Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5/11.6PFVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CONCURSO DE CRIMES
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 77º E 78º DO CP
Sumário: 1.- O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles;

2.- O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal;

3.- Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

       Relatório

Após realização de audiência de julgamento nos termos dos artigos 471.º e 472.º do C.P.P., o Ex.mo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, decidiu, por sentença de 17 de Abril de 2013, condenar o arguido A... - solteiro, agricultor, filho de (...) e de (...), nascido a 10 de Novembro de 1976, actualmente em cumprimento de pena -, em cúmulo jurídico, na pena de prisão unitária de 28 (vinte e oito) meses de prisão. 

           Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...., concluindo a sua motivação do modo seguinte:
O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da decisão proferida nos presentes autos, a qual incluiu no cúmulo jurídico apenas duas das penas do arguido.
1. O Arguido, detido no cumprimento de pena no Estabelecimento prisional de Coimbra, tem diversas penas parcelares para cumprir,
2. Realizado o cúmulo dos autos, apenas o foi para 2 processos, o processo 5/11.6PFVIS e o processo 10/11.2GBGVA, quando deveria ter sido para todos os processos cujas penas se encontram por cumprir.
3. A título paradigmático o arguido tem para cumprir a pena do processo 20/09.OPECBR do 3.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, e entende este tribunal não ser o competente para a realização do cúmulo jurídico.
4. Também o Tribunal Judicial de Mangualde, Processo 323/09.3GAMGL, entende ser competente para realização de cúmulo jurídico o Tribunal de Viseu.
5. De igual maneira, o Tribunal Judicial de Tábua, Processo 235/10.8GAOHP, entende ser competente para a realização do cúmulo jurídico, o 1° Juízo do Tribunal de Viseu no âmbito do processo 5/11.6PFVIS.
6. Considerando-se todos estes entendimentos, nos autos deveria ter sido realizado o cúmulo jurídico de todas as penas do arguido, de forma a que o mesmo tenha a cumprir uma pena única.
7. Foram violados os artigos 77.º e 78.º, do Código Penal.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e o arguido, ora recorrente, vir a ser condenado em cúmulo jurídico de todos os seus processos numa pena única, mas sempre com o superior e douto critério de V.as Ex.as, fazendo-se assim a costumada Justiça!

            O Ministério Público na Comarca de Viseu respondeu ao recurso, concluindo que, sem prejuízo de eventualmente vir a revelar-se necessária a realização de outros cúmulos jurídicos de penas, a pretensão do recorrente de dever ser realizado o cúmulo jurídico de todas as penas em que foi condenado, por forma a cumprir uma pena única, não deve ser atendida.

            O Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido que deve ser negado provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido na resposta ao douto parecer declarado que mantém a sua posição defendida no recurso.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            Fundamentação

