso de apelação.
Face ao teor da decisão do recurso de agravo, fica prejudicada a apreciação do recurso de apelação, a qual estava dependente da improcedência daquele recurso.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em:
A) - Mandar desentranhar e entregar aos apelantes o documento junto com a sua alegação, condenando-os nas custas do incidente;
B) - Dar provimento ao recurso de agravo, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro nos termos atrás referidos;
C) - Julgar prejudicada a apreciação do recurso de apelação.

Sem custas nesta instância, ficando as da 1ª instância a cargo da parte vencida a final.