Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
663/16.5 PBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 02/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (JL CRIMINAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 152.º DO CP
Sumário: I – A conduta típica do crime de violência doméstica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima.

II - O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças.

III - O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”.

IV - A conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica e negativamente se manifestava, não espelha uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em Conferência, na Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.



I – Relatório.

O arguido A... , entretanto mais identificado, foi submetido a julgamento sob a aludida forma de processo comum singular[1], porquanto alegadamente incurso nos termos da acusação deduzida pelo Ministério Público, na prática de um crime de violência doméstica, p.p.p. art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, 4, 5 e 6 do Código Penal, em concurso efectivo de infracções com um crime de dano, este p.p.p. art.º 212.º, do mesmo diploma.

Findo o contraditório[2], proferiu-se sentença decidindo convolar aquela acusação pública, imputando ao arguido a prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples, p.p.p. art.º 143.º, n.º 1, e três crimes de injúria, p.p.p. art.º 181.º, n.º 1, preceitos ambos do Código Penal, e, em consequência, homologar a desistência de queixa quanto aos mesmos, determinando a extinção do procedimento criminal assim subsistente.

1.2. Inconformado com o sentenciado, recorre o Ministério Público para este Tribunal da Relação, retirando da correspondente motivação as seguintes conclusões e pedido:

1.ª Na sentença recorrida foram dados como provados todos os factos constantes da acusação que estiveram na base da imputação do crime de violência doméstica, com excepção do seguinte: “Com a conduta descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, reiteradamente, com o propósito concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, bem como após terminarem o relacionamento, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, não se coibindo de o fazer na residência da ofendida.”

2.ª Para dar o facto supra descrito como não provado, sendo aquele que corresponde ao elemento subjectivo atinente ao crime de violência doméstica, o Tribunal a quo considerou que os demais factos dados como provados não consubstanciam a prática desse crime mas sim de crimes de ofensas à integridade física simples e de injúrias.

3.ª Sobre o âmbito de protecção do crime de violência doméstica pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2013: “A ratio deste artigo que estamos a analisar vai muito mais longe que os maus tratos físicos, abrangendo também os maus tratos psíquicos, como as ameaças, as humilhações, as provocações, as curtas privações da liberdade de movimentos e as ofensas sexuais. Assim sendo, podemos dizer que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, esta entendida enquanto saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo ser afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge.” (Acórdão proferido no processo n.º 2167/10.0 PAVNG.P1 disponível in www.dsgi.pt)

4.ª A conduta tipificada no crime de violência doméstica é um “estado de agressão permanente” por parte do sujeito activo, sem que as agressões físicas ou psíquicas tenham que ser reiteradas ou constantes.

5.ª Não vemos como não considerar os factos dados como provados integradores deste tipo legal.

6.ª A relação de namoro entre o arguido e a vítima B... durou, segundo as palavras desta e não colocadas em causa, entre meados de Novembro de 2014 e Novembro de 2016, ou seja, cerca de 2 anos (conforme declarações constantes no sistema integrado de gravação, 11:25:02, passagem com início a 00:02 e fim a 02:59).

7.ª Quer o período temporal de relacionamento, quer o período efectivo em que estavam juntos, mostra-se substancialmente reduzido, mas sempre pautado por violência, quer física, quer psicológica.

8.ª Não se pode aceitar dizer-se, tal como refere a sentença recorrida, que houve grande dispersão temporal entre os factos e baixa gravidade na sua prática.

9.ª O arguido, nas poucas vezes que esteve com a ofendida, supostamente para namorarem ou para férias, optou por maltratá-la e rebaixá-la, mantendo essa postura até depois de o relacionamento terminar, como comprovam os factos ocorridos em 19/12/2016.

10.ª A violência doméstica não exige uma reiteração de condutas, nem exige uma actuação prolongada no tempo - O que se exige para a distinguir dos tipos legais que, autonomamente, poderiam integrar os factos, é que a actuação do sujeito seja de tal forma capaz de subjugar a vítima que se torne um “plus” em relação a esses mesmos tipos legais.

11.ª A própria forma como a vítima manifestou a intenção de desistir de queixa não mostra qualquer desculpabilização pela conduta do arguido ou sequer atribuição de pouca gravidade ao que aquele lhe fez, mas tão-somente uma tentativa de procurar a paz e a tranquilidade que lhe faltou durante o relacionamento e que esperava conseguir ao deixar estes episódios no passado.

12.ª Mal andou por isso o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto constante dos factos não provados e correspondente ao elemento subjectivo do crime de violência doméstica.

13.ª Em consequência, entende-se ser de aditar à matéria de facto provada o seguinte ponto: “Com a conduta descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, reiteradamente, com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, bem como após o final do relacionamento, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher.”

14.ª A sentença recorrida violou o disposto no art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

Devendo ser substituída por uma outra que condene o arguido pela prática deste ilícito.

1.3. Notificado da interposição do recurso, o arguido não respondeu.

1.4. Proferido despacho admitindo a oposição e cumpridas as formalidades devidas, foram os autos remetidos para esta Relação.

