Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
178/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º E 23.º DO DECRETO-LEI N.º 438/91, DE 9/11; ARTIGO 62.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário: 1. Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização.
2. Não se mostra violado o "princípio da igualdade" quando a indemnização arbitrada em processo de expropriação é superior ao preço por que têm sido vendidos terrenos idênticos na região, já que a respectiva venda tem lugar de acordo com as regras do mercado, de harmonia com o "princípio da liberdade contratual" facto que no processo expropriativo não ocorre.

3. É também inócuo o facto de os expropriados terem exigido na fase amigável da expropriação um montante consideravelmente inferior pelo bem expropriado. Trata-se de uma fase encerrada em que vigoram critérios que podem não ter a ver apenas com o valor do prédio.

4. Tendo a decisão arbitral sido impugnada na medida em que a recorrente entendia que o índice de construção não poderia ser superior a 13,5%, fica em causa todo o decidido, reabrindo-se a discussão quanto a esta matéria.

5. Nesta conformidade a sentença não estava espartilhada pelo índice fixado pela arbitragem, sendo certo que também não o está esta Relação que o poderia ter modificado.

6. Em matéria de actualização da indemnização, para além de se dever atentar no Acórdão de Jurisprudência 7/2001, não deverá tomar-se em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais.

Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, integrado, por fusão, no IEP – Instituto de Estradas de Portugal, actualmente, designado por EP – Estradas de Portugal E.P.E. veio pedir a expropriação por utilidade pública da parcela nº 10, abrangida pela declaração de utilidade pública relativa à construção da obra «IC 3 Variante de Tomar», publicada no D.R., Série II, nº 255, de 4 de Novembro de 1998, pertencente a A... e mulher, B....
Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20 de Outubro de 1998, publicado no Diário da República nº 255, II Série, de 4 de Novembro de 1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da referida parcela (fls. 5).
Em 5 de Março de 1999 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 14 e seguintes).
Em 30 de Junho de 1999, o então ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária tomou posse administrativa da parcela expropriada (fls. 16 e seguintes).
Em 6 de Julho de 2000, os árbitros elaboraram o acórdão – relatório de avaliação – no qual concluíram, por unanimidade, fixar o valor da indemnização a atribuir aos proprietários da parcela a expropriar em Esc. 14.600.000$00 (fls. 20 e seguintes).
A expropriante procedeu ao depósito do valor fixado pelos árbitros, no montante total de Esc. 14 600 000$00, em 24 de Outubro de 2000 (fls. 33).
Nos termos do disposto no artigo 51º nº1 da Lei 167/99 de 18.9 (Código das Expropriações em vigor, à data), a entidade expropriante remeteu os autos ao Tribunal, requerendo que lhe fosse adjudicada a propriedade da referida parcela.
Por sentença proferida em 13 de Novembro de 2000 (fls. 34 e 35), foi adjudicada à expropriante a posse e a propriedade, livre de ónus e encargos, da parcela nº 10, objecto destes autos.
Notificados da decisão arbitral, nos termos e para os efeitos previstos no artº 50º nº 5 e 52º da Lei 169/99 de 18.9 e inconformada com o valor fixado pelos árbitros, a expropriante apresentou recurso, constante de fls. 40 e ss., por entender que o valor da justa indemnização deverá ser fixado em esc. 1.350.500$00, alegando, em síntese, o seguinte:
O índice de construção naquela zona não ultrapassa 0,25, atendendo à envolvente urbana;
Atenta a configuração do terreno, uma vez que a sua maior parte se encontra a uma profundidade superior a 50 metros relativamente à E.N. nº 110, dando lugar à aplicação do disposto no artº 25º nº 5, pelo que apenas 600 m2 da parcela expropriada deverá ser avaliada, nos termos dos nºs 2 e 3 do citado preceito do C.E. de 1991, correspondendo à parte restante apenas 20% do respectivo valor por m2;
Também a percentagem do custo de construção não pode ser superior a 9%, contra os 17% adoptados pela Comissão Arbitral, sendo 13% para infra-estruturas e 4% quanto à localização e qualidade ambiental, porque a parcela é desprovida de infra-estruturas, designadamente, baixada eléctrica e ramal de água, uma vez que a rede pública de luz eléctrica, de água e de telefone se encontram na Estrada Nacional e a parcela está situada a cerca de 30 metros destas estruturas, e também não existe qualquer estação de tratamento de águas residuais, cuja existência é obrigatória, para que possa ser autorizada a maior parte das unidades industriais, nem qualquer subestação eléctrica em média ou alta tensão;
