Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
69/04.9TBACN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: NEGÓCIO CONSIGO MESMO
CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM
LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCANENA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 397º NºS 2 E 3, 398º N.º 1, 428º Nº1, 481º A 508º DO CSC E ARTIGOS 261º Nº1 E 287º Nº1 DO CC
Sumário: 1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, ainda que por intermédio de um administrador.

2. Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


Nos presentes autos com processo especial de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante o IEP
- Instituto das Estradas de Portugal, instituto público dotado de autonomia
administrativa e financeira, com sede na Praça da Portagem, em Almada, e expropriados “A...”, com sede na Rua Padre Américo, n°14-B, 1°, Escritório 1, em Lisboa, “B...”, com sede na Rua Padre Américo, n° 14-B, 1°, Escritório 1, em Lisboa, e “C...”, com sede na Rua Comandante Mário Branco Madeira, Edifício Bússola, 2º, Dtº, em Alcanena, veio a primeira entidade expropriar as parcelas com os nºs 90 e 91 do prédio localizado em
Sesmarias, na freguesia de Bugalhos, do concelho de Alcanena, com a área de 50.630,00 m2 (cinquenta mil e seiscentos e trinta metros quadrados), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Bugalhos, sob o artigo n°146, da secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00080/170756, a confrontar a Norte, com Estrada Nacional, Arlindo Antunes de Matos e Manuel Santos Coelho, a Sul, com serventia e Francisco Salvador Jorge, a Nascente, com Joaquim Calado do Nico e a Poente, com serventia, Arlindo Antunes de Matos e Manuel Santos Coelho.
Os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral que fixou em 32971,00€, em 12,24€ e em 19,68€, os montantes indemnizatórios a pagar pelo expropriante, à expropriada, à rendeira “B...” e à rendeira “C...”, em relação à parcela nº 90 e 90S, e, em 20492,00€ e 305,1€, os montantes indemnizatórios a pagar pelo expropriante, à expropriada e à rendeira “B...”, quanto à parcela nº 91, respectivamente.
No recurso da decisão arbitral, em relação à parcela nº90 e 90S, a expropriada “A...” conclui com a formulação de um pedido indemnizatório, no montante de 70916,74€, a expropriada “B...”, no montante de 7847,00€, e a expropriada “C...”, no montante de 40000€, e, quanto à parcela nº91, a expropriada “A...” deduz um pedido, no quantitativo de 136082,58€, e a expropriada “B...”, no montante de 61514,75€.
A sentença julgou os recursos, parcialmente, procedentes, fixando à expropriada “A...”, pela parcela nº91, o montante indemnizatório de 28.018,39€ (vinte e oito mil, dezoito euros, trinta e nove cêntimos) e, pela parcela nº90 e 90 S, a quantia de 34.971,72€ (trinta e quatro mil, novecentos, setenta e um euros, setenta e dois cêntimos), à expropriada “B..., SA”, pela parcela nº91, o montante indemnizatório de 9.075,22 euros (nove mil, setenta e cinco euros, vinte e dois cêntimos) e, pela parcela nº 90 e 90 S, a quantia de 1.217,24 euros (mil, duzentos e dezassete euros, vinte e quatro cêntimos), e à expropriada “C... - Sociedade Imobiliária, Lda”, o montante indemnizatório de 593,60 euros (quinhentos, noventa e três euros, sessenta cêntimos), quantias estas a actualizar, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo.
Desta sentença, a expropriante interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a - Os documentos juntos aos autos não provam a consistência dos contratos outorgados entre a expropriada proprietária e as recorridas C... e B...;
2a- Pelo contrário, tal documentação demonstra a existência de compromissos estabelecidos entre a proprietária e o IFADAP que não se coadunariam com os arrendamentos em discussão bem como a irrazoabilidade dos valores indicados nos ditos contratos.
