Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
412-A/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
HIPOTECA
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 377º Nº 1 ALÍNEA B) CÓDIGO DO TRABALHO E 751º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1) O Código do Trabalho veio estatuir no seu artigo 377º nº 1 alínea b) que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

2) Por seu turno a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

3) Havendo créditos com garantia hipotecária sobre imóveis de uma instalação fabril os mesmos não cedem perante o privilégio imobiliário especial que os créditos laborais gozam sobre aqueles imóveis se à data da entrada em vigor do Código de Trabalho que criou tal privilégio a hipoteca já tivesse sido registada.

4) Ao mesmo resultado se chegará ainda que ponderemos a aplicação ao caso do artigo 751º do Código Civil segundo o qual o crédito hipotecário cede perante o privilégio imobiliário especial ainda que o primeiro seja de constituição anterior. É que, na verdade, isto supõe que a norma que cria tal privilégio casuisticamente já se encontrasse em vigor.

5) Não age com abuso do direito quem pugna pelo reconhecimento de uma situação jurídica que tomou em consideração ao constituir uma hipoteca e cuja alteração não podia prever.

Decisão Texto Integral:      1. RELATÓRIO.

     Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

     Por sentença de 5 de Novembro de 2001, transitada em julgado em 5 de Dezembro de 2001, proferida no processo principal nº 412/2000, do qual estes autos constituem apenso, foi declarada a falência de “A..., S.A.”, na sequência da declaração de caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção como recuperação de empresa (cf. acta de fls. 1351 a 1360 dos autos de recuperação de empresa).

     Foram reclamados neste processo os seguintes créditos:

     1. Pela Caixa Central – Caixa Central de B....., a quantia global de 59.799,51 € (11.988.725$00), acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa e 12% ao ano, assim discriminada (cfr. fls. 1 a 9 do presente apenso e fls. 627 a 634 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 10.859.913$00, correspondente ao valor de li­vrança de que é portadora e subscrita pela falida;

     b) 1.085.396$00, a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento da livrança até 5.11. 2001, calculados à taxa de 12% ao ano;

     c) 43.416$00, correspondente a imposto de selo re­lativo a tais juros.

     2. Por C... , o valor global de 13.136,98 € (2.633.728$00), assim discriminado (cf. fls. 18 a 25 do presente apenso e fls. 718 a 766 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 897.587$00, que reclamara ao abrigo do artigo 44.º do CPEREF e que já fora reconhecido na relação de créditos apresentada pelo gestor judicial na assembleia de credores de 9.07.2001;

     b) 932.750$00, atinente a remunerações correspondentes aos dias que mediaram entre 1.01.2001 e 26.06. 2001;

     c) 214.291$00, correspondente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;

     d) 519.100$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com fundamento em salários em atraso.

     3. Por D... , o valor global de 5.174,64 € (1.037.422$00), em que a falida foi condenada a pagar-lhe por sentença de 12.11.2001, proferida no Processo nº 334/2001 do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, nos seguintes termos (cf. fls. 27 a 30 do presente apenso e fls. 767 a 803 e 1094 a 1101 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 337.798$00, a título de remuneração base e subsídios de alimentação relativos aos meses de Julho a Setembro de 2000;

     b) 417.000$00, a título de indemnização por antiguidade, com base em rescisão com justa causa;

     c) 282.624$00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao trabalho prestado em 2000.

     4. Por E... , o valor global de 12.247,32 € (2.455.370$00), que reclamara ao abrigo do artigo 44.º do CPEREF (cf. fls. 33 do presente apenso e fls. 682 a 717 dos autos de recuperação de empresa).

     5. Por F... , o valor global de 3.001,61 € (601.768$00), assim discriminado (cf. fls. 43 a 44 e fls. 821 a 829 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 119.543$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     d) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     e) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001;

     f) 96.445$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     6. Pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a quantia global de 2.426,08 € (486.385$00), a título de Contribuição Autárquica (Processo de Execução Fiscal nº 102450.7/01) – cf. fls. 45 a 49 do presente apenso).

     7. Pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, a quantia global de 693.833,99 € (139.101.225$00), relativa a subsídio reembolsável em dívida, de acordo com o artigo 22.º, nº 2, do D.L. nº 193/94, de 19.07, e com a cláusula décima sétima do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com a falida (cf. fls. 50 a 75 do presente apenso e fls. 131 a 159, 1160 a 1172 e 1231 a 1233 dos autos de recuperação de empresa).

     8. Pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de ...., a quantia global de 236.398,81 € (47.393.706$00), assim discriminada (cf. fls. 78 a 83 do presente apenso e fls. 889 a 893 e 1214 a 1219 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 40.601.049$00, atinente a contribuições referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2001;

     b) 6.792.657$00, correspondente a juros de mora, vencidos até Novembro de 2001 e calculados à taxa prevista no artigo 16.º, nº2, do D.L. nº411/91, de 17.10.

     9. Por G... , a quantia global de 443,29 € (88.871$00), proveniente de aços fornecidos à falida (cf. fls. 85 do presente apenso e fls. 809 a 816 e 1224 dos autos de recuperação de empresa).

     10. Por H... , a quantia global de 7.163,68 € (1.436.188$00), assim discriminada (cf. fls. 87 a 88 do presente apenso e fls. 420 a 425 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 185.845$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 173.745$00, atinente a férias de 1999;

     c) 173.745$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 101.351$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 101.351$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 101.351$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 598.800$00, correspondente a indemnização legal.

     11. Por I.... , a quantia global de 5.201,76 € (1.042.860$00), assim discriminada (cfr. fls. 89 a 90 do presente apenso e fls. 544 a 549):

     a) 140.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 128.845$00, atinente a férias de 1999;

     c) 128.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 128.845$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 128.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 128.845$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 128.845$00, relativo a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001;

     h) 128.845$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     12. Por J...., a quantia global de 5.720,51 € (1.146.860$00), assim discriminada (cf. fls. 91 a 92 do presente apenso e fls. 481 a 486 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 153.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 141.845$00, atinente a férias de 1999;

     c) 141.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 141.845$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 141.845$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 141.845$00, relativo a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 141.845$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     13. Por L.... , a quantia global de 2.886,39 € (578.670$00), assim discriminada (cf. fls. 93 a 94 do presente apenso e fls. 525 a 530 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 96.445$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     d) 96.445$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001;

     e) 96.445$00, relativo a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     f) 96.445$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     14. Por M.... , a quantia global de 4.974,31 € (997.260$00), assim discriminada (cf. fls. 95 a 96 do presente apenso e fls. 531 a 537 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 135.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 123.145$00, atinente a férias de 1999;

     c) 123.145$00, relativo a subsídio de férias de 1999;

     d) 123.145$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001;

     e) 123.145$00, relativo a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001;

     f) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 123.145$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     15. Por N...., a quantia global de 4.974,31 € (997.260$00), assim discriminada (cf. fls. 97 a 98 do presente apenso e fls. 538 a 543 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 135.245$00, relativo ao salário de Julho de 2000;

     b) 123.145$00, relativo a férias de 1999;

     c) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     d) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     f) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     g) 123.145$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     16. Por O.... , a quantia global de 2.743,79 € (550.080$00), assim discriminada (cf. fls. 99 a 100 do presente apenso e fls. 469 a 473 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 154.745$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 79.067$00, atinente a proporcionais de férias de 1999;

     c) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 1999;

     d) 79.067$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000.

