Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1150/09.3GCVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CACILDA SENA
Descritores: RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DECLARAÇÕES DE ARGUIDO
DEPOIMENTO INDIRECTO
PROIBIÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TONDELA 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 129.º, 150.º, 270.º, 290.º, E 356.º, N.º 7, DO CPP
Sumário:
I - Apesar do disposto no n.º 2 do art. 150.º do CPP, os órgãos de polícia criminal podem proceder a “reconstituição” quando o MP, nos termos do art. 270.º do diploma já referido, ou o Juiz de Instrução, face à previsão do art. 290.º, ainda do mesmo corpo legislativo, deleguem competência para a realização daquele meio de prova.

II - A reconstituição do facto, sendo meio de prova jurídico-processualmente válido, não pode, contudo, valer em tudo o que extravasa esse âmbito, resvalando para verdadeiras declarações de arguido.

III - A admissão dessas declarações, como prova validamente constituída, corresponderia à violação grosseira da norma do artigo 357.º do CPP.

IV - Sempre que alguém relata um facto com base num conhecimento apreendido por si próprio, através dos seus sentidos, faz um depoimento por ciência directa; quando o dá a conhecer com base em conhecimento obtido por intermédio de outrem ou por elementos informativos que não colheu de forma directa, depôs através de ciência indirecta.

V - Se nada impede que os OPC deponham sobre factos dos quais tiveram conhecimento directo, também é inquestionável, face ao disposto no artigo 356.º, n.º 7, do CPP, a proibição de os mesmos prestarem depoimento alicerçado em declarações, por eles recolhidas, de determinada testemunha, formalizadas em auto.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

 

I – Relatório

No processo supra referido, foram submetidos a julgamento A...; B...; C...; e, D..., melhor identificados nos autos, vindo a final, a ser proferida decisão, na qual se decidiu:

I - Absolver os arguidos A... e B... da prática, sob a forma de co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de receptação p. e p. pelo artº231º, nº1, do C.P.;

II - Absolver o arguido C... da prática, sob a forma de co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.

III - Convolar os crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº 2, al. a), ambos do Código Penal, de que o arguido C... vinha pronunciado, para um crime de  furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos  203.°, n.°1 e 204.°, nº1, al. a), ambos do Código Penal.

III.I Condenar o arguido C... pela prática, sob a forma de co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 9 meses, sendo tal suspensão subordinada ao dever de entregar, no prazo de 12 meses, à instituição pública A.P.P.A.C.D.M. (Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental de Viseu) a contribuição monetária de €500 (quinhentos euros), nos termos do disposto no artº 51º, nº1, al. c) do C.P., e sendo ainda tal suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, nos termos do artº53º do C.P., com as obrigações previstas no art.54º do C.P.

IV. Convolar os crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, nº 1 e 204.°, nº 2, al. a), ambos do Código Penal, de que o arguido D... vinha pronunciado, para dois crime de  furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos  203.°, n.°1 e 204.°, nº1, al. a), ambos do Código Penal.

IV.I. Condenar o arguido D... pela prática, sob a forma de co-autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

IV. II. Condenar o arguido D... pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, nº1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

IV. III. condenar o arguido D..., em concurso dos crimes referidos em i) e l) na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

*

Desagradado com o decidido, relativamente á absolvição dos dois primeiros arguidos veio recorrer o Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação longas conclusões, que para evitar mais delongas a seguir se reproduzem.

Conclusões

1º - (reprodução dos factos não provados que a seguir se referirão, quando se reproduzir a sentença neste item)

2ª Com excepção do valor atribuído à carinha Toyota Dina (cuja fixação nesta parte se concorda), temos por inequívoco que a prova produzida em audiência, conjugada com a demais prova real e documental constante dos autos, impunha que a mesma fosse dada como provada, cujos concretos pontos de facto foram assim incorrectamente julgados.

3º As (mesmas) provas que, em concreto, serviram para formar a convicção do tribunal quanto à parte condenatória do acórdão – que assim, permitiram dar como provado, na sua objectividade, a ocorrência dos furtos das viaturas em questão (e demais objectos ali transportados), o respectivo circunstancialismo espácio-temporal e a sua autoria por parte dos arguidos D... e C... (este apenas no que se refere ao primeiro dos furtos) – obrigariam, a nosso ver (com excepção acima referida, quanto ao valor), que se dessem também como provados os concretos pontos de facto dados como não provados, relativos à intervenção dos arguidos A... e B... no primeiro dos furtos considerados (enquanto seus co-autores/instigadores) e do arguido C... no que se refere ao segundo justificando, portanto, uma decisão diversa da recorrida, se, nesta parte, tais provas fossem correctamente valoradas.

4ª Desde logo, os dois autos de reconstituição dos factos elaborados pela GNR /com correspondente registo fotográfico), relativos a cada uma das situações fáticas em apreço, realizados a partir da contribuição do próprio arguido C... quis dar voluntariamente durante a investigação, em cuja diligencia para alem dos locais exactos de onde tinham sido furtadas cada uma das viatura em causa, do modo como as mesmas foram subtraídas, dos percursos efectuados e destinos das mesmas, respectivas vantagens e intervenção que cada um dos arguidos A... , B... e C... tinha todo em cada uma das situações.

5º Diligências processuais que foram devidamente explicitadas, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela testemunha E... (militar da GNR responsável pela sua realização) que, no seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 14/10/2013, documentada na ata de fls. 943-954 (gravado no sistema integrado de gravação digital, habilus Media Studio, das 11:27m:15s às 12h:47m:29s e das 15h:12m: às 16h:37m:38s, disse (com início ao minuto 48:00 até ao minuto 56:00, parte da manhã):

“ foi efectuada a reconstituição de acordo com as indicações fornecidas voluntariamente pelo D...” (minuto 48:00);

-“ este foi o local onde ele entregou a viatura ao A... , foi aqui que ele refere que foi entregue junto a uma bombas…, junto a um local deserto… “ (minuto 53:00);

-“depois aqui…é onde ele indica que foi onde foi a viatura…, que é para a sucateira do A...    …, na estrada que vai para o Porto Alto …” (minuto 54:00 e ss);

“vai-nos indicar onde o Pinhal Novo … e ele indica o lugar da Palhota e depois vai-nos indicar onde é a sucateira do Sr. A... …”(minuto 55:00 e ss);

 - respondendo ainda ao Ex.mo Juiz Presidente, quando lhe perguntava se arguido B... também tinha sido referido pelo arguido, ”certo” (in 1:07:00), tendo relatado, assim, tudo o que o arguido C... lhe havia descrito e indicado durante a realização daquelas diligências, identificando todas as pessoas envolvidas e o que faziam naquele dia”

6º Resulta inequívoca, em face destes elementos probatórios, a intervenção dos demais arguidos A... , B... e C... na factualidade pela qual vinham também acusados/pronunciados – aqueles primeiros no furto da viatura Toyota Dyna e este último no furto da viatura Mitsubishi -, e bem assim inteiramente evidenciado o circunstancialismo que rodeou a actuação de cada um, em cada uma das situações em análise, de forma totalmente coincidente com a materialidade fáctica constante da acusação.

7º As reconstituições de facto em que interveio o arguido D... constituem prova perfeitamente autónoma e cindível das declarações que este prestou, que podem e devem ser valoradas, nos termos do art.º 127º do Código do Processo Penal, sendo que a verbalização que suporta o ato de reconstituição não se reconduz ao estrito conceito processual de “declarações” produzidas não têm valor autónomo, dado que são instrumentais à recriação do facto. 

8º As declarações do arguido D..., produzidas no âmbito daquelas diligências de reconstituição dos factos surgiram não como um mero discurso em que o mesmo se limita a envolver os demais arguidos nos factos, mas sim como parte integrante de uma verdadeira revivescência de tudo o que por si foi feito, onde mostrou tudo quanto e como fez, refazendo nos próprios locais todos os passos da sua acção.

9º A referência aos demais arguidos revelava-se indispensável à realização das reconstituições dos factos, na medida em que, sendo elementos componentes de toda a realidade, na qua tiveram intervenção inequívoca, a descrição da actuação de cada um

Por parte do arguido D... para inteligível a sua própria actuação.

10º As declarações e o discurso produzido durante a realização das reconstituições dos factos não têm valor autónomo, dado que são totalmente instrumentais em relação à recriação de próprio acontecimento.

11º A reconstituição dos factos é um meio de prova autónomo, que contém contributos do arguido, mas não se confunde com a prova por declarações.

12º Por força da necessária documentação processual da reconstituição, este meio deve bastar-se a si próprio enquanto meio de prova adquirido para o processo, e dever dispensar, no rigor das coisas, confirmações ou adjunções complementares.

13º Impunha-se ao tribunal a quo valorar autonomamente os autos de reconstituição juntos aos autos, para daí concluir, só por si, pela intervenção dos (demais) arguidos nos factos, pelos quais vinham também acusados/pronunciados, dando como provados os concretos pontos de facto dados como provados;

14º Ainda que se pretenda assinalar as reconstituições de facto na parte em que se incrimina os demais arguidos, as declarações de co-arguido (declarações sobre terceiros”, nas palavras do acórdão recorrido) ou estabelecer um paralelo com elas, sempre se dirá que as mesmas terão que ser sempre livremente valoráveis ao abrigo do art.º 127º do Código do Processo Penal e, como tal, poderão também só por si formar a convicção do tribunal no sentido da condenação dos outros arguidos.

15ª O problema é a valoração e a credibilidade da prova e não de prova proibida, pelo que ainda que se admita que o crivo na apreciação da força probatória seja, uma verdade, mais apertado, quando se trata de incriminações feitas por um coarguido, certo é que, atendendo ao modo como sejam efetuadas e a correspondente razão de ciência, pode o Tribunal ficar plenamente convencido determinada factualidade, pelo que nada impede, em nossa opinião, que a dê como provada (ou não provada) apenas com base nas contribuições do co-arguido,

          16º Na situação dos autos, a forma circunstanciada e meticulosa com que foram realizadas as reconstituições dos factos, ricas em detalhes e pormenores, em que é abordado o modo de actuação de cada um dos arguidos com lógica e coerência, contendo ainda os necessários descritivos espácio-temporais, tudo devidamente conjugado com os esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos militares da G.N.R" faz fundadamente crer, sem margem para qualquer tipo de dúvida, que os arguidos A... , B... e C..., participaram efectivamente nos factos pelos quais vinham acusados / pronunciados,

17º Pelo que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo os concretos pontos de facto que acabaram por ser dados como não provados, considerando que as reconstituições dos factos constantes dos autos impunham, só por si, decisão diversa da recorrida.

