Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2444/17.0T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
VONTADE DO “PAI DE FAMÍLIA”
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA, COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 566.º, N.º 3 E 1549.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 609.º, N.º 1, DO CPC
Sumário: I. Na constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família é a existência de uma situação de facto reveladora de uma relação de cooperação fundiária que justifica que se lhe conceda tutela jurídica.

II. O conteúdo da vontade do proprietário “pai de família”, que presidiu à definição da passagem, é irrelevante para a verificação dos requisitos necessários à constituição de um direito de servidão por destinação do pai de família.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

AA intentou ação contra BB, pedindo:

Declarar-se a que a Autora é proprietária do Imóvel Identificado em 1º deste Petitório; b) Reconhecer-se que a Norte do Imóvel da Autora não existe qualquer servidão de Passagem; c) Reconhecer-se que a Propriedade do Réu, a sul, é servida por caminho, o qual dá acesso à Via Publica; d) Condenar-se o Réu a Abster-se de usar qualquer terreno da A. para aceder à sua propriedade; e) Condenar o Réu a repor a rede de divisória no local onde a mesma se encontrava, no limite da propriedade da Autora, ou em alternativa ao pagamento da quantia de 790,59€ a titulo de danos patrimoniais; f) Condenar o Réu abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da A, do seu pleno direito de propriedade; (…)».

Mais requereu fosse apensado aos presentes autos o procedimento cautelar n.º 1381/17.....

Para tanto, a Autora alega, em síntese:

É dona do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, propriedade que lhe adveio por compra, em 27/07/2016, prédio esse que, em tempos, juntamente com outros terrenos contíguos (incluindo o que é hoje do réu), pertenceram todos a CC e mulher.

A Autora procedeu à demarcação do mesmo, na sequência do que o Réu lhe manifestou estar obrigada a ceder-lhe passagem para o imóvel deste, que fica nas traseiras do imóvel da autora.

O Réu intentou contra a Autora (e outra) procedimento cautelar, no qual, com inversão do contencioso, esta foi condenada à restituição provisória da posse ao réu do caminho/servidão descrito na factualidade aí indiciada.

O prédio do Réu tem, como sempre teve, acesso à via pública, a sul da sua propriedade.

Após o deferimento da providência, o réu retirou a rede de vedação mandada colocar pela Autora, o que causou à autora danos patrimoniais, correspondentes ao custo com a sua colocação, no montante global de €790,59 (cimento no montante de €65,56 e materiais de vedação no valor de €725,03).

O Réu apresentou contestação, sustentando, em síntese:

 Os 3 prédios em causa nestes autos confrontam entre si e, anteriormente, pertenceram todos a CC e mulher.

Aquando da construção do edifício (armazém para indústria), implantado no prédio misto hoje pertencente ao Réu, esses anteriores proprietários estabeleceram um caminho de passagem desse prédio para a via pública (Estrada Nacional n.º ...), numa extensão de cerca de 50 metros de comprimento e largura média de 3 a 4 metros, através de parte do terreno de cada um dos prédios hoje pertencentes à autora e à outra requerida no procedimento cautelar, perfeitamente demarcado, em duro, calcada com trilho próprio de circulação de viaturas e hoje em parte alcatroada, o que foi feito, pelo menos, em 1993, ano da inscrição na matriz do prédio urbano hoje pertencente ao réu, para que desse prédio se acedesse diretamente à via pública.

O réu, seus amigos e colaboradores, bem como os anteriores proprietários e os então arrendatários desse armazém, sempre utilizaram esse caminho para acesso e saída deste prédio do réu, de e para a via pública, a pé, de automóvel e em veículos motorizados, o que sucedeu desde há mais de 20 anos, sem a oposição de quem quer que seja, à vista de todas as pessoas, na convicção de estarem a usar de direito próprio.

No dia 25 de Março de 2017, a autora, através de pessoas não concretamente identificadas, uma das quais a sua mãe, que é sua procuradora, e a outra requerida no procedimento cautelar, através de pessoa que se intitulou como seu genro, colocaram nesse caminho um bloco de pedra e vedações com paus de madeira e rede ovelheira, impedindo, assim, o réu de entrar por esse caminho para o seu prédio e de daí sair ou retirar a sua viatura de marca ..., com a matrícula XU-..-.. que ali se encontrava e aí permaneceu. Ficou impedido de utilizar essa viatura desde 01/03/2017. Só tendo passado a utilizar-se desse veículo após o dia .../.../2017, data em que dali retirou tal bloco de pedra, vedações e rede, atuando em cumprimento do decretado na sentença proferida em sede do procedimento cautelar. Para o efeito, desembolsou a quantia de €1.950,01.

