Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
877/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REMIÇÃO
DIREITO DE REMIÇÃO POR UM FILHO DO EXECUTADO
LIMITE TEMPORAL DO EXERCÍCIO DESSE DIREITO EM CASO DE VENDA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Data do Acordão: 01/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 886º-A, Nº 4, 909º, Nº2, E 913º DO CPC
Sumário: I – O direito de remição consiste, essencialmente, em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução, e destina-se à protecção da família, através da preservação do património familiar, visando a saída dos bens penhorados no âmbito da família do executado.

II – Na venda por negociação particular, o remidor só pode exercer o direito de remição até ao momento da assinatura do título que a documenta.

III – O legislador afastou a notificação dos titulares do direito de remição porque, sendo eles familiares directos do executado e dada a finalidade do instituto (protecção da família), parte-se do princípio de que o executado lhes deu a respectiva informação necessária sobre a venda, e ser suficiente esse meio de conhecimento (ónus do executado).

IV – Uma vez informado ou avisado pelo executado, recai sobre o remidor o ónus de comunicar ao encarregado da venda (na venda por negociação particular) que pretende exercer o direito de remição, devendo este informar o remidor da melhor oferta, da data e local para a celebração da escritura pública.

V – Recai sobre o remidor o ónus de comunicar que pretende exercer o direito de remição no lapso de tempo que medeia entre o momento em que o executado seu familiar é informado da modalidade de venda e o momento da assinatura do título que documenta a venda por negociação particular.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1. - A A... - instaurou ( 21/11/2002 ) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados – B... e mulher C....

1.2. - Julgada extinta a execução ( fls.104 ), o credor reclamante D... requereu o prosseguimento do processo ( fls.110), e o bem imóvel penhorado ( prédio rústico ) foi vendido por negociação particular a E..., através de escritura pública de 22/6/2007 ( fls.205 )

1.3. - Os executados, em 17/7/2007 (fls.225) requereram a nulidade da venda ou a admissão de remição do bem pelo filho.
Em 17/7/2007, F..., filho dos executados, apresentou-se a remir o bem ( fls.228 ).
Alegou, para tanto, que a venda por negociação particular foi realizada sem prévio conhecimento dos pais e dele próprio.
Juntou certidão de nascimento ( fls.229 ).

1.4. - Por despacho de 8/11/2007 ( fls.236 e 237v.) decidiu-se admitir o filho dos executados, F..., a exercer o direito de remição do prédio rústico, pelo valor correspondente ao preço e despesas da compra.

1.5. - Inconformada, E... recorreu de agravo ( fls.244), com as seguintes conclusões:
1º) – Os executados foram notificados da ordem de venda e da proposta apresentada, tanto pelo tribunal, como pelo encarregado da venda.
3º) – O prazo volvido entre a autorização da venda ( 7/5/2007) e a realização da escritura ( 22/6/2007) é por si só suficiente para os executados virem aos autos demonstrar a intenção de exercer o direito de remição, previsto no art.913 b) do CPC.
4º) – Os executados, porque foram notificados da ordem de venda e das propostas apresentadas, deveriam ter dado conhecimento dessas notificações aos seus descendentes para estes, querendo, exercer o direito de remição.
5º) – O remidor indica no seu requerimento a mesma morada dos executados, sendo de presumir que teve conhecimento de toda a tramitação processual ( ordem de venda, proposta e autorização ).
6º) – Está demonstrado que o remidor teve conhecimento prévio e atempado da venda e dos encargos.
7º) – O despacho recorrido violou os arts.905 nº1 e 4, 912, 913 b) do CPC.

Contra-alegaram os executados e o filho F... ( fls.275 ), preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – O objecto do recurso:
A decisão recorrida é o despacho judicial de 8/11/2007 ( fls.236 e 237v.) que, já depois da venda por negociação particular do bem imóvel penhorado à adquirente E..., por escritura pública de 22/6/2007, admitiu o filho dos executados, F..., a exercer o direito de remição do prédio rústico, pelo valor correspondente ao preço e despesas da compra.
A questão essencial submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, contende com o limite temporal do exercício do direito de remição.
Considerando que a acção executiva foi instaurada em 21 de Novembro de 2002, é aplicável o regime jurídico do Código de Processo Civil de 1995/96 ( (operado pelos Decretos - Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), mas anterior à reforma de 2003 (Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).


