Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
39/08.8GCCNT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRODUÇÃO DE PROVA
PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CRIME DE MAUS TRATOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CANTANHEDE – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, 2 CRP, 152º,CP, 160º,192º,194º,200 E 204º DO CPP
Sumário: 1. O respeito pelo contraditório, na vertente de direito de audição prévia, não se confunde com o direito a obter do tribunal a produção incidental de prova e muito menos, por essa via, o protelamento da decisão sobre medidas de coacção.
2. O incidente de aplicação de medida de coacção tem como objecto os factos e as provas indicadas pelo Ministério Público e a sua natureza cautelar impõe que a decisão seja o mais rápida possível, sem prejuízo de ulteriores diligências.
3. A imposição de afastamento da habitação constitui uma medida bastante gravosa, pois posterga um direito fundamental – direito à habitação – e pode afectar profundamente a socialização do arguido, designadamente quando não tenha meios económicos que lhe permitam acolher-se noutro local ou familiares/ amigos que o recebam. Ainda assim, os direitos fundamentais da vítima comportam igual valor pelo que o princípio da concordância prática pode tornar indispensável a compressão de direitos do arguido, o qual, no limite, poderá recorrer à assistência social pública.
Decisão Texto Integral: I. Relatório


[1] Por despacho proferido em 05/12/2008 nos presentes autos com o nº 39/08.8GCCNT do 1º Juízo do Tribunal de Cantanhede, foi aplicada ao arguido F... a medida de coacção de proibição de permanência na habitação onde habita a assistente M....
[2] Inconformado com essa decisão, o arguido veio interpor recurso, com formulação da seguinte síntese conclusiva:
Na aplicação das medidas de coacção devem ser tidos em conta os princípios que orientam o Direito Penal, mormente o princípio da adequação, proporcionalidade e da precariedade, artigo 193º do C.P.P.
As medidas de coacção, porque impostas ao arguido que se presume inocente, não devem ultrapassar o comunitariamente suportável. A execução da medida de coacção não deve prejudicar o exercício dos direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer.
O artigo 204º do C.P.P. dispõe que nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar:
- fuga ou perigo de fuga.
- perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução.
- perigo, em razão da natureza ou personalidade do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas ou continuação da actividade criminal.
O arguido é primário, isto é, nunca respondeu ou esteve preso e está integrado socialmente.
Encontra-se actualmente doente e desempregado. Não tem possibilidades económicas de arrendar casa pelo que a medida de coacção aplicada é totalmente desproporcionada e inadequada.
Colaborou com a Justiça. Está assegurado o seu comparecimento nos actos judiciais.
Por não se verificarem as condições ou requisitos gerais para a aplicação da obrigação de não permanência na habitação esta devia, em nossa modesta opinião, ser substituída por outra menos gravosa que respeitasse os critérios de adequação, proporcionalidade e da precariedade do artigo 193º do C.P.P.
Ao indeferir sem fundamento as testemunhas arroladas na oposição do arguido a douta decisão violou o princípio do contraditório, estrutura acusatória e das garantias de defesa do arguido no processo penal previstas legal e constitucionalmente nos artigos 61º alíneas g), 193º, artigo 202º, 204º, 292º, nº1 e 340º nº2 do Código de Processo Penal e, ainda, nos artigos 13º nº1, 16º nº1, 18º nº1, 20º nº2, 28º e 32º nºs 3, 5, 7 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Limita-se a aplicar a medida de coacção não a fundamentando ou justificando com segurança. Há erro na interpretação e aplicação do Direito.