18º.Admitindo-se a necessidade de meios complementares de prova de corroboração dos autos de reconstituição do facto, certo é que as reconstituições dos factos constantes dos autos não foram as únicas provas carreadas para os autos e produzidas em audiência,

19º Outros elementos existem que servem para dar os arguidos A... , B... e C..., como comparticipantes nos factos pelos quais apenas o arguido D... foi condenado (na primeira das situações também o arguido C...) e, assim, para dar como provados os factos dados como não provados, que vêm corroborar as referências efectuadas pelo arguido D... aos demais arguidos durante as reconstituições dos factos.

20º Objectivamente o depoimento da testemunha E... (militar da G.N.R.), o qual explicou, de uma forma clara, convincente e objetiva, a forma como se processou toda a investigação, designadamente o seu inicio, a partir das informações prestadas pela testemunha H..., então companheira do arguido D..., a qual no âmbito de um processo de violência doméstica que envolvia o arguido, desde Outubro de 2009, começou a informar a G.N.R dos furtos por este praticados e do modus operandi do mesmo, bem como o envolvimento de todos os demais arguidos e a forma como os mesmos agiam, locais onde iam furtar, para onde levavam posteriormente os veículos, o montante recebido pelos arguidos e demais circunstancialismo que envolveu toda a atuação dos arguidos, informações que, sem deixarem de estar devidamente documentadas nos autos, foram relatadas pela testemunha ao referido militar da G.N.R., por vezes nos próprios dias (ou dias seguintes) em que ocorreram os furtos, logo, ainda antes da sua constituição nessa qualidade de testemunha, uma vez que só em Maio de 2010 veio a mesma a assumir essa qualidade processual e a ser ouvida em declarações.

21º É o que se extrai de algumas das passagens do depoimento da referida testemunha, prestado na sessão de julgamento de 14/10/2013, documentado na ata de fls. 943-954 (gravado no sistema integrado de gravação digital, Habilus Media Studio, das 11h:27m:15s às 12h:47m:29s e das 15h:12m:12s às 16h:37m:38s), como, por exemplo:

Depois de esclarecer que a H... desejava contar os crimes que o seu companheiro andava a cometer, informando-o como era toda a organização, e que lhe tinham dado um número de telemóvel da policia para ela os poder avisar, a testemunha E... (militar da G.N.R.) esclareceu, então, a instâncias do Ministério Público, que, na madrugada do furto a que se reporta a primeira situação fáctica em causa nos presentes autos, a H... lhe ligou a dizer que o companheiro estava nas bombas de combustível da auto-estrada, em Santarém e que " a informação que tinham dada pela H...…, era que o C... já tinha falado com o A... …, ela conhecia-o por A... " (minuto 29:00), esclarecendo ao Sr. Juiz Presidente que "a H... mencionou o arguido A... ... , que era conhecido por A... …” (minuto 31:00), sendo que tudo isto "foi logo na altura dos factos" (minuto 31:00), porque não iria recolher o CD se não fosse as informações da H... o talão ... “ (minuto 33:00

Novamente a perguntas do Ministério Público, respondeu então a testemunha que "como não tinham roubado a lzuzu... “ (conforme informação iniciai que lhe tinha sido transmitido) "telefonou-lhe (á H...) e ela disse-lhe que afinal tinham roubado a TOYOTA e que Já estavam em Santarém a abastecer e que estavam a caminho da entrega dela ao Sr. A... ... , foi o que ela me referiu" (minuto 34:00), explicando ainda que "o talão foi entregue no dia seguinte ao furto" (minuto 41:00).

Quis então saber o magistrado do Ministério Público como é que tinham chegado ao arguido B..., ao que a testemunha respondeu “pelo facto da H... ter informado isso ... ", "que era o intermediário deles ..”, “aliás a H... atribui-lhe uma alcunha ... ", que era  "o ATL ... , B... ... , era o que ela lhe chamava" (minutos 1.04:00 e 1:05:00, elucidando ainda a testemunha que chegaram ao arguido B... "também porque o B... é vizinho do C... ... moram a cerca de 10m um do outro” (minuto 1:08:00).

Prosseguiu a testemunha, a instâncias do Ministério Público, que “a H... vai …. fazer um telefonema para o Sr. A... ... (tinha lá o contacto dele), faz um contado ap perguntar na minha presença, pôs em voz alta …, na minha presença fez um ligação ao Sr. A... a perguntar pelo marido …” (minuto 1:08:00), "ligou à minha frente ... , eu ouvi a voz do Sr. A... a referir que o marido ainda não tinha chegado até ele ... ,sim ouvi a voz do Sr. A... " (minuto 1:10:00);

 Já da parte da tarde do dia 14/10/2013 (gravado no sistema integrado de gravação digital, Habilus Media Studio, das 15h:12m:12s às 16h:37m:38s), e quando se abordava o segundo dos furtos objecto do julgamento, continuou a responder a testemunha ao magistrado do Ministério Público que "esta viatura nós não a apreendemos..., eu até posso explicar porque é que não apreendi..., informalmente foi-me dito (pela H...) neste dia em que ele a entregou que ele iria deslocar-se a V.N. de Paiva e que C... iria lá buscá-lo ... , iria buscar a viatura furtada, que se encontrava entre V.N. de Paiva e Moimenta da Beira. Eu e o meu colega que lá está fora deslocámo-nos na nossa viatura á civil…, vimos o C... a desembarcar do transporte público, esperou cerca de 50m junto aos bombeiros de V. N. de Paiva, num barzito junto aos  bombeiros …, o C... chegou lá e entrou dentro da viatura do C... e dirigiram-se à saída de V. N, de Paiva ... , eu e o meu colega, como conhecíamos a zona, tentamos interceptá-los … (minutos 5:30 a 7:00) "eles fazendo-se transportar na viatura do C... … " que era uma viatura emprestada belo B... ... , nós tentamos interceptá-los lá com a viatura furtada …esperamos, esperámos…e eles não apareceram” (minuto 8:00), “ contactei a H... e a mesma referiu que eles já se encontravam na cidade de Viseu já se encontravam na cidade de Viseu já com a viatura e que iriam entregá-la ao cigano" (minuto 8:16 a 8:21).

E a perguntas da defesa do arguido C..., respondeu a testemunha sobre o mesmo assunto, além do mais, que só conheci o C... no dia em que furtaram a "viatura na Guarda e o Sr. C... vai buscar a V.N.de Paiva o Sr. D...…”foi aí que o conheci" (minuto 1:07:00).

Por fim, prestando os esclarecimentos solicitados por uma das juízas que integravam o tribunal coletivo, que pretendia saber o que é que afinal a H... lhe informou relativamente ao A... , explicou então a testemunha que "portanto, quando ela ligou ao A... a perguntar se o marido já tinha chegado …, " era com a viatura furtada…a H... fazer aquela chamada na minha presença... uma chamada telefónica que fez para o Sr. A... …, que ela pôs em alta-voz e perguntou se o marido já tinha chegado à presença dele . .. ela estava connosco... , fez a chamada com o intuito de nós ouvirmos a voz do Sr. A... e para confirmar que esse número era do A... … » mais esclarecendo que a H... lhe dizia que o A... "era o indivíduo que ficava com as viaturas furtadas… e que já tinha estado preso por crimes da mesma natureza…" dizendo-lhe ainda informalmente "que ele pagava €1.000 ao B... ... , que o marido dela recebia €' 500 e o C... recebia € 500 ". por cada viatura … e que as viaturas era para lhes retirar os motores, as caixas de velocidade e transmissão, sendo que relativamente ao destino da TOYOTA DYNA ela disse-lhe que ''foi  entregue ao A... ... , foi entregue pelo C... ao A... ... e quer o B... depois é que iria dar o dinheiro ao marido dinheiro e quem o distribuía ... “ e que o seu marido acabou por receber o dinheiro, inclusivamente que tinha a renda em atraso nesse mês e que foi paga com esse dinheiro" (minuto 1 :13:00 a 1:15:00).

No tocante ao arguido B..., para além da divisão do dinheiro, a testemunha referiu ainda que a H... lhe disse que '' Sr. B... mandou levar a viatura para o Sátão e que iria ter com eles a esse local” e "que eles só cumpriam ordens" (minuto 1:15:00 a 1:18:00).

Quanto ao segundo furto, continuando a prestar os esclarecimentos pretendidos por uma das juízes, a testemunha voltou a explicar a tentativa frustrada de abordarem os arguidos na posse da viatura furtada, respondendo “sim nós seguimo-lo ( D...) desde Viseu até V. N. Paiva" replicando afirmativamente quando a juíza lhe perguntou se ele tinha entrado na viatura do C..., esclarecendo "nós perseguimos a viatura onde ele circulava… sempre no seu encalço" (minuto 1:18:00 a 1:22:00).

22º Do depoimento da testemunha E... resulta inequívoca a intervenção dos (demais) arguidos A... , B... e C... na factualidade pela qual vinham (também) acusados/pronunciados - aqueles primeiros no furto da viatura Toyota Dyna e este último no furto da viatura Mitsubishi -, e bem assim amplamente evidenciado o circunstancialismo que rodeou a atuação de cada um, em cada uma das situações em análise, de forma totalmente coincidente com a materialidade fática constante da acusação.

23º A parte do depoimento da testemunha E... em que relata ao tribunal a informação que tinha que os arguidos estavam já em Santarém a abastecer, a caminho da entrega da viatura ao arguido A... e que o arguido D... ainda não tinha chegado junto do arguido A... , bem como a tentativa (frustrada) de abordarem os arguidos na posse da segunda viatura furtada, conseguindo ainda assim, avistar ambos os arguidos, quando ambos se preparavam para ir busca-la ao local onde a tinham deixado, é claramente, nesta parte, depoimento direto, por ser relativo a realidades por si directamente vivenciadas através dos seus próprios sentidos, designadamente do que foi ouvindo e vendo, através das informações que lhe foram sendo transmitidas pela testemunha H....

