Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
464/2002
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: 483.º; 487.º, N.º 2; 489.º; 496.º, N.º 3; 562.º; 563.º; 564.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. A indemnização, nos casos de danos patrimoniais resultantes da morte, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
2. A indemnização correspondente a danos não patrimoniais deverá ser fixada segundo a equidade, tendo-se em conta ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se tenham por justificadas
3. Na vinculação do disposto no artigo 496°, Código Civil, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante. A indemnização dos danos não patrimoniais visa, assim, compensar o lesado e sancionar o lesante.
4. Equidade, por sua vez, não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
5. A reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades, se bem que, por vezes, elas se encontrem um bocado confundidas entre si: a) Danos emergentes, os quais incluem os «prejuízos directos» e as «despesas imediatas» ou necessárias: b) Ganhos cessantes: c) Lucros cessantes: d) Custos de reconstituição ou de reparação: e) Danos futuros: f) Prejuízos de ordem não patrimonial (arts. 483.°. 495.° e 496.° do Cód. Civil).
6. Os «danos morais», ou «prejuízos de natureza não patrimonial». correspondem, finalmente, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de «luto» (transporte afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto ou do «ser» amado).
7. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.
8. Isto porque os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.
9. Com efeito, nos termos dos arts. 562°, 564° e 566.° do Cód. Civil deve seguir-se de perto a chamada teoria da diferença entre aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e o que, natural e previsivelmente, não teria perdido se não tivesse ocorrido o acidente.
10. Sendo que, por isso, a indemnização fixada deve, tanto quanto possível, corresponder ao valor dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I - A Causa:

A.... solteiro, menor, representado por sua mãe B...., ambos residentes no edifício Europa, lote 4, 4°-B, Olhalvas, Leiria, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra Companhia Europeia de Seguros, S.A. com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 237.732,60€ (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.
Alega, em resumo, que no dia 23/01/2000, no IC 8, ocorreu um acidente de viação que deveria imputar-se exclusivamente à condutora do veículo segurado na ré, tendo decorrido do acidente, para o autor (seu pai), entretanto falecido, os danos patrimoniais e não patrimoniais descritos na petição inicial cujo ressarcimento exige a condenação da ré a pagar a quantia peticionada.

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Alega, em resumo, que oferece o merecimento dos autos quanto ao acidente, que desconhece, sem obrigação do contrário, a generalidade dos danos invocados pelo autor como fundamento do pedido por ele deduzido e que são excessivas as quantias indemnizatórias reclamadas.




Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que

Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente provada e procedente, em consequência do que condeno a ré Companhia Europeia de Seguros, S.A. a pagar ao autor A....
- a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril) a contar da data desta sentença até integral pagamento, a título de compensação por danos não patrimoniais
- a quantia a liquidar posteriormente, nunca superior a 58.732,60€ (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), correspondente ao dano decorrente da privação da prestação de alimentos que o autor recebia de seu pai, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento, sobre a quantia que vier efectivamente a ser liquidada
- a quantia liquidar posteriormente, nunca superior a 4.000,00€ (quatro mil euros), correspondente ao dano decorrente da destruição do motociclo do pai do autor, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento, sobre a quantia que vier efectivamente a ser liquidada.
No mais, julgo a acção improcedente e dela absolvo a ré.
As custas serão suportadas por autor e ré, na proporção do seu decaimento, salvo quanto à quantia de 62.732,60€, cujas custas serão suportadas, provisoriamente e em partes iguais, por autor e ré — sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao autor ( 29).

A...., A. nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença proferida nestes autos, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que:

