Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1839/13.2TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
EXCEPÇÃO DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU 2º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 34º E 35º DO REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DE 22.12.2000
Sumário: I - Os impedimentos previstos nos artºs 34º e 35º do REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 de 22.12.2000, para o reconhecimento e execução das decisões, têm de ser apreciados caso a caso, e, porque contendentes com o fito neste pretendido - manutenção e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através da livre circulação das decisões baseada na confiança recíproca-, ser tidos por excecionais e restritivamente atendidos.

II – Não se subsume na exceção da ordem pública internacional do Estado Português – artº 34º nº1 - a alegação de que a sentença do Tribunal Italiano não fixou elementos que permitam a liquidação da obrigação de juros, pois que tal apenas se reporta ao mérito do decidido, insindicável pelo tribunal conferente do aexeqatur – artºs 38º e 41º do Regulamento – e é atinente a meros interesses privados das partes.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

 A... instaurou contra SA,  ação especial para declaração de executoriedade em Portugal de decisões em matéria cível e comercial nos termos do artigo 38º do Regulamento44/2001, do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.

Pediu:

Que se declarem executórias as sentenças condenatórias datadas de 10/11/2004, e de 1/4/2010, proferidas nos processos nºs 238/2004 e 554/2010, pelo Tribunal de Prato e pela Corte d´Appelo de Firenze.

Alegou:

No âmbito da sentença pelo Tribunal de Prato a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 130.168,92, acrescida de juros.

Acresce que a Corte d`Appelo de Firenze declarou inadmissível o recurso interposto pela ré para revogação de tal  sentença, condenando-a ainda a pagar as custas do processo no valor de € 6.862,00.

A autora juntou aos autos, a tradução com certificação das supra referidas sentença, bem como dos certificados a que aludem os artigos 54º e 58º do Regulamento44/2001.

2.

Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu:

«- declaro executória a sentença judicial, proferida no dia 10 de Novembro de 2003, pelo Tribunal de Prato, no âmbito do processo nº 238/2004, na qual é autora “ A (...)” e ré “ B (...), SA”, no âmbito da qual foia ré condenada a pagar à autora a titulo de capital a quantia de € 130.168,92(cento e trinta mil, cento e sessenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda até efectivo pagamento;

- declaro executória a sentença judicial, proferida no dia 1 de Abril de 2010, pela secção civil da Corte d´Appelo de Firenze, no âmbito do processo nº 554/2010, relativo a recurso interposto pela ré “ B (...), Ldª” contra a autora “ A (...) ” da decisão mencionada no ponto anterior, na qual a ré foi condenada a pagar à autora as custas do processo no valor de € 6.862,00 (seis mil, oiticentos e sessenta e dois cêntimos)»

3.

Inconformada recorreu a requerida.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida reconhece força executiva à sentença do Tribunal italiano de Prato de 10.11.2003 proferida no Processo 238/2004, que condena a recorrente, além do mais, no pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das facturas de venda até efectivo pagamento, sem que haja nenhum referência nem à qualificação de tais juros, nem á respectiva taxa nem a nenhum elemento factual ou legal que permita a sua liquidação.

2. Esta condenação não permite definir nem liquidar a obrigação em que a recorrente é condenada pela sentença objecto da decisão de executoriedade.

3. A sentença recorrida conferiu assim força executiva a uma sentença que não permite definir os limites do procedimento executivo e cuja execução implicaria a interpretação e a integração de uma lacuna substancial da sentença italiana.

4. A douta sentença recorrida, conferindo força executiva a uma sentença estrangeira que não permite marcar os limites do procedimento executivo, viola o nº 1 do art. 45º do CPC e, bem assim, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que integram o princípio constitucional do Estado de Direito constante dos arts. 2º e 9º b) da CRP, ofendendo, desta sorte, as ditas regras processuais e constitucionais.

5. A interpretação extensiva do art. 49º do Regulamento CE/44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 impede a executoriedade de sentenças estrangeiras que fixam encargos pecuniários de montante não definido – entre elas os juros – pelo que a douta sentença recorrida terá igualmente violado a referida norma comunitária.