Em reconvenção, pede o reconhecimento da servidão predial que onera os prédios das autoras e a condenação solidária delas a pagar-lhe tal quantia de €1.950,01, bem como a quantia de €1.200,00, pelo prejuízo da privação do uso da viatura durante o período de tempo da respetiva imobilização.

Foi apensado o procedimento cautelar e foi ordenada a apensação a estes autos, primeiramente instaurados, do processo n.º 2445/17...., instaurado pela autora DD contra o mesmo réu.

O pedido desta é idêntico, relativo ao seu prédio, impugnando a existência do direito de passagem através de uma servidão constituída a favor do prédio do réu.

Entretanto, a Autora AA informou ter vendido o seu prédio em causa na acção a EE e mulher FF.

Foi depois admitida a intervenção destes adquirentes daquele imóvel.

Os chamados fizeram seus os articulados das autoras a que se associaram.

Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença:

Declarar que os autores chamados são legítimos proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, freguesia ...;

Declarar que a autora DD é legítima proprietária do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, freguesia ...;

Declarar que os referidos imóveis dos autores não estão onerados com qualquer servidão de passagem em benefício do prédio do réu, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65, freguesia ...;

Declarar que esse prédio do réu, a sul, é servido por caminho, que dá acesso à via pública;

Condenar o réu a abster-se de usar os terrenos dos autores para aceder à sua propriedade, bem como a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos autores, do seu pleno direito de propriedade;

Absolver o réu do demais peticionado.

Julgar as reconvenções totalmente improcedentes, por não provadas e, nessa conformidade, absolver todos os autores dos pedidos reconvencionais.


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Inconformado, o Réu recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

(…)

IV – No processo está em causa, como também no presente recurso, o reconhecimento ou não da existência de uma servidão de passagem em favor do prédio pertencente ao Recorrente (descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob

o nº 4365), no qual se encontra implantado um armazém/oficina, servidão essa que onera

os prédios pertença das Recorridas até alcançar a via pública, a denominada Estrada nacional nº ..., a qual assume a configuração, extensão, largura e comprimento referenciados nos autos.

V – A sentença recorrida, a nosso ver, padece de erro de julgamento, de facto e de direito, e no que se refere à matéria de facto impõe ao ilustre tribunal “ad quem” uma reapreciação da prova testemunhal produzida e gravada em audiência de julgamento, o que se pretende com o presente recurso, e isto porque o depoimento das testemunhas prestado, referenciado de forma desenvolvida nas alegações do recurso, impõe que se dê

por assentes factos que foram dados por não provados, e que permitem concluir pela existência de uma servidão de passagem em favor do imóvel do Recorrente/Réu e que onera os prédios das Recorridas/Autoras, servidão essa constituída a partir de 1993

pelo então proprietário de todos os três prédios, CC.

VI – Com efeito no segmento da sentença respeitante aos Factos não provados sob o item 1 …

VII - E acrescenta-se na sentença, sob o item 2, respeitante a Factos não provados …

VIII – Sucede é que do depoimento prestado pelas testemunhas em audiência de julgamento, referenciado no corpo das presentes alegações, se impõe uma conclusão totalmente oposta, ou seja, que esses factos, referenciados sob o nº 1 e sob o nº 2, dos não provados, sejam antes dados como provados.

IX – A Mma. Juiz “a quo” fez, pois, uma errada apreciação da prova testemunhal e também da prova pericial contextualizada no relatório pericial junto aos autos. Mas para além disso, concomitantemente, verifica-se ainda existir uma contradição insanável da fundamentação da decisão, desde logo por se dar como provado um facto e o seu contrário, como resulta do item 24 dos factos provados.

X – Este facto está em contradição com o que consta sob o item nº 1 dos factos não provados.

XI – Igual contradição ocorre quanto ao facto do item nº 14.

XII – Ora, desse facto, dado por assente, por prova documental decorrente de uma

certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou seja, documento publico, resulta que o imóvel pertencente ao Recorrente se encontra encravado, pois que nenhuma das suas confrontações é feita com a via pública, e o mesmo também decorre do item nº 21, dos Factos provados, neste caso com a única diferença de que os prédios que então pertenciam a CC pertencem aos Recorridos.