1.5. Aqui, aquando da vista a que alude o art.º 416.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer nos termos resumidos seguintes:

- Atenta a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida sob os pontos n.ºs 2 a 10, e, visto o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, não se poderia ter dado como não provado o elencado elemento subjectivo da infracção. Aliás, no que concerne, a decisão recorrida padece de omissão na apreciação crítica da prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

- A sentença recorrida padece de nulidades de conhecimento oficioso que se invocam e, assim, deverão considerar-se questões prévias à apreciação de meritis. Com efeito:

a) Tal peça procedeu à convolação dos crimes, alterando a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, sem observar o disposto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, incorrendo, consequentemente, na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma adjectivo;

b) Não constam da sentença recorrida os elementos subjectivos dos tipos legais para que foi feita a convolação [rectius, que o arguido agiu com intenção de ofender ou molestar fisicamente a ofendida e com intenção de ofender a honra ou consideração da mesma], e daí que ela não possa operar. Vale por dizer, então, que ocorre nulidade por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, nos termos e para os efeitos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, o que, como o demais alegado, justifica e impõe o reenvio dos autos à 1.ª instância para os fins do estatuído pelo art.º 426.º, n.º 1 do aludido diploma.

1.6. No âmbito do subsequente art.º 417.º, n.º 2, o arguido não ofereceu qualquer resposta.

1.7. Efectuado o exame preliminar dos autos, no entendimento de que nenhuma circunstância obstava à apreciação do recurso, determinou-se o seu prosseguimento com a recolha dos vistos vistos legais e submissão a conferência.

Cabe, então, apreciar e decidir.


*

II - Fundamentação.

2.1. A decisão recorrida deu como provados os factos seguintes:

Da acusação pública:

1. O arguido e a ofendida B... encetaram uma relação de namoro em meados de 2014 até Novembro de 2016, mantendo o arguido a residência na Rua X... e a ofendida a residência na Y... , em Z... .

2. Em dia não concretamente apurado, no Verão de 2015, quando a ofendida se encontrava junto às traseiras do prédio onde reside, o arguido, por motivos não concretamente apurados, desferiu-lhe um murro nas costas.

3. Simultaneamente, o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo “sua puta, sua cadela vadia, és pior do que as mulheres da estrada.”

4. Em dia não concretamente apurado de Julho de 2016, pelas 05h00, quando ambos se encontravam num quarto de hotel na localidade de W... , Espanha, o arguido, por motivos não concretamente apurados, desferiu um murro na face do lado esquerdo da ofendida, fazendo com que esta caísse e batesse com a cabeça na cama.

5. Simultaneamente, o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo-lhe “sai deste quarto, sua puta, és pior que as mulheres da estrada” e “sai daqui, fui eu que paguei este quarto, sai nunca mais te quero ver.”

6. No dia 19 de Dezembro de 2016, após a ofendida ter dito que iria mostrar à polícia mensagens que o arguido lhe havia enviado, o arguido enviou do seu telemóvel com o n.º 0 (...) para o telemóvel da ofendida com o n.º 1 (...) uma mensagem com o seguinte teor: “Ui que medo. Tu és muito amiga deles, quem sabe não esteja lá o teu futuro engate. Mas diz-lhes que meteste os cornos ao teu ex comigo e que me encornaste a mim com o teu ex e agora so tu sabes quem te anda a foder e a fazer os dois de cornos. Que medo eu tenho dessa escumalha. Vai se quiseres ate vou contigo sua vadia reles ate a C... e a D... são mais mulheres e honestas que tu seu monte de merda, uma gaja que o dia que acaba uma relação mete outro em casa é o quê? Uma gaja que mal acaba uma relação vai para o ex é o quê? Sei que estas palavras são duras mas mereces ouvi-las mesmo tu não sendo nenhuma puta ou vadia, mas que és desonesta e falsa és.”

7. Nesse mesmo dia 19 de Dezembro de 2016, pelas 21h15, quando a ofendida se encontrava na sua residência, o arguido dirigiu-se àquele local e a ofendida desceu até à porta de entrada do prédio para falar consigo.

8. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido pediu à ofendida a cópia das chaves da residência daquele e quando a ofendida lhas entregou e disse ao arguido para seguir com a sua vida, este respondeu “eu sigo se eu quiser, a vida é minha e faço dela o que quiser e bem entender.”

9. Acto contínuo, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço e puxou-a, fazendo com que caísse no chão.

10. De seguida, enquanto esta estava no chão, puxou-a pelos cabelos e arrastou-a num curto espaço, largando-a de seguida.

11. Como consequência da actuação do arguido, a ofendida sentiu dores em todo o corpo e sofreu uma escoriação no cotovelo direito com 1,4cmx0,2cm.

12. Tais lesões determinaram 5 (cinco) dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e sem quaisquer consequências permanentes.

13. O arguido agiu de forma livre, voluntária a consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal, não se abstendo de o praticar.