[3] O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo não apresentou resposta.
[4] Já a assistente M... veio responder, sustentando que dos autos resultam indícios da prática de um crime de maus tratos e de violência doméstica e forte probabilidade de continuação da actividade criminosa. Termina pela confirmação do despacho recorrido.
[5] O recurso foi admitido.
[6] Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto proferiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso interposto pelo arguido, nos seguintes termos:
1º Antes de mais diremos que a circunstância de o despacho impugnado ter sido proferido a 5/12/08 e de ter sido mantido por despacho de recebimento da acusação do MºPº a 12/01/09 (flh. 8 e 50) não implica a inutilidade do conhecimento do recurso. Com efeito, não é porque de mantém uma medida coactiva ou porque se renove a sua imposição que a apreciação da bondade da sua aplicação fica abalada ou prejudicada. Está em causa o direito ao recurso.
2º Não havendo resposta do MºPº nem se tendo extraído certidão da promoção no sentido de ser proferido o despacho impugnado, não conhecemos (a não ser pelo que consta da motivação de recurso e pelo que consta do termo do despacho acusatório) qual a fundamentação da posição dos nossos colegas da 1ª instância quanto à imposição desta medida coactiva e de que modo possa estar em contradição com o TIR que o arguido terá prestado.
3º Conhecendo-se apenas uma morada ao arguido – a que consta da acusação e na sua identificação – tudo indica que se tenha obrigado a residir aí mesmo. Se assim foi, como se pode de seguida retirar tal obrigação, mormente quando se não indica qual a nova residência que deve constar do TIR?
4º Em que medida se não violará o direito constitucionalmente reconhecido da habitação com a imposição desta medida, tal como reflectivo no recente Ac. desta Relação de 19/11/2008 – Relator o Exmº Desembargador Ribeiro Martins – proc. Nº 182/06.8TAACN? Aí se decidiu que a aplicação de uma pena acessória de afastamento da residência da vítima de crime de maus tratos depende das circunstâncias de cada caso concreto. Não se sabendo se o arguido se pode acolher noutra casa, não é de aplicar essa sanção complementar. Muito embora no caso que nos ocupa se não trate de uma pena final mas de mera medida coactiva, o certo é que se não faz ponderação das circunstâncias concretas, ou, a ter sido feita, não consta das certidões juntas. Como igualmente se não apurou se corresponde à verdade ou não que, na prática, o arguido já não reside na casa principal mas num seu anexo.
5º Assim, e em conclusão, na dúvida sobre a correcção da medida, muito embora a data para a realização da audiência esteja marcada para 15-06-09, somos de parecer que o presente recurso merece provimento.

[7] Cumprido o disposto no artº 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
[8] Cumpridos os vistos, realizou-se conferência.

II. Fundamentação

2.1. Âmbito do recurso
[9] É pacífica a doutrina e jurisprudência[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[2]. O recorrente sustenta a verificação de nulidade, em virtude de não terem sido inquiridas as testemunhas que arrolou na sua «oposição», e considera que não se verificam os pressupostos que regem a medida de coacção aplicada.