Por isso, deverá ser considerada como desprovida de quaisquer infra-estruturas industriais propriamente ditas;
Assim, o valor do terreno incluído na zona de profundidade até 50 metros deve ser valorado a esc. 1.000$00 por m2, num total de esc. 600 000$00; sendo o valor de esc. 443 000$00 o adequado para a parte restante da parcela expropriada e o valor total da depreciação da parcela sobrante o de esc. 307 500$00;
Isto, porque o valor unitário por m2 de esc. 4.000$00 que os árbitros atribuíram, é irrealista, já que, na zona industrial de Tomar há oferta de terrenos com todas as infra-estruturas necessárias a 200$00 por m2, o que já se verificava à data da DUP e é circunstância atendível, nos termos do artº 22º nº 2 do C. Exp.
Os expropriados interpuseram recurso subordinado e formularam pedido de expropriação total.
No seu recurso, alegaram, em síntese, o seguinte:
As razões aduzidas pela expropriante são todas elas improcedentes;
O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada estava dotado de acesso betuminoso, equipado com redes de distribuição domiciliária de água, energia eléctrica e rede telefónica;
De acordo com o PDM, a parcela está integrada em zona industrial proposta, pelo que a mesma tem de ser considerada como solo apto para construção;
Embora a taxa de capitalização proposta devesse subir de 4% para 5% para a cultura de batata /ferrejo, concordam com o que consta do acórdão arbitral, nos seus pontos 7.2.1; 7.4.1 e 7.4.3;
Quanto ao preço de construção por m2, o mesmo tem de ser elevado para a importância de esc. 55.000$00, mantendo-se a incidência da construção em 17%, considerando as especificidades e o acréscimo nos custos das construções para fins industriais;
Por isso, a indemnização deverá ser fixada em esc. 16.120.000$00.
Com o recurso e com o recurso subordinado, expropriante e expropriados juntaram os seus quesitos.
O pedido de expropriação total foi indeferido, conforme despacho de fls. 129 e seguintes.
Teve lugar a avaliação prevista no artº 61º da Lei 169/99 de 18.09, tendo os Srs. Peritos do Tribunal e o indicado pela expropriante respondido, por unanimidade aos quesitos formulados pela expropriante e pelos expropriados e fixado o valor da indemnização em esc. 3 978 000$00, conforme relatório de fls. 161 e seguintes, tendo o Sr. Perito indicado pelos expropriados apresentado relatório autónomo, nos termos do qual fixou o valor da indemnização em esc. 16 825 100$00.
Expropriados e expropriante foram notificados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 64º da Lei 169/99 de 18.9, tendo apresentado as suas alegações, mantendo as posições já assumidas, respectivamente, no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral e do requerimento de resposta ao recurso.
O Sr. Juiz após apreciar os pressupostos processuais, proferiu sentença que julgou o recurso interposto pelo expropriante não provado e improcedente e o apresentado pelos expropriados provados e procedente e, em consequência, fixou o valor da indemnização que a expropriante, EP – Estradas de Portugal tem a pagar aos expropriados A... e B..., devida pela expropriação da parcela nº 10, a que se refere a Declaração de Utilidade Pública publicada no D.R. nº 255, Série II de 04.11.1998, no montante global de euros a que correspondem esc. 19 731 462$04, valor este actualizado até 7 de Julho de 2005.
Daí os presentes recursos de apelação, principal e subordinado interpostos respectivamente por expropriante ICOR e expropriados, os quais no termo das respectivas alegações pediram:
- O Expropriante, a revogação da sentença recorrida e fixado definitivamente em esc. 3 577 840$00 (€ 17.646,19), o montante da indemnização devida aos expropriados, correspondente à soma do valor do solo da parcela (esc. 2 916 340$00) com o da depreciação da parte sobrante do prédio (esc. 661 500$00) valor esse a actualizar posteriormente nos termos do artigo 71º do Código das Expropriações.
- Os Expropriados que a indemnização se fixe no valor da decisão arbitral, ou, pelo menos, se aproxime tanto quanto possível dele, atendendo a que o mesmo se acha perfeitamente fundamentado quer na parte técnico-científica, quer do ponto de vista legal.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

Recurso da expropriante.