1 — É adequada a quantia de € 60.000,00 para ressarcimento do dano morte, tendo em consideração que o pai do autor faleceu com 37 anos, era trabalhador, tinha uma elevada expectativa de vida e sucesso profissional, sendo o autor à data menor com oito anos de idade.
II — Para ressarcimento do dano próprio do autor resultante da morte de seu pai, e tendo em atenção que tinham um excelente relacionamento de grande proximidade e que a dor de ter perdido o pai o acompanhará pelo resto da vida, é adequada a quantia de € 25.000,00 conforme peticionado.
III — O dano não patrimonial da vítima no período que antecede a morte é indemnizável independentemente da prova efectiva do. quantum doloris, de dificil prova nestas situações, sendo facto notório, logo não carecendo de prova, que a vítima que na sequência de um acidente de viação sofre variados traumatismos que constituem a causa da sua morte, sofre dores de elevado grau, o que terá necessariamente de ser indemnizado conforme peticiona o autor.
IV — Tendo-se provado que a vítima estava obrigada a contribuir com quantia entre Esc. 40.000$00 e Esc. 60.000$00 a título de alimentos ao filho menor, sendo assim líquida parte da obrigação deveria o tribunal de primeira instância ter condenado imediatamente em quantia líquida tendo por base o valor mais baixo [ total de € 44.332,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) a que acresceriam juros desde a citação], condenando ainda no excedente que viesse a ser liquidado posteriormente.
V — Os danos futuros são necessariamente de difícil previsão, o que não impede, apesar da delicadeza da operação, que se atribua uma indemnização a esse título com fundamento em critérios de verosimilhança e probabilidade com base na equidade. Assim, será indemnizável o prejuízo sofrido pelo autor e que resulta do facto de lhe ser vedada a possibilidade de vir a herdar de seu pai o pecúlio que este amealharia ao longo da sua vida activa, em cuja quantificação se deveria ter em conta os factos provados atinentes à vida profissional e personalidade da vítima.

A ré, Companhia Europeia de Seguros, S.A., notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.


