Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1665/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CONTA BANCÁRIA
DIREITO DOS DEPOSITANTES
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 516º DO C C
Sumário: 1. Com a abertura de uma conta bancária, o Banco, mediante o respectivo contrato, assume obrigação de restituir aos depositantes importâncias iguais às depositadas por eles.
Se a entidade bancária é obrigada a restituir uma importância igual à depositada, aos titulares da conta, isto é, se os respectivos titulares são credores do banco nessa medida, não sendo possível definir-se a medida de comparticipação de cada um no crédito, deve funcionar a presunção do artigo 516.º do C.Civil. Assim, enquanto se não fizer prova noutro sentido, presume-se que a cada um dos depositantes (tendo a conta quatro), é titular de 1/4 do montante depositado. A disposição legal evidenciada, serve para referenciar a proporção de cada um no respectivo crédito
Decisão Texto Integral: 1

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1-A, residente na Estrada Municipal, nº. 75, Vales do Rio, concelho da Covilhã e B, residente na Rua 9 de Junho, nº. 38, Vales do Rio, concelho da Covilhã, intentaram contra C, residente na Estrada Municipal, nº. 73, Vales do Rio, concelho da Covilhã, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que este seja condenado, a pagar-lhes, a cada um, a quantia de 250.000$00, acrescida de juros de mora desde 30/11/95 até efectivo pagamento, o que até hoje perfaz a quantia de 74.267$00, subsidiariamente, deverá considerar-se acrescer àquele montante, juros contados desde 31/12/95 até efectivo pagamento, o que até hoje perfaz a quantia de 72.118$00, a pagar a cada um deles, AA., a título de indemnização, a quantia de 1.500$00 diários desde 22/12/99 ( data do trânsito em julgado da sentença ) até efectivo e integral pagamento, o que até hoje perfaz a quantia de 60.000$00 e ainda 75.000$00 a título de honorários do advogado, a cada um deles, AA.
Fundamentam este seu pedido, em síntese, alegando que, em 29/04/85, os AA., o R. e Maria de La Salete Serra Gaudêncio, respectivamente mãe do lº A. e do R. e sogra do 2º A., abriram na agência do Banco Pinto & Sotto Mayor do Fundão a conta de depósito a prazo nº. 059.08.042378.5, com a quantia de 1.000.000$00. No dia 30/11/95, o R., sem consentimento prévio e contra a vontade dos AA. e da mãe, dirigiu-se à mencionada agência bancária e transferiu a quantia aludida de 1.000.000$00 para a sua conta particular. Após a referida transferência os restantes titulares da conta, a mãe e o cunhado e irmão ora AA., interpelaram, o R. no sentido de lhes devolver a totalidade do dinheiro que todos sabiam pertencer em exclusivo à mãe. O R. referiu-lhes que o dinheiro tinha sido deixado pelo seu falecido pai, pelo que, pertencia à herança, mas que, de qualquer modo, como forma de vingança pelo desagrado como as partilhas entre eles tinham decorrido, não tinha intenção de lhes devolver o dinheiro, independentemente do mesmo ser da mãe, da herança ou de todos eles em partes iguais, o que afirmou de forma definitiva e categórica. A referida interpelação que foi feita também pelos AA. ao R. deu-se no decorrer do mês de Dezembro desse ano de 1995, em data que já não se pode precisar, mas que se considera, simplesmente para efeitos de cálculos, ter sido feita no dia 31/12/95. Entretanto, por douta sentença proferida em 16/11/99, já transitada em julgado, em acção intentada por Maria de La Salete Serra Gaudêncio contra o ora R., foi este condenado a entregar-lhe 1/4 da quantia depositada naquela conta. Efectivamente, decidiu-se nessa sentença, que a quantia depositada naquela conta pertencia a cada um na proporção de um quarto. O R. apesar de confrontado com aquela sentença, com nítido dolo e má-fé, continua teimosamente a dizer que não paga nada do que deve, pelo que não resta outra hipótese aos AA. senão recorrer ao Tribunal para fazerem valer os seus legítimos direitos. Como é claro, o crédito dos AA. ora reclamado é legítimo e a obrigação do R. provém de facto ilícito, pelo que, haverá mora do devedor independentemente da interpelação para o cumprimento, nos termos do artº 805º nº 2 al. b) e nº 3 do C.P.Civil. Assim, vencem-se juros da quantia de 250.000$00, reclamados por cada um dos AA., à taxa de 10% (portaria 1171/95 de 25/9) desde 30/11/95, data do levantamento ilícito do dinheiro até 11/04/99, data a partir da qual a taxa passa a 7% (portaria 263/99 de 12/4), até efectivo e