Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
170/14.0TBCDR.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 11/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional:

ARTIGOS 17.º-A, N.º 3, 17.º-D, N.º 5 E 17.º- G, N.º 1 DO CIRE
Sumário: No processo especial de revitalização, o plano de recuperação aprovado já depois de findo o prazo das negociações não pode ser homologado.
Decisão Texto Integral:










            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

“A... , L.da”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, juntando os documentos que acompanham tal requerimento.

            Foi, oportunamente, declarado como validamente iniciado o processo especial de revitalização da requerente e nomeado administrador judicial provisório.

            Ordenou-se, ainda, a notificação dos requerentes, da credora, do administrador provisório, nos termos do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 4 e 17.º-D, n.º 1 do CIRE e do MP, nos termos dos artigos 17.º-C, n.º 4 e 37.º, n.º 2 do CIRE.

            Determinou-se, também, a publicação do despacho no portal Citius e a comunicação à conservatória de registo civil, para registo e a inscrição no registo informático de execuções e na página informática do tribunal, cf. artigos 37.º e 38.º do CIRE.

            Posteriormente, o Administrador Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, a que se refere o artigo 17.º-D do CIRE, indicando os credores nela identificados.

            Esta lista foi publicada no Portal Citius em 30 de Março de 2015, terminando o prazo para a sua impugnação em 06 de Abril de 2015.

            Seguidamente, foi solicitada a prorrogação do prazo para concluir as negociações já encetadas, por um período não inferior a 30 dias, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE, o que foi deferido, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE.

            Em função do que, está assente nos autos, que o prazo para a conclusão das negociações terminou no dia 07 de Julho de 2015.

            O plano de recuperação deu entrada nos autos no dia 06 de Julho de 2015.

            Todavia, o documento com o resultado da votação, a que se alude no artigo 17.º-F, n.º 4, do CIRE, só veio a ser junto aos autos em 17 de Julho de 2015 e resultando dos autos que a votação do plano (aprovando-o, por maioria) só ocorreu no dia 13 de Julho de 2015; isto é, já depois de expirado o prazo legalmente concedido (já prorrogado) para o fim das negociações.

            Conclusos os, autos ao M.mo Juiz, cf. fl.s 1332 e 1333, foi proferida decisão que não homologou o plano de revitalização e determinou o encerramento do processo, com o fundamento em que, resumidamente, quando se procedeu à votação para a aprovação do plano, já se tinha esgotado o prazo para as negociações, nele se incluindo a votação.

            Trata-se de um prazo de caducidade, do que decorre não poder ser homologado o plano que seja aprovado já depois de findo o prazo concedido para as negociações.

            Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso, a requerente, A... , o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 1370) finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1 - O prazo para o terminús das negociações era o dia 7 de Julho de 2015;

2 - Em 6 de julho de 2015 é apresentada a proposta final do plano e submetido à votação dos credores, conforme notificações realizadas pelo Sr. AJP, definindo-se como dia final para votação o 13/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE.

3 - A votação POR ESCRITO ocorreu nos 10 dias seguintes à apresentação do plano de recuperação aos credores, nos termos do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE.

4 - O documento com o resultado da votação a que se refere o artigo 17.º - F n.º 4 do CIRE, foi redigido logo que terminado o prazo para as votações, ou seja, após as 24 horas do dias 13/07/2017, tendo-se aguardado pelo dia 17/07/2017 para remeter esse resultado aos autos, uma vez que poderia haver votos remetidos por correio, que poderiam chegar após o dia 13, mas com registo de envio até ao último dia da votação.

5 - Assim, salvo melhor análise, nenhum prazo foi ultrapassado ou irregularidade cometida no procedimento conducente à aprovação do plano de recuperação.

6 - O plano foi aprovado dentro do prazo previsto para o decurso das negociações, acrescido do prazo de dez dias para votação por escrito.

7 - As negociações terminaram no prazo previsto e o processo de votação é parte distinta do processo negocial.

8 - Pelo que, enviada a juízo a proposta de PER a 06/07/2015, com a comunicação de que a sua votação por escrito ocorreria até ao 13/07/2015, o que aconteceu ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 4 e 211.º do CIRE e com a aprovação, que se verificou com a contagem dos votos a 14/07/2015, deve julgar-se concluído o processo no prazo previsto com a aprovação do plano proposto.

9 - E a análise hermenêutica conjunta das normas do art.º 17.º-D, n.º 5, 17.º-F, n.º 2 e n.º 4 e art.º 211.º, todos do CIRE, não permite, salvo o devido respeito por opinião distinta, concluir senão que: ao prazo para a conclusão das negociações segue-se um prazo de 10 dias para que a votação por escrito se efectue.