II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

A) No dia 23 de Janeiro de 2000, pelas 18 horas e 15 minutos, ocorreu um acidente de viação no IC 8, ao km 44,700, na localidade de Barco, Pombal;
B) No acidente referido na alínea anterior, foram intervenientes os veículos de matrícula
81-33 IJ, ligeiro de mercadorias, da marca Opel, modelo Corsa, conduzido por Anabela
Antunes dos Santos, e um motociclo com a matrícula LO-87-74, conduzido por C....;
C) O ligeiro de mercadorias circulava a velocidade muito superior a 90 km/ h, no sentido Pombal - Ansião;
D) Ao pretender ultrapassar um veículo que seguia à sua frente, o ligeiro de mercadorias invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha;
E) E foi embater, com a parte lateral esquerda da frente do seu veículo, na frente do motociclo de matrícula LO-87-74, que era conduzido por C.... por aquele IC 8, no sentido Ansião-Pombal;
F) O referido C... circulava naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, a velocidade não concretamente apurada, bem na faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a uma distância tão curta do ponto de onde lhe surgiu pela frente o 81-33-IJ, vindo da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, que nada podia fazer para evitar o embate;
G) Em consequência do embate, o motociclo foi projectado para trás, indo embater na parte esquerda da frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula GQ-26-96, conduzido por Luís Paulo Duarte, o qual seguia cerca de 50 metros atrás do motociclo, no mesmo sentido de trânsito;
H) Ao aperceber-se do embate entre o 81-33-IJ e o motociclo, o referido Luís Paulo travou e desviou o seu veículo para a berma direita, sem contudo evitar que o motociclo fosse embater no seu veículo e se fosse imobilizar já fora da faixa de rodagem e na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha;
1) Enquanto isso, o 81-33-IJ rodou sobre si próprio e fixou imobilizado sensivelmente no eixo da via, com a frente virada para Pombal;
J) O condutor do motociclo foi projectado para fora deste, imobilizando-se o seu corpo, ainda na faixa de rodagem direita, a cerca de 1,80 metros da berma desse lado, atento o seu sentido de marcha, local onde se formou uma mancha de sangue;
K) Pelo que foi transportado para o hospital de Pombal, onde veio a falecer devido aos ferimentos sofridos em consequência do embate com o veículo 81-33-IJ;
L) Com efeito, como resulta do relatório de autópsia, a morte de António Joaquim Gonçalves foi devida às lesões traumáticas torácicas e abdominais nele descritas, as quais constituíram causa adequada dessa morte;
M) No local do acidente, a faixa de rodagem tem 7,60 metros de largura, é uma recta com boa visibilidade e tem dois sentidos de trânsito;
N) No local existia, para os condutores de ambos os sentidos, o sinal de proibição de ultrapassagem (sinal 14a), assim como o sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 30 km/h (C13);
O) Na altura, o tempo estava seco, tendo começado a escurecer, e existia trânsito com alguma intensidade em ambos os sentidos de marcha;
P) O acidente deveu-se, única e exclusivamente, ao facto de, circulando com velocidade muito superior à permitida para o local e repentinamente, a condutora do veículo 81-33-IJ ter invadido a faixa de rodagem contrária para ultrapassar um veículo que seguia à sua frente;
Q) Sem prestar atenção ao trânsito que seguia em sentido oposto, a escassos metros, nem à sinalização existente no local, como podia e devia;
R) O veículo 81-33-IJ pertencia a Fernando dos Santos José, Lda., com sede em Lagoa de Ceiras, Abiúl, Pombal;
5) No momento do acidente, o veículo era conduzido por Anabela Antunes dos Santos, por conta e no interesse da sociedade identificada na alínea anterior;
T) No momento do acidente, estava transferida para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 034/00090582/000, em termos ilimitados, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo 81-33-IJ;
U) António Gonçalves nasceu no dia 25/10/1962, era um homem saudável, alegre e com muito gosto pela vida;
V) Em 23/01/2000, António Gonçalves tinha uma elevada expectativa de vida e de realização profissional;
W) António Gonçalves tinha um excelente relacionamento com o autor;
X) António Gonçalves visitava regularmente o autor na escola, e passava com ele todos os fins-de-semana em que isso era possível face ao acordo de regulação do exercício do poder paternal que foi homologado pela sentença que está documentada a lis. 54 dos autos;
Y) O autor tinha grande afecto e amizade pelo seu pai, sendo que este tinha grande amor e carinho pelo autor;
Z) O autor sofreu enorme desgosto com a morte do pai e sente muito a sua falta;
AA) Por acordo homologado por sentença de 07/11/1996, no processo n° 49/96, da 2. secção, do 2.° juízo, do Tribunal Judicial de Pombal, António Gonçalves ficou obrigado a contribuir com 40.000$00 mensais para os alimentos do autor;
BB) Em data exacta não apurada, António Gonçalves e a mãe do autor acordaram em actualizar a prestação referida na alínea anterior, passando aquele a pagar mensalmente quantia exacta que não foi possível determinar, superior a 40.000$00 e inferior a 60.000$00 mensais;
CC) António Gonçalves era um homem trabalhador, exercendo por conta própria a actividade profissional de empreiteiro da construção civil;
DD) António Gonçalves era dono de um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca BMW, da moto em que se fazia transportar no momento do acidente, de marca Yamaha, modelo FZR 1000, e de um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Ivlitsuhishi;
EE) António Gonçalves auferia mensalmente quantia exacta que não foi possível determinar;
FF) António Gonçalves vivia em casa que pertencia a ele e à mãe do autor;
GG) A moto referida em DD) foi matriculada em 1989 e valia, à data do acidente, quantia exacta que não foi possível determinar, tendo ficado totalmente destruída em consequência do acidente.




Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.


Das conclusões, ressaltam as seguintes questões:

1. É adequada a quantia de € 60.000,00 para ressarcimento do dano morte, tendo em consideração que o pai do autor faleceu com 37 anos, era trabalhador, tinha uma elevada expectativa de vida e sucesso profissional, sendo o autor à data menor com oito anos de idade?
2. Para ressarcimento do dano próprio do autor resultante da morte de seu pai, e tendo em atenção que tinham um excelente relacionamento de grande proximidade e que a dor de ter perdido o pai o acompanhará pelo resto da vida, é adequada a quantia de € 25.000,00 conforme peticionado?

3. O dano não patrimonial da vítima no período que antecede a morte é indemnizável independentemente da prova efectiva do. quantum doloris, de dificil prova nestas situações, sendo facto notório, logo não carecendo de prova, que a vítima que na sequência de um acidente de viação sofre variados traumatismos que constituem a causa da sua morte, sofre dores de elevado grau, o que terá necessariamente de ser indemnizado conforme peticiona o autor?

