Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
171/16.4GASEI-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA EM PROCESSO PENAL
INCIDENTE ANÓMALO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Data do Acordão: 03/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 291.º E 524.º DO CPP; ARTS. 7.º, N.ºS 4 E 8, E 8.º, DO RCP (REDACÇÃO DA LEI N.º 7/2012, DE 13-02)
Sumário: I – Anómalo, estranho ao desenvolvimento da lide, a justificar tributação autónoma, é o requerimento que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma actividade ou conduta processual entorpecedora da acção da justiça.

II - Ao invés, as questões que surjam no seio da dinâmica normal do processo e que não revistam um “carácter descabido” devem ser consideradas abrangidas na tributação específica da causa.

III - O requerimento de arguição de nulidade, apresentado no momento processual apropriado, sem que seja descabido ou dilatório, não dando causa a um acréscimo anormal da actividade processual, tão pouco a uma excessiva demora na tramitação do processo, não constitui uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide, não sendo, em razão disso, tributável como incidente anómalo.

Decisão Texto Integral:



Acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo comum singular n.º 171/16.4GASEI do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Seia – Juízo C. Genérica, por despacho de 11.06.2018 indeferida que foi a nulidade arguida pela assistente - na sequência da decisão que indeferiu diligências por si requeridas no âmbito do requerimento de abertura da instrução - veio a mesma a ser condenada em custas do incidente e fixada em duas UC(s) a taxa de justiça.

2. Inconformada com a decisão, na parte em que a condenou nos termos sobreditos, recorreu a assistente, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 11/06/2018 que condenou a assistente em “custas pelo incidente”, com taxa de justiça que fixou em 2 UC`s, na sequência da arguição, por esta, da nulidade do despacho que indeferiu a audição das testemunhas por si arroladas no Requerimento de Abertura de Instrução.

2. Na verdade, não fundamentou o douto tribunal a quo, nem de facto nem de direito, tal decisão, numa clara violação do disposto nos arts 97º, nº 5, do CPP e 205º, nº 1, da CRP sendo certo que só fundamentando a decisão é possível percecionar a justeza da mesma e entender o processo lógico que a ela conduziu, permitindo a sua aceitação.

3. Por outro lado, também não se vê qualquer fundamento, de facto ou de direito, e seja a que luz for, que integre a reação da ora recorrente ao despacho de indeferimento de diligências probatórias, num incidente processual anómalo ou estranho ao andamento normal do processo, a justificar a sua tributação em custas.

4. Com efeito, não se encontra prevista para o processo penal, qualquer tributação para incidentes por arguição de nulidades, nem existe qualquer norma que – no que a matéria de custas devidas pelo assistente se refere – preveja a aplicação das normas relativas ao processo civil ao processo penal, nomeadamente no que a incidentes se refere, pelo que não tem a decisão recorrida, no excerto visado, salvo o devido respeito, qualquer suporte legal, sendo por isso inadmissível por ilegal.

5. Ao suscitar a questão da nulidade do despacho que lhe indeferiu a inquirição das testemunhas logo arroladas no requerimento de abertura de instrução, a ora recorrente usou de uma faculdade que a lei lhe confere e no prazo concedido para o efeito, não podendo tal requerimento considerar-se incidente ou procedimento anómalo, tributável nos termos estabelecidos nos artigos 7º ou 8º do RCP e na Tabela anexa II, nem se prefigura qualquer justificação para a condenação da ora recorrente em custas, a qualquer outra luz.

6. Não olvidamos que o art.º 521º, nº 1, do CPP prevê a condenação de taxa sancionatória excecional, por atos praticados em processo penal por sujeito processual penal (arguido ou assistente), contudo, tal deveria ser expressamente “explicado” na decisão proferida, sendo que na mesma não se mostra alegado, e muito menos verificado, o circunstancialismo apresentado nesse preceito.

7. E o certo é que não se vislumbra que a atividade processual da assistente ao arguir a aludida nulidade, caiba dentro do conceito de incidente – “um desvio à marcha normal do processo para resolução de uma questão processual” – ou que se possa considerar um procedimento ou incidente anómalo, no sentido de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas (vide nº 8 do artº 7º do RCP).

8. Da análise e interpretação conjugada daqueles preceitos e ensinamento só se pode concluir que carece de qualquer fundamento a condenação da ora recorrente imposta no aludido segmento do despacho visado, pelo que deve o mesmo ser revogado, ficando sem efeito a sua condenação em 2UC`s.

9. Ao decidir da forma explanada no douto despacho recorrido, violou o douto tribunal a quo, entre outros, os artigos 97º, nº 5, 515º, 521º, 524º do Código de Processo Penal, 7º e 8º do Regulamento das Custas Processuais e 205º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido revogado, com todas as legais consequências.

JUSTIÇA!

3. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

4. Em resposta ao recurso, na parte que ora importa, concluiu o Ministério Público:

1. No que concerne ao recurso interposto pela assistente do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que a condenou em custas, entende o Ministério Público que assiste razão à assistente e que tal despacho deve ser revogado, já que não se vislumbra que a atividade processual da assistente, ao arguir aquela nulidade, se enquadre dentro do conceito de incidente, não se tratando de qualquer desvio à marcha normal do processo para resolução de uma questão processual.

[…].

5. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de não dever ser mantida a condenação da assistente em custas e, assim, no sentido da procedência do recurso.

6. Cumprido o n.º 2 do artigo 417º do CPP, a recorrente não reagiu.

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

Não merecendo controvérsia que é em função das conclusões que se delimita o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de eventuais questões de natureza oficiosa, no caso em apreço importa apreciar se (i) Por falta de fundamentação é nulo o despacho recorrido; (ii) Não estão reunidos os pressupostos capazes de justificar a condenação da assistente, ora recorrente, em custas.

2. A decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho em crise:

Veio o assistente invocar a nulidade do despacho que lhe indeferiu a audição das testemunhas, por si arroladas, com o argumento que tal indeferimento constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º do CPP.

Apreciando:

Estipula o artigo 120.º do CPP, com o título “Nulidades dependentes de arguição” que:

1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 

2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: 

a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; 

c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; 

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (sublinhado nosso).

3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: 

a) Tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado; 

b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; 

c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

(….).

Por outro lado, estipula artigo 291º, nº 2 do Código de Processo Penal que o juiz indefere os atos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

Acrescenta o nº 3 do mesmo preceito que os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.

Ora, em confronto com as duas normas supra citadas tal ato, por um lado nunca será obrigatório, pois é referido que o juiz indefere os atos que não interessem, por outro, é referido que os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais -, o que não foi o caso.

Por último, ordena a sua repetição quando esta se revelar indispensável à realização das finalidades de instrução.

Assim, dado que as presentes testemunhas já foram ouvidas em fase de inquérito, como se referiu no despacho em crise, e não se denota que não foram observados as formalidades legais, ou seja, as prova indicada pela assistente já foi adquirida, por um lado, por outro, não reputamos como essencial, para a descoberta da verdade, o ouvir testemunhas que venham depor sobre conceitos e não sobre factos, ademais, sobre conceitos vulgarmente conhecidos e entendidos e que se reputam como facto notório.

Por fim, a instrução nunca poderá servir para um prolongamento do inquérito, nem essa é a sua finalidade.

Assim sendo, e porque o indeferimento das testemunhas arroladas, e pelos fundamentos aduzidos no despacho de 11/05/2018, não constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, não se declara a invocada nulidade.

Custas pelo incidente a cargo da assistente, com taxa de justiça que se fixa em 2 Uc´s.

Notifique.

3. Apreciação

 §1. Da nulidade por falta de fundamentação

Invoca a recorrente a nulidade, por ausência de fundamentação relativamente à condenação nas custas do incidente, do despacho em crise.

Na verdade, no que a tal concerne, a decisão omite os motivos de facto e de direito que determinaram a condenação, sendo certo que os atos decisórios – onde se incluem os despachos - desde logo por imperativo constitucional (artigo 205.º da CRP), mas também por imposição do Código de Processo Penal (artigo 97.º, n.º 5), são sempre fundamentados.

Contudo, não se tratando de caso que a lei comine com o vício da nulidade (cf. artigos 118.º a 120.º do CPP), não colhendo aplicação o artigo 379.º do Código de Processo Penal, reservado à sentença, a omissão em referência, constituindo irregularidade processual, encontra-se sujeita ao regime previsto no artigo 123.º do mesmo compêndio normativo, pelo que não tendo sido tempestivamente arguida perante o tribunal de 1.ª instância mostra-se sanada.

Improcede, assim, a invocada nulidade.

§2. Da tributação em custas

Insurge-se a recorrente contra a decisão na parte em que a condenou em custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, defendendo, em síntese, não configurar a arguição de nulidade um incidente tributável.

Contextualizando de facto e de direito.

Na sequência do arquivamento do inquérito, requereu a assistente, ora recorrente, a abertura da instrução e a final a pronúncia dos arguidos e, em simultâneo, a produção de prova, no que ora importa a inquirição, à matéria que indica no articulado, de três testemunhas, pretensão esta que veio a ser indeferida por despacho de 15.05.2018, com o fundamento de já haverem sido as mesmas ouvidas no decurso do inquérito, sem que decorresse que na respetiva inquirição não resultassem observadas as formalidades legais.

Contra o assim decidido reagiu a assistente, alegando não terem sido as testemunhas (em sede de inquérito) inquiridas sobre a matéria indicada no requerimento de abertura da instrução, arguindo em consequência a nulidade a que se reporta a alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º do Código de Processo Penal, objeto de conhecimento no despacho em crise.

