Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1958/19.1T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.238 Nº1 CIRE, 423, 425, 651 CPC
Sumário: 1.- A junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional, pois a lei exige que o oferecimento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância ( art.425 CPC), e para que haja tal impossibilidade de oferecimento é necessário que a parte ignore a existência do documento ou que à parte não fosse viável (dentro do limite temporal do encerramento da discussão em 1.º Instância) a posse do mesmo, cabendo-lhe, todavia, a prova de tal impossibilidade.

2.- A superveniência do documento, pode ser objectiva, consistindo na produção posterior do documento, ou subjectiva, baseada no conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.

3.- Para a superveniência subjectiva é insuficiente a invocação de que só se teve conhecimento de tal documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, exigindo-se que o apresentante alegue e prove a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.

4.- A necessidade da junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância ( art.651 nº1 CPC) não abrange a hipótese de a parte pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância.

5.- É aos credores, e não ao devedor, que incumbe fazer prova dos requisitos do art.238 nº1 CIRE.

Decisão Texto Integral:








            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

No requerimento de apresentação à insolvência, o devedor/apresentante A (…)  já identificado nos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarado insolvente, veio a decretar-se o respectivo processo de insolvência, e tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, veio o Administrador da Insolvência, a fl.s 50 v.º, declarar nada a ter a opor.

Teve lugar a Assembleia de Credores, em que apenas estiveram presentes o Administrador da Insolvência, a Patrona do insolvente e a Magistrada do MP, em representação da Fazenda Nacional, sendo que esta, declarou opor-se à requerida concessão da exoneração do passivo restante (embora da respectiva acta – cf. fl.s 56 e 57, não se refira a motivação para tal).

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, este, cf. decisão proferida em 12 de Julho de 2019, (aqui recorrida), decidiu o seguinte:

“Nesta conformidade, o tribunal decide admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo Devedor e, consequentemente, determinar que:

- Durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo o rendimento disponível do Devedor seja entregue a um fiduciário, com exclusão do elencado no nº3 do art. 239º do CIRE.

- No mesmo período o Devedor ficará adstrito ao cumprimento das obrigações elencadas no nº4 do art. 239º do C.P.C.”.

Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso, o credor B (…) recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 302), apresentando as seguintes conclusões:

(…)

Contra-alegando, o insolvente, pugna pela manutenção da decisão recorrida, quer porque o recorrente, de forma ilegal, apresenta factos novos e junta documentos, de forma intempestiva, porquanto os mesmos não podem ser juntos em alegações, pelo que, em consequência, requer o respectivo desentranhamento.

Para além do que, refere não ter violado o dever de apresentação à insolvência, que só surgiu em 2018; nem a dissipação de bens, porque as transmissões de bens que efectuou foram em data muito anterior à declaração de insolvência, quer da empresa de que era sócio, quer a título pessoal; nem que não tenha relacionado a totalidade dos bens, designadamente o quinhão hereditário por morte de sua mãe, por apenas ser proprietário da casa de habitação; não resultaram prejuízos para os seus credores, decorrentes do facto de se ter apresentado à insolvência, na data em que o fêz e, sempre tendo pautado a sua conduta, de molde a ter sucesso na sua actividade comercial, o que não logrou, por factores que não lhe são imputáveis.

Como resulta do que se deixou exposto, incumbe, em sede de questão prévia, aferir da tempestividade da junção dos inúmeros documentos que o recorrente juntou com as suas alegações, de molde a demonstrar a veracidade do que alega, com vista a que se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.

O oferecimento, produção e assunção das provas ocorre, segundo o regime normal, durante a instrução do processo.

A prova documental, porém, obedece a um regime diferente.

Os documentos – de acordo com o art. 423.º, n.º 1, do C. P. Civil – devem ser apresentados na fase inicial dos articulados; devem ser oferecidos com o articulado a que se referem, seja como fundamento da acção, seja como fundamento da defesa, “em que se aleguem os factos correspondentes”.

Excepcionalmente, porém, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, “mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” – cfr. 423.º, n.º 2, do CPC.

Mais excepcionalmente, ainda, podem os documentos ser juntos após o encerramento da discussão em 1.ª Instância em duas circunstâncias:

1.º - Após o limite temporal previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou quando se trate de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior – cfr. 423.º, n.º 2, do CPC.

2.º - Havendo recurso da decisão proferida e tratando-se de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância – cfr. 425.º, do C.P.C.. Todavia, para que haja tal impossibilidade de oferecimento, até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância, é necessário que a parte ignore a existência do documento ou que à parte não fosse viável (dentro do limite temporal do encerramento da discussão em 1.º Instância) a posse do mesmo, cabendo-lhe, todavia, a prova de tal impossibilidade – neste sentido, Rui Pinto, CPC, Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 313.

Acrescentando-se no artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”.

Continuando a valer, relativamente a esta última parte, a seguinte e pertinente observação do Prof. Antunes Varela[1]: “É evidente que, na última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte (…) pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância”.