2.2. Da decisão recorrida
[10] De acordo com as peças processuais que instruem o recurso, verifica-se que o Ministério Público deduziu em 29/09/2008 acusação contra F..., a quem imputou a prática de «um (1) crime de maus tratos, p.p. pelo artº 152º nºs 1 e 2 do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/2007, de 4/09 e, actualmente, um (1) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, als. a) e 2 do Código Penal revisto» e ainda de «um (1) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86º, nº1, al. c), da Lei nº 5/2006 de 23.02, com referência ao art. 3º, nº6, al. a) do mesmo diploma legal». Não vem pedida a aplicação de qualquer pena acessória, mormente aquela prevista no artº 152º, nº5 do CP, na redacção decorrente da Lei nº 59/2007, de 4/09. Porém, na parte final, promoveu-se que fosse aplicada ao arguido a medida de coacção de proibição de permanência, devendo o mesmo aguardar os ulteriores trâmites processuais afastado da residência onde habita a ofendida e determinou-se a conclusão dos autos de imediato ao JIC, para apreciação dessa medida de coacção.
[11] Notificado, o arguido veio pronunciar-se em 29/10/2008 sobre essa promoção, dizendo, em síntese, que nunca ofendeu ou agrediu a esposa, que nunca usou a arma e que não existia receio de continuação da actividade criminosa, desde logo porque deixou de a ter em seu poder. Mais indica que vive com a assistente há mais de trinta e cinco anos e que a casa onde habitam foi por si construída em terreno doado pelos seus pais bem como que, para evitar conflitos, dorme, confecciona os seus alimentos, lava a roupa e trato do gado em anexos que construiu para o efeito. Esclarece ainda que, devido à actividade laboral de ambos, não se encontram e vivem isolados. Termina no sentido da ausência de fundamento para a medida de coacção promovida e arrola três testemunhas. Não indica qual o objecto pretendido para a respectiva inquirição.
[12] Seguiu-se a prolação da decisão recorrida, datada de 05/12/20008, com o seguinte conteúdo:
Tendo em vista a linha de argumentação utilizada pelo arguido, tenho por desnecessária a pretendida inquirição de testemunhas.
Cumpre assim decidir.
Dos autos resulta fortemente indiciada a seguinte factualidade:
O arguido é casado com a ofendida, M..., id. a fis. 42, desde o dia 9 de Outubro de 1971 (cfr. doc. de fls. 74), com quem vive desde então, residindo o casal, actualmente, na … - Tocha, área desta comarca.
Desde os primeiros tempos do casamento que a relação entre o casal foi sempre marcada por diversos conflitos, fruto da personalidade do arguido caracterizada por alguma revolta e agressividade.
O arguido manifestou-se sempre, mesmo após o nascimento das filhas, indiferente às questões familiares, pautando o seu comportamento em relação à ofendida, ora por atitudes agressivas e violentas, ora pelo mais completo desprezo.
O comportamento do arguido agravou-se ao longo dos anos, fruto, também, dos acentuados hábitos alcoólicos que vivencia, começando por adoptar em relação à ofendida atitudes extremamente violentas, gerando-se, por via disso, constantes desequilíbrios familiares, com a consequente degradação das relações familiares.
Além de ofender verbalmente a sua mulher, chamando-lhe "puta", "vaca", "ordinária" e outros impropérios do género, o arguido humilha-a frequentemente, depreciando tudo o que faz, não se inibindo de lhe dizer que não vale nada, para se ir embora da casa, que tudo era dele.
De igual modo foi sempre usual o arguido partir para a agressão física, reagindo violenta e agressivamente à mais insignificante contrariedade, sob os mais variados pretextos, geralmente atinentes a assuntos do foro doméstico.
Reacção que teve sempre como alvo preferencial a sua mulher, aqui ofendida, ameaçando-a constantemente de morte e agredindo-a a murro e a pontapé, não se inibindo também de a agredir com os mais variados objectos, sendo que nunca teve qualquer tipo de problema em ter tais atitudes violentas em frente das filhas.
Por várias vezes o arguido ameaçou a ofendida, sua mulher, que a matava, munindo-se, para o efeito, da arma de fogo que possuía em casa, dizendo então que lhe dava um tiro e que acabava com a sua raça, chegando mesmo a efectuar disparos para o ar, temendo ela, assim, pela sua integridade física e vida, bem como pela segurança e vida dos seus familiares
O arguido procurava sempre agredir a ofendida no interior da residência, de modo a não ser visto.
Por força das agressões, a mulher, aqui ofendida, ficou com marcas na cara e nos braços e foram-lhe provocadas lesões que, regra geral, cuidaram de tratamento médico, mas que quase sempre procurou esconder, constrangida com o vexame por que passou nunca tendo recorrido aos serviços de saúde, por ter vergonha das humilhações sofridas, oferecendo sempre muita resistência em revelar o que verdadeiramente se passava, por força do permanente estado de receio, angústia e ansiedade em que vivia.