3a- Tendo o contrato da B... sido outorgado pelo Dr. D... em representação de ambas as sociedades, de que era único administrador; e tendo o contrato da C... sido outorgado pelo mesmo administrador quer em representação da senhoria quer em representação da inquilina (não obstante a existência de outra assinatura), conclui-se que tais contratos são nulos face ao disposto no art° 397° n° 3 do Código das Sociedades Comerciais.
4a - Caso não seja considerada tal nulidade os contratos seriam pelo menos anuláveis por aplicação do disposto no artigo 261° do Código Civil, visto tratar-se de negócio consigo mesmo e não ocorrer qualquer das excepções aí admitidas.
5a - Estando a expropriante a tempo de arguir a anulabilidade neste processo.
6a - Quer por via da nulidade quer da anulação dos contratos de arrendamento, deixam de existir as relações de arrendamento que poderiam justificar a atribuição de indemnizações autónomas à C... e à B....
7a - Devendo por isso a sentença ser revogada no que respeita à atribuição de indemnizações àquelas entidades no pressuposto de terem a qualidade de arrendatárias.
8a - No que respeita à indemnização pela desvalorização da parcela sobrante do prédio (parcela 91) a que os árbitros tinham atribuído o grau de 3% a sentença aderiu à posição dos peritos maioritários, elevando esse grau para 10%, recusando os fundamentos da posição assumida pelo perito da expropriante e acrescentando que as parcelas sobrantes ficam sempre desvalorizadas em termos de mercado.
9a - Tal entendimento é contrário à Lei, que só concede a indemnização quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, traduzindo-se em violação do artigo 29° n° 2 do C.E., pois é necessário em cada caso, fundamentar a existência e o grau de depreciação.
10a - Sendo a perícia um simples meio de prova e sendo o acórdão arbitral equiparado a uma decisão jurisdicional, à falta de outros elementos e porque estamos no âmbito de um recurso, impunha-se a não alteração do decidido ou, pelo menos, o não acolhimento de uma grau de depreciação que não é fundamentado.
11a - Tendo-se como razoável fixar definitivamente a desvalorização em 5% por ser um grau próximo do fixado na arbitragem (3%) e apenas um pouco influenciado pelo valor proposto pelos senhores peritos (10%), conduzindo ao montante de 1.734,00€ em vez dos 3.468,00€ fixado na sentença.
Os expropriados não apresentaram contra-alegações.
Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1 – A parcela expropriada, com o nº 91, corresponde a um terreno com a área de 10975 m2, no sítio denominado Sesmarias, freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, que fica a confrontar do Norte e Sul com restante prédio, do Nascente com parcela 90 e do Poente com serventia, a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 146 E, com formato irregular alongado e desenvolvendo o seu comprimento, no sentido Nascente/Poente.
2 - A parcela localiza-se numa zona de meia encosta e constitui a parte
do prédio, situada mais a Poente, entestando com o caminho fazendeiro do lado Poente.
3 - O terreno da parcela tem textura argilo/calcária, é fundo e fértil, de
cultura regada, e tem instalado um sistema de rega de gota-a-gota. No terreno
da parcela, encontrava-se instalada uma plantação de oliveiras, da variedade negrinha do freixo, picoal e cobrançosa, com 3 anos de idade, ao compasso de 5mx6m, totalizando 354 árvores, orientadas no sentido Nascente/Poente, apresentando as árvores bons crescimentos e bom aspecto vegetativo. A presente expropriação corta 1.700 metros de tubagem em B... de 1,2 cm, com os respectivos gotejadores, que tem de ser refeita. As árvores têm tutores, em estacas de madeira, com 1,2 m de altura e 0,05m de diâmetro.
4 - A expropriação corta, no limite Poente, a vedação existente, numa
extensão de 100 m, que era constituída por rede metálica de malha/sol, com 1,30 m de altura, reforçada por 3 fiadas de arame farpado, apoiada em estacas de madeira de pinho tratado, com 1,30 m de altura e 0,05m de diâmetro médio. Na parcela, não existem outras construções, nem benfeitorias.
5 - Não há, nas proximidades da parcela, outras infra-estruturas
urbanísticas, para além das referenciadas.
6 - A parcela está inserida, em espaço agrícola e na RAN, de acordo com o PDM de Alcanena.