     17. Por P.... , a quantia global de 4.726,27 € (947.533$00), assim discriminada (cfr. fls. 101 a 102 do presente apenso e fls. 557 a 564 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 116.037$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 103.937$00, atinente a férias de 1999;

     c) 103.937$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 103.937$00, atinente a proporcionais de 2000;

     e) 103.937$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 103.937$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 311.811$00, correspondente a indemnização legal.

     18. Por Q... , a quantia global de 5.720,51 € (1.146.860$00), assim discriminada (cf. fls. 103 a 104 do presente apenso e fls. 487 a 492 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 153.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 141.845$00, atinente a férias de 1999;

     c) 141.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 141.845$00, atinente a férias vencidas 1.01.2000;

     e) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 141.845$00, atinente a férias vencidas 1.01.2001;

     g) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 141.845$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     19. Por R..... , a quantia global de 5.427,37 € (1.088.089$00), assim discriminada (cf. fls. 105 a 106 do presente apenso e fls. 407 a 413 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 160.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 148.145$00, atinente a férias de 1999;

     c) 148.145$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 86.418$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 86.418$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 86.418$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 372.300$00, correspondente a indemnização legal.

     20. Por S... , a quantia global de 4.974,31 € (997.260$00), assim discriminada (cf. fls. 107 a 108 do presente apenso e fls. 565 a 571 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 135.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 123.145$00, atinente a férias de 1999;

     c) 123.145$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 123.145$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     21. Por T.... , a quantia global de 2.237,17 € (448.512$00), assim discriminada (cf. fls. 109 a 110 do presente apenso e fls. 373 a 381 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 80.378$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 75.650$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     c) 141.184$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 75.650$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 75.650$00, atinente a subsídio de Natal de 2000.

     22. Por U.... , a quantia global de 3.440,02 € (689.662$00), assim discriminada (cf. fls. 111 a 112 do presente apenso e fls. 382 a 386 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 154.745$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 142.645$00, atinente a férias de 1999;

     c) 142.645$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 83.209$00, relativo a proporcionais de férias de 2000;

     e) 83.209$00, relativo a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 83.209$00, relativo a subsídio de Natal de 2000.

     23. Por V....., a quantia global de 3.745,82 € (750.970$00), assim discriminada (cf. fls. 113 a 114 do presente apenso e fls. 499 a 504 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 135.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     c) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     d) 123.145$00, atinente a férias vencidas 1.01.2001;

     e) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     f) 123.145$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     24. Por X.... , a quantia global de 2.886,39 € (578.670$00), assim discriminada (cf. fls. 115 a 116 do presente apenso e fls. 505 a 510 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 96.445$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.10.2000;

     c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     d) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     e) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     f) 96.445$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     25. Por Z..... , a quantia global de 2.918,52 € (585.111$00), assim discriminada (cf. fls. 117 a 118 do presente apenso e fls. 367 a 372 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 173.601$00, atinente aos salários de Julho e Agosto de 2000;

     b) 96.445$00, atinente a férias de 1999;

     c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 51.440$00, atinente a férias de 2000;

     e) 51.440$00, atinente a subsídio de férias de 2000;

     f) 51.440$00, atinente a subsídio de Natal;

     g) 64.300$00), a título de compensação por ser contratado a prazo.

     26. Por AA... , a quantia global de 4.329,51 € (867.988$00), assim discriminada (cf. fls. 119-120 do presente apenso e fls. 463 a 468 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 131.845$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 119.745$00, atinente a férias de 1999;

     c) 119.745$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 69.851$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 69.851$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 69.851$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 287.100$00, a título de indemnização legal.

     27. Por BB.... , a quantia global de 5.184,06 € (1.039.310$00), assim discriminada (cf. fls. 121 a 122 do presente apenso e fls. 550 a 556 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 135.295$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 129.145$00, atinente a férias de 1999;

     c) 129.145$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 129.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 129.145$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 129.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 129.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 129.145$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     28. Por CC... , a quantia global de 4.838,64 € (970.060$00), assim discriminada (cf. fls. 123 a 124 do presente apenso e fls. 511 a 517 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 131.845$00, atinente ao salário de Julho de 1999;

     b) 119.745$00, atinente a férias de 1999;

     c) 119.745$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 119.745$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 119.745$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 119.745$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 119.745$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 119.745$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     29. Por DD...., a quantia global de 5.720,51 € (1.146.860$00), assim discriminada (cf. fls. 125 a 126 do presente apenso e fls. 401 a 406 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 153.945$00, atinente ao salário de Julho de 1999;

     b) 141.845$00, atinente a férias de 1999;

     c) 141.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 141.845$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 141.845$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 141.845$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     30. Por EE.... a quantia global de 4.460,95 € (894.340$00), assim discriminada (cf. fls. 127 a 128 do presente apenso e fls. 445 a 450 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 135.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 123.145$00, atinente a férias de 1999;

     c) 123.145$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 71.835$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 71.835$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 71.835$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 297.300$00, a título de indemnização legal.

     31. Por FF... , a quantia global de 5.184,41 € (1.039.380$00), assim discriminada (cf. fls. 129 a 130 do presente apenso):

     a) 140.510$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 128.410$00, atinente a férias de 1999;

     c) 128.410$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 128.410$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 128.410$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 128.410$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 128.410$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 128.410$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     32. Por GG... , a quantia global de 5.493,06 € (1.101.260$00), assim discriminada (cf. fls. 131 a 132 do presente apenso e fls. 474 a 480 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 148.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 136.145$00, atinente a férias de 1999;

     c) 136.145$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 136.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 136.145$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 136.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 136.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 136.145$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     33. Por HH... , a quantia global de 3.232,46 € (648.050$00), assim discriminada (cfr. fls. 133 a 134 do presente apenso e fls. 438 a 444 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 135.245$00, atinente ao salário de Julho de 1999;

     b) 71.835$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     c) 71.835$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     d) 71.835$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     e) 297.300$00, a título de indemnização legal.

     34. Por II... , a quantia global de 5.184,85 € (1.039.470$00), assim discriminada (cf. fls. 135 a 136 do presente apenso e fls. 414 a 419 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 153.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 141.900$00, atinente a férias de 1999;

     c) 141.900$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 82.775$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 82.775$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias;

     f) 82.775$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 353.400$00, a título de indemnização legal.

     35. Por JJ..., a quantia global de 5.205,78 € (1.043.665$00), assim discriminada (cf. fls. 137 a 138 do presente apenso e fls. 451 a 456 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 154.745$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 142.645$00, atinente a férias de 1999;

     c) 142.645$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 83.210$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 83.210$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 83.210$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 354.000$00, a título de indemnização legal.

