Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
266/07.5TATNV-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 78º E 79º DO D. L. N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO INTEGRALMENTE PUBLICADO, EM ANEXO AO DL 201/02 DE 26.09; 195° A 198° DO CP E 135°, 181° E 182° 135º,Nº3 DO CPP
Sumário: 1.O dever de segredo bancário não é absoluto, cedendo não só nos casos previstos por norma legal expressa, mas ainda nos termos da lei penal e processual penal.
2. O critério material adoptado pelo legislador é o de que o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
3. Assim, por impossibilidade de ponderação dos concretos interesses em conflito, deve ser indeferido o pedido genérico de levantamento do sigilo bancário para todas e quaisquer contas bancárias que venham a ser identificadas e consideradas com interesse para a investigação.
Decisão Texto Integral: 14

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I.
No âmbito dos autos de inquérito preliminar nº …/07.5TATNV, supra referenciado, que correm termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, na sequência da investigação que vem sendo levada a cabo, indicia-se a prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º e 104º, n.º 2, do RGIT.
Traduzindo-se, em breve síntese, na existência de um circuito de fluxos financeiros, entre várias empresas e pessoas físicas que as comandam, à margem e sem correspondência no circuito real de venda de mercadorias/prestação de serviços sujeitos a IRC e IVA, com o objectivo de, assim, defraudar a base de incidência dos impostos devidos.
Face aos elementos de prova recolhidos, o MºPº, entendendo ser necessária a averiguação da existência dos aludidos fluxos financeiros em desconformidade com a facturação, solicitou ao Banco de Portugal que difundisse pelas instituições que operam em Portugal, pedido de identificação de contas bancárias e aplicações financeiras, tituladas, ou co-tituladas ou que sejam movimentadas pelo grupo de pessoas colectivas e pessoas singulares, devidamente identificados, relativamente aos quais se indicia o referido crime.
As diversas entidades bancárias instadas a fornecer elementos solicitados recusaram prestá-los com base no dever de sigilo bancário.
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Nessa sequência, no âmbito do mesmo inquérito preliminar, foi suscitado, perante este Tribunal da Relação, um incidente de incidente de quebra de sigilo bancário – com o n.º …/07.5TATNV-B.Cl – onde se pedia a quebra do sigilo, que foi deferido em relação a uma concreta instituição e conta bancária – cfr. fls. 33-39 do presente incidente.
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Na continuação da investigação foram solicitadas novas informações e documentos reputados como necessários para a investigação a diversas instituições bancárias - cfr. fls. 2018 e ss. e 2034 dos autos.
Informações que foram novamente recusadas com base no dever de sigilo bancário.
Tal recusa foi julgada legítima pelo Mª JIC que, sob promoção do MºPº, suscitou a intervenção deste tribunal com vista ao levantamento/quebra do sigilo nos termos que vão melhor referidos infra.
Corridos vistos, após conferência, cumpre decidir.