7 - O prédio, objecto de expropriação parcial, localiza-se em Sesmarias,
na freguesia de Bugalhos, do concelho de Alcanena, tem a área de 50 630,00 m2 (cinquenta mil e seiscentos e trinta metros quadrados), está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Bugalhos, sob o artigo n°146 da secção E, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00080/170756, e confronta, pelo Norte, com Estrada Nacional, Arlindo Antunes de Matos e Manuel Santos Coelho, pelo Sul, com serventia e Francisco Salvador Jorge, pelo Nascente, com Joaquim Calado do Nico, e pelo Poente, com serventia, Arlindo Antunes de Matos e Manuel Santos Coelho.
8 - A parcela estava ocupada por um olival que, à data da publicação do despacho que determinou a expropriação, tinha sido plantado, há três anos. As oliveiras, das variedades negrinha do freixo, picoal e cobrançosa, estavam plantadas ao compasso de cinco por seis metros. Na parcela, existiam 354 (trezentas e cinquenta e quatro) oliveiras, que apresentavam crescimentos e aspecto vegetativo razoáveis, que eram regadas por um sistema de rega gota-a-gota, abastecido a partir de um furo existente no prédio, localizado a Nascente, e pertencente aos mesmos proprietários.
9 - No limite Norte do prédio, há uma estrada nacional asfaltada e
dotada de rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão.
10 - No limite Poente da parcela, existe uma vedação, em rede metálica de malha/sol, com 1,30 m de altura, reforçada com três fiadas de arame farpado, rede apoiada em estacas de madeira de pinho tratado, com 1,30 m de altura e 0,05 m de diâmetro médio. São expropriados 100,00 m de rede e respectivos postes.
11 - Na parcela, existiam 1.700,00 m de tubagem, em PVC de 1,2 cm, com os respectivos gotejadores, e 333 tutores, constituídos por estacas de madeira, com 1,20 m de altura e 0,05 m de diâmetro, para apoio das oliveiras.
12 - Para a construção da variante à EN 365-41, ligação EN 243 (Videla) a Alcanena, de acordo com o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, de 24 de Outubro de 2002, publicado em Suplemento do Diário da República n°261,11 Série, de 12 de Novembro de 2002, e distribuído, em 27 de Novembro de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela n°91.
13 - Em 20 de Abril de 2002, a “A...” declara dar de arrendamento à “B... Gestão de Imóveis, SA”, ambas representadas pelo seu administrador único, Dr. D..., e esta declara aceitar de arrendamento o olival existente nos prédios rústicos, denominados "Sesmarias", um inscrito na matriz predial rústica, sob o n°146-E, com a área total de 5,0630 hectares, sito na freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o nº 00080, e outro inscrito na matriz predial rústica, sob o n°24-E, com a área total de 5,8650 hectares, sito na freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00079.
14 - Mais declaram que o arrendamento tem início, em 20 de Abril de
2002, é celebrado pelo prazo de vinte anos e renovável, por períodos de três anos, sucessivamente.
15 - Estabelecem que a renda anual é no valor de 165 euros (cento e
sessenta e cinco euros), a pagar em géneros da sua produção, na residência do senhorio, em Outubro de cada ano.
16 - Mais declaram que o rendeiro está autorizado a efectuar benfeitorias, nos prédios rústicos mencionados, desde que daí advenham melhorias para os mesmos e desde logo se comprometendo a assumir todos os deveres e obrigações contraídas pelo senhorio, no âmbito dos projectos apresentados ao IFADAP.
17 - A “A...” está registada, pela apresentação 05.05 99, tendo sido nomeado, pela apresentação 13/10.11.13, administrador único, para o quadriénio 2001/2004, D... (doc. fls. 282 a 284).
18 - A parcela corresponde a um terreno, com a área de 4.433 m2, no sitio denominado Sesmarias, freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, que fica a confrontar do Norte com a expropriada, do Sul, Poente e Nascente com parte restante do prédio, a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 24 E.
19 - A parcela tem formato irregular, alongado, topografia ondulada, e
