Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6971/18.3T8CBR-A/B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: OBRIGAÇÕES INSTANTÂNEAS FRACIONADAS
FALTA DE PAGAMENTO DE UMA FRAÇÃO
SEU EFEITO
PRESCRIÇÃO
PRAZO QUINQUENAL E PRAZO ORDINÁRIO
RENÚNCIA À INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO
PERSI
TUTELA DO CONSUMIDOR
OBRIGATORIEDADE LEGAL DE INTEGRAÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 309º, 310º, AL. E), E 325º DO C. CIVIL; 14º/1 E 39º DO DL 227/2012, DE 25/10.
Sumário: I – Se à data em que os executados/embargantes subscreveram a alteração ao contrato de crédito já se verificasse prescrição de algumas das prestações e respetivos juros, com essa subscrição teriam renunciado à invocação da mesma, já que renuncia tacitamente à prescrição quem, depois de decorrido o prazo prescricional, reconhece a dívida.

II – Numa obrigação instantânea fracionada, a falta de pagamento de uma prestação tem por efeito a perda do benefício do prazo para o devedor, bastando para isso que, não contendo o contrato cláusula do vencimento antecipado, o credor interpele o devedor para o cumprimento da obrigação ainda não paga ou proceda à resolução do contrato.

III – Se até aí às quotas de amortização pagáveis com os juros se aplicava o prazo quinquenal de prescrição, nos termos da al. e) do art. 310º CC, a partir daí ao capital vencido passar-se-á a aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, deixando de existir razão para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional.

IV – O regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de proteção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, cuja omissão consubstancia exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva.

V- Pode a mesma ser invocada nas alegações de recurso, satisfazendo o necessário contraditório a possibilidade que a embargada mantém de contrariar aquela invocação nas contra-alegações.

Decisão Texto Integral:




            Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I - Na execução que M..., SA., move a A... e a outro (V..., seu marido), para deles haver a quantia de € 9.065,44, interpôs a executada embargos, nos quais invocou ter sido dado à execução um contrato de mútuo, celebrado entre a exequente e ela e seu marido (o referido V...), contrato esse datado de 19/9/2005, não correspondendo à verdade que em 22/4/2009 as partes tenham procedido à alteração parcial do mesmo, como a exequente o pretende, pois nada foi subscrito pelos executados, tendo havido apenas conversas nesse sentido. Após 27/8/2008 os executados entraram em incumprimento, nada mais tendo pago desde essa data, pelo que quando a execução deu entrada, em 20/9/2018, já grande parte das prestações e respetivos juros se mostravam prescritas, não obstando à prescrição a circunstância de entretanto a exequente ter dado como vencida toda a dívida. Mais alega que a convenção de preenchimento da livrança em branco/caução a que a exequente se reporta não existe nem está subscrita pelos executados, mas, em todo o caso, e pelo que consta do requerimento executivo, o seu preenchimento foi além do que foi convencionado ou a lei estabelece. Sucede ainda que o contrato que a exequente invoca como relação subjacente nunca foi entregue aos executados.

A exequente contestou, invocando que em 22/04/2009 as partes procederam à alteração parcial do contrato de crédito, tendo ficado determinado que até o dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 2.821,08€ e que o número de prestações seria de 28. O último pagamento deu-se apenas em 01/07/2010. Em 28/10/2010 a exequente enviou carta admonitória no sentido de os Executados regularizarem as prestações em falta. Posteriormente, e em virtude da ausência de pagamento, foi enviada a carta de resolução, a 20/11/2014, que foi igualmente recebida, a qual continha a informação relativa ao preenchimento da livrança. Da data da última prestação até à data de resolução passou um período inferior a cinco anos, tendo nessa altura sido preenchida a livrança. A resolução do contrato foi em tempo, e contrariamente ao que a embargante refere tem, evidentemente, efeitos sobre o prazo prescritivo. Assim, conclui que não está em causa a aplicação do prazo previsto no artº 310º, al. e) do CC, mas o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do 309º. Mesmo que se tivesse em conta o prazo de prescrição de 5 anos, esse período de tempo não se mostrava decorrido entre a data em que foi enviada a carta de resolução, 20/11/2004, e a data da entrada da ação, em 20/9/2018.

Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final, tendo, após, sido proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.

II – Do assim decidido apelou a embargante, que concluiu as respetivas alegações do seguinte modo:

...

A embargada/exequente apresentou contra-alegações (sem conclusões),tendo pugnado pela manutenção do decidido.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos, em função dos documentos e da admissão por acordo, tendo ainda em conta o requerimento executivo e o título executivo:

1. Em 11-09-2018, a exequente “M..., S.A.” instaurou ação executiva sumária contra os executados A... e V..., com fundamento em livrança (cfr. documento junto com o requerimento executivo, não impugnado).

2. A execução funda-se em livrança de que a exequente é portadora, no valor de 8.146,05 euros, com local e data de emissão “Porto, 2014.12.20” e com vencimento em 20-12-2014, subscrita pelos dois executados A... e V... (cfr. original da livrança junta ao processo principal).

3. No requerimento executivo, na secção sob o título “FACTOS”, ficou a constar o seguinte:

“Conforme se comprova mediante consulta à certidão permanente acessível através do código de acesso número ... a sociedade F..., S.A. passou a denominar-se M..., S.A..

Por contrato de mútuo n.º ... celebrado em 19-09-2005 e no exercício da respectiva actividade, a Exequente mutuou aos Executados um montante de capital, de 15.000,00€ que estes se obrigaram a reembolsar àquela em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de 446,16 € cada uma. O valor total do financiamento e encargos ascendeu a 21.490,68 €.

No entanto, em 22-04-2009 as partes procederam à alteração parcial ao contrato de crédito, em que ficou determinado que, entre outras, até dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 28.21,08 € e que o número de prestações seria de 28, assim discriminadas: valor unitário das 3 prestações de 940,36 € de 05-05-2009 até 05-07-2009; valor unitário das 25 prestações vincendas: 334,05 € de 27-08-2009 até 27-08-2011.

Simultaneamente foi celebrada entre os contraentes uma convenção de preenchimento de livrança em branco/caução, subscrita pelos Executados, mas não totalmente preenchida. Nos termos dessa convenção os Executados autorizaram expressamente a Exequente a completar o preenchimento da mencionada livrança, no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas, acrescidos de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos, caso houvesse incumprimento do contrato.

Ora, tendo em conta que o contrato chegou ou seu termo, pois não foram cumpridas todas as obrigações emergentes do mesmo, no que respeita ao pagamento integral das prestações previstas nas condições particulares, a Exequente comunicou aos Executados que iria proceder ao preenchimento da livrança, por carta datada de 20-11-2014.

Deste modo, a livrança foi preenchida pelo valor de 8.146,05€, com vencimento em 20-12-2014, vencendo-se juros à taxa legal desde então. Os Executados, depois de preenchida a livrança efectuaram três pagamentos: um no valor de 170,00 € em 01-07- 206, outros no valor de 120,00€ e 110,00€ em 01.07.2016, respectivamente.

Pagamentos esses que, imputados primeiramente a despesas, juros e capital, nos termos do artigo 785.º do Código Civil, permitiram apenas reduzir o valor em dívida quanto aos juros, pelo que o capital inscrito na livrança permanece inalterado.

Acontece que decorreram mais de três anos sobre a data do seu vencimento, tendo a livrança perdido executoriedade nos termos do Artigo 70 º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.

No entanto, enquanto título de crédito, ainda que mero quirógrafo, a presente livrança dada à execução constitui título executivo bastante, dado que os factos constitutivos da relação subjacente constam do próprio documento, confrontar a livrança na qual se indica expressamente que próprio documento os factos constitutivos da relação subjacente “ relativo ao contrato de crédito n.º ...”, bem como foram alegados no próprio requerimento executivo os factos referentes à relação subjacente, isto é, ao contrato de mútuo celebrado entre as partes. Tudo conforme o artigo 703.º 1 c) do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, a Exequente tem o direito de haver dos Executados e estes têm a obrigação de pagar àquela o capital titulado pela livrança acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento da mesma até efectivo e integral pagamento.”.

 4. Por contrato de mútuo n.º ..., celebrado em 19-09-2005, a Exequente mutuou aos Executados um montante de capital de 15.000,00€ e estes obrigaram a reembolsar àquela em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de 446,16 € cada uma, tal como consta no Documento 1 (frente do contrato) e 2 (verso do contrato), juntos com a contestação.