II.
Não existe disposição legal que preveja, de forma genérica, o dever de colaboração dos bancos - sobre quem impende o dever de sigilo - para com os tribunais, excepto em determinados casos específicos como sucede no âmbito do combate à corrupção e criminalidade financeira (art. 9º da Lei 11/2004 de 27.03, art. 1º n.º1 da Lei 5/2002 de 11.01), tráfico de estupefacientes (art.60º do DL 15/93 de 22.01), emissão de cheque sem provisão (art. 13º -A do DL 454/91).
Fora dos casos previstos de forma expressa na lei a quebra do sigilo processa-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 78º do D. L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (integralmente publicado, em versão consolidada por sucessivas alterações, em anexo ao DL 201/02 de 26.09):
1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou à relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósitos e seus movimentos e outras operações bancárias. (…)
Postula, por sua vez, o artigo 79.º do mesmo diploma:
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição;
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: (…)
d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
O dever de segredo bancário não é, assim, absoluto, cedendo não só nos casos previstos por norma legal expressa, mas ainda nos termos da lei penal e processual penal.
No que interessa ao caso, o regime penal e processual penal [para que remete a al. d) do art. 79º acabado de transcrever] consta dos artigos 195° a 198° do Código Penal e dos artigos 135°, 181° e 182° do CPP.
De acordo com tal regime, quando seja invocado o dever de sigilo a autoridade judiciária poderá tomar uma das seguintes atitudes:
- ou entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o banco forneça os dados pretendidos ou seu representante deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.°, n.ºs 2 e 5), cometendo o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.°, n.º 2, do Código Penal).
- ou aceita como legítima a escusa e aí permanece o dever de sigilo da entidade bancária, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do artigo 195.° do Código Penal;
- ou, considerando legítima a escusa mas pretendendo ver quebrado o sigilo, suscita ao tribunal competente que ordene a dispensa de sigilo, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135.°, n.º 3).
Assim decidiu o acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 12.02.2008, proferido no Processo 07P894: 1. Requerida a instituição bancária, no âmbito do inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal perante quem a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a legitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do art. 135º, n.º1 do CPP. 3. Caso a escusa seja legítima cabe ao tribunal imediatamente superior aquele em que o incidente se tiver suscitado, ou no caso de o incidente se suscitar perante o STJ ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do sigilo nos termos do n.º3 daquele preceito.
O n.º 3 do art.135º prevê uma fase do incidente que surge quando a autoridade judiciária pretende que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional, caso em que a decisão sobre o rompimento do segredo é da competência do tribunal superior aquele em que se suscita o incidente.
Sendo possível quebrar o segredo mediante incidente em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente: “ (...) sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos” - texto do art. 135º, n.º3 do CPP.
Este normativo teve aliás um enorme alcance prático, suprindo uma lacuna na ordem jurídica no que respeita às relações entre o dever de segredo bancário e o dever de colaboração com a justiça, tendo designadamente em atenção a prática corrente no âmbito da vigência do DL 2/78 de 09.01 em que se considerava que o primeiro prevalecia inexoravelmente sobre o segundo.
Sendo certo que mesmo nos regimes mais restritivos o dever de sigilo bancário nunca foi um sigilo absoluto.
Nem mesmo na banqueira Suíça, onde a lei federal sobre processo penal não inclui os banqueiros na dispensa de testemunhar, e, segundo os códigos cantonais, os banqueiros são obrigados a exibir documentos e depor como testemunhas sempre que a autoridade judiciária, avaliando a importância dos interesses em jogo, os não dispensar dessa obrigação – cfr. Alberto Luís, Direito Bancário, ed. Almedina, 1ª ed., p. 110.
O critério material agora adoptado pelo legislador é o de que o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º2 do art. 18° da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto.
