Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1793/03.9TBAND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CLASSIFICAÇÃO
SOLOS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 23º, 25º, NºS 1 E 2, E 26º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (LEI Nº 168/99, DE 18/09)
Sumário: I – Para a determinação do valor de um prédio objecto de expropriação não têm qualquer interesse os valores oferecidos na fase amigável do processo. Trata-se de uma fase encerrada, marcada por outras ordens de razões e critérios, por via de regra nem totalmente coincidentes com os legais na busca dentro da liberdade contratual de uma solução breve, consensual e satisfatória, que evite demoras e incomodidades da litigiosidade.
II – A indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu com a expropriação, pelo que importa observar os princípios da igualdade e da proporcionalidade na busca do quantum indemnizatório.

III – Este desiderato de justiça alcança-se quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado – artº 23º, nº 1, C. Exprop..

IV – Para se obter o valor real e corrente do bem expropriado –artº 23º, nº 1 -, o C. Exprop. desde cedo definiu um conjunto de critérios referenciais ou elementos ou factores de cálculo, os quais variam conforme a localização e natureza do solo.

V – No artº 25º optou-se na classificação do solo em solo apto para construção e solo para outros fins, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, considerando-se que solo apto para a construção tanto pode ser aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade (potencialidade edificativa).

VI – Por outro lado, mesmo que não disponham de todas as estruturas mencionadas no nº 2 do artº 25º nem por isso deixam de ser solos aptos para construção se estiverem situados em zonas classificadas pelos instrumentos de ordenamento do território como zona urbana ou urbanizável.

VII – Porém, para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu nas alíneas do nº 2 do artº 25º do C. E.. Tais requisitos só constituem prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento especial e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal.

VIII – Um solo apto para construção é, assim, aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.

IX – Se por lei, ou por via do PDM, é interdita a construção em determinada zona, por regra não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo para construção.

X – Vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência que quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção, não se pode considerar essa potencialidade de construção como sendo muito próxima ou efectiva.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO


Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 25 de Junho de 2002, publicado no D.R. n.º 159, II série, de 12 de Julho de 2002, foi declarada a utilidade publica, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 45, com a área total de 1.330 m2, sita na freguesia de Sangalhos, concelho de Anadia, a confrontar do norte com Elias Moreira Seabra, do sul com Joaquim Martins da Silva, do Nascente com Estrada Nacional e do Poente com Estrada, a desanexar do topo nascente do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Sangalhos sob o artigo 4382º.

Foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam no dia 18 de Dezembro de 2002 e procedeu-se a arbitragem tendo os senhores peritos, por unanimidade, atribuído à referida parcela expropriada o valor de 8.630,00 €, quantia esta depositada à ordem do Mmo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia (fls.225 a 236).

Adjudicado o prédio expropriado (fls.244-245), não concordando com o valor atribuído à parcela pela arbitragem, os expropriados recorreram da decisão arbitral, pedindo que se fixe o valor total da indemnização devida em 28.130,00 € (fls.292 a 308).

A expropriante respondeu ao recurso (fls.353-354).

Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação tendo os mesmos concluído por unanimidade pelo valor de 7.738,90 €(fls.416 a 425).

Concluídas as diligências de prova só os expropriados alegaram (fls.504 a 517).

Foi proferida sentença que fixou em 8.630,00 € a indemnização a pagar pelo Instituto de Estradas de Portugal (fls.515 a 538).

Inconformados, apelaram os expropriados que tiram as seguintes conclusões:

1) Devia ter sido seleccionado e dado como provado pela decisão recorrida, e não foi, ter sido apresentada pela entidade expropriante, em 2002/06/12, proposta para aquisição amigável da parcela expropriada (nº 45), no valor de €20.310,80, sendo o preço unitário por m2 de 14,96€ - facto comprovado pelo meio de prova que o doc. nº 1 junto com o recurso da decisão arbitral apresentado pelos expropriados a fls... constitui.

2) De igual modo o facto de as propostas de aquisição, relatórios e bases de avaliação das parcelas com os nºs 46 e 47 confinantes à parcela expropriada, atribuírem valores de 14,96 €/m2 e de 23,69€/m2 - o que encontra comprovação nos autos nos meios de prova constituídos pelos docs. n°s 1 a 11 juntos aos autos a 21 de Maio de 2007 pela entidade expropriante.

3) Sendo relevantes para a decisão da causa porque integradores de critérios legais de determinação do valor real e corrente do bem expropriado e assim da justa indemnização (nº. 5 do art. 23º e 26º, nº1 in fine e nos nºs 1 e 2 do art. 26º todos do C.E.), não tendo sido seleccionados e dados como provados, foram tais pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, nos termos do disposto nas als. a) e b) do n° 1 do art. 690º-A do CPC.

4) Nos termos de direito positivo e comparado a que se fez referência no texto, deveriam ser considerados os valores pelos quais a entidade expropriante adquiriu terrenos limítrofes ao bem de que se trata, bem como a própria proposta de aquisição em que valorou o preço de 14,96€ por m2, em vez dos 4,00€ por m2 atribuídos - cfr., em tradução livre, JACQUELINE MORAND-DEVILLER, Cours de Droit Administratif des Biens, Montchrestien, 2001, Paris, pág.548 e RENÉ  HOSTIOU, Code de l’expropriation, Ed. Litec, Paris-2002, págs. 84 e ss.