4. Tendo-se provado que a vítima estava obrigada a contribuir com quantia entre Esc. 40.000$00 e Esc. 60.000$00 a título de alimentos ao filho menor, sendo assim líquida parte da obrigação deveria o tribunal de primeira instância ter condenado imediatamente em quantia líquida tendo por base o valor mais baixo [total de € 44.332,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) a que acresceriam juros desde a citação], condenando ainda no excedente que viesse a ser liquidado posteriormente?

5. Os danos futuros são necessariamente de difícil previsão, o que não impede, apesar da delicadeza da operação, que se atribua uma indemnização a esse título com fundamento em critérios de verosimilhança e probabilidade com base na equidade. Assim, será indemnizável o prejuízo sofrido pelo autor e que resulta do facto de lhe ser vedada a possibilidade de vir a herdar de seu pai o pecúlio que este amealharia ao longo da sua vida activa, em cuja quantificação se deveria ter em conta os factos provados atinentes à vida profissional e personalidade da vítima?

A elas se responderá, pela ordem elencada, com os elementos que os Autos evidenciam, apreciando que:

Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos aos. 483.° e 487°. n.° 2. do Cód. Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».

A causa juridicamente relevante de um dano é — de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo ao. 563.° do Cód. Civil — aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante (Ac. STJ. 10-3-1 998: BMJ, 475-635). Tal como no caso se fixaram.

O art. 483.°do Cód. Civil, ao referir-se à culpa como pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos, não exclui - mesmo - que tal pressuposto possa ser apurado por via presuntiva: o art. 487.° do Cód. Civil expressamente dispensa o lesado de provar a culpa do autor da lesão se, no caso concreto, concorrer presunção legal de culpa.

A indemnização, nos casos de danos patrimoniais, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.

A indemnização correspondente a danos não patrimoniais deverá ser fixada segundo a equidade, tendo-se em conta ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se tenham por justificadas (Ac. STJ. 31- 3-1993:BMJ, 425-544).

Na vinculação do disposto no art. 496°, Cód. Civil, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante (Ac. RC. 31-3-1 987: CJ 1987. 2.°- 85). A indemnização dos danos não patrimoniais visa, assim, compensar o lesado e sancionar o lesante.

Equidade, por sua vez, não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto (Ac. RE. 13-10-1988: BMJ.380.°-560).

A reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades, se bem que, por vezes, elas se encontrem um bocado confundidas entre si: a) Danos emergentes, os quais incluem os «prejuízos directos» e as «despesas imediatas» ou necessáras: b) Ganhos cessantes: c) Lucros cessantes: d) Custos de reconstituição ou de reparação: e) Danos futuros: f)Prejuízos de ordem não patrimonial (arts. 483.°. 495.° e 496.° do Cód. Civil).
Os «prejuízos directos» traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, o qual tanto pode ser um objecto como um animal, ou como uma parte do corpo do lesado, ou o próprio direito à vida deste, ao passo que as «despesas necessárias ou imediatas» correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários, quer para a prestação de auxílio ou de assistência, quer para a eliminação de aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, os choques de viaturas ou o enterro de quem tenha falecido.
Os «ganhos cessantes» correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, perda esta que não deve ser confundida com a «perda da capacidade de trabalho», que é, nitidamente, um dano directo que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades, nem com a perda da capacidade de ganho, que é o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade, como paga do trabalho.
E essa realidade não deve ser confundida, também, com a perda electiva de proventos futuros de natureza eventual, ainda que em vias de concretização, nem com a perda que possa resultar do eventual desaparecimento de uma situação de trabalho, produtora ou potencialmente produtora de ganhos.

Na verdade, a perda da possibilidade de ganho concreto e a de proventos futuros de natureza eventual mas em vias de concretização incluem-se na categoria dos lucros cessantes, e a perda da capacidade de ganho inclui-se na dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros, e a que possa resultar do eventual desaparecimento de uma relação de trabalho inclui-se unicamente na dos danos futuros.
Os «lucros cessantes» compreendem a mencionada realidade de perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do mencionado acto ilícito.
Os «custos de reconstituição ou de reparação» correspondem ao preço dos bens ou serviços necessários para proceder a uma correcta reparação, quando tal seja possível, do objecto, animal, ou da parte do corpo ou órgão destruídos ou danificados, e compreendem, por isso, entre outros, os preços de oficina, de hospitalização, de operações. cirúrgicas e, até, de eventuais hipóteses que se torne necessário efectuar, motivo pelo qual existe uma estreita relação entre eles e o campo dos «danos ou prejuízos directos», mas sem que as duas realidades se confundam, como parece óbvio.
Os «danos futuros» compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum, em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados «lesados em segundo grau», da ocorrência da morte do ofendido um resultado de tal acto ilícito, e, ainda, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, ainda, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (como são, por exemplo, substituições de uma prótese, ou futuras operações cirúrgicas. etc.).

