Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
484/07.6TBSRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
PRAZO
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 218/99, DE 15/06
Sumário: I – O artº 3º do D.L. nº 218/99, de 15/06, refere que “os créditos a que se refere o (presente) diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.

II – No que concerne ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, afigura-se que as expressões “contados da data em que cessou o tratamento”, usada pelo Dec.Lei nº 194/92, de 8/9 (revogado pelo D. L. 218/99), e “contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, utilizada pelo D.L. nº 218/99, se equivalem.

III – Ficando provado que todos os serviços médico-hospitalares prestados ao assistido se inseriram num conjunto ligado pelo elemento comum de encontrarem a sua causa no acidente de viação de que foi vítima, estamos perante uma factualidade merecedora de tratamento jurídico unitário, como se de um facto único, embora continuado no tempo, se tratasse, face ao que se deve entender que o crédito (por despesas hospitalares) só se tornou líquido na data em que terminou o serviço de assistência.

IV – Só então começa a correr o prazo prescricional de três anos estipulado no artº 3º do D.L. nº 218/99, de 15/06.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - O “A...”, sediado em Quinta dos Vales - S. Martinho do Bispo - Coimbra, intentou, em 30/10/2007, no Tribunal Judicial de Soure, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros B..., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.434,57.

Fundamentando o pedido, alegou, em síntese, que:

- No dia 19/5/96, cerca das 21 horas, na Rua da Levada, em Soure, ocorreu um embate entre um ciclomotor pertencente e conduzido por C... e um ligeiro de passageiros seguro na R., pelo facto de a condutora deste último não ter respeitado a prioridade daquele num cruzamento;

- Em consequência desse acidente, o aludido C... sofreu ferimentos que lhe determinaram vários períodos de internamento e consultas, assistência esta prestada pelo A. e cujos encargos ascendem à referida quantia de € 27.434,57.

A Ré, na contestação que ofereceu, para além de se defender por impugnação, alegou ter efectuado o pagamento de algumas importâncias na sequência de transacções judiciais, arguiu as excepções da sua ilegitimidade, do caso julgado e da prescrição dos créditos, sustentando, quanto a esta última excepção, em síntese, que, tendo o sinistro ocorrido em 1996, algumas das facturas apresentadas correspondem a despesas que tiveram lugar há mais três anos, sendo este - o de 3 anos - o prazo prescricional a considerar.

O Autor, em réplica, sustentou, para além do mais, a improcedência da arguida prescrição, já que, defendeu, tendo prestado assistência de forma continuada até 10/9/2007, só a partir desta data se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição.

No despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e do caso julgado, relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição.

Consignados os factos que se tinham por assentes e elaborada a base instrutória, veio a proceder-se à audiência de discussão e julgamento, após o que, em 05/02/2009, foi proferida sentença, que, considerando prescritos os créditos respeitantes aos serviços facturados em 2/2/2005, 31/12/2001, 25/2/2003, 16/9/2002, 20/5/2002, 18/10/2007, 18/3/2005, 30/12/2004 e 27/5/2005 e do tratamento efectuado em 5/1/2004 que foi facturado em 30/12/2004, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré (que no mais absolveu) a pagar ao Autor a quantia de 61,40 euros.

B) - Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor, findando as respectivas e doutas alegações com as seguintes conclusões:


[…]

         Terminou defendendo a improcedência da excepção de prescrição, com a consequente substituição da sentença recorrida por decisão que, julgando a acção totalmente procedente, condene a Ré no pedido.

         Contra-alegando, a Apelada defendeu a improcedência do recurso e a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

C) - Questões a resolver:

Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações, não obstante o Tribunal ter a faculdade de poder abordar aqueles, se nisso vir benefício para a decisão a tomar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

Assim, a questão a solucionar no caso “sub judice” consiste em saber se a acção deveria ter procedido, não só no que respeita à quantia de € 61,40 em que a Ré foi condenada, mas também no que concerne à parte restante do montante global peticionado, o que só não ocorreu em virtude de se ter entendido estarem prescritos os créditos a que ascendia essa parte restante. Ou seja, a questão essencial que importa resolver, consiste em saber, afinal, se se devem considerar prescritos os créditos que assim foram julgados pelo Tribunal “a quo”.