O dever de sigilo destina-se a proteger os direitos pessoais v.g. à reserva da vida privada, consagrados no art. 26° da Constituição da República Portuguesa, bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e respectivos clientes. Dizendo respeito, predominantemente, à esfera privada da ordem económica que é merecedora de tutela, tanto ou mais que outros aspectos – cfr. Alberto Luís, ob. cit., p. 88.
Em contrapartida o dever de colaboração com a administração da justiça penal visa satisfazer o interesse público do exercício do direito de punir, consagrado constitucionalmente nos art°s 29°, 32° e 202° da CRP.
Confrontam-se assim dois interesses conflituantes: - de um lado o do Estado em exercer o seu “jus puniendi”relativamente aos agentes que ofendem a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que serão fundamentais as informações solicitadas às instituição de crédito; - do outro a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à reserva da vida privada dos agentes enquanto clientes dos bancos propício ao estabelecimento de um clima de confiança na banca, desejável.
Ao contrário do que sucedia na vigência do DL 2/78 de 09.01, em que se entendia que o sigilo apenas podia ser ultrapassado em casos expressamente previstos na lei, criando uma barreira que privou o dever de informação de qualquer possibilidade de actuação (cfr. Costa Andrade, Comentário Conimbricence, p. 794 e Alberto Luís, Direito Bancário, cit. 116), na vigência do actual quadro legal a jurisprudência tem vindo afirmar uniformemente a prevalência do interesse subjacente à investigação penal.
Como o salienta, de modo paradigmático, o Ac RE de 12 de Maio de 1992 (Col. de Jur., tomo III/92, 353): Justifica-se a dispensa do cumprimento de observância do sigilo bancário relativamente a factos que estejam a ser apurados em processo criminal em que se averigue matéria relacionada com a comissão de infracções penais de agentes que, em violação das regras estabelecidas, se servem do sistema bancário para enriquecerem ilicitamente à custa do património dos outros. Ou o Ac da RC de 06 de Julho de 1994, CJ, tomo IV/94, p. 46: ".O interesse da "boa administração da justiça" prevalece sobre o interesse da "protecção da posição do consumidor de serviços financeiros" ou mesmo da “manutenção do clima de confiança na banca”.
Como se referiu supra, no âmbito do mesmo inquérito mesmo preliminar foi já suscitado foi instruído um outro incidente, da mesma natureza, ainda que com objecto circunscrito a uma única agência bancária, onde foi deferida a quebra do sigilo – cfr. acórdão deste Tribunal da Relação proferido no âmbito do incidente de quebra de sigilo n.º …/07.5TATNV-B.Cl, que se encontra certificado a fls. 33-39.
Naquele acórdão foi apreciada a legalidade e mérito da quebra de sigilo, cujos pressupostos são coincidentes, com a única diferença substancial de que o pedido formulado nos pressentes autos, além de mais específico, diz respeito a várias instituições bancárias – o que se justifica, atenta a complexidade da investigação e a inconveniência da sucessiva repetição de incidentes, para cada conta bancária que surge referenciada no âmbito do mesmo processo, com identidade nuclear de pressupostos.
Corroborando-se e renovando-se aqui, por identidade de fundamentos, o expendido naquele citado acórdão.
Destacando-se, além da natureza económica do crime investigado, a complexidade das operações contabilísticas e financeiras em causa, a intervenção, organizada, de várias pessoas físicas e/ou colectivas, em “carrossel”, que reforçam a necessidade, vital para a investigação, dos elementos bancários recusados, única forma que se vislumbra de estabelecer a real proveniência dos fluxos monetários já identificados e estabelecer se defraudam a base de incidência dos impostos devidos.
Surgindo assim como manifesta a prevalência do interesse na boa administração da justiça sobre o dever de reserva das operações bancárias, funcionando o sistema bancário como meio para camuflar e impedir o seguimento do “rasto do dinheiro”, o mesmo é dizer, do produto de operações comerciais sujeitas ao pagamento de impostos, fundamental à prossecução dos fins do Estado de Direito Social.
No presente incidente requer-se, além do mais, o levantamento do sigilo bancário para todas e quaisquer contas bancárias que venham a ser identificadas e consideradas com interesse para a investigação levada a cabo no âmbito do inquérito …/07. STATNV.
Ora, por impossibilidade de ponderação dos concretos interesses em conflito, indefere-se o pedido genérico de levantamento do sigilo bancário para todas e quaisquer contas bancárias que venham a ser identificadas e consideradas com interesse.