desenvolve o seu comprimento, no sentido Nascente/Poente.
20 - A parcela localiza-se, numa zona de meia encosta, e constitui a parte do prédio, situada mais a Poente. A parcela e o prédio entestam com estrada pavimentada, que se encontra dotada de rede pública de energia eléctrica.
21 - O terreno da parcela tem textura argilo/calcária, é fundo e fértil, e tem instalado um sistema de rega de gota-a-gota. No terreno da parcela, encontra-se uma plantação de oliveiras, com três anos, ao compasso de 5 mx6 m, no total de 147 árvores, das variedades negrinha do freixo, picoal e cobrançosa, com as linhas orientadas, no sentido Nascente/Poente, que se encontram bem tratadas, com bom crescimento e bom aspecto vegetativo. As árvores beneficiam de rega, através de um sistema de gota-a-gota, abastecido a partir de um furo existente na parcela, com 0,20 m de diâmetro e 300 m de profundidade, que dispõe de água abundante e está equipado com um conjunto electrobomba de 2,5 polegadas.
22 - Na parcela, existem duas portadas, em tijolo, rebocadas a cimento,
com 6mx2,5mx2,5m, em estado de novo, dois pilares em betão, de apoio aos portões com 0,30mx0,30mx2,5m, em estado de novo, dois portões em chapa de ferro, com 2,60mx2,20m, em estado de conservação satisfatório, uma vedação em rede malha/sol, em toda a frente Sul e Nascente, com 1,30 m altura, reforçada por 3 fiadas de arame, e por duas fiadas duplas (dobradas) de arame farpado, apoiadas em estacas de madeira de pinho tratado, com 1,30 m de altura e 0,05 cm de diâmetro médio, totalizando 150 m e 47 postes de madeira, tubo de rega e gotejadores, numa extensão de 700 m, que fazem parte do sistema de rega existente, 80 m de tubo, em PVC de alta pressão, de 2,5 polegadas de secção, que vem do furo para o sistema de distribuição de rega, uma zona pavimentada a cimento, à entrada do portão, com 2,6mx5m, em estado de conservação satisfatório, um muro de suporte em pedra, com 2,3 m de altura média, incluindo fundações, 28 m de comprimento e 0,35 m de espessura, encontrando-se parte, em estado de conservação satisfatória, e parte, em estado de novo; segundo os expropriados, no prédio existe um sistema de drenagem interna do terreno (de acordo com planta por eles fornecida e que se junta) que pretendem que se mantenha em funcionamento, mesmo depois da expropriação.
23 - A parcela está inserida, em espaço agrícola e na RAN, de acordo
com o PDM de Alcanena.
24 - Esta parcela 90, 90 S (noventa, noventa S) tem a área de 4 433,00 m2 (quatro mil quatrocentos e trinta e três metros quadrados), e confronta a Norte, com Estrada Nacional, a Sul, com a parte restante do prédio, a Nascente, com Joaquim Calado do Nico, e a Poente, com os expropriados.
25 - A parcela localizava-se, na parte Norte do prédio, que era marginada por uma estrada nacional asfaltada e dotada de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, e o solo apresentava textura argilo/calcária, sendo fundo e fértil.
26 - A parcela estava ocupada por um olival que, em Novembro de 2002, tinha sido plantado, há três anos. As oliveiras, das variedades negrinha do freixo, picoal e cobrançosa estavam plantadas, ao compasso de cinco por seis metros. Na parcela, existiam 147 (cento e quarenta e sete) oliveiras, que se apresentavam bem tratadas, com bons crescimentos e bom aspecto vegetativo, e que eram regadas, por um sistema de rega gota-a-gota, abastecido, a partir de um furo existente na parcela, com 300,00 m de profundidade e 0,20m de diâmetro, equipado com um conjunto electrobomba de 2,5 polegadas.
27 - No limite Norte da parcela, existe uma vedação, em rede metálica
malha/sol, com 1,30 m de altura, reforçada com três fiadas de arame e encimada por duas fiadas duplas (dobradas) de arame farpado, rede fixada a