II - A) - Na sentença da 1.ª Instância considerou-se como factualidade provada, a seguinte matéria:


[…]

B) - Respeita, a quantia peticionada pelo Autor, ao montante global do custo a que ascendeu a totalidade dos cuidados de assistência hospitalar prestada a C..., para tratamento das lesões sofridas por este em acidente de viação cuja culpa imputa à condutora do veículo seguro na Ré, sendo que, tendo tais cuidados de saúde - respeitando a vários tratamentos e consultas - sido prestados ao longo de vários anos, as importâncias que o Autor pretende cobrar dizem respeito aos encargos desses serviços, correspondendo-lhes as facturas que juntou.

Afigura-se que dúvidas não se suscitam quanto a considerar os créditos invocados pelo Autor como créditos respeitantes a assistência hospitalar, sujeitos ao regime estatuído no DL n.º 218/99, de 15/06.

Ora, quanto aos créditos cujo pagamento o Autor peticionou respeitando o tratamento efectuado a 8/11/2004 e facturado em 30/12/2004, bem como os tratamentos facturados em 1/10/2007, o Mmo. juiz do Tribunal “a quo”, fazendo apelo ao citado regime do DL n.º 218/99, designadamente ao preceituado no respectivo art.º 5º, bem como ao disposto nos art.ºs. 342°, n° 1, 483°, n° 1 e 487°, n° 1, considerou que a matéria provada impunha a condenação da Ré no respectivo pagamento, pois que, do constante nos pontos 17 e 19 a 21 dos factos provados resultava que o Autor havia suportado «…o montante de 61,40 euros (além dos outros montantes cuja prescrição foi declarada supra) com a assistência hospitalar que prestou a C... pelas lesões por este sofridas em consequência daquele acidente de viação».

Nada há a apontar a este entendimento, que, consequentemente, sufragamos, salientando que do mesmo não discordaram as partes, designadamente a Ré, que, não tendo interposto recurso subordinado quanto a essa parte em que ficou vencida, defendeu nas suas doutas alegações, que deveria ser mantida, na íntegra, a douta sentença recorrida.

Serve o exposto para explicitar que o enquadramento legal que escorou a condenação da Ré no pagamento dos aludidos 61,40 euros, legitima, “mutatis mutandis”, a condenação desta no restante montante peticionado, caso a isso nada haja a obstar, designadamente, caso não se confirme o decidido quanto à prescrição.

Ora, ponderado o circunstancialismo, factual, também, de que a acção deu entrada em juízo em 30/10/2007, tendo a R. sido citada em 7/11/2007, concluiu o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” - embora dissentindo da aplicabilidade, defendida pela Ré, da norma do art.º 498º do CC -, que a acção foi instaurada mais de três anos depois da prestação de todos os serviços facturados em 2/2/2005, 31/12/2001, 25/2/2003, 16/9/2002, 20/5/2002, 18/10/2007, 18/3/2005, 30/12/2004 e 27/5/2005 e do tratamento efectuado em 5/1/2004 que foi facturado em 30/12/2004, motivo pelo qual, de acordo com disposto no art.º 3º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, se mostravam prescritos os créditos respectivos.

A discordância da Autora radica no entendimento que tem de que o termo “a quo” a considerar quanto ao prazo de prescrição é o da cessação da prestação de serviços do último acto médico causalmente emergente do acidente, o que, “in casu”, teria ocorrido em 10/9/2007.

Vejamos.

Uma nota preliminar importa fazer quanto à consideração, menos própria, digamos, da data da propositura da acção para aferir do decurso do prazo prescricional.

Disso divergindo da caducidade, a ocorrência que importa considerar para aferir da interrupção de prazo prescricional - não se estando, como não se está, no presente caso, perante a situação prevista no n.º 2 do art.º 323º, do CC - não é a instauração da acção, mas sim a citação do réu (art.º 323º, n.º 1, do CC).

É claro que se acção for interposta já depois do decurso do prazo prescricional, a citação sê-lo-á, obviamente, em data posterior, pelo que é despicienda no que ao efeito interruptivo desse prazo concerne. Todavia, o rigor dos princípios não permitiria que se omitisse o reparo que ficou feito, deixando-se, outrossim, já explicitada, a ponderação que mais abaixo merecerá a data da citação da Ré.

Dito isto, passemos, para aferir da verificação da prescrição em causa, à análise da norma do art.º 3º do DL n.º 218/99, de 15/6, relembrando que esta dita o seguinte, sob a epígrafe “Prescrição”:«Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem».

Segundo a interpretação feita na sentença recorrida, com confessado apoio na jurisprudência do Acórdão da Relação de Évora de 24/5/2007[3], “…o início do prazo de prescrição dos créditos hospitalares em virtude da prestação de cuidados de saúde conta-se a partir de cada prestação de serviço, de cada assistência, independentemente de o tratamento se prolongar no tempo.”.