Relativamente aos casos concretos especificados, por facilidade de exposição/execução procede-se à apreciação sumária de cada caso, seguida da decisão relativamente a cada caso concreto.
Assim:

1. Foi organizada a listagem denominada “Cheques emitidos por MO, constante no Apenso 19-A a fls. 795, respeitante a conta n.º … do MILLENNJUM BCP, balcão dos Riachos, titulada pela suspeita A., há diversos depósitos de cheques, no valor total de € 43.000, relativos à conta n.º .. da CGD, agência de Torres Novas (0819).
Sendo desconhecidos os motivos que estiveram na base da sua emissão, há fortes probabilidades da referida conta bancária ter sido utilizada indevidamente pelos suspeitos, nomeadamente pelo sujeito passivo P...
Defere-se pois a quebra do sigilo, devendo a entidade bancária em causa - Caixa Geral de Depósitos - proceder ao envio da seguinte documentação relativa á identificada conta:
- Cópia da ficha de assinaturas da conta acima indicada.
- Cópia do extracto de movimentos da conta em causa, assim como de eventuais contas de aplicações financeiras associadas, no período compreendido entre 01/01/2003 a 31/12/2006.

2. Na listagem denominada “Cheques emitidos por MR”, constante no Apenso 19-A a fls. 796, respeitante à conta n.º .. do MILLENNIUM BCP, balcão dos Riachos, titulada pela suspeita AA há diversos depósitos de cheques, no valor total de E 166 500, relativos à conta n.º …da CGD, agência de Torres Novas (0819), co-titulada por JM
Sendo desconhecidos os motivos que estiveram na base da emissão dos aludidos cheques, existem fortes probabilidades de a referida conta bancária ter sido utilizada indevidamente pelos suspeitos, nomeadamente pelo sujeito passivo P..
Defere-se pois a quebra do sigilo, devendo a entidade bancária em causa – C.G. de Depósitos proceder ao envio da seguinte documentação:
- Cópia da ficha de assinaturas da conta acima indicada.
- Cópia do extracto de movimentos da conta em causa, assim como de eventuais contas de aplicações financeiras associadas, no período compreendido entre 01/01/2003 a 31/12/2006.

3. Relativamente aos documentos de suporte remetidos pelo MIILENNIUM BCP no âmbito da conta n.º … titulada pela suspeita AA, e constantes do Apenso 19-A, encontram-se referidas diversas contas bancárias, desconhecendo-se de momento os respectivos titulares.
As referidas contas bancárias foram agrupadas por entidade bancária, encontrando-se as respectivas listagens no apenso 19-A a fls. 7971804, tendo sido solicitado às entidades bancárias o envio de:
- Cópia das fichas de assinaturas das contas acima indicadas.
Das diversas entidades bancárias oficiadas, apenas algumas cumpriram o determinado, faltando, na totalidade, os elementos solicitados à CGD e ao Montepio Geral, e ainda alguns elementos solicitados ao SANTANDER TOTTA.
Através do ofício n.º 14304/09, em resposta ao ofício n.º 905641 do DIAP, a CGD escusou-se a remeter os elementos solicitados, escudando-se no segredo bancário.
Através do ofício n.º 37201-2009 de 2009-09-29, em resposta ao oficio n.º 991045 do DIAP, o MONTEPIO GERAL escusou-se a remeter os elementos solicitados, escudando-se no sigilo bancário.
Através do ofício n.º 78750/09 — EDF, em resposta ao ofício (de insistência) n.º 6125 de 30/09/2009, o SANTANDER TOTTA recusou-se a remeter os elementos solicitados, escudando-se no segredo bancário.
Assim, por necessário ao esclarecimento da verdade, defere-se a quebra do sigilo, devendo as entidades bancárias em causa fornecer os seguintes elementos:
- CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS: Identificação dos titulares das contas bancárias descritas na listagem denominada “IDENTIFICAÇAO DE CONTAS EM FALTA — CGD”, constante do Apenso 19-A a fls. 1076
- MONTEPIO GERAL: Identificação dos titulares das contas bancárias descritas na listagem denominada “IDENTIFICAÇÃO DE CONTAS EM FALTA — MG”, constante do Apenso 19-A a fls. 1077;
- SANTANDER TOTTA: Identificação dos titulares das contas bancárias descritas na listagem denominada “IDENTIFICAÇÃO DE CONTAS EM FALTA — SANTANDER TOTTA”, constante do Apenso 19-A a fls. 1078, com recurso às cópias dos cheques já remetidas pela Polícia Judiciária, através do oficio n.0 6125 de 30/09/2009.