estacas de madeira de pinho tratado, com 1,30 m de altura e 0,05 m de diâmetro médio. São expropriados 150,00 m de rede e 47 postes de madeira. A vedação em rede estava interrompida, no local da entrada para o prédio, onde existia um portão, com duas folhas em chapa de ferro, tendo cada uma delas 2,60mx2,20 m, e estando cada uma delas fixa a um pilar de betão, com a altura de 2,50m e secção quadrada de 0,30 m de lado, pilares apoiados, lateralmente, em dois muros de tijolo, rebocados, com 6,00 m x 2,50 m x 0,25 m, estando tudo em bom estado. O pavimento, junto ao portão de entrada, estava cimentado, numa área com 5,00 m x 2,60 m.
28 - Na parcela, existia um muro de suporte, com 28,00 m de comprimento, 2,30 m de altura média (incluindo fundações) e 0,35 m de espessura, 80,00 m de tubo PVC, de alta pressão, de 2,5 polegadas de secção, que vinha do furo para o sistema de distribuição de rega, tubo de rega e gotejadores com 700,00 m de comprimento e um sistema de drenagem interna do terreno, que se admite, segundo informação recolhida, que teria o comprimento de 30,00 m.
29 - A parcela foi expropriada, por despacho n°24 148-B/2002, datado
de 24 de Outubro de 2002, do Secretário de Estado das Obras Públicas, por utilidade pública urgente, conforme publicação no Suplemento do Diário da
República n°261, da II série, de 12 de Novembro de 2002.
30 - Em 20 de Abril de 2002, “A...”,
representada pelo seu administrador único, Dr. D..., declara dar de arrendamento a “B... Gestão de Imóveis, SA”,
representada pelo seu administrador único, Dr. D... que declara tomar de arrendamento, o olival existente nos prédios rústicos, denominados "Sesmarias", um inscrito na matriz predial rústica, sob o n°146-E, com a área total de 5,0630 hectares, sito na freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00080, e outro inscrito na matriz predial rústica, sob o n°24-E, com a área total de 5,8650 hectares, sito na freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00079.
31 - Mais declaram que o contrato tem inicio, em 20 de Abril de 2002, é celebrado pelo prazo de vinte anos e renovável, por períodos de três anos,
sucessivamente, sendo a renda anual, no valor de 165 € (cento e sessenta e cinco euros), paga em dinheiro, tendo o rendeiro a faculdade de a pagar, em géneros da sua produção, na residência do senhorio, em Outubro de cada ano.
32 - Mais declararam que o rendeiro está autorizado a efectuar
benfeitorias nos prédios rústicos mencionados, desde que daí advenham
melhorias para os mesmos e desde já se compromete a assumir todos os deveres e obrigações contraídas pelo senhorio, no âmbito dos projectos
apresentados ao IFADAP.
33 - Em 20 de Abril de 2002, “A...”,
representada pelo seu administrador único, Dr. D..., declara dar de arrendamento a “C... - Sociedade Imobiliária, Lda”, representada pelos seus gerentes, Dr. D... e Dr. E..., e esta declara tomar de arrendamento, a casa de apoio agrícola, uma eira e um logradouro envolvente, com uma área de 3.000m2, integrados nos prédios rústicos denominados "Sesmarias", inscritos na matriz predial rústica, sob o n°146-E, com a área total de 5,0630 hectares, sitos na freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00080, e outro inscrito na matriz predial rústica, sob o n°24-E, com a área total de 5,8650 hectares, sito na freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00079.
34 - Mais declararam que o arrendamento tem início, no dia 1 de Abril de
2002, e é celebrado, pelo prazo de cinco anos, renovável, por períodos de três
anos.
35 - A mencionada área destina-se à instalação do locatário, não
podendo dar-lhe outro uso, nem sublocá-lo, no todo ou em parte, sem prévia autorização, por escrito, do locador.
36 - A renda mensal é de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros),
actualizada, anualmente, à taxa legal, e vence-se no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, no regime de renda livre.
37 - Mais declararam que os outorgantes poderão denunciar o contrato
de arrendamento, com uma antecedência do seu término de 6 meses.
38 - A “C...” está registada, pela apresentação de 29.05.01 (doc. fls. 291 a 292).
39 - A “B...” está registada, pela apresentação de 9/91.12.03. Pela apresentação 12/01.11.13, foi registada a nomeação do administrador único D..., para o quadriénio 2001/2004 (doc. fls. 297 a 304).