integral pagamento, o que perfaz até hoje (31/01/2000) a quantia de 74.267$00 a cada A. a título de juros vencidos. Por outro lado, e mesmo que assim não se considere o que não se concede e só se admite por hipótese académica, desde pelo menos 31/12/95 que o R. foi interpelado para pagar, pelo que desde essa data sempre se venceriam juros de mora, o que ate hoje perfaz a quantia de 72.118$00. Por outro lado, além do pagamento dos juros têm os AA. direito a ser indemnizados, porque a mora do R. causou aos AA. danos superiores aos juros referidos, já que, é particularmente nítido o procedimento doloso do R. e com o intuito de prejudicar os credores ora AA., pelo facto de, mesmo após o transito em julgado da sentença, continuar a negar efectuar o pagamento aos AA., devendo assim admitir-se, ao abrigo da teoria do abuso de direito, o pagamento de uma indemnização. Computa-se essa quantia indemnizatória no valor de 1.500$00 diários a cada um dos AA., contados desde a data do trânsito em julgado da sentença ( 22/12/99 ) até efectivo pagamento, o que até hoje ( 31/01/2000 ) perfaz a quantia de 60.000$00. Deverá ainda o R. pagar aos AA. a quantia de 75.000$00 a cada um, que se considera ser o mínimo que os AA. terão que desembolsar com a presente acção e até final do processo, nomeadamente a título de honorários ao ora advogado.
1-2- O R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade dos AA. e por impugnação, alegando que ser verdade que ele, R., no dia 30/11/95, transferiu a aludida quantia de Esc.: 1.000.000$00 para uma sua conta particular. Porém, assistia-lhe toda a legitimidade para o fazer pois, por acordo verbal de partilhas com todos os co-herdeiros, tal quantia foi-lhe adjudicada e atribuída., sendo que a mesma pertencia à herança deixada por óbito do pai do R.. Aliás, se assim não fosse, os AA. ter-se-iam recusado a assinar a escritura de partilha dos bens imóveis, que outorgaram em 19/03/96, no Cartório Notarial de Celorico da Beira, dado que tal levantamento bancário é anterior ( 30/11/95 ). A ser verdade a versão dos RR., não se compreende, nem se pode deixar de estranhar, que estes tenham outorgado, de livre vontade, tal escritura. Acresce que para além deste depósito, existia ainda um outro depósito bancário de valor superior a 2.000.000$00 que foi dividido em partes iguais e adjudicado aos ora AA.. A presente acção mais não é que uma tentativa abusiva do exercício de um direito por parte dos AA. e, como tal, é ilegítima a invocação do alegado, abuso de direito ainda plasmado no alegado pelos AA. nos artºs. 7º a l3º da sua p.i., já que é com manifesto despudor que os AA. invertem a verdade dos factos, ao alegarem que "decidiu-se nessa sentença, que a quantia depositada naquela conta pertencia a cada um na proporção de 1/4". É que, como muito bem fundamentou e referenciou o Mº Juiz na sentença ora junta pelos AA., não tendo a A. conseguido provar, como lhe competia, que a quantia depositada era exclusivamente sua, mas não tendo também o R. logrado demonstrar que a referida quantia lhe foi adjudicada, "a questão de saber qual o titular do direito real sobre o dinheiro em depósito ( ... ) só poderá ser respondida fazendo apelo ao critério supletivo do artº 516º do C. Civil, presumindo-se que" ( ... ).
Termina pedindo a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, dizendo que pretendem os mesmos, com a presente acção, fazer valer uma sentença, deturpando, deliberada, consciente e intencionalmente, o que aí ficou decidido com socorro de um critério supletivo legal e transformá-lo em verdade material, o que é equivalente à dedução de uma pretensão de cuja falta de fundamento se tem consciência plena, alterando a verdade dos factos e fazer dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de alcançar um objectivo ilegal, razão por que terão os AA. que ser condenados como litigantes de má fé e a título de dolo, nos termos dos artºs. 456º e segs. do C.P.C., em multa, a fixar pelo tribunal e em indemnização a seu favor nunca inferior a Esc.: 250.000$00.
1-3- Os AA., notificados da contestação, vieram responder à excepção deduzida pelo R., mantendo, de essencial, tudo o que foi alegado na petição inicial, afirmando ser o R. quem litiga de má-fé.
1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador ( em que se conheceu a excepção de ilegitimidade deduzida pelo R., considerando-se a mesma improcedente ), fixado os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido a esta base, após o que foi proferida a sentença.