Em consequência do comportamento violento do arguido, a ofendida via-se então na necessidade de abandonar o lar conjugal, completamente aterrorizada e receosa do que aquele lhe pudesse fazer, refugiando-se, quando as suas filhas ainda eram menores, em casa de familiares, amigas e/ou vizinhas.
A violência e a humilhação com que o arguido costuma tratar a sua mulher são, pois, desprovidas de qualquer justificação.
Fá-lo apenas no intuito que não seja pura e simplesmente ofendê-la na sua pessoa e na sua honra.
Assim, a título de exemplo, em data não concretamente apurada do ano de 1991, na sequência de mais uma discussão familiar, no quintal circundante à residência de ambos, o arguido agrediu a sua mulher com uma gadanha.
Por volta do ano de 1984, em data não concretamente apurada, após nova disputa familiar, ocorrida na via pública, em frente à residência de ambos, o arguido pontapeou violentamente a sua mulher, ora ofendida, espezinhando-a de encontro a uma valeta lateral da via.
No dia 15 de Fevereiro de 2008, cerca das 21:30 h., no interior da residência de ambos, o arguido voltou a ameaçar da sua mulher, ora ofendida, dizendo-lhe que iria atirar umas "bojardas".
No dia 16 de Fevereiro de 2008, cerca das 9:30 h., no âmbito de mais uma altercação ocorrida no seio do casal, quando a ofendida tomava o pequeno-almoço, o arguido chamou-lhe "puta", dirigindo-lhe ainda a seguinte expressão: "sais daqui numa padiola ...".
Volvidos alguns minutos, e já quando se preparava para sair de casa, tendo já colocado na cabeça o seu capacete, o arguido desferiu violentamente na ofendida uma cabeçada, causando-lhe directa e necessariamente um traumatismo de crânio.
Em consequência de mais esta agressão sofreu a ofendida dores e as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 12 a 15, que lhe determinaram um período de doença de dois (2) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
Após, o arguido agarrou num pau e, já no exterior da residência, destruiu o suporte e respectiva lâmpada do pátio, ao mesmo tempo que dizia de viva voz, em tom intimidatório, dirigindo-se à ofendida, que esta tinha que sair dali ... que a casa era dele.
Ainda no mesmo mês de Fevereiro de 2008, numa quarta-feira seguinte, cerca das 21:00 h., o arguido voltou a discutir com a ofendida de uma forma violenta e desmesurada, em virtude do qual esta teve mais uma vez necessidade de se refugiar em casa sua filha, S..., só regressando a casa, passada cerca de 1:30 h., quando o arguido já se encontrava em casa.
No dia 16 de Maio de 2008, cerca das 7:0 h., em cumprimento de uns mandados de busca à sua residência, o arguido detinha em seu poder, para além do mais:
- uma (1) espingarda de caça, de marca "MIGUEL LANARRAGA", com o n.° 96853, calibre 12, de dois canos lisos de 71 cm, que se encontrava atrás da porta de um anexo;
- uma (1) cartucheira tipo cinturão, que se encontrava pendurada na parede, a que corresponde alfanumérico (B), com 20 cartuchos de calibre 12, sendo 9 cartuchos de marca "MIRA TIRO ROCKET 34" com chumbo n.° 6; 8 cartuchos de marca "SUPER TIRO DISPERSOR" com chumbo n.° 6; 2 cartuchos de marca "GILINHO" com chumbo n.°5; 1 cartucho de cor preto desconhece marca com chumbo n.° 6 (cfr. fls. 106 a 115 e 123 a 128).
Pese embora o arguido tivesse sido detentor da licença de uso e porte de arma de caça n.° 135, a mesma encontra-se caducada desde o dia 28.01.2003 (cfr. fls. 128).
As injúrias, agressões e ameaças de que tem sido vítima a ofendida, Maria Emília, fazem com que a mesma viva diariamente humilhada e aterrorizada, sofrendo por si e temendo pelo que lhe poderia acontecer, ficando, por isso, psicologicamente afectada pelos actos de que foi vítima.
O arguido actuou sempre livre, voluntária e conscientemente da forma descrita, sem qualquer justificação válida para tanto, com o propósito conseguido de molestar a sua mulher na sua integridade física e na sua honra, tratando-a com humilhação e crueldade.
Desta forma, violou grosseiramente os deveres de respeito e solidariedade que se lhe impunha observar enquanto cônjuge, sem atentar, desta forma, nos interesses desta, abusando da sua natural ascendência física enquanto homem.
Mais sabia o arguido que, por ter caducado a sua licença de uso e porte de arma há mais de cinco (5) anos, não lhe era permitido possuir e usar aquela arma mas, apesar de o saber, quis, livre e voluntariamente, actuar da forma descrita.
