Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3045/15.2T9CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE
MENOR COM MAIS DE DEZASSEIS ANOS
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (J C GENÉRICA DE PENACOVA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 68.º DO CPP
Sumário: I – O representante legal só tem legitimidade para requerer a sua constituição como assistente nos autos enquanto a ofendida não completar 16 anos de idade.

II – Não têm aplicação no processo penal as disposições consagradas no Código Civil referentes às questões de representação de um menor de 18 anos, nomeadamente as responsabilidades parentais e o seu respetivo exercício.

Decisão Texto Integral:  
          

I

1. Nos autos supra identificados,

            Por despacho judicial de 24.4.2018, foi indeferida a constituição de assistente formulada por …, com o fundamento de não ter, para tanto, legitimidade processual.

            2. Deste despacho recorre o requerente …, que formula as seguintes conclusões[1]:

             27. No dia 23 de janeiro de 2018, o ora ofendido requereu a sua constituição como assistente nos termos do artigo 68.º nº 1 alíneas a) e d) do CPP.

28. Em causa está a prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores praticados contra a sua filha ….

29. Importa, para o caso em análise, referenciar que à data dos factos, a sua filha tinha apenas 14 anos e, portanto, menor de 16 anos.

30. Afirma o despacho recorrido que “a menor já tem 16 anos de idade, será a mesma quem terá legitimidade para requerer a sua constituição como assistente, sendo tal legitimidade conferida aos representantes legais desde que o ofendido seja menor de 16 anos, motivo pelo qual não tem o requerente legitimidade para se constituir

assistente no processo.”

31. O indeferimento teve fundamento no artigo 68.º n.º 1 a) CPP.

32. A maioridade civil é alcançada aos 18 anos segundo artigo 130.º do CC.

33. E até se atingir a maioridade os filhos estão sujeitos ao exercício das responsabilidades parentais tal como estipula o artigo 1877.º CC.

34. Desta forma, embora a lei penal permita que um maior de 16 anos possa constituir- se assistente, desde que reunidos os outros requisitos essenciais, não nos parece que essa faculdade impeça automaticamente, os pais de assumirem essa posição processual no lugar dos filhos.

35. Significa isto que, para além da guarda sobre os seus filhos, incumbe também aos pais, por via das suas Responsabilidades Parentais zelar pelos seus filhos e garantir-lhes a segurança máxima para que o seu desenvolvimento psico-emocional se faça de forma harmoniosa até à sua maioridade ou emancipação.

36. Esta ideia encontra-se reforçada pelo plasmado nos artigos 1877º, 1878º e 1882º ambos do Código Civil.

37. Por outro lado, institui-se, em sede de inquérito, o regime das declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do CPP e quando estão em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a aplicação daquele regime é imprescindível.

38. O objetivo desta norma é garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas e, subsidiariamente, evitar o impacto psico-emocional da participação direta da criança em tribunal, com o objetivo de evitar a vitimização secundária.

39. Face ao exposto, não faz de todo sentido que, a jovem K (...) tendo sido vítima de um crime contra a sua liberdade e autodeterminação sexual aos 14 anos, tendo agora perfeito 17 anos de idade, tenha de se constituir como assistente no processo e posteriormente, venha a manifestar intenção de deduzir pedido de indemnização cível.

40. Desta forma, deve ser revogado o despacho de 26 de abril de 2018 que indefere a constituição de assistente do ofendido ….

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e, por conseguinte, declarar-se a revogação do despacho em questão que indefere ao Recorrente a sua constituição de assistente nos autos supra indicados, aceitando-o como tal.

3. O Ministério Público respondeu, concluindo do seguinte modo:

I. As alíneas a) e d) do artigo 68º, n.º 1 do Código Processo Penal não são complementares, mas antes preclusivas;

II. Se o ofendido for menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, a legitimidade para se constituir como assistente pertence ao seu representante legal;

III. Porém, a legitimidade do representante legal do ofendido para agir como assistente cessa assim que o menor atingir os 16 anos ou recuperar a capacidade, situações em que só ele próprio

poderá constituir-se como assistente;

IV. No caso em apreço, tendo a ofendida … 17 anos de idade, o recorrente\progenitor não tem legitimidade para, em sua representação, se constituir assistente nos autos, nos termos do

disposto no artigo 68º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal e, em consequência, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Termos em que, deve o recurso interposto pelo ora recorrente ser julgado improcedente.

4. Nesta instância, a Exmª PGA emitiu parecer, dizendo em síntese, que a legitimidade para se constituir assistente, cabe, neste momento, à menor …, porque já completou 16 anos de idade e não ao recorrente, seu pai.

Pelo que deve o recurso ser julgado improcedente.

5. A este parecer respondeu o recorrente – v. fls. 60 e 61 -, dizendo que discorda desta posição do mo Ministério Público, remetendo, no mais, para os termos do recurso.

6. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II

Questão a apreciar:

A legitimidade ou não legitimidade do recorrente para se constituir parte assistente nos autos.

III

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Pedido de constituição de Assistente de fls. 369 – Indefere-se a requerida constituição de Assistente formulada por …, porquanto o mesmo não tem legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos.

Com efeito, conforme resulta do disposto no artº 68º, nº 1, alínea a) do Cód. Processo Penal, podem constituir-se assistentes, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.

Resulta dos autos que a ofendida …, nasceu 27/04/2001, estando prestes a completar 17 anos de idade.