            A douta sentença recorrida tem o seguinte teor:
O arguido A.... melhor identificado nos autos, sofreu as seguintes condenações:
1) No Processo Comum Singular n.º 5/11.6PFVIS (estes autos), deste 1.º Juízo Criminal, deste Tribunal - cfr. sentença de fls. 475-483:   
   - Data da prática dos factos: 31 de Janeiro de 2011.           
   - Data da sentença: 16 de Novembro de 2012, já transitada em julgado.     
   - Como autor material, de:   
  • Como autor material de um crime de condução ilegal (condução sem habilitação legal), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/l/2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1 121.º/1. 122.º/1 e 123.º/1 do Código da Estrada - como reincidente - na pena de vinte (20) meses de prisão.
2) No âmbito do Processo Comum Singular n.º 10/11.2GBGVA, do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia - cfr. certidão de fls. 514-526:         
     - Data da prática dos factos: 21 de Novembro de 2010.   
     - Data da sentença: 30 de Dezembro de 2011;      
     - Transito em julgado: 12 de Janeiro de 2012.       
     - Condenado como autor material: 
• Como autor material de um crime de condução ilegal (condução sem habilitação legal), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/l/2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1, 121.º/1. 122.º/l e 123.º/l do Código da Estrada, na pena de vinte (20) meses de prisão;    
          A pena aplicada nestes autos ao arguido encontra-se em concurso com aquela que lhe foi aplicada no processo supra referidos em 2).          
          Procedeu-se à audiência a que aludem os artigos 78.º/2 do Código Penal, e 472.º/l do Código de Processo Penal.           
           No âmbito da audiência foi referido pelo arguido que deixou de trabalhar no E. P. há cerca de 15 dias, já que se inscreveu numa acção de formação que ali será ministrada, a fim de “tirar o código” (da Estrada), a fim de se poder habilitar à condução automóvel, que irá ser ministrada por uma escola de condução; mais referiu ter apoio familiar e visitas semanais da namorada, manifestando a sua vontade em “mudar de vida”, tirar a carta de condução e, logo que venha a sair do E. P., arranjar trabalho.        
          A instância é válida e regular, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.           
           Efectuar-se-á o cúmulo jurídico das penas de multa parcelares em que o arguido foi condenado, de acordo com o disposto no artigo 77° do Código Penal, na qual serão considerados, em conjunto, os factos, que denotam manifesta gravidade, decorrente da conduta do arguido que insiste em conduzir sem para tal estar habilitado à condução automóvel) e a personalidade do arguido manifestamente desconforme com as regras de convivência em sociedade, denotando uma dificuldade - ou mesmo uma repulsa - ao cumprimento daquelas normas que dispõem sobre a habilitação legal para o exercício da condução), impondo-se colocar travão a futuros comportamentos da mesma natureza, pelo que será o arguido condenado na pena de prisão unitária de 28 (vinte e oito) meses, pena essa que se entende adequada e proporcional à personalidade do arguido e à gravidade dos factos em apreciação, ainda dentro dos limites da culpa do arguido (artigo 40°/1 do Código Penal), culpa essa de grau e intensidade bastante elevado.   
        Pelo exposto efectuando-se o cúmulo jurídico das penas que foram impostas, condena-se o arguido A.... na pena de prisão unitária de 28 (vinte e oito) meses.

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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido A.... a questão a decidir é a seguinte:
- se a sentença recorrida violou o disposto nos os artigos 77.º e 78.º, do Código Penal ao não haver realizado o cúmulo jurídico de todas as penas em que o arguido foi condenado e que se encontram por cumprir, de forma a que o mesmo tenha a cumprir uma pena única.
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Passemos ao conhecimento da questão.