6. A declaração de executoriedade da sentença do Tribunal de Prato implica necessariamente que um agente judiciário português se viesse a imiscuir na apreciação de mérito da sentença estrangeira (definindo as regras para cálculo dos juros), implicando deste modo violação do art. 36º do Regulamento citado.

7. A douta sentença recorrida deveria pois ter recusado a executoriedade à sentença italiana do Tribunal de Parto de 10.11.2003.

Contra-alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido.

Com o argumento essencial de que constando na sentença:

Portanto a sociedade opoente deve ser condenada a pagar à sociedade oposta a quantia de € 130.168,92, acrescida dos juros legais (oltre interessi legali) desde a data de vencimento de cada uma das facturas de venda até efectivo pagamento.

Tal é o bastante para que:

 «a liquidação dos juros em causa deverá ser oportunamente efectuada pela recorrida, enquanto exequente, na medida em que se trata de liquidação que depende de simples cálculo aritmético (negrito nosso).»

4.

Sendo que, por via de regra - artºs 635ºnº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção,  o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(In)executoriedade da sentença italiana por na mesma inexistirem elementos que permitam liquidar a obrigação de juros.

5.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

6.

Apreciando.

6.1.

O REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DO CONSELHO, de 22 de Dezembro de 2000 é
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

Resulta desde logo do seu preâmbulo que o seu desiderato fulcral é a «a livre circulação das decisões judiciais…necessária para o bom funcionamento do mercado interno».

Nesta conformidade, a regra, o princípio é que: «as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento devem ser reconhecidas e executadas num outro Estado-Membro

A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação.

A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro.

 Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.»

Não obstante, alguns impedimentos, óbices ou limites são impostos ao reconhecimento e executoriedade das decisões.

Vêm eles definidos nos seus artºs 34º e 35º, a saber:

34º

Uma decisão não será reconhecida:

1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;

3. Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido;

4. Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido.

35º

1. As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.º

3. ...As regras relativas à competência (das secções 3, 4 e 6 do capítulo II) não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.º

6.2.

Está  em causa neste recurso a limitação do nº1 do artº 34º.

A ordem pública surge, pois, como limitadora da aplicabilidade das leis e decisões proferidas no Estado normalmente competente, noutro Estado.

 Trata-se de “ordem pública internacional do Estado requerido” e não apenas de “ordem pública interna” desse Estado.

O requisito da “ordem pública” é um conceito indeterminado.

Pelo que para o mesmo não pode ser alcançada uma definição global e genérica, desde logo porque os diversos Estados onde a questão se pode colocar encerram na sua ordem jurídica normas de ordem pública internacional de diverso jaez.

Decorrentemente, o seu sentido e alcance devem ser determinados concretamente, caso a caso, pelo intérprete, aplicador da lei ou conferente do aexequatur no Estado da lex fori.

Do que resulta que a exceção da “ordem pública” não comporta qualquer juízo de desvalor sobre a própria norma ou decisão estrangeira cuja aplicação reconhecimento ou executoriedade é recusada, nem muito menos sobre o ordenamento jurídico estrangeiro.

Antes e apenas incidindo, direta e unicamente, sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei  ou sentença estrangeiras.

Inexistindo a possibilidade de formulação daquela definição conceptual geral e abstrata, tem o intérprete e aplicador de socorrer-se de certos critérios orientadores.

Sendo que o critério geral/residual para se concluir se da execução da decisão resulta, ou não, a violação de princípios de ordem púbica internacional do Estado do foro  - in casu o Estado Português  - atém-se à existência, ou não, de um  prejuízo grave e inequívoco dos interesses superiores do Estado – vg. económicos, ético-religiosos ou políticos -  e/ou de um atropelo grosseiro à conceção de justiça material do mesmo, abalando os fundamentos da sua  ordem jurídica interna e chocando a consciência ético-jurídica  da sua comunidade refletida nas suas normas e no seu sistema jurídico.

