Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
432/20.8T8FND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RESOLUÇÃO
EFICÁCIA RETROACTIVA
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 289.º, 290.º E 433.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I) A resolução de um contrato obriga, por regra, à restituição em espécie e em simultâneo do que cada uma das partes tiver prestado em cumprimento do contrato.

II) Resolvido um determinado contrato, aquele que o resolveu deve restituir à contraparte os bens que esta lhe vendeu com vista ao cumprimento do contrato resolvido.

Decisão Texto Integral:



            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B… , já ambos identificados nos autos pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:

a) 5.140,00 €, em virtude da resolução contratual;

b) 1.325,00 €, a título de danos patrimoniais;

c) 1.500,00 €, a título de danos não patrimoniais;

a que acrescem juros vencidos, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

Alegou para tanto, que em 20 de Agosto de 2017, contratou com o réu a instalação/implantação de um furo artesiano, de aproximadamente 90 metros, para captação e aproveitamento de águas subterrâneas, pelo valor de 2.820,00 €, que a autora aceitou.

Para instalação desse furo, a autora adquiriu ao réu todo o material necessário para a elaboração e funcionamento do furo, que descreve no artigo 10.º da p.i., com o que despendeu a quantia de 2.320,00€ e ainda um sistema de rega, no valor de 910,00 €.

No entanto, o furo não foi feito de acordo com o convencionado, designadamente não debitava o caudal necessário, devido a deficiências do sistema de rega, decorrentes da má instalação/localização da bomba de água, problemas que o réu nunca solucionou, não obstante para tal instado pela autora, o que motivou a que esta tivesse resolvido o contrato, mediante comunicação, para tal endereçada ao réu.

Para resolver a situação a autora, que reside em França teve de se deslocar a Portugal, o que lhe ocasionou despesas de 200,00 € e perdas salariais no montante de 1.125,00 € e perdeu o gosto pela casa e ficou psicologicamente afectada com a situação, pelo que a este título, peticiona a quantia de 1.500,00 €.

 

Contestando, o réu, alegou que não assumiu a abertura/construção do furo artesiano, apenas se tendo limitado a vender à autora os materiais para tal necessários e a proceder à respectiva montagem, o que fez e impugnou a existência e amplitude dos defeitos e danos alegados pela autora, em função do que pugna pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador e se fixou o objecto da causa e temas de prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 51 a 61, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:

A. Condeno o réu B… a pagar à autora A… a quantia de €5.140,00 (cinco mil cento e quarenta euros), acrescida de juros legais vencidos desde a citação (em 09.09.2020) até à presente data e vincendos até efectivo e integral pagamento.

B. Condeno o réu B… a pagar à autora A… a quantia de €600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a sentença até efectivo e integral pagamento.

C. Julgo totalmente improcedente o pedido de condenação da autora A… como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo-a do respectivo pedido.

D. Julgo totalmente improcedente o pedido de condenação do réu B… como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo-o do respectivo pedido.

E. Absolvo o réu B… do demais peticionado.

*

Custas a cargo da autora e do réu, na proporção do respectivo decaimento, de 28% e 72%, respectivamente.

Valor da acção: o fixado em sede de audiência prévia, a fls. 30.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o réu B…, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 74), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

(…)

Dispensados os vistos legais, há que decidir.         

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se, em consequência da resolução do contrato operada pela autora, o réu tem direito a que lhe sejam restituídos os bens que vendeu à autora, descritos nos itens i. a vii. da alínea b) do ponto 5 dos factos provados ou, assim não sendo, se deverá o réu ser condenado a pagar à autora apenas a quantia de 2.820,00 €, relativa à execução do furo artesiano, dada a equiparação dos efeitos da resolução à nulidade/anulabilidade do negócio jurídico.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

1. A autora trabalha e reside em França.

2. O réu dedica-se à venda e reparação de bombas submersíveis e captação de águas subterrâneas.

3. A autora, em junho de 2017, comprou um imóvel sito na Rua …..

4. Nessa altura, a autora solicitou ao réu que este diligenciasse pela realização de um sistema de rega, com o inerente furo artesiano, para regar o quintal do dito imóvel.