Apurou-se ainda que:

14. No início deste ano de 2017, arguido e ofendida retomaram o relacionamento amoroso que tiveram, tendo entretanto terminado o mesmo.

15. A ofendida declarou pretender desistir da queixa apresentada bem como renunciou ao eventual arbitramento de reparação, tendo o arguido manifestado a sua não oposição à desistência.

16. O arguido trabalha nas minas K... , auferindo cerca de € 800 por mês.

17. Tem dois filhos com 20 e 14 anos, que residem com a mãe, pagando a título de pensão de alimentos a quantia de € 200.

18. Habita em casa dos pais tendo estudado até ao 12.º na Suíça.

19. O arguido foi condenado no processo n.º l668/l2.0 PCSTB do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática em 19.10.2012 de um crime de ameaça agravada, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 por decisão transitada em julgado em 28.05.2014, pena esta já declarada extinta.

2.2. Já no que concerne a factos não provados, consignou-se na peça sindicada como tal:

Com a conduta descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, reiteradamente, com o propósito concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, bem como após terminarem o relacionamento, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, não se coibindo de o fazer na residência da ofendida.

2.3. Por fim, tem o teor seguinte a motivação probatória constante da decisão recorrida:

Fundou o Tribunal a sua convicção quer no conjunto da prova testemunhal produzida em julgamento, quer nos documentos juntos aos autos, conjugada com regras de experiência comum (cfr. art.º 127.º do C.P.P.).

Baseou-se aquela convicção numa apreciação livre da prova testemunhal, na qual se sobrelevou o conhecimento pessoal e directo dos factos perguntados, a postura denotada pelo arguido e pelas testemunhas, bem como a convicção e transparência do depoimento.

Quanto à prova documental, relevaram a perícia médico-legal de fls. 12 a 14, os fotogramas de fls. 66 a 70 bem como o crc de fls. 109 e 110, para prova dos antecedentes criminais.

Depois o Tribunal ponderou as declarações do próprio arguido, que embora tendo falado apenas na parte final e depois de ouvir a ofendida, afirmou estar arrependido do seu comportamento.

Pareceu assumir como verdadeiro as declarações da ofendida.

Mesmo que assim não fosse, a verdade é que o grau de credibilidade no depoimento da ofendida é máximo, dado que logo referiu não pretender procedimento criminal contra o arguido.

Assim descreveu todos os factos descritos na acusação, narrando os factos ocorridos no Verão de 2015, a visita a W... em Julho de 2016 (acrescentando que nessa ocasião foi expulsa do quarto onde ambos estavam, tendo no entanto aguardado pelo arguido até de manhã para o trazer de regresso a Portugal), e as sms recebidas em 19 de Dezembro do mesmo ano com a agressão no mesmo dia.

De igual forma o teor das sms remetidas mostram-se espelhadas nos fotogramas referidos supra, e as lesões causadas e descritas em 12 encontram-se na perícia médico-legal já evidenciada.

Neste quadro, naturalmente se deram como provados os factos constantes da acusação, sendo que, repete-se, o arguido acabou por assumir o desvalor da sua conduta, a final acrescentando o facto referido em 14, em termos que se nos afiguram credíveis e com desnecessidade de comunicação nos termos do artigo 358.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

Os restantes factos atinentes à conduta posterior do arguido e ao seu enquadramento familiar e profissional actual resultam das declarações do próprio.

Quanto ao facto não provado, não resultou das condutas descritas, face à sua relativa baixa gravidade, grande dispersão temporal, e condutas posteriores de ofendida e do arguido, que tivesse sido intenção deste maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, também não havendo qualquer facto descrito como tendo ocorrido dentro da residência da ofendida.

2.4. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e delimita através das conclusões formuladas na motivação apresentada (art.º 412.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art.º 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, I.ª Séria A, de 28 de Dezembro seguinte).

In casu, vista a invocação efectuada nesta instância pelo Exmo. PGA das questões prévias; porque se não descortina emergir qualquer nulidade e/ou vício de que caiba conhecer-se oficiosamente, e, ante o teor das conclusões do recorrente Ministério Público, as questões decidendas traduzem-se, por isso, em i) apurarmos se procede alguma das primeiras (e, na afirmativa, corolário a extrair); sendo a resposta negativa, ii) se deve alterar-se o acervo fáctico, tal como sufragado, e, decorrentemente, também implicação daí adveniente.

Vejamos, então.

2.5. Contrariamente ao expendido pelo Exmo. PGA e ressalvado o devido respeito, propendemos a considerar[3] que a alegada e operada alteração da qualificação jurídica não carecia de prévia comunicação ao arguido, nos termos do disposto no invocado art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, uma vez que degradar a acusação por um crime de violência doméstica [do citado art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, 4, 5, e 6] – cometido por meio de condutas que traduzem ofensas à integridade física e injúrias – em dois crimes de ofensas à integridade física simples [do art.º 143.º, n.º 1], e três crimes de injúrias [do art.º 181.º, n.º 1], não implica a necessidade de nova defesa: não sendo juridicamente relevante, não surgem vulneradas as garantias de defesa do arguido.