     36. Por LL.... , a quantia global de 5.728,50 € (1.148.462$00), assim discriminada (cf. fls. 139 a 140 do presente apenso e fls. 426 a 431 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 154.745$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 142.645$00, atinente a férias de 1999;

     c) 142.645$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 78.009$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 78.009$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 78.009$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 474.400$00, a título de indemnização legal.

     37. Por MM.... , a quantia global de 4.329,51 € (867.988$00), assim discriminada (cf. fls. 141 a 142 do presente apenso e fls. 457 a 462 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 131.845$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 119.745$00, atinente a férias de 1999;

     c) 119.745$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 69.851$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 69.851$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 69.851$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 287.100$00, a título de indemnização legal.

38.  Por NN... , a quantia global de 4.376,27 € (877.364$00), assim discriminada (cf. fls. 143 a 144 do presente apenso e fls. 493 a 498 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 118.546$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 108.400$00, atinente a férias de 1999;

     c) 108.400$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 108.400$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     e) 108.400$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     f) 108.400$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     g) 108.400$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     h) 108.400$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     39. Por Sindicato OO.... , a quantia global de 730,78 € (146.508$00), referente a quotizações descontadas nos vencimentos dos trabalhadores da falida, atinentes ao período de Março de 2000 a Setembro de 2000 (cf. fls. 145 a 147 do presente apenso e fls. 387 a 400 dos autos de recuperação de empresa).

     40. Por PP... , a quantia global de 2.946,75 € (590.770$00), assim discriminada (cf. fls. 148 a 149 do presente apenso e fls. 518 a 524 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 108.545$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000;

     c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000;

     d) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001;

     e) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001;

     f) 96.445$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

     41. Por RR...., a quantia global de 536,91 € (107.640$00), relativo a trabalhos de pedreiro pelo mesmo prestados à falida em 18.05.2000 e em 26.07.2000 (cf. fls. 150 a 153 do presente apenso).

     42. Por SS..., a quantia global de 860,05 € (172.424$00), atinente a salários (cf. fls. 154 do presente apenso).

     43.Por TT.... , a quantia global de 3.186,14 € (638.763$00), assim discriminada (cf. fls. 155 a 163 do presente apenso):

     a) 178.380$00), relativa aos salários de Julho e Agosto de 2000, acrescida dos respectivos juros de mora;

     b) 63.983$00), atinente ao proporcional do subsídio de Natal de 2000, acrescido dos respectivos juros de mora;

     c) 396.400$00), a título de indemnização por antiguidade.

     44. Por UU..., a quantia global de 4.959,76 € (994.343$00), assim discriminada (cf. fls. 164 a 167 do presente apenso):

     a) 256.600$00, atinente a férias e subsídio de férias de 2000;

     b) 224.543$00, atinente a proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal de 2001;

     c) 513.200$00, atinente a indemnização por antiguidade.

     45. Por VV... , a quantia global de 1.881,71 € (377.248$00), assim discriminada (cf. fls. 168 a 172 do presente apenso):

     a) 144.800$00, correspondente aos vencimentos de Julho e Agosto de 2000;

     b) 43.452$00, a título de compensação pelo decurso de 9 meses de contrato;

     c) 64.200$00, atinente a subsídio de alimentação e de turno;

     d) 125.515$00, atinente a proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal de 2000.

     e) 256.600$00, atinente a férias e subsídio de férias de 2000;

     f) 224.543$00, atinente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2001.

     46. Por XX... , a quantia global de 2.977,09 € (596.853$00), assim discriminada (cf. fls. 173 a 179 do presente apenso):

     a) 373.033$00, atinente a salários de Julho a Outubro de 2000;

     b) 176.700$00, referente a proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal;

     c) 47.120$00, a título de compensação por caducidade do contrato;

     d) juros vencidos e vincendos desde 6.10.2000, até integral pagamento.

     47. Por ZZ.... , a quantia global de 975,61 € (195.593$00), assim discriminada (cf. fls. 180 a 186 do presente apenso e apenso D):

     a) 104.505$00, atinente à remuneração de Julho de 2000;

     b) 56.017$00, atinente a proporcional de subsídio de Natal de 2000;

     c) 35.071$00, atinente a proporcional de férias e subsídio de férias vencidas em 4.04.2000.

     48. Por AAA.... , a quantia de 8.620,03 € (1728.160$00), assim discriminada:

     a) 1.543.000$00, correspondente a serviços de advocacia prestados à falida;

     b) 185.160$00, atinente a juros de mora vencidos e calculados à taxa de 12%.

     49. Por BBB.... , a quantia global de 32.560,84 € (6.527.863$00), assim discriminada (cf. fls. 189 a 210 do presente apenso e fls. 1127 a 1138 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 5.538.195$00, correspondente a serviços prestados à falida;

     b) 344.381$00, referente a despesas relativas a vencimentos de letras, encargos de desconto e de aceite com vencimento de letras;

     c) 642.287$00, atinente a juros de mora calculados até Novembro de 2001, á taxa legal.

     50. Por CCC.... , a quantia global de 3.553,57 € (712.427$00), assim discriminada (cf. fls. 212 a 214 do presente apenso):

     a) 88.275$00, atinente a subsídio de férias de 2001;

     b) 88.275$00, atinente a férias de 2001;

     c) 4.377$00, atinente a férias não gozadas de 2000;

     d) 531.500$00, a título de indemnização por despedimento;

     e) juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal.

     51. Por DDD... , a quantia global de 5.467,24 € (1.096.084$00), assim discriminada (cf. fls. 215 a 217 do presente apenso):

     a) 147.042$00, atinente a subsídio de férias de 2001;

     b) 147.042$00, atinente a férias de 2001;

     c) 802.000$00, a título de indemnização por despedimento;

     d) juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal.

     52. Por EEE...., a quantia global de 2.723,19 € (545.950$00), assim discriminada (cf. fls. 218 a 220 do presente apenso):

     a) 80.575$00, atinente a subsídio de férias de 2001;

     b) 80.575$00, atinente a férias de 2001;

     c) 27.968$00, atinente a férias não gozadas de 2000;

     d) 356.832$00, a título de indemnização por despedimento;

     e) juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal.

     53. Por FFF... , a quantia global de € 11.326,47 €, assim discriminada (cf. fls. 212 a 214 do presente apenso):

     a) € 805,25, atinente a retribuição de Fevereiro de 2001;

     b) € 3.237,30, atinente a férias e subsídio de férias de 2000, vencidas em 31.01.2001;

     c) € 539,55, atinente a proporcionais de férias e subsídio de férias de 2001;

     d) € 269,77, respeitante a proporcionais de subsídio de Natal de 2001;

     e) € 6.474,60, a título de indemnização.

     54. Por GGG... , S.A., a quantia global de € 66.344,17, assim discriminada (cf. fls. 223 a 256 do presente apenso):

     a) € 32.486,31, correspondente a rendas vencidas e não pagas pela falida, devidas pela resolução do contrato de locação financeira mobiliária celebrado com a reclamante;

     b) € 4.305,45, atinente a juros de mora;

     c) € 29.552,41, a título de indemnização.