Pelo exposto e porque a menor já tem 16 anos de idade, será a mesma quem terá legitimidade para requerer a sua constituição como assistente, sendo tal legitimidade conferida aos representantes legais desde que o ofendido seja menor de 16 anos, motivo pelo qual não tem o requerente legitimidade para se constituir assistente no processo”.

IV

Apreciando:

A legitimidade (ou não legitimidade) do recorrente para se constituir parte assistente nos autos.

1. A questão da legitimidade para a constituição de assistente em processo crime, é regulada pelo disposto no artigo 68º, do Código de Processo Penal que, no que para o caso interessa, diz o seguinte:

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; (…)

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;

2. O primeiro requisito, de natureza lega e geral para a constituição de assistente, traduz-se em ter ou não ter, o requerente, a qualidade de ofendido. Sendo ofendido o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

Ora, no caso, a ofendida é …, enquanto vítima dos ”eventuais” crimes de abuso sexual de criança e recurso à prostituição de menores, de que se encontra acusado o arguido …(id. no processo).

O segundo requisito traduz-se em o ofendido ser maior de 16 anos – al. a), in fine do nº1, do artigo 68º.

A menor … nasceu a 27 de Abril de 2001.

O que significa que, neste momento, tem a mesma 17 anos de idade.

E tinha à data da ocorrência dos factos – entre novembro de 2014 até 6 de outubro de 2015 -, 14 anos de idade.

E na data em que o recorrente … requer a sua constituição como assistente, em 23 de janeiro de 2018 – v. fls. 11 e seguintes da certidão que instrui os presentes autos – tinha a …, já 16 anos de idade. Sendo certo que tem, neste momento, 17 anos de idade.

De onde se conclui que, por aplicação do disposto na supra alínea d), do nº1, do artigo 68º, no momento da ocorrência dos factos e até a menor … completar os 16 anos de idade, tinha o requerente pai legitimidade para se constituir assistente.

Todavia, enquanto a … não atingiu os 16 anos, o recorrente pai não requereu a sua constituição como assistente nos autos. E não o tendo feito, a partir do momento em que a filha - a verdadeira ofendida à face da lei processual penal -, atingiu essa idade, passou a mesma a ter legitimidade processual para se constituir ela própria como assistente.

O recorrente pai requereu a sua constituição como assistente, em 23 de janeiro de 2018. Nessa data tinha a menor …, já completado os 16 anos, estando quase a completar os 17 anos.

Neste sentido aponta o decidido pelo Ac. deste TRC de 27-05-2015:

“Tem legitimidade para se constituir assistente nos autos o menor que na respectiva ocasião já contasse 16 anos de idade, ou por intermédio de representante legal, caso nesse limite temporal ainda os (16 anos) não tivesse perfeito”.

Também no ac. do TRP de 3-06-2009, in CJ, 2009, T3, pág.231, se decidiu:

“Um menor com 16 anos de idade, que seja ofendido de um crime, tem legitimidade para se constituir assistente no processo; e tem, bem assim, capacidade para, com essa finalidade, outorgar procuração a advogado. No mesmo sentido de constituição como assistente de menor com 16 anos: Ac. TRP de 5-12-2001, CJ, 2001, T5, pág.230 e Ac. TRL de 4-04-1984, BMJ 343, pág.368”.

3. Esta questão da legitimidade para a constituição de assistente, está de algum modo conexa com a da legitimidade para o exercício de queixa, regulado no artigo 113º, do Código Penal.

Dispõe este preceito:

1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. (…)

4 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.
(…)

6 - Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.

Ou seja, nas situações em que o ofendido for menor de 16 anos, atribui a lei o exercício deste direito de queixa ao seu representante legal. Que o pode exercer ou não exercer. Bem como constituir-se ou não assistente, enquanto o ofendido não atingir os 16 anos de idade.

Ressalvando, todavia, o nº 6 daquele preceito, a possibilidade do exercício do direito de queixa pelo ofendido, quando atingir os 16 anos de idade, caso tal direito não tenha sido ainda exercido por quem a lei confere legitimidade para o efeito, durante aquela menoridade dos 16 anos.

4. Com o devido respeito pela posição do recorrente, não têm aqui aplicação as disposições consagradas no Código Civil, referentes às questões de representação de um menor de 18 anos, nomeadamente as responsabilidades parentais e o seu respetivo exercício.

As disposições do Código Penal e Código de Processo Penal, referentes ao exercício de queixa e constituição de assistente, referidas e analisadas, como especiais que são relativamente àquelas, prevalecem sobre as mesmas.

O conceito de maioridade do Código Civil, não coincide com as normas do Código Penal e Código de Processo Penal, quer no que respeita à responsabilidade criminal, fixada a partir dos 16 anos de idade – v. artigo 19º, do Código Penal – quer quanto às questões que vimos analisando – exercício de queixa crime e constituição de assistente, igualmente fixadas nos 16 anos de idade.

Apenas se trouxe à colação a questão do exercício do direito de queixa por ofendido menor de 16 anos de idade e por ofendido menor a partir da idade de 16 anos até aos 18 anos, para um melhor enquadramento e compreensão da questão objeto do recurso, pois nos concretos crimes em que é ofendida …, o procedimento criminal não depende da apresentação de queixa, dada a natureza pública desses crimes.

IV

Decisão

Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso do recorrente …, mantendo-se a decisão recorrida de indeferimento de constituição do mesmo como parte assistente.

Custas a cargo do recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Coimbra, 19 de Dezembro de 2018

               Luís Teixeira (relator)

               Vasques Osório (adjunto)


[1] Mantém-se a numeração que consta da peça processual do recorrente, que mais não é que o seguimento da numeração da motivação de recurso.