24ª Pelo que ficou por explicar qual a razão pela qual o tribunal a quo não valorou nesta parte o depoimento /directo) da testemunha E..., do qual resulta clara e evidente a participação dos arguidos A... e C... nos factos subjacentes aos furtos pelos quais vinham acusados/pronunciados.

25º Mesmo no que se refere aos factos que a testemunha E... tomou conhecimento em função apenas do que lhe foi transmitido pela testemunha H..., relevantemente no que se refere ao arguido B..., sendo, por isso, nesta parte, verdadeiro depoimento indirecto, ainda assim o Tribunal a quo não poderia deixar de o valorar.

26º Desde logo porque é relativo a informações colhidas pelos militares da GNR no âmbito das denominadas providências cautelares de polícia, quando a referida testemunha não tinha ainda formalmente prestado declarações, pelo que não poderão ser consideradas “declarações processuais” para efeitos de poder obstaculizar o depoimento do militar da GNR nesse particular.

27º Não é pelo facto de ser indirecto que automaticamente, o depoimento está votado à irrelevância, na medida em que nos casos de o depoimento das pessoas indicadas não ser possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas essas pessoas, o depoimento indirecto vale como prova, podendo a esse título contribuir para a formação da convicção do tribunal.

28º Não foi possível chamar a depor a testemunha H... , a fonte de onde brotou a informação transmitida pela testemunha E... em sede de audiência de julgamento, em virtude de a mesma estar emigrada, ao que parece, em parte incerta da Suiça, tendo sido tentada a leitura em audiência das suas declarações prestadas em sede de inquérito, o que não se logrou dada a não verificação dos respectivos pressupostos legais.

29º Assim, impunha-se ao tribunal a quo ter valorado o depoimento da testemunha E..., mesmo na parte em que é depoimento indirecto, por estar verificado, no caso concreto, o condicionalismo previsto na parte final do nº1 do artº 129º do Código Penal.

30º Ao não fazer, incorreu o Tribunal a quo no vício de erro notório na apreciação da prova, cfr. artº 410º nº2 c) do CPP.

31º Não valorando o depoimento indirecto, como lhe competia, nem chamando a depor a testemunha fonte, dando simplesmente por não provados os factos sobre os quais respeitou aquele depoimento, violou ainda o Tribunal a quo os deveres oficiosos impostos para a descoberta da verdade, à luz do disposto no art.º 340º do Código do Processo Penal e do princípio da investigação oficiosa que tempera a estrutura acusatória do nosso processo penal.

32º O Tribunal a quo, ou valora o depoimento indirecto, nos termos da parte final do nº1 do art.º 129º do Código de Processo Penal, reconhecendo a impossibilidade da testemunha fonte ser encontrada ou, caso contrário, impunha-se que a chamasse, dada a manifesta relevância que o seu testemunho tem para o objecto dos presentes autos.

33º A omissão de tal dever, sem justificação, a não materializar a nulidade prevista no art.º 120º, nº2 d) do C.P.P., consubstancia, no mínimo o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se alude o artº 410º nº2 a) do C.P.P., porque é manifesta a falta de elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.

34º As reconstituições na forma como o arguido D... mostrou como eles foram praticados, incluindo a participação dos demais arguidos, ajustou-se, assim, aos conhecimentos trazidos pelas restantes provas, não só pelo depoimento da testemunha E... – que deve ser valorado em toda a sua amplitude e extensão –mas, também, pelas mensagens SMS, onde é referido o nome do arguido A... (cfr. informação de serviço de fls. 215); pela comprovada relação de amizade e de negócios entre o arguido A... e o arguido B...(facto provado sob o nº 54); e até pelo isqueiro apreendido ao arguido D..., com as indicações de um restaurante em Pinhal Novo (localidade onde o arguido A... tem a sucateira) cfr. auto de apreensão de fls. 226 e exame de fls. 16), que devidamente conjugados pelas regras da experiência, adquirem claramente uma outra inteligibilidade.

35º Se os factos dados como não provados forem dados como provados, será sua decorrência lógica dar como provado que os arguidos, ao atuar da forma descrita na acusação/pronúncia – que se pretende seja dada comprovada – agiram livre, deliberada e consciente, em execução de um plano previamente elaborado pelos arguidos A... e B... e acordado por todos, em comunhão de esforços. Com total divisão de tarefas, com o propósito querido e concretizado de, através da actuação dos arguidos D... e C..., fazerem suas as viaturas e demais objectos, sabendo que estes não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, querendo e conseguindo integrá-los no seu património, com o intuito de posteriormente a mesma ser vendida e/ou desmantelada para venda de peças, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

36º Isto porque, no que concerne à intenção com que os arguidos actuaram, dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de tal apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa inferir, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção.

37ºA decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão recorrido deve ser alterada de forma a serem dados como provados a totalidade dos pontos de facto dados como não provados designadamente a participação e intervenção dos arguidos A... , B... e C... nos factos pelos quais vinham acusados/pronunciados (este último apenas no que se refere ao furto da viatura Mitsubish de matrícula (...) IG, bem como quanto à sua atuação dolosa, pois os elementos probatórios que deixamos enunciados impunham que o tribunal colectivo, valorando as reconstituições dos factos em que interveio o arguido D..., mesmo na parte em que o mesmo envolveu os demais arguidos, o depoimento da testemunha E..., mesmo na parte em que é depoimento indirecto e cuja credibilidade o próprio tribunal recorrido não deixou de reconhecer, ao servir-se dele para fundamentar a condenação), e conjugando-os com os restantes elementos de prova (mensagens SMS, relação de amizade e de negócios entre o arguido A... e B...; isqueiro apreendido ao D..., de acordo com as regras da lógica e da experiência, inferisse/concluísse, sem margem para dúvidas, que os arguidos praticaram os factos e atuaram como descrito na materialidade fáctica dada como não provada.

38º Assim, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que, apreciando e valorando a globalidade dos meios de prova postos a disposição do tribunal, incluindo as reconstituições dos factos e o depoimento da testemunha E..., cujos excertos foram devidamente excluídos do processo de formação da convicção do tribunal, dê como provados também os factos que foram dados como não provados, e, e, consequência, condene também os arguidos A... , B... e C..., como co autores do crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 203º e 204º nº2ª) do Código Penal, pelos quais vinham acusados/pronunciados.

39º Subsidiariamente, deverá ser determinada a reabertura da audiência com vista a dar cumprimento ao disposto no artº 129º nº1 do Código do Processo Penal, chamando-se a depor a testemunha H..., no âmbito dos deveres oficiosos impostos ao tribunal para descoberta da verdade, à luz do disposto no artº 340º do C.P.P.

40º Com a absolvição dos arguidos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artº 125º, 127º, 129 nº1, 150º nº1, todos do Código do Processo Penal.

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O recurso foi recebido.

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Respondeu-lhe o arguido B..., defendendo que no que lhe toca, não se fez qualquer prova válida, defendendo que as referências à sua participação nos factos, além de não serem suficientes para a sua condenação não podem ser valorada por constituírem prova proibida.

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Já nesta Relação para onde os autos de recurso foram entretanto enviados, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação esgrimida pelo recorrente, emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

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Questões a decidir:

É consensual quer na doutrina quer na jurisprudência que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das nulidades e vícios a que se reporta o art.º 410º do CPP.

Pois bem, das prolixas conclusões supra descritas resulta que o recorrente levantou as seguintes questões:

1 – Nulidade por omissão de diligências probatórias referida na alínea d) do nº2 do art.º 120º do Código Processo Penal; (conclusões 31 a 33 e 39)

2 - Vício da do erro notório na apreciação da prova; vício da insuficiência para a matéria de facto provada art.º 410º nº2 al a) e c) do mesmo código (conclusões 30 e 33).

3 – Apreciação pelo Tribunal “ad quem” das provas produzidas (restantes conclusões)

Neste item deve o tribunal emitir pronuncia acerca das seguintes questões:

3.1. - Valor probatório e das reconstituições de facto em que participou o arguido D...;

3.2. - Valoração do depoimento da testemunha E... em duas vertentes:

3.2.1. - Na parte em que reproduz o que lhe foi dito pelo arguido D... quando o acompanhou aos locais que este indicou como sendo onde haviam decorrido os factos submetidos a julgamento, insertas nos autos de reconstituição.

3.2.2 - Na parte em que reproduz o que lhe foi dito pela testemunha H... (que não foi ouvida), dependendo esta questão da que for dada à nulidade invocada.

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Decisão do recurso

O tribunal recorrido julgou os seguintes

Factos provados:

1. Em conjugação de esforços e vontades, no dia 23/11/2009, pelas 02h10mn, o arguido D... dirigiu-se juntamente com o arguido C..., a esta localidade de Tondela a fim de fazerem seu e levarem consigo um veículo com características similares a um veículo de marca ISUZI.

2. Aí chegados, estes decidiram levar o veículo de marca TOYOTA, modelo DYNA, com a matrícula IJ... pertencente à denunciante L..., no valor aproximado de 20.000€ que se encontrava estacionado na Rua Eduardo António Coimbra, por ser mais recente.

3. Deste modo, o arguido D... quebrou o vidro lateral traseiro da cabine com a ajuda de uma chave de velas adaptada para estroncar os canhões das portas, destrancou a fechadura da porta e acedeu ao interior do veículo.

4. Uma vez aí dentro, este arguido, com a ajuda de uma chave de fendas e de estrelas desmontou os plásticos que envolviam a coluna da direcção, acedendo dessa forma ao interruptor e, posteriormente, com a ajuda de um alicate de pontas pôs a viatura a funcionar, abandonando este local juntamente com o arguido C....

5. Estes dois arguidos dirigiram-se, em primeiro lugar, para a zona de Satão e posteriormente para a localidade de Vila Franca de Xira através da auto-estrada nº1, tendo estes dois arguidos dado um destino não concretamente apurado a esse veículo.

6. Antes de deixar a viatura, o arguido D... ficou com uma carteira que estava no interior do veículo e que pertencia ao condutor habitual da mesma,G..., fazendo-a sua.