 5. A cláusula 10ª das condições gerais desse contrato de mútuo consigna que: “ GARANTIAS Livrança O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se a entregar à F..., a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas, devidamente subscrita pelo(s) Mutuário(s) e assinada pelo(s) Avalista(s), que poderá ser livremente preenchida pela F..., designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a F... seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes. A F... poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos” – cfr. contrato junto sob o documento 1 e 2 com a contestação.

 6. Em 22/04/2009, face aos sucessivos incumprimentos, foi efetuada uma modificação do contrato no sentido de alterar as condições particulares do contrato de crédito celebrado anteriormente em 19/09/2005 (cfr. Documento n.º 3, junto com a contestação).

7. Tal alteração do contrato foi assinada pelos executados (v. Documento n.º 3, junto com a contestação), tendo ficado consignado que a morada de A... e V.. é: “Rua da ...” (tal assinatura não foi impugnada).

 8. E a mencionada alteração parcial ao contrato de crédito determinou que, entre outras, até dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 2.821,08 € e que o número de prestações seria de 28, assim discriminadas: valor unitário das 3 prestações de 940,36 € de 05-05-2009 até 05-07-2009; valor unitário das 25 prestações vincendas: 334,05 € de 27-08-2009 até 27-08-2011.

9. E esses pagamentos foram os seguintes: 16/11/2005, 513,92€; 22/12/2005, 513,92€; 13/01/2006, 514,24€; 23/02/2006, 513,31€; 27/02/2006, 446,16€; 24/04/2006, 513,92€;  25/05/2006, 513,92€; 26/06/2006, 513,92€; 27/06/2006, 446,16€; 27/07/2006, 446,16€; 27/08/2006, 446,16€; 27/09/2006, 446,16€; 27/09/2006, 446,16€; 27/10/2006, 446,16€; 27/11/2006, 446,16€; 29/01/2007, 514,24€; 26/02/2007, 513,31€; 27/03/2007, 513,31€; 27/03/2007, 446,16€; 24/05/2007, 513,92€;  27/06/2007, 513,92€ ; 31/07/2007, 510,81€; 19/09/2007, 523,64€; 07/12/2007, 1.055€;  25/02/2008, 750€; 13/03/2008, 750€; 11/06/2008, 750€; 14/07/2008, 144,43€; 29/07/2008, 300€; 19/05/2009, 500,36€; 26/05/2009, 500€;  04/07/2009, 240,36€; 11/07/2009, 200€; 03/05/2010, 125€ ; 03/05/2010, 250€; 03/05/2010, 126€; 10/12/2010, 300€; 17/12/2010, 1.350€; 01/07/2010, 1.350,00€.

10. Ou seja, o último pagamento ocorreu em 01/07/2010.

11. A exequente enviou carta admonitória no sentido de os executados regularizarem as prestações em falta, com a cominação de resolução do contrato caso o pagamento não ocorra em 8 dias (cfr. Documento 4, junto com a contestação).

12. Posteriormente, e em virtude da ausência de pagamento, foi ainda enviada a carta de resolução a 20/11/2014, cujo aviso de receção se mostra assinado, a qual continha ainda a informação relativa ao preenchimento da livrança (v. Documentos 5 e 6, juntos com a contestação).

 13. A executada, foi citada na ação executiva em 27/05/2019 para a morada: Rua da ... (cfr. referência ..., de 03-06-2019, do processo executivo).

14. O executado V... foi citado na ação executiva em 18/07/2019 para a morada: Rua da ... (cfr. referência ..., de 01-08-2019, do processo executivo).

IV – Do confronto das conclusões das alegações com a decisão recorrida  emergem para decidir as seguintes questões, que correspondem ao objeto do recurso:

- se os elementos que os autos comportam não permitiam dar como provada a matéria de facto feita constar no ponto 3 (na parte em que se refere à alteração do contrato), e nos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados;

- se, por assim ser, não se podendo dizer que houve reconhecimento da dívida com a alteração do contrato, se deverá concluir pela prescrição das quotas em dívida;

- se, de todo o modo, o credor, antes da interposição da execução, devia ter integrado os mutuários no PERSI, o que não tendo feito implica a absolvição dos mesmos da instância executiva.