XIII – Sucede que isso é totalmente contraditório com o que consta do item nº 23º, dos factos provados, ao dar por assente que no limite sul do prédio do réu (Recorrente) existe um acesso a partir da Estrada nacional nº ..., por caminho existente no local.

XIV – Com efeito, e por um lado, contraria o valor probatório assente num documento autêntico, uma certidão predial emitida por uma Conservatória do Registo Predial, ... resulta a qualificação como encravado do prédio pertencente ao Recorrente, e, por outro lado, contraria a posição unânime das testemunhas, inclusivamente daquelas arroladas pelas Recorridas, que referem a existência da servidão/caminho desde a construção e arrendamento da oficina/armazém, pelo menos desde 1993, refira-se que o anterior proprietário adquire o prédio do ora recorrente, por Usucapião e compra em 27/06 2008 (cfr. item 15º dos factos provados).

XV – O que faz com que seja de concluir que a posse respeitante à servidão predial seja de considerar como inicialmente constituída por CC, constituída de boa fé a partir do ano de 1993, e constituída quer por destinação do pai de família e quer por usucapião.

XVI – Houve, pois, uma incorreta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente das disposições dos artigos 1547º, nº 1, e 1553º, ambos do Código Civil, pelo que a sentença recorrida, nesta parte, padeça de erro de julgamento de direito.

XVII – Deverá ser seguida a interpretação do ac. do STJ de 10-03-2022, bem como da jurisprudência referida nas presentes alegações.

XVIII – Assim, e em consequência, declarando-se provados os itens 1º, 2º 3º e 4º dos factos indevidamente dados como não provados, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência deve ser revogada a sentença em crise e declarar-se como na contestação a existência da servidão de passagem em favor do prédio do Recorrente, condenando as ora recorridas a reconhecer a sua existência e a abster-se de quaisquer actos que impeçam o uso da referida servidão, e condenando-as no pagamento das despesas ocasionadas pelas suas ações e pela privação do uso da viatura, ou seja, nas importâncias respectivas de € 1.950,01 e de € 1.200 euros, acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, ou, se for caso disso, no que vier a apurar-se em sede de execução de sentença.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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As questões a decidir são as seguintes:

A reapreciação da matéria de facto impugnada;

A existência da servidão de passagem;

Os alegados prejuízos do Recorrente.


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A reapreciação da matéria de facto impugnada.

O Recorrente questiona os seguintes factos não provados:

1. Aquando da construção do edifício (armazém para indústria), implantado no prédio misto hoje pertencente ao réu, os anteriores proprietários CC e mulher estabeleceram um caminho de passagem desse prédio para a via pública (Estrada Nacional n.º ...), numa extensão de cerca de 50 metros de comprimento e largura média de 3 a 4 metros, através de parte do terreno de cada um dos prédios hoje pertencentes às autoras, perfeitamente demarcado, em duro, calcada com trilho próprio de circulação de viaturas e hoje em parte alcatroada, o que foi feito, pelo menos, em 1993, ano da inscrição na matriz do prédio urbano hoje pertencente ao réu, para que desse prédio se acedesse diretamente à via pública, dada a sua situação de encravamento.

2. O réu, seus amigos e colaboradores, utilizam esse caminho para acesso e saída deste prédio do réu, de e para a via pública, a pé, de automóvel e em veículos motorizados, há mais de 20 anos, sem a oposição de quem quer que seja, incluindo das autoras, estas a partir do momento em que adquiriram os seus prédios, na plena convicção do réu de estar a usar de direito próprio.

3. O réu só passou a utilizar-se da viatura de marca ..., com a matrícula XU-..-.., após o dia .../.../2017, data em que dali retirou o bloco de pedra, vedações e rede.

4. O réu desembolsou a quantia de €1.950,01 na desobstrução do acesso ao seu prédio, com a retirada do bloco de pedra, vedações e rede.

O Recorrente invoca a documentação, uma aparente contradição na matéria de facto e os testemunhos de GG, HH, II, JJ, KK, LL e de MM.

A prova a reconsiderar está sujeita à livre apreciação do julgador.

Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.)

Reapreciados os documentos e a prova pessoal concretizada, a nossa convicção manifesta-se no mesmo sentido do decidido, não encontrando razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgando assim improcedente a impugnação feita pela Recorrente.