Radica, a essência desta interpretação, no sentido que surpreende na redacção da norma, sobretudo, quando comparada essa redacção com aquela que possuía o preceito equivalente do DL n.º 194/92 de 8/9 (art.º 9º) - diploma este que, antecedentemente, regulava a cobrança das dívidas por assistência hospitalar - ponderando, igualmente, a fundamentação expressa no preâmbulo do referido DL n.º 218/99.

Neste sentido, diz-se na sentença: « o DL. 194/92 de 8 de Setembro - e, sobre a questão da prescrição, alterou a duração do prazo (de cinco para três anos) e o início da contagem do prazo de prescrição . Assim, onde antes se dizia «... contados da data em que cessou o tratamento» ; agora dispõe-se «... contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem» .

Esta diferente redacção é reveladora de que o legislador pretendeu, conforme consta do preâmbulo do mencionado DL. 218/99, acelerar o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde . Ou seja, através do encurtamento do prazo de prescrição, por um lado, e do início da contagem de tal prazo a partir da realização de cada tratamento, individualmente considerado, por outro, o legislador também impõe aos aludidos instituições e serviços a adopção de meios que lhes permitam, mais rapidamente, exigir o respectivo pagamento .».

Ora, salvo o devido respeito, a diferença de redacção que é referida, ainda que conjugada com a fundamentação expressa no preâmbulo do DL n.º 218/99, não legitima que se extraia a conclusão que se tirou quanto ao termo inicial do prazo de prescrição previsto no art.º 3º deste diploma legal.

Efectivamente, tem-se como correcto o que a propósito esta 3.ª Secção já referiu no Acórdão de 03/03/2009 (Apelação n.º 41123/03.8YXLSB.C1)[4] e que ora se transcreve:

«… artº 9º do Decreto-Lei nº 194/92 estabelecia, no que tange à prescrição, que “as dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento”.

Era, então - como aceita a recorrente, se considerou no acórdão da Relação de Évora atrás referido e se tem por acertado - entendimento geral que o prazo de prescrição se iniciava com a cessação do tratamento, visto este como o conjunto dos cuidados e serviços médico-hospitalares prestados na sequência de um evento (v.g. acidente rodoviário) que ao mesmo (conjunto) deu causa. Ou seja, prolongando-se a prestação dos cuidados e serviços médico-hospitalares causados pelo mesmo evento por um período mais ou menos longo de tempo, o prazo de prescrição só começava a correr a partir da data dos últimos cuidados ou serviços prestados.

O Decreto-Lei nº 218/99 que, como se referiu, revogou o Decreto-Lei nº 194/92, passou a dispor, em matéria de prescrição, que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.

A recorrente entende que foi vontade do legislador alterar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, deixando de coincidir com a cessação do tratamento, visto como o conjunto de cuidados e serviços acima referido, e passando a reportar-se à cessação da prestação de cada serviço individualmente considerado (adoptando a recorrente como critério de autonomização o facto de ser objecto de facturação própria e distinta).

Com todo o respeito, não partilhamos tal opinião.

É nosso entendimento que, para além da óbvia redução do prazo de prescrição de cinco para três anos, a diferença entre o artº 9º do Decreto-Lei nº 194/92 e o artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99 se situa apenas ao nível da linguagem técnico-jurídica, mais aprimorada neste do que naquele[2].

No restante, nomeadamente no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, afigura-se-nos que as expressões «contados da data em que cessou o tratamento», usada pelo Decreto-Lei nº 194/92 e «contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem», utilizada pelo Decreto-Lei nº 218/99, se equivalem.

Com efeito, não é estranha ao direito a figura do facto continuado ou duradouro, o qual, não se esgotando num único acto material e sendo constituído por um conjunto de actuações concretas ligadas por um elemento comum, frequentemente recebe um tratamento jurídico unitário, como se de uma unidade se tratasse[3].

De acordo com o artº 9º do Cód. Civil, na interpretação da lei deve o intérprete partir da respectiva letra, não se limitando a ela mas também nunca a abandonando completamente, em busca do pensamento legislativo, tendo presentes os elementos sistemático, histórico e teleológico e presumindo sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

No caso presente não se colhe qualquer indício, seja na letra do artº 3º seja mesmo no preâmbulo do Decreto-Lei nº 218/99, no sentido de que o legislador tenha, no tocante à contagem do prazo de prescrição, querido a mudança de regime defendida pela recorrente.