1) A sentença recorrida invoca para fundamentar a adopção de índice de implantação máximo de 60% previsto no PDM que tal índice teria sido aceite por todos os peritos, quando é manifesto que não foi isso que sucedeu e que o Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante adoptaram na realidade um índice de apenas 13,5% correspondente à relação entre a área total do prédio e a área de um pavilhão com 520 m2.
2) Esse afastamento do índice máximo previsto no PDM por parte dos peritos foi devidamente justificado em razões objectivas, designadamente o acentuado declive do terreno e os afastamentos obrigatórios e áreas de circulação, e também já a expropriante invocara nesse sentido a envolvente urbana da parcela, contrariamente ao que vem afirmado na sentença para justificar a aplicação “obrigatória” do índice máximo de 60%;
3) Há, pois, manifesta contradição entre os fundamentos invocados (o índice de construção atribuído pelos peritos – que na realidade foi de 13,5%) e a decisão, que acarreta a nulidade da sentença.
4) Ao aplicar à totalidade da área da parcela, que constitui terreno rústico não loteado, o índice de construção máximo de 60% previsto no PDM apenas para lotes de terreno constituídos mediante prévia operação de loteamento ou aprovação de plano de pormenor, a sentença recorrida faz errada aplicação do disposto no artigo 44º do Regulamento do PDM de Tomar;
5) Violando por essa via a citada norma regulamentar bem como o disposto no artigo 25º nº 1 do Código das Expropriações de 1991, e, por consequência o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República, na medida em que dessa forma reconhece aos expropriados o direito a uma indemnização baseada numa avaliação do seu prédio que não tem idêntica aplicação aos outros prédios não expropriados com a mesma potencialidade edificativa ainda não concretizada em loteamento ou em plano de pormenor.
6) Viola ainda o caso julgado decorrente do facto de nenhuma das partes ter questionado o acórdão arbitral recorrido no respeitante a que o parâmetro “índice de construção” pudesse ser superior ao de 52,6% aí adoptado, o que conduziu à condenação da expropriante fora ou além do pedido, proibida pelo artigo 661º nº 1 do CPC.
7) Ao antecipar na decisão o cálculo da actualização que o artigo 71º do Código das Expropriações relega para uma fase posterior, a sentença apreciou uma questão de que não deveria tomar conhecimento e fê-lo com violação da doutrina do Acórdão nº 7/2001 do STJ e com indevida capitalização dos sucessivos aumentos anuais.
8) Efectivamente a actualização só pode incidir sobre a totalidade da indemnização devida desde a data da DUP e até 31-1-2001, momento em que passou a estar à disposição dos expropriados a quantia de 1.350.500$00, incidindo a partir de então apenas sobre a diferença entre este montante e o valor total da indemnização.
9) Devendo fazer-se a actualização por aplicação dos sucessivos índices, sem capitalização sucessiva dos índices anuais, ao contrário do que fez a sentença.
10) Uma vez que o único ponto de discordância manifestado pelos expropriados no recurso subordinado – preço da construção – foi desatendido, e em coerência com esse facto os expropriados “desistiram” do recurso subordinado na sua alegação final, é forçoso concluir que tal recurso deve ser julgado totalmente improcedente sob pena de condenação além do pedido, sendo ininvocável qualquer outro fundamento que não tenha sido apresentado como razão de discordância por qualquer das partes.
11) Quanto ao recurso principal interposto pela expropriante, deverá o mesmo proceder parcialmente, com revogação da decisão arbitral, por nele ter sido cometido flagrante desrespeito pelo disposto no citado artigo 44º do PDM de Tomar, pelas razões já aduzidas no que respeita ao índice de implantação aplicável e adequado em concreto ao terreno em questão.
12) Nesse ponto, o laudo pericial maioritário está devidamente justificado e fundamentada a construção de um único pavilhão industrial, com a área de 520,00m2 em todo o prédio, assim se determinando que o valor unitário do solo é de 1 036$00/m2 visto manterem-se os factores índice fundiário (17%) e preço da construção (45.000$00/m2) provindos da decisão arbitral.
13) Dado que a totalidade do solo do prédio atenta a sua aptidão como solo para construção era de esc. 3 978 000$00, tal como foi considerado pelos senhores peritos maioritários e tendo aquele a área de 3.840m2, a cada metro quadrado corresponde o valor unitário de 1.036$00/m2.
14) Aplicando este valor à área da parcela expropriada conclui-se que o valor da mesma é de 2 916 340$00 (2 815m2 × 1 036$00).
15) Como, porém, os expropriados ainda ficam donos da parte sobrante do prédio com 1.025m2 que perde a potencialidade urbanística relativamente à área de 875m2 (não relativamente aos restantes 150m2, já sujeitos a servidão non aedificandi) mas mantém aptidão como solo para outros fins, a indemnização a atribuir por tal depreciação nos termos do artigo 29º nº 2 do Código é de 661.500$00, ou seja: (875m2 × 1.036$00) – (875 m2 × 280$00).
16) Como é jurisprudência pacífica e até princípio enunciado na decisão recorrida, a sentença deve acolher e apoiar-se nas conclusões constantes do laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, a menos que nele se tenham cometido violações das normas respeitantes à avaliação, – o que não sucedeu.
17) Pelo contrário, a sentença recorrida afastou-se injustificadamente do laudo maioritário, enveredando por uma análise técnica eivada de um pressuposto fundamental totalmente errado – o índice fundiário – cometendo ela própria violação das disposições regulamentares e legais aplicáveis quer no cálculo da indemnização e da respectiva actualização, quer no acolhimento do pedido formulado no recurso subordinado e já abandonado pelos expropriados.
18) Aliás a sentença comete grave erro de julgamento ao afirmar que todos os peritos adoptaram o índice fundiário de 60% quando é notório que tal não acontece.
19) Não tendo qualquer das partes defendido que o índice de construção pudesse ser superior a 52,6% não podia o Tribunal, em via de recurso, aplicar um índice superior a esse.
20) A sentença comete ainda o erro de atribuir indemnização à parte sobrante com fundamento na criação de uma servidão non aedificandi, considerando que foi a declaração de utilidade pública que fez nascer essa servidão, não obstante reconhecer que a execução do IC 3 estava prevista no PDM, em cujo artigo 12º foi criada.
21) Ao não considerar provado – face ao documento junto pela Câmara Municipal – que na zona industrial de Tomar se transaccionavam em data próxima à da DUP lotes
de terreno a esc. 200$00/m2 e ao não considerar tal facto como atendível na ponderação da justa indemnização, a sentença violou o disposto no artigo 549º nº 3 do Código de Processo Civil.