Vejamos:

A presunção da titularidade do direito, decorrente do art.7º do Código do Registo Predial, não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio, não abrangendo a área, limites ou confrontações do mesmo no registo.

Assim, não é pelo facto do registo, pelas confrontações declaradas, indiciar um encravamento, que este fica demonstrado.

Sem prejuízo do fixado em 24 dos factos provados (o acesso), o que fica em causa no facto não provado em 1 é a data de 1993 e o encravamento do prédio.

Este bloqueio não existia, já que existe o acesso referido em 23 dos factos provados, matéria que o Recorrente não impugna.

A data de 1993 não é estabelecida seguramente.

Sem prejuízo disso, e como é aceite o 24 porque não foi impugnado, os testemunhos de HH, GG, II e NN permitem sustentar que, quando todos os prédios pertenciam a CC e mulher, funcionava, nas traseiras da casa de habitação, no armazém que hoje integra o prédio do réu, construído pelo Sr. CC, uma indústria de serralharia civil; o acesso a esse pavilhão era feito diretamente por um caminho a partir da via pública (Estrada Nacional n.º ...), em linha reta, através de parte do terreno de cada um dos prédios hoje pertencentes às autoras, paralelo ao alçado norte da casa, no alinhamento dos dois pilares ainda aí existentes, que balizam a passagem para a zona traseira.

E segundo resulta do relatório da verificação não judicial qualificada, este caminho tem uma extensão total de cerca de 45 metros de comprimento, sendo de cerca de 19 metros desde a Estrada Nacional n.º ... até ao alinhamento com a frente da casa, com piso pavimentado a betuminoso; cerca de 15 metros entre o fim do alcatrão e a passagem entre os referidos dois pilares que marcam a transição para as traseiras da casa, com piso consolidado, adequado à passagem de veículos; e cerca de 11 metros para lá da passagem entre os pilares, prolongando-se o piso calcado e consolidado, acompanhando a plataforma pavimentada a betonilha que termina no fim do pórtico de acesso ao pátio entre os dois prédios, dos autores chamados e do réu.

Como os prédios pertenciam todos aos mesmos proprietários, CC e mulher, estes utilizaram-nos sem preocupação com os limites físicos de cada um, retirando a utilidade que resultava do referido acesso, do armazém à Estrada Nacional n.º ..., mais direto, rápido e económico.

Também o Recorrente se serviu do referido caminho, para aceder ao seu armazém, onde guarda materiais de construção (facto referido pelas testemunhas LL e MM).

Assim, objetivamente, o prédio do Réu teve os acessos referidos em 23 e 24.

Mas não se demonstra a utilização do Réu, do acesso referido em 24, há mais de 20 anos. (Importa considerar que a utilização dos anteriores proprietários (CC e mulher) era correspondente ao exercício do direito de propriedade e a utilização do Réu será correspondente ao exercício de um direito de passagem.)

Não existe a contradição alegada pelo Recorrente: existindo a passagem referida em 24, não se prova a data do seu início (sendo embora do tempo dos identificados CC e mulher); e as confrontações declaradas nas inscrições matriciais e registais não excluem a prova dos factos assentes em 23 e 24.

O facto de, com a colocação do bloco de pedra, o Réu ter ficado impedido de utilizar a viatura, foi atestado pelas testemunhas LL, MM e KK, mas sem que certifiquem quando foi retirado aquele bloco de pedra, por quem e o respetivo custo.

Não há prova segura a respeito da data da retirada do bloco de pedra, nem sobre o respetivo custo e, mais, sobre o seu pagamento.

Pelo exposto, julgando a impugnação improcedente, decidimos manter os factos em questão como não provados.


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Os factos provados são os seguintes:

1) A 29/05/2017, BB instaurou contra AA e DD procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, registado sob o n.º 1381/17...., no âmbito do qual, sem audição prévia das requeridas, foi proferida sentença datada de14/06/2017, com o seguinte dispositivo (transcrição): «Pelo exposto, e

