Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2316/08.9TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: OBRIGAÇÃO
NÃO- CUMPRIMENTO
PRESTAÇÕES FUTURAS
VENCIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
INTERPELAÇÃO
MORA
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA - 3º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 781º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1 - O imediato vencimento da obrigação fraccionada em prestações, nos termos do artº 781º do Código Civil, significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas;

2 - Não fica, por isso, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

Banco A..., intentou, nos Juízos Cíveis de Coimbra, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, contra:

- B... e mulher, , pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 6.756,13, acrescida de € 975,94, de juros vencidos até 16 de Junho de 2008 e de € 39,04 de imposto de selo sobre estes juros; e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 6.756,13, se vencerem, à taxa anual de 21,09%, desde 16 de Junho de 2008 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo à referida taxa de 4% sobre estes juros.

Alegou, para tanto, que, no exercício da sua actividade comercial, por contrato datado de 18 de Fevereiro de 2005, emprestou ao Réu marido a importância de € 9.075,00, com juros à taxa nominal de 17,09% ao ano, obrigando-se aquele a restituir-lhe a quantia mutuada, respectivos juros, a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o prémio de seguro de vida, em 60 prestações no valor de € 232,97, mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento no dia 10 de Março de 2005 e as restantes no dia 10 dos meses subsequentes.

Na cláusula 9ª das Condições Gerais do referido contrato, ficou estipulado que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” (al. b)), e, ainda, que “em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora” (al. c)).

O Réu marido não pagou a 32ª prestação, vencida em 10 de Outubro de 2007, nem as subsequentes, vencendo-se, então, todas as demais prestações, as quais ascendem à quantia de € 6.756,13.

A quantia objecto do mútuo celebrado entre Autora e Réu marido destinou-se à aquisição de um veículo automóvel que reverteu em proveito comum do casal formado pelos Réus.

 

Os Réus, devidamente citados, não apresentaram contestação.

Proferiu-se, seguidamente, sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus a pagarem à Autora:

- a quantia de € 2.329,70, correspondente às prestações convencionadas vencidas desde 10 de Outubro de 2007 até à data da citação do Réu (32ª a 40ª), acrescida de juros de mora calculados à taxa anual de 21,09%, desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento, bem como o imposto de selo incidente sobre tais juros à taxa de 4%;

- a quantia referente ao capital correspondente às prestações 41ª a 60ª, consideradas vencidas com a citação do Réu (excluindo os juros remuneratórios e demais acréscimos contratualmente previstos), acrescida de juros de mora calculados à mesma taxa vencidos desde aquela data e até integral pagamento do imposto de selo incidente sobre tais juros à taxa de 4%.

Quanto ao mais, foram os Réus absolvidos do pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª – “É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer;

2ª – A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta á disposição do mutuário;

3ª – A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro;

4ª – É pois manifestamente errado o referido “entendimento” expedido na sentença da 1ª instância, pois que já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal “entendimento” constitui uma evidente violação do princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil;

5ª – Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode – como o fez – pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560º do C. Civil e que o artigo 5º nº 6 do Dec. Lei nº 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses;

6ª – Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual mo referido Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado “custo total do crédito”;

7ª – É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236º, 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º do Código Civil, artigo 2º, alínea d) e e), artigo 4º e 9º, nºs 1 e 3 do referido Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou”.

Não foi apresentada contra-alegação.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão fulcral a decidir por este Tribunal é a de saber se o disposto no artº 781º do Código Civil se restringe às prestações de capital, não abrangendo, por conseguinte, os juros remuneratórios correspondentes.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.


...............


OS FACTOS E O DIREITO

Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete.

Não vem questionado que o Autor e o Réu marido celebraram entre si um contrato de mútuo, que é aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artº 1142.º do C.C.).

Como resulta deste preceito, o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa. Pelo Código português de 1867, o mútuo era uma modalidade do contrato de empréstimo. Caracterizava-se por incidir sobre coisas que deviam ser restituídas por outras do mesmo género, qualidade e quantidade (cfr. artº 1507º) e pela sua natureza gratuita; havendo retribuição, o negócio tomava a natureza de usura (v. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol 2º, 3ª ed., 680).