5) Pelo que, tendo esses bens sido adquiridos pelo valor de €14,96 por m2, jamais, em ordem de liminar justiça, igualdade e boa fé, a indemnização poderia ser inferior a €20.310,80 - o que significa que a douta sentença recorrida, que acolheu o montante fixado pela decisão arbitral, viola os arts. 23º e 26°, nº 2 e 3 do C.E. e dos artigos 13° e 62° da CRP, mormente por não mobilizarem o método comparativo imposto, em primeiro lugar, pelo nosso C.E. e por violar o princípio da igualdade da justa indemnização.

6) Contudo, o valor justo dos solos em causa só pode ser encontrado, isso sim, considerando a potencialidade edificativa do solo expropriado, que está numa zona de transição agrícola para urbana, tendo moradias edificadas a escassos metros e sendo servido de todas as infra-estruturas de que depende a construção.

7) Deste modo, deve à avaliação levada a efeito pelos árbitros, como solo apto para outros fins, ser somada uma percentagem (que se entende razoável que seja computada em 30%) da valorização do solo como se o mesmo se destinasse à edificação, considerando-se assim a potencialidade edificativa do solo expropriado.

8) Logo, o valor justo e equitativo da indemnização não deve ser computado em montante inferior a 28.130,00€.

9) Aliás, à mesma conclusão chegaríamos através da consideração das razões da cláusula de salvaguarda a que se refere o art. 23° n° 5 do C.E.

10) Pelo que a decisão ora recorrida, ao não mobilizar os critérios de avaliação constantes dos autos, mormente a proposta de aquisição com a avaliação do preço por m2 de terreno em 14,96€ por m2 e as propostas de aquisição, relatórios e bases de avaliação das parcelas com os n°s 46 e 47 confinantes à parcela expropriada em que foram atribuídos valores de 14,96 €/m2 e de 23,69€/m2, viola, entre o mais supra concluído, o n.°5 do art.23º do C.E., uma vez que não permite que se verifique a correspondência entre o valor do bem, calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes, e o valor real e corrente do mesmo, numa situação normal de mercado e do bem — vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/01/2001, in Colectânea de Ano XXVI – 2001, tomo I, pág.10.

O expropriante não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


ª

As conclusões dos recorrentes – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº3 e 690 nº 1º do Cod. Proc. Civil) – consubstanciam as seguintes questões:

1- Alteração da matéria de facto;

2- Violação dos arts. 23º e 26°, nºs 2 e 3 do C.E. e dos artigos 13° e 62° da CRP;

3- Potencialidade edificativa do solo expropriado;

4- Cláusula de salvaguarda do art. 23º, nº 5 do C.E.


ª



II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Na sentença foram considerados provados os factos seguintes:

a) Por despacho, publicado no D.R., n.º 159, II série, de 12/7/2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 45, com a área total de 1.330m2, a confrontar do norte com Elias Moreira de Seabra, do Sul com Joaquim Martins da Silva, do nascente com Estrada Nacional e do poente com Estrada, a desanexar do topo nascente do prédio, sito no lugar de Bacelo Morto, da freguesia de Sangalhos, do concelho de Anadia, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 4382, não descrito na Conservatória de Registo Predial.

b) Em 18 de Dezembro de 2002 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

c) Foi realizada a arbitragem da parcela supra identificada.

d) No acórdão arbitral e respectivo laudo dos árbitros foi fixada a quantia de 8.630,00 € (oito mil seiscentos e trinta euros), a título de indemnização.

e) No dia 2 de Outubro de 2003 foi depositada pela entidade expropriante, à ordem do Tribunal, a quantia acima referida.

f) Em 13 de Novembro de 2003, foram remetidos ao tribunal os atinentes autos administrativos para prosseguimento do processo de expropriação litigiosa.

g) Foi proferida, em 3 de Dezembro de 2003, decisão de adjudicação da propriedade da parcela referida, livre de quaisquer ónus e encargos à entidade expropriante.

h) Em 15 de Janeiro de 2004, vieram os expropriados apresentar recurso da decisão arbitral.

i) Com data de 28 de Fevereiro de 2007, vieram os peritos apresentar relatório da avaliação da indicada parcela no sentido de se atribuir o montante de €7.738,90 (sete mil setecentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos).

j) A parcela tem configuração irregular, correspondendo à totalidade do prédio, constituindo uma faixa de terreno compreendida entre a Estrada Nacional n.º 235 e um arruamento municipal.

l) À data da vistoria, a parcela tratava-se de terreno inculto, com características de mato em estado de abandono. O terreno estava pejado de silvas e arbustos de crescimento espontâneo para além de material lenhoso. Disperso pelo terreno existiam diversas árvores, predominantemente bem desenvolvidas, atingidas pela expropriação e que constavam de 6 sobreiros, sendo 5 de grande porte e 1 de médio porte, 1 pinheiro de grande porte, 3 carvalhos, sendo 2 de grande porte e 1 de médio porte e 2 Oliveiras, ambas de porte médio.

m) Da vistoria resultou que o solo é de natureza argilosa, associado com solo granular, possuindo um manto vegetal espesso e denso, rico em material orgânico, revelando boa aptidão para a exploração florestal. O chão está pejado de silvas, ervas e arbustos de crescimento espontâneo, denotando falta de limpeza do terreno.

n) Da vistoria decorreu ainda que do ponto de vista orográfico, a parcela localiza-se numa zona que apresenta um desnível acentuado da estrada para o terreno, desnível este variável que chega atingir 3,5 a 4 metros de altura. No topo nascente, junto do entroncamento das duas estradas, a largura do prédio é ocupada, na sua totalidade, por uma linha de água, para onde descarrega o terreno. Por falta de limpeza, o terreno à data da vistoria encontrava-se encharcado, revelando dificuldades de drenagem das águas superficiais, embora apresente caimento suficiente no sentido poente/nascente.

o) O prédio tem acesso fácil, pelo lado do arruamento, que é praticamente de nível e confina a norte com a Estrada Nacional n.º 235, ambas as estradas pavimentadas a betuminoso, possuindo do lado do arruamento, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, saneamento e distribuição de água e telefone.

p) A parcela insere-se num meio, que faz transição de uma zona de ocupação urbana para uma zona mista de cultivo e floresta, existindo nas imediações construções do tipo moradia.

q) A parcela expropriada encontra-se inserida em espaço Agro-florestal e Ecológico (leito de curso de água e zona ameaçada por cheias);

r) Na planta de ordenamento urbano do Plano Director Municipal de Anadia a parcela integra Espaço Florestal e na planta de condicionantes (REN) o solo integra dois ecossistemas (leito de curso de água e zona ameaçada por cheias).