ao abrigo das citadas disposições legais, julgo o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência: a) determino a restituição provisória da posse ao Requerente do acesso ao imóvel supra identificado nos factos supra indiciariamente provados 1º e 3º, acesso esse efetuado através do caminho/servidão de passagem descrito(a) na factualidade supra indiciariamente provada; b) ordeno que as Requeridas procedam à retirada do bloco de pedra referido no facto supra indiciariamente provado 33º, bem como das vedações referidas no facto supra indiciariamente provado 34º, estas na parte em que obstruem o acesso ao prédio do Requerente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a notificação da presente decisão, findo o qual o Requerente se substituirá às Requeridas, procedendo à desobstrução do caminho, sendo os respectivos encargos suportados solidariamente pelas Requeridas. (…)», conforme decisão a fls. 93 e ss do apenso A, cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) Nessa sentença, mais foi decidido (transcrição): «Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 369.º, nº 1 e 376.º, nº 4, ambos do CPC, decide o Tribunal deferir a requerida inversão do contencioso e, em consequência, dispensar o Requerente do ónus de propor a acção principal e declarar, em conformidade, que existe a servidão de passagem descrita na factualidade supra indiciariamente provada. (…)».

3) As requeridas foram pessoalmente notificadas dessa decisão e dela não recorreram, nem deduziram oposição.

4) As requeridas não deram cumprimento voluntário ao ordenado nessa decisão, tendo o requerente informado, através de requerimento datado de 04/09/2017, que iria substituir-se às requeridas e proceder à desobstrução do caminho, mediante retirada do bloco de pedra e das respectivas vedações.

5) Após trânsito em julgado dessa decisão, as requeridas foram notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 371.º do Código do Processo Civil, com a advertência de que, querendo, deviam intentar a acção destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio, notificações

estas expedidas na data de 08/09/2017.

6) AA propôs a presente acção a 06/10/2017 e DD propôs a acção que ora constitui o apenso B nessa mesma data de 06/10/2017.

7) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, freguesia ..., o prédio misto sito em Lugar de ..., Estrada Nacional n.º ..., com a área total de 2.380 m2, sendo 240,50 m2 de área coberta e 2.139,50 m2 de área descoberta, composto de casa de ..., ... andar e sótão, destinada a habitação, comércio e serviços e terra de semeadura, a confrontar do Norte, Sul e Poente com «B..., S.A.» e do Nascente com Estrada Nacional n.º ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...40 e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ...70 (certidão de registo predial a fls. 13 e ss).

8) A aquisição de tal prédio encontrou-se e encontra-se definitivamente inscrita no registo a favor de: - CC, casado com OO no regime de comunhão geral, por compra a PP e QQ, através da apresentação 14 de 02/03/1994; - «B..., S.A.», por compra em processo de insolvência de CC e OO, através da apresentação 419 de 28/08/2012;

- «O..., S.A.», por transmissão em consequência de deliberações do Banco de Portugal, através da apresentação 3051 de 27/06/2016; - Da autora AA, por compra a «O..., S.A.», através da apresentação 2435 de 27/07/2016; - Dos autores chamados FF, casada com EE no regime de comunhão de adquiridos, por compra a AA, através da apresentação n.º 1418 de 03/04/2018 (certidões de registo predial a fls. 13 e ss e 177 e ss).

9) Por escritura pública outorgada a 27/07/2016, exarada de fls. 30 a fls. 32 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 166-P do Cartório Notarial ... a cargo da Notária RR, intitulada «Compra e Venda», «O..., S.A.» declarou vender a AA (aí representada por sua mãe, SS), que declarou comprar, pelo preço de €110.000,00, o prédio misto sito no Lugar de ..., Estrada Nacional n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, freguesia ... (certidão da escritura pública de compra e venda a fls. 16 e ss).

10) Por escritura pública outorgada a 02/05/2018, exarada de fls. 77 a fls. 80 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 217-A do Cartório Notarial ... a cargo da Notária TT, intitulada «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca», SS, na qualidade de procuradora em representação de sua filha AA, declarou vender a EE e mulher FF, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, que declararam comprar, pelo preço de €121.000,00, o prédio misto sito no Lugar de ..., Estrada Nacional n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, freguesia ..., destinando-se a parte urbana à sua habitação própria permanente (cópia da escritura pública de compra e venda a fls. 132 e ss).

11) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, freguesia ..., o prédio rústico denominado «...», sito em Campo ..., com a área total de 3.000 m2, composto de pinhal e mato, a confrontar do Norte com UU, do Sul com VV, do Nascente com Estrada Nacional e do Poente com ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...34 (certidão de registo predial a fls. 10 e ss do apenso B).