     55. Por Banco HHH... , a quantia global de 3.564.748,10 € (714.667 .828$00), assim discriminada (cf. fls. 162 a 215 e 1220 a 1222 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 150.000.000$00, atinente a contrato de abertura de crédito;

     b) 4.359.452$00, atinente a juros remuneratórios desde 14.08.2000 até ao dia da entrada da p.i. em juízo;

     c) 323.076.924$00, atinente a contrato de abertura de crédito;

     d) 6.017.861$00, atinente a juros remuneratórios desde 28.07.2000 até ao dia da entrada da p.i. em juízo;

     e) 100.000.000$00, atinente a contrato de abertura de crédito;

     f) 3.969.139$00, atinente ao capital da livrança subscrita pela falida, com data de vencimento em 6.01.2001;

     g) 4.179.152$00, atinente ao capital de duas letras sacadas pela falida, com data de vencimento em 6.01.2001;

     h) 123.065.300$00, atinente a garantias bancárias prestadas pelo reclamante á falida, exigidas pelo IAPMEI em 7.02.2001.

     56. Por III.... , Lda., a quantia global de 7.652,92 € (1.534.273$00), assim discriminada (cf. fls. 115 a 126 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 1.480.050$00, atinente a serviços prestados à falida;

     b) 54.223$00, atinente a despesas bancárias.

     57. Por JJJ.... , Lda., a quantia global de 3.116,39 € (624.780$00), correspondente a serviços prestados à falida (cf. fls. 127 a 130 dos autos de recuperação de empresa).

     58. Por LLL.... , S.A., a quantia global de 967.721,94 € (194. 010. 829 $00), assim discriminada (cf. fls. 216 a 361 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 41.519.653$00, a título de fornecimentos de vidro e cristal à falida;

     b) 150.000.000$00, atinente a empréstimos;

     c) 2.491.176$00, correspondente a juros de mora, calculados à taxa de 12%, até à data da entrada da p.i. de recuperação da empresa.

     59. Por MMM.... , a quantia global de 4.460,95 € (894.340$00), assim discriminada (cf. fls. 432 a 437 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 135.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000;

     b) 123.245$00, atinente a férias de 1999;

     c) 123.145$00, atinente a subsídio de férias de 1999;

     d) 71.835$00, atinente a proporcionais de férias de 2000;

     e) 71.835$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000;

     f) 71.835$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000;

     g) 297.300$00, a título de indemnização legal.

     60. Por NNN....., S.A., a quantia global de 2.147.773,38 € (430.589.902$00), correspondente a quantias emprestadas à falida, tituladas por letras e cheques, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de 12% – cf. fls. 572 a 600 dos autos de recuperação de empresa).

     61. Por OOO... , a quantia global de 1.386,42 € (277.953$00), assim discriminada (cf. fls. 613 a 625 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 256.150$00, atinente a venda de materiais;

     b) 21.803$00, correspondente a juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas até à data da reclamação do crédito.

     62. Por PPP.... , Lda., a quantia global de 2.985,44 € (598.526$00), assim discriminada (cf. fls. 641 a 657 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 556.484$00, atinente à venda de materiais à falida e encargos bancários;

     b) 42.042$00, atinente a juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas até à data da reclamação de créditos.

     63. Por QQQ... , a quantia global de 549,22 € (110.109$00), atinente a fornecimentos à falida (cf. fls. 658 a 660 dos autos de recuperação de empresa).

     64. Por RRR.... , Lda., a quantia global de 611,79 € (122.652$00), assim discriminada (cf. fls. 663 a 672 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 113.687$00, atinente a fornecimento de material à falida;

     b) 8.965$00, correspondente a juros de mora, calculados à taxa de 12% ao ano, vencidos desde a data do vencimento das facturas até à data da reclamação do crédito.

     65. Por SSS...., Lda., a quantia global de 7.295,24 € (1.462.565$00), assim discriminada (cf. fls. 674 a 676 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 239.616$00, atinente a prestação de serviços;

     b) 1.173.110$00, atinente a saldo da conta corrente a favor da reclamante;

     c) 49.455$00, correspondente a juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, vencidos desde 17.05.2000 e 30.09.2000 até 7.02.2001.

     66. Pelo Ministério Público, em representação do Estado, a quantia global de 65.207,73 € (13.072.977$00), correspondente a IRS retido aos trabalhadores da falida, nos meses de Fevereiro a Outubro de 2000 (cfr. fls. 830 a 833 dos autos de recuperação de empresa).

     67. Por TTT.... , Lda., a quantia global de 4.800,34 € (982.033$00), assim discriminada (cf. fls. 834 a 856 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 887.569$00, atinente a fornecimento de materiais e encargos bancários derivados do não pagamento de uma letra aceite pela falida;

     b) 74.813$00, atinente a juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das facturas até à reclamação do crédito.

     68. Por UUU.... s, a quantia global de 1000,13 € (200.508$00), assim discriminada (cf. fls. 857 a 859 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 189.158$00, atinente a salários vencidos;

     b) 11.350$00, atinente a juros de mora vencidos, calculados à taxa de 12%.

     69. Por VVV...., a quantia global de 1.866,16 € (374.132$00), assim discriminada (cf. fls. 860 a 862 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 352.955$00, atinente a salários vencidos;

     b) 21.177$00, atinente a juros de mora vencidos, calculados à taxa de 12%.

     70. Por XXX... , S.A., a quantia global de 34.458,44 € (6.908.296$00), assim discriminada (cf. fls. 869 a 887 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 6.739.892$00, atinente ao fornecimento de produtos à falida e a despesas e encargos bancários resultantes da devolução de aceite da falida;

     b) 168.404$00, atinente a juros vencidos e calculados sobre aquele capital, desde 6.10.2000 até 21.12.2000, à taxa legal de 12%.

     71. Por ZZZ...., Lda., a quantia global de 6.497,38 € (1.302.607$00), acrescida de juros de mora vincendos, assim discriminada (cf. fls. 904 a 909 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 1.265.451$00, atinente a valores titulados por letras de câmbio, em consequência de fornecimento de materiais à falida;

     b) 37.156$00, atinente a juros de mora, vencidos e calculados à taxa de 12%.

     72. Por Banco A1....., S.A., a quantia global de 249.398,95 € (50.000.000$00), emprestada à falida mediante contrato de mútuo (cf. fls. 910 a 925 dos autos de recuperação de empresa).

     73. Por A2....., a quantia global de 1.605,78 € (321.930$00), assim discriminada (cf. fls. 965 a 968):

     a) 99.862$00, atinente ao vencimento de Julho de 2000;

     b) 96.534$00, atinente a proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2000;

     c) 66.000$00, atinente a subsídio de Natal de 2000.

     d) 59.400$00, a título de compensação.

     74. Por A3.... , a quantia global de 1.909,40 € (382.800$00), assim discriminada (cf. fls. 969 a 972 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 191.400$00, atinente a férias e subsídio de férias vencidos em 1.01.2000;

     b) 191.400$00, atinente a proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal de 2000.