5. Nessa sequência, o réu informou verbalmente a autora que:

a. a abertura do furo artesiano era de € 2.820.00 (dois mil oitocentos e vinte euros) e

b. era necessária a compra dos seguintes materiais:

i. uma eletrobomba;

ii. um balão de 60Lts;

iii. sistema automático;

iv. 3 torneiras;

v. tubagem;

vi. quadro de sondas;

vii. 250 metros de cabo, com garantia de 02 anos, no valor total de 2.320,00€ (dois mil trezentos e vinte euros), incluindo a mão-de-obra e

viii. um sistema de rega, composto por programador de rega 4 estações, 2 válvulas para rega, tubagem de rega, gotejadores, para a rega gota a gota e respectivos acessórios, no valor de € 910,00 (novecentos e dez euros).

6. A autora aceitou pagar ao réu as quantias descritas no ponto que antecede.

7. Nessa sequência, o réu contactou D… para este proceder à abertura de um furo artesiano no quintal do imóvel mencionado no ponto 3.

8. No dia 20 de Agosto de 2017, no quintal do imóvel mencionado no ponto 3, E… , a pedido de D… , na presença do réu, sugeriu à autora o local adequado, para si, no dito quintal, para ser realizado o furo artesiano.

9. Após a autora ter aceite a referida sugestão,  E… , na presença do réu, procedeu à abertura do furo artesiano, com cerca de 90 (noventa) metros de profundidade.

10. No dia seguinte, o réu procedeu à montagem do equipamento mencionado no ponto 4, alínea b., no quintal do imóvel descrito no ponto 3.

11. No dia 21.08.2017, a autora pagou ao réu as quantias descritas no ponto 5.

12. Nos dias seguintes, a autora informou verbalmente o réu que os aspersores de rega apresentavam um caudal de água muito reduzido.

13. Nessa sequência, o réu dirigiu-se ao imóvel mencionado em 3 e transmitiu à autora a existência de areia nos aspersores de rega, com reflexos no volume de água, acrescentando ser habitual por se tratar de um furo recentemente implantado.

14. Nos meses de Setembro/Outubro de 2017, a autora, após constatar que o referido volume de água ainda era muito reduzido, solicitou, novamente, ao réu que se dirigisse ao imóvel descrito no ponto 3.

15. Após, por duas/três vezes, o réu dirigiu-se ao imóvel mencionado em 3 e procedeu à limpeza do sistema de rega, designadamente desentupiu/desobstruiu os aspersores de rega.

16. No mês de Agosto do ano de 2018, a autora constatou uma diminuição acentuada do caudal da água e presença de areia nos aspersores de rega, no quintal do imóvel descrito no ponto 3, e solicitou ao réu, algumas vezes, em número concretamente não apurado, que fosse até ao referido imóvel, sem sucesso.

17. Na sequência do descrito no ponto antecedente, a autora pediu a F…  em face da sua experiência profissional, a sua opinião sobre a diminuição acentuada do caudal da água e presença de areia nos aspersores de rega, no quintal do imóvel descrito no ponto 3.

18. Para tentar solucionar o referido no ponto 16, F… , a autora, M… e o companheiro da autora, na altura, tentaram retirar a bomba de captação da água, colocada pelo réu, e constataram que a bomba ficou encravada a cerca de 40 metros.

19. Nessa sequência, F… transmitiu à autora que devia contactar o réu para retirar totalmente a bomba, por ser quem realizou o serviço.

20. Como o réu não atendia as chamadas da autora, C… , o pai da autora, dirigiu-se à oficina do réu, exaltado, e transmitiu-lhe que deveria ir ao imóvel descrito no ponto 3 e solucionar o sistema de rega da sua filha, a aqui autora.

21. Nesse seguimento, em meados do mês de Setembro de 2018, o réu retirou a bomba de captação de água no fundo do furo artesiano e comunicou verbalmente à autora que o problema do funcionamento irregular do sistema de rega tinha origem no furo artesiano.

22. Nessa altura, o réu verificou que a rede que protegia a bomba, colocada por si, no mês de Outubro de 2017, encontrava-se estragada.

23. Nessa altura, o réu, após ter retirado a bomba de captação de água, no fundo do furo artesiano, e ter tentado a sua colocação, na presença da autora, constatou que a bomba ficou presa a meio do furo, designadamente a 40 metros de profundidade e, nessa sequência, combinou com a autora retirar a dita bomba no outono de 2018.

24. No outono de 2018, a autora veio de França, de propósito, para se encontrar com o réu, como combinado, para ser retirada a referida bomba mas o réu não apareceu no imóvel descrito no ponto 3.

25. A autora, em face do acima descrito, nos pontos 12 a 24, sentiu stress e decepção, ficou com muita pena, viu os seus pais ficarem afectados, em face da relação de confiança que tinha com o réu.