12) A aquisição de tal prédio encontrou-se e encontra-se definitivamente inscrita no registo a favor de: - CC, casado com OO no regime de comunhão geral, por compra a WW e XX, através da apresentação ... de 30/11/1995; - Da autora DD, por compra a CC e OO, através da apresentação 269 de 30/06/2010 (certidão de registo predial a fls. 10 e ss do apenso B e fls. 209 e ss deste processo principal).

13) Por escritura pública outorgada a 28/05/2004, lavrada de fls. 80 a fls. 80 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 92-H do Cartório Notarial ..., intitulada «Compra e Venda», CC e mulher, OO, declararam vender a DD, que declarou comprar, pelo preço de €32.500,00, o prédio rústico sito ao Campo ..., denominado «...», descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, freguesia ... (certidão da escritura pública de compra e venda a fls. 12 e ss do apenso B).

14) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65, freguesia ..., o prédio misto sito em «...», com a área total de 6.340 m2, sendo 110 m2 de área coberta e 6.230 m2 de área descoberta, composto de edifício de ... destinado a indústria com 110 m2 e logradouro com 90 m2 e terra

de semeadura com 6.140 m2, a confrontar do Norte e Nascente com CC, Sul com ... e Poente com ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob os artigos ...38 e ...39 e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ...57 (certidão de registo predial a fls. 22 e ss).

15) A aquisição de tal prédio encontrou-se e encontra-se definitivamente inscrita no registo a favor de: - CC, casado com OO no regime de comunhão geral, por usucapião e compra a YY e outros, através da apresentação ... de 27/06/2008; - Do réu BB, por compra em processo de insolvência a CC e OO, através da apresentação 1276 de 25/07/2013 (certidões de registo predial a fls. 22 e ss e 203 e ss).

16) Por título de «Compra e Venda» datado de 25/07/2013, lavrado em Procedimento Casa Pronta na ... Conservatória do Registo Predial ..., ZZ, na qualidade de Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 2499/10.... que correu seus termos no então ... Juízo do Tribunal Judicial ..., em que foram insolventes CC e mulher, OO, declarou vender a BB, que declarou comprar, pelo preço de €25.000,00, o prédio misto sito em «...», descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65, freguesia ... (certidão do título de compra e venda a fls. 70 e ss).

17) O prédio da autora DD confronta a Sul com o prédio dos outros autores e com o prédio do réu, a Nascente com a Estrada Nacional n.º ... e a Poente com o ....

18) Nele não se encontra implantada qualquer construção, tendo parte do piso pavimentado a betuminoso, na zona nascente do prédio, mais próxima da Estrada Nacional n.º ....

19) O prédio dos autores chamados, EE e mulher FF, confronta a Norte com o prédio da outra autora, a Nascente com a Estrada Nacional n.º ... e a Poente com o prédio do réu.

20) Nele encontra-se implantada uma casa de ... e ... andar (na qual os anteriores proprietários CC e mulher exploravam um estabelecimento de café-restaurante, no ..., e tinham a sua habitação, no ... andar), em cuja frente, até à Estrada Nacional n.º ..., o piso se encontra pavimentado a betuminoso (tendo servido de parque de estacionamento para clientes do estabelecimento que aí existira); nas traseiras da casa, existe um anexo adjacente ao alçado posterior, de um único piso, seguido de um pátio, cimentado, entre esse anexo e o armazém que hoje integra o prédio do réu.

21) O prédio do réu confronta a Norte com o prédio da autora DD, a Sul com ..., a Nascente com o prédio dos autores chamados EE e mulher FF e a Poente com o ....

22) No limite norte do prédio do réu encontra-se implantada uma construção tipo armazém/pavilhão, de um único piso, possuindo um portão no alçado lateral direito (norte) e outra entrada pelo pátio acima referido, nas traseiras do prédio dos autores chamados.

23) No limite sul do prédio do réu existe um acesso a partir da Estrada Nacional n.º ..., por caminho existente no local, adjacente à margem direita da linha de água, embora negligenciado em termos de limpeza e conservação, que se encontra invadido por vegetação e, por isso, no estado actual, apenas acessível a pé, intransitável com veículos

automóveis. Para passar a ser transitável com veículos automóveis, este acesso carece somente de uma intervenção de limpeza da vegetação que o ocupa e posterior reconsolidação do piso. Deste limite sul do prédio do réu até à construção que existe na extremidade norte do prédio, é possível executar um acesso, exclusivamente no prédio do réu, com cerca de 100 metros de comprimento.

