Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1487/19.3T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
NOTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 06/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - F.FOZ - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 64, 947 CPC, LEI Nº 23/2013 DE 5/3, LEI Nº 62/2013 DE 26/8, LEI Nº 117/2019 DE 13/9
Sumário: Tendo findado no cartório notarial um processo de inventário (Lei n.º 23/2013, de 5 de março), pertence aos tribunais comuns (artigo 64.º do Código de Processo Civil) a competência para julgar posteriormente uma ação para prestação de contas relativa ao cabecelato exercido nesse inventário.
Decisão Texto Integral:

Tribunal da Relação de Coimbra – 2.ª Secção

Recurso de Apelação – Processo n.º 1487/19.3T8FIG.C1


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Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral

2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo


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Sumário:

Tendo findado no cartório notarial um processo de inventário (Lei n.º 23/2013, de 5 de março), pertence aos tribunais comuns (artigo 64.º do Código de Processo Civil) a competência para julgar posteriormente uma ação para prestação de contas relativa ao cabecelato exercido nesse inventário.


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Recorrente ………………….J (…);

Recorrido…………………….J (…).

Ambos melhor identificados nos autos


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I. Relatório ([1])

a) O recorrente J (…) intentou a presente ação de prestação de contas, com processo especial, contra J (…), pedindo que este seja notificado para apresentar as contas do cabecelato das heranças de J (…) e M (…) cujo processo de inventário correu termos no Cartório Notarial da Figueira da Foz, a cargo da Notária Dr.ª (…).

O réu apresentou contestação arguindo, além do mais, a incompetência material do tribunal por entender que a presente ação deu entrada em tribunal num momento em que já correu termos o processo de inventário, com trânsito em julgado em 22-02-2018, sem que tivesse sido aí aberto o devido incidente de prestação de contas, onde tinha a sua sede própria.

Como os autos de inventário instaurados no cartório notarial eram a sede própria para a apreciação da prestação de contas do cabeça-de-casal da herança, o réu deve ser agora absolvido da instância no tribunal por ocorrer incompetência material do mesmo.

O autor foi notificado da contestação e nada disse.

Foi proferida de seguida decisão sobre a questão da exceção da incompetência material do tribunal suscitada pelo réu, com este teor:

«Face ao exposto julga-se este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciação dos presentes autos, determinando, consequentemente, a absolvição do réu da presente instância».

b) E desta decisão que vem interposto recurso por parte do Autor, cujas conclusões são as seguintes:

«a) A sentença da qual se está a recorrer baseia-se numa decisão proferida em processo de inventário- Proc. N.º 2793/14 que correu termos pelo Cartório Notarial da Figueira da Foz, a cargo da Exmª Notária Dr.ª (…).

b) Manifestaram as partes divergências quanto às rendas recebidas pelo cabeça de casal e relativa ao imóvel descrito sob a verba n.º 20, bem como às despesas tidas pelo mesmo com a administração da herança.

c) Nesse sentido a Meritíssima Notária proferiu em 30/06/2016, douto despacho no qual remete as partes para a sede da prestação de contas quanto a estas duas questões suscitadas e acima referidas.

d) Findo o processo de inventário, não estando prestadas qualquer tipo de informação, nem estando justificadas as contas de administração, não fazia qualquer sentido reabrir um processo de inventário que já se encontrava findo a fim de discutir uma questão, para qual a Ex.ma Notária não se considerou competente!!!

e) E isto porque e de acordo com o estatuído nos arts 36.º n.º 1 da lei n.º 23/2013 de 5 de Março, por referência à lei aplicável à altura dos factos referidos e a qual expressamente determina que se a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma legal, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios judiciais comuns.

f) Igualmente acresce o art. 17.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes.

g) O inventário em causa findou por sentença homologatória da partilha com transito em julgado em 22/02/2018, sendo a acção de prestação de contas intentada em 3 de Outubro de 2019.

h) Não fazia sentido, pois, reabrir um processo de inventário já findo, e no qual a Ex.ma Notária se considerava incompetente para resolução do assunto em questão, remetendo as partes para os meios comuns para prestação de contas!!!

i) E mais uma vez se refere que, no momento em que a acção da prestação de contas é proposta pelo A, ora recorrente, em 03/10/2019, quando já se encontrava findo o processo de inventário, por sentença homologatória da partilha em 28/08/2018!!!

j) A finalizar Exms Srs Juízes Desembargadores desse Venerando Tribunal da Relação e no sentido do que acima foi dito, o meio legal, idóneo e adequado para apreciar e resolver as questões acima suscitadas são os meios comuns e bem assim a aplicação da lei do processo civil- cfr art. 941º e ss do CPC.

k) Assim sendo e salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Tribunal competente para dirimir esta questão, contrariamente ao decidido na douta sentença da Meritíssima Juiza a quo, é o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Cível da Figueira da Foz!!!

