Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
281/05.3TAFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 82º, N.º 3, DO CPP
Sumário: A circunstância de um pedido de indemnização cível, feito no processo crime, suscitar questões de natureza civil e laboral não é suficiente para remeter as partes para os meios comuns.
Decisão Texto Integral: Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

I. – Relatório.

Em desavença com a decisão prolatada no processo supra referido, que decidiu, nos termos do artigo 82º, nº3 do Código de Processo Penal, remeter para o tribunal cível, o conhecimento do pedido cível que, na sequência da notificação que lhe foi feita e após formulação da acusação do Ministério Público contra o arguido A..., pela prática, em autoria material, uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 2, e 23º, al. a), do DR nº 22 – A/ 98, de 1-10 e 139º nº 1, e 146º, al. i), do Código da Estrada então em vigor – DL nº 214/94, de 3-5, alterado pelo DL. Nº 265-A/2001, de 28-9, actualmente pelos arts. 146º, al. n), e 147º do Código da Estrada agora em vigor – DL nº 114/94, de 3-5, alterado pelo DL. Nº 44/2005, de 23-2), e, por força dessa contra-ordenação e da falta de cuidado manifestada, em autoria material, e em concurso real com a mesma – um crime de ofensas à integridade física por negligência previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do C. Penal, havia deduzido contra “B...– Companhia Portuguesa de seguros, S.A.”, recorre o demandante C..., tendo despedido a motivação em que apresentou os fundamentos da sua discordância com as conclusões que a seguir se deixam extractadas.

«1ª) A decisão recorrida que remeteu as partes civis e respectiva instância para os Tribunais Civis carece de oportunidade;

2ª) A decisão recorrida carece também de fundamentação, dado que não enuncia minimamente quais as questões levantadas pela Demandante, Demandada e Terceiro cuja intervenção foi admitida, que pela sua particular complexidade viriam provocar um retardamento intolerável do processo;

3ª) Em boa verdade, o Tribunal recorrido também não conseguiria enunciá-las pois que estas questões não existiram.

4ª) A Demandante e a Demandada nenhuma questão suscitaram que não possa ser resolvida nestes autos após a competente produção de prova e que não seja absolutamente NORMAL.

5ª) O Terceiro cuja intervenção se admitiu não levantou nenhuma questão, simplesmente porque ainda não lhe foi dada oportunidade… .

6ª) O que se discute neste processo são questões de natureza civil e criminal e nem podiam ser outras.

7ª) A questão laboral está a correr os seus termos no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz e como é evidente a Meritíssima Juiz “a quo” não é chamada (nem podia) a decidir as questões de natureza laboral;

8ª) A Demandada fundamenta o pedido da intervenção provocada de terceiro, alegando que este teria interesse no objecto da causa … e também para prevenir que pudesse vir a haver duplicação de indemnizações;

9ª) Mas uma leitura atenta do Pedido Cível e da Contestação esclareceria que o que esta última preocupação que a Demandada refere é apenas formulada em abstracto.

10ª) Em momento algum, a Demandada refere que o Ofendido está a solicitar quantias que já lhe foram pagas, nem podia…

11ª) Assim, conclui-se que o despacho recorrido estriba-se no que nos parece ser uma interpretação equívoca do art. 82, nº 3 do Código de Processo Penal, que estipula: “O Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o Processo Penal”.

12ª) No entanto, e pejo que atrás ficou exposto, verificamos que o Tribunal recorrido fez um uso que reputamos de completamente arbitrário e indevido dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 3, do artigo 82°ºdo Código de Processo Penal.

13ª) Como refere Carlos Lopes do Rego, in “As partes Civis e o pedido de indemnização deduzido no processo Penal – RMP – Cadernos 4, pag 66 e ss: “importa todavia que a prática judiciária estabeleça algumas cautelas no liso deste amplo poder concedido ao Tribunal, de modo a não defraudar as legítimas expectativas do lesado que optou pela via penal para obter o seu ressarcimento – e que não deverá ver inutilizada toda a actividade processual desenvolvida à primeira dificuldade que o julgamento conjunto das questões civil e penal possa acarretar ao processo”.

14ª) Salvo melhor opinião, na decisão recorrida o Tribunal não teve essa cautela, tendo em conta que em concreto não se chegou a deparar com nenhuma dificuldade;

15°) Nem sequer ponderou que a remessa das partes para os Tribunais Civis, além de injustificada, também acarretaria maior onerosidade relativamente à causa penal, envolvendo bem maiores riscos de retardamento da decisão civil;

16ª) Foram violadas e erradamente interpretadas e aplicadas as seguintes disposições legais art. 71º, art. 82º, nº 3 do Código de Processo Penal, bem como os princípios da celeridade e da economia processuais e o principio da adesão obrigatória do sistema de dependência da decisão civil da decisão penal”.