Segundo a definição constante daquele artº 1142º, para existir contrato de mútuo é mister que uma das partes empreste à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Assim, se uma parte empresta à outra dinheiro, o que constitui o objecto mais frequente do contrato de mútuo, a segunda tem de restituir igual quantia em dinheiro.

No caso em apreço, face ao não pagamento de uma das prestações (a 32ª) que o Réu marido se obrigou a pagar, e optando por considerar vencida a totalidade da dívida, a Autora peticiona o valor da totalidade das prestações acordadas, sendo que nelas se inclui o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro.

Sobre o valor da totalidade de tais prestações, peticiona ainda os juros resultantes da aplicação da cláusula penal prevista no ponto 9. al. c) das Cláusulas Gerais.

Ficou clausulado no aludido contrato que “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.

Estamos, pois, perante uma obrigação a ser liquidada em várias prestações, na qual a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, tal como preceitua o artigo 781º do Código Civil.

De acordo com o estatuído neste preceito, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

Este preceito é aplicável ao caso presente, tendo a falta de pagamento pelo Réu marido da 32ª prestação implicado o vencimento das restantes prestações (32ª a 60ª). Isto é pacificamente aceite pelas partes.

Tal vencimento, porém, ao invés do que defende o apelante, só funciona em relação ao capital[1], que não também quanto aos juros incluídos naquelas prestações, visto que quanto a elas não nasceu a prestação de juros com o decurso do tempo, não sendo quanto a estes concebível a perda do benefício do prazo se não existe um prazo e uma inerente obrigação constituída[2].

Na verdade, o disposto no referido art° 781° não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros[3].

A ratio deste preceito parece ser a perda de confiança que se produz no credor, relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações, excluindo a aplicabilidade à falta de pagamento de uma prestação de juros, já que estes só nascem com o decurso do tempo.

Por conseguinte, o que passa a ser imediatamente exigível, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital mutuado), não podendo os suplementos de juros que estão incluídos nas referidas prestações ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção do tempo decorrido, não fazendo o apelante jus a receber juros remuneratórios que não correspondem a um tempo efectivamente gasto.

Os juros remuneratórios são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização, variando o seu montante em função do valor do capital devido, do tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor, e da taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes[4].

Os juros remuneratórios são retributivos, são rendimentos do capital em função do tempo em que o credor está privado da utilização do mesmo, constituindo a contraprestação onerosa pela cedência do capital ao longo do tempo, sem o decurso do qual não existe remuneração do capital mutuado.

Também o Acórdão do S.T.J. de 14/11/2006[5] se debruçou sobre a questão de saber se, num mútuo oneroso, não sendo paga uma das prestações de capital e juros remuneratórios, as restantes prestações, que se vencem, nos termos do art° 781° do C. Civil, abrangem também a correspondente parcela desse juros. Ou, por outras palavras, se este preceito aplica-se também, naquele tipo de contrato, aos ditos juros.

Aí se defendeu o entendimento que dá prevalência à natureza diferenciada das duas obrigações, a de capital fraccionada em prestações e a de juros remuneratórios.

Diz Galvão Telles[6]: “Convém recordar também que não se devem confundir as dívidas a prestações e as dívidas periódicas. Nestas últimas há uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente como dívidas de renda, que periodicamente se constituem com base no contrato de arrendamento. Nas primeiras, pelo contrário, há só uma obrigação cujo objecto é dividido em fracções com vencimentos intervalados.

As dívidas a prestações e as dívidas periódicas têm regimes distintos, correspondentes à diversidade da sua natureza. Naquelas, vencida e não cumprida uma prestação, o credor pode exigir o cumprimento das prestações subsequentes que representam simples parcelas de uma obrigação única (art° 781°). Nas dívidas periódicas não se dá o mesmo: aí o credor apenas tem a faculdade de pedir desde logo a condenação do devedor nas prestações futuras, mas sem que este esteja adstrito a efectuá-las in continuo, pois correspondem a obrigações ainda não constituídas (C. Proc. Civil, art° 472°, n° 1). Se o mutuário deixa de reembolsar uma das prestações em que foi dividido o capital mutuado, o saldo não satisfeito vence-se imediatamente; se o arrendatário deixa de pagar uma renda, o senhorio pode solicitar em juízo a sua condenação nas rendas seguintes, mas não reclamar o imediato pagamento destas”.