Recurso dos expropriados.

1) A arbitragem fixou a indemnização em esc. 14 600 000$00.
2) O ICOR propõe-se pagar só esc. 1 350 000$00.
3) No seu recurso subordinado os expropriados pedem esc. 16 420 000$00.
4) O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada situa-se em zona industrial proposta pelo PDM de Tomar.
5) Daí que tenha de considerar-se como “solo apto para construção” a avaliar de acordo com os parâmetros fixados pelos artigos 25º e 28º do Código das expropriações de 1991.
6) Os peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Expropriante em laudo conjunto atribuíram à parcela como terreno urbano o valor de esc. 1 036$00/m2 e o valor global de esc. 3 978 000$00.
7) O ICOR nas suas alegações pretende que a parcela deve ser expropriada por apenas esc. 2 916 340$00.
8) Aditando-lhe depois uma depreciação de esc. 318 750$0, as alegações do ICOR melhoram a indemnização para esc. 3 294 910$00 ou € 16.356,66.
9) É de justiça e nada impede que o Juiz da expropriação fixe uma indemnização muito superior à que consta do laudo dos quatro peritos que se juntaram, aproximando-a do laudo dos árbitros que foi de esc. 14 600 000$00 ou € 72.824,49.
10) Os árbitros são pessoas com conhecimentos técnicos tanto ou mais especializados que os dos peritos e portanto com tanto ou mais capacidade técnico-científica que eles para apreciar o valor da parcela a expropriar.
11) Dada a disparidade enorme entre o resultado da arbitragem e o resultado da peritagem (considerando o laudo dos peritos que se uniram deve ser encontrada pelo julgador uma plataforma de equilíbrio entre os pareceres de uns e os de outros.
Contra-alegaram os apelados pugnando pelo acerto das respectivas teses.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal deu como provados os seguintes,