26. Resulta do escrito denominado por relatório peritagem, datado de 24.02.2020, que: “ (…) existem duas possíveis causas para ter ocorrido o impedimento da passagem da bomba aos 40 metros. No caso desta zona estar encamisada, a junção entre tubos ficou mal realizada, deficiente, e cedeu, deslocando-se o tubo, ou, no caso de não estar, as condições do terreno foram incorretamente avaliadas durante o processo de construção No caso de não se ter encamisado o furo aos 40 metros, após a instalação da bomba, terá ocorrido um desprendimento de material das paredes do furo, provocando a inacessibilidade da bomba. Relativamente à existência de areias no local da captação, salvo melhor opinião, deveria ter-se executado, em fase de construção, um filtro com brita no fundo do furo, sendo que, se este o possui, encontra-se deficientemente executado.“

27. No dia 03 de Setembro de 2019, a autora enviou ao réu uma carta registada com aviso de receção, com o assunto “denúncia da falta de conformidade do bem (furo artesiano)”.

*

Factualidade não provada

Não se provou, com interesse para a decisão, que:

a. Para a instalação do furo artesiano, a autora adquiriu ao réu e este vendeu todo o material necessário para a elaboração e funcionamento do furo.

b. O réu sugeriu a profundidade do aludido furo, 90 (noventa) metros, acrescentando que tal profundidade era a necessária para a boa rentabilidade do furo para usufruir para eventual abastecimento da piscina.

c. A execução do furo e a montagem do material necessário para a implantação do furo funcionamento do mesmo foram realizados directamente pelo réu.

d. No mês de outubro de 2017, o réu comunicou à autora que o não funcionamento de sistema de rega tinha origem no defeito existente na rede protetora da bomba a qual não filtrava corretamente a areia e a impurezas existentes no furo artesiano.

e. Em setembro de 2018, o réu procedeu à limpeza da bomba, colocou nova rede de protecção para filtragem de água subterrânea e comunicou à autora que o não funcionamento do sistema de rega prendia-se com defeito existente na rede protectora da bomba e a impurezas no furo artesiano.

f. A autora, desde 2017 a 2019, veio por diversas vezes a Portugal com o intuito de resolver a situação com o réu, o que não logrou conseguir, tendo tido um gasto aproximado de 200,00€ (duzentos euros).

g. No mês de Março de 2019, a autora que se encontrava na época a laborar de forma permanente em França, deslocou-se propositadamente a Portugal, para questionar o réu sobre a data em que aquele iria arranjar o furo.

h. Nesta senda, o réu informou verbalmente a autora que iria proceder ao arranjo do furo até Junho de 2019.

i. Para tentar resolver a situação com o réu, no mês de Março de 2019, foi a autora obrigada a ausentar-se do seu local de trabalho com consequente perda salarial de € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros).

j. Em face do descrito nos pontos 12 a 24, dos factos provados, a autora perdeu o gosto pela sua casa e, inclusivamente, durante algum período, deixou de receber os seus amigos na sua casa.

k. O réu, em setembro de 2019, deslocou-se ao imóvel descrito no ponto 3, dos factos provados e verificou que a bomba por si colocada tinha sido deslocada e movida e tentou coloca-la na posição inicial, mas não conseguiu.

l. O réu, em setembro de 2019, deslocou-se ao imóvel descrito no ponto 3, dos factos provados e verificou que todos os equipamentos de encontravam a funcionar correctamente.

Se, em consequência da resolução do contrato operada pela autora, o réu tem direito a que lhe sejam restituídos os bens que vendeu à autora, descritos nos itens i. a vii. da alínea b) do ponto 5 dos factos provados ou, assim não sendo, se deverá o réu ser condenado a pagar à autora apenas a quantia de 2.820,00 €, relativa à execução do furo artesiano, dada a equiparação dos efeitos da resolução à nulidade/anulabilidade do negócio jurídico.

Como resulta do relatório que antecede, o recorrente, aceitando a eficácia da resolução do contrato efectuada pela autora, com os fundamentos invocados e acima já referidos, insurge-se contra o facto de ter sido condenado a pagar a quantia referente ao custo do material adquirido pela autora para funcionamento do furo (descrito no artigo 10.º da p.i. e item 5.º, b), dos factos provados), sem que a autora seja obrigada a restituir-lhos ou, assim não se considerando, ser tal valor compensado, o que fundamenta no facto de a resolução ser equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.