Os «danos morais», ou «prejuízos de natureza não patrimonial». correspondem, finalmente, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de «luto» (transporte afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto ou do «ser» amado) (do Ac. STJ. 28- 10-1 992: BMJ, 420-550).
De novo na vinculação do disposto no art. 562°, CC, a determinação/fixação indemnizatória devida por danos morais, para além da factualidade atendível, deverá sê-lo segundo critérios de equidade, que nos conduzem para o plano jurídico, para uma questão de direito. Determinar o valor dos danos e/ou lucros cessantes é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, bem como a correcção ou actualização dos valores monetários. Todavia, é matéria de direito a determinação e fixação dos elementos a considerar no sentido de sabei quais os danos indemnizáveis, assim como a determinação do âmbito material e temporal da correcção monetária (Ac. STJ, 26-2-1 991: BMJ, 404.°- 424).
Sendo que, no enunciado vinculante do que se consagra no art.564°, CC, a indemnização abrange não só o prejuízo causado, mas ainda os benefícios que o lesado deixou de obter, podendo até abranger os danos futuros previsíveis (Ac. STJ, 20-10-1971: BMJ, 210.°-68; RP, 14-2-1978: CJ, 1978, 1.°-186).
Ou, a pretexto do invocado art.566°, CC, uma fixação equitativa da indemnização apenas é admissível, além de outros casos — v. por ex., os aos. 339.°, n°2 (estado de necessidade), 489.° (danos causados por inimputáveis), 496.°, n.° 3 (danos não patrimoniais) —, quando se trate de danos causados por simples culpa e se verifiquem circunstâncias que o justifiquem, nos termos do ao. 494.°, ou quando não for possível ao tribunal fixar uma indemnização rigorosamente equivalente aos danos as regras da lei laboral relativas ao cálculo das pensões devidas não são directamente aplicáveis ao cômputo da indemnização por acidente de viação, mas poderão servir de critério geral de orientação para esses acidentes, embora possam ser introduzidas as necessárias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto (V. Serra, RLJ, 1 12.°-263).

O que leva a concluir pela inadequação do firmado, na sua expressão quântica, assim impossibilitando o seu sufrágio. Com efeito, nos termos supra expressos, e sem ter, sequer, de convocar outros elementos, pois que os expressos na decisão são, por si, a este propósito, suficientes, não pode deixar de se considerar adequada a quantia de € 60.000,00 para ressarcimento do dano morte, tendo, justamente, em consideração que o pai do autor faleceu com 37 anos, era trabalhador, tinha uma elevada expectativa de vida e, na sua dimensão, sucesso profissional, sendo o autor à data menor com oito anos de idade. Inexistindo qualquer razão válida para a restrição quântica efectuada.
Colhe, assim, resposta afirmativa a questão em 1 formulada.

Razões igualmente fundantes, em enquadramento adrede, justificativas de que, para ressarcimento do dano próprio do autor resultante da morte de seu pai, e tendo em atenção que tinham um excelente relacionamento de grande proximidade e que a dor de ter perdido o pai o acompanhará pelo resto da vida, é adequada a quantia de € 25.000,00 conforme peticionado.
Por isso se configura como afirmativa a resposta à questão a que se atribuiu o nº2.

Por sua vez, o dano não patrimonial da vítima, no período que antecede a morte, é, necessariamente, indemnizável, na efectividade de inarredável quantum doloris, sendo facto notório, que a vítima que na sequência de um acidente de viação sofre variados traumatismos que constituem a causa da sua morte, sofre dores de elevado grau (ou como deixou dito Joaquim Namorado, “é na vida que se perde que há mais vontade de viver”), o que terá necessariamente de ser indemnizado, conforme peticiona o autor, configurando-se como equitativa a verba de 10 000 (dez mil) Euros.
Assertória, por tais razões, a resposta à questão com o nº3.