Em resposta seguradora alega a manutenção do decidido pelas razões que a seguir, na parte interessante, se deixam transcritas.

“O acidente dos autos é simultaneamente um acidente de viação e um acidente de trabalho.

Está a correr termos o respectivo processo no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, sendo certo que, a decisão a proferir nesse âmbito, quanto à indemnização por perdas salariais e pela perda da capacidade de ganho, terá uma influência directa na indemnização a arbitrar ao demandante/recorrente nos presentes autos, caso o arguido e segurado da demandada Ocidental, seja considerado responsável pelo acidente dos autos, o que não se concede, sob pena de haver duplicação de indemnizações, pelo menos quanto a perdas salariais e perda da capacidade de ganho.

Acresce que, a Companhia de Seguros D..., seguradora de acidentes de trabalho, para além de estar a prestar assistência médica ao demandante, já liquidou ao mesmo diversos montantes (perdas salariais, despesas médicas, transportes etc.), pelo que, caso a aqui demandada seja condenada a regularizar o sinistro, o que não se concede, então a referida seguradora de acidentes de trabalho terá um direito de regresso sobre a demandada B...e esses montantes tem que ser deduzidos à indemnização a arbitrar ao demandante nos presentes autos.

Pelos motivos supram expostos foi requerida a intervenção da Companhia de Seguros D..., seguradora de acidente de trabalho, incidente esse que pode efectivamente retardar o processo penal, que se pretende célere”.

Pede-se ao tribunal de recurso decisão que aprecie a questão ruptura, por excepção, do princípio da adesão da acção de indemnização por danos decorrentes da prática de um ilicito de natureza criminal no procedimento que haja sido instaurado para julgamento do ilicito desta natureza.

II. – Elementos Adjuvantes da Decisão.

- Acusação do Ministério Público na qual imputa ao arguido A..., pela prática, em autoria material, uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 2, e 23º, al. a), do DR nº 22 – A/ 98, de 1-10 e 139º nº 1, e 146º, al. i), do Código da Estrada então em vigor – DL nº 214/94, de 3-5, alterado pelo DL. Nº 265-A/2001, de 28-9, actualmente pelos arts. 146º, al. n), e 147º do Código da Estrada agora em vigor – DL nº 114/94, de 3-5, alterado pelo DL. Nº 44/2005, de 23-2). E, por força dessa contra-ordenação e da falta de cuidado manifestada, cometeu, ainda o arguido, em autoria material e em concurso real com a mesma – um crime de ofensas à integridade física por negligência previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do C. Penal.

- Pedido cível deduzido porC... contra a “B...- Companhia de Seguros, S.A.” em que pede para, no julgamento da procedência do pedido ser a demandada condenada: “a pagar ao Requerente as quantias que a seguir se discriminarão: a) a quantia de € 16.468,00 pela perda capacidade de ganho; b) a quantia de € 15.000,00 a titulo de danos não patrimoniais; c) a quantia de € 1.312,80 referente ás diferenças salariais; d) a quantia de € 100,00 referente a despesas com deslocações; e) juros à taxa de 7% sobre as quantias peticionadas a partir da notificação deste pedido”.

- Contestação da demandada Seguradora em que para além do mais pede: “A intervenção principal da “D... – Portugal Companhia de Seguros, S.A.”com os seguintes fundamentos. “O dos autos é simultaneamente um acidente de trabalho e um acidente de viação.

O demandante C..., em consequência do acidente dos autos, tem sido assistido pela Companhia de Seguros D... PORTUGAL (Serviços Clínicos – Casa de Saúde de Coimbra) ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho da referida seguradora – Apólice nº00/10/07/323.922, a que corresponde o processo de sinistro – AT 20041022848;

A D... PORTUGAL pagou a referida assistência médica ao demandante e também liquidou ao demandante diversos montantes a título de danos patrimoniais (perdas salariais. Incapacidade parcial permanente, despesas de deslocação, medicamentos, etc.), em consequência do acidente dos autos, cujos montantes exactos a aqui demandada desconhece.

Face ao exposto, a seguradora de acidentes de trabalho, A D... PORTUGAL, caso o arguido seja responsável pelo sinistro dos autos, terá direito de reaver da demandada B...os montantes pagos ao demandante a título de danos patrimoniais, por causa do sinistro dos autos, tendo assim um interesse nos presentes autos igual ao do demandante.