7. Esta carteira veio a ser depois apreendida no interior da residência deste arguido juntamente com as ferramentas necessárias para a prática deste tipo de actos.

8. Em data anterior ao dia 22/12/2009, o arguido D... decidiu subtrair do seu legítimo proprietário uma viatura de marca Mitsubishi modelo L200. 

9. Actuando assim dentro deste plano previamente delineado, entre as 22 horas do dia 22/12/2009 e as 08h20mn do dia 23/12/2009, o arguido D... dirigiu-se à cidade da Guarda a fim de levar consigo a viatura de marca Mitsubishi modelo L200, com a matrícula (...) IG, pertencente a F..., com o valor aproximado de €20.000, que estava estacionada na Rua Pn nº18, Guarda, tendo no seu interior dois compressores no valor aproximado de €150 cada.

10. Utilizando o mesmo método, o arguido D... conseguiu aceder ao interior do veículo, coloca-lo em funcionamento e seguir em direcção à zona de Moimenta da Beira.

11. Nessa data, acabou por deixar esta viatura no interior da aldeia de Lamosa, situada entre as localidades de Vila Nova de Paiva e Sernancelhe, tendo o arguido D... dado um destino não concretamente apurado ao veículo e aos dois compressores

12. Os arguidos D... e C... ao agirem da forma supra descrita em 1. a 6. fizeram-no sempre de foram deliberada, livre e consciente, em total comunhão de esforços e de tarefas, em execução de planos previamente elaborados por estes dois arguidos, com o propósito querido e concretizado de, através da sua actuação e segundo a forma supra descrita, fazerem sua a carrinha e objectos supra descritos, sempre sabendo que estes não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, querendo e conseguindo integrá-los no seu património, com o intuito de posteriormente conseguirem um proveito económico a que sabiam não ter direito.

13. O arguido D... ao agir da forma supra descrita em 8. a 11. fê-lo sempre de foram deliberada, livre e consciente, em execução de um plano previamente elaborado, com o propósito querido e concretizado de, através da sua actuação e segundo a forma supra descrita, fazer sua a carrinha e os dois compressores supra descritos, sempre sabendo que estes não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, querendo e conseguindo integrá-los no seu património, com o intuito de posteriormente conseguir um proveito económico a que sabia não ter direito.

14. Os arguidos D... e C... agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

15. O arguido D... tem a 4ª classe de escolaridade.

16. O arguido D... é oriundo de um agregado composto pelos pais, analfabetos, e sete irmãos, num contexto familiar marcado por carências económicas e culturais e por uma dinâmica familiar desestruturada, que não lhe conferiu modelos educacionais que lhe permitissem a interiorização de valores e regras básicas de conduta.

17. O arguido D... iniciou o seu percurso laboral com 13/14 anos de idade como servente da construção civil.

18. O arguido casou com P..., os quais tiveram três filhos, actualmente com 17, 13 e 11 anos de idade, tendo nos primeiros anos de vida em comum o relacionamento familiar sido equilibrado, já que o arguido trabalhava, com regularidade, parte do ano em Portugal, na construção civil, e outra parte em França, na agricultura e floresta, com contratos sazonais, situação que se alterou levando à separação do casal em 2008, numa altura em que o relacionamento conjugal estava já bastante degradado, pois o arguido deixou de trabalhar de forma regular e passou a consumir bebidas alcoólicas em excesso, deixando de respeitar os horários familiares e passando a apresentar comportamentos agressivos para com a cônjuge.

19. O arguido D... passou a viver em Viseu com uma jovem de 21 anos, de quem teve um filho, actualmente com 3 anos de idade; fruto de um relacionamento anterior essa jovem tinha já um outro filho, na altura, ainda bébé.

20. Devido a problemas de relacionamento com a família da companheira, a partir de dada altura, deixaram de ter residência fixa, circulando entre a zona de Viseu, onde viveram num apartamento arrendado, e Mangualde, onde permaneciam junto da sua família de origem;

21. Após o nascimento do filho de ambos, a jovem rompeu o relacionamento e voltou a reintegrar o seu agregado de origem.

22. Até à sua reclusão, o arguido D... viveu sem paradeiro certo, em diversos locais do País como Viseu, Lisboa e Algarve, tendo tido algum apoio dos progenitores e da ex-mulher, que vive em Mangualde com os filhos e o novo companheiro;

23. Desde 2010 que o arguido D... não tinha trabalho regular, fazendo biscates na construção civil e em estabelecimentos nocturnos.

24. O arguido D... está preso em cumprimento de pena à ordem do processo nº626/07.1PBCBR, desde 02/06/2011, data em que foi preso, tendo dado entrada no E.P. de Coimbra em 07/01/2013, proveniente do E.P.R. da Guarda.

25. O arguido D... apresenta um percurso institucional regular, dispondo do apoio da família de origem, da ex-mulher e dos filhos, mantendo-se, contudo, inactivo do ponto de vista laboral, não apresentando perspectivas definidas quanto ao seu processo de reinserção social.

26. O arguido D... tem diversas condenações pela prática de crimes, conforme CRC de fls.901 a 925, a saber:

a) foi condenado por sentença proferida no dia 24.01.2005, transitada em julgado no dia 09.02.2005, no processo sumário nº26/05.8GAMGL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 23/01/2005, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3, no montante global de €180, mostrando-se extinta pelo pagamento;

b) foi condenado por sentença de 20.04.2006, transitada em julgado em 05.05.2006, no processo abreviado nº401/05.8GAMGL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 29/09/2005, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €2, perfazendo o montante de €240, a qual se encontra extinta pelo pagamento;

c) foi condenado por sentença de 13.12.2006, transitada em julgado em 10/01/2007, no processo comum singular nº102/05.7GCSCD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, pela prática de um crime de furto qualificado, cometido em 14/04/2005, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, a qual foi declarada extinta por despacho proferido em 08/11/2012;

d) foi condenado, por sentença proferida no dia 17 de Junho de 2008, transitada em julgado no dia 7 de Julho de 2008, no PCS nº186/07.3GAMGL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária € 5, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, cometido no dia 10 de Junho de 2007, tendo-lhe sido aplicados 37 dias de prisão subsidiária resultante do não pagamento do montante de €281,25 ainda em dívida da multa que lhe foi aplicada, pena essa declarada extinta pelo cumprimento por despacho proferido em 13/06/2013;

e) foi condenado por sentença de 14.12.2006, transitada em julgado em 11-01-2007, no processo comum singular nº337/05.2GAMGL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 17/08/2005 na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4, perfazendo o total de €400, a qual foi declarada extinta pelo pagamento;

f) foi condenado por sentença de 22.05.2007, transitada em julgado em 12/09/2007, no processo comum singular nº30/06.9 GAMGL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 20/01/2006, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo o total de €600, a qual foi declarada extinta pelo pagamento;

g) foi condenado por acórdão de 18.06.2010, transitado em julgado em 20/12/2010,  no processo comum colectivo  nº95/07.6GCSCD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, pela prática de três crimes de furto qualificado e de um crime de dano simples, cometidos em 10/06/2007, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos e 6 meses, com sujeição a regime de prova, assente num plano individual de RS, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão pelos serviços de RS;

h) foi condenado, por acórdão proferido no dia 24 de Fevereiro de 2011, transitado em julgado em 06/07/2011, no PCC nº190/07.1GASPS, do Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, pela prática em 30/04/2007 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto qualificado;

i) foi condenado, por acórdão proferido no dia 17 de Fevereiro de 2011, transitado em julgado em 08 de Julho de 2011, no PCC nº52/09.8GTVIS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 12 meses, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, cometidos no dia 26 de Março de 2009;

j) foi condenado, por acórdão proferido no dia 1 de Julho de 2011, transitado em julgado no dia 1 de Agosto de 2011, no PCC nº51/07.4GBMGL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, na pena única de 6 anos de prisão, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e 6 meses, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviária, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de dano com violência, cometidos em Março e Abril de 2007;

k) foi condenado no PCC nº223/07.1GCVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu,  por factos integrantes da prática de dois crimes de furto qualificado, praticados em 14/06/2007 e em 11.09.2007, por acórdão proferido em 27/05/2011, transitado em julgado de 30.09.2011, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão;

l)  foi condenado no PCC nº626/07.1PBCBR, da 1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, por factos integrantes de um crime de furto qualificado, praticados a 14.04.2007, por acórdão proferido em 07/11/2011, transitado em julgado em 28.11.2011, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;

m)   no PCC referido em l), foi condenado por acórdão proferido em 22/11/2012, transitado em julgado de 12.12.2012, na pena única de 10 anos de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 1 ano e 6 meses, resultante do cúmulo das penas aplicadas nos processos referidos em g), h), j), k) e l);

n) foi condenado no Processo sumário nº561/09.9GBPRG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, por factos integrantes de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 30.11.2009, por sentença proferida em 30/11/2009, transitada em julgado em 02/04/2012, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo o total de €900, declarada extinta em 13/12/2012 por cumprimento;

o)  foi condenado no PCC nº66/10.5SAGRD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por factos integrantes de um crime de furto qualificado de veículo motorizado, praticados a 04.02.2010, por acórdão de 26/01/2012, transitado em julgado em 27/02/2012, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;

p)   no PCC referido em o), foi condenado por acórdão de 04/10/2012, transitado em julgado em 29/10/2012, na pena única de 4 anos de prisão e 2 meses de prisão e de 180 dias de multa à taxa diária de €5 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 12 meses, resultante do cúmulo das penas aplicadas nos processos referidos em n) e i)
27. O Arguido C... tem o 6º ano de escolaridade.

28. O arguido C... e o irmão gémeo são os mais novos de 4 irmãos, filhos de um casal de origem sócio - económica humilde, tendo o ambiente familiar sido pouco organizado e estruturado, sendo frequente a existência de conflitos familiares que se agravaram após a morte da progenitora, sempre tendo o arguido mantido uma relação tensa com o progenitor. 

29.Após ter exercido regularmente a sua actividade profissional na construção civil durante 3 anos, o percurso profissional do arguido C... tem sido marcado pela instabilidade sendo frequente enfrentar longos períodos de inactividade e/ou mobilidade profissional, deslocando-se durante alguns períodos para o estrangeiro para junto de familiares em busca de oportunidades profissionais que nem sempre se concretizam; mesmo em Portugal é frequente deslocar-se para diferentes zonas, sem que consiga estabilidade profissional.