Termos em que e nos melhores de direito, R. a V. Ex.as Srs Juízes Desembargadores desse Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que substituam a sentença da qual se está a recorrer, por douto Acórdão desse Douto Tribunal, no qual seja considerada procedente e provada a presente acção da prestação de contas a decidir nos meios comuns, tudo com as legais consequências, como é de lei e se impõe e como acto da mais elementar Justiça!».

c) Não foram apresentadas contra-alegações.

II. Objeto do recurso.

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o recurso coloca apenas as seguintes questões:

1 – Verificar se a Sra. notária remeteu os interessados para os meios comuns quanto à prestação de contas.

2 – Saber se uma ação contra o cabeça de casal a pedir que este preste contas deve ser, ou pode ser, instaurada no tribunal, se porventura anteriormente o processo inventário para partilha dos bens foi instaurado no cartório notarial.

III. Fundamentação

a) 1. Matéria de facto – Factos declarados provados

1. No dia 19.04.2005 faleceu o inventariado J (…) no estado de casado com M (…), que veio a falecer, também, no dia 23.10.2012;

2. Correu termos no Cartório Notarial da Figueira da Foz a cargo da Notária Dr.ª (…) o processo de inventário para partilha de bens da herança de J (…) e M (..), com nº 2793/2014, no âmbito do qual foi nomeado cabeça de casal o réu J (…) tendo este, em 09-10-2014, prestado compromisso de honra de bem desempenhar o cargo;

3. A presente ação foi instaurada em 03-10-2019;

Além destes factos declarados provados na sentença recorrida, cumpre ainda adicionar o seguinte:

4. No processo de inventário a Sra. notária, após reclamação da relação de bens proferiu o seguinte despacho:

«Quanto ao facto de existir divergência quanto às rendas resultantes de contrato de arrendamento do imóvel descrito na verba 20 da rubrica “bens imóveis”, e ainda quanto às despesas com a administração da herança, entende-se, que esta questão deverá ser remetida para sede de prestação de contas, por força do art. 2079.º do C.C. visto as rendas tratarem-se de frutos civis nos termos do art.º 212º do C.C., sem prejuízo, evidentemente, de posteriores atualizações que houver a realizar, nem de eventual recurso a ação judicial para o efeito, como decorre dos arts.º 2092.º e 2093.º do C.C. (cf. Ainda Ac. STJ, de 24.1.2006, Proc. 05A4190)».

2. Matéria de facto – Factos não provados

Não há.

b) Apreciação das questões colocadas pelo recurso

1 – Vejamos se a Sra. notária remeteu os interessados para os meios comuns quanto à prestação de contas.

A resposta é negativa, face ao teor do despacho acima transcrito.

Nele apenas se refere a possibilidade da prestação e contas ser instaurada nos meios comuns, pois disse «…nem de eventual recurso a ação judicial para o efeito, como decorre dos arts.º 2092º e 2093º do C.C. (cf. Ainda Ac. STJ, de 24.1.2006, Proc. 05A4190)».

Não há, pois, despacho da Sra. notária a remeter os interessados para os meios comuns.

2 – Vejamos agora a questão de saber se tendo terminado um processo de inventário, com a partilha dos bens, instaurado em cartório notarial, pode um interessado apresentar depois no mesmo cartório notarial um pedido contra o cabeça de casal a exigir a prestação de contas em relação ao cabecelato que exerceu.

A resposta esta questão é negativa pelas seguintes razões:

(a) Não se aplica ao caso a norma do artigo 947.º do Código de Processo Civil onde se dispõe que «As contas a prestar (…) pelo cabeça de casal (…) são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita».

Esta norma determina que caso as contas digam respeito à administração de uma herança e exista um processo de inventário relativo a essa herança, a ação de prestação de contas correrá por apenso a esse inventário.

Apelando também a esta norma, o tribunal de 1.ª instância entendeu que a ação devia ser instaurada por apenso ao processo de inventário que correu termos do cartório notarial.

Mas não é esta, de facto, a solução adequada.

A norma do artigo 947.º do Código de Processo Civil é uma norma que se dirige à distribuição do processo e à competência territorial, não é uma norma atributiva de competência material.

Já no âmbito do Código de Processo Civil de 1939 o Prof. Alberto dos Reis referia, perante norma semelhante, que «O preceito do art. 1080.º [equivalente ao atual artigo 947 do CPC] visa diretamente o § único do artigo 211.º [equivalente ao atual n.º 2 do artigo 211.º do CPC, onde se dispõe que «As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam»]; mas tem repercussão indirecta sobre o regime de competência territorial. Desde que o processo de contas tem de ser apensado ao processo em que se fez a nomeação, é claro que a ação de contas, em vez de ser intentada no juízo do domicílio do réu (art. 85.º), há-de sê-lo no juízo em que correu o processo ao qual as contas têm de ser apensadas» - Processos Especiais, Vol. I, reimpressão. Coimbra Editora 1982, pág. 328.

Trata-se de um preceito semelhante ao do artigo 73.º do CPC, o qual determina que a ação de honorários corra por apenso ao processo onde os serviços foram prestados.