Pretende a apelante que o tribunal da 1ª instância não tinha elementos para julgar provada a matéria de facto constante dos pontos 3 (na parte em que se refere à alteração do contrato) e os pontos 6, 7 e 8 dos factos provados.

 Concretamente, que em 22/04/2009, face aos sucessivos incumprimentos, foi efetuada uma modificação do contrato no sentido de alterar as condições particulares do contrato de crédito celebrado anteriormente em 19/09/2005; que, tal alteração do contrato foi assinada pelos executados, tendo ficado consignado que a morada de A... e V... é: “Rua da ...”; e que a mencionada alteração parcial ao contrato de crédito determinou que, entre outras, até dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 2.821,08 € e que o número de prestações seria de 28, assim discriminadas: valor unitário das 3 prestações de 940,36€ de 05-05-2009 até 05-07-2009; valor unitário das 25 prestações vincendas: 334,05€ de 27-08-2009 até 27-08-2011.

Aduz, para assim concluir, que a suposta alteração ao contrato, como se vê do documento que a exequente juntou aos autos e que a consignaria, não se mostra assinada pela mutuante e, por isso, não chegou a estar perfeita/concluída, acrescendo que não foi remetida aos mutuários, o que implicou, em simultâneo, a violação do período de reflexão a que estes teriam direito nos termos do art 6º/2 al f) do DL 351/91 (a que corresponde o atual DL 133/2009, de 2/6).

Sucede que estas considerações por parte da embargante, aqui apelante, feitas única e exclusivamente nas alegações deste recurso, se mostram inócuas, na medida em que implicam questões de facto e de direito que se apresentam como novas, sobre as quais não incidiu a decisão da 1ª instância.

 De facto, na petição de embargos a aqui apelante limitou-se a referir no art 5º que «a exequente refere que em 22/4/2009, teriam as partes  procedido à alteração parcial do contrato de crédito, o que não corresponde à verdade, pois nunca houve qualquer alteração, parcial ou geral do contrato de crédito, nem a exequente junta qualquer documento nesse sentido e subscrito pelo executados», acrescentando no artigo 6º: «houve sim conversas nesse sentido, mas nunca se chegou a realizar formalmente qualquer alteração».

 Nem diga a apelante que a exequente não fez referência no requerimento executivo à referida alteração do contrato, pois que, no mesmo, depois de se referir que  «Por contrato de mútuo n.º ... celebrado em 19-09-2005 e no exercício da respectiva actividade, a Exequente mutuou aos Executados um montante de capital de 15.000,00 € que estes se obrigaram a reembolsar àquela em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de 446,16€ cada uma. O valor total do financiamento e encargos ascendeu a 21.490,68€», consta que «No entanto, em 22-04-2009, as partes procederam à alteração parcial ao contrato de crédito, em que ficou determinado que, entre outras, até dia 05/07/2009 os executados iriam liquidar o montante de 28.21,08€ e que o número de prestações seria de 28, assim discriminadas: valor unitário das 3 prestações de 940,36 € de 05-05-2009 até 05-07-2009; valor unitário das 25 prestações vincendas: 334,05 € de 27-08-2009 até 27-08-2011».

Como é sabido, constituindo o recurso meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, o mesmo só pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal ad quem ser confrontado com questões novas. Os recursos destinam-se a reapreciar questões sobre a quais o tribunal a quo se pronunciou, e só poderá assim não ser se as questões em causa forem de conhecimento oficioso, não tiver já incidido pronúncia sobre elas e os autos comportarem os elementos de facto para tanto necessários, no momento em que o tribunal superior haja de se pronunciar sobre as mesmas. Outro entendimento implicaria a supressão de um órgão de apreciação e, pelo menos, a limitação do principio do contraditório, não se coadunando com a natureza do recurso como meio de impugnação de uma decisão anterior  [1].

Não pode assim este tribunal tomar posição sobre as acima referidas questões. 