Considerou-se em decisório, no que respeita aos danos patrimoniais decorrentes da perda de rendimentos futuros que deriva da morte da vítima, que:

o autor acaba por pedir dois montantes a este título: por um lado (arts. 48.° a 54.° da p.i.), pede os montantes que deixará de receber a título de alimentos que o seu pai estava judicialmente obrigado a entregar-lhe; por outro (arts. 55•0 a 67.° da p.i.), pede o montante que calcula que o seu pai iria amealhar até à morte e que iria para si reverter a título sucessório.
Os danos alegados constituem um dano patrimonial, que cai, portanto, no âmbito de aplicação do art.° 495º, n.° 3 do Código Civil. Dispõe esta norma que, no caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Quanto à primeira das quantias, tendo em conta a matéria que consta das respostas aos quesitos 9.° e 10.º e atendendo ao disposto no art.° 495º, n.° 2 do CC, evidente é que o autor tem direito a ser indemnizado pelo dano correspondente à privação da prestação de alimentos que o seu pai vinha satisfazendo em seu proveito. É previsível neste momento que tal prestação durasse pelo menos até à maioridade do autor, sendo perfeitamente plausível que a mesma se estendesse até à conclusão de um curso superior (os apontados 23 anos que se referem no art.° 52.° da p.i.).
Não se sabendo, porém, qual o montante exacto a que ascendia a prestação de alimentos, deve a indemnização correspondente a esse dano ser determinada em sede de liquidação posterior (art.° 661.°, n.° 2 do CPC), não podendo a indemnização exceder, em qualquer caso, a quantia de 58.732,60€ (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos).

Ora, justamente, tal retórica argumentativa não pode postergar que tendo-se provado que a vítima estava obrigada a contribuir com quantia entre Esc. 40.000$00 e Esc. 60.000$00 a título de alimentos ao filho menor, sendo assim líquida parte da obrigação, deveria o tribunal de primeira instância ter condenado, imediatamente, em quantia líquida tendo por base o valor mais baixo considerado [total de € 44.332,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), a que acresceriam juros desde a sentença], condenando, ainda, no excedente que viesse a ser liquidado, posteriormente, se tal contar com o deciosinismo voluntarista proactivo da parte. O que a própria efectividade da jurisdição, nos termos do art. 20º CRP, determina, ao impor decisões em tempo útil e sem delongas ou re-envios processuais, não absolutamente necessários. O que, agora, se consagra.
Em tais termos, é afirmativa (com a restrição da contagem dos juros) a resposta à questão com o nº4.

Também no que toca ao que o autor deixará de receber em sucessão, não pode deixar de atribuir-se, a tal título, específica quantia, uma vez que, ao invés do enunciado decisório, pode, e deve, o tribunal concluir pela previsibilidade do dano futuro alegado pelo autor, sem sujeição às eventualidades, configuradas no domínio de uma duvidosa previsibilidade, expressas a fls. 130, nem sequer susceptíveis de confirmação, em termos de dever ser.
Daí que, a pretexto de se não poder postergar que o pai do demandante auferia quantia não inferior a 1.000,00€ mensais como empresário da construção civil em nome individual; tinha à data do falecimento 37 anos de idade e iria presumivelmente trabalhar até ao fim da vida ou, pelo menos, até à idade da reforma; amealharia, no mínimo, 125,00€ por mês, o que significa que até à reforma, e com esta proveniência, pouparia 42.000,00€; este pecúlio reverteria a favor do autor à data da morte do pai, por ser o seu único herdeiro. O que justifica recorrer à equidade, de acordo com os elementos referidos, atribuindo a quantia de 42.000,00€ para ressarcir, minimamente, o autor deste dano.