     75. Por A4... , Lda., a quantia global de 6.313,90 € (1.265.823$00), correspondente a prestação de serviços à falida (cf. fls. 973 a 982 e 1039 a 1051 dos autos de recuperação de empresa).

     76. Por A5... , a quantia global de 8.067,98 € (1.617.485$00), assim discriminada (cf. fls. 985 a 987 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 387.585$00, atinente a subsídio de férias de 2000, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2001 e a 14 dias de trabalho em Fevereiro de 2001;

     b) 1.229.900$00, a título de indemnização.

     77. Por A6.... , a quantia global de 8.264,23 € (1.656.830$00), assim discriminada (cf. fls. 988 a 990 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 396.830$00, atinente a subsídio de férias de 2000, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2001e a 14 dias de trabalho em Fevereiro de 2001;

     b) 1.260.000$00, a título de indemnização.

     78. Por A7..... , a quantia global de 8.886,27 € (1.781.538$00), assim discriminada (cf. fls. 991 a 993 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 483.498$00, atinente a subsídio de férias de 2000, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2001 e a 14 dias de trabalho em Fevereiro de 2001;

     b) 1.298.040$00, a título de indemnização.

     79. Por A8.... , a quantia global de 7.090,03 € (1.421.423$00), assim discriminada (cf. fls. 998 a 1000 dos autos de recuperação de empresa e apenso H):

     a) 346.923$00, atinente a subsídio de férias de 2000, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2001 e a 14 dias de trabalho em Fevereiro de 2001;

     b) 1.074.500$00, a título de indemnização.

     80. Por A9...., a quantia global de 1.699,45 € (340.709$00), assim discriminada (cf. fls. 1001 a 1003 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 221.409$00, atinente a subsídio de férias de 2000, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2001 e a 14 dias de trabalho em Fevereiro de 2001;

     b) 119.300$00, a título de indemnização.

     81. Por A10.... , a quantia global de 7.159,87 € (1.435.425$00), assim discriminada (cf. fls. 1006 a 1008 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 402.225$00, atinente a subsídio de férias de 2000, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2001 e a 14 dias de trabalho em Fevereiro de 2001;

     b) 1.033.200$00, a título de indemnização.

     82. Por A11..... , S.A., a quantia global de 20.987,00 € (4.207.516$00), assim discriminada (cf. fls. 1022 a 1029 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 3.908.739$00, atinente a serviços de vigilância prestados à falida;

     b) 298.777$00, a título de juros de mora, contados à taxa de 12% ao ano, desde a data de vencimento das facturas.

     83. Por A12...., Lda., a quantia global de 6.740,06 € (1.315.254$00), assim discriminada (cf. fls. 1087 a 1092 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 1.223.379$00, atinente a fornecimento de produtos;

     b) 91.875$00, correspondente a juros de mora, vencidos desde a data de vencimento das facturas, e vincendos, calculados à taxa legal de 12%.

     84. Por A13...., Lda., a quantia global de 237,12 € (47.538$00) – cf. fls. 1123 a 1125 dos autos de recuperação de empresa.

     85. Por A14.... , Lda., a quantia global de 5.194,87 € (1.041.478$00), assim discriminada (cf. fls. 1142 a 1158 dos autos de recuperação de empresa):

     a) 946.799$00), atinente a prestação de serviços à falida;

     b) A parte restante, correspondente a juros de mora, à taxa legal de 10% ao ano.

     86. PorA15..... , SRL, nos termos do artigo 191º, nº2, do CPEREF, a quantia global de 2.583,26 € (cf. fls. 386 a 397 do presente apenso).

     Ao abrigo do disposto no artigo 188º, nº 4, do CPEREF consideram-se reclamados os seguintes créditos:

     87. De A16... , Lda., no valor de 3.568,57 € (715.435$00), correspondente à quantia exequenda nos autos de execução sumária nº 73/2001, que correram termos no 4º Juízo Cível de Leiria e que se encontram apensos aos presentes autos.

     88. De A16...., Lda., no valor de 3.568,57 € (715.435$00), correspondente à quantia exequenda nos autos de execução sumária nº 72/2001, que correram termos no 5º Juízo Cível de Leiria e que se encontram apensos aos presentes autos.

     89. De A17... , no valor de 6. 339,89 € (1.271.034$00), correspondente à quantia exequenda nos autos de execução nº 237/00 que correram termos no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha e que se encontram apensos aos presentes autos.

     90. De A18.... , no valor de 62.349,74 € (12.500.000$00), correspondente à quantia exequenda nos autos de execução nº 391/A/99 que correram termos no Tribunal do Trabalho de Leiria e que se encontram apensos aos presentes autos.

     Em acção proposta ao abrigo do artigo 205º do CPEREF, foram julgados verificados os seguintes créditos, por sentença transitada em julgado:

     91. Do Estado Português, representado pelo Ministério Público, atinente a custas, no montante de 299,28 € (apenso C).

     92. De A20... , referente a remunerações não pagas, no montante de 975,61 € (apenso D).

     93. Do Estado Português, representado pelo Ministério Público, atinente a contribuição autárquica, no montante de 4.852,15 € (apenso E), a que correspondem os valores constantes da execução fiscal autuada por apenso sob o nº412-K/2000.

     94. De A21..., Lda., derivado de uma letra, no montante de 4.015,65 € (apenso F).

     95. Do Estado Português, representado pelo Ministério Público, atinente a custas, no montante de 182,56 € (apenso G).

     96. De A22.... (nº 79), referente a subsídio de férias de 2000, férias e subsídio de Natal de 2001, retribuição dos primeiros 14 dias de Fevereiro de 2001 e indemnização, no montante de 7.090,03 € (apenso H).

     97. Do Estado Português, representado pelo Ministério Público, atinente a custas, no montante de 237,35 € (apenso I).

     98. Do Estado Português, representado pelo Ministério Público, atinente a custas, no montante de 95,67 € (apenso J).

                           +

     Apresentada a relação de créditos nos termos do artigo 191º do CPEREF, não foi oferecida qualquer contestação nos termos do artigo 192.º do CPEREF.

     O Sr. Liquidatário Judicial juntou a fls. 465 a 478 o parecer final previsto no artigo 195.º do CPEREF, reconhecendo os créditos supra indicados sob os nºs 1 a 77, 79 a 83, 86 a 88 e 91 a 98 e, bem assim, os seguintes créditos dos trabalhadores:

    

     99. B1..., no montante de 925,59 €.

     100. B2...., no montante de 1.110,32 €.

     101. B3...., no montante de 1.020,49 €.

     102. B4...., no montante de 4.994,81 €.

     103. B5...., no montante de 1.078,47 €.

     104. B6...., no montante de 1.027,81 €.

     105. B7...., no montante de 2.025,67 €.

     106. B8...., no montante de 879,74 €.

     107. B10...., no montante de 1.428,26 €.

     108. B11..., no montante de 1.602,79 €.

     109. B12...., no montante de 1.367,91 €.

     110. B13... , no montante de 4.061,25 €.

     Os membros da Comissão de Credores emitiram parecer favorável, coincidente com o do Sr. Liquidatário Judicial, a fls. 479, 488, 499 e 527.