4. Da análise aos extractos de movimentos relativos à conta n.º … da CGD, titulada por P. (APENSO 30 — A), resulta ser necessário proceder à recolha de diversos documentos de suporte, relativos a movimentos bancários, tais como, depósitos, cheques, levantamentos e efeitos.
Assim, foram criadas duas listagens, denominadas “MOVIMENTOS 2003” e “MOVIMENTOS 2004 e 2005”, as quais constam do referido Apenso 30-A, a fls. 33-39.
Defere-se pois a quebra do sigilo, devendo a entidade bancária em causa – CGD - proceder ao envio dos seguintes elementos:
- Documentação de suporte relativa aos movimentos bancários referidos nas listagens anteriormente indicadas, e ainda, quando se trate de talões de depósito, o envio de cópias dos cheques neles referidos

5. Encontram-se descriminados nas listagens denominadas “MOVIMENTOS 2003” e “MOVIMENTOS 2004 e 2005”, constantes no Apenso 29-A a fls. 20-22, respeitante à conta n.º … da CGD, balcão de Torres Novas - Baixa, titulada pelo suspeito P, diversos movimentos, sobre os quais existem indícios da prática de diversas irregularidades e ilícitos criminais, entre os quais, a prática de contabilidade paralela e utilização de facturação falsa, por parte daquele sujeito passivo.
Para além disso, na análise aos extractos de movimentos desta conta, detectou-se a existência de uma denominada conta corrente ou caucionada, na qual são efectuados movimentos a débito (Utilizações — código UTL CC) e a crédito (Amortizações — código AMR CC).
Assim, revelando-se imprescindível ao esclarecimento da verdade, deve a CGD fornecer os seguintes elementos:
- Documentação de suporte relativa aos movimentos bancários referidos nas listagens “MOVIMENTOS 2003” e “MOVIMENTOS 2004 e 2005”, constantes no Apenso 29-A;
- Extracto de movimentos da conta corrente ou caucionada, associada à conta n.º …, titulada por P, no período compreendido entre 01/01/2003 a 3 1/12/2006;

6. Na conta n.º … da CGD, titulada por P (APENSO 30 - A), e ainda na conta n.º 2102300556.831 da CGD, igualmente titulada pelo suspeito P., detectou-se a existência de diversos movimentos relacionados supostamente com um empréstimo bancário (designação do extracto DEB EMPRT, ou ainda CRED EMPRT).
Assim, por imprescindível ao apuramento da verdade, deve a CGD fornecer informação sobre a existência ou não de um empréstimo associado ao suspeito P. e às contas indicadas, e em caso afirmativo, a remessa do respectivo extracto, no período compreendido entre 01.01.2003 e 31.12.2006.

7. Encontram-se descriminadas na listagem denominada “CONTAS BANCARIAS A IDENTIFICAR”, constante no Apenso 23-B a fls. 432, respeitante á conta n.º … do SANTANDER TOTTA, balcão de Torres Novas, titulada pelo suspeito P diversas contas bancárias, nas quais foram depositados cheques sacados sobre esta mesma conta.
Devem pois as entidades bancárias - identificadas na referida listagem, onde foram depositados os identificados cheques – fornecer a seguinte documentação (cumprindo-se as recomendações constantes da informação elaborada pela PJ a fls. 2525 relativamente aos documentos que devem instruir o pedido):
- Identificação dos titulares ou representantes legais das contas bancárias em causa.

8. Relativamente à conta nº… do Millennium BCP, balcão dos Riachos, titulada pelo suspeito P.. (Apenso 23-A), por se necessária ao esclarecimento dos factos, deve a entidade bancária em causa - Millennium, BCP -, fornecer a seguinte documentação:
- Cópias dos cheques, frente e verso, constantes da listagem denominada “CHEQUES EM FALTA”, constante do Apenso 23-A a fls. 500, no total de 15 cheques.

