Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3135/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
COMPETÊNCIA DO MºPº
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 116º, 117º, 263º E 273º, DO C. P. PENAL
Sumário: Dada uma falta em acto de inquérito, da competência do M.º P.º, apresentada a justificação, ao M.º P.º compete, se a considerar injustificada, promover o indeferimento do pedido de justificação e a aplicação da sanção pelo Juiz de Instrução.
Decisão Texto Integral: (...)
Acordam os Juizes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo supra identificado, em que é arguido, A..., tendo o mesmo faltado a diligência ordenada em inquérito judicial foi, pelo Magistrado do Mº Pº, proferido, a fls. 34. despacho do seguinte teor:
“Face ao auto que antecede, conclua os autos ao(à) Mmº(ª) Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, a quem se promove:
a)- a condenação do(a) faltoso(a) em sanção pecuniária, pela não justificação da falta no prazo legal;
b)- seja ordenada a sua comparência, sob detenção, nesta Procuradoria da República, nos próximos 15 dias, dentro do horário do expediente (09,00-12,30 horas e das 13,30-16,00 horas, excepto no período das férias judiciais), a qual se manterá pelo tempo indispensável à realização da diligência e
c)- a sua condenação no pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência voluntária, nos termos do artº. 116° do CPP”.
Porque a fls. 35 e 36 vem o arguido requerer a justificação da falta, o mesmo Magistrado profere o seguinte despacho:
“Fls. 35 e 36: O requerimento para justificação de falta não obedece aos requisitos previstos no artigo 117, nº 2 do CPP.
Via pois indeferida a requerida justificação.
Notifique.
Remeta os autos ao TIC (promoção de fls. 34)”
No TIC é proferido o seguinte despacho:
“A... não compareceu nos serviços do Ministério Público junto do T.J. de Arganil no passado dia 18.4.05, pelas 9 h.30 m.
Veio a 19.4.05 apresentar justificação de falta. Disse não lhe ter sido possível fazê-lo anteriormente posto que não pôde deslocar-se à estação dos CTT enviar a justificação da falta.
A justificação que apresenta é uma declaração emitida pela Ortopedia dos Anjos, sita em Lisboa, datada de 18.4.05, segundo a qual o requerente aí se deslocou acompanhando o seu filho para "substituir os rolamentos partidos e ajustar a prótese da perna direita das 9.30 às 17.30".
É inequívoco que o requerente estava em Lisboa no dia e hora da diligência.
Também é certo que a justificação de falta deveria ser apresentada antes da diligência ocorrer (artº 117°, n° 2 Código de Processo Penal).
No caso, a justificação foi enviada no dia seguinte e dela resulta que o requerente tem um filho a quem foi aplicada prótese num dos membros inferiores, prótese essa que teve de ser corrigida em Lisboa. O requerente acompanhou ali o filho.
Sem mais, figura-se-nos que o exposto é suficiente para considerar que, por se encontrar longe de Arganil no dia e hora da diligência e face ao motivo grave que o afastou, o requerente logrou justificar a falta”.
Inconformado, o Magistrado do Mº Pº, profere o seguinte despacho, em que argui irregularidades processuais:
“O despacho da M.ma JIC, exarado a fls. 40, traduz-se, salvo o devido respeito e melhor entendimento, numa dupla inobservância da lei do processo penal:
- em primeiro lugar e porque os autos foram remetidos ao TIC de Coimbra para, na decorrência de uma decisão já tomada pela entidade judiciária titular do processo e, nesta fase processual, com competência material para a tomar, se pronunciar sobre as consequências de uma «falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente notificada» (artigo 116°, do CPP);
- em segundo lugar, porque, de modo ostensivo, com fundamentação contraditória (de facto) e sem fundamento de direito, viola o disposto no artigo 117°, n.ºs 1 e 2, do CPP.
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Em sede de Inquérito e perante ausência injustificada a acto processual por si determinado e que seria por si presidido, compete ao Ministério Público decidir se a falta da pessoa regularmente notificada, como foi aqui o caso do arguido A... ( e não «de Sousa» como, seguramente por mero lapso, se escreve naquele despacho), deve ou não, face ao disposto no artigo 117°, do CPP, ser considerada justificada: na hipótese afirmativa, abstém-se de promover a sanção e as demais consequências previstas nos n.os 1 e 2, do citado artigo 116°; na hipótese diversa, promove a aplicação dessas sanções ao JIC (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, nota n.º 5 ao artigo 117°).