ª

            DE DIREITO

1- Alteração da matéria de facto

Alegam os recorrentes que devia ter sido seleccionado e dado como provado pela decisão recorrida, e não foi, ter sido apresentada pela entidade expropriante, em 2002/06/12, proposta para aquisição amigável da parcela expropriada (nº 45), no valor de 20.310,80 €, sendo o preço unitário por m2 de 14,96€, facto comprovado pelo doc. nº 1 junto com o recurso da decisão arbitral apresentado pelos expropriados de fls.309 a 313.

Entendem que de igual modo o deveria ser o facto de as propostas de aquisição, relatórios e bases de avaliação das parcelas com os nºs 46 e 47, confinantes à parcela expropriada, atribuírem valores de 14,96 €/m2 e de 23,69 €/m2, o que encontra comprovação nos autos nos meios de prova constituídos pelos docs. n.°s 1 a 11 juntos aos autos a 21 de Maio de 2007 pela entidade expropriante.

Cabe razão aos recorrentes.

A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber no que aqui se enquadra:

“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida”.

Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do CPC:

“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

Os recorrentes insurgem-se contra a apreciação feita pelo tribunal de 1ª instância relativamente aos factos provados, sustentando a ampliação dessa factualidade e fundamentam essa pretensão com referência a elementos de natureza documental juntos aos autos.

Tratam-se de factos documentalmente demonstrados nos autos, documentos elaborados e apresentados pela entidade expropriante que não suscitaram ou suscitam alguma reserva e que na realidade tendo em conta o método estabelecido nos arts 23º, nº 5, e 26º, nº 1, do C.E., de atendimento de outros critérios para lá dos critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes para alcançar o valor real dos bens, poder-se-ão vir a revelar relevantes para apreciação e decisão da causa.

Assim, tendo em conta o disposto no art. 376º, nºs 1 e 2 do Cod.Civil e, à semelhança do que se dispõe no art. 511º, nº1 do CPC, porque tais factos poderão ser essenciais para a decisão da causa, considerando o disposto no artº 712º nº 1 al. a) do CPC, aditam-se então os seguintes:

s) Foi apresentada pela entidade expropriante, em 2002/06/12, proposta para aquisição amigável da parcela expropriada (nº 45), no valor de 20.310,80 €, sendo o preço unitário por m2 de 14,96 €;

t) Foi apresentada pela entidade expropriante, em 2002/08/06, proposta para aquisição amigável da parcela expropriada (nº 47), confinante à parcela expropriada, inserida face ao PDM de Anadia em Aglomerados Urbanos - Espaços Urbanos - Área Urbana Actual, com solo apto para construção e área de 646m2, no valor de 15.303,74 €, sendo o preço unitário por m2 de 23,69 €;

u) Foi apresentada pela entidade expropriante, em 2002/03/22, proposta para aquisição amigável da parcela expropriada (nº 46), confinante à parcela expropriada, inserida face ao PDM de Anadia em Espaços Agrícolas, na RAN e na REN, com solo apto para outros fins e área de 940 m2, no valor de 14.062,40 €, sendo o preço unitário por m2 de 14,96 €.

2- Violação dos artigos 23º e 26°, nºs  2 e 3, do C.E. e dos artigos 13° e 62° da CRP.

Relevando estes factos acabados de aditar, sustentam os recorrentes que deveriam ser considerados os valores pelos quais a entidade expropriante adquiriu terrenos limítrofes ao bem de que se trata, bem como a própria proposta de aquisição em que valorou o preço de 14,96 € por m2, em vez dos 4,00 € por m2 atribuídos, pelo que, tendo esses bens sido adquiridos pelo valor de 14,96 € por m2, jamais, em ordem de liminar justiça, igualdade e boa fé, a indemnização poderia ser inferior a 20.310,80 €.

A douta sentença recorrida, que acolheu o montante fixado pela decisão arbitral, viola os arts. 23º e 26°, nºs 2 e 3 do C.E. e 13° e 62° da CRP, mormente por não mobilizarem o método comparativo imposto, em primeiro lugar, pelo nosso C.E. e por violar o princípio da igualdade da justa indemnização.

Diga-se desde já que a parcela expropriada (nº 47), inserida face ao PDM de Anadia em Aglomerados Urbanos - Espaços Urbanos - Área Urbana Actual, com solo apto para construção, é por isso mesmo de natureza distinta da aqui expropriada pelo que não pode servir de comparação na pretensão que formulam para alcançar melhor preço unitário do m2, naquela de 23,69 €.

Já a parcela expropriada (nº 46), se apresenta de natureza idêntica à dos expropriados inserida que está face ao PDM de Anadia em Espaços Agrícolas, na RAN e na REN, com solo apto para outros fins e área de 940 m2, no valor de 14.062,40 €, tendo sido proposto o preço unitário por m2 de 14,96 €.