30. Quando permanece em Moimenta da Beira, o arguido reside em casa do pai, que se encontra desempregado há vários anos, auferindo um pequeno montante mensal que não sabe quantificar, tendo a casa razoáveis condições de habitabilidade.

 31. O arguido C... tem as seguintes condenações pela prática de crimes:

a) no processo sumário nº48/07.4GTVIS, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 23/02/2007, por sentença de 26/02/2007, transitada em julgado em 13/03/2007, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de €1,50, perfazendo o total de €195, a qual foi extinta pelo pagamento;

b) no PCS nº114/07.6GBMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pela prática de um crime de ameaça, cometido em 13/07/2007, por sentença de 24/09/2008, transitada em julgado em 02/02/2009, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo o total de €350, a qual foi extinta pelo pagamento;

c) no processo sumário nº284/09.9GBMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 12/12/2009, por sentença de 08/01/2010, transitada em julgado em 08/02/2010, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €7, perfazendo o total de €1.050, a qual foi extinta pelo pagamento;

d) no processo sumário nº116/10.5GBMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 30/05/2010, por sentença de 08/06/2010, transitada em julgado em 28/06/2010, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, a qual foi declarada extinta por Decisão de 11/01/2012;

e) no PCS nº229/10.3GBMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 16/10/2010, por sentença de 10/01/2012, transitada em julgado em 10/02/2012, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por 14 meses;

f) no PCS nº123/10.8GBMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.4º, nº1 e nº3 e art.146º, al. l) do CE, cometidos em 13/06/2010, por sentença proferida em 27/01/2012, transitada em julgado em 01/03/2012, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa por 20 meses com sujeição a deveres e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 21 meses.

32. O arguido B... tem a 4ª classe de escolaridade.

33. O arguido B... vive com a cônjuge há cerca de 28 anos, tendo o casal dois filhos, de 28 e 27 anos de idade, respectivamente, ambos autonomizados do agregado de origem.

34. O arguido sobrevive na actualidade com as receitas provenientes da venda de produtos alimentares, explorando uma empresa que está colectada nas finanças, em nome do cônjuge, a qual trabalha como vendedora ambulante de cobertores, actividade com muita tradição na freguesia de Alvite e a que se dedica sozinha, auferindo o casal os montantes suficientes para fazer face às necessidades do quotidiano.

35. O casal vive numa moradia ampla, constituída por dois pisos, sendo que no rés-do-chão ainda aparece identificado um café que foi gerido pelo arguido e que há muito se encontra encerrado.

36. O arguido foi também vendedor de automóveis em Moimenta da Beira, onde explorou durante 15 anos um stand, tendo encerrado essa actividade há dois anos, por dificuldades económicas, motivadas por montantes que não lhe foram pagos pela venda de veículos automóveis.

37. O arguido B... tem as seguintes condenações pela prática de crimes:

a) no PCS nº218/06.2GBMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pela prática de um crime de desobediência simples e de um crime de desobediência qualificada, cometidos em 10/11/2006, por sentença de 12/03/2008, transitada em julgado em 02/12/2008, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo o total de €900, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 7 meses, as quais foram declaradas extintas pelo pagamento e pelo cumprimento;

b) no PCS nº172/10.6GACDR, do Tribunal Judicial de Castro Daire, foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, cometido em 15/11/2010, por sentença de 08/06/2011, transitada em julgado em 02/09/2011, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo o total de €1000.

38. O arguido A... é comerciante do ramo automóvel.

39. O arguido A... tem como residência a (...), Palmela.

40. O arguido A... tem o 2º ciclo do ensino básico (antigo 6º ano).

41. A infância do arguido A... decorreu no seio de um ambiente familiar equilibrado, afectuoso e unido, sendo que o agregado (pai e mãe e mais 5 irmãos) vivia sem constrangimentos económicos dada a actividade empresarial de comerciante/madeireiro do seu pai e também devido ao facto de serem proprietários de terrenos agrícolas e de pomares cujos produtos comercializavam a uma escala razoável.

42. O arguido A... iniciou precocemente o seu percurso laboral, começando a trabalhar aos 13 anos numa fábrica de blocos de cimento, realizando frequentemente horas extraordinárias, amealhando dinheiro que lhe permitiu construir a sua própria casa nos terrenos da família.

43. Do casamento que ainda jovem arguido A... contraiu, nasceu a sua filha primogénita, actualmente com 30 anos de idade, tendo o aludido casamento terminado passados cerca de 3 ou 4 anos, tendo o arguido mantido sempre uma relação próxima e cordial com a sua ex-mulher e sendo um pai presente na vida da sua filha tanto a nível financeiro como afectivo e educativo.

44. Após a separação, o arguido viveu com os pais e passados cerca de 3 anos constituiu união de facto com a sua actual companheira, amiga de infância, I..., a qual vivia e trabalhava como cabeleireira em Lisboa, tendo-se o casal instalado na zona da Amadora.

45. O arguido A... dedicou-se a comercializar em Lisboa os produtos dos terrenos pertencentes à sua família, fornecendo supermercados e restaurantes da capital.

46. Através de um amigo, proprietário de um stand automóvel começou a dedicar-se à compra e venda de automóveis como forma de complementar os rendimentos auferidos na sua actividade comercial, tendo-se dedicado à actividade de venda de veículos de forma exclusiva.

47. Nunca explorou um estabelecimento comercial e procurava oportunidades favoráveis de aquisição de veículos, que vendia dentro da sua rede de conhecimentos.

48. Em 2009, na sequência de doença profissional da companheira, que a impediu de continuar a exercer a profissão de cabeleireira, o arguido adquiriu, através de empréstimo bancário, um terreno na zona de Pinhal Novo, onde posteriormente construiu a sua habitação, dedicando-se à criação de animais domésticos, principalmente para consumo familiar e venda a pessoas conhecidas.

49. Paralelamente, e como actividade principal, o arguido A... mantém o seu negócio de compra e venda de veículos automóveis.

50. O arguido A... está registado como empresário em nome individual.

51. Dada a contracção do mercado, decorrente da crise financeira que o País atravessa, esse negócio tem vindo a tornar-se progressivamente menos lucrativo, registando o arguido prejuízos no último ano relacionados com dívidas que não tem conseguido cobrar a clientes, equacionando o arguido emigrar para a Suiça para trabalhar num estabelecimento hoteleiro de uma irmã residente naquele País.

52. A nível financeiro o arguido tem contado sempre com a ajuda dos pais e principalmente dos irmãos, quase todos emigrantes e com negócios bem sucedidos nos Países de residência, tendo atravessado nos últimos anos um período de maiores dificuldades financeiras na sequência de um grave acidente de trabalho sofrido na quinta de que é proprietário e que o impediu de trabalhar durante cerca de 2 anos, tendo neste momento o arguido algumas prestações relativas ao empréstimo bancário contraído em atraso, bem como uma divida à Segurança Social, tendo já contratualizado um plano de pagamento com ambas as instituições.

53. O arguido vive com a companheira e filho do casal, com 15 anos de idade, que acompanha de perto.            

54. O arguido A... mantém uma relação de amizade com o arguido B... e negócios de compra e venda de veículos automóveis.

55. O arguido A... tem as seguintes condenações pela prática de crimes:

a) no processo sumário nº37/00 do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, praticado em 8/6/2000, por sentença proferida em 08/06/2000, transitada em julgado em 26/06/2000, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 700$, no montante total de 84.000$00, a qual foi declarada extinta pelo pagamento;

b) no PCC nº2/02.2TBMBR do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi condenado pelo crime continuado de burla qualificada e pelos crimes de receptação e de falsificação de documentos, praticados em Junho de 1999, por acórdão proferido em 08/03/2002, transitado em julgado em 25/03/2002, na pena única de 6 anos de prisão, a qual foi declarada inteiramente cumprida e extinta a partir de 19/02/2007, por Despacho de 21-03-2007.

*

A mesma peça escreveu-se sob a epígrafe

Factos não provados:

       - Não se provou a restante matéria da acusação nem quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente que:

- o arguido A... explorasse na altura dos factos em questão uma sucateira na zona do Pinhal Novo, Setúbal, dedicando-se à venda de peças de automóveis;

- em data não concretamente apurada mas anterior ao mês de Outubro de 2009, o arguido A... tenha acordado com o arguido B... que o mesmo trataria de arranjar pessoal para efectuar assaltos a carrinhas cujas características lhe viesse a indicar, que seriam posteriormente levadas para a zona de Vila Franca de Xira onde lhe seriam entregues, ficando o arguido B... encarregue de pagar às pessoas que arranjasse o preço acordado para cada assalto;

- em data anterior ao dia 23/11/2009, o arguido B... tenha entrado em contacto com os arguidos D... e C... e os tenha aliciado para este plano;

- os arguidos D... e C... tenham recebido indicações por parte do arguido B...;

- os arguidos A... e B... tenham concordado com a alteração do plano de levar o veículo TOYOTA em vez da ISUZU;

- o arguido B... tenha dado instruções aos arguidos D... e C...;

- o valor aproximado do veículo de marca TOYOTA, com a matrícula IJ... fosse de 31.000€;

- os arguidos D... e C... tenham procedido à entrega do veículo TOYOTA ao arguido A... , que este arguido tenha aceite este veículo Toyota, nem que o tenha desmantelado para posteriormente vender as peças e repartição do ganho económico assim obtido;

       - cada um dos arguidos D... e C... tenha recebido €500 após a entrega da viatura ao arguido A... ;

- os €500 tenham sido pagos por B... a cada um dos arguidos D... e C...;

- em data anterior ao dia 22/12/2009, o arguido C... tenha decidido subtrair do seu legítimo proprietário uma viatura de marca Mitsubishi modelo L200, a qual seria posteriormente vendida pelo arguido C... em Viseu, entregando este arguido cerca de €500 ao arguido D...;

- entre as 22 horas do dia 22/12/2009 e as 08h20mn do dia 23/12/2009, o arguido C... tenha-se dirigido à cidade da Guarda a fim de levar consigo a viatura de marca Mitsubishi modelo L200, com a matrícula (...) IG;

- o arguido C... tenha conseguido aceder ao interior do veículo com a matrícula (...) IG, colocá-lo em funcionamento e seguir em direcção à zona em que na altura residia de Moimenta da Beira;

- os arguidos se tenham dirigido a Viseu, que nessa cidade o arguido C... tenha vendido este veículo, tendo entregue ao arguido D... a quantia de €500 pela sua participação nestes factos;

- o arguido A... tenha actuado para, após receber dos arguidos D... e C... a carrinha em causa, que bem sabia ter sido retirada sem o conhecimento e autorização do legítimo proprietário, a poder desmantelar e transaccionar e receber assim um proveito económico que bem sabia não ter direito;

- o arguido A... tenha agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua condutas era proibida e punida por lei criminal*

*

O tribunal motivou a sua convicção probatória nos seguintes termos:

    Provas que serviram para formar a convicção do Tribunal:

§1º Como decidiu o STJ, no Acórdão de 12-9-2007, disponível in www.dgsi.pt:
“I - A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios.

II - Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal (…).

III - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.”.

Como salienta Vaz Serra (Direito Probatório Material, BMJ, n.º 112, pág. 190) “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência”.

 “As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto” (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 333 e segs.). Ou seja, na dúvida, funcionará o princípio in dubio pro reo.

Por conseguinte, sendo permitido em processo penal o recurso a prova por presunções, porque não proibida por lei (artº 125º do CPP), “as normas dos artigos 126º e 127º do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo”, (Ac. STJ, de 23-11-2006, in www.dgsi.pt).

Por outro lado, não é uma qualquer dúvida em matéria de facto que obriga à aplicação do princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida “razoável”, após a produção de todas as provas e sua avaliação de acordo com a lei e as regras da experiência comum. Se após a ponderação da prova – toda a prova – o julgador se convenceu, com base numa análise objectiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio.

§2º Vem sendo considerado que o afirmado por qualquer pessoa perante uma testemunha do processo, relacionado com a investigação, com os meios de prova obtidos e com as diligências efetuadas, desde que a testemunha não refira, como prevê a lei, quaisquer declarações do arguido ou de testemunhas cujas declarações não possam ser lidas em audiência de julgamento, sobretudo aquelas que importem a confissão por parte do arguido dos ilícitos imputados, decorra ou não tal assunção de culpa de declarações formais ou de conversas informais, pode ser valorado processualmente.

O Ac. do STJ, de 23.09.1995 (BMJ, 445, 279) ajuizou no sentido de que as conversas informais no decurso de uma investigação com diversas pessoas, designadamente com o arguido, e as informações daí resultantes, podem ser valoradas e não são uma forma de contornar o disposto no artº 356°, n.º 7 do C.P.P., a menos que se provasse que o agente investigador agiu deliberadamente escolher aquele meio para evitar a proibição da leitura das declarações em audiência.

No mesmo sentido, ainda ao nível da jurisprudência do nosso mais alto tribunal, da jurisdição comum, o Ac. de 22.04.2004.

Estatui o artº. 129.° do C. P. Penal (depoimento indirecto) «1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz, pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.

 2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.

3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos»

Estes depoimentos indirectos só podem ser valorados nos estritos limites permitidos na norma, por se tratar de excepção à regra do art. 128°, do C.P.Penal, só valendo relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha, quando a inquirição de quem disse não for possível por força das circunstâncias referidas na norma.

          Pretende-se com tal proibição do depoimento indireto que não valham como prova depoimentos que se limitam a reproduzir o que se ouviu dizer.

Para que um tal depoimento seja valorado é essencial que seja confirmado pela pessoa que disse, confirmação que tem em vista a própria validade e eficácia do depoimento, já que o mérito de uma testemunha tem muito a ver com a razão de ciência da própria testemunha (exceção feita aos casos de impossibilidade superveniente de inquirição da pessoa indicada).

Concluímos, pois, como se escreve no Ac. da RC, de 13.12.2011 que "não constitui depoimento indirecto - portanto não enquadrável no art. 129.° do C.P.P. e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio (…).

 Deste modo, considera-se resultar do art. 129.°, n.º 1, em conjugação com o art. 128.° do Código Processo Penal, que o depoimento de uma testemunha que em audiência relata factos que um arguido lhe confessou, não é um depoimento indirecto, pois versa sobre factos de que directamente teve conhecimento na conversa que estabeleceu com a arguida".

A este respeito, eloquente é também o Ac. da RP, de 9/2/2011, quando ajuíza que, "no âmbito do testemunho indirecto, a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos (...) é o vulgarmente designado testemunho de ouvir dizer".

 Ora, a regra é que o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo.

Daqui resulta, em primeiro lugar, que a regra é a do testemunho directo. Mas, por outro lado, a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indirectos.

O que o código proíbe é a valoração de tais depoimentos, se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal.
         No entanto, o depoimento indirecto pode ser valorado sempre que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada.

Assim, chamando o juiz a fonte a depor, o depoimento indirecto pode ser valorado mesmo nos casos em que aquela se recusa, lícita ou ilicitamente, a prestar depoimento ou, por exemplo, diz de nada se recordar já.

É que nesta situação é possível o exercício do contraditório na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte, assim se assegurando o respeito pela estrutura acusatória do processo criminal, imposto pelo art. 32°, n.º 5 da CRP. (...)

Com efeito, quando em audiência uma testemunha afirma o que ouviu ao arguido, que está presente e que fez uso do seu direito ao silêncio, não colocando em crise a afirmação da testemunha acerca do que afirmou lhe ter ouvido, o depoimento, não deixa, nessa parte, de poder ser valorado. Não é prova proibida e, como qualquer outra, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal - art. 127° do CPP".

O mesmo sucede indicando os agentes policiais como fonte os arguidos, e estando estes presentes em audiência aquando da prestação do depoimento, não ocorre proibição de valoração do depoimento ainda que os arguidos se tenham remetido ao silêncio, (cfr. Ac. RP, de 17-04-2013; www.dgsi.pt/jtrp- Proc. nº59/11.5SFPRT.P1).

            Destarte, o conhecimento que foi trazido ao agente policial por parte do arguido trata-se de fonte permitida, bem como o prestado espontaneamente pelo arguido limitando-se o agente policial a ouvir pois que, se o arguido tem o direito a não prestar informações (que o possam incriminar) nada o impede de o fazer voluntária ou conscientemente e está ainda excluído o recolhido em investigação, mesmo do arguido, no âmbito das medidas cautelares nos termos do art.249º do CPP. “Todas estas situações não se enquadram na proibição do nº7 do art.356º do CPP”, (Ac. RP, de 17-04-2013; www.dgsi.pt/jtrp- Proc. nº59/11.5SFPRT.P1).

            Sendo certo que “o agente da PJ que interveio pessoalmente na realização de uma busca domiciliária e que nesse âmbito prestou declarações sobre as circunstâncias/  resultado/esclarecimento dessa diligência de recolha de prova não presta depoimento indirecto, na medida em que relata a ocorrência vivida pela testemunha, incluindo a natural ‘reacção’ de quem foi surpreendido, no local de busca, na disponibilidade dos bens/objectos (…)”, (Ac. RC, de 21-03-2012).

§3º- In casu, o Tribunal Colectivo formou a sua convicção livremente sobre a veracidade dos factos apurados, de acordo com critérios lógicos e objectivos e com as regras da experiência, na consideração, análise e ponderação da globalidade da prova produzida, submetida ao contraditório e contraditada em audiência de julgamento bem como nos indícios precisos e concordantes com a prova produzida em audiência, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, valorando, na sua globalidade e de forma conjugada, os seguintes meios de prova, sendo certo que os arguidos não prestaram declarações:

I-Quanto aos factos típicos de que os arguidos vêm pronunciados:

A) Depoimentos das seguintes testemunhas de acusação:

1- J...., técnica de gestão da empresa L...-Tecnologia de Comunicações, S.A., que era a locatária da viatura TOYOTA Dyna, de cabine dupla, com a matrícula IJ... que, de uma forma clara, convincente, objectiva, não revelando qualquer má vontade contra os arguidos e demonstrando conhecimento directo sobre os factos sobre os quais prestou depoimento, confirmou ter ocorrido a subtracção (“furto”-sic) da aludida viatura, tendo o condutor dessa viatura ligado para a testemunha a dizer que tinha sido furtada a viatura; que esta era “novinha em folha” (sic), (a viatura tinha apenas 20 kms), tendo a carrinha sido entregue ao condutor na 6ª feira, o qual a levou para casa; que quando desapareceu a viatura estava estacionada à beira da residência do condutor, Sr. G..., que reside em Tondela; que durante o fim de semana o referido Sr. G... ligou para a testemunha dizendo-lhe que a carrinha tinha sido furtada; que durante a madrugada o referido G... sentiu (deu conta do) o sinal sonoro próprio da viatura a fazer marcha atrás; que o aludido condutor da carrinha foi ter com a testemunha na 2ª segunda feira seguinte com um saco e a chave da viatura na mão; que seguidamente a testemunha foi com o Advogado da empresa fazer queixa na GNR de Tondela; que no local onde se encontrava a viatura estavam vidros no chão, levando a concluir que um dos vidros tinha sido partido durante a subtracção da carrinha; que o condutor da viatura tinha dentro da carrinha uns óculos, tabaco e umas botas da empresa, objectos pessoais que foram levados com a carrinha; que o valor da carrinha na altura, “andava perto dos €20.000”; “estamos a falar de uma carrinha nova em folha, na altura”, (sic); que “passados 15 dias houve outro roubo também de uma Dyna da nossa empresa”, (sic), tendo no espaço de dois meses sido furtadas duas viaturas à L... em Tondela; que a carrinha nunca foi recuperada pela empresa e que passado um ano receberam uma coima da via verde para pagamento de multa na A1.

Confrontada com o teor de fls.379 e 380, a testemunha confirmou o teor de tais documentos, confirmando a testemunha que a matrícula da viatura que foi furtada à L... era IJ...; que a viatura estava em regime de ALD junto do BCP, a quem a L... pagava mensalidades; que foram chamados à GNR onde lhe perguntaram se queria continuar com o processo tendo a empresa respondido afirmativamente; que a empresa era locatária da viatura furtada; que a empresa teve prejuízo com o aludido furto da viatura desde logo pelo respectivo condutor não ter podido trabalhar na 2ª feira seguinte; que a viatura furtada tinha um logotipo da empresa.