Estava também perfeitamente ciente de que toda a sua conduta (supra descrita) era prevista e punida por lei penal.
Tais factos resultam fortemente indiciados atento o teor dos documentos de fls. 74 auto de apreensão de fis. 110 a 113, bem como dos depoimentos prestados em sede de inquérito, nomeadamente pela ofendida M..., íd. a fis. 42; pelas testemunhas S…, id. a fls. 47; E…, id. a fls. 52; e A..., id. a fls. 150.
Caso venham a ser provados, em audiência de julgamento, os factos que aqui se têm por fortemente indiciados, estes integrarão a prática pelo arguido um (1) crime de maus-tratos, p.p. pelo art.º 152º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro e, actualmente, um (1) crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º2 152º, n.ºs 1, alíneas a) e 2 do Código Penal revisto e de um (1) crime de detenção arma de proibida, p.p. pelo artº 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.° 5/2006 de 23.02, com referência ao art. 39, n.° 6, al.a) do mesmo diploma legal.
Os pressupostos da obrigação de não permanecer na residência encontram-se previstos no artº 204.2 do Cód. Proc. Penal que dispõe:
"Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no art. ° 196.°, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas".
Assim, reportando-nos ao caso concreto, resulta para nós claro que, atenta a natureza e circunstâncias em que o crime em questão é, indiciariamente, cometido pelo arguido, maxime a sua reiteração ao longo do tempo e, bem assim, a personalidade "compulsiva" por aquele denotada na repetição e gravidade dos factos perpetrados contra a ofendida, existe grande probabilidade de o arguido continuar a sua conduta criminosa em relação àquela.
A constatação, neste momento, do perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido sempre imporá a verificação de uma relação de proximidade com a ofendida, nos moldes em que vinha acontecendo aquando da prática dos factos imputados, o que, em concreto, se verifica pois já à data em que foi apresentada a participação criminal se dava conta que a vítima se encontrava a residir com o denunciado, convivendo em dependências separadas.
Nestes termos, tendo em conta os concretos contornos do caso vertente, entendemos que a medida de coacção promovida se revela necessária às exigências cautelares que o vertente caso em concreto requer. Efectivamente, toda a concreta situação supra descrita indicia que a convivência entre o arguido e a ofendida, contrariamente àquilo que o mesmo pretende fazer crer, será tudo menos pacífica.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191°; 192°; 193°; 1942; 200°, n° 1 alínea a) e 204° alínea c) do Código Processo Penal, determino que o arguido F..., aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de proibição de permanecer na residência onde habita a ofendida.
Notifique Ministério Público, arguido e ofendida, sendo o arguido, com a advertência das consequências das obrigações impostas, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1942, n2 7 e 203° do C.P.P., a saber:
- de que em caso de violação das obrigações impostas, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode ser imposta outra ou outras medidas de coacção previstas no C.P.P..
A constatação, neste momento, do perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido sempre imporá a verificação de uma relação de proximidade com a ofendida, nos moldes em que vinha acontecendo aquando da prática dos factos imputados, o que, em concreto, se verifica pois já à data em que foi apresentada a participação criminal se dava conta que a vítima se encontrava a residir com o denunciado, convivendo em dependências separadas.
Nestes termos, tendo em conta os concretos contornos do caso vertente, entendemos que a medida de coacção promovida se revela necessária às exigências cautelares que o vertente caso em concreto requer. Efectivamente, toda a concreta situação supra descrita indicia que a convivência entre o arguido e a ofendida, contrariamente àquilo que o mesmo pretende fazer crer, será tudo menos pacífica.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191 °; 192°; 193°; 194°; 200°, n° 1 alínea a) e 204° alínea c) do Código Processo Penal, determino que o arguido F..., aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de proibição de permanecer na residência onde habita a ofendida.
Notifique Ministério Público, arguido e ofendida, sendo o arguido, com a advertência das consequências das obrigações impostas, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 194°, n° 7 e 203° do C.P.P., a saber:
- de que em caso de violação das obrigações impostas, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode ser imposta outra ou outras medidas de coacção previstas no C.P.P..