Daqui dimana que o conceito de “ordem pública internacional” e as normas respetivas é um conceito relativo ou variável, porque diversamente densificado pelos sistemas jurídicos dos Estados, em função das conceções ético-jurídicas em cada momento neles vigentes e dominantes.

Assim, e concretamente, nos Estados do espaço europeu de aplicação do Regulamento em causa e, especificamente, em Portugal, violaria a ordem pública internacional do ordenamento jurídico português, por exemplo, a lei ou a sentença estrangeiras que admitisse ou decidisse a morte civil ou a escravidão, que estabelecesse como impedimento à celebração do casamento a diversidade de raça ou de religião, que admitisse a poligamia, ou a expropriação sem indemnização (confisco).

Mas, p. ex., já não é uma lei de ordem pública internacional, mas de ordem pública interna, a lei que exige a forma escrita para o contrato de arrendamento urbano que, de acordo com o princípio da lex regit actum admitido pelo nosso direito, só interessa aos arrendamentos celebrados em Portugal.

Por outro lado importa ter em consideração que este conceito restritivo/impeditivo – bem como as outras restrições dos artºs 34º e 35º - que obsta(m) à execução de uma decisão num Estado diferente é (são) um óbice, uma limitação, à aplicação da lei normalmente competente (e das decisões proferidas com base na mesma), para regular as relações jurídicas.

A qual, e como se viu, se pretende que, por via de regra, deve prevalecer, em obediência ao princípio da livre circulação das decisões judiciais, baseada na confiança mútua das mesmas e com o objetivo da «manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça» - cr. preâmbulo do Regulamento.

Nesta conformidade, e como defende a recorrida e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, estes impedimentos devem ser tidos como excecionais e, assim, devendo a apreciação do circunstancialismo de cada caso concreto, ser efetivada através de uma interpretação restritiva que permita a aplicação, o mais ampla possível, da lei e das decisões proferidas ao abrigo da legislação dos Estados competentes e com detrimento e compressão/afastamento das regras impeditivas/limitativas, vg. de ordem publica internacional vigentes nos vários Estados e de cariz  algo contingente, avulso e aleatório.

Posição esta que tem, desde logo, acolhimento na redação do nº1 do artº 34º, o qual, ao incluir o advérbio “manifestamente”, reforça a ideia de que se deve acentuar a exigência do carácter ostensivo da violaçãocfr. Ac. do STJ de 11.03.2010, p. 2580/08.3TVLSB.L1.S1, cit. pela recorrida e demais doutrina e jurisprudência nele mencionadas, vg. o Acórdão do STJ, de 26.05. 2009, p. 43/09.9YFLSB.

6.3.

No caso vertente a recorrente entende que a sentença: «condena a recorrente, além do mais, no pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das facturas de venda até efectivo pagamento, sem que haja nenhum referência nem à qualificação de tais juros, nem á respectiva taxa nem a nenhum elemento factual ou legal que permita a sua liquidação.

 Esta condenação não permite definir nem liquidar a obrigação em que a recorrente é condenada pela sentença objecto da decisão de executoriedade.

A douta sentença recorrida, conferindo força executiva a uma sentença estrangeira que não permite marcar os limites do procedimento executivo, viola o nº 1 do art. 45º do CPC e, bem assim, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que integram o princípio constitucional do Estado de Direito constante dos arts. 2º e 9º b) da CRP, ofendendo, desta sorte, as ditas regras processuais e constitucionais.».

Ora, sdr, a argumentação da recorrente não colhe.

Em primeiro lugar porque, em função do que supra e expendeu, não estamos perante um caso que possa subsumir-se na previsão da limitação da ordem pública internacional do estado Português.

Na verdade nenhum valor ou interesse público com magnitude ou relevância está em causa.

Trata-se apenas de um conspeto da própria decisão atinente, no dizer da recorrente, à impossibilidade de liquidação da obrigação de juros.

Ora reportando-se a questão ao próprio mérito da decisão apenas afetante dos seus intervenientes, que não aos seus efeitos na ordem jurídica portuguesa, está vedado ao tribunal português pronunciar-se sobre a mesma.