Quer isto dizer que, se ao Ministério Público compete decidir se a falta é ou não justificada e, daí decorrente e em conformidade, abster-se ou não de promover a aplicação dessas sanções (artigos 267° e, por interpretação a contrario, 268° e 269°, todos do CPP) a competência para esta aplicação é do JIC (alínea f) do n.º 1 daquele artigo 268°, com remissão para o preceituado no artigo 116°, n.ºs 1 e 2, ainda do CPP).
No caso que é objecto de apreciação, a ausência do arguido foi considerada injustificada (cfr. primeira parte do despacho de fls. 37), pelo Ministério Público que, em coerência, ordenou o envio dos autos ao TIC (segunda parte desse mesmo despacho) para efeitos da promoção antes exarada a fls. 34. Perante isto, a M.ma JIC fez "tábua rasa" do decidido a fls. 37 e, também sem conhecer o promovido, limitou-se a apreciar o pedido de justificação de falta, já decidido por quem tinha competência para o fazer. Isto é, fez o que lhe não competia e não se pronunciou sobre matéria da sua (exclusiva) competência.
Não se pretende sustentar que, uma vez tomada a decisão do Ministério Público (de considerar injustificada a ausência do arguido), a M.ma JIC se encontre a ela vinculada e lhe reste apenas e necessariamente, sancionar o faltoso; o que se pretende sustentar é o respeito pelas competências próprias de cada uma das autoridades judiciárias intervenientes: entendendo discordar da decisão do Ministério Público, resta ao JIC dize--lo fazendo-o não em "revisão" dessa decisão, mas em fundamentação (de facto e de direito) de decisão própria. Neste caso, considerando justificada a falta do arguido - e fazendo-o como se decisão originária fosse e como se a competência lhe coubesse - a M.ma JIC ignorou a decisão do Ministério Público, chamou a si competência alheia e já exercida; por outro lado, não exerceu a própria competência, por não se haver pronunciado sobre a promovida aplicação de sanções ao faltoso já que não poderá tomar-se por subentendido o que, devendo constituir essência da decisão, nem sequer se mencionou como objecto de conhecimento prejudicado).-
Em consequência desta ilegalidade processual e na sua imediata decorrência veio a surgir a violação flagrante e não fundamentada do disposto no artigo 117°, também já aqui inicialmente apontada. Com efeito e por se não haver expressamente pronunciado sobre as promovidas sanções (e, consequentemente, sobre as razões de facto e de direito que possam ter motivado o despacho que omite a aplicação dessas sanções), veio, a M.ma JIC, ainda assim sem competência originária própria, a decidir pela justificação de uma falta, contra lei expressa.
Embora refira que «é inequívoco que o requerente estava em Lisboa no dia e hora da diligência» e que «também é certo que a justificação de falta deveria ser apresentada antes da diligência ocorrer», o despacho judicial em causa, mencionando o facto da «justificação» haver sido enviada no dia seguinte e dela resultar que o requerente acompanhou um filho a quem «teve que ser corrigida» a prótese aplicada num dos membros inferiores, conclui, «sem mais» , que «o exposto é suficiente para considerar que, por se encontrar longe de Arganil no dia e hora da diligência e face ao motivo grave que o afastou, o requerente logrou justificar a falta». E, «sem mais», não se vislumbra como se pudesse ter decidido contra o disposto no artigo 117°, n.º 2, do CPP (que o despacho judicial até menciona):
Mesmo havendo acompanhado o filho a Lisboa, para a aludida finalidade, na data do acto processual para que fora notificado com a necessária antecedência, poderia tal facto constituir motivo justificativo? Sim, poderia, no entendimento da M.ma JIC, porque o motivo da deslocação é «grave» e foi comunicado, aos autos, no dia seguinte ao da falta. Não chega, nem poderia chegar, entendemos nós.
Motivo grave, porquê? Que consequências adviriam da não correcção da prótese nesse dia? Há quanto tempo seria necessária tal correcção? Nada disto se sabe, porque nada disto foi alegado pelo requerente/arguido.