10 - É que interpretações diferentes relegam na sua exegese a necessidade de unidade do sistema: também o Plano de Insolvência, enquanto plano destinado a à salvaguarda dos interesses dos credores e recuperação da insolvente, prevê que são fases distintas a negociação e a votação.

11 -Interpretação que exclua o que está literalmente previsto no n.º 4 do artigo 17.º F, cuja redacção é isenta de ambiguidades ou carecida de outra interpretação que não à que de imediato resulta do texto da lei, não tem qualquer correspondência com a espírito da lei e vontade do legislador.

12 - Este expressou-se claramente e determinou que após a conclusão das negociações se segue a votação nos termos do artigo 211.º do CIRE.

13 – Pelo que interpretar os variados artigos do PER no sentido de que o processo negocial inclui a negociação propriamente dita e a votação é má interpretação da lei.

14 -As negociações do PER estão sujeitas um prazo estanque, tal prazo é peremptório;

15 - Concluídas as negociações (sempre no prazo peremptório de 3 meses) segue-se outro prazo, também peremptório, de dez dias, para o exercício de votação por escrito, que é lógica e racionalmente consecutivo àquele.

TERMOS EM QUE, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogado douto despacho ora recorrido e substituído por homologue o plano aprovado.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o plano de recuperação deve ser homologado, não obstante tenha sido aprovado já depois de findo o prazo das negociações.

            A matéria de facto a ter em conta para a apreciação e decisão destas questões é a que consta do relatório que antecede.

 Se o plano de recuperação deve ser homologado, não obstante tenha sido aprovado já depois de findo o prazo das negociações.

Como resulta do que se deixou dito no relatório que antecede e das posições assumidas pelos intervenientes processuais, a questão em apreço reconduz-se em saber se, ainda que decorrido o prazo que a lei concede para as negociações, deve ser homologado um plano aprovado pelos credores do requerente da revitalização.

Isto é, se se deve considerar, ou não, como peremptório o prazo que a lei concede (no artigo 17.º-D, n.º 5) para a conclusão das negociações que estão na génese do processo especial de revitalização.

Esta questão já foi apreciada e decidida por este Colectivo (Apelação n.º 1175/12.1T2AVR.C1, de 26/2/2013 e Apelação n.º 817/14.9T8ACB.C1, de 15 de Setembro de 2015, ambos disponíveis no sítio deste Tribunal da Relação, pelo que passamos a seguir o que ali se explicitou, na parte atinente), sem embargo de nova reflexão sobre a questão sub judice.

Pensamos que não é despiciendo para a resolução desta questão que se faça uma breve análise do instituto do processo especial de revitalização e fins que lhe estão subjacentes.

Esta figura foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 3.º da Lei 16/2012, de 20/4, nascida já em plena vigência do designado regime excepcional de ajuda financeira externa, com todas as condicionantes que de tal situação emergem.

Como resulta do artigo 17.º-A do CIRE, designadamente o seu n.º 1, o procedimento ora em apreço, tem em vista permitir ao devedor que se encontre numa situação de sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (definição dada pelo seu artigo 17.º-B) ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Apenas se exigindo (artigo 17.º-C) para que se inicie tal procedimento de revitalização uma manifestação de vontade, nesse sentido, por parte dos devedores e de, pelo menos, um dos seus credores.

Após o que, cf. artigos 17.º-C, n.º 3 e 17.º D, n.os 1 e 2, incumbe ao devedor comunicar ao tribunal que pretende dar início às aludidas negociações, devendo o Juiz competente nomear, de imediato, o administrador provisório.

Logo que notificado desta decisão, o devedor tem de comunicar, de imediato, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial, que deu início a negociações com vista á sua revitalização, convidando-os a nelas participarem e prestando as demais informações aí referidas.

Acrescentando-se no n.º 2 do artigo 17.º-D, que qualquer credor tem o prazo de 20 dias contados da publicação no Citius do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-C, para reclamar os seus créditos, devendo-as remeter ao administrador provisório, que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos.

Lista, esta, que, conforme n,º 3 do artigo 17.º-D, é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

Não sendo a mesma impugnada, a referida lista provisória converte-se de imediato em definitiva – cf. n.º 4 do artigo 17.º-D.

Referindo-se, por último, no seu n.º 5, que findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

Ora, das normas a que ora nos referimos resultam, desde logo, duas ideias base que enformam e conformam a figura em causa, e a primeira é a de que as negociações a estabelecer com os credores estão subjacentes a tal procedimento, logo desde o início.