Pelo que requer a V. Exa. se digne admitir, nos termos do disposto nos artigos 325º e seguintes e 337º e seguintes do C.P.C., a intervenção principal da “ D... Portugal – Companhia de Seguros S.A.”.

- Requerimento de não oposição do pedido formulado pela demandada seguradora;

- Despacho impugnado, de que se deixa transcrita a parte fundamentadora.

Relativamente à questão suscitada pelo demandante civil cumpre referir que em pedido de indemnização cível deduzido em acção penal á admissível o incidente de intervenção principal provocada (neste sentido o Ac. da Relação de Coimbra, proferido em 29.10.2003, no processo nº 2755/03, disponível em http//www.dgsi.pt/jtrc.

A questão que se levanta neste autos é de outra natureza. Estão em causa matérias de natureza cível e laboral, considera-se que nestes autos não se poderá, com rigor, apreciar e decidir das questões levantadas nos requerimentos apresentados por demandante, demandada e pelo terceiro, cuja indemnização foi requerida.

Por outro lado a discussão de tais matérias iriam, necessariamente, retardar o presente processo.

Uma decisão rigorosa sobre tais questões não poderá ser tomada nestes autos, dada a natureza específica do processo penal.

Assim sendo e, face às questões, levantadas pela demandante e demandada, decide-se ao abrigo do art. 82º, nº3 do Código de Processo Penal, remeter as partes para os tribunais cíveis”.

- Relatórios dos exames médico-legais ao demandante;

- Ofício da “ D... Portugal Companhia de Seguros, S.A.” a informar que ao demandante havia sido atribuída uma IPP de 7,5%, desde 24 de Janeiro de 2007.

III. – Fundamentação.

A partir da entrada em vigor do novo ordenamento jurídico-processual penal, o princípio mitigado de adesão para dedução do pedido cível decorrente de danos ocasionados por virtude da prática de um ilícito de natureza penal, que vigorava no anterior ordenamento jurídico-processual, foi substituído pelo princípio da adesão pleno da dedução de pedido resultante de uma acção ilícita típica no processo penal instaurado para apurara a responsabilidade jurídico-penal do autor da acção lesiva, bem como daqueles para quem a responsabilidade civil houvesse sido transferida – cfr, art. 71º do CPP. A formulação do pedido em separado só pode ser impelido nas situações elencadas no art. 72º do Mesmo diploma legal, ou naquelas situações em que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, penal considere “que as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizam uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal” – cfr. nº3 do art. 82º do CPP.

Este preceito (art.82º do CPP) introduz, porém, regras para os casos em que o tribunal penal, por carência de elementos bastantes para fixar a indemnização, condene em montante ilíquido e haja, portanto, que liquidar o montante em execução de sentença. Nestes casos, estatui o nº1 do citado preceito que “a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título a sentença penal.

Os efeitos que a lei processual-penal atribui ao caso julgado da decisão penal, ainda que absolutória, parece inculcar a ideia de que o legislador quis vincar e deixar positivado na letra da lei aquilo que no domínio da legislação anterior se configurava com controvertido, pelo menos para aquele que veio o ser o principal arauto e obreiro do novo ordenamento jurídico-processual, o Prof. Figueiredo Dias, saber se a reparação arbitrada em processo penal assumia as características de uma verdadeira indemnização civil por perdas e danos. De jure constituendo defendia já este preclaro Professor que “ a decisão penal condenatória que conheça do pedido civil constituirá caso julgado, nos precisos termos em que a lei atribua essa eficácia à s sentenças cíveis”. 1

Outras questões que na altura suscitavam dúvidas quanto à verdadeira natureza da acção cível dependente do processo penal, como a disponibilidade relativamente ao pedido, foram solucionadas no novo ordenamento, com a possibilidade de renúncia e desistência do pedido formulado.

O novo ordenamento adjectivo impõe, como se procurou demonstrar, que tendo ocorrido um facto lesivo, de natureza criminal, donde possa decorrer a obrigação de indemnizar para terceiros, a acção destinada a fazer valer o direito ao ressarcimento dos danos causados pelo evento danoso, deverá, obrigatoriamente, ser deduzido na acção penal que se haja instaurado para apreciação da conduta geradora do resultado lesivo.

Reclamam-no o princípio da celeridade processual e o princípio de concentração da actividade probatória, podendo adjungir-se-lhe outras razões, de índole substantiva e formal, como sejam a necessidade de coerência do sistema, traduzida na evitação de julgados contraditórios ou concorrentes, a exigência de unidade do juízo valorativo, evitando a dispersão de julgados e de valorações desencontradas e díspares acerca do mesmo núcleo factual ou do mesmo facto histórico submetido à apreciação de um órgão jurisdicional e, por fim, a sujeição de um determinado evento a um tribunal que, por competência processual, teve uma actividade investigativa que lhe permitiu congregar o maior número de elementos adjutores na formação de um juízo apreciativo mais completo e de maior amplitude.