Sempre se dirá que a circunstância de a dita “Alteração ao Contrato de Crédito Convenção Adicional Nº...”, que a embargada juntou aos autos com a contestação, constando de fls 26 dos mesmos, não se mostrar assinada pela Primeira Outorgante (A F..., SA), é perfeitamente irrelevante, tratando-se de documento que foi por ela junto. Relevante é que tal documento se mostrasse assinado pelos Segundos Outorgantes (A... e V...), como efetivamente o está – ao contrário do que a embargante refere no acima transcrito artigo 5º da petição.

E junto que foi o documento em causa aos autos, não tendo a executada/embargante impugnado a sua assinatura, faz todo o sentido que se tenha dado como provada a matéria de facto a cuja impugnação a mesma, aqui, inutilmente, procede.

Mas, porque útil para a apreciação das questões subsequentes, atente-se ao conteúdo deste documento, intitulado, como acima se referiu, “Alteração ao Contrato de Crédito Convenção Adicional N º ...”.

Aí se diz que «considerando que a) Entre a primeira e os segundos outorgantes em 27/9/2005, foi celebrado um Contrato de Crédito  que, integrado por Condições Gerias e Condições Particulares, se destinou ao financiamento  da aquisição pelos Segundos Outorgantes de Financiamento automóvel no montante de 15.000 €; b) Os Segundos Outorgantes pretendem o reescalonamento da divida, com a consequente alteração do plano de liquidação; c) A Primeira Outorgante aceita as referidas alterações, contando que, até 5/7/2009, as Segundas Outorgantes liquidem o montante de €2.821.08 correspondente ao valor dos juros e despesas relativas às rendas nesta data vencidas e não pagas;  Pelo presente instrumento, os outorgantes acordam em alterar parcialmente as respectivas condições particulares daquele contrato de Crédito, no que concerne ao número e valor das prestações as quais passam a ser as seguintes: Nº Prestações : 28 ; Valor unitário das 3 Prestações de 940,36 de 5/5/2009 até 5/7/009; Valor Unitário das 25 prestações vincendas: 334,05 de 27/8/2009 até 27/8/2011 Em razão da alteração contratual ora acordada a TAEG do contrato passa a ser de 11.769%. Todos os demais termos e condições do contrato de Crédito ora alterado, seja ao nível das suas Condições Gerais, como Particulares; se manterão em vigor e inalteradas».

 Do seu próprio titulo e texto se depreende com facilidade que não se trata de um novo contrato substitutivo do contrato de crédito. Trata-se de uma convenção adicional ao mesmo, incidente nas respetivas condições particulares e da qual resulta um reescalonamento da divida com a consequente alteração do plano de liquidação.

E, como é evidente, e os próprios executados disso tem consciência – conclusão 12ª - a realização desta convenção adicional ao contrato de crédito  implicou a interrupção da prescrição, pois que o art. 325º CC estabelece que «a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido». Com a consequência  de que a  interrupção inutiliza para a prescrição o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, como resulta do art. 326º/1 CC, estando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva, nos termos do nº 2 dessa mesma norma. 

O que significa que tendo os executados subscrito a alteração ao contrato em causa teriam renunciado, por essa via, de forma tácita,  à invocação da prescrição, se a mesma então se verificasse relativamente a algumas das prestações, já que «renuncia tacitamente à prescrição quem, depois de decorrido o prazo prescricional, reconheça a divida exequenda»[2].

Note-se que para a eficácia da renúncia não se torna necessário que o devedor tivesse conhecimento de que a dívida se encontrava prescrita, «bastando que o devedor conhecesse ou devesse conhecer o decurso do seu prazo»[3].

Consequentemente, deixa de relevar saber se antes da assinatura pelos mutuários, agora executados, da dita alteração ao contrato já se tinha verificado a prescrição de alguma das quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, nos termos da al. e) do art. 310º CC, pois, mesmo que assim fosse, com a assinatura daquela alteração os mutuários teriam renunciado a essa prescrição.

Resta então saber se relativamente a todas ou algumas das prestações que resultaram da alteração do contrato de mútuo ocorreu a invocada prescrição de 5 anos. 

A razão essencial da prescrição constante da al. e) do art. 310º, e que é comum à prescrição, igualmente quinquenal, dos juros, prevista na al. d) dessa norma, bem como à de «quaisquer outras prestações periodicamente renováveis» a que se refere residualmente a al. g) da mesma norma  [4], «é a de proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos»[5]. Por assim ser, a prescrição quinquenal deve aplicar-se «escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência» [6], e  por isso, corre, para cada prestação, o prazo de 5 anos de prescrição.