1-5- Nesta considerou-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou-se o R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de 250.000$00, equivalente a 1.246,99 euros, quantia esta acrescida, também relativamente a cada um, dos juros moratórios, vencidos e vincendos, contados a partir da citação, à taxa anual de 7%, sendo à taxa anual de 4% a partir de 01 de Maio de 2003, até integral pagamento.
No mais, foi o R. absolvido.
Igualmente foram os AA. absolvidos do pedido de condenação como litigantes de má-fé contra eles formulado pelo R.
1-6- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-7- O R. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- A sentença proferida funda-se apenas na aplicação da presunção contida no art. 516º do C.Civil.
2ª- Contudo para que tal presunção pudesse ser aplicada seria necessário que tivesse ficado demonstrado, na matéria de facto dada como provada, que a quantia em causa era pertença de todos os titulares da conta, designadamente dos AA., o que não sucedeu.
3ª- A única matéria de facto provada é que os AA., em conjunto com o R., são contitulares da referida conta bancária.
4ª- Porém, tal titularidade de conta, não implica, por si só, que os respectivos titulares sejam proprietários e detenham um direito real sobre o respectivo saldo.
5ª- A presunção contida no art. 516º do C.Civil, não funciona pelo simples facto de haver vários titulares, mas sim por se ter apurado que o saldo é pertença de todos eles mas não é determinável em concreto a fracção de cada um.
6ª- A presunção apenas se destina a presumir que, provada que seja a titularidade e existência do direito de propriedade sobre tal saldo, então, na falta de prova em contrário, o mesmo pertencerá aos respectivos proprietários em partes iguais.
7ª- Não tendo tal propriedade ficado demonstrada, no âmbito do processo, outra solução não resta que a absolvição do R. do pedido.
1-8- A parte contrária não respondeu a estas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- Após a resposta aos quesitos, fixou-se a seguinte matéria de facto:
1- Em 29/04/85, o 1º e 2º AA., o R. e Maria de La Salete Serra Gaudêncio, respectivamente mãe do 1º A. e do R. e sogra do 2º A, abriram na agência do Banco Pinto & Sotto Mayor do Fundão, a conta de depósito a prazo nº. 059.08.042378.5, com a quantia de 1.000.000$00.
2- No dia 30/11/95, o R. dirigiu-se à mencionada agência bancária e transferiu a quantia aludida de 1.000.000$00 para a sua conta particular.
3- Após a referida transferência os restantes titulares da conta, a mãe e o cunhado e irmão ora AA., interpelaram o R. no sentido de lhes devolver a totalidade do dinheiro que todos sabiam pertencer em exclusivo à mãe.
4- O R referiu-lhes que o dinheiro tinha sido deixado pelo seu falecido pai, pelo que, pertencia à herança, mas que, como forma de vingança pelo desagrado como as partilhas entre eles tinham decorrido, não tinha intenção de lhes devolver o dinheiro, independentemente do mesmo ser da mãe, da herança ou de todos eles em partes iguais, o que afirmou de forma definitiva e categórica.
5- A referida interpelação que foi feita também pelos AA. ao R. deu-se no decorrer do mês de Dezembro desse ano de 1995, em data que já não se pode precisar, mas que se considera, simplesmente para efeitos de cálculos, ter sido feita no dia 31/12/95.
6- Por douta sentença proferida em 16/11/99, já transitada em julgado, em acção intentada por Maria de La Salete Serra Gaudêncio contra o ora R. ( processo nº. 481/96 do 2º Juízo do Tribunal da Covilhã ), foi este condenado a pagar-lhe ¼ da quantia depositada naquela conta.
7- Dá-se por inteiramente reproduzida a sentença proferida no processo nº. 481/96 do 2º. Juízo do Tribunal da Covilhã, conforme documento de fls. 11 a 14, na qual a certo passo se refere: «sendo quatro titulares - a A., os seus dois filhos e o seu genro - a quantia de 1.000.000$00 já referida pertence a todos eles, na proporção de 1/4, por aplicação directa do artº 516º do Código Civil».
8- O facto mencionado em B) ( aqui em 2 ), ocorreu sem consentimento prévio e contra a vontade dos AA. e mãe.
9- O R., apesar de confrontado com a sentença mencionada em 6) e 7), continua a dizer que não paga nada do que deve.
10- O R., no dia 30/11/95, transferiu a aludida quantia de 1.000.000$00 (4.987,98 euros ) para uma sua conta particular.