2.1. Factos.

2.1.1. Na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o nº 00687/310895 da freguesia de Alviobeira, encontra-se descrito o prédio rústico sito em Vale Carneiro ou Freixo, composto por terra de mato com a área de 3.840 m2, a confrontar do Norte com Manuel dos Santos Ribeiro; do Sul com José Francisco da Silva Ferreira; do Nascente com Manuel Nunes Júnior e do Poente com estrada, inscrito na matriz sob o artigo 151, Secção O;
2.1.2. Este prédio encontra-se inscrito na mesma Conservatória do Registo Predial de Tomar desde 31 de Agosto de 1995, em nome dos expropriados “por compra”,
2.1.3. A qual se realizou no dia 15 de Março de 1984, na Secretaria Notarial de Tomar, pelo montante de esc. 450 000$00;
2.1.4. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20 de Outubro de 1998, publicado no Diário da República nº 255, II Série, de 4 de Novembro de 1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação, entre outras, da parcela nº 10;
2.1.5. Essa parcela nº 10 tem a área de 2 815 m2, a destacar do prédio identificado em 1. e 2.
2.1.6. Tendo então sido verificado que a parcela 10 fica a confrontar a Norte, Sul e Nascente com o Domínio Público e a Poente com o próprio;
2.1.7. É composta de terreno de textura franco-arenosa com bastantes afloramentos rochosos, sem quaisquer obras, nem aproveitamento agrícola;
2.1.8. O prédio do qual a parcela nº 10 é a destacar confronta do Poente com a E.N. nº 110;
2.1.9. Esta estrada dispõe de luz de rede pública, de água e telefone;
2.1.10. A parcela nº 10 situa-se a menos de 50 metros destas infra-estruturas;
2.1.11. Em 30 de Junho de 1999, o então ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária tomou posse administrativa da parcela expropriada;
2.1.12. Os árbitros atribuíram, por unanimidade, o valor de esc. 14 600 000$00 à parcela nº 10.
2.1.13. A qual tem configuração quadrangular, é dotada de acesso rodoviário com pavimento em betuminoso, sendo equipada com redes de distribuição domiciliária de água e de energia eléctrica e de rede telefónica;
2.1.14. Todas estas infra-estruturas estão situadas a cerca de trinta metros da parcela 10, sem derivações, baixadas ou ramais para o prédio identificado em 1.
2.1.15. Na parte sobrante incidem duas servidões non aedificandi: uma em relação à E.N. nº 110, com a área de 150 m2; outra, em relação ao IC 3, com a área de 425 m2;
2.1.16. Sobrando disponível da restante parte do prédio a área de 450 m2;
2.1.17. O prédio identificado em 1 e 2, está integrado em zona de indústria proposta;
2.1.18. O valor do metro quadrado, para efeitos de construção industrial, a preços praticados em 1998, era de esc. 45.000$00;
2.1.19. Quanto ao índice de localização e qualidade ambiental, por unanimidade, tanto os árbitros como os peritos, atribuíram à parcela nº 10 o de 4%;
2.1.20. Nas proximidades da parcela nº 10, apenas existem dois armazéns de materiais de construção, um posto de abastecimento de combustível, um restaurante e uma pensão residencial;
2.1.21. O prédio descrito em 1, tem a configuração de um rectângulo perpendicular à E.N. nº 110,
2.1.22. Situando-se a maior parte da parcela nº 10 a profundidade superior a 50 metros relativamente à referida E.N. nº 110;
2.1.23. Em virtude dos factos descritos em 20. e 21., a área do prédio identificado em 1, situada fora da área da parcela nº 10, fica sem qualquer aproveitamento para construção.
*
2.2. O Direito.

Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A Justa Indemnização na expropriação por utilidade pública como postulado do Estado de Direito.
- Parâmetros da avaliação.
- Da pretensa violação do “caso julgado” pela sentença.
- Da actualização da indemnização. Modus agendi.
+
2.2.1. A Justa Indemnização na expropriação por utilidade pública como postulado do Estado de Direito.
+
A expropriação por utilidade pública pode definir-se como "a relação jurídica pela qual o Estado, conside-rando a conveniência de utilizar determinados bens imó-veis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o patri-mónio da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória( Cfr. Marcello Caetano "Manual de Direito Administrativo" II Almedina, Coimbra, pags 1 020.)"
À semelhança do que sucede no actual "Código das Expropriações - DL 168/99 de 18 de Setembro - lê-se no artigo 1º do Código, aprovado pelo DL 438/91 de 9 de Novembro - que "os bens imóveis e direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de uti-lidade pública, compreendida nas atribui-ções da enti-dade expropriante mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indem-nização".
Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização.
O caso vertente prende-se no fundo com o último princípio ora enumerado, o da "justa indemnização" com foros de garantia constitucional no artigo 62º da Lei Funda-men-tal, ao referir que "a requisição e a expropria-ção por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemniza-ção". Como refere Alves Correia, a justa indemnização sendo pressu-posto do exercício do direito do expro-priante é "ele-mento integrante do próprio conceito de expropria-ção"( Cfr. A. citado "As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública" pags. 158.). No conceito de “justa indemnização” deve-rão incluir-se o “princípio de contemporaneidade” de indemni-zação e uma “justa compensação” quanto ao ressar-cimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os fac-tores que em tal se repercutem, como sejam os rendimen-tos, as culturas os acessos localização e encargos do prédio. Trata-se no fundo de harmonizar dois imperativos cons-titucio-nais; por um lado a salva-guarda do direito à proprie-dade e por outro a sujeição do mesmo ao inte-resse público – artº 62º da CRP.
Mas se o artigo 62º da Constituição e a lei ordiná-ria apon-tam para uma justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, o escopo em vista só pode ser alcan-çado através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram, sendo certo que apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente téc-nico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elemen-tos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal funda-mentação do escopo final do pro-cesso, a fixação da indemnização global, que não repre-senta senão o segundo termo do "sinalagma expropria-tivo" desapossa-mento/indemnização, objecto do processo em análise. Ao arbitrar a indemni-zação, cumpre também o Juiz um dos princípios constitu-cionais, “o princípio da igualdade”, já que é nesse momento que o expropriado, que havia com o desapossa-mento começado por ser colocado numa posição de desi-gualdade perante os outros concida-dãos, recupera, atra-vés da indemnização pecuniária, a paridade que o des-falque patrimonial lhe havia reti-rado.
+
2.2.2. Parâmetros da avaliação.

Assente in casu que a parcela expropriada constitui ter-reno apto para a construção, desde logo por se situar dentro do aglomerado urbano de Leiria e o PDM desta cidade localizar o terreno em espaço proposto como de construção de baixa densidade – artigo 24º alínea c) do Código das Expropriações – DL 438/91 – Diploma ao qual pertencerão doravante os restantes normativos a citar sem menção de origem – é o artigo 25º que enuncia os critérios a seguir para calcular o respectivo valor.
Estatui o citado normativo legal que "1. O valor do solo apto para a construção calcula-se em função do valor da construção nele existente, ou quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor num aproveitamento economicamente normal à data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental.
2. Num ambiente economicamente normal o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente".
3. A percentagem a que se refere o número anterior será acrescida nos termos seguintes:
a) Pavimentação em calçada betuminosa ou equiva-lente junto da parcela – 1%;
b) Rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela – 1%
(…)
h) Localização e qualidade ambiental – 15%.
(…)".