Tendo-se procedido em audiência de julgamento ao visionamento do CD junto aos autos a fls.204, e tendo a testemunha J... sido confrontada com as respectivas imagens a mesma reconheceu de imediato, inequivocamente e peremptoriamente, de forma espontânea e indubitável, nas imagens do CD a carrinha Toyota furtada à empresa L... a que se referiu no seu depoimento, mais tendo a testemunha referido que a carrinha tem 4,60 metros e que antes da carrinha ter sido entregue ao condutor, empregado da L..., foi colocado na carrinha o logotipo da L..., logotipo que aparece nas imagens visionadas pela testemunha. 

2- G...,. instalador de telefones, residente na Rua (...), em Tondela, que, de uma forma clara, convincente, objectiva, não revelando qualquer má vontade contra os arguidos e demonstrando conhecimento directo sobre os factos sobre os quais prestou depoimento, começou por referir que não conhece os arguidos, sendo trabalhador da L...; que a testemunha era o utilizador da viatura de trabalho, Toyota, da L..., que foi furtada; que a testemunha anterior, J..., é chefe da testemunha; que a viatura foi furtada da frente do prédio onde a testemunha vive; que a testemunha tinha ido, num sábado, buscar a viatura às instalações da L..., em Viseu; que a viatura era uma Toyota Dyna mista de caixa aberta, não se recordando a testemunha da matrícula dessa viatura;  que a testemunha se lembra de ter deixado a viatura estacionada à frente do seu prédio, tendo no Domingo posto dentro da viatura umas botas para “arrancar” na 2ª feira para Lisboa; que durante a madrugada, por volta das 2h30mn ou 3horas da manhã, a testemunha sentiu o som da marcha-atrás da viatura, o que lhe chamou a atenção, tendo-se levantado só tendo visto vidros no lugar onde estava estacionada a viatura; que a testemunha participou à GNR de Tondela o furto da viatura; que depois, a testemunha ligou ao Sr. M..., seu chefe de Lisboa a contar o sucedido; que nesse dia a testemunha tinha que se levantar às 4 horas da manhã; que na 2ª feira de manhã a testemunha foi para Viseu, tendo-se encontrado com a sua chefe a quem contou o ocorrido, tendo-lhe sido entregue outra viatura tendo a testemunha ido com ela para Lisboa trabalhar.

Mais referiu que quando a carrinha desapareceu ficaram vidros no chão, tudo indicando tratar-se de resto de vidro da carrinha, o que a testemunha viu logo que se levantou e constatou o desaparecimento da carrinha : “só vi os vidros”, (sic); que passados cerca de 15 dias, 3 semanas a testemunha foi chamada ao posto da GNR onde perguntaram à testemunha se eram suas umas chaves que lhe foram mostradas; que a partir daí nunca mais a testemunha ouviu falar da carrinha, desconhecendo se a mesma foi recuperada; que a testemunha “não faz a mais pequena ideia do valor duma carrinha destas”, (sic).

A testemunha referiu ainda que deixou na carrinha uma pasta com tabaco de enrolar, a qual lhe foi posteriormente devolvida pela polícia.

Confrontada com o auto de reconhecimento de objectos junto a fls.253, a testemunha confirmou ser essa a sua assinatura, bem como o respectivo teor.

Confrontada com as fotografias juntas a fls.227, a testemunha referiu de uma forma inequívoca e peremptoriamente que o saco de tabaco e a bolsa retratados na 2ª fotografia de fls.227 são objectos da sua propriedade e que se encontravam dentro da carrinha, quando esta desapareceu.

Confrontada com as fotografias juntas a fl.229, a testemunha referiu prontamente e sem dúvidas que o saco de tabaco e a bolsa constantes das fotografias juntas a fls.229 são seus e encontravam-se dentro da carrinha quando a mesma desapareceu, tendo tais objectos sido devolvidos à testemunha.

3- F..., agricultor, residente na (...), Guarda, ofendido, proprietário da viatura Mitsubishi L200, com a matrícula (...) IG, que, de uma forma clara, convincente, objectiva, não revelando qualquer má vontade contra os arguidos e demonstrando conhecimento directo sobre os factos sobre os quais prestou depoimento, referiu que no dia 22-12-2009, a testemunha estacionou a carrinha à porta de casa na Guarda (“a cerca de 15/20 metros desviada de casa”-sic), tendo a testemunha tirado os documentos da carrinha, o que faz sempre nunca deixando os documentos nos automóveis; que a carrinha é propriedade da testemunha a qual a adquiriu, em estado novo, tendo a carrinha 14 anos quando foi furtada.

A testemunha descreveu ainda a viatura em causa, sobre cujas características e valor ao tempo da subtracção (a carrinha na altura custou à testemunha à volta de 6.000 contos- €30.000; quando foi furtada a viatura tinha o valor “à volta de 5.000 contos”-sic), incluídos acessórios, a testemunha depôs.

Relatou ainda a localização da máquina aquando do seu desaparecimento, tendo a testemunha confirmado que o local constante da reconstituição de facto de fls.269 indicado pelo arguido D... nessa diligência era o local onde a testemunha deixou a carrinha estacionada antes de ser subtraída, lembrando-se a testemunha de ter apresentado queixa logo que deu pela falta da mesma na manhã do diz 23 de Dezembro de 2009, (“quando me levantei, de manhã do dia seguinte não tinha a carrinha”; “vi um espaço vazio”-sic), mais tendo a testemunha referido que no sítio onde a carrinha estava não ficou nenhum vestígio porque nessa noite choveu muito; que a testemunha ainda tem na sua posse a chave da viatura, a qual ficou fechada depois de ter sido estacionada.

Confirmou não ter recuperado a viatura, descrevendo ainda dois compressores, os cartões dos cães de caça e um saco com cartuchos que tinha na carrinha, em falta e respectivos valores, (“a carrinha na altura valia mais de €25.000; simplesmente a testemunha deu um valor de €20.000, €20.000/€25.000”-sic; os compressores valiam “à volta de 35 contos cada um : €150 cada um”-sic), lamentando-se a testemunha que por ter ficado sem a carrinha, “teve que comprar um carro podre”, (sic); que não sabe como é que entraram na carrinha.

4- N..., guarda principal da GNR, a prestar serviço no núcleo de investigação criminal de Viseu desde 2010, que, de uma forma clara, convincente, objectiva e não revelando qualquer má vontade contra os arguidos, referiu conhecer o arguido C...do exercício das suas funções, nunca tendo visto o arguido A... , tendo referido que o processo começou inicialmente através das denúncias da testemunha H..., ex-cônjuge do arguido D..., tendo referido que este na altura se estava a dedicar ao furto de veículos; que na altura se estavam a verificar muitos furtos de veículos de mercadorias (veículos Toyota Dyna, Argus, Mitsubishi, Canter e Mitsubishi L200) na área de acção do OPC da testemunha (Viseu e concelhos à volta); que a testemunha H... se dispôs a prestar algumas informações, ligando para o telemóvel de serviço do NIC, tendo a testemunha chegado a atender algumas chamadas, transmitindo posteriormente essa informação; que a testemunha H... comunicou que tinha um talão da BP da área de serviço de Santarém, tendo um dos elementos do NIC recolhido esse talão, tendo posteriormente sido enviado um mail a esse posto de combustível  solicitando o envio das imagens de vídeo do aludido posto, o que foi feito por parte da BP, tendo o posto da GNR de Pernes enviado o CD contendo essas imagens para os autos; que essa diligência foi efectuada  pouco tempo depois após o furto da viatura em Tondela; que a testemunha fez uma visualização dessas imagens e constatou que a carrinha Toyota em questão constava das imagens, bem como constava das imagens o arguido C... a pagar o abastecimento; que se via o logotipo da empresa L... na aludida carrinha; que em Fevereiro de 2010 foi feita uma busca à residência do arguido D..., onde foi apreendida uma bolsa com tabaco que estava dentro da viatura Toyota que tinha sido furtada em Tondela, e que foi apreendida na posse do arguido D... (“era uma bolsa tipo tiracolo”-sic), para além de terem sido apreendidos a esse mesmo arguido objectos que serviam para o estroncamento dos fechos das portas de carrinhas e conseguir a ignição das carrinhas; que o arguido D... foi colaborante nas diligências realizadas; que na reconstituição de facto efectuada na Guarda o arguido D... que indicou o local exacto de onde foi furtada a carrinha.

A testemunha descreveu ainda pormenorizadamente a tentativa frustrada de surpreenderem o arguido D... ir buscar a aludida viatura furtada Mitsubishi num local entre Vila Nova de Paiva e Sernancelhe, não tendo conseguido recuperar a viatura, não tendo a testemunha presenciado qualquer conversa em alta voz no posto; que a testemunha nunca foi a casa do arguido A... nem sabe onde ele vive.

5- A parte que o Tribunal valorou do depoimento da testemunha de acusação E..., cabo da G.N.R. do Núcleo de Investigação Criminal de Viseu, que foi o responsável pela investigação dos ilícitos destes autos, conhecendo os arguidos dos factos em julgamento dos autos, em que a testemunha referiu que após a testemunha H... ter apresentado queixa por violência doméstica na polícia de Viseu contra o arguido D... (que a testemunha já conhecia), em Junho/Julho de 2009 a referida testemunha H... “desejou falar sobre crimes que o companheiro andava a efectuar”, (sic) tendo a investigação começado aí, tendo sido levada para as instalações do NIC informou “tudo o que se passava, que efectuava furtos de viaturas, como era a organização”, (sic), tendo dado os contactos que tinham a ver com alguns furtos que o arguido D... iria fazer em breve; que na altura havia muitos furtos de veículos; que os arguidos D... e C... se dirigiram para Sul com a viatura nova furtada em Tondela; que a testemunha H... entregou o talão de abastecimento de combustível no posto de Santarém da auto-estrada para Lisboa.