Vejamos, então, se lhes assiste razão.

Com vista à determinação da justa indemnização, a lei fornece critérios de avaliação dos bens, de forma a garantir o princípio de igualdade entre os vários expropriados, pelo recurso a referenciais idênticos em situações idênticas.

Partem os recorrentes do pressuposto para a sua pretensão de que os valores propostos pela entidade expropriante para o m2 de cada uma daquelas parcelas confinantes correspondem aos valores reais e correntes dos bens expropriados de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal.

Mas, está por demonstrar que assim seja. Não basta ficar-se pela alegação. Necessita a afirmação de demonstração. Desconhece-se em que se fundamentou a entidade expropriante para propor aqueles valores, nenhum dado ofereceram nesse sentido os expropriados, nenhum estudo, nenhuma perícia se mostra nos autos que demonstre que os valores propostos pela entidade expropriante para uma solução amigável da expropriação das parcelas 46 e 47 confinantes expressem com rigor os valores reais e correntes desses bens tendo em conta o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal. A decisão arbitral e a prova pericial constantes dos autos evidenciam o contrário.

Os valores bem inferiores que primeiros os Srs. Árbitros e depois os Srs. Peritos encontraram e fundamentaram, até de forma contabilística e circunstanciada como se pode constatar dos respectivos acórdão e relatório de fls.232-233 e 416-421, demonstram padecerem de rigor aqueles valores propostos para solução amigável.

Por isso, não é possível considerar o valor do m2 oferecido para a parcela 46 como elemento de comparação, até porque o método comparativo acolhido nos arts. 26º, nº 2 e 27º, nº1 do C.E., como os recorrentes reconhecem e os Srs. Árbitros afirmaram, não é susceptível de aplicação por falta de elementos de apreciação dada a falência prática, até ver, do critério consagrado nesses normativos, daí que se tenha de continuar a proceder ao cálculo nos termos dos nºs 4 e 3 daqueles normativos.

Por outro lado, não têm qualquer interesse os valores oferecidos na fase amigável do processo. Trata-se de uma fase encerrada, marcada por outras ordens de razões e critérios, por via de regra nem totalmente coincidentes com os legais na busca dentro da liberdade contratual de uma solução breve, consensual, e satisfatória que evite as demoras e incomodidades da litigiosidade, que por isso mesmo podem não ter a ver com o valor do prédio[2].

A indemnização, com efeito, só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente ele sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. Não deve, assim, atender a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela[3].

Há, consequentemente, que observar um princípio de igualdade e de proporcionalidade. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados.

Este desiderato de justiça, alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado[4].

E nem se pode falar em violação do princípio da igualdade, dos arts.13° e 62° da CRP, uma vez que a igualdade pressupõe uma indemnização justa e tudo evidencia que tal não tenha ocorrido com o preço oferecido pela entidade expropriante à parcela 46, que como já referimos é a única que poderia servir de comparação pela sua natureza análoga, sem prejuízo de, porventura, essa parcela até ser melhor do que a aqui considerada já que numa mesma área, ou loteamento, independentemente das dimensões, é frequente encontrar diferenças entre as diversas parcelas, ou lotes, que as integram que naturalmente valorizam mais umas que outras.

O princípio da igualdade exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, sempre num quadro de soluções legítimas e justas, que não para a obtenção de vantagens ilegítimas e injustas.

A realização do princípio da igualdade, no âmbito da relação interna obriga a que o legislador estabeleça critérios uniformes de cálculo de forma a evitar tratamento desigual entre os sujeitos da expropriação, e no âmbito da relação externa obriga à consagração de critérios que evitem tratamento desigual entre expropriados e os não expropriados, desigualdades que aqui não se evidenciam.

Nada há a censurar, pois, a este título, à decisão recorrida que não violou algum dos princípios básicos referidos ou qualquer norma Constitucional.

3- Potencialidade edificativa do solo expropriado

Como as conclusões das alegações deixam transparecer, a questão decisiva que sustenta a controvérsia subjacente a estes autos é a potencialidade edificativa da parcela expropriada, apesar da sua classificação como solo apto para outros fins que os recorrentes parecem aceitar.

Referem eles que o valor justo do solo expropriado só pode ser encontrado, considerando a sua potencialidade edificativa dado que está numa zona de transição agrícola para urbana, tendo moradias edificadas a escassos metros e sendo servido de todas as infra-estruturas de que depende a construção, havendo “ a possibilidade de, num futuro próximo, se construir no mesmo, apesar de, actualmente, este se encontrar em “solo apto para outros fins””, até porque além do mais os Planos Directores Municipais estão em face de revisão.

 Deste modo, defendem que à avaliação levada a efeito pelos árbitros, como solo apto para outros fins, deve ser somada uma percentagem, que entendem como razoável seja computada em 30%, da valorização do solo como se o mesmo se destinasse à edificação.

Que dizer?

A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP).

Dispõe o art. 62º, n.º 2 da CRP, que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização ”.

O legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.

Atenta a data da declaração da utilidade pública, é pela aplicação dos critérios previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9, que se deve apurar a "justa indemnização" a arbitrar aos expropriados.

Dispõe o art. 23º, n.º 1, desse Código que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

Este princípio é o “corolário de uma correcta ponderação entre o interesse público e o interesse do expropriado: o interesse deste reclama a indemnização integral do prejuízo suportado; aquele impõe que a indemnização não vá além daquele prejuízo[5].

Para se obter o valor real e corrente do bem expropriado, o Código das Expropriações desde cedo definiu um conjunto de critérios referenciais ou elementos ou factores de cálculo, os quais variam conforme a localização e natureza do solo.