O legislador quis, com a consagração do regime da necessidade de formular o pedido cível na acção penal, evitar todos os inconvenientes que decorreriam da dispersão de julgados que necessariamente decorreriam se a acção cível pudesse ser intentada em tribunal diverso.

As excepções à regra que ordenamento adjectivo quis consignar, vêm enumeradas no artigo 72º do Código de Processo Penal, permitindo, numa dimensão desvinculada às excepções elencadas no predito preceito, ao tribunal “oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo Penal” – nº 3 do artigo 82º do Código de Processo Penal.

Para além das excepções enumeradas no artigo 72º do Código de Processo Penal, o legislador criou uma norma de feição aberta e de contornos de elásticos e dúcteis em que o poder-dever de vinculação temática se torna de difícil escrutínio. Na verdade, apurar quais as questões que, suscitadas pelo pedido de indemnização civil, possam vir a ser susceptíveis de inviabilizar uma decisão rigorosa ou essas questões possam vir a ser desencadeantes de incidentes potenciadores de retardamento intolerável do processo penal, é tarefa que se antolha de fixação jurídico-material problemática e coloca aporias de complicada resolução. Elencar situações processuais que, à vista do pedido formulado, se perfilem como questões com as características potenciadoras dos efeitos processuais exigidos – inviabilidade de uma decisão rigorosa e criação de um engranzamento de incidentes, susceptíveis de retardar de forma intolerável o processo penal - pode ensanchar de tal maneira o circulo de vinculação temática que o torne absolutamente insindicável.

No caso concreto, a Exma. Senhora Juíza considerou que, por se estar perante questões que atinam com dois tipos de jurisdições jurídico-materiais, a civil e a laboral, tornar-se-ia difícil uma decisão rigorosa no processo penal. Que questões sejam e que especiais dificuldades desde há se possam antepor não vêm especificadas no douto despacho em apreciação, mas parece depreender-se que possam ser as questões de índole laboral com a reclamação de quantias no pedido cível referente a remunerações já recebidas e pagas pela seguradora cuja intervenção foi requerida nesta acção, bem como incapacidades permanentes e determinação da incapacidade parcial permanente já atribuída ao sinistrado/ofendido.

A serem estas as questões que foram reputadas como sendo susceptíveis de inviabilizar uma decisão rigorosa e poderem vir a gerar incidentes retardadores do processo penal, consideramos não serem suficientes para justificar a remessa dos sujeitos processuais para os meios civis. Nada impede que todos os valores monetários entretanto apurados na jurisdição laboral possam vir a ser tomados em consideração no cômputo final a alcançar na decisão que vier a ser proferida neste processo. Na verdade, a tomada de consideração dos valores apurados, por virtude das especificas operações de cálculo que possam ser realizadas no processo para determinação do grau de incapacidade pelas lesões causadas pelo evento gerador da obrigação de indemnizar, no processo pendente na jurisdição laboral não se antolham geradores de incidentes e de demoras que inviabilizem uma decisão rigorosa ou possam gerar incidentes que venham a retardar intoleravelmente o processo penal. Quanto à primeira objecção colocada no despacho impugnado – questão que inviabilize uma decisão rigorosa – afigura-se-nos, ao invés, que o que venha ser apurado no processo laboral, com a fixação das quantias pagas pela interveniente, em virtude da sua obrigação de indemnizar decorrente do contrato de seguro por acidentes de trabalho, só pode ajudar a determinar de forma rigorosa e definitiva o quantum indemnizatur a atribuir ao lesado. Tudo o que servir para fixar os precisos termos das quantias a pagar e a compensar entre as companhias seguradoras involucradas no pagamento do sinistro que é ao mesmo tempo de viação e de trabalho só pode beneficiar e eliminar as margens de aleatoriedade da decisão que vier a ser proferida neste processo.

Quanto a eventuais incidentes, para além daquele que já foi suscitado, e que, como bem se diz no despacho recorrido, deverá ser admitido, não se descortinam outros que, pela sua complexidade ou morosidade, possam ser retardadores de uma decisão rigorosa no processo penal.

III. Decisão.

Na defluência do exposto, decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

- Conceder provimento ao recurso interposto pelo ofendido/demandante C... e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a tramitação do pedido civil formulado pelo ofendido no processo instaurado na acção penal.

- Sem Tributação.