Insurge-se desde logo a expropriante contra o índice fundiário adoptado na sentença apelada o qual acabou por ser fixado em 60%, e traduz a implantação urbana na parcela expropriada. Por outro lado, na tese da expropriante, para além de aquele índice não ter sido adoptado por unanimidade, o certo é que os Peritos acabaram mesmo por adoptar antes o índice de 13,5%, ao considerarem que na totalidade do prédio é possível implantar um pavilhão industrial com a área coberta de 520 m2. E daí que se no prédio com a área de 3 840 m2 é possível implantar um pavilhão industrial com a área de 520 m2 a relação entre a área da construção e a área do prédio é de 13,5%, sendo este o índice de implantação.
Vejamos:
Resulta dos factos provados que a parcela nº 10 foi destacada do prédio rústico sito em Vale Carneiro ou Freixo composto por terra de mato com a área de 3 840 m2 inscrito na matriz sob o artigo 151, Secção G da freguesia de Alviboeira e este encontra-se inserido em zona de indústria proposta de acordo com o Plano Director Municipal de Tomar. Ora nos termos do disposto no artigo 44º nº 3 alínea b) do PDM de Tomar o índice máximo de construção é de 60%.
Como é sabido e decorre do DL nº 380/99 de 22 de Dezembro, o Plano Director "estabelece o modelo de estrutura especial do território municipal constituindo uma síntese da estratégia do desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de índole regional com incidência na respectiva área de intervenção.
O modelo de estrutura espacial do território municipal assente na classificação do solo desenvolve-se através da qualificação do mesmo"( Cfr. Paulo Morais "Dicionário de Conceitos Jurídicos nos Domínios do Ordenamento do Território, do Urbanismo e do Ambiente" Almedina, Coimbra, 2004, pags. 295. ).
Ora procedendo à reapreciação do critério a que se chegou na sentença não vemos que tenha havido erro quanto à percentagem encontrada para o índice de construção. Está este último de harmonia com o disposto nas disposições combinadas dos citados artigo 25º nº 1 do Código das Expropriações, atendendo-se ao valor provável da construção que é possível efectuar no local e bem assim, o índice previsto no PDM. Não se vê por outro lado, e ao contrário do que a recorrente sustenta, que a viabilidade da fixação do índice máximo só seja possível quando houver sido elaborado plano de pormenor para o local; é que o índice máximo de 60%, já toma em linha de conta as parcelas de terreno que de harmonia com os planos de pormenor se destinam a arruamentos e infra-estruturas.
A expropriante adianta ainda que a aplicação do índice referido viola o princípio da igualdade, uma vez que tal se traduz no pagamento de um preço pela parcela expropriada que não tem correspondência com o que se passa com outros terrenos vendidos nas imediações. A isto diremos que o “princípio da igualdade” exige apenas que perante uma mesma situação a entidade expropriante utilize o mesmo critério para situações idênticas. No entanto nada têm a ver com isto os valores por que alegadamente são pagos outros terrenos nas imediações do que está em causa, já que na fixação do preço respectivo intervêm os mais variados factores como referiu a Sra. Juiz, e a respectiva venda tem lugar de acordo com as regras do mercado, de harmonia com o "princípio da liberdade contratual" facto que aqui não ocorre.
Também por razões de índole semelhante não tem qualquer interesse, ao contrário do que a expropriante refere, o preço por que foi adquirida a parcela em causa pelos expropriados como é óbvio, estando em causa apenas encontrar o seu justo valor em sede de expropriação. O mesmo se poderá dizer do valor que os expropriados exigiam na fase amigável do processo i.e. esc. 7 000 000$00. Trata-se de uma fase encerrada em que vigoram critérios que podem não ter a ver com o valor do prédio. Aliás habituada como está a expropriante a avaliar os prédios expropriados, só se poderá queixar de si própria se não aceitou fechar negócio por um valor que lhe era favorável.
Nesta conformidade o raciocínio plasmado na sentença neste particular, não nos merece qualquer censura.
Em consequência da confirmação da sentença na parte que à indemnização se refere, o recurso dos expropriados cuja alegação se encontra a fls. 319 ss não procede.
+
2.2.3. Da pretensa violação do caso julgado por parte da sentença.

Entende a Expropriante que a sentença apelada ao considerar o índice de construção de 60% em lugar do foi erigido pela decisão arbitral de 52,6% que não foi impugnado viola o caso julgado que daquela forma se formou.
Nos termos do preceituado no artigo 497º do Código de Processo Civil o caso julgado verifica-se quando uma segunda causa com os mesmos sujeito, objecto pedido e causa de pedir se intenta após a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Este instituto tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Vejamos: A decisão arbitral foi impugnada na medida em que a recorrente entendia que o índice de construção não poderia ser superior a 13,5%; esta situação coloca em crise todo o decidido, tendo-se reaberto a discussão quanto a este ponto( Cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Évora de 25-02-2001 (R. 854/00) in CJ Col. de Jur., 2001, 1, 271.). Nesta conformidade, a sentença em análise não estava espartilhada pelo índice fixado pela arbitragem, sendo certo que também não o está esta Relação, que o poderia modificar, não o fazendo todavia por lhe merecer concordância o raciocínio que na 1ª instância presidiu à respectiva fixação.
+
2.2.4. Da actualização da indemnização. Modus agendi.