9. Relativamente à conta n.º … do SANTANDER TOTTA, balcão de Torres Novas, titulada pelo suspeito P.. (Apenso 23-B), revelando-se necessária ao esclarecimento dos factos, deve a entidade bancária em causa - SANTANDER TOTTA - enviar a seguinte documentação:
- Cópias dos cheques constantes da listagem denominada “CHEQUES EM FALTA” do Apenso 23-B (fls. 433/4), frente e verso, no total de 102 cheques;

10. Encontram-se descriminados na listagem denominada “CHEQUES EMITIDOS E DEPÓSITOS”, constante no Apenso 28-A a fls. 11314, respeitante à conta n.º … do MILLENNIUM BCP, balcão de Torres Novas, titulada por P… diversos movimentos, sobre os quais existem indícios da prática de ilícitos criminais, designadamente pela sustentação de utilização de facturação falsa e prática de contabilidade paralela, por parte do sujeito passivo P….
Surgindo como necessária ao esclarecimento dos factos, deve a entidade bancária em causa (MILLENNIUM BCP), enviar a seguinte documentação:
- Cópia dos cheques emitidos, no total de 34;
- Cópias dos talões de depósito, no total de 27, incluindo cópias da respectiva documentação de suporte das operações neles mencionados (p. ex. cópias de cheques)

11. Encontram-se descriminados nas listagens denominadas “CHEQUES DO A…. & … EMITIDOS SOBRE A CGD” e “CHEQUES DO A… & … EMITIDOS SOBRE O BCP”, constantes do apenso 31-A a fls. 2 e 3, diversos cheques que, segundo a contabilidade daquela empresa, foram entregues à R… para pagamento de facturas por esta emitidas.
Existindo fundadas suspeitas de que alguns desses mesmos cheques não correspondam ao pagamento de transacções efectivas de mercadorias, devem as entidades bancárias em causa enviar cópias dos cheques, frente e verso, constantes das referidas listagens, a saber:
- CGD, no total de 16 cheques – cfr. Apenso 31-A, fls. 2;
- MILLENNIUM BCP, no total de 25 cheques – cfr. Apenso 31-A, fls. 3;

12. Encontram-se descriminados nas listagens denominadas “CHEQUES DA SS EMITIDOS SOBRE O FINIBANCO” e “CHEQUES DA SS EMITIDOS SOBRE O BCP”, constantes do apenso 32-A a fls. 2 a 5, diversos cheques que, segundo a contabilidade daquela empresa, foram entregues à R. para pagamento de facturas por esta emitidas, existindo fundadas suspeitas de que alguns desses mesmos cheques não correspondam ao pagamento de transacções efectivas de mercadorias.
Assim, sendo necessária à investigação, devem as entidades bancárias envolvidas enviar cópias dos cheques, frente e verso, constantes das referidas listagens, a saber:
- FINIBANCO, no total de 56 cheques – cfr. Apenso 32-A, fls. 2;
- MILLENNIUM BCP, no total de 131 cheques – Apenso 32-A, fls. 3 a 5.

13. Foram identificados em talões de depósito constantes de movimentos bancários na conta titulada pela R…. na CCAM, com o n.º … balcão de Torres Novas - Apenso 1-A,diversos cheques emitidos pelos clientes A…. LDA e S….LDA àquela empresa, os quais não constam nas respectivas contabilidades como lhe tendo sido emitidos.
Sendo necessário apurar em que circunstâncias e porque razões foram depositados aqueles cheques na conta da R., deve a entidade bancária em causa - CCAM - enviar a seguinte documentação:
- Cópias dos cheques (frente e verso) referidos na listagem denominada “CHEQUES DA SCRAPS DEPOSITADOS NA CONTA DA CCAM 40151973050”, constante no Apenso 1-A, a fls. 1166, no total de 4 cheques;
- Cópias dos cheques (frente e verso) referidos na listagem denominada “CHEQUES DA A…. & F… DEPOSITADOS NA CONTA DA CCAM 4…., constante no Apenso 1-A, a fls. 1167, no total de 2 cheques.
*
Sem tributação.