*

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da simulação dos contratos de arrendamento rural.
II - A questão da celebração do negócio consigo mesmo.
III – A questão da desvalorização da parcela sobrante.

I

DA SIMULAÇÃO DOS CONTRATOS

Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou demonstrada, importa reter que, com data de 20 de Abril de 2002, a expropriada “A..., SA”, declarou dar de arrendamento à “B..., SA”, ambas representadas pelo seu administrador único, Dr. D..., que o declarou aceitar, a parte do olival existente nos prédios rústicos expropriados, e à “C..., Lda”, esta representada pelos seus gerentes, o aludido Dr. D... e o Dr. E..., que, por seu turno, declara tomar de arrendamento, a casa de apoio agrícola, uma eira e um logradouro envolvente, existentes no prédio expropriado, pelos prazos e condições constantes dos respectivos contratos.
Estipula o artigo 397º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que “são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal”, acrescentando o seu nº 3 que “o disposto nos números anteriores é extensivo a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contraente é administrador”.
A legitimidade negocial de uma sociedade para participar doutra sociedade induz a ideia de coligação de sociedades, que o Código das Sociedades Comerciais disciplina, nos artigos 481º a 508º, a propósito das sociedades por quotas, anónimas e das sociedades em comandita por acções, consagrando, entre outras, as relações de domínio e as relações de grupo.
A relação de domínio verifica-se quando uma sociedade, dita dominante, pode exercer sobre a outra, dita dependente, directa ou indirectamente, uma influência dominante, presumindo-se esta quando, directa ou indirectamente, detiver uma participação maioritária no capital, dispuser de mais de metade dos votos ou tiver a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da sociedade, em conformidade com o disposto pelo artigo 486º, nº 2, do CSC.
Quanto à relação de grupo, a mesma ocorre nas situações de domínio total inicial, que consiste na admissibilidade de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, poder constituir uma sociedade anónima, de cujas acções ela seja, inicialmente, a única titular [artigo 488º, nº 1], de domínio total superveniente, em virtude da inexistência de outros sócios ou accionistas na sociedade dependente [489º, nº 1], de grupo paritário, que se forma por contrato, através do qual duas ou mais sociedades constituam um grupo que aceite submeter-se a uma direcção unitária e comum [492º, nº 1] ou de subordinação, que se constitui por contrato, mediante o qual uma sociedade subordina a sua própria actividade à direcção de outra sociedade, quer seja sua dominante, quer não [493º, nº 1, todos do CSC, com as alterações decorrentes do DL nº 76-A/2006, de 29 de Março].
Preceitua ainda, por seu turno, o artigo 398º, do CSC, no respectivo nº 1, que “durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador”.
Efectivamente, face ao exposto, a lei não impede que um administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, como, aliás, resulta bem explícito, se para tal houvesse necessidade, do argumento, «a contrario sensu», constante da expressa proibição que o artigo 428º, nº 1, do CSC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, aqui aplicável, contém, quando estatui que “os directores não podem, sem autorização do conselho geral, exercer qualquer outra actividade comercial, por conta própria ou alheia, ou ser membros do órgão de administração ou de fiscalização de qualquer sociedade, [ressalvadas aquelas que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade em que exercem funções]”.
De todo o modo, a nulidade dos contratos contemplada pelos nºs 2 e 3, do artigo 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma sociedade e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, como, no caso concreto, veio a acontecer.
Ora, os elementos de prova produzidos são, totalmente, insuficientes no sentido de se poder sustentar, com um mínimo de segurança, que as relações entre as sociedades expropriadas, senhoria e rendeiras, se enquadram em qualquer uma das modalidades de coligação de sociedades, acabadas de referir.
Assim sendo, inexiste fundamento legal para declarar nulos os contratos de arrendamento rural celebrados entre aquelas sociedades, sendo certo que a alegada simulação fraudulenta exige um determinado ritualismo dos meios de produção de prova, incompatível com a tramitação do processo de expropriação, e que, de todo em todo, não transparecem dos autos indícios de tal, com suficiente expressão e segurança.