É esta natureza de obrigação periódica, continua o citado acórdão de 14/11/06, que faz com que a obrigação de juros que tem o seu conteúdo e extensão delimitada em função do tempo, sendo, – por isso – uma prestação duradoura periódica – não se possa vencer antes do período a que respeita.

“Logo, sendo exigível a totalidade da dívida de capital, nos termos do art° 781° do C. Civil, não ocorre ipso facto, a exigibilidade dos juros remuneratórios que correspondam a períodos futuros e que, por essa razão ainda não serão devidos.

O que está de acordo com recente orientação jurisprudencial deste Supremo: Acs. do STJ de 03.07.06 e 12.09.06 www.stj.pt, acórdãos nºs 06A038 e 06A2338, respectivamente” .

A douta sentença recorrida perfilhou o entendimento que encontra conforto em muita doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais superiores e que também perfilhamos; segundo tal entendimento, o imediato vencimento da obrigação fraccionada em prestações, nos termos do artº 781º do C. Civil, significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida[7].

Na verdade, «o vencimento imediato da prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um beneficio que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor[8]».

Ora, no caso presente, como bem refere a sentença recorrida, o Autor não alegou sequer que tenha efectuado qualquer interpelação anteriormente à citação dos Réus para os termos desta acção. Consequentemente, só por ocasião da citação se podem considerar vencidas todas as prestações e o devedor constituído em mora, tudo nos termos gerais definidos pelo artº 805°, nº 1, do C. Civil[9].

Assim, o Autor tem apenas direito a exigir a totalidade das prestações ainda não vencidas à data do não pagamento da 32ª prestação, mas, tendo a interpelação dos Réus ocorrido, como se disse, apenas quando eles foram citados para a presente acção (o que teve lugar em 25/06/2008), os juros moratórios, à taxa convencionada de 21,09% ao ano, contar-se-ão:

- quanto às prestações vencidas até à citação (25/6/2008), sobre cada uma delas e a partir das respectivas datas de vencimento;

- quanto às restantes, desde a data da citação dos Réus.

O mencionado artº 781º não conduz, em suma, ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta de pagamento de uma das prestações, pela perda do beneficio do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital), não podendo os suplementos de juros, incluídos nas prestações de capital cujo vencimento é antecipado, ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido, por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto.

A douta sentença recorrida não merece, assim, a menor censura, pelo que, improcedendo as conclusões da alegação do apelante, aquela terá de se manter.


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Sumário:

1 - O imediato vencimento da obrigação fraccionada em prestações, nos termos do artº 781º do Código Civil, significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas;

2 - Não fica, por isso, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida.


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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a douta sentença recorrida.

Custas pelo apelante.


[1] Em sentido idêntico, já tivemos oportunidade de nos pronunciar no acórdão de 21/10/08 (Processo 901/08.8TJCBR.C1,disponível em www.dgsi.pt), que tinha o mesmo Autor dos presentes autos.
[2] Vide Ac. do S.T.J. de 19/04/05, que aqui seguimos de perto, 05A493, in www.dgsi.pt
[3] Neste sentido, vide também o Ac. desta Relação de 26/2/08, proferido no Recurso nº 324/06.3TBSRE.A.C1, por nós subscrito.
[4] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 10ª ed., pág. 870
[5] Disponível sob o nº 06B2911, in www.dgsi.pt.
[6] Obrigações, 2ª ed., 178
[7] Neste sentido, podem ver-se, além dos já referidos, o Ac. do S.T.J. de 13/1/05 e de 15/3/05, in www.dgsi.pt; o Ac. da R. de Lisboa de 13/5/03, in C.J., 2003, 3º, 75; e da R. do Porto de 18/2/93, in C.J., 1993, 1º, 237
[8] Antunes Varela, ob. cit., vol. 2º, 6ª ed., 53
[9] Vide, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 21/11/06 e o Ac. da R. de Lisboa de 20/11/07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.