24) Quando todos estes prédios (hoje da autora DD, dos autores chamados e do réu) pertenciam a CC e mulher, chegou a funcionar neste pavilhão (nas traseiras da casa, hoje integrado no prédio do réu) uma indústria de serralharia, em tempos explorada por um genro do então proprietário. Nessa época, o acesso a esse pavilhão era feito diretamente por um caminho a partir da via pública (Estrada Nacional n.º ...), em linha reta, numa extensão de cerca de 45 metros de comprimento, através de parte do terreno de cada um dos prédios hoje pertencentes aos autores chamados e à outra autora do processo apenso, paralelo ao alçado norte da casa, no alinhamento dos dois pilares ainda aí existentes, que balizam a passagem para a zona

traseira.

25) Após a aquisição que fez do seu prédio, em 25/07/2013, o réu passou a guardar no dito pavilhão materiais de construção, utensílios agrícolas, tractor, alfaias e uma carrinha de caixa aberta.

26) E continuou a utilizar o sobredito caminho referido em 24).

27) Em momento não concretamente apurado do ano de 2016, mas posterior à aquisição do prédio pela autora AA (ocorrida a 27/07/2016), a procuradora desta autora – sua mãe, SS – havia advertido o réu de que não lhe permitia a passagem, a pé ou de veículos, através daquele caminho, tendo-lhe facultado a retirada de bens, designadamente veículos, que ali se encontrassem.

28) Em momento não concretamente apurado do ano de 2016, mas posterior à aquisição do prédio pela autora AA (ocorrida a 27/07/2016), a procuradora desta autora – sua mãe, SS – havia proposto ao réu a constituição voluntária de uma servidão de passagem por aquele local referido em 24), mediante pagamento de um determinado valor, solução que o réu rejeitou, por entender que a passagem não se pagava.

29) Em meados de Março de 2017, as autoras AA e DD colocaram no referido caminho, entre os dois pilares que balizam a passagem para a zona traseira, um bloco de pedra (com 1,50 metros de altura, 1 metro de espessura e 3 metros de comprimento) e, no dia 25/03/2017, colocaram duas vedações com paus de madeira e rede (uma delas a dividir o caminho longitudinalmente, demarcando as propriedades das autoras, e a outra paralelamente e confinante à Estrada Nacional n.º ...), também com o intuito de impedir a passagem do réu por esse caminho.

30) Em consequência da colocação do bloco de pedra, o réu ficou impedido de entrar por esse caminho para o seu prédio e de daí sair ou retirar a viatura de marca ..., com a matrícula XU-..-.. que ali se encontrava e aí permaneceu.

31) O réu ficou impedido de utilizar tal viatura no seu dia-a-dia.

32) Em data não concretamente determinada, o réu retirou tal bloco de pedra, vedações e rede, atuando em cumprimento do decretado na sentença proferida em sede do procedimento cautelar, em substituição das ali requeridas.


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            Se a decisão recorrida nos parece correta quanto à não verificação da usucapião, na constituição da servidão em questão, pois as posses dos anteriores proprietários são diferentes da posse do Réu, não sendo agregáveis, não havendo tempo suficiente para esta última, já nos parece incorreta quanto à desconsideração dos factos integráveis no previsto no art.1549 do Código Civil.

            Conforme a jurisprudência do acórdão do STJ, de 10.3.2022, proc. 310/18, em www.dgsi.pt, na constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família é a existência de uma situação de facto, reveladora de uma relação de cooperação fundiária, que justifica que se conceda tutela jurídica a essa relação predial.

O conteúdo da vontade do proprietário “pai de família” que presidiu à definição da passagem é irrelevante para a verificação dos requisitos necessários à constituição de um direito de servidão por destinação do pai de família.

Sem prejuízo do restante teor do acórdão, que subscrevemos, no nosso caso, os anteriores proprietários, donos que foram de todos os prédios aqui envolvidos, contíguos, construíram o armazém nas traseiras da sua casa de habitação (aquele é hoje do Réu) e, por verem nisso uma utilidade económica (natural e facilmente percetível), estabeleceram ou deixaram estabelecer a passagem entre aquele armazém e a Estrada Nacional n.º ... (e referida em 24).

Essa passagem teve e tem sinais visíveis de utilização automóvel e foi recebida pelo Réu que ainda chegou a utilizá-la, até ao impedimento dos outros novos proprietários com os prédios contíguos atingidos por ela. Aquando das vendas, eram visíveis, para todos, os sinais da passagem existente que facultava o acesso do armazém à Estrada Nacional.