A ponderação dos interesses em conflito, o reconhecimento de que o cálculo da justa indemnização é uma das questões mais delicadas de qualquer regime jurídico de expropriações por utilidade pública, e o cuidado de tomar em consideração o que a esse propósito a jurisprudência do Tribunal Constitucional vinha consagrando estiveram nas preocupações do legislador quando procedeu à reformulação do regime jurídico das expropriações com o Dec.Lei nº 438/91 de 9/11.

De facto, pode ler-se no preâmbulo deste decreto-lei o seguinte, que ainda hoje e aqui é perfeitamente pertinente:

Relativamente à jurisprudência do Tribunal Constitucional, e partindo da ideia básica desta jurisprudência de que a não consagração na lei da potencial aptidão da edificabilidade dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano violaria os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei (artigos 62º,n.° 2, e 13.°, n.° 1, da Constituição) entendeu-se, para efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classificar o solo em apto para a construção e para outros fins.

Satisfazendo essa preocupação, então, o legislador deixou de classificar os terrenos em terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, em zona diferenciada do aglomerado urbano ou em aglomerado urbano. Passou, antes, a classificá-los em solo apto para construção e solo para outros fins (cf. artigo 24.º, n.º 1), à semelhança do que fazia o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, que falava em terrenos para construção e terrenos para outros fins (cf. artigo 6.º e 7.º).

A esse art. 24º de classificação dos solos corresponde hoje o art. 25º da Lei nº 168/99 com pequenas alterações.

Estabelece este artigo 25º que:

1.Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:

a)Solo apto para construção;

b)Solo para outros fins.

2.Considera-se solo apto para construção:

a)O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b)O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;

c)O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);

d)O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º.

3.Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”.

Temos, assim, que solo apto para a construção tanto pode ser aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade.

“O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa”[6].

Por outro lado, mesmo que não disponham de todas as estruturas mencionadas no nº 2 do art. 25º nem por isso deixam de ser solos aptos para construção se estiverem situados em zonas classificadas pelos instrumentos de ordenamento do território como zona urbana ou urbanizável[7].

Porém, para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu nestas alíneas do nº 2 do art. 25º do C.E.. Tais requisitos só constituem prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento especial e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal.

Um solo apto para construção é, assim, aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.

Como se sabe, há limitações legais à utilização dos terrenos, condicionamentos à possibilidade construtiva como os resultantes do destino a que os instrumentos legais de ordenamento do território afectam os solos, eliminando-a, reduzindo-a ou impondo-lhe características específicas muitas vezes limitadoras da valorização dos terrenos.

Há limites legalmente impostos por razões naturais e materiais, por exemplo pela necessidade de espaços verdes, por necessidades de zonas para equipamentos, por salvaguarda de terrenos de grande qualidade agrícola (zona RAN) e áreas de protecção de ecossistemas e equilíbrio ecológico (zonas REN).

Se por lei, ou por via do Plano Director Municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo para construção. Fazê-lo seria violar a lei e atribuir-se ao bem a expropriar um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização, sabido que esta há-de ter em conta o valor real dos bens de acordo com o seu destino efectivo ou possível num aproveitamento económico normal (artigo 23º, nº 1, do C.E.), e que o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor (artigo 26º, nº 1, do C.E.).

Portanto, só devem avaliar-se os solos como aptos para construção quando, do ponto de vista físico e legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm, não podem ter, nem se perspectiva, como possibilidade próxima ou imediata, que a possam vir a ter.

Revertendo estes princípios ao caso em apreço, constata-se que, o terreno dispõe de algumas das infra-estruturas urbanísticas referidas no nº 2 do art. 25º do C.E. (alínea o) da matéria de facto) e, insere-se num meio, que faz transição de uma zona de ocupação urbana para uma zona mista de cultivo e floresta, existindo nas imediações construções do tipo moradia (alínea p) da matéria de facto).

 Mas não impõe a factualidade assente colocar o prédio ao abrigo da norma do artigo 25º, nº 2, al. a) do C.E., isto é classificá-lo como solo apto para a construção.

O terreno não está localizado em zona classificada pelos instrumentos de ordenamento do território municipal como zona urbana ou urbanizável. A parcela expropriada encontra-se inserida em espaço Agro-florestal e Ecológico (leito de curso de água e zona ameaçada por cheias) (al.q) da matéria de facto).

Por sua vez, na planta de ordenamento urbano do Plano Director Municipal de Anadia a parcela integra Espaço Florestal e na planta de condicionantes (REN) o solo integra dois ecossistemas (leito de curso de água e zona ameaçada por cheias) (al.r) da matéria de facto)[8].

Nesta situação, a viabilidade edificativa no prédio se não está afastada está fortemente condicionada[9].

Enquanto integrado na REN, não poderá o seu proprietário ter em relação a ele expectativas legalmente fundadas quanto “à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”. Na verdade, de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela REN não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias à prossecução dos interesses públicos que lhe andam indissociavelmente ligados (salvaguarda dos valores ecológicos e do Homem, não só na sua integridade física, como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, assim se evidencia no preâmbulo do dec.lei nº 93/90 de 13/03)[10].

Estabelece o artigo 21º, nº 3, al. c), do PDM de Anadia que nos espaços florestais são interditas “operações de loteamento e obras de urbanização”, podendo, todavia, ser autorizada “ a construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais”( art. 22º, nº 1, al. b).

Mas, de acordo com o nº 4 do mesmo art. 22º do PDM, esta permissão de edificação tão restrita ainda assim está condicionada pelo regime da REN desde que o espaço florestal se integre em área de Reserva Ecológica Nacional, como é o caso.