Pois que, como bem se frisa na decisão recorrida: «Certo é que…o reconhecimento é automático. As decisões são reconhecidas sem necessidade de recurso a qualquer procedimento – cfr. artigo 33º, 1, do Regulamento.

… e cumpridos os trâmites previstos no artigo 53º, a decisão é imediatamente declarada executória, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações cfr. artigo 41º »

E sendo que «O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.º ou 44.º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.º e 35.º» - artº 45º.

A objeção que ora é colocada pela insurgente, devê-lo-ia ter sido logo perante o Tribunal Italiano, em homenagem e  em cumprimento a(d)os princípios do contraditório e da autorresponsabilidade das partes.

Não podendo assim concluir-se que há violação dos princípios da segurança e da proteção jurídica. Nem prejuízo para a recorrente.

Se violação de tais princípios houvesse e prejuízo deles pudesse advir seria para a recorrida, pois que sobre ela, como exequente, impende o ónus de contribuir para a liquidação dos juros – artº 805º nº2  do CPC e 716º nº2 do NCPC.

Em segundo lugar porque, bem vistas as coisas, tal impossibilidade de liquidação inexiste.

Efetivamente a sentença do Tribunal Italiano expendeu-se que «Portanto a sociedade opoente deve ser condenada a pagar à sociedade oposta a quantia de € 130.168,92, acrescida dos juros legais desde a data de vencimento de cada uma das facturas de venda até efectivo pagamento.»- fls.23.

E, em sede decisória, tout cout, condenou e recorrente a pagar à recorrida a quantia de 130.168,91 euros «mais juros a partir da data de vencimento de cada fatura de venda até ao pagamento efetivo».

Naturalmente que, na sequência do anteriormente aduzido, deve entender-se que os juros da decisão condenatória são os antes mencionados juros legais, ou seja, os juros supletivamente fixados na lei.

E sendo que, à míngua de menção em contrário, se deve entender que os juros serão os atinentes à natureza do negócio firmado, civil ou comercial – o que, in casu, se alcança desde logo, subjetivamente comercial.

Finalmente o dies a quo e o dies ad quem da obrigação estão perfeitamente delimitados: data de vencimento de cada uma das faturas de venda - efetivo pagamento, respetivamente.

E nem tendo cabimento o entendimento de que o caso se deve subsumir, por interpretação extensiva, na previsão do artº 49º do Regulamento.

Estatui este: «As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem.»

Primus porque tal interpretação é inadmissível, já que o preceito reporta-se unicamente à sanção pecuniária compulsória, que é, juridicamente, um quid  totalmente diverso da obrigação de juros.

Sendo, pois, completamente inadmissível configurar a hipótese alicerçante de tal interpretação, qual seja, que o legislador exprimiu deficitariamente o seu pensamento, isto é, e no brocardo latino, minus dixit quam volluit.

Secundus porque, como se viu, a obrigação de juros está - qualitativa e quantitativamente – suficientemente definida e determinada, quanto mais não seja, por um, normal, admissível e sensato, chamamento das normas legais supletivas atinentes.

Improcede o recurso.

7.

Sumariando.

I - Os impedimentos previstos nos artºs 34º e 35º do REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 de 22.12.2000, para o reconhecimento e execução das decisões, têm de ser apreciados caso a caso, e, porque contendentes com o fito neste pretendido - manutenção e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através da livre circulação das decisões baseada na confiança recíproca-, ser tidos por excecionais e restritivamente atendidos.

II – Não se subsume na exceção da ordem pública internacional do Estado Português – artº 34º nº1 - a alegação de que a sentença do Tribunal Italiano não fixou elementos que permitam a liquidação da obrigação de juros, pois que tal apenas se reporta ao mérito do decidido, insindicável pelo tribunal conferente do aexeqatur – artºs 38º e 41º do Regulamento – e é atinente a meros interesses privados das partes.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2014.04.01

Carlos Moreira (Relator)

Anabela Luna de Carvalho

João Moreira do Carmo