     Ponderando que não foram deduzidas impugnações quanto aos créditos reclamados e, bem assim, quanto aos créditos supra-indicados sob os nºs 99 a 110, considerraram-se reconhecidos todos os créditos acima elencados (artº 196º, n.º 4, 1.ª parte, do CPERE).

     De seguida resolvidos os problemas jurídicos que se suscitavam proferiu-se sentença que após reformulação decidiu graduar os créditos em análise pela seguinte forma:

     a) Quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº nº01439/980715:

     1º Crédito hipotecário do Banco HHH..., indicado na sentença sob o nº 55.

     2º Os créditos dos trabalhadores indicados na sentença sob os nºs 2 a 5, 10 a 38, 40, 42 a 47 (este correspondente ao nº 92, 50 a 53, 59, 68, 69, 73, 74, 76 a 79 (este correspondente ao nº 96), 80, 81, 89, 90 e 99 a 110, pagando-se preferentemente os créditos de salários retribuições e só depois os créditos de indemnização.

     3º O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de ...., constituído entre 21 de Dezembro de 2000 e Agosto de 2001, no valor global de 27.295,69 € (5.472.295$00).

     4º Os demais créditos comuns.

     b) Quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº nº00964/951017:

    

     1º Crédito hipotecário do Banco HHH..., indicado na sentença sob o nº55.

     2º Os créditos dos trabalhadores indicados na sentença sob os nºs 2 a 5, 10 a 38, 40, 42 a 47 (este correspondente ao nº 92), 50 a 53, 59, 68, 69, 73, 74, 76 a 79 (este correspondente ao nº 96), 80, 81, 89, 90 e 99 a 110, pagando-se preferentemente os créditos de salários/retribuições e só depois os créditos de indemnização.

     3º O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de ...., constituído entre 21 de Dezembro de 2000 e Agosto de 2001, no valor global de 27.295,69 € (5.472.295$00).

     4º Os demais créditos comuns.

     c) Quanto aos bens móveis apreendidos nos autos

     1º Os créditos dos trabalhadores indicados na sentença sob os nºs 2 a 5, 10 a 38, 40, 42 a 47 (este correspondente ao nº 92), 50 a 53, 59, 68, 69, 73, 74, 76 a 79 (este correspondente ao nº 96), 80, 81, 89, 90 e 99 a 110, pagando-se preferentemente os créditos de salários/retribuições e só depois os créditos de indemnização.

     2º O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de ...., constituído entre 21 de Dezembro de 2000 e Agosto de 2001, no valor global de 27.295,69 € (5.472.295$00).

     3º Os demais créditos (incluindo o crédito hipotecário, caso não tenha obtido pagamento nos termos das alíneas a) e b)).

     Daí o presente recurso de apelação interposto pelos interessados D.... e C.... e E....., os quais no termo da sua alegação pediram que

os créditos dos todos os recorrentes sejam graduados com preferência aos do credor hipotecário BCP, relativamente ao produto da venda dos prédios onerados com tais hipotecas, ordenando-se a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por outra que gradue os créditos dos recorrentes e restantes trabalhadores com prioridade em relação aos daquele credor.

     Foram para tanto apresentadas as seguintes,

     Conclusões.

     1) Os créditos reclamados pelos recorrentes são emergentes de contrato individual de trabalho e da sua violação;

     2) A sentença de graduação de créditos foi agora proferida, encontrando-se ainda, actualmente, pendente o processo com vista à sua definitiva fixação.

     3) A todos os créditos dos recorrentes assiste privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial – por aplicação imediata do artº 333º do CT (correspondente, em termos literais, ao artº 377º do Código do Trabalho (que entrou em vigor no dia 01/12 /2003), atentos todos fundamentos expostos no ponto 1. do Cap. II (entrada em vigor do CT, artº 12º nº e C. Civil e artº 13 do mesmo diploma), o qual recai sobre a fábrica da falida, sita na sua sede correspondente aos imóveis hipotecado a favor do credor hipotecário graduado antes dos recorrentes;

     4) Efectivamente, o actual Código do Trabalho (artº 333º), vigente na data em que foi proferida a Sentença recorrida, e também a sua anterior versão (artº 377º), que entrou em vigor 1/12/2003, veio estabelecer um novo regime relativo aos privilégios emergentes de contrato laboral e/ou da sua violação, nos quais se têm de incluir os resultantes de indemnização por antiguidade (privilégio imobiliário especial sobre bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) – artsº 377º, nº 1, b) e 751º do C. Civ..

     5) Encontrando-se apreendidos nos autos prédios onde se localizava o local de trabalho dos trabalhadores ora recorrentes, sobre os quais incidem hipotecas, estas têm de ceder perante o referido privilégio a favor do trabalhador/recorrente – artº 751º do C. Civ., pois, neste domínio, é regra a aplicação imediata ou retroactiva das leis relativas ao regime dos privilégios creditórios.

     6) Conforme resulta do requerimento de reclamação de créditos dos recorrentes (apresentado em 2001), estes exerciam o seu trabalho na sede da falida, ou seja, nos locais correspondentes aos prédios objecto de garantia de hipoteca a favor do BCP – cujos créditos foram graduados antes dos do recorrentes.

     7) À cautela, e sem prescindir, caso o Tribunal “a quo” tivesse dúvidas em relação ao referido na conclusão anterior (pois quando os recorrentes reclamaram ainda não vigorava o artº 377º do CT anterior, nem o actual artº 33º do CT, logo não poderiam prever a necessidade de melhor identificar os exactos imóveis onde laboraram), sempre deveria ter instado o Liquidatário Judicial a pronunciar-se sobre tal matéria, conferindo aos recorrentes o necessário contraditório – pelo que, subsidiariamente, se invoca nulidade processual derivada da inacção verificada nos autos, por violação do nº 3 do artº 265º do CPC, nos termos do artº 201º do CPC.

     8) Também por mera cautela e sem prescindir (para o caso de não se considerar aplicável o regime dos artsº 377º do CT anterior e actual 333º) assiste a todos os seus créditos privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral – conforme dispôs a Lei nº 96/2001, também ela de aplicação imediata, conforme fundamentação ínsita nestas alegações;

     9) Na graduação dos créditos dos recorridos, deverá observar-se a seguinte dicotomia:

     a) Ou se considera que aos créditos dos trabalhadores recorrentes assiste o privilégio imobiliário especial (artº 377º CT), que prefere à hipoteca, nos

termos da nova redacção do artº 751º do C. Civil;

     b) Ou se entende que, estando tais créditos abrangidos pelo privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis nsº 17/86 e 96/2001, deverá aplicar-se, por analogia, o mesmo normativo, na sua anterior redacção / ou o actual normativo, por interpretação extensiva, analógica ou correctiva – conduzindo sempre tais operações ao resultado de prevalência dos créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua violação face a créditos hipotecários.

