Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4197/06.8TJCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SEGURO OBRIGATÓRIO
ALIENAÇÃO
VEÍCULO
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1º, 2º, 13º, Nº 1, E 29º, Nº 6, DO D.L. Nº 522/85, DE 31/12
Sumário: I – Em caso de alienação de veículo automóvel, o respectivo seguro não se transmite e cessa os seus efeitos às 24H00 do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador para segurar um novo veículo – artº 13º, nº 1, do D.L. nº 522/85, de 31/12.

II – Um seguro de responsabilidade civil automóvel pode ser contratado por pessoa que não seja a proprietária do veículo, nos termos do nº 2 do artº 2º do D.L. nº 522/85, mas é necessário, para o efeito, que tal pessoa se encontre em posição de ser civilmente responsabilizada pela reparação dos danos causados a terceiro, nos termos do artº 1º.

III – Estas pessoas, não sendo aquelas sobre quem legalmente recai a obrigação de segurar (proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade e locatário em regime de locação financeira), só podem ser as que podem ser responsabilizadas ou porque conduzem o veículo ou porque são os detentores do mesmo.

IV – Cabe ao F. G. A., em caso de inexistência de seguro válido e eficaz, satisfazer as indemnizações até aos limites indicados no seguro obrigatório por acidente, ficando subrogado nos direitos do lesado perante as pessoas que não tenham efectuado seguro – artº 29º, nº 6, do D. L. nº 522/85.

Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Coimbra:

I – A... , residente em ....., Valongo por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor e consigo residente B... , intentaram procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra a Companhia de Seguros C... com sede em Lisboa, D... , residente em Aveiro e Fundo de Garantia Automóvel, com sede também em Lisboa, pedindo que lhes seja arbitrada A TÍTULO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA a quantia mensal de €400,00 até ser proferida decisão final na acção principal a propôr, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do pedido.
Alegam, em resumo que no dia 5/02/2006, o marido e pai delas conduzia um motociclo na AI, sentido Sul –Norte transportando atrás a própria mulher e integrado num grupo de outros motociclistas e que a dada altura entre as portagens de Condeixa e de Coimbra Norte o imobilizou junto à berma para acudir a um dos motociclistas que se encontrava debaixo desse veículo e com ele parado.
Sucede que não obstante ter ligado as 4 luzes de presença, surgiu um veículo automóvel de matrícula 26-47-AG conduzido pela sua proprietária, a 2ª requerida que circulando no mesmo sentido saiu da sua faixa de rodagem e foi embater nesse motociclo e no marido da requerente A... que por via do atropelamento sofreu lesões que lha causaram a morte.
Referem que o embate se deveu, pois, a culpa exclusiva da 2ª requerida que saiu da sua faixa de rodagem, por desatenção, sendo certo que com tal infortúnio deixaram uma e outra de beneficiar do vencimento auferido pela vítima de €480,00 mensais sendo que a A... tem um magro vencimento de € 525,00 líquidos mensais o que é insuficiente para acudir ás suas necessidades, justificando a intervenção da Companhia de Seguro e do Fundo de Garantia por haver dúvidas que o seguro tomado pela anterior proprietária do veículo estivesse em vigor respondendo o Fundo solidariamente com a responsável civil, a 2ª requerida
O Fundo de Garantia deduziu oposição, impugnando por desconhecimento os factos e invocando a sua ilegitimidade, caso se conclua pela existência de seguro válido.
Por seu lado a 2ª requerida D... invocou que à data do acidente a responsabilidade civil estava transferida para a requerida C... pela anterior proprietária e condutora habitual da mesma a qual fora iuformada não obstante ter transferido para ela a propriedade que não havia necessidade de transferir o seguro para o seu nome quer pelo ACP, quer pela própria companhia a qual depois veio dizer que o contrato cessara os seus efeitos.
Alega ainda que depois disso ela reconheceu a validade do contrato por ter solicitado o pagamento do respectivo prémio, daí ser parte ilegítima.
Sustenta por ultimo, sem prescindir que ela colheu a vítima devido a um veículo à sua frente ter travado bruscamente e também por o motociclo ter as luzes apagadas.
E aduz que não tem condições económicas para suportar o encargo da indemnização provisória pois está a fazer um estágio que termina em Abril, findo o qual passará à situação de desempregada, concluindo pela improcedência .
Por último a 1ª requerida C... alegou que o contrato de seguro cessara os seus efeitos quando a anterior proprietária o doara à 2ª requerida, estando a sua propriedade registada em nome desta.
No seguimento e produzida a prova documental e testemunhal foi decidido, após a fixação dos factos indiciados julgar-se o procedimento parcialmente procedente atribuindo-se às requerentes a quantia mensal de € 280,00 a título de indemnização provisória e a suportar pelo Fundo e pela proprietária e condutora da viatura envolvida no acidente, com absolvição da requerida C....
Irresignada com tal decisão, recorreu de agravo a 2ª requerida tendo na devida oportunidade alegado de forma a concluir nos termos seguintes :
1 – Deverá aditar-se à matéria provada, porque relevante para a discussão dos autos que :
a) No dia 4 de Fevereiro de 2006, a tomadora do seguro E... contactou telefonicamente a seguradora C... a quem comunicou que transferira a titularidade do veículo para a recorrente e indagou junto desta se era necessário celebrar o seguro em nome da sobrinha, tendo aquela seguradora respondido negativamente.
b) Após a comunicação referida em 22. da matéria provada, a seguradora C... enviou à tomadora do seguro o aviso de pagamento do prémio respeitante ao período de 7/01/2007 a 7/01/2008 titulado pela Apólice 4109879911652 do veículo interveniente, prémio que ela pagou
2 – No item 23 da matéria provada deverá aditar-se que a tomadora do seguro continuou a utilizar o veículo no seu próprio interesse.
3 – Dado que antes do acidente a seguradora soube que tinha havido alienação e que após o acidente veio posteriormente à comunicação vertida no item 22, admitir a existência da relação contratual e solicitar o pagamento do prémio do seguro respeitante à anuidade subsequente ao acidente, a seguradora não pode invocar a inexistência de seguro válido e eficaz ao abrigo do artº 13º do DL 522/85 de 31/XII, sob pena de clamorosa violação do princípio da boa fé negocial, constituindo tal actuação manifesto abuso de direito.
4 – Circulando o veículo no interesse da tomadora após a transferência do registo de propriedade para o nome da recorrida, não tem aplicação o disposto no artº 13º do DL acima referido.
5 – Mesmo que se entenda que à data do acidente, não existia seguro válido e eficaz, nunca a recorrente poderá ser condenada solidariamente com o Fundo no pagamento de prestações às lesadas por força do disposto nos artºs 21º, 23º e 25º do DL supra.
Houve contra alegação da C... em termos tabelares
A Mma Juíza sustentou a decisão, para ela remetendo.

II – Nesta instância, os autos depois de redistribuídos ao ora Relator correram os vistos legais nesta secção.
Cumpre, agora, decidir.