Assim, na base da al. e) do art. 310º está o entendimento de que com os juros «devem prescrever as quotas de amortização se deverem ser pagas como adjunção aos juros, pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor [7] ».

A ideia do legislador é proteger o devedor, «prevenindo que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor».

Mas é necessário que se esteja na presença de uma obrigação instantânea fraccionada –  que se verifica quando se está perante uma única obrigação, cujo objecto é dividido em fracções, com vencimentos intervalados, mas havendo sempre uma definição prévia do seu montante global. Veja-se: a embargante ficou a dever à embargada a totalidade da quantia mutuada; porém, convencionaram dividi-la em prestações, fazendo acrescentar a cada uma dessas frações – quotas de amortização do capital - os juros correspondentes à dilação no tempo implicada naquele modo de pagamento. Cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente.

Sucede que, como é sabido, a falta de pagamento de uma prestação tem por efeito a perda do benefício do prazo para o devedor, bastando para isso que - e não contendo o contrato cláusula do vencimento antecipado - o credor interpele o devedor para o cumprimento da obrigação ainda não paga, como sucede com uma carta admonitória e, maximamente, em função de uma carta de resolução do contrato, como a que consta de fls 37 dos autos.

Nessas circunstâncias, «desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o capital, (…)  encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos»[8].

O que significa, na situação dos autos, que apenas no que se reporta aos juros, e em função da prescrição quinquenal referente aos mesmos constante da al. d) da referida norma do art. 310º CC, se verificou a prescrição, pois que entre 1/7/2010 – data da 1ª prestação não paga prevista no plano decorrente da alteração do contrato – e o 5º dia subsequente à instauração da execução – cfr art. 323º/2 CC - tendo esta ocorrido em 11/9/2018, já decorreram mais de 5 anos.

Não assim no que respeita  à parte de capital contido nas  quotas de amortização  entre a dita 1ª prestação não paga - 1/7/2010 -  e a carta de resolução - 20/11/2014 – pois entre essas datas não ocorreu o referido prazo de 5 anos, sendo que relativamente ao capital das demais prestações que se venceriam depois da data desta carta vigora já o prazo normal de prescrição de 20 anos, que obviamente não se mostra decorrido no acima referido 5º dia subsequente à data da instauração da execução.

Devendo concluir-se, assim, que apenas sobre os juros contidos nas quotas de amortização de capital subsequentes a 1/7/2010 incide a prescrição de 5 anos, nessa medida procedendo a prescrição invocada.

Mas os presentes embargos de executado mostram-se também procedentes, e de  modo mais abrangente ao daquela prescrição (que apenas cobre parte dos juros, como se referiu), quanto à última das questões acima evidenciadas – efetivamente, a aqui credora, antes de proceder à resolução do contrato,  devia ter integrado os mutuários no PERSI, o que não tendo comprovado ter feito, implicará  a absolvição dos mesmos da instância executiva.

O PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - a par do PARI - Plano de Acção para o Risco de Incumprimento - foram criados em Janeiro de 2013 para solucionar problemas relacionados com o cumprimento dos contratos de crédito.

 Em termos globais a ideia desses diplomas é a de fazer intervir o PARI para prevenir a situação de incumprimento, intervindo o PERSI já depois de se verificarem, de facto, atrasos no pagamento, devendo este mecanismo ser activado com a inserção do cliente bancário no procedimento a que o mesmo se refere ao fim de 30 dias de atraso.

Tem o mecanismo em causa – o do PERSI -, como grande objetivo, o da aferição da gravidade dos atrasos de pagamento de prestações, de modo a distinguirem-se as situações de atrasos pontuais, de natureza transponível, dos que têm causas e razões mais profundas e duradouras, que já não se mostram transponíveis. Pretende-se a avaliação da capacidade financeira dos clientes, para que, sempre que seja viável, se concretizem propostas concretas de regularização dos incumprimentos, visando-se essencialmente, com esta atitude activa imposta às instituições de crédito evitar-se que aqueles casos  de incumprimento dos contratos sejam levados a tribunal.