E, presente o elemento aglutinador comum de todos os cuidados e serviços prestados no espaço temporal que começou em 14/05/2000 (data do acidente e da entrada do assistido nos Serviços de Urgência do A.) e terminou em 21/05/2001 (data da última consulta) - encontrarem a sua origem e causa no mesmo acidente - afigura-se-nos que a solução mais acertada, por isso querida pelo legislador, é a de se manter o regime anterior quanto à contagem do prazo de prescrição. A não se entender assim, prolongando-se no tempo a prestação dos serviços, correr-se-ia o risco de, para evitar a prescrição, terem as entidades prestadoras dos cuidados de saúde de ir intentando sucessivas acções, com evidente prejuízo para a economia processual e para a aplicação da justiça em geral.

Acresce que, devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, seria expectável que, se quisesse mudar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, não utilizasse uma fórmula tão semelhante á anterior ou, usando-a, manifestasse a vontade legislativa por qualquer outra forma inequívoca, nomeadamente fazendo à alteração uma referência no preâmbulo.

Provado como ficou que todos os serviços médico-hospitalares prestados pelo A. ao assistido (incluindo, portanto, a consulta externa de ortopedia do dia 21/05/2001) se inseriram num conjunto ligado pelo elemento comum de encontrarem a sua causa no acidente de viação de que aquele foi vítima em 14/05/2000, estamos perante factualidade merecedora de tratamento jurídico unitário, como se de um facto único, embora continuado no tempo, se cuidasse.».

Este entendimento que se perfilha está em consonância, aliás, com a não autonomização de créditos que o STJ defendeu no Acórdão de 31/01/1980 (Agravo n.º 068276), embora no âmbito do quadro legal aplicável na ocasião, aresto este assim sumariado[5]: «As diversas passagens pelo mesmo estabelecimento hospitalar, devidas ao mesmo acidente, têm de ser consideradas unitariamente, independentemente de não existir continuidade temporal na acção médica.

A existência de intervalos, mais ou menos espaçados, não pode servir de critério para autonomizar os créditos, antes devendo entender-se que o credito só se tornou liquido na data em que terminou o serviço de assistência, só então começando a correr o prazo prescricional de três anos estipulado no artigo 498 do Código Civil.».

Assim, à semelhança daquilo que, em caso idêntico se entendeu no aludido Acórdão de 03/03/2009, diremos que, atendendo a que todos os serviços médico-hospitalares prestados pelo A. ao assistido (incluindo, a consulta do dia 10/09/2007) “se inseriram num conjunto ligado pelo elemento comum de encontrarem a sua causa no acidente de viação de que aquele foi vítima” em 19/05/1996, “estamos perante factualidade merecedora de tratamento jurídico unitário, como se de um facto único, embora continuado no tempo, se cuidasse”.

Temos, assim, que no caso “sub judice”, o facto unitário a atender - prestação dos cuidados de saúde ao assistido C... - só em 10/09/2007 cessou, só a partir dessa data tendo começado a correr o prazo de prescrição de três anos que, assim, aquando da citação da ré, em 7/11/2007, patentemente não tinha decorrido.

Julga-se improcedente, pois, a arguida excepção da prescrição.

Não ocorrendo, ao invés do decidido na sentença impugnada, a prescrição aí afirmada, resulta de tudo o acima exposto que a Ré terá de suportar o pagamento da totalidade da importância peticionada, correspondente ao custo da assistência hospitalar prestada a C..., deduzida apenas, porque comprovadamente já paga (factos n.ºs 12 e 22, de II - A) supra), da quantia de 52,40 euros.

III - Decisão:
Em face de tudo o exposto, na procedência da Apelação, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, revogando a douta a sentença recorrida, julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 27.382,17, no mais se absolvendo aquela.

Custas por Apelante e Apelado, na proporção dos respectivos decaimentos.

Coimbra[6],

(Falcão de Magalhães)

(Gregório Silva de Jesus)

(Cecília Agante)


[1] Os preceitos que deste Código forem citados, reportam-se, salvo indicação em contrário, à redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08.
[2] Consultáveis na Internet, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, endereço este através do qual poderão ser acedidos todos os Acórdãos do STJ, ou os correspondentes sumários, citados sem referência de publicação.
[3] C.J. ano XXXII, tomo III, p. 246.
[4] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.
[5] Em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Termos?OpenForm.
[6] Acórdão processado e revisto pelo Relator.