O arguido A.... defende que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal e deve ser substituída por uma outra decisão que o condene, em cúmulo jurídico de todos os seus processos, numa pena única, alegando para o efeito o seguinte:
- a sentença recorrida apenas procedeu ao cúmulo jurídico da pena em que foi condenado no presente processo n.º5/11.6PFVIS com aquela outra em que fora condenado no Processo Comum Singular n.º 10/11.2GBGVA, do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, quando o mesmo está detido no cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Coimbra e tem diversas penas parcelares para cumprir;
- assim, a título paradigmático, tem para cumprir a pena do processo 20/09.OPECBR do 3.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, sendo que este tribunal entende não ser o competente para a realização do cúmulo jurídico. Também o Tribunal Judicial de Mangualde, Processo 323/09.3GAMGL, entende ser competente para realização de cúmulo jurídico o Tribunal de Viseu. E, de igual maneira, o Tribunal Judicial de Tábua, Processo 235/10.8GAOHP, entende ser competente para a realização do cúmulo jurídico, o 1° Juízo do Tribunal de Viseu no âmbito do processo 5/11.6PFVIS.
Vejamos.
O art.77.º, n.º 1, do Código Penal, estatui que « Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. ».
Com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. [4]
Por sua vez, o art. 78.º, do mesmo Código, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, dispõe, designadamente, o seguinte:
« 1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
   2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.». 
Cremos ser hoje pacífico que os artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm de ser interpretados conjugadamente.
Daqui resulta que o pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte do n.º1 do art.77.º do Código Penal.
As regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm como finalidade permitir avaliar em conjunto todos os factos que, num dado momento poderiam ter sido apreciados e avaliados, em conjunto, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual.
Na realização desta finalidade, o momento temporal decisivo só pode a primeira condenação que ocorrer, que seja definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.
O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal.[5]
Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.
Esta interpretação das normas afasta o chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu alguma aplicação na jurisprudência, especialmente da 1.ª instância, e que se revelava teleologicamente infundada por ignorar a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, pondo em causa a “coerência interna” do sistema, designadamente, a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência.[6]
A recusa de realização do chamado «cúmulo por arrastamento» cremos ser hoje pacífica a nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações.[7]
As razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado, à partida, não deve ser englobada no cúmulo, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia, deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo.
É evidente que, para averiguar se existe lugar ou não ao cúmulo jurídico de penas, e em caso afirmativo os termos em que deverá ser efectuado, nomeadamente se deve ser aplicada uma única pena, temos de analisar os vários processos em que o arguido foi condenado, designadamente, as datas dos factos e da sentença e o respectivo trânsito, bem como as penas aplicadas.
O recorrente não realizou esta tarefa, limitando-se a fazer menção “ a título paradigmático” aos processos n.ºs 20/09.OPECBR, do 3.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, 323/09.3GAMGL, do Tribunal Judicial de Mangualde e ao 235/10.8GAOHP, do Tribunal Judicial de Tábua, sem sequer especificar as datas dos factos, das sentenças e respectivo trânsitos.
Já o Ministério Público, na resposta ao recurso, tendo por base o Certificado de Registo Criminal do arguido e as diversas certidões juntas aos autos, procedeu a uma correcta cronologia dos processos, tendo em conta as datas dos trânsitos das respectivas sentenças e a data dos factos, chegando à conclusão, que subscrevemos, que existem 6 grupos de cúmulo de penas e ainda 3 penas isoladas, que não entram em nenhum grupo de cúmulo de penas.
Assim, num Grupo I, devem incluir-se as penas aplicadas nos processos 20/96, 31/96, 20/97 (factos de 01/04/1996, 28/07/1996 e 31/08/1996).
No Grupo II, devem incluir-se a pena aplicada no processo 29/00.9GBLSB, cuja sentença/acórdão transitou em julgado a 27/06/2001 (factos de 27/11/2000), e todas as penas relativas a crimes cometidos antes dessa data ainda não incluídas no grupo de cúmulo anterior, ou seja, as penas aplicadas nos processos 7807/98.5TDLSB (factos de 22/12/1997), 3649/98/06TDLSB (factos de 30/08/1999), 895/98.6PTLSB (factos de 30/12/1997), 24/03.6GAFAG (factos de 16/01/2001), 385/00.9PVLSB (factos de 06/12/1999), 463/01.7SWLSB (factos de 05/04/2001), 1675/02.1SILSB (factos de 23/05/2001), 687/01.7PHLSB (factos de 24/10/2000), 8255/98.2TDLSB (factos de 29/12/1997, 30/12/1997 e 31/12/1997) e 1646/99.3TBVIS (factos de 17/12/1997).