Assim verificamos que, tendo os três prédios pertencido ao mesmo casal proprietário, pelas vendas documentadas passaram a pertencer a diferentes donos. Nestas vendas ocorre então a separação da titularidade do domínio sobre os três prédios.

Nada se mostrando convencionado em contrário, a relação predial estabelecida entre esses prédios, evidenciada por sinais visíveis e permanentes, revela um direito de servidão, nos termos do artigo 1549.º do Código Civil.

Neste caso, a passagem que permite o acesso ao armazém é um caminho a céu aberto que está implantado em parte do terreno adjacente ao edifício referido em 7, pelo que a constituição da servidão não é inviabilizada pelo facto do prédio serviente ser um prédio misto, com parte urbana.

Também a circunstância do prédio do Réu não ser um prédio encravado, por ter um potencial acesso pelo lado sul, não impede a constituição de uma servidão por destinação do pai de família, uma vez que neste modo de constituição é irrelevante a situação de isolamento do prédio.

Mesmo que se entendesse que esta servidão não se constitui por necessidade (mas tem uma utilidade clara – ver ainda facto 28), ela é aceitável porque ao tempo da aquisição do prédio dominante já existia a correspondente passagem, a qual só não tinha reconhecimento jurídico porque aquele prédio e os servientes pertenciam ao mesmo dono.

Nada tendo sido dito em contrário no ato de separação da titularidade, deverá conferir-se eficácia jurídica a essa situação de facto.

A passagem onera os prédios servientes.

Já o ato de impedimento da passagem, ilícito, responsabiliza os seus autores (facto 29).

Quanto aos danos (factos 30 a 32), a falta de prova do seu valor pode ainda ser sanada em liquidação posterior.

Coloca-se a questão da delimitação entre a fixação da obrigação com base na equidade, prevista no nº3 do artigo 566º do Código Civil, e a possibilidade de condenação no que vier a ser liquidado, prevista no nº1 do artigo 609º do Código de Processo Civil.

Encontrando-se ambos os institutos previstos para a hipótese em que os factos provados conduzam à condenação, mas faltem elementos que permitam concretizar inteiramente a prestação devida, só deverá relegar-se para posterior liquidação a fixação do quantum da prestação, quando não puder deixar de ser, por carência de elementos para a sua fixação por equidade.

Não se pretendendo incentivar a arbitrariedade ou discricionariedade, o recurso à equidade nesta fase só deve ocorrer, em regra, quando os elementos dos autos possam auxiliar o julgador na determinação de um valor que se não afaste muito da verosimilhança ou probabilidade e que reflita a ponderação de critérios de justiça relativa.

Quando não disponha de dados suficientes que lhe permitam concretizar a justiça do caso, a equidade só se mostrará desadequada se for previsível, face à situação concreta, que a sua quantificação se torne possível no âmbito de posterior liquidação.

Ora, no caso, ao Réu será ainda possível comprovar o pagamento da fatura junta e a data em que esse trabalho foi realizado. É certo que a equidade irá ser utilizada para a ponderação do ressarcimento da privação do uso, face aos termos da petição, mas os outros dados sempre servirão para a fixação de um valor certo da despesa e para a delimitação temporal da privação do uso.

Sendo assim, mostra-se pertinente a condenação no que vier a ser liquidado.


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Decisão.

            Julga-se o recurso procedente e, mantendo o demais decidido, declara-se que os imóveis identificados em 7 e 11 dos factos estão onerados com a servidão de passagem descrita em 24 dos factos, em benefício do prédio do Réu, descrito em 14 dos factos.

Condenam-se os proprietários dos prédios onerados a abster-se de quaisquer atos que impeçam o uso da referida servidão.

Condenam-se AA e DD no pagamento das despesas e do valor a fixar pela privação do uso da viatura, no que vier a apurar-se em sede de liquidação de sentença, até ao limite de, respetivamente, € 1.950,01 e de € 1.200 euros, com juros, feita a liquidação e até ao efetivo pagamento, à taxa legal.

Custas pelos Recorridos, em 95%, e pelo Recorrente, em 5%, parcialmente vencidos, em ambas as instâncias (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).

            Coimbra, 2023-01-10


(Fernando Monteiro)

(Carlos Moreira)

(Rui Moura)