O arguido recorrido, na verdade, foi acusado da prática de um crime de violência doméstica, e, findo o julgamento, viu ser proferida sentença convolando a sua conduta como integrante da prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples, e três crimes de injúria, como dito, sucedendo ademais que por desistência da queixa da ofendida, foi a mesma considerada como validamente operante.

Tendemos a considerar que importará distinguir, em função dos casos concretos, aquelas situações em que a omissão da comunicação impede a possibilidade de defesa eficaz do arguido, daquelas outras em que tal omissão não tem qualquer impacto negativo na estratégia de defesa do arguido.

Existe uma razão lógica e substantiva para o legislador impor a comunicação da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e a alteração da qualificação jurídica dos mesmos: está em causa, fundamentalmente, assegurar elementares direitos de defesa do arguido, evitando que ele seja surpreendido com uma condenação por factos que não constavam da acusação (ou pronúncia) ou suportada por uma qualificação jurídica distinta da que nela constava.

A própria Lei ressalva que a comunicação só tem lugar se a alteração tiver “relevo para a decisão da causa” e se não tiver “derivado de factos alegados pela defesa” [n.ºs 1 e 2 do citado art.º 358.º]. Compreende-se: tanto num caso como no outro, a alteração (dos factos ou da sua qualificação jurídica) não tem uma repercussão negativa na estratégia de defesa do arguido.

É esse interesse de salvaguarda dos direitos de defesa do arguido que justifica a imposição da comunicação. Não se trata, pois, de uma obrigação formal e de funcionamento automático. Na constante procura do equilíbrio entre o interesse público da aplicação do direito criminal – mediante a eficaz perseguição dos delitos cometidos – e o direito impostergável do arguido a um processo penal que assegure todas as garantias de defesa vinga a leitura atenta e racional da Lei que dê sentido útil à afirmação dos direitos consagrados e eficácia ao sistema processual implantado. Decisivo para aferir da compatibilidade de uma determinada interpretação normativa dos art.ºs 358.º e 359.º com a Constituição é, como se concluiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99, saber se essa interpretação normativa impede a possibilidade de uma defesa eficaz do arguido: “(…) erige-se assim em critério orientador a defesa eficaz do arguido, permitindo que ele tome conhecimento das alterações de factos que sejam relevantes do ponto de vista daquela defesa (...)”.

Deste modo, aos casos ressalvados na própria Lei, tem a jurisprudência adicionado outros que com eles partilham a mesma irrelevância negativa para os direitos de defesa do arguido. Referimo-nos, por exemplo, aos casos em que a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado: entende-se que não há qualquer alteração relevante para o efeito em causa, uma vez que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia)[4].

Este entendimento é o que urge seguir in casu uma vez que o arguido, acusado pela prática de um crime “composto” – na medida em que integra condutas que em si mesmo já são consideradas crime mas que obtêm uma cominação mais grave em resultado da qualidade especial do autor ou o dever que sobre ele impende [violência doméstica] –, viu a sua conduta ser integrada na previsão de dois crimes de ofensas à integridade física simples e três crimes de injúrias.

Como se sabe, o crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, pois a qualidade especial do autor ou o dever que sobre ele impende constitui o fundamento da agravação relativamente aos crimes que as condutas já integravam.

Ou seja, é a consideração da qualidade do autor e, particularmente, do dever que sobre ele impende que fundamentam e justificam a criação de um tipo de crime com uma cominação agravada. Quando, como no caso presente, e se sufragou, a prova produzida não permite a condenação pelo tipo “composto” [“agravado”], a defesa do arguido em nada é prejudicada ou surpreendida com a condenação pelos tipos de crime integrantes. E assim, à semelhança dos casos anteriormente apontados, se entende que também aqui a não notificação do arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos não impediu a possibilidade de uma defesa eficaz e, como tal, não determina a arguida nulidade da sentença.

Improcede, consequentemente, este fundamento aduzido pelo Exmo. PGA.

E, improcede igualmente a sua arguição segundo a qual por não constarem da matéria de facto provada os elementos subjectivos dos tipos para os quais foi realizada a convolação, incorreu a decisão recorrida no vício constante da previsão do art.º 410.º, n.º 2, al. a), seja, de insuficiência da matéria de facto provada.

Como se sabe, este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, e traduz-se em uma exiguidade [insuficiência] dos factos provados para as conclusões jurídicas que deles se extraem. Verifica-se quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro e bastante nos elementos de facto dados como provados[5].

Percorrendo-se a factualidade provada, consta do ponto 13 que O arguido agiu de forma livre, voluntária a consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal, não se abstendo de o praticar.