Neste caso a situação é mais clara, porquanto o artigo 73.º do CPC está inserido na sessão relativa à competência em razão do território.

Perante preceito idêntico, o mesmo professor escreveu o seguinte:

«...se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato ou prestada a assistência técnica não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do artigo 76.º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção» - Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição. Coimbra Editora, 1960, pág. 204.

Concluindo, a norma do artigo 947.º do Código de Processo Civil é apenas uma norma de atribuição de competência territorial.

Cumpre verificar, por isso, com apelo a outras normas, se o notário tem competência material para decidir um pedido de prestação de contas, dirigido ao cabeça de casal, depois do inventário ter sido aí encerrado.

 (b) Vejamos então.

O artigo 3.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 23/2013, de 5 de março), que regula a competência do cartório notarial e do tribunal (regime revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, mas ainda vigente para alguns processos pendentes nos cartórios), dispõe do seguinte modo:

«1. Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer dos outros cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é competente qualquer cartório de um dos municípios confinantes.

4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.

5 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do domicílio do habilitando.

6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.

7 - São aplicáveis ao notário, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil» (contém as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019).

Resulta desta norma que a competência do notário respeita apenas ao «processo de inventário» (incluindo os seus incidentes) e à «habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra».

Não cabem aqui claramente as ações de prestações de contas.

Mas também é certo que o legislador previu no artigo 45.º (Apresentação da conta) [já revogado, como se disse atrás - Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro] que «1. O cabeça de casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação.

2. Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior».

Este modo de prestação de contas do cabecelato configura-se como um incidente do inventário notarial, pois está previsto com uma inserção específica num dado momento processual, isto é «até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória».

Ora, os incidentes, em regra, uma vez decorrido o tempo processual especificamente previsto para a sua dedução, deixam de poder ser deduzidos mais tarde.

Isto é assim porque no processo vigora o princípio da preclusão, que nos diz que «Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos (maxime as alegações de factos ou meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos [...].

O princípio traduz-se portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes» - Manuel de Andrade. Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora/1979, pág. 382.

Por conseguinte, no inventário notarial, ultrapassada a fase processual prevista para a dedução do incidente, que a lei reserva, quanto à sua iniciativa, ao cabeça de casal, fica precludida a possibilidade dessa conta ser apresentada mais tarde no processo de inventário notarial.

Este impedimento implica, por maioria de razão, que, findo o inventário notarial, a prestação de contas não possa ser pedida, nem pelo cabeça, nem por outrem.

 (c) Por conseguinte, entendendo-se que ficou precludida definitivamente no inventário notarial a possibilidade de apresentar as contas, abrem-se duas hipóteses:

Ou, se entende que já não pode ser instaurada ação de prestação de contas relativamente ao exercício do cabecelato; ou se entende que ainda é possível, mas, nesta hipótese, apenas no tribunal.

Quanto à primeira hipótese, nenhuma das partes a sustenta e não se vê razão para tal preclusão, uma vez que as contas do cabecelato são autónomas em reação ao processo de inventário, no sentido de que este se pode concluir sem que as contas estejam decididas.

Tratar-se-ia de uma solução desproporcionada, tanto mais que a lei colocou na dependência da vontade do cabeça de casal a prestação das constas do cabecelato no âmbito do inventário notarial.

Resta, por isso, a possibilidade de serem apresentadas no tribunal.

Pode ainda argumentar-se com a circunstância de não estar atribuída ao notário, no artigo 3.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março), competência, em termos gerais, para tramitar e decidir os pedidos de prestações de contas fora do incidente previsto no mencionado artigo 45.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

O que se compreende, pois os cartórios notariais não estão vocacionados para decidir ações desta natureza, dado que não raro se colocam questões que obrigam a seguir os termos do processo comum adequado ao valor da causa, como determina o n.º 3 do artigo 942.º do CPC, porquanto se houver contestação e o juiz entender que a questão não pode ser sumariamente decidida naquele processo, manda seguir «os termos subsequentes do processo comum de declaração adequados ao valor da causa».

Por todas estas razões, afigura-se que a solução mais concordante com as normas legais que ficam invocadas consiste em considerar que não podendo as contas do cabecelato ser apresentadas no processo de inventário notarial, por ter passado a fase processual prevista para serem apresentadas no cartório notarial, só poderão ser apresentadas mais tarde no tribunal, tendo em consideração  o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, onde se determina que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (Cfr. também artigo 40.º n.º. 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26 de agosto).

4 – Considerando o exposto, cumpre revogar a decisão recorrida para que o processo de prestação de contas prossiga no tribunal.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e declara-se que a competência para tramitar a ação de prestação de contas relativamente ao exercício das funções de cabeça de casal, realizadas no âmbito de um processo que correu termos em cartório notarial, pertence ao tribunal comum.

Custas pelo Réu.


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Coimbra, 2 de junho de 2020

Alberto Ruço ( Relator )

Vítor Amaral

Luís Cravo



[1] Segue-se o relatório feito na sentença recorrida.