O mesmo defendendo F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos Em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, 2005, a pág. 209, onde se afirma que tal junção de documentos se funda, atento o fundamento invocado no imprevisto da decisão recorrida, quer por razões de direito, quer por razões de prova (sem esquecer que, actualmente, estas situações se encontram mitigadas pelo disposto no artigo 3.º, n.º 3, CPC).

E de forma alguma podem servir para a prova de factos que já antes da decisão recorrida a parte sabia estarem sujeitos a prova – cf. Lopes do Rego, Comentários …, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2004, a pág. 602.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 30/04/2019, Processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, disponível no respectivo sítio do itij, da leitura articulada do disposto nos artigos 425 e 651.º, n.º 1, do CPC “decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Por outro lado, como ali igualmente se refere, a superveniência do documento, pode ser objectiva ou subjectiva, consistindo a primeira na produção posterior do documento e a segunda no conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.

Apontando-se como exemplos de superveniência subjectiva a posse do documento por uma das partes ou de terceiro, que não o disponibilizaram, apesar de para tal notificados; emissão posterior de documento ou o seu conhecimento superveniente, em momento posterior aquele que legitimava a anterior junção.

Sendo, ainda, de realçar, como refere Rui Pinto, CPC, Anotado, já citado, a pág. 314 que, no que se refere à superveniência subjectiva é insuficiente a invocação de que só se teve conhecimento de tal documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, exigindo-se que “a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento”.

Sobre o apresentante do documento incumbe o ónus de diligenciar pela obtenção atempada dos documentos sobre os quais assentam a demonstração dos factos em que assentam as respectivas pretensões e só naquelas excepcionais circunstâncias, poderá estar legitimada a apresentação com as alegações de recurso, como in casu o pretende o recorrente.

Observação esta que surpreende, no seu âmago, a situação sub-judicio.

Estamos perante documentos todos eles, pré-existentes à data em que foi proposta a presente acção de insolvência (a maioria relativa aos anteriores processos em que foi interveniente o recorrente, escrituras de doação, certidões do IRN e AT), que o recorrente ora juntou, sem que alegasse qualquer impossibilidade de o ter feito na 1.ª instância.

Qualquer “indagação sumária” (como agora sucedeu), por parte do recorrente, teria permitido a junção de tais documentos na 1.ª instância e ainda, antes de ser proferida a decisão aqui em recurso.

O que acontece, como referido no relatório acima exposto, é que o recorrente, não obstante logo no requerimento inicial apresentado pelo insolvente, ter sido deduzido o pedido de exoneração do passivo restante, nunca se lhe opôs nem sequer compareceu na assembleia de credores a fim de se pronunciar acerca de tal pedido, como lho faculta o disposto no artigo 236.º, n.º 4, do CIRE, apenas o tendo feito a Fazenda Nacional, representada pelo MP.

De resto, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, a pág. 897, uma das matérias que cabe na assembleia de credores, ao lado das previstas no artigo 156.º é a de dar aos credores a possibilidade de se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor.

Direito que o ora recorrente não exerceu e só depois de proferida a decisão liminar do mesmo, é que reagiu contra a mesma, como retratado neste recurso e, reitera-se, sem que, alegue ou justifique a impossibilidade, em momento anterior, da junção dos ora referidos documentos.

Enfim, estamos claramente “caídos” perante a hipótese, supra “denunciada”, em que a parte pretende juntar à alegação documentos que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância.

Ora – insiste-se – não é para tal hipótese que a situação excepcional prevista nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC está gizada e, por consequência, não se pode autorizar (com a alegação do recorrente) a pretendida junção de tais documentos; ordenando-se, após o trânsito, o seu desentranhamento e restituição ao recorrente

Dispensados os vistos legais, há que decidir.         

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, ora recorrido, por este não se ter apresentado à insolvência, no prazo de seis meses seguidos à verificação da situação de insolvência, agravando o seu passivo, assim, causando prejuízo aos seus credores; por não ter elencado todos os bens de sua propriedade e ter indicado, no passivo, uma dívida que já se mostra liquidada.

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:

 1. O Devedor tem 54 anos e encontra-se divorciado, embora a sentença que decretou o divórcio, proferida em França, ainda não se encontre revista e confirmada.

2. O Devedor encontra-se desempregado auferindo o subsídio de desemprego correspondente no montante de €400,00.

3. Vive em casa arrendada pagando uma renda mensal de €300,00.

4. Tem normais despesas quotidianas.

5. Não têm outros rendimentos.

6. O seu agregado familiar é composto apenas por si.

7. O requerimento pelo qual o Devedor se apresentou à insolvência deu entrada em juízo no dia 22 de Abril de 2019.

8. A insolvência do Requerente foi decretada no dia 24 de Abril de 2019, através sentença já transitada em julgado.

9. Os credores do Devedor reclamaram créditos no montante global de €378.213,79, conforme resulta da lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

10. Os créditos venceram-se nas datas constantes da relação de créditos reconhecidos.

Se deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, ora recorrido, por este não se ter apresentado à insolvência, no prazo de seis meses seguidos à verificação da situação de insolvência, agravando o seu passivo, assim, causando prejuízo aos seus credores; por não ter elencado todos os bens de sua propriedade e ter indicado, no passivo, uma dívida que já se mostra liquidada.