III - Na 1ª instância , foram dados por indiciados os seguintes factos :
1 – No dia 5 de Fevereiro de 2006, F... circulava na A1, no sentido Sul-Norte, conduzindo o motociclo de matrícula 93-23-PD
2 – O referido F...transportava consigo a mulher, a requerente A... e viajavam integrados num grupo de motociclos conduzidos por amigos seus.
3 – A determinada altura – próximo da saída Coimbra Sul - a requerente e o seu marido pararam na berma da referida A1 afim de auxiliar um dos seus amigos que ali se havia imobilizado, por haver caído.
4 – A requerente saiu do motociclo para ajudar o referido condutor e o F...ficou em cima do motociclo que conduzia .
5 – Na referida estrada, na mesma ocasião e no mesmo sentido circulava o veiculo da matrícula 26-47-AG , conduzido pela 2ª requerida a velocidade não apurada .
6 – O AG circulava na faixa mais à direita e por razões não apuradas saiu da faixa de rodagem e invadiu a berma, onde foi embater no motociclo e no respectivo condutor , o F...que estava parado , o que ocorreu cerca das 18h15m.
7 – O AG subiu o talude que se encontra do lado direito, atento o seu sentido de marcha e aí ficou imobilizado, com a frente virada para sul.
8 – Na sequência do embate o F...foi transportado para o hospital , onde veio a falecer às 19 h 35 m.
9 – No dia do acidente não ocorreu precipitação.
10 – A faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido sul –norte tem 7,60 mtrs de largura e a berma 2,60 mtrs
11 – À data do acidente a 2ª requerida tinha a carta de condução há cerca de seis meses.
12 – A requerente A... era casada com o falecido e a requerente B... era sua filha .
13 – À data do acidente , o falecido exercia as funções de 1º escriturário por conta da sociedade “G... “, auferindo um vencimento mensal de €480,00.
14 – E tinhá a vítima simples 33 anos de idade.
15 – A requerente A... exerce a profissão de caixa de uma grande superfície comercial, aufere mensalmente o vencimento base de €565,00e tem a seu cargo , a filha.
16 – Além das despesas normais com alimentação, vestuário, telefone água e electricidade, a requerente A... paga a quantia mensal de € 29,00 para a creche e a prestação mensal de €59,87 referente a um empréstimo para aquisição de habitação, a quantia de €20,22 para a natação da filha, a anual de €297,14 para o seguro e a anual também de €275,16 a título de IMI
17 –A propriedade do veículo AG estava registada a favor de E... até 22/09/2005.
18 – Por contrato celebrado em 7/01/1998 e titulado pela apólice nº 4109879911652/8, a E... transferiu para a 1ª requerida a responsabilidade civil emtgrente da circulação do AG.
19 – Até Julho de 2005 a E... foi a condutora habitual e exclusiva do referido veículo.
20 – Em Julho de 2005 ela ofereceu o veículo a sua sobrinha, a 2ª requerida – tendo solicitado ao ACP que lhe tratasse do assunto de forma a proceder à transferência da propriedade do veiculo.
21 – A propriedade do veículo veio a ser registada a favor da 2ª requerida em 22/09/2005.
22 – Não obstante, a referida E... continuou a suportar as despesas inerentes à utilização do veículo.
23 – Por carta de 13 de Julho de 2006 a 1ª requerida informou a tomadora do seguro que não dava seguimento à regularização do sinistro em virtude do contrato de seguro ter cessado os seus efeitos às 24 horas do dia de alienação do veículo.
24 – Às requerentes, n mãe e filha foi atribuída por morte do seu marido e pai as pensões mensais de € 123,00 e de 48,00 pelo ISS.

IV – Como se vê das atrás transcritas conclusões a recorrente pretende que este tribunal dê por um lado por suficientemente indiciado que a anterior proprietária do veículo telefonar no data anterior ao acidente à Companhia de Seguros C... para indagar se era necessário passar o seguro do mesmo à requerida , sua sobrinha a quem doara o mesmo uns meses antes tendo recebido resposta negativa e ainda que posteriormente a tal comunicação, a própria Companhia emitira aviso para o pagamento do prémio referente ao ano seguinte.
Pretende também que o tribunal dê por indiciado que ela depois de oferecer o veículo à sobrinha , continuou a utilizá-lo no seu interesse e não apenas a pagar as despesas inerentes.
Por último e para além das ilações que da prova de tais factos resultaria no tocante a não lhe ser exigível a responsabilidade pelo acidente que vitimou o pai e marido das requerentes, alega que não podia ser condenada solidariamente a satisfazer a prestação mensal provisória fixada.
Vejamos, pois, cada destas questões.