Por outro lado, trata-se de procedimento sujeito a prazos muito curtos, atenta a sua natureza de processo com carácter urgente, como resulta do disposto no artigo 17.º-A, n.º 3, o que tem consequências directas no seu não cumprimento, designadamente, a nível da sua conclusão com ou sem aprovação do plano, como resulta dos artigos 17.º-F e 17.º-G.

Retornando à questão em apreço, há que ter em conta o disposto no n.º 5 do artigo 17.º-D, acima já transcrito.

Ora, de acordo com este preceito, conjugado com o seu n.º 3, importa concluir que a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e findo o prazo para as impugnações, conta-se o prazo de 2 meses mais um (se solicitada a prorrogação ali prevista) para a conclusão das negociações encetadas, como decorre do n.º 5 do preceito em análise.

Daqui decorre, pois, salvo o devido respeito, que se determina que a lista provisória seja imediatamente apresentada no tribunal e publicada no Citius, desde logo se iniciando o prazo as impugnações e findos os 5 dias úteis em que estas podem ser arguidas, se começa a contar o prazo para a conclusão das negociações.

O que nos leva ainda a concluir que relevante, para tais efeitos, é a apresentação da lista inicial provisória de créditos e ainda que outras venham a ser apresentadas, o prazo conta-se desde a publicação da primeira.

Como acima referimos, o procedimento especial de revitalização visa ser expedito, célere, com prazos muito curtos e tem carácter urgente e a assim não se considerar, estaria aberto o caminho para que inexistisse, de facto, prazo para a conclusão das negociações, bastando, para tal que o administrador fosse apresentando sucessivas listas de créditos ou alterando-as, para que o prazo curto previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, fosse completamente postergado.

O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória (e não definitiva) de créditos no Citius, desde logo se iniciando o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas, logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações.

Ou seja, este prazo não fica dependente nem da decisão das impugnações formuladas, nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos.

No caso dos autos, como acima já referido, não se discute que o prazo de dois meses para a conclusão das negociações ocorreu em 07 de Julho de 2015, prorrogado por um mês.

A proposta de acordo/plano de revitalização deu entrada em juízo no dia 06 de Julho de 2015 (um dia antes do términus do prazo), mas só veio ser votado e aprovado em 13 de Julho de 2015; ou seja, já para além do términus da data que a requerente e os seus credores dispunham para tal e referido no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE.

Ora, nos termos do disposto no artigo 17.º-G, n.º 1 do CIRE, dado ter sido ultrapassado o prazo previsto naquele artigo 17.º-D, n.º 5, sem que as negociações tivessem sido concluídas, impunha-se, tal como decidido em 1.ª instância, o encerramento do processo negocial de revitalização até então em curso.

Efectivamente, no n.º 1 do artigo 17.º-G, dispõe-se, claramente, que, caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado.

Consequentemente, tudo o que foi acordado depois de expirado este prazo carece de relevância, uma vez que o legislador imprimiu a este procedimento especial de revitalização um carácter de bastante celeridade, impondo que as negociações sejam concluídas no prazo máximo de três meses, contados nos moldes acima já explicitados, para o que as partes intervenientes se devem rodear de todas as cautelas a fim de o mesmo (prazo) não ser ultrapassado, sob pena de o processo negocial ser, sem mais, encerrado, com as consequências que daí advêm.

A leitura que fazemos dos preceitos em causa veio a ser seguida no Acórdão desta Relação, de 21 de Outubro de 2014 (Processo n.º 2081/13.8TBPBL-A.C1, disponível no respectivo sítio da dgsi).

 E é, também, a posição defendida por Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, a pág. 161, que ali referem:

“Percebe-se, assim, que o prazo a quo para o decurso das negociações se inicie com o termo do que é fixado para se poder impugnar, tal como fixado no n.º 5.

Trata-se de um prazo corrido, comungando a fase negocial do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo artigo 17.º-A, n.º 3.

Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215.º, aplicável por imperativo do art.º 17.º -F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17.º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.

Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exatamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.”.

Acrescentando a pág. 171, da mesma obra, que a remissão feita pelo n.º 4 do artigo 17.º-F, para o artigo 211.º do CIRE, “apenas releva, no que respeita ao seu n.º 1, na parte relativa ao prazo de votação”.

Ou seja, a votação tem de respeitar o prazo de 10 dias, neste último preceito referido, mas terá a negociação e aprovação do plano de respeitar as normas especiais previstas no regime do PER, designadamente a obrigatoriedade das negociações e subsequente aprovação, já estarem concluídas antes de expirar o prazo legalmente previsto, sob pena de já não poderem ser tidas em conta.