     10) Os recorrentes entendem que a sua situação se subsume à alínea a) da anterior conclusão.

     11) Por mera cautela, e sem prescindir, entendem que, mesmo que assim não venha a ser entendido, sempre, nos termos expostos na alínea b) da mesma conclusão

9º, os seus créditos deverão ser graduados à frente dos créditos hipotecários que foram julgados prioritários.

     12) A interpretação proposta através da dicotomia apresentada na conclusão 9) é a única que:

     a) Respeita o elemento literal das normas em análise (artº 12º da Lei nº 17/96; artº 4º da Lei nº 96/2001; artº 751º da C. Civil nas redacções anterior e actual);

     b) Faz sentido, tendo em conta o elemento sistemático, conjugando a aplicação das normas em r,mica

     c) Respeita a finalidade de protecção dos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, atribuindo-lhes preferência face à hipoteca, conforme quis o legislador, de forma evolutiva, na Lei nº 17/86, Lei nº 96/2001 e nos artsº 377º do CT anterior e 333º do actual;

     d) Cumpre o direito dos trabalhadores à retribuição do seu trabalho (de natureza fundamental), previsto na alínea a) do nº 1 do artº 59º da CRP;

     e) Traduz uma solução para o problema em análise conforme à lei, mas também justa, resolvendo-o de forma razoável;

     f) Segue a linha definida pelo Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/2003, Procº nº 317/2002, de 22/10 (in Dr II Série, nº 2 de

03/01/2004) e em vasta e esclarecida Jurisprudência, exemplificativamente enumerada no Cap. II, ponto 2..

     13) Não obstante a filosofia que enferma o Código Civil, negatória da existência de privilégios imobiliários gerais, as normas que previram os privilégios imobiliários gerais relativamente aos créditos laborais são lei especial que, nesta medida, revogam o regime geral que o Código Civil dimana.

     14) Por isso, há que aplicar, naturalmente e por interpretação teleológica (tendo em conta a analogia), ao caso, a disposição do artº 751º do Código Civil, nos

termos da qual os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros e preferem à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior.

     15) Efectivamente, o regime do artº 751º do Cód. Civil deve aplicar-se aos créditos dos trabalhadores que gozam do privilégio imobiliário geral porque têm ambos imóveis por objecto e a razão dos privilégios imobiliários serem oponíveis a terceiros que adquiram o imóvel e preferirem à hipoteca, ainda que seja anterior, é precisamente terem o imóvel por objecto. (...)

     16) A aplicabilidade de tal regime (artº 751º, do CC), coloca em confronto dois princípios de dimensão constitucional, a saber, o princípio da segurança (no tráfico do comércio jurídico imobiliário) e o princípio do direito ao salário pelo trabalhador, devendo prevalecer este por se tratar de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.

     17) Quer a Lei nº 17/86, quer a Lei nº 96/2001 foram apresentadas e apresentam teores correspondentes a claros reforços da tutela dos créditos laborais, sendo intenção do legislador que tais créditos prevalecessem face aos hipotecários, conforme se retira da análise do Ac. RL de 09/03/2006, que analisa esta questão;

     18) Caso não se entenda ser esta a conclusão directamente retirada do texto da lei, sempre deverá ser sufragada, por se entender o contrário consubstanciar abuso de direito por parte do credor pignoratício, nos termos do artº 334º do C. Civil.

     19) A interpretação defendida pela Sentença recorrido para o artº 751º (versão anterior) e para a do artº 4º da Lei nº 96/2001 - no sentido de o privilégio geral imobiliário nelas conferido aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho, não preferir à hipoteca, nos termos do artº 749º do C. Civil, tornaria, só nesse sentido, aquelas normas inconstitucionais – por violação do artº 59º, nº 1, a) da Constituição da República Portuguesa e do princípio geral do Estado de Direito consagrado no artº 2º do mesmo diploma.

     20) A Douta Sentença recorrida violou e interpretou erradamente as normas dos artsº 12º, nº 2, 13º e 751º (versão actual e anterior) do Código Civil, artº 12º da Lei nº 17/86; artº 4º da Lei nº.96/2001, artsº 333º do Código do Trabalho, artº 18º, nº 2, 59º, nº 1, a) da Constituição da República Portuguesa e o princípio geral do Estado de Direito consagrado no artº 2º do mesmo diploma;

     21) Deveria ter interpretado e aplicados tais normas de harmonia a decidir conforme as anteriores conclusões 1ª a 20ª.

                          

     Não houve contra-alegações.

     Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

                           *

     2. FUNDAMENTOS.

     2.1. Os factos.

     Os factos que interessam à decisão da causa cons­tam da sentença apelada.

     Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida.

                           +

    

     2.2. O Direito.

     Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

     - O crédito resultante da hipoteca sobre um imóvel, local de trabalho da falida pode prevalecer sobre o resultante do privilégio creditório imobiliário especial dos respectivos trabalhadores que ali laboravam?

                           +

     2.2.1. O crédito resultante da hipoteca sobre um imóvel, local de trabalho da falida pode prevalecer sobre o resultante privilégio creditório dos respectivos trabalhadores que ali laboravam?

    

     2.2.1.1. Insurgem-se os recorrentes contra a sentença na medida em que decidiu que os créditos hipotecários recaindo sobre dois imóveis do conjunto fabril onde laboravam com data de registo anterior à entrada do Código do Trabalho de 2003 prevaleciam sobre os seus; tal oposição dá-se na medida em que este Diploma veio estatuir no seu artigo 377º nº 1 alínea b) que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

     Vejamos:

     Nos termos do preceituado no artigo 686º do Código Civil “1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

     2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional”.

     Por seu turno o “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a outros credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – artigo 733º. Tais privilégios podem ser mobiliários e imobiliários; os primeiros subdividem-se por seu turno em gerais e especiais, sendo certo que os últimos podem ser também gerais e especiais. A primeira categoria dos privilégios imediatamente supra-enumerada foi uma criação do DL 512/76 de 16 de Junho, a favor das Instituições da Previdência Social. Porque este privilégio não está sujeito a registo constitui sempre uma ameaça que surge face aos outros credores. Na verdade os credores, quanto a bens imóveis, podem em princípio informar-se acerca dos ónus ou encargos que sobre os mesmos incidam apenas pelo registo. Ora o privilégio imobiliário geral pela sua indefinida abrangência, pode frustrar as possibilidades de ressarcimento aos credores que não puderam acautelar-se no tocante ao mesmo, quando constituíram as suas obrigações. É esta a razão por que a jurisprudência largamente maioritária vinha entendendo que o privilégio imobiliário geral não preferia à hipoteca e o mesmo acabou por ser decidido pelo Tribunal Constitucional nomeadamente quando no Acórdão nº 363/2002, de 16 de Outubro: – Declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social não prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil[1].

     Todavia há aqui que tomar em linha de conta que o Código do Trabalho no seu artigo 377º estatui:

     "1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

     a) Privilégio mobiliário geral;

     b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

     2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

     a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;

     b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social".