Embora tratando-se de uma fórmula tabelar, que quiçá impusesse uma melhor dilucidação, certo é que na situação concreta a ofendida já expressara a sua desistência de queixa quanto à totalidade da matéria de facto em ponderação, e o arguido a sua não oposição à mesma. Nesta perspectiva, reenviar os autos à 1.ª instância como sufragado redundaria na mera prática de um acto desnecessário pois que a final, e mesmo concedendo-se a «reformulação» sugerida, sempre o resultado se mostraria equivalente, isto é, redundarem os autos no não prosseguimento da acção penal, tal como decidido.

Uma nota se impõe, porém, fazer:

Pese embora a não imperiosidade de acatamento do art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, haverá nas hipóteses mencionadas que apurar se se verificam quanto a esses crimes as necessárias condições objectivas de procedibilidade, designadamente o exercício do direito de queixa relativamente a ilícito de natureza semi-pública (pensamos nas ofensas à integridade física simples visto o consignado pelo art.º 143.º, n.º 2, do Código Penal), e a dedução de acusação particular relativamente aos ilícitos que assumam tal natureza (mencionados crimes de injúrias e já indicado art.º 188.º, n.º 1, do mesmo diploma substantivo).

Os autos iniciaram-se mediante denúncia da ofendida e foram inicialmente autuados como inquérito atinente a ofensas corporais e dano; tendo os factos ocorrido no dia 19 de Dezembro de 2016, inquirida no dia 22 desse mesmo mês, a ofendida declarou expressamente desejar procedimento criminal contra o arguido pelos factos denunciados; subsequentemente (a 25 de Janeiro de 2017), por despacho do competente Magistrado do Ministério Público procedeu-se à sua requalificação para o crime da violência doméstica, de natureza pública. Do exposto resulta então que quanto aos vislumbrados crimes de ofensas à integridade física simples, tão-somente se mostra exercitado o exigível direito de queixa no decurso do prazo de seis meses cominado pelo art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal reportadamente ao ocorrido no referido dia 19 de Dezembro de 2016. Quanto ao demais, mostra-se assim irrelevante a desistência de queixa apresentada.

Também relativamente ao segmento respeitante aos crimes de injúrias cabe fazer uma consideração.

Atribuída natureza particular a este crime pelo art.º 188.º, n.º 1 do Código Penal, a dedução de acusação particular, imposta pelo art.º 50.º, constitui pressuposto processual do procedimento criminal respetivo, ou seja, condição positiva daquele mesmo procedimento que, do mesmo modo, condiciona a responsabilidade penal.

Sendo a falta de acusação particular (com prévia constituição de assistente) insusceptível de suprimento, a sua verificação na fase de julgamento ou de recurso impede o prosseguimento do procedimento criminal pelo crime respetivo se a questão se colocar até ao encerramento da audiência ou a condenação do arguido nas hipóteses em que a questão se coloque depois daquele, nomeadamente em resultado da qualificação jurídica dos factos provados operada na sentença, como no caso presente (ou, sendo a situação, em fase de recurso).

Não sendo passível de suprimento a falta de acusação particular, carece o Ministério Público de legitimidade para o prosseguimento do processo pelo referido crime de injúrias, impondo-se o arquivamento dos autos nessa parte.

In casu, a ofendida não se constituiu assistente, nem deduziu acusação particular contra o arguido pelos factos susceptíveis de integrarem os propalados crimes de injúrias; no que concerne impõe-se assim e antes o simples arquivamento dos autos, que não, como se fez constar na decisão recorrida, a homologação da desistência de queixa que formulou no decurso da audiência.

2.6. Resta assim ponderar da segunda das questões elencadas.

E, desde logo, começando por averiguar se opera a nulidade vislumbrada pelo Exmo. PGA no sentido de padecer a decisão recorrida no que tange, de falta de apreciação crítica da prova, nos termos e para os efeitos do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a).

Com efeito, aduziu, o elemento subjectivo de qualquer infracção há-de resultar em termos de normalidade com recurso aos princípios da lógica e das regras da experiência comum dos elementos da matéria de facto também provados em termos objectivos; ora, atento o concretamente provados nos itens n.ºs 2 a 10, ambos inclusive, da matéria de facto provada, no respeito de um raciocínio lógico efectuado de acordo com o art.º 127.º, forçosamente se chegava à conclusão de que a matéria de facto não provada, haveria de ser – isto ao invés do que sucedeu - dada como provada, o que a decisão recorrida na fundamentação crítica da prova não logrou infirmar em termos bastantes.

O direito à fundamentação da sentença consiste no terceiro sentido da garantia de um julgamento equitativo (fair trial) estabelecido na jurisprudência do TEDH[6].

Na estrutura da sentença penal e de entre os seus requisitos, determina o apontado art.º 374.º, n.º 2, que ao relatório se segue a fundamentação, que consta, nomeadamente, na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Este o segmento que se controverte tenha sido observado no Tribunal a quo.

A prova produzida em julgamento é valorada de acordo com o princípio geral do art.º 127.º, em cujos termos o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e o princípio in dúbio pro reo -.

O referido princípio concede ao julgador uma margem de liberdade na formação do seu juízo decisório; no entanto, tal juízo decisório terá de ser fundamentado de modo lógico e racional.