2.2. - Para além dos elementos processuais descritos, estão ainda provados os seguintes:
1. Em 15/3/2005 ( fls. 110 ), o credor reclamante D... requereu o prosseguimento do processo.
2. Por despacho de 20/4/2005 (fls.111), determinou-se o prosseguimento com a venda por negociação particular e nomeação do encarregado.
3. Este despacho foi notificado aos executados em 21/4/ 2005 (fls. 113 e 114).
4. Em 2/12/2005 ( fls. 122), o encarregado da venda informou ter a proposta de € 50.000,00 por parte da firma G....
5. Em 24/1/2006 (fls.145 e 146 ) os executados foram notificados da proposta.
6. Em 3/2/2006 ( fls. 149), o executado opôs-se à venda.
7. Em 26/5/2006 ( fls.168) decretou-se a suspensão da instância por 160 dias, a fim de o executado proceder ao pagamento voluntário integral da quantia exequenda.
8. Decorrido este período, não se mostrando integralmente paga, em 27/2/2007 (fls. 181) o exequente requereu o prosseguimento da venda, com a proposta anterior.
9. Por despacho de 7/5/2007 (fls.186), determinou-se a venda pela proposta de € 50.000,00.
10. Em 8/5/2007 ( fls.188 e 190), este despacho foi notificado aos executados.
11. Em 8/6/2007 ( fls.194), o encarregado da venda informou que a compradora era a empresa E... e que o preço ( € 50.000,00) estava depositado, requerendo certidão respectiva para outorgar a escritura pública.
12. Em 6/7/2007 ( fls. 213 e 214 ), foi os executados notificados do despacho que na sequência da venda ordenara o levantamento da penhora.
13. Em 9/7/2007 ( fls.218), os executados foram advertidos para procederem à entrega do prédio, com notificação em 10/7/2007( fls..220).
14. Em 9/7/2007, o executado juntou procuração forense a favor de novo advogado que pediu a confiança do processo ( fls.221).
15. Em 12/7/2007 (fls.224), F..., solteiro, piloto de aviação civil, residente na Rua Álvaro Correia, Luzeiro, Coimbra, requereu o seguinte:
" (...) Tendo tomado conhecimento de que o prédio rústico e urbano, propriedade de meus pais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra com o número 935/ 19751206 e inscrito na matriz de Santo António dos Olivais sob o art. 140, foi objecto de venda por negociação particular, levada a cabo a 22 de Junho passado No Cartório Notarial de Condeixa, venda essa concretizada com total desconhecimento prévio de meus pais e de mim próprio, venho informar que pretendo remir o prédio em referência, pelo preço por que a mês foi feita (...)".

2.3. - O Direito:

2.3.1. - O direito de remição, com raízes históricas no nosso ordenamento jurídico, “consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”, e destina-se à protecção da família, através da preservação do património familiar, visando a saída dos bens penhorados no âmbito da família do executado (cf. ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. 2º, 1982, pág.476).
É concebido como um direito de “preferência qualificado” ou “ direito de preferência reforçado”, embora com diversidade de fundamento e de fim relativamente aos direitos de preferência ( cf., por ex., CASTRO MENDES, Acção Executiva, pág.202 e segs., LEBRE DE FREITAS, Acção Executiva, pág.282 ).

Sobre o limite temporal do exercício do direito de remição, no regime anterior à reforma de1995/96, o at.913 do CPC tinha a seguinte redacção:
Artigo 913
( Até quando pode ser exercido o direito de remição )

“O direito de remição deve ser exercido:
a) No caso de venda em bolsas, até ao momento da entrega de bens;
b) No caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega de bens ou da assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda;
c) Nos restantes casos, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega de bens”.

Extrai-se a regra geral de que o direito de remição tinha de ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título de transmissão.
Para a venda por negociação particular, a alínea b) continha uma excepção à regra geral, justificada por não ter essa forma de venda a mesma publicidade que tem a venda judicial.
É que não sendo tornada pública a venda particular, pode suceder que o remidor não tenha conhecimento até ao momento da assinatura do título, concedendo-lhe a lei a faculdade alternativa de exercer o direito de remição no decêndio seguinte ao conhecimento superveniente, ou seja, quando o conhecimento se verifica após o momento da assinatura ( cf. EURICO LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 1987, pág.665 e 666).
Discutia-se, porém, a quem compete o ónus da prova sobre o conhecimento. Para uns ( cf. LOPES CARDOSO, CPC Anotado, 1967, pág.548 ), o ónus da prova competia ao remidor, à semelhança do disposto nos arts.360 nº2 e 506 nº3 do CPC, por se tratar de um facto constitutivo superveniente. Para outros ( cf., por ex., Ac STJ de 6/5/97, C.J. ano V, tomo II, pág.79), o ónus da prova onera o adquirente ( art.243 nº2 do CC ), que terá de provar que o remidor teve conhecimento da venda após o prazo de dez dias.

A reforma do CPC de 1995/96 alterou o art.913, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 913
( Até quando pode ser exercido o direito de remição )

“O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;
b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.”