Também Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in PER, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE, Coimbra Editora, 1.ª Edição, pág. 163, defendem que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-G, “volvido o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, para a conclusão das negociações, sem que estas tenham chegado a bom porto, o processo, também neste caso, deverá ser encerrado”.

O que justificam com a natureza de urgência do PER e interesses que lhe estão subjacentes, que não se compadecem com a sua perduração para além do legalmente previsto.

A mesma opinião é a expressa por Maria do Rosário Epifâneo, in o Processo Especial de Revitalização, 2015, pág. 75, que ali escreve:

“Se o prazo para as negociações expirar, o processo negocial é encerrado. O prazo previsto no art.º 17.º-D, n.º 5, é, assim, um prazo de caducidade – em consequência, o acordo obtido após o decurso do prazo não pode ser homologado pelo juiz”.

Não se ignora a existência de jurisprudência (sobretudo da Relação de Lisboa), designadamente o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/04/2014, Processo n.º 8972/13.9T2SNT.L1-7, em que se defende que o prazo em causa não tem natureza peremptória e que, no caso de uma prorrogação justificada do prazo que culmine com a celebração de um acordo de revitalização, este deve ser homologado pelo Juiz, não obstante não tenha sido aprovado no prazo legalmente fixado.

Com o devido respeito por esta opinião, não cremos que a redacção do preceito em causa permita tal conclusão.

Efectivamente, reitera-se, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º-D, n.º 5 e 17.º-G, n.º 1, do CIRE, a lei fixa para as negociações o prazo normal de dois meses, prorrogável por mais um, findo o qual, sem que haja acordo, é encerrado o processo negocial, se o não for antecipadamente, no caso de existir informação da impossibilidade de se alcançar acordo.

Ou seja, nos termos deste último preceito, o processo é encerrado por duas ordens de razões:

- antecipadamente, se o administrador informar que é inviável a existência de acordo ou;

- decorrido o prazo, sem que tenha sido apresentado acordo.

E a lei não prevê quaisquer excepções a esta regra, pelo que verificada qualquer uma de tais possibilidades, imperativa e peremptoriamente, se impõe o encerramento do processo de revitalização.

De resto, mesmo no Acórdão ora referido, se impõe que se verifique uma situação de prorrogação justificada do prazo, o que não acontece in casu, dado que o Administrador ou a requerente nada alegaram quanto a tal.

Por outro lado, concedendo-se que o prazo em causa não tem natureza peremptória, até quando poderia o mesmo ser alargado?

Qual o prazo razoável para se aguardar pelo desfecho das negociações?

Como acima referido, o processo de revitalização reveste-se de natureza especial e urgente (cf. artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE), o que não se compadece com a derrogação do prazo fixado para as negociações (artigo 17.º-D, n.º 5), tendo o legislador, expressamente, previsto a hipótese de o mesmo decorrer, sem que se tenha alcançado qualquer acordo, caso em que, cf. artigo 17.º- G, n.º 1, determina o encerramento imediato do processo.

Esta, é, de resto, a solução que vem sendo, unanimemente, seguida no Supremo Tribunal de Justiça, do que são exemplo, por último, os seus Arestos de 22 de Fevereiro de 2017, Processo n.º 13031/15.7T8LSB.L1.S1 e de 27 de Abril de 2017, Processo n.º 1839/15.8T8STR.E1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do itij, referindo-se neste último que “o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE, sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável”.

Afirmando-se no Aresto ora primeiramente citado, de 22 de Fevereiro de 2017 que o prazo indicado no artigo 17.º-D, n.º 5, é um prazo de caducidade, de natureza peremptória e preclusiva, sendo assim improrrogável e mostrando-se ultrapassado “não pode ser homologado o plano de recuperação que, mediante certos votos produzidos posteriormente, tenha obtido votação suficiente para a sua aprovação”.

Ali se acrescentando que “foi propósito confesso do legislador sujeitar as negociações a um prazo estanque (…) resulta que o prazo fixado para a conclusão das negociações é preclusivo ou peremptório. Decorrido que seja, fica precludida ou excluída a possibilidade de o estender ou prorrogar”.

E, concluindo, diz-se, “não fazer muito sentido admitir que o prazo possa ficar sujeito à idiossincrasia ou vicissitudes de cada caso”.

Em suma, in casu, teria o processo negocial de estar encerrado até 07 de Julho de 2015, pressupondo, isto, como nos parece óbvio, a aprovação do plano que só se concretiza com a votação, a qual, só veio a ocorrer em 13 de Julho de 2015; ou seja, depois de expirado o prazo que a lei consente para tal.

Assim, tem de improceder o presente recurso.

            Nestes termos se decide:      

            Julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

            Coimbra, 07 de Novembro de 2017.