Essa liberdade está, assim, condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência humana comum.

A formação da convicção exige uma atividade intelectual de análise crítica da prova, baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o princípio in dúbio pro reo. Tal impossibilita que o julgador possa formar a sua convicção de um modo puramente subjectivo e emocional.

No caso vertente, o Mmo. Juiz sindicado deu como não provado que Com a conduta descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, reiteradamente, com o propósito concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, bem como após terminarem o relacionamento, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, não se coibindo de o fazer na residência da ofendida, motivando que Quanto ao facto não provado, não resultou das condutas descritas, face à sua relativa baixa gravidade, grande dispersão temporal, e condutas posteriores de ofendida e do arguido, que tivesse sido intenção deste maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, também não havendo qualquer facto descrito como tendo ocorrido dentro da residência da ofendida.

Dificilmente o poderia fazer noutros termos. Está em causa o elemento subjectivo de uma das infracções por cujo cometimento o arguido foi inicialmente acusado. Como sobressai da demais fundamentação, o Mmo. Juiz a quo escalpelizou a globalidade da prova testemunhal e documental produzida no decurso da audiência daí inferindo o que deu por provado nos correspectivos itens. Depois num juízo por natureza dedutivo, concluiu como consta do único item dado como não provado. A não concordância com a conclusão extraída pelo Sr. Juiz na 1.ª instância não integra a nulidade apontada; pese embora a discórdia, a existir, mais do que a nulidade arguida, sempre propendemos a considerar que o que estará verdadeiramente em causa será antes a dissonância em termos de aplicação do direito aos demais factos provados. Com efeito a sentença não poderá ser lida como peça truncada, antes como um todo e o que se verifica então é que depois na fundamentação de direito, o Sr. Juiz completou, podemos dizer, a ratio da sua conclusão consignando após análise dos elementos caracterizadores do tipo de crime em causa (e citamos):

Descendo imediatamente aos factos, a subsunção dos mesmos ao direito resulta não se mostrarem verificados todos os elementos integradores do crime de violência doméstica.

Com efeito, temos a considerar a enorme dispersão temporal das condutas descritas, condensadas num único evento ocorrido nos verões de 2015 e 2016 e depois no final de 2016. A relativa baixa gravidade das condutas, apenas de uma agressão resultando ferimentos físicos objectivos e de 5 dias de afectação. Mais resultou que a própria ofendida parece ter desvalorizado a conduta do arguido conforme provado em 14, não havendo qualquer contexto de onde se possa extrair que as condutas pontuais descritas tenham tomado tamanho desvalor que leve a considerar que a ofendida tenha sofrido maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.

Naturalmente que para a verificação do crime de violência doméstica, não se exige reiteração criminosa.

Porém é necessária alguma gravidade das condutas, de modo a justificar, de acordo com a qualificação jurídica descrita na acusação, a aplicação de uma pena de prisão cujo mínimo legal é de elevados (tendo em conta a comparação com outros crimes contra a honra e integridade física) dois anos.

Como tal no caso dos autos, estamos perante não um crime de violência doméstica mas sim dois de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal e três crimes de injúria - ao apelidar a arguida de puta por três vezes.

Arredada a emergência da nulidade apontada, indaguemos se se impunha a reclamada alteração do acervo fáctico e, sendo o caso, seu corolário.

Nos termos do elencado art.º 152.º, n.º 1, al. b), e para o que ora releva, comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdades e ofensas sexuais a pessoa de outro sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

Como refere Nuno Brandão[7], o crime de violência doméstica assume “não a natureza de crime de dano mas de crime de perigo, nomeadamente de crime de perigo abstrato. É, com efeito, o perigo para a saúde do objeto de ação alvo da conduta agressora que constitui motivo de criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstrato (…) Sendo dado o devido relevo a este último aspeto justificativo da criminalização da violência doméstica, poderão superar-se eventuais objeções opostas a esta conceção fundadas na dificuldade em explicar por que razão a violência doméstica é punida mais severamente que a ofensa à integridade física se ambas protegem o mesmo bem jurídico e esta constitui crime de dano e aquela mero crime de perigo abstrato, com a concomitante possibilidade de por esta razão a ofensa à integridade física ter prevalência sobre a aplicação da violência doméstica em caso de concurso. Reservas que todavia se mostrarão infundadas se os maus tratos forem encarados na perspetiva da ameaça de prejuízo sério e frequentemente irreversível que os mesmos em regra comportam para a paz e o bem-estar espirituais da vítima. Acresce que, aqui sim e para este efeito, deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de ação que agrava a ilicitude material do facto. Tudo o que empresta à violência doméstica um grau de anti juridicidade que transcende o da mera ofensa à integridade física e assim justifica a sua punição mais severa e a sua prevalência em sede de concurso”.