Tal se enquadra nos termos do art.° 564.°, n.° 2 do CC, devendo - insiste-se - o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Ou seja, a indemnização abrange não só o prejuízo causado, mas ainda os benefícios que o lesado deixou de obter, podendo até abranger os danos futuros previsíveis (Ac. STJ, 20-10-1971: BMJ, 210.°-68; Ac.RP, 14-2-1978: CJ, 1978, 1.°-186). Tanto assim que nos lucros cessantes se pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (Ac.STJ, 23-5-1978: BMJ,277.°-258).

Isto porque os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (Ac. RP, 19-9-1994: BMJ, 439.-644). Com efeito, nos termos dos arts. 562°, 564° e 566.° do Cód. Civil deve seguir-se de perto a chamada teoria da diferença entre aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e o que, natural e previsivelmente, não teria perdido se não tivesse ocorrido o acidente (Ac.RL, 23-1-1997: BMJ, 463.°-628). Sendo que a indemnização fixada deve, tanto quanto possível, corresponder ao valor dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (Ac.RP, 17.2-1997: BMJ, 464.°- 621).
Configura-se, por este modo, afirmativa a resposta à questão com o nº5, corrigido o montante atribuído, nos termos expressos.

Podendo, assim, concluir-se que:

1. A indemnização, nos casos de danos patrimoniais, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.

2. A indemnização correspondente a danos não patrimoniais deverá ser fixada segundo a equidade, tendo-se em conta ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se tenham por justificadas
.
3. Na vinculação do disposto no art. 496°, Cód. Civil, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante. A indemnização dos danos não patrimoniais visa, assim, compensar o lesado e sancionar o lesante.

4. Equidade, por sua vez, não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.

5. A reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades, se bem que, por vezes, elas se encontrem um bocado confundidas entre si: a) Danos emergentes, os quais incluem os «prejuízos directos» e as «despesas imediatas» ou necessárias: b) Ganhos cessantes: c) Lucros cessantes: d) Custos de reconstituição ou de reparação: e) Danos futuros: f) Prejuízos de ordem não patrimonial (arts. 483.°. 495.° e 496.° do Cód. Civil).

6. Os «danos morais», ou «prejuízos de natureza não patrimonial». correspondem, finalmente, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de «luto» (transporte afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto ou do «ser» amado).

7. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.

8. Isto porque os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.



9. Com efeito, nos termos dos arts. 562°, 564° e 566.° do Cód. Civil deve seguir-se de perto a chamada teoria da diferença entre aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e o que, natural e previsivelmente, não teria perdido se não tivesse ocorrido o acidente.

10. Sendo que, por isso, a indemnização fixada deve, tanto quanto possível, corresponder ao valor dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.



III. A Decisão:


Pelas razões expostas, concede-se parcial provimento ao recurso interposto, julgando a acção parcialmente provada e procedente, em consequência do que condeno a ré Companhia Europeia de Seguros, S.A. a pagar, em adição algébrica, ao autor A....

- a quantia de 95.000,00€ (60 000€ +25 000€+10 000€) (noventa e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril) a contar da data desta sentença até integral pagamento, a título de compensação pelos danos não patrimoniais supra referenciados;

- a quantia líquida [tendo por base o valor mais baixo considerado] em total de € 44.332,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente ao dano decorrente da privação da prestação de alimentos, que o autor recebia de seu pai, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento, e, nas mesmas circunstâncias, o excedente que vier a ser liquidado, a este propósito, posteriormente, se tal contar com o deciosinismo voluntarista proactivo da parte.

- a quantia de 42.000,00€ para ressarcir o autor do dano equivalente à diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património, a título de indemnização do prejuízo sofrido pelo autor, resultante de lhe ser vedada a possibilidade de vir a herdar de seu pai o pecúlio que este amealharia ao longo da sua vida activa, nos termos expressos, em cuja quantificação se levaram em conta os factos provados, atinentes à vida profissional e personalidade da vítima, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento;

- a quantia liquidar posteriormente, nunca superior a 4.000,00€ (quatro mil euros), correspondente ao dano decorrente da destruição do motociclo do pai do autor, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% a contar da citação até integral pagamento, sobre a quantia que vier efectivamente a ser liquidada (que não foi objecto de alegação).

No mais, se julga a acção improcedente, dela absolvendo a ré.

Custas pelo recorrente, em proporção, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, vinculando o Benefício do Apoio Judiciário, concedido ao Autor a fls.29).