2.3. Da nulidade, por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas

[13] A primeira questão suscitada no recurso prende-se com a circunstância da decisão recorrida ter afastado a inquirição das três testemunhas arroladas, o que para o recorrente constitui violação do princípio do contraditório, da estrutura acusatória e das garantias de defesa o arguido. Sem razão.
[14] Em primeiro lugar, não se vê, nem o recorrente esclarece minimamente – não bastando para tanto o simples alinhamento de preceitos legais e constitucionais pretéritamente violados -, qual o afastamento da estrutura acusatória do processo penal determinado pelo indeferimento dessa inquirição.
[15] Por outro lado, foi cumprido o contraditório e respeitadas as garantias de defesa estabelecidas na lei para o incidente de aplicação de medida de coacção.Com efeito, mesmo quando tem lugar em fase processual não contraditória, como é o caso do inquérito, o procedimento de aplicação de medida de coacção rege-se pelo princípio do contraditório, enquanto «direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha que proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica»[3]. Assim, a lei processual estabelece no nº3 do artº 194º do CPP que a aplicação de medida de coacção é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada. Preceito que foi devidamente respeitado, pois o arguido pôde apresentar as suas razões e contraditar os elementos de prova referidos pelo Ministério Público, aliás com a mesma amplitude com que poderia ter requerido a abertura de instrução na medida em que não defrontou quaisquer limitações legais de acesso aos autos.
[16] Porém, o respeito pelo contraditório, na vertente de direito de audição prévia, não se confunde com o direito a obter do tribunal a produção incidental de prova e muito menos, por essa via, o protelamento da decisão sobre medidas de coacção. Na verdade, o incidente de aplicação de medida de coacção tem como objecto os factos e as provas indicadas pelo Ministério Público e a sua natureza cautelar impõe que a decisão seja o mais rápida possível, sem prejuízo de ulteriores diligências. De outro modo, ficaria frustrada a finalidade de toda e qualquer medida restritiva da liberdade anterior ao trânsito em julgado de condenação: acautelar interesses endoprocessuais, de garantia da eficácia do procedimento, seja quanto ao seu desenvolvimento, seja quanto à execução de eventual condenação[4]. Nessa medida, embora não tenhamos como absolutamente vedado ao JIC determinar diligências no âmbito do incidente de aplicação de medida de coacção, mormente na perspectiva da permanente verificação dos respectivos pressupostos – princípio da precariedade evocado pelo recorrente – essa actividade deve assumir natureza excepcional, em especial quando inscrita em fase processual dirigida pelo Ministério Público. 
[17] No caso em apreço, o JIC considerou desnecessária a inquirição de testemunhas e, embora tenha sido desejável maior explicitação desse raciocínio, compreende-se da exposição subsequente que se ponderou a circunstância de, mesmo que tudo o alegado correspondesse à realidade, mormente a utilização de dependências separadas, não ficavam postergadas as exigências cautelares e os perigos que fundamentavam a medida de coacção promovida. Isso mesmo resulta do segmento onde se refere «... o que, em concreto, se verifica pois já à data em que foi apresentada a participação criminal se dava conta que a vítima se encontrava a residir com o denunciado, convivendo em dependências separadas».
[18] Assim sendo, não tem igualmente razão o recorrente quando refere que o indeferimento não se encontra fundamentado. Embora em termos bastante singelos, quase minimalistas, a decisão estribou-se na aceitação do essencial do quadro de facto alegado pelo arguido e, então, a inquirição de testemunhas torna-se inútil, desnecessária.
[19] Face ao exposto, tendo sido ouvido previamente o arguido e ponderados os seus argumentos na decisão que aplicou a medida de coacção, inexiste a sustentada nulidade por preterição do contraditório e das garantias de defesa legalmente consagradas.