Verifica-se que a reforma de 1995 acabou com a possibilidade do remidor exercer o direito no decêndio posterior ao conhecimento superveniente, e segundo AMÂNCIO FERREIRA ( Curso de Processo de Execução, 2005, pág.368 ) tal justifica-se “ pelas perturbações que o exercício de tal faculdade trazia ao destino dos bens adquiridos em execução, que poderiam ser reclamados mesmo ao fim de vários anos pelo remidor, a implicar quebra de interesse por parte de possíveis compradores e o aviltamento do preço da venda”.
É que a razão da ser do limite temporal prende-se com a garantia da estabilidade da venda judicial ou extrajudicial realizada, tutelando-se os direitos do comprador de boa fé (cf. LOPES DO REGO, Comentários do Código de Processo Civil, pág.609 ).

A primeira conclusão que se retira do confronto de ambos os regimes é a de que, na venda por negociação particular, o remidor só pode exercer o direito de remição até ao momento da assinatura do título que a documenta.
Não é legítimo extrair-se do art.909 nº2 do CPC a interpretação no sentido de que o remidor ainda poder exercer o direito posteriormente, se apenas teve conhecimento depois da assinatura do título.
Para AMÂNCIO FERREIRA ( loc. cit., pág.384), tendo sustentado inicialmente uma interpretação revogatória ou ab-rogante desta norma, na parte em que se refere à remição, defende hoje a sua aplicação “ apenas ao período de tempo que medeia entre a venda e a adjudicação de bens ao proponente ou o termo do prazo previsto no nº4 do art.898º, no caso de venda por propostas em carta fechada, e o momento da entrega ou da assinatura do título que a documenta, nas outras modalidades da venda ( art.913, nº1 )”.
Mais restritiva se revela a posição de LEBRE DE FREITAS ( loc.cit., pág.617), ao sustentar que a regra do nº2 do art.909 só é aplicável “quando apenas em recurso seja reconhecido o direito de remição”.

2.3.2. - Coloca-se a questão de saber se o titular do direito de remição deve ser previamente notificado para exercer o respectivo direito, e sobre a qual há divergências.
Alguma jurisprudência parece pressupor a obrigatoriedade da notificação, com o argumento de que, apesar de não expressamente prevista ( ao contrário da preferência ) ela é exigida pela finalidade do instituto, visto ser indispensável que o remidor tenha conhecimento do acerto do preço da venda, dos encargos a suportar ( cf. Ac RC de 7/11/2006, Ac RG de 5/6/2008, em www dgsi.pt ).
Diz-se no Ac RL de 29/1/2008 ( disponível em www dgsi.pt ) -“ Embora a lei não contemple a notificação para o exercício do direito de remição, o regime legal aponta, indubitavelmente, no sentido de possibilitar que os familiares mais próximos do executado – cônjuge, ascendentes ou descendentes – adquiram o bem a vender em execução, pelo preço já determinado; daí que toda a intervenção judicial neste âmbito se deva pautar pela necessidade de coadjuvar a eficácia do instituto, isto é, em termos de promover que o património do executado seja o menos prejudicados possível, sem contudo, colocar em causa a satisfação do interesse do exequente”.

Deve acolher-se, por ser mais consistente, a tese da não obrigatoriedade da notificação, porque o legislador considerou ser suficiente o conhecimento dado pela publicidade que rodear a venda ou da informação prestada pelo executado, que é sempre notificado do despacho determinativo da venda ( art.886 A nº4 do CPC), e, por outro lado, o titular do direito de remição não é parte no processo ( cf. AMÂNCIO FERREIRA, loc.cit., pág.368, ANSELMO DE CASTRO, Acção Executiva, pág.226, LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol.3º, pág.624).
O legislador afastou a notificação dos titulares do direito de remição porque, sendo eles familiares directos do executado e dada a finalidade do instituto ( protecção da família ), parte do princípio de que o executado lhes deu a respectiva informação necessária sobre a venda, e ser suficiente esse meio de conhecimento ( cf., por ex. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, pág.150).
Na verdade, destinando-se a remição a preservar o património do executado no seio da família, e uma vez que é também do próprio interesse do executado, recai sobre ele o ónus de informar os familiares directos e sobre estes o ónus de acompanhar a situação dos bens. É também para isso que a lei impõe a notificação ao executado da modalidade da venda e do preço (art.886-A nº4 do CPC).
Neste contexto, é legítimo afirmar-se que, ao limitar temporariamente o exercício do direito de remição até ao momento da assinatura do título, a lei está a pressupor que o seu titular teve conhecimento prévio do ajuste, não através da directa notificação feita pelo tribunal ou obrigatória comunicação do encarregado da venda, mas pelo executado.
Uma vez informado ou avisado pelo executado, recai sobre o remidor o ónus de comunicar ao encarregado da venda ( na venda por negociação particular) que pretende exercer o direito de remição, devendo este informar o remidor da melhor oferta, da data e local para a celebração da escritura pública. Recai sobre o remidor o ónus de comunicar que pretende exercer o direito de remição no lapso de tempo que medeia entre o momento em que o executado seu familiar é informado da modalidade da venda ( cf., por ex., Ac RL de 13/3/2008, em www dgsi. pt ).
Mais exigente é a interpretação de LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, pág.609 ) para quem “o remidor tem o ónus de acompanhar a situação dos bens, de modo a poder efectivar oportunamente o seu direito, antes de consumada a alienação”.