1 – A impugnação da matéria de facto.
Para fundamentar o seu desacordo com a matéria de facto dada por provada na decisão final deste procedimento cautelar, invocou a requerente o depoimento gravado da testemunha sua tia E..., anterior proprietária da viatura e que lhe transmitira por doação a mesma, determinando a respectiva inscrição no registo a qual afirmou depois de ter tido uma conversa com uma amiga Procuradora da República que justamente no dia anterior ao acidente telefonou à companhia na qual tinha feito o seguro de responsabilidade civil a saber se era necessário pôr o seguro em nome da sobrinha, tendo recebido uma respostas negativa.
Alega que com base nesse depoimento seria de consignar tal factualidade no elenco dos factos indiciados, tanto mais que foi feita prova documental da existência de tal telefonema.
A este propósito importa para já ter em conta que na douta decisão, a Mma Juíza referiu tais factos a dado passo como decorrendo do depoimento prestado pela dita testemunha, sendo certo contudo que além de não ter esse depoimento outro elemento corroborativo ou confirmativo senão o registo de um telefonema feito para os escritórios da 1º requerida a partir de um telefone que a mesma declarou ser seu, acentuou que eles não assumiam a menor relevo visto que não se sabendo com que funcionário a dita testemunha falou, a informação errada que lhe foi dada de que não era necessário proceder à transferência de seguro para a 2ª requerida não tinha o condão de se considerar como celebrado um novo seguro em nome desta, tendo em conta a norma do artº 13 , nº1 do DL 522/85 de 31/XII, o qual dispõe que o seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo “ acrescentando o nº3 na sua parte final que a cessação do contrato ocorre mesmo que o segurado não cumpra a sua obrigação de avisar a seguradora da alienação, no prazo de 24 horas, conforme o seu nº2.
Digamos que Mma Juíza não deixa de ter razão no que aduz para justificar a não consideração de tal telefonema e do seu teor no elenco dos factos indiciados.
Com efeito a entender-se como indiciado tal contacto telefónico a decisão do procedimento outro não poderia ser por o seguro ter caducado com a alienação do veículo, podendo quando muito fazer incorrer a 1ª requerida em responsabilidade pelos danos causados à sua tomadora, devido ao erro de informação.
Dito por outra forma, incumbia à proprietária do veículo e que aliás o conduzia na altura do acidente proceder ao respectivo seguro quando o adquiriu por doação da testemunha, sua tia, sendo certo que se é verdade que o seguro pode ser feito por pessoa que não seja a proprietária, nos termos do nº2 do artº 2º de tal diploma, é necessário que tal pessoa se encontre em posição de ser civilmente responsável pela reparação dos danos causados a terceiro nos termos do artº1º
Estas pessoas não sendo aquelas sobre que legalmente recai a obrigação de segurar ( proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade e locatário em regime de locação financeira –v artº 2º, nº1) só podiam ser as que justamente podiam ser responsabilizadas ou porque conduziam o veículo ou porque eram os detentores do mesmo.
Sem dúvida que no caso a recorrente pretende também estar suficientemente indiciado que quem detinha o veiculo era a própria doadora.
Ora salvo o devido respeito o tribunal não podia dar provado que na altura que acidente a proprietária que o conduzia o fazia em nome de outrem, ainda que a antiga proprietária o que seria um contrassenso.
O que aconteceu apenas foi que por virtude logicamente dos estreitos laços familiares e em virtude da confiança e eventual dependência económica da recorrente com a sua tia, esta continuou a utilizar o carro quando dele precisasse, sendo certo que no momento do acidente letal, era necessariamente no seu próprio interesse e como legítima proprietária que a recorrente o tripulava
De resto só por lapso podia ela sustentar, como sustentou que tão pouco seria aplicável a norma apontada do artº 13º, por a doação não ser um negócio oneroso, quando é cero que a caducidade do contrato pressupõe simplesmente a transmissão de propriedade a qual não resulta apenas de contratos onerosos, como a venda ou a troca, mas também de negócio gratuito como é a doação.
Assim entendemos que tais factos nada adiantariam de útil para determinar a eventual ilegitimidade da 2º requerida por nenhum seguro de responsabilidade civil ela ter celebrado com a C... – trata-se este aliás de um contrato formal e “intuiti personae “ – desde que adquirira por doação da referida testemunha a viatura em apreço.
E no que concerne ao pagamento da anuidade do seguro, também se nos afiguram judiciosas as observações da sentença.
Disse a Mma Juíza que o facto provado documentalmente da 1ª requerida ter enviado posteriormente um aviso para o pagamento do prémio referente ao contrato celebrado com a anterior proprietária em nada relevaria para se poder considerar válido e subsistente o mesmo, sendo por certo devido a lapso ou desorganização dos serviços, dando azo a um pagamento indevido e como tal conferindo à respectiva tomadora o direito de pedir o correspondente reembolso
Não se ignora no entanto que a recorrente ainda com base na dita comunicação telefónica feita na data imediatamente anterior ao acidente sustentou verificar-se um abuso de direito da parte da seguradora, com violação do princípio da boa fé negocial e na modalidade do “venire contra factum proprium”
Pensamos no entanto que a análise desta temática pelo seu melindre e complexidade não nos parece compatível com a sumariedade da prova própria e inerente a um procedimento cautelar, donde considerarmos inadequado termos por indiciados os factos relatados pela testemunha quanto ao conteúdo do seu contacto telefónico e da garantia dada pela linha telefónica verde da 1ª requerida de que a transferência da titularidade do veículo, devidamente explicada pela depoente em nada afectava a validade do respectivo seguro.
Nesta conformidade, julgamos dever manter o elenco factual definido na douta decisão da 1ª instância