A sentença recorrida não se pronunciou quanto a esta questão, tendo, como se viu, condenado o réu a pagar à autora o valor peticionado, no que a tal respeita.

Efectivamente, como decorre do disposto no artigo 433.º do Código Civil “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes”.

Assim, importa ter em atenção o disposto nos artigos 289.º e 290.º do mesmo Código, de acordo com os quais, a declaração de nulidade ou anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

Obrigações de restituição que as partes contratantes devem cumprir simultaneamente.

Como refere José Carlos Brandão Proença in A Resolução Do Contrato No Direito Civil …, Coimbra Editora, 1996, a pág.s 166/7:

“A conjugação do preceituado nos artigos 289.º, 1, e 290.º, 1 do C.C. (ex vi do art. 433.º) revela a existência dos dois princípios integrantes da normal reposição entre as partes da situação vigente ao tempo da celebração contratual: o princípio da restituição integral e o princípio da simultaneidade do cumprimento dessa recíproca obrigação de restituição.

(…)

O princípio restitutório pode implicar, igualmente, desde que não esteja em causa uma mera eliminação das prestações efectuadas, ou seja, uma «destruição» dos efeitos obrigacionais produzidos, uma retroactividade real (ou directa), na medida em que a resolução faz ressurgir automaticamente (tratando-se da propriedade ou de outro direito real) a situação precedente aos efeitos reais causados pelo contrato, funcionando as obrigações legais de restituição (v.g. de móveis …) como actos acessórios ou auxiliares do regresso das partes à posição antecontratual”.

Daqui decorre, pois, que em primeira linha esta restauração/entrega das coisas objecto do contrato resolvido, envolve uma “restituição natural das coisas prestadas” – ob. cit., pág. 168.

Em idêntico sentido, Pedro Romano Martinez in Da Cessação do Contrato, Almedina, 2017.3.ª Edição, pág.s 182 a 185, que ali defende que “Dissolvido o vínculo contratual, cada uma das partes terá de restituir à contraparte tudo o que indevidamente mantenha em consequência da cessação”.

Acrescentando que “A resolução não dá origem a um novo contrato, pelo qual se pretende dissolver o anterior, mas cria uma relação legal que obriga as partes a devolverem o que receberam; trata-se, pois, de uma obrigação ex lege de reposição do status quo ante. (…) «As obrigações recíprocas de restituição (…) devem ser cumpridas simultaneamente».

Sendo que, como salienta, a pág. 185 “O princípio geral aponta para a obrigação de restituir in natura (art. 562-º do CC)”.

Referindo, quanto ao contrato de empreitada de construção de coisa móvel (como se verifica in casu, dado que a questão do recurso se restringe ao fornecimento e montagem dos materiais que permitem a extração da água e não à construção do furo artesiano) “em que os materiais tenham sido fornecidos pelo empreiteiro, o comitente que recebeu a obra só pode pedir a resolução do contrato, se estiver em condições de restituir (art. 432-º, n-º 2, do CC). Sendo requerida a resolução, a propriedade da obra, se já transmitida para o comitente, reverte para o empreiteiro”.

De todo o exposto, impõe-se concluir que, efectivamente, o recorrente tem o direito a que a autora lhe restitua os materiais que lhe vendeu e descritos no item 5.º, al. b), dos factos dados como provados, em consequência da resolução do contrato efectuada por esta e inerente obrigação de restituição, recíproca e simultânea, de tudo o que houver sido prestado. Não podendo ser concedido à autora o direito a receber o valor que por tais bens pagou e ficar, simultaneamente, proprietária dos mesmos.

Assim, não pondo o recorrente em causa a condenação a que foi sujeito, relativamente ao custo de tais bens, apenas peticionando, em via principal, a restituição dos mesmos, tem de proceder a sua pretensão recursiva, não podendo, nesta parte, subsistir a sentença recorrida.

Consequentemente, tem o presente recurso tem de proceder.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que não ordenou que a autora restitua ao réu os materiais acima descritos; que se substitui por outra que ordena que a autora restitua ao réu o material que este lhe vendeu e que se acha descrito no item 5.º, al. b), i) a vii), dos factos provados;

 Mantendo-a, quanto a tudo o mais nela decidido.

Custas, na proporção dos respectivos decaimentos, em ambas as instâncias, que se fixam em 35% e 65%, respectivamente, pela autora e pelo réu, em ambas as instâncias.

Coimbra, 22 de Setembro de 2021.