Sobre a disciplina da “Ordem dos atos e repetição” na fase da instrução, decorre do artigo 291º do Código de Processo Penal que “O juiz indefere os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis”, decisão (despacho) de que cabe apenas reclamação, “sendo irrecorrível o despacho que a decidir” – (cf. os n.ºs 1 e 2). Por seu turno nos termos do n.º 3 do preceito em referência “Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução”.

É, pois, perante semelhante universo que importa dilucidar a questão.

Se é verdade que sobre a responsabilidade do assistente por custas e encargos regem os artigos 515.º e 518.º do Código de Processo Penal, também é certo que o artigo 524.º do mesmo diploma manda aplicar subsidiariamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais, cujo artigo 7.º, sob a epígrafe “Regras especiais”, prevê (a par de outros atos) a tributação em taxa de justiça pelos incidentes e procedimentos anómalos (n.º 4), acrescentando o n.º 8 - na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 - ser de considerar “procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.

Já no domínio do Código das Custas Judiciais, identificando como um dos tipos de situação incidental as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, escreveu Salvador da Costa “… deve ser entendida de harmonia com o espirito da norma, a que preside a ideia de moderação tributária, devendo, em primeiro lugar, verificar-se a extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, ser a questão suscitada descabida no quadro da sua dinâmica, e, em segundo lugar, estar em causa um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa” – [cf. Código das Custas Judiciais, 8.ª edição, 2005, Almedina, pág. 168].

Também no âmbito da anterior redação do n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, que definia como procedimentos ou incidentes anómalos “apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, deem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito”, referia o mesmo Autor: “… a anomalia dos referidos procedimentos ou incidentes decorre de se não compatibilizarem com a normal tramitação das ações ou dos recursos, assumirem autonomia de instrumento de formulação e implicarem o cumprimento do princípio do contraditório e a apreciação jurisdicional de mérito.

[…]

Em quadro de divergência no que concerne à caracterização dos referidos incidentes, então designados por anómalos, alguma doutrina considerava que, para que ocorressem, dever verificar-se a extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, que fosse suscitada uma questão descabida no quadro da sua dinâmica, e ocorresse um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa.

Do normativo em análise decorre ser de estrutura redutora, na medida em que limita a qualificação de tais incidentes e procedimentos aos que revelarem as características a que se reporta ….

O não cabimento na tramitação normal do processo significa a sua desconexão com a finalidade da forma de processo envolvente, e o requerimento autónomo é a forma normal de formulação de pretensões, ao que acresce ser o cumprimento do contraditório uma exigência normal, prevista no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil” – [cf. Regulamento das Custas Processuais, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 218].

Afigura-se-nos, pois, que será o não cabimento na tramitação normal do processo a ditar a natureza anómala do incidente. Dito de outro modo, estranho ao desenvolvimento da lide será o requerimento/arguição que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma atividade ou conduta processual entorpecedora da ação da justiça. Ao invés, as questões que surjam no seio da dinâmica normal do processo e que não revistam um “caráter descabido” devem ser consideradas abrangidas na tributação específica da causa e não já objeto de tributação autónoma.

Neste sentido pode ler-se no acórdão do TRE de 20.01.2015 (proc. n.º 43/11.9TANIS-A.E1) enquanto refere: “Deste modo, parece-nos que o critério definidor do carácter anómalo da atividade processual causada pelo sujeito ou outro interveniente processual deve centrar-se nas ideias enfatizadas por Salvador da Costa. A lei exigirá que o processado se apresente como estranho ao que seja o desenvolvimento do processo, ou seja, tal como ditado pela sequência processual expressamente traçada na lei de processo ou pelo que deva considerar-se decorrer do exercício dos direitos dos sujeitos e outros intervenientes face à dinâmica da própria lide. Por outro lado, a atividade processual desencadeada deve assumir autonomia e relevância face ao normal processado da causa, pois este está abrangido pela tributação que é própria do processo”.

Retomando o caso em apreço, tendo presente o quadro de contextualização, de facto e de direito, acima traçado não se vê que o requerimento de arguição de nulidade consubstancie uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide determinante de um grau sensível de perturbação do normal andamento do processo. Com efeito, a nulidade foi suscitada no momento processual apropriado, sem que a sua invocação resulte totalmente descabida ou dilatória - surgindo antes, independentemente da respetiva valia, fundamentada -, não tendo dado causa a um acréscimo anormal da atividade processual, tão pouco a uma excessiva demora na tramitação processual.

Conclui-se, assim, por não consubstanciar a arguição da nulidade sobre a qual incidiu o despacho recorrido atividade processual manifestamente impertinente, inútil, estranha ao normal andamento do processo e, como tal por não ser tributável como incidente anómalo, antes sim encarada como abrangido pela tributação própria do processo.

III. Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar procedente o recurso, revogando em consequência o despacho recorrido na parte em que condenou a recorrente em custas do incidente.

Sem tributação.

Coimbra, 20 de Março de 2019

[Texto processado e revisto pela relatora]

Maria José Nogueira (relatora)

Frederico Cebola (adjunto)