     Trata-se de mais uma medida protectora dos direitos dos trabalhadores os quais são na verdade a classe mais atingida pela cessação da actividade de uma empresa, na medida em que para além de serem confrontados com o desemprego se vêem privados da remuneração do trabalho prestado, quantas vezes acumulada ao longo de meses. A nova lei não traduz uma inversão na orientação que vinha sendo tomada na vigência do CPEREF antes da entrada em vigor do novo Código de Trabalho, segundo a qual o privilégio creditório não prevalecia sobre a hipoteca registada sobre um imóvel. Repare-se que se tratavam por via de regra de privilégios imobiliários e mobiliários gerais. Estando hoje em face de um privilégio imobiliário especial, já contra ele não pesam as críticas que se colocavam aos privilégios creditórios gerais. Na verdade surge consideravelmente mais reduzido o âmbito da sua aplicação reduzido às instalações da empresa em que os trabalhadores exerciam a sua actividade laboral; assim sendo, não repugna já aceitar que a entidade que eventualmente contrate com a empresa possa ponderar, no elenco dos riscos assumidos ao registar uma hipoteca sobre aquele capital fixo, o risco de o mesmo ter que responder prioritariamente pelas dívidas dos trabalhadores[2].

     Contudo se assim é em termos gerais, o caso muda de figura quando está em causa a circunstância de o Código de Direito do Trabalho de 2003 e ipso facto o estatuído no seu artigo 377º ter entrado em vigor posteriormente ao aqui registo da hipoteca dos imóveis sobre os quais incide o privilégio imobiliário especial dos apelantes. Contra a aplicação retroactiva da nova lei in casu ganham de novo sentido os princípios basilares da aplicação das leis no tempo, plasmados no artigo 12º do Código Civil "1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
     2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".

     Ora a nova lei contende manifestamente com direitos adquiridos fundados na previsibilidade das situações jurídicas. Não era possível a quem baseou a garantia dos seus créditos nos imóveis penhorados antever que aquela seria frustrada por uma nova lei que a poderá inviabilizar completamente; isto para já não falar no desembolso do custo da constituição daquela garantia, tudo feito no pressuposto de que o crédito gozaria da precipuidade prevista. Significa isto que sacrificar a este ponto a segurança jurídica seria introduzir um factor de iniquidade que não pode ter sido querido por um legislador que se tem de presumir sensato; sendo aceitáveis e de louvar as medidas de protecção a adoptar em relação aos trabalhadores estas terão que ser fixadas para futuro não subvertendo os princípios que estiveram na base negocial dos contraentes[3]. A entender-se o contrário estaríamos a cair na situação que se tem pretendido justamente afastar com o entendimento de que o privilégio mobiliário geral não prevalece sobre a hipoteca.

     Nesta conformidade entendemos que o artigo 377º apenas terá aplicação às situações a constituir após a sua entrada em vigor não afectando as anteriores.

                           +

     2.2.1.2. Contudo os apelantes voltam à estacada na sua pretensão louvando-se agora no disposto no artigo 751º do Código de Processo Civil ao estatuir que "os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores".

     Pretendem assim que o normativo em análise sempre posicionaria o seu crédito em patamar superior ao dos créditos dos hipotecários. No entanto e salvo o devido respeito, há aqui um erro de raciocínio; não se contesta o facto de os créditos com privilégio imobiliário especial se poderem sobrepor aos que são garantidos por hipoteca… só que isto sucede em relação aos créditos que forem constituídos posteriormente à data da entrada em vigor da lei que os privilegia, porque, como é óbvio, quando o credor constitui uma hipoteca sobre um imóvel tem que saber que essa sua garantia poderá, ainda que anterior, ser afectada por algum credor que possa vir a ficar investido desde logo em caso de falência por um privilégio creditório imobiliário genericamente já previsto para aquele tipo de situações. O problema reside aqui também na sucessão de leis e não na simples retroactividade já prevista na lei quando a hipoteca é constituída. O óbice à aplicação retroactiva da norma mantém-se pois.

     Por outro lado não se diga que o credor hipotecário age com "abuso do direito". É que na verdade nada mais faz do que pugnar pelo reconhecimento de uma situação jurídica que tomou em consideração ao constituir uma hipoteca e cuja alteração não podia prever.

     Nesta conformidade improcedem as considerações dos apelantes.

    

     Poderá então concluir-se o seguinte:

     1) O Código do Trabalho veio estatuir no seu artigo 377º nº 1 alínea b) que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

     2) Por seu turno a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

     3) Havendo créditos com garantia hipotecária sobre imóveis de uma instalação fabril os mesmos não cedem perante o privilégio imobiliário especial que os créditos laborais gozam sobre aqueles imóveis se à data da entrada em vigor do Código de Trabalho que criou tal privilégio a hipoteca já tivesse sido registada.

     4) Ao mesmo resultado se chegará ainda que ponderemos a aplicação ao caso do artigo 751º do Código Civil segundo o qual o crédito hipotecário cede perante o privilégio imobiliário especial ainda que o primeiro seja de constituição anterior. É que, na verdade, isto supõe que a norma que cria tal privilégio casuisticamente já se encontrasse em vigor.

     5) Não age com abuso do direito quem pugna pelo reconhecimento de uma situação jurídica que tomou em consideração ao constituir uma hipoteca e cuja alteração não podia prever.

                           *

     3. DECISÃO.

     Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando assim a sentença apelada.

     Custas pelos apelantes.

    

     [1] Cfr. para maiores desenvolvimentos Miguel Lucas Pires “Dos  Privilégios Creditórios” Regime Jurídico e sua Influência no concurso de Credores”, Almedina 2004, pags. 89 ss; Cfr. na Jurisprudência Ac. do S.T.J. de 7-6-2005 (P. 1774/2005) in Col. de Jur., 2005, II, 116 e de 25-10-2005 in Col. De Jur. 2005, III, 86 ss.

     [2] Recorde-se que os privilégios imobiliários gerais não existiam na redacção do Código Civil, o qual ignorava aquela categoria conferindo àqueles a natureza exclusivamente especial – artigo 735º nº 3 – DL 512/76 de 3 de Julho - atenta desde logo a insegurança que de outro modo seria criada para o comércio jurídico; o privilégio imobiliário geral seria criado posteriormente nomeadamente no que concerne às dívidas à Segurança Social e créditos dos trabalhadores pelas Leis 17/86 de 14/6 e 96/01 de 20/8, mas registou-se como acima aludimos a um movimento jurisprudencial no sentido de minorar os seus efeitos mais gravosos nomeadamente retirando-lhe a prevalência sobre a hipoteca – cfr. sobre esta evolução v.g. Ac STJ de 31-1-2007 in www.stj.pt JSTJ000.

      [3] Cfr. Acs do S.T.J. de 30-11-2006 (P. 3699/2006) in Col. de Jur., 2006, III, 140; de 13-1-2005 (R. 4398/2004) in Col. de Jur., 2005, I, 41; desta Relação de 17-05-2005 in www.trc.pt.