II

DO NEGÓCIO CONSIGO MESMO

Preceitua o artigo 261º, nº 1, do Código Civil (CC), que “é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”.
A razão de ser da proibição do negócio consigo mesmo, manifestação particular da representação sem poderes, porquanto o negócio é, perfeitamente, válido, desde que o representado tenha, especificamente, consentido na sua celebração, concretizando os termos do negócio, ou, então, quando o conteúdo deste tenha sido predeterminado, como sucederia se os representados ou, pelo menos, a locadora, tivessem encarregado o representante de arrendar os prédios, por um preço fixo, consiste em impedir, face à iminente colisão de interesses, um prejuízo para o representado ou para um dos representados, sendo certo, porém, que desaparece a «ratio» da proibição do auto-contrato se o negócio excluir, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses, ou se apenas trouxer vantagens ao representado[ Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 551 e 552 e nota 769; Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, 1988, II, 12; STJ, de 15-12-89, BMJ nº 384º, 584.].
Trata-se de uma manifestação clara de dupla representação, no sentido da celebração de negócio mediante a isolada intervenção do representante de duas terceiras pessoas, distintas dele próprio, o que, à partida, como já se salientou, possibilitaria a fragilização de uma das partes, atendendo ao presumível conflito de interesses, naturalmente, suscitado entre os mandantes.
Não se tendo provado, na hipótese em apreço, nenhumas destas duas excepções, os contratos de arrendamento rural estão feridos de anulabilidade e não de ineficácia, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 261º, nº 1, do CC.
Porém, o negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal.
Assim, dispõe o artigo 287º, nº 1, do CC, que “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, como acontece, v.g., nos casos dos artigos 125º, 254º e 1687º, todos do CC, recorre-se a uma directiva de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem arguir[ Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 622.].
Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são, tão-só, os representados, excluindo-se os terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado.
Como assim, a expropriante, muito embora tenha invocado a invalidade, dentro do prazo de um ano, a contar do conhecimento do vício, não goza de legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade decorrente da celebração dos dois negócios consigo próprio, razão pela qual as invalidades se devem considerar já sanadas, por não terem sido, tempestivamente, arguidas pelas pessoas dotadas de legitimidade para o fazer.