E, de facto, há vantagens  para os devedores inseridos no  PERSI, pois que se o cliente for nele enquadrado, a instituição financeira está impedida de resolver o contrato com o fundamento no incumprimento do mesmo; de recorrer a ações judiciais de modo a satisfazer os seus direitos (não pode penhorar nem executar o património do seu cliente); de ceder ou transmitir os seus créditos a terceiro (não pode vender o crédito a empresas de cobranças, por exemplo); de cobrar quaisquer comissões para a renegociação dos contratos. Não obstante, note-se, as instituições de crédito, no âmbito do PERSI, podem fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito; podem ceder os créditos em causa para efeitos de titularização; podem ceder os créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. [9]

Assim, resulta do preâmbulo do DL 227/2012, de 25/10, pretender-se o «acompanhamento permanente e sistemático, por parte das instituições públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como o desenvolvimento de medidas e procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos», dizendo-se que «as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor».

O diploma legal em apreço entrou em vigor no dia 1/1/2013 (artigo 40º) e diz no seu artigo 39º que são «automaticamente integrados» no PERSI, os clientes bancários que nessa data se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor. Nestes casos, as instituições de crédito deveriam, o mais tardar, até 16/1/2013, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI. A partir daí avaliam se o incumprimento se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas, ou se esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações. No prazo máximo de 30 dias após a integração no PERSI, ficam obrigadas a comunicar aos clientes em mora o resultado da avaliação efetuada – ou a comunicação de inviabilidade da obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, quando constatem que o cliente não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do(s) contrato(s) de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento através, designadamente, da renegociação das condições contratuais ou da respectiva consolidação com outros contratos de crédito; ou uma ou mais propostas de regularização adequadas à situação financeira do cliente, respetivos objetivos e necessidades, quando conclua que o cliente dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do(s) contrato(s) de crédito através, designadamente, da renegociação das condições contratuais ou da respetiva consolidação com outros contratos de crédito. Se o cliente recusar as propostas apresentadas pela instituição de crédito, esta poderá apresentar nova proposta (se considerar que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente); se o cliente propuser alterações à proposta inicialmente apresentada pela instituição de crédito, esta comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias, a respetiva aceitação ou recusa, podendo, igualmente, apresentar nova proposta. O cliente pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias.

E o PERSI extingue-se, entre o mais, pelo pagamento integral dos montantes em mora, ou com a extinção por qualquer outra causa legalmente prevista da obrigação em causa; com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; sempre que a avaliação da capacidade financeira do cliente determine que este não dispõe de capacidade para regularizar a situação de incumprimento; e sempre que o cliente não colabore com a instituição de crédito no que respeite à prestação de informações ou à disponibilização de documentos, nos prazos legalmente estabelecidos, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas; sempre que o cliente pratique actos susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; sempre que o cliente recuse as propostas apresentadas pela instituição de crédito ou sempre que esta recuse as alterações sugeridas pelo cliente à(s) proposta(s) apresentada(s) pela instituição.

Contém o art 2º do DL 227/2012, aqui em apreço, a definição do respetivo âmbito objetivo, enumerando nas suas alíneas os “contratos de crédito“ “celebrados com clientes bancários” a que tal diploma legal se aplica.

Independentemente do conteúdo específico dos vários contratos de crédito assim enumerados, importa, aqui, para a delimitação do referido âmbito objetivo de aplicação do PERSI, atentar nas definições constantes do art. 3º desse diploma, referentemente a “cliente bancário e a “contrato de crédito”, dizendo-se, respetivamente, nas al.s a) e c): «Cliente bancário» (é) o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito; c) «Contrato de crédito» (é) o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.»

Verificando-se que em 1/1/2013 os mutuários, do qual é aqui embargante a cônjuge mulher, se encontravam em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de crédito que então se mostrava em vigor, a exequente deveria, até o mais tardar 16/1/2013, tê-los informado da sua integração no PERSI, o que não fez - veja-se que nas contra-alegações deste recurso não o referiu ter feito.

Nem diga a apelada, como aí o referiu, que a reestruturação do contrato em 19/9/2005 constituiu uma figura similar ao PERSI, e que, assim sendo, se mostra abusivo por parte da aqui apelante ter invocado nas alegações de recurso a sua não integração nesse procedimento.