2.4. Dos fundamentos da medida de coacção imposta
[20] A segunda vertente do recurso é também a principal, atenta a decisão pretendida[5]: o recorrente considera que foram desrespeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e afasta a verificação de perigo de continuação da actividade criminosa. Repete a linha argumentativa exposta na oposição à promoção, salientando a sua condição de primário, a integração social, enfermidade e desemprego, bem como impossibilidade económica de arrendar casa.
[21] De acordo com o disposto no artº 193º do CPP, as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. No domínio de restrição de direitos, liberdades e garantias em que, de harmonia com o disposto no artigo 18.º, n.º2, da Constituição, rege o princípio da proporcionalidade - também designado princípio da proibição do excesso -, por sua vez desdobrado em três sub-princípios: os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido restrito[6].
[22] O recorrente não discute o plano indiciário, pese embora no corpo da motivação refira «manifesta insuficiência e contraditoriedade da matéria de facto produzida para determinar a acusação do arguido pelos crimes de que foi pronunciado». Encontra-se aqui, salvaguardado o devido respeito, alguma confusão entre o que constitui a fundamentação da decisão de imposição de medida de coacção - mormente com referência à descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, imposta pelo nº4, al. a) do artº 194º do CPP, a qual, no caso em apreço coincide com a imputação formulada na acusação - e a comprovação judicial do impulso acusatório através de decisão instrutória de pronúncia. Tanto quanto resulta das certidões que instruíram o recurso, o arguido não requereu a abertura de instrução e, inerentemente, não foi proferido despacho de pronúncia.
[23] Não obstante, a decisão sobre medidas de coacção não dispensa valoração indiciária como não pode deixar de reflectir sobre eventuais causas de extinção do procedimento criminal. Estabelece o nº2 do artº 192º que nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando existirem fundados motivos para crer na existência de causa de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
[24] Ora, no caso em apreço, o acervo factual com que o arguido foi confrontado oferece fortes interrogações sobre o desenvolvimento temporal das condutas imputadas. O despacho recorrido ecoa, como se disse, a acusação do Ministério Público e começa por indicar um conjunto de comportamentos de forma genérica e sem concretizar minimamente quando e onde ocorreram. Pergunta-se: Quais foram, em concreto, as «atitudes extremamente violentas»? Quando, ao menos em que ano, tiveram lugar? Quando chamou o arguido à assistente «puta», «vaca», «ordinária» e quais foram, especificadamente, os outros «impropérios do género» ou as «frequentes humilhações»? Poderíamos prosseguir com interrogações similares a propósito dos parágrafos seguintes, também inadequadamente genéricos, mas detenhamo-nos no segmento em que surge a primeira concretização temporal. Diz-se: «a título de exemplo, em data não concretamente apurada do ano de 1991, na sequência de mais uma discussão familiar, no quintal circundante à residência de ambos, o arguido agrediu a sua mulher com uma gadanha». A confrontação com a imputação de factos na perspectiva da afectação de direitos fundamentais destina-se a permitir ao arguido o exercício do seu direito de defesa e, para tanto, o visado deve estar em condições de determinar o que lhe é imputado, desiderato que não consente indicações meramente «exemplificativas»[7]. No domínio das medidas de coacção, e também da definição do objecto do processo, o que não é minimamente concretizado não tem valor jurídico-penal, não pode fundar a compressão da liberdade num Estado de Direito Democrático.
[25] A segunda concretização temporal encontra-se no parágrafo seguinte mas, estranhamente, consubstancia recuo narrativo até «por volta do ano de 1984» a que segue, sem qualquer ligação, a indicação de factos verificados 24 anos depois, i.e. uma série de condutas verificadas em 15 e 16 de Fevereiro de 2008 e «numa quarta-feira seguinte»[8]. A narrativa termina com a indicação de busca à residência do arguido e apreensão de armas, verificada em 16/05/2008.
[26] Perante este acervo de imputações, o mínimo que se pode dizer é que a narrativa apresenta forte nebulosidade e ambiguidade quando ao elemento temporal, sendo inviável afastar que entre a conduta verificada em 1991 e aquelas situadas no ano de 2008 não tenha ocorrido qualquer dos factos concretizados no despacho recorrido. Ou seja, que entre as condutas medeiem períodos muito prolongados e incompatíveis com a subsistência da mesma unidade de acção, do mesmo «pedaço de vida».
[27] Tomando essa circunstância, impõe-se considerar a presença de fortes motivos para crer verificada a prescrição do procedimento criminal quanto às condutas cometidas antes de 2008, na perspectiva da imputação do crime de maus tratos p. e p pelo artº 152º, nºs 1 e 2 do CP, na redacção anterior à Lei nº 59/2007, de 4/7. Quer tomando os factos ocorridos em 1984, quer em 1991, sempre terá decorrido o prazo prescricional respectivo - 10 anos, nos termos do artº 118º, nº1, al. b) do CP - até ao início do inquérito e, inerentemente, até ao primeiro facto interruptivo da prescrição[9].
[28] Feito este percurso, então os factos indiciários relevantes para a tipificação da conduta desenvolveram-se todos já no domínio da conformação do ordenamento penal efectuada pela referida Lei nº 59/2007, de 4/7, e mostram-se susceptíveis, como refere o despacho recorrido, de integrar a previsão do tipo de violência doméstica do artº 152º nº1, al. a) e 2 do CP, com a moldura penal de prisão de dois a cinco anos. Assim, e embora com recorte bastante mais limitado do que o ponderado pelo tribunal recorrido, encontram-se verificados dois dos pressupostos de que depende a medida de coacção decidida, de acordo com o artº 200º, nº1 do CPP: existência de indícios fortes e a incidência dos mesmos sobre a prática de crime doloso punível com prisão superior a três anos.
[29] Como decorre da transcrição supra, a decisão recorrida estribou-se no perigo de continuação da actividade criminosa e no disposto no artº 204º al. c) do CPP. Argumenta-se que as exigências cautelares justificativas da medida radicam na «reiteração ao longo do tempo» e na presença de uma personalidade «compulsiva», para além da proximidade vivencial, mesmo dando de barato que o casal ocupa dependências separadas.
[30] Ora, o argumento da reiteração criminosa fica fortemente posto em crise pela ambiguidade temporal supra referida. Nota-se ainda que a vítima evoca como catalisador desse conjunto de condutas a manutenção de relação extraconjugal do arguido[10], iniciada em Janeiro de 2008.
[31] Por outro lado, os autos não suportam a indicação de personalidade compulsiva, asserção que, por regra, carece de outros elementos para além do desenvolvimento das condutas, mormente da perícia sobre a personalidade prevista no artº 160º do CPP.
[32] Resta a proximidade física, na medida em que arguido e vítima são casados entre si e comungam a habitação, o que, naturalmente, proporciona o encontro entre ambos. Bastará essa circunstância para tornar a medida decretada adequada, necessária e proporcionada? Cremos que não.
[33] Como bem aponta o Sr. Procurador-Geral Adjunto, a imposição de afastamento da habitação constitui uma medida bastante gravosa, pois posterga um direito fundamental – direito à habitação – e pode afectar profundamente a socialização do arguido, designadamente quando não tenha meios económicos que lhe permitam acolher-se noutro local ou familiares/ amigos que o recebam. Ainda assim, os direitos fundamentais da vítima comportam igual valor pelo que o princípio da concordância prática pode tornar indispensável a compressão de direitos do arguido, o qual, no limite, poderá recorrer à assistência social pública[11].
[34] Mas, no caso em apreço, não nos parece que o perigo de continuação criminosa atinja a intensidade considerada pelo Tribunal recorrido e torne necessária a medida imposta. As condutas encontram-se concentradas no mês de Fevereiro de 2008 e emerge dos depoimentos, mormente do depoimento das filhas do casal – S... e E... -, que o maior receio residia na detenção de arma de fogo[12], perigo que se mostra acautelado com a apreensão efectuada em 15/06/2008. Acresce o recurso por parte do arguido a anexos para dormir e confeccionar alimentos, o que minora significativamente o contacto com a assistente.
[35] Diga-se, por fim, que é difícil compreender a promoção de aplicação da medida de coacção de proibição de permanência na habitação, evocando que «constante sobressalto» e também «ameaças de morte», sem que, paralelamente, seja pedida a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a vítima, designadamente com afastamento da residência, prevista no artº 152º, nºs 4 e 5, do CP. Na verdade, considerar injustificada tal pena acessória significa admitir que logo que transite em julgado a condenação o arguido está em condições de regressar, sem limitações, à habitação comum com a assistente. Ora, se assim é, então a medida de coacção mostra-se desde já excessiva, violando o princípio da proporcionalidade, mormente perante «as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas» (artº 193º, nº1, parte final, do CPP).
[36] Procede, pelo exposto o recurso.

III. Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:
A) Conceder provimento ao recurso e revogar a imposição ao arguido F... da medida de coacção de proibição de permanência na habitação onde habita a assistente M....
B) Sem custas.
C) Notifique.

Texto elaborado em computador e revisto (artº 94º nº2 do CPP).

Recurso nº 39/08.8GCCNT

                                                                       Coimbra, 02/06/2009

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(Fernando Ventura - relator)

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(Isabel Valongo)


[1] Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247.
[2] Cfr., por exemplo, art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.
[3] Ac. da Relação de Coimbra de 30/04/2003, in CJ, ano XXVIII, Tº2, pág. 50.
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo Ed., II, 203.
[5] O recorrente não pede que se determine a inquirição das testemunhas mas, desde logo, a revogação da medida de coacção.
[6] Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, p. 392

[7] Como se decidiu no Ac. do TC nº 416/2003, a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada oportunidade de defesa e não pode consistir em formulações gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreriam os factos.
[8] Nesse mês de Fevereiro de 2008 encontram-se mais duas quartas-feiras: os dias 20 e 27.
[9] As peças processuais que instruem o recurso não permitem a verificação da data da constituição como arguido mas tornam claro que a denúncia aconteceu apenas em 2008.
[10] Cfr. fls. 44 do processo.
[11] Não sufragamos o entendimento que, aparentemente, emerge do Ac. desta Relação de 19/11/2008, Pº 182/06.8TAACN, relatado pelo Sr. Des. Ribeiro Martins, de que só poderá determinar-se o afastamento da habitação quando se demonstrar que o arguido pode acolher-se noutro local.
[12] Fls. 27 e 30 do processo.