III

DA DESVALORIZAÇÃO DA PARCELA SOBRANTE

Sustenta a expropriante que a indemnização a arbitrar pela desvalorização da parcela sobrante do prédio (parcela 91) deve ser fixada, em 3%, como o fizeram os árbitros, e não, em 10%, como aconteceu com a sentença, que aderiu à posição dos peritos maioritários.
Neste particular, o acórdão arbitral, considerando que a parte sobrante, a Sudoeste, da parcela nº 91, com a área de 17000 m2, aproximadamente, é bastante superior á unidade de cultura de regadio aplicável, que é de 0,5 ha, atribuiu-lhe uma desvalorização de 3% do valor unitário encontrado por m2, devido á quebra de rendimento, e, em consequência, fixou a mesma em 841,50€ (17000 m2x1,65€x0,03=841,50€).
Por seu turno, nas alegações do recurso interposto do acórdão arbitral, a expropriada “A...-Gestão de Imóveis, SA” defende um factor de desvalorização não inferior a 5%, enquanto que a ora recorrente, na sua resposta, entende adequada a percentagem de 3%, que os árbitros atribuíram à depreciação questionada.
E, no relatório da comissão de avaliação, na parte referente á exposição dos motivos do critério utilizado, diz-se que “ao valor do solo…será adicionada…a desvalorização atribuída á parcela sobrante, localizada a Norte, pois se considera que a sua separação, em resultado da construção da nova via, onera ligeiramente os encargos de exploração”, ao contrário do que sucede com a parcela, localizada a Sul, que confina com o prédio existente, a Nascente, “pelo que não se considera que [esta] sofra desvalorização”.
Assim sendo, no aludido relatório da comissão de avaliação, os peritos do Tribunal e o perito dos expropriados atribuíram à parcela sobrante, localizada a Norte, com a área de 17000 m2, uma desvalorização de 10%, enquanto que o perito da expropriante, em virtude de a mesma área ser bastante superior á unidade de cultura de regadio, que é de 5000 m2, entende que não sofre de qualquer desvalorização, tanto mais que confronta com a estrada pavimentada.
Dispõe o artigo 29º, nº 2, do Código das Expropriações aplicável (Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”.
Revertendo á hipótese em apreço, importa registar que a parcela expropriada, com o nº 91, corresponde a um terreno com a área de 10975 m2, sendo cortada, em consequência da expropriação, a tubagem, em B..., de 1,2 cm de secção, com os respectivos gotejadores, numa extensão de 1.700 metros.
Por seu turno, a expropriação corta a vedação existente, no limite Poente, numa extensão de 100 metros, constituída por rede metálica de malha/sol, com 1,30 metros de altura, reforçada por três fiadas de arame farpado, apoiada em estacas de madeira de pinho tratado, com 1,30 metros de altura e 0,05 metros de diâmetro médio, sendo expropriados 100 m de rede e os respectivos postes.
A separação da parte sobrante da parcela expropriada, em resultado da divisão do prédio-matriz, provocada pela construção da nova via, não obstante aquela ser cerca de três vezes e meia superior à área da unidade de cultura vigente para o local, atento o tipo de cultura praticado, mesmo confrontando com a estrada pavimentada, onera, ligeiramente, os encargos de exploração e, sem esquecer, igualmente, a necessidade de construção de novas vedações, determina, consequentemente, a sua depreciação, numa percentagem que se fixa em 10%, correspondente ao critério estabelecido pelos peritos do Tribunal e pelo perito dos expropriados, que constituíram a comissão de avaliação.
Efectivamente, sem embargo de os senhores peritos que formaram a comissão de avaliação terem cindido as suas posições, justapondo-se o perito designado, por iniciativa dos expropriados, aos três peritos, autonomamente, nomeados pelo Tribunal, em contraponto ao perito indicado pela recorrente, importa relevar, especialmente, o laudo dos peritos do Tribunal, que associaram um quarto elemento, não só pelo seu carácter, largamente, maioritário, como ainda pelas acrescidas garantias de imparcialidade que confere, face à natural posição de neutralidade que aqueles assumem na causa[ RP, de 22-6-73, BMJ, nº 229, 236; RE, de 11-1-77, CJ, Ano II, T1, 125.].
Além do mais, os pressupostos de que partiram e os resultados a que chegaram os peritos do Tribunal mostram-se, tendencialmente, mais consentâneos com a realidade e, por via disso, susceptíveis de uma maior aproximação metodológica com a realidade fáctico-jurídica dos autos.
Improcedem, com o muito devido respeito, as conclusões constantes das alegações do apelante.

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CONCLUSÕES:

I - Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade dos contratos contemplada pelos nºs 2 e 3, do artigo 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, ainda que por intermédio de um administrador comum.
II - Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão-só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta decisão recorrida.

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Apelação sem custas, por delas estar isenta a recorrente, nos termos do disposto pelo artigo 9º, nº 1, do DL nº 239/2004, de 21 de Dezembro.


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