Como é muito evidente, a dita reestruturação do contrato nada tem de similar com o regime de proteção decorrente do PERSI, desde logo porque implicou uma alteração da TAEG (para 11,679%).

Tem-se vindo a entender que o regime estabelecido no PERSI  se insere no âmbito mais abrangente da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de proteção” [10]. E, por isso, e em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI (arts.14º/1 e 39º), constitui a mesma uma condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, cuja omissão consubstancia exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicando a absolvição da instância executiva [11].

Cabia à aqui embargada ter comprovado tal condição de procedibilidade nas contra-alegações do presente recurso, assim exercendo suficientemente o necessário contraditório, certo como é que, se se verificasse essa condição, não teria deixado de aí o referir.

Assim se decidiu recentemente no Ac desta Relação, proferido no Proc de Apelação nº 10180/15.5T8CBR-A.C2, em 12/10/2020, em que a aqui Relatora interveio como 2ª Adjunta e em que eram partes as mesmas que aqui nos presentes autos.

 V – Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e absolver a executada da instância executiva.

Custas pela exequente/embargada.

Coimbra, 15 de Dezembro de 2020

(Maria Teresa Albuquerque)

                                                           (Falcão de Magalhães)

                                                           (Pires Robalo)

I – Se à data em que os executados/embargantes subscreveram a alteração ao contrato de crédito já se verificasse a prescrição de algumas das prestações e respetivos juros, com essa subscrição teriam renunciado à invocação da mesma, já que renuncia tacitamente à prescrição quem, depois de decorrido o prazo prescricional, reconhece a divida.

II – Numa obrigação instantânea fracionada, a falta de pagamento de uma prestação tem por efeito a perda do benefício do prazo para o devedor, bastando para isso que, não contendo o contrato cláusula do vencimento antecipado, o credor interpele o devedor para o cumprimento da obrigação ainda não paga ou proceda à resolução do contrato .

III – Se até aí às quotas de amortização pagáveis com os juros se aplicava o prazo quinquenal de prescrição, nos termos da al. e) do art. 310º CC, a partir daí ao capital vencido passar-se-á a aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, deixando de existir razão para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. 

IV – O regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de proteção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, cuja omissão consubstancia exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva.

V - Pode a mesma ser invocada nas alegações de recurso, satisfazendo o necessário contraditório a possibilidade que a embargada mantém de contrariar aquela invocação nas contra-alegações.


***

[1] - Cfr Abrantes Geraldes, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2013, p 87/88


[3]  - Menezes Cordeiro, «Direito Civil Português I , Parte Geral, Tomo IV, 2005, p 163
[4] - Menezes Cordeiro, «Direito Civil Português I , Parte Geral, Tomo IV, 2005, p 163
[5] - Entre outros, cfr Ac  R E 19/12/1989, Araújo dos Anjos,   CJ- V 275; R L 27/1/1983 , CJ, I , 112

[6] - Menezes Cordeiro, obra e lugar citados, p 175
[7] - Que, como se refere no Ac R C 19/12/2017 (Fonte Ramos) constituem a prestação que mais fortemente levou o legislador a criar a prescrição de cinco anos
[8] - Ac R C 26/4/2016 (Mª João Areias)

[9] - Cfr  PARI, PERSI & AFINS - Breve Nota Sobre o Novo Regime", in JusJornal, N." 1676, 23 de Abril de 2013, e também disponível na internet em http://www.abbc.pt/xms/files/Noticias - Imprensa/PARI PERSI AFINS - Breve Nota Sobre o Novo Regime.pdr)

[10] - Diz-se no Ac RC 7/11/2017 (Victor Amaral): «Com aquele PERSI pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma instituição de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção»

[11] - Assim foi entendido no Ac R E 6/10/2016   Relatado por Tomé de Carvalho, e em cujo sumário se diz: «A integração do cliente bancário (e, bem assim, do fiador) no PERSI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, é obrigatória, quando verificados os respectivos pressupostos, pelo que a acção executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento .II- Existe aqui uma falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias. III- A não verificação desta condição não é sanável» No mesmo sentido, Ac R E 28/6/2018 (Mª João Sousa e Faro), Ac R E 31/1/2019; Ac R P 9/5/2019 (Judite Pires)