Sendo assim, nos termos do art. 4º, nº 1, do Dec.Lei nº 93/90[11] de 19/03 (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional - REN), “ Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal”.[12]

As excepções a esta proibição previstas no nº 2 são insusceptíveis de algum valimento na situação em análise uma vez que tão só acautelam acções já autorizadas e prevenidas à data da entrada em vigor das portarias previstas no nº 1 do diploma, como sejam interesses da defesa nacional e de reconhecido interesse público.

Sem dúvida, pois, que o solo em causa não podia ser classificado como de apto para construção, e se reconhece o acerto da classificação feita na decisão arbitral e no relatório de avaliação pericial, ambas por unanimidade, que, diga-se, não é posta em causa pelos expropriados[13].

De tudo o que vimos acentuando deriva que se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva de um solo, como aqui acontece, não pode essa limitação deixar de ser atendida, só sendo de afastar quando, perante as circunstâncias concretos do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe “uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa”.

É essa potencialidade edificativa que os recorrentes almejam seja reconhecida por no seu entender, essencialmente, estar a parcela expropriada numa zona de transição agrícola para urbana, tendo moradias edificadas a escassos metros, havendo a possibilidade de, num futuro próximo, se construir na mesma porque os Planos Directores Municipais estão em face de revisão.

Ora, vem sendo sustentado na doutrina e jurisprudência que “quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção”, não se pode considerar essa potencialidade de construção como sendo muito próxima ou efectiva[14].

Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nº 341/86 e 131/88, (DR, II série, de19/03/87 e I série, de 29/06/88) expondo uma linha de princípios que se mantêm actuais, esclarecendo que se o ius aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa, “ porém, tal só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não uma simples possibilidade abstracta[15] sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção”.

Só que no caso em análise nenhum dado conhecido aponta no sentido de a zona vir a ser a breve trecho, curto ou médio prazo, inserida em zona urbanizável, nem tal será possível dada a natureza da rodovia aí construída, isto é, nem a expropriação evidenciou ou expôs essa capacidade construtiva.

Nem as razões que os recorrentes expressam – estar a parcela expropriada numa zona de transição agrícola para urbana, tendo moradias edificadas a escassos metros[16], havendo a possibilidade de, num futuro próximo, se construir na mesma, porque os Planos Directores Municipais estão em face de revisão – correspondem a sinais inequívocos de que o solo possua elevada possibilidade de vir a ser classificado como solo apto para construção e os expropriados serem titulares de expectativas legítimas relativas à potencialidade edificativa do terreno, já que, estando o prédio integrado em espaço Agro-florestal e Ecológico em área da Reserva Ecológica Nacional - REN, bem sabem  que  nele não podem  construir.

Aliás, a circunstância da “vinculação situacional” se poder alterar após a prática do acto expropriativo, deixando o terreno em que se inclui a parcela expropriada de estar abrangido pela REN para passar a constar de uma zona urbanizável, como consequência de posterior alteração do PDM de Anadia, não altera a natureza das coisas, desde que não evidencie qualquer comportamento da administração de manipulação das regras urbanísticas[17], qualquer actuação pré-ordenada da Administração Pública manipuladora das regras urbanísticas tendente a desvalorizar artificiosamente o terreno reservado, de acordo com os planos de ordenamento,  para mais tarde o adquirir por um valor diminuído, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público.

Aos expropriados como titulares do direito à justa indemnização competia alegar e provar a efectiva e muito próxima capacidade edificativa da parcela (art. 342º, nº 1, do Cod.Civil).

Acresce que a parcela já antes da expropriação confrontava a nascente com a Estrada Nacional 235 estando também por isso onerada com a servidão non aedificandi de protecção às Estradas Nacionais numa área de 707 m2 de um total de 1330 m2[18].

As situações atrás descritas, revelam de forma transparente que o solo não tinha uma muito próxima e efectiva potencialidade edificativa, nem a expropriação se destinou a construção de edificações.

A potencialidade edificativa não existia e continuou a não existir. Numa situação em que cesse a via de comunicação construída, o terreno volta a estar sujeito a uma efectiva destinação agrícola, florestal e ecológica.

Veja-se como a este título, em questão análoga, o Tribunal Constitucional decidiu, por exemplo, no Ac. de 172/02, publicado no DR, II série, de 3/6/2002:

Ora, quando o terreno expropriado é afectado à construção de uma auto-estrada, não pode falar-se em aptidão edificativa: o terreno não a tinha, porque estava integrado na Reserva Agrícola Nacional, e o destino que lhe é dado continua a não revelá-la. E, por isso, não pode dizer-se que, num tal caso, haja injustiça ou se viole a igualdade com o facto de, na indemnização a pagar ao expropriado, se não entrar em linha de conta com a, potencialidade edificativa do terreno: esta, pura e simplesmente, não existia nem decorre da expropriação.”.

Também no Acórdão n° 20/2000, publicado no DR, II série, de 28/04/ 2000, que concluiu não ser inconstitucional a norma constante do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, “interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação” se sublinhou que: “O que interessa, para efeitos de “justa indemnização”, não é o facto de o terreno deixar de ter aptidão agrícola — como acontece quer na construção de um prédio urbano quer com os terrenos nos quais se constrói uma auto-estrada —, pois isso não afecta a necessidade da sua qualificação como “solo apto para a construção”. Relevante para esse efeito é, sim, o facto de terem ou não uma muito próxima ou efectiva aptidão edificativa, que resulta do facto de o expropriante lhe dar uma utilização para construção.”.