11- Foi após o óbito do pai do R., José Gaudêncio Ferreira ( em 13/02/84), que a aludida conta bancaria foi aberta (29/04/85).---------------------
2-3- No recurso a única questão que o recorrente coloca para apreciação deste tribunal, diz respeito ao facto de não se ter provado, na sua opinião, que a quantia em causa era pertença de todos os titulares da conta, designadamente dos AA.. Apenas se demonstrou que os AA., em conjunto com o R., são contitulares da referida conta bancária, sendo que tal titularidade de conta, não implica, por si só, que os respectivos titulares sejam proprietários e detenham um direito real sobre o respectivo saldo. Nesta conformidade, ainda segundo o apelante, não é possível aplicar, ao caso a presunção contida no art. 516º do C.Civil ( diploma de que serão as disposições a indicar sem menção de origem ), já que esta não funciona pelo simples facto de haver vários titulares, mas sim por se ter apurado que o saldo é pertença de todos eles, não sendo determinável, em concreto, a fracção de cada um.
Na douta sentença recorrida, considerou-se que, não se tendo provado que qualquer das partes ou a mãe do 1º A. e do R., fosse o titular exclusivo da conta em questão, não tendo sido afastada a presunção a que se refere o art. 516º do C.Civil, tem de concluir-se que a quantia depositada ( em 29/04/85 na agência do Banco Pinto & Sotto Mayor do Fundão, na conta de depósito a prazo nº. 059.08.042378.5, no montante de 1.000.000$00 ) pertencia a todos os titulares da conta, na proporção de ¼ para cada um, dado serem quatro os titulares. Por isso se considerou a acção procedente nos termos acima referenciados.
Vem agora o apelante dizer que não se demonstrou que a quantia em causa era pertença de todos os titulares da conta, pelo que não é possível aplicar, ao caso, a presunção do mencionado art. 516º.
Vejamos:
Com a abertura da conta, os respectivos titulares celebraram com a entidade bancária um contrato de depósito bancário. Sendo celebrado este tipo de contrato, o Banco, mediante ele, assumiu obrigação de restituir aos depositantes, importâncias iguais às depositadas por eles. Trata-se de um contrato, como temos vindo a entender ( v.g. apelações 3369/99 e 666/00 do mesmo relator ), bilateral inominado, mas com características de depósito irregular e de mandato. Com efeito, os depositantes celebraram com o Banco, ao depositarem o dinheiro na sua conta bancária, um contrato mediante o qual este se comprometeu a restituir o numerário equivalente, logo que aqueles o solicitassem. Ou seja, mediante o contrato, o Banco assumiu obrigação de restituir aos depositantes, importâncias iguais às depositadas por estes. É irregular o depósito porque o depositário apenas assume a obrigação de restituir as coisas, em género, qualidade e quantidade ( art. 1205º ). Não há aqui uma restituição in natura, isto é, a obrigação de restituir a mesma coisa entregue. A restituição é em importância igual à depositada e não precisamente o mesmo dinheiro ou valor. A obrigação de restituir resulta de ao depósito irregular se aplicarem, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo ( arts. 1206º e 1142 º ).
Evidentemente que, se a entidade bancária é obrigada a restituir uma importância igual à depositada, aos titulares da conta, isto é, se os respectivos titulares são credores do banco nessa medida, não sendo possível definir-se a medida de comparticipação de cada um no crédito, nos termos do dito art. 516º, deve funcionar a presunção do preceito. Assim, enquanto se não fizer prova noutro sentido, presume-se que cada um dos depositantes ( que recorde-se, são quatro ), é titular de ¼ do montante depositado ( neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 17-6-99, Col. Jur., 1999, pág. 152 ). Por outras palavras, tendo-se de considerar os titulares da conta como credores da entidade bancária, a disposição legal evidenciada, serve para referenciar a proporção de cada um no respectivo crédito.
De resto, mesmo que assim não fosse, seria sempre lícito concluir-se, a nosso ver, por presunção natural, que os depositantes são os donos da respectiva quantia ( questão levantada pelo apelante ). Da mesma forma, se alguém empresta dinheiro a outra pessoa, ficando esta na obrigação de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade ( art. 1142º ), é obvio que se deve presumir, naturalmente, que o dinheiro emprestado pertence ao mutuante. Funcionam aqui as regras de experiências para fazermos estas deduções ( art. 349º ). Nesta conformidade, seria o R., ora apelante, que deveria provar que a quantia depositada, apesar de serem vários os titulares da conta, apenas pertencia a um deles, ou melhor, apenas pertencia a si, facto que não logrou demonstrar ( não obstante, o ter alegado, ao dizer que tal quantia lhe foi adjudicada e atribuída pelos outros herdeiros de seu pai ).
Quer isto dizer que a objecção do apelante não faz sentido, o que serve para dizer que a apelação será improcedente.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.