2 – Ilegitimidade da recorrente na condenação solidária com o Fundo
O presente procedimento cautelar foi movido na eventualidade de se não considerar válido e subsistente o seguro de responsabilidade civil celebrado com a anterior proprietária, contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra a responsável civil, proprietária e condutora do veículo a que foi imputada a culpa pela morte do marido e pai das requerentes.
A recorrente pretende no entanto que nenhuma responsabilidade lhe caberá pelo ressarcimento dos danos causados , invocando o disposto nos artº s 21º, 23º e 25º do DL nº 522/85
Sem dúvida que cabe ao Fundo de Garantia Automóvel em caso de inexistência de seguro satisfazer as indemnizações até aos limites indicados no seguro obrigatório por acidente, ficando subrogado nos direitos do lesado perante as pessoas que não tenham efectuado seguro.
No entanto a recorrente parece esquecer que o artº 29 º nº 6 do mesmo diploma prevê expressamente que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o responsável civil seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo e o responsável civil sob pena de ilegitimidade, exceptuando o nº seguinte esse litisconsórcio necessário passivo apenas no caso das acções visarem a responsabilidade civil por lesões materiais, ou seja lesões que não sejam a morte ou lesões corporais, conforme a destrinça operadas no artº 21º nº2 quanto ao âmbito da garantia por ele prestada
Ora a existência de tal litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo e o obrigado ao seguro tem por finalidade facilitar ao máximo e com o maior bene fício de celeridade e economia processual a efectivação dos direitos daquele instituto público e ao mesmo tempo assegurar ao lesado a satisfação do seu crédito pondo ao seu alcance a execução do património do devedor principal e daí que se imponha a condenação solidária de ambos, como tem de resto sido entendido pela jurisprudência (v. o Ac da RP de 10/01/1996, in CJ , ano XXXI, Tº 1º 231)
E se são assim as coisas no âmbito da acção principal de indemnização logicamente que o terão de ser igualmente no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória cuja legitimidade passiva pertencerá sempre aos sujeitos da relação material controvertida que venham a ser demandados na acção principal
Não merece pois e também neste segmento, a decisão proferida a menor censura.

V – Nos termos e pelas razões expostas decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se o sentenciado.
Custas a cargo da recorrente.