No Grupo III, deverá incluir-se a pena aplicada no processo 38/03.6PTLRS, cuja sentença/acórdão transitou em julgado a 29/09/2003 (factos de 29/07/2003), e todas as penas relativas a crimes cometidos antes dessa data ainda não incluídas noutro grupo de cúmulo anterior, ou seja, as penas aplicadas nos processos 56/03.4GTVIS (factos de 07/02/2003) e 60/03.2GAMGL (factos de 08/02/2003).
No Grupo IV deverá incluir a pena aplicada no processo 54/04.0PTCBR, cuja sentença/acórdão transitou em julgado a 29/04/2005 - na resposta ao recurso do Ministério Público existe um lapso quando menciona que a sentença transitou a 2/04/2005 - (factos de 22/01/2004), e todas as penas relativas a crimes cometidos antes dessa data ainda não incluídas noutro grupo de cúmulo anterior, ou seja, a pena aplicada no processo 86/04.9GTCBR (factos de 01/04/2004).
No Grupo V deverá incluir-se a pena aplicada no processo 10/10.0GAMGL, cuja sentença/acórdão transitou em julgado a 10/03/2010 (factos de 12/01/2010), e todas as penas relativas a crimes cometidos antes dessa data ainda não incluídas noutro grupo de cúmulo anterior, ou seja, as penas aplicadas nos processos 1215/09.1GCVIS (factos de 14/01/2010?), 323/09.3GAMGL (factos de 05/08/2009), 235/10.8GAOHP (factos de 15/11/2009), 20/09.0PECBR (factos de 10/02/2009) e 323/09.3GCVIS (factos de 2007, 06/09/2009 e 09/09/2009).
Finalmente, no Grupo VI deverá incluir a pena aplicada no processo 10/11.2GBGVA, cuja sentença/acórdão transitou em julgado a 12/01/2012 (factos de 21/11/2010), e todas as penas relativas a crimes cometidos antes dessa data ainda não incluídas noutro grupo de cúmulo anterior, ou seja, as penas aplicadas nos processos 66/11.8GTVIS (factos de 09/03/2011), 65/11.0GBGVA (factos de 19/07/2011), 166/11.4GTVIS (factos de 07/06/2011) e 5/11.6PFVIS (factos de 31/01/2011).
As penas aplicadas nos processos 1517/01.5PTLSB, cuja sentença transitou em julgado a 1/10/2001 (factos de 27/08/2001), 77/02.4PECBR, cuja sentença transitou em julgado a 4/6/2002 (factos de 10/5/2002) e 373/02.0GAMGL, cuja sentença transitou em julgado a 30/1/2003 (factos de 24/12/2002), que se situam entre o citado Grupo I e II, não integram qualquer cúmulo jurídico de penas. 
Com este pano de fundo, em que se deixou claro que não é aceitável a realização do chamado “cúmulo por arrastamento”, e que se devem realizar vários cúmulos jurídicos em que se fixarão várias penas únicas, que o arguido deverá cumprir sucessivamente, entendemos que a sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal ao não ter procedido ao cúmulo jurídico das penas “de todos os seus processos” cujas penas se encontram por cumprir, de modo a ser condenado “numa pena única”.
Sendo certo que a sentença recorrida não procedeu ao cúmulo jurídico de todas as penas incluídas no citado Grupo VI, também não deixa de ser verdade que a pena aplicada no processo n.º 10/11.2GBGVA integra o cúmulo jurídico de penas em que a pena aplicada neste processo n.º 5/11.6PFVIS se insere, e que o Tribunal a quo ainda, oficiosamente ou a requerimento, reformule  esse cúmulo como  “tribunal da última condenação” a que alude o do n.º 2 do art.471.º do  Código de Processo Penal.
Uma outra questão, que não é objecto de recurso e não se mostra decidida na sentença recorrida, é se a decisão sobre os processos a englobar em cada um dos cúmulos jurídicos deverá ser efectuada num único processo, no tribunal da última condenação, como se existisse uma “competência por arrastamento” ou se o tribunal competente para a realização do cúmulo é o tribunal da última condenação de cada concurso de penas.   

            Decisão
       
             Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A.... e manter a douta sentença recorrida.
             Custas pelo recorrente, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa)..

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Orlando Gonçalves - Relator
Alice Santos

[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4]  Cfr. neste sentido, o acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ, ano 2008, tomo I, pág.181 e Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, Dr.ª Cristina Líbano Monteiro, pág. 155 a 166.


[5] Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4-12-1997, CJ, ASTJ, ano V, tomo 3, pág. 246 e de 19-12-2007, proc. n.º 3400/07, 3.ª Secção, in www.dgsi.pt ; e Dr. Paulo Dá Mesquita, in “O Concurso de Penas”, Coimbra Ed., 1997, págs. 45 e 64.


[6] Cfr. Vera Lúcia Raposo, in RPCC , Ano 13, n.° 4 , 592
[7] - cfr. a título exemplificativo,  os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 27 de Janeiro de 2009, 23 de Novembro de 2010 e 13 de Outubro de 2010, disponíveis in www.dgsi.jsti.pt.