Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1740/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. FÉLIX ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE DELEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PORTUGUESA EM ESTADO ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA
Decisão: DEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 67°, 68° E 69.º, DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO E ACORDO DE SHENGEN E 107°, N.º 3, DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO.
Sumário:

Tendo o Procurador-Geral da República, no uso de competência delegada pela Ministra da Justiça, considerado admissível a delegação da execução de sentença penal condenatória proferida por tribunal português, encontrando-se esta transita-da em julgado, o condenado residir em Espanha e a situação processual deste e a pena que irá cumprir não sofrerem qualquer agravamento, nada obsta a que se decrete a admissibilidade de delegação da execução da sentença naquele Estado.
Decisão Texto Integral:

Rec. 1740/04

Acordam, em Conferência, na secção criminal:

Vem requerido pelo Procurador-Geral Distrital, em Processo Especial de Delegação de Execução de sentença penal portuguesa, em estado estrangeiro, ao abrigo do disposto nos artºs 67º a 69º da Convenção de Aplicação do acordo de Shengen e 107º nº 3 da lei 144/99 de31/8, que se decida pela admissibilidade daquela delegação no reino de Espanha.
Alega atinentes factos e conexa legislação e junta documentação suportadora daqueles.
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Dos documentos dos autos, mostra-se:
Por acórdão de 03/12/99 do Tribunal de Círculo de Castelo Branco, proferido no Processo Comum Colectivo n0 56/98. 4PECTB ( 226/99 ) foi o arguido BB, cozinheiro, divorciado, nascido a 02/09/1960, em Camino Morisco, Plasencia, Espanha, filho de CC, titular do Bilhete de Identidade Espanhol n0 00000 com última residência em Camino Morisco — Camoron — Cáceres, Espanha, condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 27º do Código Penal Português e 21º n0 1 do Decreto Lei n0 15/93 de 22/1 (fis. 29 a 46).
Desta decisão foi, pelo Ministério Público, interposto recurso para o Tribunal desta Re1ação de Coimbra, que, por Acórdão de 25/10/2000, revogou a decisão da 1ª Instância e condenou o arguido na pena de quatro (4) anos e dois (2)meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21º n0 1 do Decreto Lei n0 15/93 de 22/01 (art. 104/1f) da Lei n0 144/99) (cfr. fis. 47 a 64).
Este acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitou em julgado em 12/3/2001 (vd. Certidão de fls. 9) sendo, por isso, exequível.
De momento, é desconhecido em Portugal, o paradeiro do arguido que é de nacionalidade Espanhola.
Constando do referido processo Judicial do Círculo de Castelo Branco que o mesmo residirá em Espanha, tendo o mandado de detenção para difusão internacional, mencionado como residência do mesmo a localidade de Pinofranqueado, Cáceres ou Cale Las Heras, n0 27, 10649 La Pesga — Cáceres, Espanha.
O arguido foi detido pela PSP de Castelo Branco no dia 26/9/98 e, submetido a 10 interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva – fls. 10 e 24/5
Manteve-se na situação de privação da liberdade desde a detenção — 26/09/98 —até 03/12/99, data em que foi restituído á liberdade na sequência da decisão proferida naquele acórdão do Tribunal de Círculo de Castelo Branco.
O arguido tem, assim, a cumprir o restante da pena de prisão em que foi condenado, após o desconto da prisão preventiva sofrida desde 26/09/98 até 03/12/99 - artigo 80º do Código Penal Português.
O que se traduz no remanescente de dois (2) anos, onze (11)meses e vinte e três (23)dias de prisão (cfr. fis. 7 e 8).
No exercício das competências delegadas pelo Despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça n0 12.152/2002 de 15 de Maio, publicado no Diário da República, II Série, n0 123 de 28 de Maio de 2002, Sua Excelência o Conselheiro Procurador Geral da República, por despacho de 17 de Fevereiro de 2004, considerou admissível a delegação, no Reino de Espanha, da execução da sentença proferida no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n0 56/98.4PECTB, que corre seus termos no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco contra BB e, em resultado da qual foi o mesmo condenado na pena de 4 anos e dois meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n0 1 do Decreto-Lei n0 15/93 de 22 de Janeiro – cf. fls. 6.
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Mais se vê dos autos, em conjugação com os dispositivos legais invocados:
A execução no estrangeiro da sentença portuguesa é admissível, mesmo sem consentimento do condenado, nas situações previstas nos artigos 69º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen e 104º n.0s 3 e 4 da Lei n0 144/99 de 31/8.
A Espanha nem extradita os seus nacionais nem entrega os seus nacionais para cumprimento de pena privativa de liberdade em pais estrangeiro.
Fundamenta-se o presente pedido nos artigos 67º a 69º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen bem como nas disposições gerais sobre cooperação, aplicáveis a esta forma de processo, previstas no Título 1, Capítulo 1 e II ( artigos 1 a 30) e, em especial, no Título IV, Capítulo II (artigos 104 a 109) da Lei n0 144/99 de 3 1/8.
O Ministério Público tem legitimidade para promover o presente procedimento ( artigo 107/3 da Lei n0 144/99 de 31/8).
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se que D. e A., de acordo com o artigo 108/1 da Lei n0 144/99 de 31/8, se decida pela admissibilidade da delegação da execução da sentença penal portuguesa no Reino de Espanha, nos termos e para os efeitos do artigo 107 n0s 1 a 3 da mesma lei.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão, por transitado é exequível
Consta dos autos que o arguido reside em Espanha – fls. 67 - e tem a nacionalidade Espanhola, sendo de prever que a execução em Espanha do remanescente da pena de prisão de dois anos, onze meses e vinte e três dias facilitará a sua reinserção social, na medida em que tem a possibilidade de lá estabelecer um maior contacto com os seus familiares e amigos - art. 104º nº 1 d) da Lei n0 144/99).
Tendo o arguido a nacionalidade Espanhola e constando que reside em Espanha, não é adequado requerer a extradição do arguido para o cumprimento da sentença portuguesa (art. 104/1 c) da Lei n0 144/99 de 3 1/8), o que, aliás, recolheria a oposição daquele país que, conforme declaração aposta pela Espanha ao artigo 6º n0 1 alínea a) da Convenção Europeia de Extradição, não extradita os seus nacionais, nem , por outro lado, pela declaração efectuada ao artigo 7º n0 2 da Convenção estabelecida no artigo K3 do Tratado da União Europeia Relativa á Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, prevê a entrega de nacionais para cumprimento de pena privativa de liberdade (fls. 68).
Em virtude da delegação de execução do acórdão condenatório do Tribunal Português nas Autoridades do Reino de Espanha, a situação processual do arguido ou a pena não virá a sofrer qualquer agravamento (artºs. 6º/1c) e 104º/5 da Lei n0 144/99 de 3 1/8).
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Termos em que se acorda, no deferimento do peticionado pelo Ex.mo Procurador-Geral Distrital, em declarar a admissibilidade da delegação de execução, no Reino de Espanha, do remanescente de (2) dois anos, (11) onze meses e (23) vinte e três dias, da pena de prisão aplicada no acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Processo Comum Colectivo n0 56/98. 4PECTB (226/99 ) do Circulo Judicial de Castelo Branco.
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Sem tributação.
Coimbra,