2.3.3. - Sendo o direito de remição exercitado no próprio processo, através de acto processual praticado por um terceiro, discute-se se é aplicável a norma do art. 146 do CPC (justo impedimento).
Adere-se ao entendimento jurisprudencial no sentido de ser permitida a invocação do justo impedimento, por parte do remidor, com base na interpretação extensiva do art. 146 do CPC ( cf., por ex., Ac STJ de 30/11/94, Ac RL de 28/3/96, Ac RP de 23/11/2000, Ac RG de 8/1/2003, disponíveis em www dgsi.pt).
Com efeito, um terceiro que a lei legítima a intervir no processo pode, tal como as partes, encontrar-se numa situação de imprevisibilidade ou impossibilidade de praticar o acto, implicando a extinção do direito pelo decurso do respectivo prazo peremptório. Ainda que a letra do preceito se reporte às partes, o seu espírito abrange também os terceiros que estejam nas mesmas condições, tanto assim que sistematicamente a norma se encontra inserida nas disposições comuns dos actos processuais.

2.3.4. - Vejamos a situação dos autos:
Importa referir, antes de mais, que, segundo os elementos constantes do processo, o bem imóvel penhorado ( cf. termo de fls.20 ) e vendido por negociação particular (cf. escritura de pública de fls.206), é o prédio rústico, sito em Luzeiro, freguesia de Santo António dos Olivais, Coimbra, composto de terra de cultura, com oliveiras, vinha, árvores de fruto e pinhal, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 140 e descrito na Conservatória do registo Predial.
Não foi penhorado, nem vendido qualquer prédio urbano, contrariamente ao declarado pelo remidor no requerimento, mas como a sua declaração de vontade é remir o bem vendido, terá de interpretar-se como querendo significar o que consta da escritura pública (prédio rústico ).
É certo que já no requerimento de fls. 149, o executado B... refere que o bem penhorado é a sua casa de morada de família, onde habita desde 1996, reafirmando-o nas contra-alegações, mas não é isso que consta do processo, nem foi vendido qualquer prédio urbano (“vivenda unifamiliar” ).
Uma vez assente que a lei não impõe a notificação da venda ao remidor, pelas razões já expostas, sendo que no caso concreto o despacho recorrido desatendeu a arguição de nulidade invocada pelos executados, havendo nessa parte transitado em julgado, verifica-se que os executados foram, em 8/5/2007 ( fls. 188 e 190 ) notificados do despacho ( fls. 186) que determinou venda por negociação particular e pela proposta de € 50.000,00.
Pelo menos a partir daqui, os executados estavam em condições de informar o filho de que tinha sido determinada a venda por negociação particular e a respectiva proposta.
Acontece que o remidor F... só requereu em 12/7/2007, precisamente quando os pais foram notificados para procederem à entrega do bem, mesmo depois dos executados haverem sido notificados, em 6/7/2007 (fls.213), do despacho que na sequência da venda ordenara o levantamento da penhora.
Por seu turno, o remidor F... não invocou factualmente o justo impedimento para a prática do acto, nem indicou qualquer meio de prova, limitando-se a alegar desconhecimento total da venda pelos pais e por si próprio. Só já nas contra-alegações ( fls.285 e 286) é que veio dizer que reside em Lisboa apenas vindo a casa dos pais esporadicamente e durante os fins-de-semana e que a falta de informação processual o colocou na impossibilidade de praticar o acto, por si ou por mandatário, concluindo pelo justo impedimento (conclusão 12ª ), mas sem relevância devido à preclusão da alegação, sendo certo ainda que os recursos não se destinam a resolver questões novas, não submetidas à apreciação do tribunal a quo.
Verifica-se, assim, que quando o filho dos executados, F..., requereu a remição, já havia precludido o respectivo direito, o que implica a procedência do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido.



III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar provido o agravo e revogar a decisão recorrida.
2)
Condenar os agravados nas custas.
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Coimbra, 20 de Janeiro de 2009.