Designa-se, pois, por violência doméstica todo o tipo de agressões que existem no seio de uma relação somente de namoro, podendo tomar a forma de violência psicológica e mental (maus tratos psíquicos), que inclui agressões verbais, ameaças, humilhações, provocações, perseguições, clausura, privação de recurso físicos e financeiros, dificultação de contactos com familiares ou amigos, ou de violência física (maus tratos físicos), que pode ir das violações, empurrões, beliscões, pontapés, murros até espancamentos, ou ainda de privações da liberdade ou ofensas sexuais. O bem jurídico por ele protegido é a saúde da vítima nas suas vertentes física, psíquica e mental.

Com efeito, a conduta típica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima.

O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação[8].

O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”.

Conforme já vinha sendo salientado antes da revisão do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, o preenchimento deste tipo legal de crime não se basta, em princípio, com uma ação isolada, embora também não se exija a habitualidade da conduta. Na verdade, o crime realiza-se normalmente com a reiteração do comportamento de maus tratos físicos ou psíquicos, em determinado período de tempo. Caso não se verifique essa reiteração, recair-se-á, pelo menos, no domínio das ofensas à integridade física. Todavia, a verificação de tal crime não exige uma conduta plúrima e repetitiva ou a reiteração da conduta agressiva, já que a punição sempre ocorrerá quando a gravidade das agressões se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura de maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde (física ou psíquica). Aliás, actualmente o texto da lei é expresso a esse ponto, ao incluir o segmento alternativo “de modo reiterado ou não”.

No caso vertente, resultou provado que o arguido e a ofendida encetaram uma relação de namoro em meados de 2014 até Novembro de 2016, mantendo o arguido a residência na Rua X... e a ofendida a residência na Y... , em Z... .

No seu decurso, em dia indeterminado do Verão de 2015, o arguido, por motivos não concretamente apurados, desferiu-lhe um murro nas costas; simultaneamente, o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo “sua puta, sua cadela vadia, és pior do que as mulheres da estrada.”

Mais se provou que volvido cerca de um ano, em dia indefinido de Julho de 2016, o arguido, por motivos não concretamente apurados, desferiu um murro na face do lado esquerdo da ofendida, fazendo com que esta caísse e batesse com a cabeça na cama; simultaneamente, o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo-lhe “sai deste quarto, sua puta, és pior que as mulheres da estrada” e “sai daqui, fui eu que paguei este quarto, sai nunca mais te quero ver.”

Ainda se provou que no dia 19 de Dezembro de 2016, após a ofendida ter dito que iria mostrar à polícia mensagens que o arguido lhe havia enviado, o arguido enviou do seu telemóvel com o n.º 0 (...) para o telemóvel da ofendida com o n.º 1 (...) uma mensagem com o seguinte teor: “Ui que medo. Tu és muito amiga deles, quem sabe não esteja lá o teu futuro engate. Mas diz-lhes que meteste os cornos ao teu ex comigo e que me encornaste a mim com o teu ex e agora so tu sabes quem te anda a foder e a fazer os dois de cornos. Que medo eu tenho dessa escumalha. Vai se quiseres ate vou contigo sua vadia reles ate a C... e a D... são mais mulheres e honestas que tu seu monte de merda, uma gaja que o dia que acaba uma relação mete outro em casa é o quê? Uma gaja que mal acaba uma relação vai para o ex é o quê? Sei que estas palavras são duras mas mereces ouvi-las mesmo tu não sendo nenhuma puta ou vadia, mas que és desonesta e falsa és.”

Nesse mesmo dia 19 de Dezembro de 2016, pelas 21h15, quando a ofendida se encontrava na sua residência, o arguido dirigiu-se àquele local e a ofendida desceu até à porta de entrada do prédio para falar consigo; na sequência da troca de palavras entre ambos, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço e puxou-a, fazendo com que caísse no chão; de seguida, enquanto esta estava no chão, puxou-a pelos cabelos e arrastou-a num curto espaço, largando-a de seguida; como consequência da actuação do arguido, a ofendida sentiu dores em todo o corpo e sofreu uma escoriação no cotovelo direito com 1,4cmx0,2cm; tais lesões determinaram 5 (cinco) dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e sem quaisquer consequências permanentes.

Mais se provou que no início do ano de 2017, o arguido e a ofendida retomaram o relacionamento amoroso que tiveram, tendo entretanto terminado o mesmo; e que, no decurso da audiência realizada nestes autos, no dia 30 de Maio de 2017, a ofendida declarou pretender desistir da queixa apresentada bem como renunciou ao eventual arbitramento de reparação, tendo o arguido manifestado a sua não oposição à desistência.