Insurge-se a apelante contra a actualização da indemnização. Entende que a mesma só pode incidir sobre a totalidade da indemnização devida desde a data da DUP e até 31-1-2001, momento em que passou a estar à disposição dos expropriados a quantia de esc. 1 350 000$00, incidindo a partir de então apenas sobre a diferença entre este montante e o valor total da indemnização, devendo fazer-se a actualização por aplicação dos sucessivos índices anuais, ao contrário do que fez a sentença.
Vejamos:
Estatui o artigo 23º do Código das Expropriações que “1. O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação.
2. O índice referido no número anterior será o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão”.
Sucede porém ainda que o Acórdão de fixação de Jurisprudência nº 7/2001 do Supremo Tribunal de Justiça veio consagrar o entendimento que "Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
– Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
A indemnização a fixar terá que levar em linha de conta a Jurisprudência fixada em tais moldes.
Por outro lado e no que toca à actualização da indemnização, antolha-se-nos que o recorrente também tem razão. Na verdade a indemnização não deverá tomar em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais. É que a finalidade da actualização é anulação a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da declaração de utilidade pública. Cremos ser este o critério que melhor se insere na filosofia do artigo 551º do Código Civil quando refere que “Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu”.
Ora esta excepção ao “princípio nominalista” deverá ter lugar apenas nos termos apontados. Aliás é para esta conclusão que aponta o espírito do sistema considerando desde logo o “lugar paralelo” do artigo 560º do Código Civil o qual salienta a natureza excepcional do anatocismo.
Com base nestas considerações teremos:

- Ano de 1998 (4 de Novembro a 31 de Dezembro = 58 dias
Esc. 16 120 000$00 × 2,8% : 365 × 58 = 71 000$00

- Ano de 1999

Esc. 16 120 000$00 × 2,3% = 370 760$00

- Ano de 2000

Esc. 16 120 000$00 × 2,9% = 467 480$00

- Ano de 2001

Janeiro [(Esc. 16 120 000$00-1 350 000$00) × 4,4%]/12 = 54 156$00

Restantes meses do ano (14 770 000$00 × 4,4%) – 55156$00 = 594 724$00


- Ano de 2002

Esc. 14 770 000$00 × 3,6% = 531 720$00

- Ano de 2003

Esc. 14 770 000 × 3,3% = 487 410$00

- Ano de 2004

Esc. 14 770 000$00 × 2,4% = 354 480$00

- Ano de 2005 (até 7 de Julho - 188 dias

Esc. 14 770 000$00 × 2,3% : 365 × 188 = 174 974$00


Em resultado do exposto, ascende a soma dos índices de desvalorização a esc. 3 106 704$00. Juntando a esta importância o capital de esc. 16 120 000$00 perfaz o total de esc. 19 226 704$00.

Poderá pois concluir-se o seguinte:

1) Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização.
2) Não se mostra violado o "princípio da igualdade" quando a indemnização arbitrada em processo de expropriação é superior ao preço por que têm sido vendidos terrenos idênticos na região, já que a respectiva venda tem lugar de acordo com as regras do mercado, de harmonia com o "princípio da liberdade contratual" facto que no processo expropriativo não ocorre.
3) É também inócua para a presente acção o facto de os expropriados terem exigido na fase amigável da expropriação um montante consideravelmente inferior pelo bem expropriado. Trata-se de uma fase encerrada em que vigoram critérios que podem não ter a ver apenas com o valor do prédio.
4) Tendo a decisão arbitral sido impugnada na medida em que a recorrente entendia que o índice de construção não poderia ser superior a 13,5%, fica em causa todo o decidido, reabrindo-se a discussão quanto a esta matéria.
5) Nesta conformidade a sentença não estava espartilhada pelo índice fixado pela arbitragem, sendo certo que também não o está esta Relação que o poderia ter modificado.
6) Em matéria de actualização da indemnização, para além de se dever atentar no Acórdão de Jurisprudência 7/2001, não deverá tomar-se em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais.
*
3. DECISÃO.

Nestes termos acorda-se em julgar a apelação dos Expropriados improcedente.
Julga-se porém a apelação da Expropriante EP – Estradas de Portugal parcialmente procedente e em consequência condena-se a mesma a pagar aos expropriados A... e B... devida pela expropriação da parcela 10 a que se refere a Declaração de Utilidade pública publicada no DR nº 255 Série II de 4/11/1998 a importância de esc. 19 226 704$00, valor esse actualizado até 7 de Julho de 2005.
Custas do recurso dos expropriados pelos mesmos.
As custas do recurso da expropriante serão pagas pela mesma e pelos expropriados na proporção do vencimento/decaimento.