Ainda nos Acs. 333/03 e 557/03 (publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 17 de Outubro de 2003 e de 23 de Janeiro de 2004) se perfilha a mesma linha de orientação argumentando-se, entre outras razões, com o facto de "o expropriado, cujo prédio estava integrado na RAN, não ser titular, anteriormente à expropriação, de expectativas legítimas relativas à potencialidade edificativa do terreno, já que, tendo o prédio integrado naquela Reserva, bem sabia (ou devia saber) que já nele não podia construir. Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da "justa indemnização", de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar".

Acresce que em data relativamente recente, o Tribunal Constitucional foi confrontado, no Acórdão n.º 275/04, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 2004, com o problema de saber se a interpretação das normas contidas no nº 1 do artigo 23º e no nº 1 do artigo 26° do Código das Expropriações de 1999, que conduz a incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação ofendia os princípios da justa indemnização e da igualdade consagrados, respectivamente, no art. 62.º, n.º 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

                        A tal questão deu resposta positiva, fundamentando-se nos termos que se passam a transcrever:

           “Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos.

Ora, é precisamente em relação a este domínio da relação externa que a interpretação normativa efectuada pela decisão recorrida e questionada nestes autos coloca em crise aquele princípio. De facto, no caso concreto, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional são expropriados exclusivamente para construção de uma via de comunicação – uma das limitadas utilizações que, por força do interesse público, os solos agrícolas integrados na RAN podem ter, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. Por outro lado, as parcelas de terreno circundante mantêm-se igualmente integradas na RAN, também sem qualquer aptidão edificativa. Assim sendo, considerar-se como terreno apto para construção, como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu “justo valor” – para o determinar há que atender ao valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado –, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação. Nesse sentido, escreveu-se nos Acórdãos nºs 333/2003 e 557/2003 já citados:

“[...] Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da "justa indemnização", de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar.

E, em rigor, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar-se uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado destes últimos. Na verdade, enquanto os expropriados viriam a ser indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros, proprietários de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na REN e delas não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida. Ora, se é verdade que o “princípio da igualdade de encargos” entre os cidadãos, a que o Tribunal Constitucional já fez apelo por diversas vezes, a propósito da apreciação de regras de definição do cálculo da indemnização, obriga a que o expropriado não seja penalizado no confronto com os não expropriados, também não se afigura curial que, pela via da expropriação, devam os expropriados vir a ser manifestamente favorecidos em relação aos não expropriados. De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu, e, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. Assim, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção.”

Pelo exposto, há que considerar que a interpretação das normas contidas no nº 1 do artigo 23° e no nº 1 do artigo 26° do Código das Expropriações (1999), que conduz a incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição”.

Também o Acórdão n.º 145/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) se veio a abonar em fundamentação idêntica.

Deste modo, não podem ser classificados como aptos para construção, ainda que reunidos os requisitos do nº2 do art.25º do C.E. os solos inseridos na RAN/REN.

Isto porque, verificadas estas condições, os proprietários dos respectivos terrenos não poderão ter expectativas legalmente fundadas quanto “ à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa “.

Por isso, no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN/REN não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação.

Por tudo isto, entendemos não se dever valorar a potencialidade construtiva da parcela por, tal como apresentada nos autos, se evidenciar como uma simples possibilidade abstracta.

4- Cláusula de Salvaguarda do art. 23º, nº 5, do C.E.

Por último, requerem os apelantes que se atenda a outros critérios de avaliação no cálculo da justa indemnização, recorrendo ao estatuído no nº 5 do art. 23º do C.E., uma vez que este preceito estabelece uma cláusula de salvaguarda para as situações em que se não verifique a correspondência entre o valor do bem alcançado, com os critérios referenciais constantes do art. 26º e seguintes, e o valor real e corrente do mesmo numa situação normal de mercado.

Na realidade ao abrigo do disposto no artigo 23º, nº 5, do C.E., é possível recorrer-se a outros critérios naqueles casos de fronteira, se eles se mostrarem adequados à situação concreta para alcançar o valor dos bens.

A função primordial deste nº 5 consiste na possibilidade concedida de aplicar um critério alternativo, quando os legalmente fixados não permitam encontrar o valor real e corrente, numa situação normal de mercado.

De alguma forma, a resposta a esta questão já se contem na que supra foi dada à 2ª questão analisada.

 Como já vimos, tudo inculca que o valor indicado na decisão arbitral, muito próximo e até mais favorável do que o do relatório pericial, traduz esse valor real e corrente numa situação normal de mercado.

Os recorrentes reclamam o montante de 28.130,00 € como valor justo, mas considerando a potencialidade edificativa do solo que acabamos de ver não possuir.

Os Srs. Árbitros obtiveram o valor de 8.630,00 € enquanto que os Srs. Peritos o de 7.738,90 €[19], residindo fundamentalmente a diferença entre os dois valores na diversidade da percentagem de despesa de exploração de que partiram, os primeiros de 65% e os segundos de 70%, e da taxa de capitalização do rendimento fundiário que tiveram em conta de 3% e 4,05% respectivamente, divergências a que poderá não ser alheia a circunstância de as suas intervenções e respectivos cálculos terem sido ponderados em épocas bem diferenciadas no tempo, 27/05/03 e 28/02/07.

A decisão arbitral e o relatório pericial evidenciam pela forma contabilística e circunstanciada como foram elaborados, adoptando o método analítico do nº 3 do art.27º do C.E. face à impossibilidade de aplicar o critério do nº 1, e ainda pelos valores aproximados a que chegaram, que o valor real e corrente do solo, numa situação normal de mercado, nunca seria superior a 8.630,00 €, mesmo aceitando que possa ter havido alguma margem de erro nos pressupostos em que assentaram.