Sustenta o recorrente que a conduta tipificada no crime de violência doméstica é um “estado de agressão permanente” por parte do sujeito activo, sem que as agressões físicas ou psíquicas tenham que ser reiteradas ou constantes, donde que se não alcance como a partir dos factos provados descritos de 2 a 10 se não considerem como integradores desse tipo legal; a relação de namoro entre o arguido e a vítima B... durou entre meados de Novembro de 2014 e Novembro de 2016, ou seja, cerca de 2 anos mas, embora quer o período temporal de relacionamento, quer o período efectivo em que estavam juntos, se mostrasse substancialmente reduzido, verdade é que sempre se pautou por violência, quer física, quer psicológica. Não colhe a argumentação expendida na sentença recorrida, segundo a qual que houve grande dispersão temporal entre os factos e baixa gravidade na sua prática, pois o arguido, nas poucas vezes que esteve com a ofendida, supostamente para namorarem ou para férias, optou por maltratá-la e rebaixá-la, mantendo essa postura até depois de o relacionamento terminar, como comprovam os factos ocorridos em 19/12/2016; a violência doméstica não exige uma reiteração de condutas, nem exige uma actuação prolongada no tempo - O que se exige para a distinguir dos tipos legais que, autonomamente, poderiam integrar os factos, é que a actuação do sujeito seja de tal forma capaz de subjugar a vítima que se torne um “plus” em relação a esses mesmos tipos legais; a própria forma como a vítima manifestou a intenção de desistir de queixa não mostra qualquer desculpabilização pela conduta do arguido ou sequer atribuição de pouca gravidade ao que aquele lhe fez, mas tão-somente uma tentativa de procurar a paz e a tranquilidade que lhe faltou durante o relacionamento e que esperava conseguir ao deixar estes episódios no passado.

Quid iuris?

O “naco de vida” que nos surge para ponderação redunda, em essência, no relacionamento mantido entre a ofendida e o arguido no decurso de um período de cerca de dois anos, mais concretamente entre o verão de 2014 e fins de 2016, entretanto com um reinício, não delimitado, no início de 2017, com novo terminus logo após. Relacionamento que se concebe não muito próximo no seu dia-a-dia uma vez que ambos mantiveram os respectivos domicílios usuais separados e autonomizados; relacionamento que, por outro lado, se mostra perturbado pela emergência dos três provados episódios que o envolveram: um primeiro, no verão de 2015, traduzido numa agressão física e verbal cometida pelo arguido sobre a ofendida; um outro ocorrido no verão de 2016 com contornos similares e, por fim, o sucedido no dia 19 de Dezembro que acabou por ser a génese dos autos. A tudo acresce o novo relacionamento de 2017 e a posição assumida em audiência pelos dois sujeitos visados.

Nesta globalidade, e concedendo a discordância que possa opor-se, propendemos a concluir como a decisão recorrida.

Na verdade, a conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica (ao menos nos termos que vêm assentes) e negativamente se manifestava, a isto acrescendo que em termos que, concretamente, não representaram um potencial de agressão que, em abstrato, tivesse superado ou transcendido a proteção oferecida pelos crimes de ofensas à integridade física simples e de injúrias, ou seja, na medida em que não espelham uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima.

Como refere a decisão recorrida, não pode olvidar-se a grande dispersão temporal das condutas descritas, condensadas num único evento ocorrido nos verões de 2015 e 2016 e depois no final de 2016; a sua relativa baixa gravidade, pois que apenas de uma agressão resultaram ferimentos físicos objectivos e de 5 dias de afectação; ainda não despicienda, a circunstância de, em início de 2017, e pese o sucedido o dia 19 de Dezembro de 2016, o arguido e a ofendida terem reatado o seu relacionamento, entretanto terminado de novo; a postura assumida em audiência pela ofendida perdoando ao arguido.

A apreciação reclamada ao julgador não deve sobrepor-se também ao que é individualmente considerado e assumido como decisivo pelos seus concretos intérpretes, emocionalmente envolvidos, em contornos que se desconhecem e que dificultam e exigem cautela no apontar do anátema de “maus tratos” a outrem.

Tudo conjugado, afigura-se-nos cauteloso e ponderado o juízo conclusivo da 1.ª instância, isto é, nenhuma censura merece o enquadramento jurídico-penal dos factos feito na sentença recorrida que por isso importa manter.


*

III – Decisão.

Nos termos expostos, considera-se improcedente o recurso interposto mantendo-se a decisão recorrida, embora em parte com os fundamentos expendidos supra em 2.5. fine.

Sem custas, atenta a isenção subjectiva do recorrente.

Coimbra, 7 de Fevereiro de 2018

Brízida Martins (relator)

Orlando Gonçalves (adjunto)


[1] Isto no uso da faculdade concedida pelo art.º 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
[2] Em cujo decurso foi homologada a desistência de queixa apresentada pela ofendida quanto ao propalado crime de dano – cfr. despacho de fls. 112 e v.º -.
[3] Com interesse, v.g., os Acs do TRP proferidos nos recursos n.ºs 208/07.8 PACDR.P1 e 1150/14.1 GAMAI.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrp.
[4] Cfr. Ac. STJ, de 7.11.2002.
[5]  Nesse sentido, entre muitos, o Ac. do STJ, de 22/04/2004, in CJ–STJ, Ano XII, tomo II, págs. 166/7.
[6]   Vd. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, pág. 941.
[7] In A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, 12 (Especial), págs. 9/24.
[8] Vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132, e Conde Fernandes, in Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, n.º 8, pág. 305.