E motivo urgente, seria? O filho do arguido estava impossibilitado de locomover? Não fosse nesse dia, a prótese apenas poderia ser corrigida muito mais tarde? E mesmo que a reparação da prótese fosse urgente, teria que ser o arguido a acompanhar o filho? E mesmo que não houvesse outra pessoa próxima e disponível, não poderia, como deveria, o arguido, comunicar antecipadamente, aos autos, essa deslocação e o motivo que a determinava? E mesmo estando em Lisboa, na «Ortopedia dos Anjos» (num estabelecimento comercial, não num estabelecimento hospitalar), entre as 09.30H e as 17.30H, não teria encontrado oportunidade para, ao longo de todo o dia, se ausentar por instantes e deslocar-se a uma estação dos CTT e, por fax, dirigir o seu requerimento, com o comprovativo do respectivo impedimento? E não poderia efectuar esse envio a partir desse estabelecimento comercial (que, como se vê a fls. 36, em rodapé, está equipado de telefax)? Nada disto está esclarecido, porque, desde logo, nada disto foi alegado pelo requerente. E, por forma a que as circunstâncias da sua ausência, tardiamente comunicadas, pudessem ser tomadas por justificação bastante, impunha-se-lhe que alegasse não apenas a seriedade do motivo da deslocação, mas também a urgência da viagem, a imprescindibilidade de ser o requerente a acompanhar o filho e, ainda, o justo impedimento para a oportuna comunicação da falta e para o oferecimento do correspondente comprovativo. E o arguido não o fez. E porque o não fez, não se compreende como poderia deixar de ser sancionado, nos termos do disposto no artigo 116°, do CPP. E não se compreende, porque o despacho da M.ma JIC é contraditório, na respectiva fundamentação de facto, e omite os fundamentos de direito que possam ter permitido a inobservância do cominado no n.º 2, do artigo 117°, do CPP.
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A inobservância das supra indicadas disposições do CPP «só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei» (artigo 118°, n.º 1, do mesmo diploma legal). «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular» (n.º 2, deste normativo). Não se tratando de qualquer das ilegalidades elencadas nos artigos 119° ou 120° ou de outra assim cominada em preceito diverso, esta ofensa à lei do processo constitui irregularidade, nos termos estabelecidos no artigo 123°, ainda do CPP.
Estamos, pois, perante irregularidades processuais, passíveis de determinar a invalidade do despacho judicial proferido em 6 de Maio corrente e que agora são expressamente arguidas. E porque de tal despacho apenas hoje, 16 de Maio, com a abertura de termo de conclusão nestes autos se tomou conhecimento, a arguição desses vícios é tempestiva, em conformidade com o previsto no n.º 1, do artigo 123°, do CPP.
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Transmitam-se os autos ao TIC de Coimbra, para que, aí, sejam conclusos à M.ma JIC, para efeitos de apreciação das suscitada existência de irregularidades processuais.
Pela Meritíssima Juiz de Instrução foi proferido o seguinte despacho:
“Não se verificam irregularidades processuais: foi suscitada intervenção do JIC para condenação do faltoso em sanção e determinação de emissão de mandados de detenção (fls. 34), o que este entendeu não dever fazer pelas razões que enunciou a fls. 40.
O despacho é, no mais, explícito e coerente”.
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Inconformado, veio o Magistrado do Mº Pº interpor recurso, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do mesmo:
1. Em caso de falta de pessoa regularmente notificada para comparecer, em fase de inquérito, a acto processual designado por Magistrado do Ministério Público, compete a este decidir se essa ausência é ou não justificada e, daí decorrente e em conformidade, abster-se ou não de promover a aplicação das respectivas sanções.
2. No caso presente, considerando justificada a falta do arguido - e fazendo-o como se decisão originária fosse e como se a competência lhe coubesse - a M.ma JIC ignorou a decisão do Ministério Público, chamou a si competência alheia e já exercida e, por outro lado, sem fundamentação, não exerceu a própria competência.
3. Não se tratando de qualquer das ilegalidades elencadas nos artigos 119° ou 120º ou de outra assim cominada em preceito diverso, estas ofensas às leis do processo penal constituem irregularidades, nos termos estabelecidos no artigo 123°, do CPP, e que, havendo sido tempestivamente arguidas, são passíveis de determinar já a invalidade do despacho judicial proferido em 6 de Maio último.
4. Além disso, porém e sobretudo, quer esse despacho, quer aquele que, em 19.05.2005 e na sequência de arguição dessas irregularidades, veio a ser proferido e dos quais agora se recorre, são resultado de uma deficiente interpretação e aplicação dos normativos legais relativos ao dever de comparecimento aos actos processuais e de justificação ou não da respectiva falta.
5. O despacho recorrido ofendeu o disposto nos artigos 205°, da Constituição da República, 97°, n.º 4, 116°, n.ºs 1 e 2, 117°, n.ºs 2 e 3, 267°, 268°, 269° e 273°, do Código de Processo Penal.
Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juizes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, conhecendo e declarando as irregularidades patentes no(s) despacho(s) recorrido(s), determinando-se a sua substituição por um outro que, julgando não justificada a falta de A... ao acto judicial aqui identificado, condene este interveniente processual em sanção pecuniária, nos termos do disposto no artigo 116°, n.º 1, do C.P.P..
Não foi apresentada resposta:
O senhor juiz “a quo” proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão recorrida.
Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, emite parecer no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência, cumpre-nos decidir.
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Conhecendo:
A questão suscitada no recurso respeita somente a apreciar, a quem compete no Inquérito julgar injustificada a falta de comparência.
Entendeu o Mº Pº recorrente que, no Inquérito lhe compete apreciar a justificação do faltoso.
Entendeu o JIC que só deve aplicar a sanção pela falta de comparência, no caso de julgar injustificada essa falta.
Nos termos do art. 263 do CPP, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público.
O art. 273 nº 3 do mesmo diploma refere que, “é correspondentemente aplicável o disposto no art. 116, nº 2”, o qual se reporta à aplicação de sanção em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada.
A dúvida resulta da anotação do Cons. Maia Gonçalves no art. 117 do seu Código Processo Penal anotado e comentado. Aí refere: “Sendo a falta cometida durante o inquérito, pode o MP considerá-la justificada, abstendo-se de promover sanção correspondente, se assim o entender; não pode porém, se a considerar injustificada, aplicar a sanção respectiva. Terá que ser o juiz de instrução a fazê-lo (arts. 273, nº 3 e 116) mediante promoção do MP”.
Também o prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 67 refere, “Advirta-se que qualquer das sanções é aplicada exclusivamente pelo juiz. Se a falta se der em acto de inquérito da competência do MP ou delegado em órgão de polícia criminal, o MP promoverá a aplicação da sanção por parte do juiz de instrução (art. 273, nº 3)”.
Nenhum destes autores diz que é ao MP que compete julgar injustificada a falta de comparência a acto de inquérito. Apenas poderá considerar justificada a falta.
No caso de o MP ter entendimento de que naquele caso concreto a falta deve ser julgada injustificada, deve promover tal injustificação e a subsequente aplicação da sanção.
Este também parece ser o entendimento do MP no despacho de fls.33 deste apenso (fls. 45 do processo principal) quando refere, “Não se pretende sustentar que uma vez tomada a decisão do Ministério Público (de considerar injustificada a ausência do arguido), a M.ma JIC se encontre a ela vinculada e lhe reste apenas e necessariamente, sancionar o faltoso...”. Só não entendemos quando é que o JIC poderia “discordar da decisão” do MP, quando o faria “em fundamentação de decisão própria” e não “em «revisão» da decisão” do MP.
A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público.
A competência para a aplicação de sanções a faltosos a acto do inquérito, pertence ao juiz.
Quem aplica a sanção, situação mais gravosa e para obstar a juízos de inconstitucionalidade, tem de saber porque a aplica e não porque lhe “mandam”.
Assim, para aplicar a sanção, tem de (o aplicador da sanção, JIC) previamente justificar a aplicação através da injustificação da falta.
No caso de ser entendimento do JIC que in casu a falta deve ser julgada justificada, assim decide e consequentemente não aplica sanção.
Ao MP e porque tinha entendimento diferente acerca dos motivos alegados para a justificação (e quiçá com razão), competia insurgir-se contra a decisão, pela via do recurso, e não pela alegação de irregularidades (intromissão do JIC em competências do MP), que as não há.
Ao MP competia face aos fundamentos da justificação, considerando-os (como considerou) não justificativos da falta, promover o indeferimento do pedido de justificação da falta e a aplicação da consequente sanção. Assim se procedeu, e entendemos que de forma correcta, no Ac. da Rel. do Porto de 15-12-1999, in Col. Jurisp. tomo V, pág. 238.
Ao arguido faltoso a acto de inquérito:
- Nada diz, deve o MP promover a aplicação de sanções.
- Apresenta justificação:
a) O MP pode julgar suficiente a justificação;
b) O MP julga insuficiente a justificação, deve promover se julgue não justificada a falta e se apliquem as sanções legais (discordando da decisão do juiz deve apresentar recurso).
Face ao exposto, entendemos improcederem as conclusões do recurso, devendo ser o mesmo julgado improcedente.
Decisão:
Pelo que exposto ficou, acordam em:
Julgar o recurso improcedente e em consequência manter o despacho recorrido.
Sem custas.
Coimbra,
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