Como resulta do relatório que antecede e da alegação do recorrente, este insurge-se contra a decisão recorrida, a qual, no seu entender, devia ter indeferido liminarmente o pedido em referência, com o fundamento no facto de o insolvente não se ter apresentado à insolvência, no prazo de seis meses seguidos à verificação do estado de insolvência e agravando o respectivo estado, sonegando/dissipando o seu património; não elencar todos os bens que fazem parte do seu activo e indicar, no passivo, uma dívida já liquidada.

Todos estes factos em que assenta a sua pretensão recursiva, resultam, segundo alega, demonstrados pelos documentos que juntou com a sua alegação,

Estes, pelos fundamentos acima referidos, não podem ser tidos em consideração, o que equivale a dizer que tais factos não se podem, consequentemente, ter por provados, apenas relevando a fundamentação de facto dada por assente, na decisão recorrida.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., a pág. 902, não é ao devedor que incumbe fazer prova dos requisitos previstos no n.º 1, cabendo aos interessados invocar e demonstrar que não se verificam, ali indicando vária jurisprudência, nesse sentido.

Para além dos Arestos ali citados, pode, ainda, exemplificativamente, ver-se, no mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 14 de Fevereiro de 2013, Processo n.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, disponível no respectivo sítio do itij, no qual se decidiu que “o ónus da prova dos requisitos descritos no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, incumbe aos credores”.

Assim sendo, não se tendo demonstrado os factos em que o recorrente fundamenta a sua pretensão, nos termos expostos, não se pode ter como assente a não verificação de tais requisitos, como se considerou na decisão recorrida, com a qual se concorda e que, na parte atinente, se passa a transcrever:

“A alínea d) faz depender a admissibilidade do pedido ao cumprimento do dever de apresentação à insolvência previsto na lei ou do dever de não deixar que a sua situação de insolvência prejudique injustificadamente os seus credores. A apresentação à insolvência é um dever no caso das pessoas coletivas (art. 18º, nº1 do CIRE). No caso das pessoas singulares que não sejam comerciantes em nome individual essa apresentação não é obrigatória (art. 18º, nº2 do CIRE). Ela, porém, torna-se obrigatória no caso de decorrerem seis meses sobre a verificação da situação de insolvência, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica e a inércia do devedor estar a prejudicar os credores. Se o devedor, sabendo, ou não devendo ignorar, que a sua situação económica provavelmente não vai melhorar, persiste durante seis meses na sua inércia com prejuízo para os credores, então não deverá beneficiar da exoneração do passivo restante, já que o benefício resulta da compressão dos direitos dos credores que havia prejudicado.

No caso em apreço, demonstra-se que o início do incumprimento relativamente aos créditos ocorreu antes dos seis meses anteriores à apresentação à insolvência. Não existe, porém, nenhuma evidência que essa situação se traduzisse, nessa altura, numa situação de insolvência, ou seja, que a mora degenerasse para uma situação de incumprimento definitivo. A isto acresce que mesmo que assim fosse, também não existe qualquer indício de que o Devedor tenha mantido a sua situação de insolvência por mais de seis meses de forma negligente, com manifesto desrespeito e prejuízo para os seus credores (quanto à questão do avolumar dos juros como consubstanciando o prejuízo causados aos credores pela não apresentação tempestiva à insolvência, veja-se a posição do STJ nos Acórdãos de 03-2011 e 27-03-2014, entre outros).

De acordo com a alínea e) a exoneração do passivo restante também não deverá ser concedido aqueles que, de forma culposa, criaram ou agravaram a sua situação de insolvência nos termos do art. 186º. A existência deste requisito deverá resultar, de forma altamente provável, dos elementos constantes dos autos no momento da decisão.

No caso em apreço, não existem nos autos qualquer elemento que leve a concluir que o Devedor criou ou agravou a sua insolvência.

O requisito da alínea f), que diz respeito à prática pelo insolvente de um dos crimes previstos nos art. 227º a 229º do C. Penal nos dez anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência, também não se demonstra.

A alínea g) diz respeito à inobservância, no decurso do processo de insolvência, do dever de informação, apresentação e colaboração que para o devedor resultam do CIRE. A omissão destes deveres implica que o devedor tenha atuado com culpa grave ou com dolo.

No caso, não existe qualquer evidência que o Devedor tenha omitido qualquer dos deveres de informação, apresentação e colaboração que sobre ele impende.

Não existem, portanto, quaisquer motivos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Devedor (art. 238º, nº1 do CIRE).”.

Não padece, pois, a decisão recorrida dos vícios que lhe assaca o recorrente, em função do que a mesma é de manter.

Pelo que, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas, a cargo do apelante.

Coimbra, 22 de Outubro de 2019.

Arlindo Oliveira ( Relator)

Emídio Santos

Catarina Gonçalves


[1] In Manual de Processo, pág. 517, 1.ª ed..