Importa referir que são os árbitros e peritos que com os seus conhecimentos técnicos em melhor posição se encontram para dizer da justa indemnização. Os seus laudos unânimes devem em princípio, porque envolvem questões técnicas, ser considerados um indicador seguro do que seja a justa indemnização, devendo por regra ser acatados, a menos que ocorra violação de lei, ou não forneçam nem contenham todos os elementos necessários à fixação da indemnização[20], o que não se verifica.

Ora, se o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa sempre que a indemnização corresponder ao respectivo valor de mercado do bem expropriado, a indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado. “Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”[21].

Por isso, não há razões para crer que aquele valor de 8.630,00 €, acolhido na sentença, não corresponda ao valor real e corrente da parcela expropriada no mercado normal, pelo que não há justificação para lançar mão da cláusula de salvaguarda do nº 5 do art. 23º do C.E..

Nada a censurar, a nosso ver, pois este é, sem dúvida, o valor que um comprador normal estaria disposto a pagar pela parcela expropriada.

 Concluindo, improcede também neste aspecto a alegação dos recorrentes.

ª


III – DECISÃO


Pelos motivos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.


[1] Relator: Gregório Silva Jesus— Adjuntos: Desembargadores Regina Rosa e Artur Dias.
[2] Nesta mesma linha de entendimento se pronunciaram os Acs. desta Relação de 15/02/05 e 30/05/06 acessíveis, respectivamente, in Expropriações Por Utilidade Pública, edição da Colectânea de Jurisprudência, pag.337, e  no sítio do ITIJ.
[3] Cf. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1990, p. 533.
[4] Escreveu-se neste sentido no Acórdão do TC n.º 243/2001 (Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 2001).
[5] Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, pág. 128.
[6] Alves Correia na Introdução ao Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas. Editorial Notícias.
[7] Ver art. 9.º, nº 2, al.a) da Lei nº 48/98, de 11/8 (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo), arts. 18º, nº 2, al. b), 69º,nº 2 e 72º, nº 2, al. b), do DL nº 380/99, de 22/9 (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
[8] De acordo com o relatório pericial de fls. 416 e segs., a parcela é atravessada por uma linha de água, canalizada, que descarrega em afluente do rio Cértima e toda ela está inserida na Reserva Ecológica Nacional como tiveram a oportunidade de esclarecer os peritos a pedido dos expropriados (fls. 492).
[9] Numa situação em que o prédio expropriado se integra, como acontece no caso dos autos, na REN, verifica-se o que o Prof. Dr. Alves Correia designa por “vinculação situacional da propriedade do solo, o qual legitima... restrições às faculdades de utilização dos terrenos que não são acompanhados do dever de indemnização” pela sua inclusão em tal situação jurídica (cf. O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 1989, págs. 45/456).
[10] Quanto aos terrenos integrados em Reserva Ecológica Nacional, o respectivo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações resultantes do DL n.º 316/90, de 13/10, do DL n.º 213/92, de 12/10, do DL n.º 79/95, de 20/04, do DL nº 203/02 de 1/10 e do DL nº 180/06 de 6/9. Nos termos do referido diploma, a Reserva Ecológica Nacional “constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas” (art.1º), abrangendo zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas e definidas nos anexos I e III (artigo 2º), competindo ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta das delegações das Direcções Regionais do Ministério do Ambiente e ouvida a Comissão da REN, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN, delimitando-a (artigos 2º e 3º, n.ºs 1 e 2).
[11] Na redacção vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública conferida pelo Dec.Lei nº 213/92 de 12/10, porquanto posteriormente foi alterado pelo Dec.Lei nº 180/06 de 6/9 que lhe introduziu carácter mais restritivo.
[12] Como os recorrentes invocam, citando no seu requerimento de pedido de esclarecimentos do relatório pericial, o Ac. do STA de 5/02/04, proferido no proc. nº 01918/02, qualquer acção ou acto administrativo que viabilize uma operação ou obra deste tipo está ferido de nulidade insusceptível de ratificação, reforma, conversão ou revogação, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
[13] No Ac. desta Relação de 15/06/2004, proferido no processo 276/04, acessível no sítio do ITIJ, decidiu-se que “apenas em dois casos pode um terreno integrado na RAN ou em REN, ser considerado apto para construção: (1) Se o proprietário do terreno demonstrar que, excepcionalmente, foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa; (2) se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos”.
[14] Pedro Elias da Costa, em Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª Ed., pags. 285/286.
[15] O sublinhado é nosso.
[16] Não se pode falar em aglomerado urbano. O art. 62º do Dec.Lei nº 749/96 de 5/11 define aglomerado urbano como “ núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário, e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50m das vias públicas onde terminam as infra-estruturas urbanísticas”.
Não se pode confundir aglomerado urbano com a existência nas imediações de construções do tipo moradia de habitação tal como vem provado (cf. Pedro Elias da Costa, loc.cit., pag. 278).
[17] Cf. neste sentido  Alves Correia, in  A Jurisprudência Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, Coimbra, 2000, págs. 52.
[18] Cf. respostas aos quesitos de fls.423.
[19]Uns e outros atendendo exclusivamente às potencialidades económicas agrícolas do solo.
[20] Neste sentido vejam-se os Acs. da RC de 28/09/04 e da RL de 6/6/06, processo nº 938/2006-7, no sítio do ITIJ.
[21] Alves Correia, in “As Garantias do Particular na Expropriação de Utilidade Pública ”, pág. 128.