Confrontada com o talão junto a fls.199, a testemunha confirmou tratar-se do talão por si referido, tendo sido pedidas à BP de Santarém as imagens do respectivo posto de combustível; que o arguido D... autorizou a busca à sua residência, onde encontraram a bolsa do condutor da viatura da L... roubada, na posse do arguido D...; que a testemunha participou na busca, tendo o arguido D... assinado a autorização para a busca, tendo o arguido D... colaborado com a testemunha na aludida busca; que durante a busca o arguido D... forneceu pormenores de como efectuou o furto, designadamente que utilizou a chave de fendas de fls.229 para estroncar as fechaduras dos veículos furtados; que apuraram onde os arguidos D... e C... passaram na portagem, tendo saído em Vila Franca de Xira.

Tendo-se procedido em audiência de julgamento ao visionamento do CD junto aos autos a fls.204, e tendo a testemunha E... sido confrontada com as respectivas imagens a mesma reconheceu de imediato, inequivocamente e peremptoriamente, de forma espontânea e indubitável, nas imagens do CD os arguidos D... e C... a abastecerem a viatura furada de combustível e a efectuarem o respectivo pagamento, aparecendo quer nas imagens exteriores do posto de combustível, quer nas imagens do interior do aludido posto, mormente nas câmaras 10 e 11.

A testemunha referiu ainda ter sido feito o auto de visionamento, tendo a testemunha falado com a senhora procuradora para a emissão dos mandados, tendo sido a testemunha que fez o auto de busca e apreensão de fls.226, tendo sido apreendidas na casa do arguido D... os instrumentos utilizados na prática dos crimes de que vem acusado, incluindo uma chave de velas, “os quais se encontravam atrás da porta do seu quarto”, um isqueiro com as indicações de um restaurante em Pinhal Novo e umas luvas, que eram utilizadas para não deixar vestígios dactiloscópicos (cfr. fls.227 a 229); que a busca foi feita depois da entrega do talão de combustível no dia a seguir ao furto de Tondela; que o arguido D... estava nessa altura a residir junto aos Serviços Sociais; que o auto de reconstituição de fls.266 foi feito em 22 de Fevereiro, posteriormente à busca efectuada, tendo o arguido D... se mostrado colaborante, tendo sido feitas as reconstituições dos furtos a que se referem os presentes autos; que o teor dos autos de reconstituição foi livremente assumido pelo arguido D..., o qual indicou os locais exactos onde se encontrava cada uma das carrinhas referidas nos respectivos autos; que para a reconstituição de facto do furto da carrinha em Tondela, se dirigiram para Tondela, onde o arguido demonstrou como tinha sido furtado a carrinha; que a fls.247 o arguido D... indica o local da cidade de Tondela de onde foi furtada a viatura Toyota Dyna IJ... da L...; que a fls.248 consta retratado o percurso indicado pelo arguido D..., que foi efectuado com a aludida viatura furtada, tendo primeiro ido para o Sátão e depois seguido pela IP3 em direcção a Coimbra, onde apanharam a auto-estrada; que na foto 4 de fls.248 o arguido D... está a apontar para o local onde abasteceram a viatura : Bombas de combustível da BP, posto de Santarém, (que nessa altura o aludido posto já havia sido contactado); que as fotografias de fls.247 a 252 foram tiradas dos locais indicados, e de acordo com as indicações do arguido D...; que este arguido é que indicou esses locais durante a diligência de reconstituição, inclusivamente o posto de abastecimento da BP, que é o mesmo a que se referem o talão e o CD juntos aos autos; o arguido indicou ainda que saíram da auto-estrada em Vila Franca de Xira, tendo seguido em direcção ao Carregado e Alenquer pela EN, conforme foto 7 de fls.248; que as fotos de fls.249 representam o local onde a viatura foi entregue, em Vila Franca de Xira (“aquilo era um bocado deserto”-sic);  que as fotos 14 a 19 de fls.250 também foram tiradas de acordo com as indicações do arguido D... durante a diligência da reconstituição do facto; que as fotos 20 a 25 foram tiradas na localidade de Pinhal Novo, por indicação do arguido D... durante a aludida reconstituição do facto, referindo-se a foto 24 ao percurso para a localidade de Palhota; que ao chegarem à propriedade representada pelas fotos 29 a 31 de fls.252 a testemunha e os seus colegas não entraram nessa propriedade; que o Sr. A... foi notificado para comparecer no posto da GNR de Pinhal Novo, o que ele fez; que durante a reconstituição do furto da viatura em Tondela o arguido referiu sempre todas as pessoas e o que faziam naquele dia; que o arguido D... referiu que o veículo Toyota em causa foi furtado por ser a viatura mais recente, tendo o aludido arguido explicado como é que entrou na viatura: partiu o vidro de lado da viatura e estroncou o canhão da porta da aludida viatura; que o arguido B... é vizinho do arguido C..., morando a cerca de 10 metros um do outro, em (...), Moimenta da Beira; que a testemunha H... fez um telefonema, em voz alta, para o arguido A... , na presença da testemunha, a perguntar pelo marido, D..., tendo a testemunha ouvido a voz do arguido A... que lhe disse que o marido ainda não tinha chegado até ele.

Confrontada com o teor de fls.215, pela testemunha foram confirmadas as mensagens aí constantes enviadas do telemóvel da testemunha H..., que forneceu o seu número de telemóvel à data dos factos (931910408), para o telemóvel do NIC (961105321), tendo sido o colega da testemunha, O... quem elaborou a informação de serviço de fls.215; que o auto de reconstituição do facto de fls.265 e ss também foi elaborado com a colaboração voluntária do arguido D..., representando a fotografia de fls.269 o local da cidade da Guarda, indicado pelo arguido D..., onde se encontrava estacionada a viatura Mitsubishi na altura em que foi furtada; que a fotografia de fls.270 representa o local indicado pelo arguido D... onde a aludida viatura Mitsubishi foi entregue; que antes da reconstituição nem a testemunha nem qualquer dos outros membros do NIC e da GNR tinham ido aos locais, apenas lá tendo ido porque o arguido D... os indicou durante a aludida diligência, tendo a testemunha e os seus colegas ido a esses locais sempre acompanhados do arguido D....

A testemunha descreveu ainda pormenorizadamente a tentativa frustrada de surpreenderem o arguido D... ir buscar a aludida viatura furtada Mitsubishi num local entre Vila Nova de Paiva e Sernancelhe, não tendo conseguido recuperar a viatura; que a testemunha conheceu a testemunha H... quando esta fez queixa por maus tratos no posto da GNR de Viseu, na EN 16, em Junho/Julho de 2009; que a testemunha H... vivia no Viso Norte, numa rua junto aos Serviços Sociais; que a GNR não disse à testemunha H... para colaborar com a GNR, tendo sido a testemunha H... que, de motu próprio, colaborou voluntariamente com a GNR, tendo sido dado o telemóvel de serviço da GNR (que não está acessível ao público) à aludida testemunha; que nessa altura a testemunha H... “fazia vida” (sic) com o arguido D..., tendo ambos um filho bébé de 3 ou 4 meses; que a reconstituição de facto do furto da viatura Toyota foi feita até ao Pinhal Novo segundo e seguindo as indicações do arguido D... durante a diligência; que o portão da fotografia 29 de fls.252 estava fechado, não tendo sido possível entrar, até porque não tinham mandados para tanto; que nesse local não se via ninguém, não tendo visto a testemunha aí a entrar qualquer carro e que nenhuma das viaturas furtadas foi recuperada.

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O Tribunal recorrido fundamentou assim a respostas dos factos

Não provados:

            O Tribunal não valorou a parte do depoimento da testemunha de acusação E..., em que este se limitou a referir que os arguidos D... e C... se dirigiram para sul para entregarem a viatura furtada em Tondela ao Sr. A... e que este possuía uma sucateira em Pinhal Novo, por não se divisar qual a razão de ciência da testemunha para tal afirmação, nem tal resultar dessa parte do seu depoimento.

O Tribunal não valorou a parte do depoimento da testemunha de acusação E..., em que este referiu que durante a reconstituição do facto o arguido D... referiu que a viatura furtada em Tondela foi entregue pelos arguidos D... e C... ao arguido A... , por tal declaração do arguido D... extravasar já o âmbito da diligência de reconstituição de facto efectuada por esse arguido.

O Tribunal não valorou a parte do depoimento da testemunha de acusação E..., em que este referiu que as fotos 28 a 31 de fls.252 se refiram à sucateira do Sr. A... , por não existir qualquer outra prova ou indício sequer que confirme tal afirmação e por não resultar das aludidas fotografias 28 a 31 de fls.252 que as mesmas se refiram a qualquer sucateira.

O Tribunal não valorou a parte do depoimento da testemunha de acusação E..., em que este referiu que a testemunha H... referiu que o arguido B... era o intermediário deles, por se tratar de depoimento indirecto que, nessa parte, não pode servir como meio de prova, (cfr. art.129º, nº1, do CPP).

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B) Nas reconstituições de facto, e fotografias anexas, de fls.242 a 252 (relativa ao furto da viatura Toyota Dyna, com a matrícula IJ...) e de fls.64 a 69 (= fls. 265 a 270 = fls.357 a 362= fls.514 a 519), (relativa ao furto da viatura Mitsubishi L200, com a matrícula (...) IG).

É entendimento pacífico dos nossos Tribunais Superiores que as reconstituições de facto em que intervém arguido constitui prova perfeitamente autónoma e cindível das declarações deste que pode e deve ser valorada, nos termos do art.127º do CPP, podendo os órgãos de polícia criminal depor sobre tal diligência.

Com efeito, “no que respeita aos autos de ‘reconstituição do facto’ – meio de prova previsto no artigo 150º do CPP- é jurisprudência actual do Supremo Tribunal de Justiça que ‘a reconstituição constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações, podendo ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio, sem que tal configure violação do artigo 357º do Código do Processo Penal”, (Ac.RP, de 27.01.2010-Processo nº171/07.5GAMDB.P1).

Nesse sentido, refere o Ac. do STJ, de 20.4.2006 (www.dgsi.pt/jstj) que “a reconstituição constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações, podendo ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio, sem que tal configure violação do art.357º do CPP.

A verbalização que suporta o acto de reconstituição não se reconduz ao estrito conceito processual de ‘declarações’, pois o discurso ou ‘declarações’ produzidos não têm valor autónomo, dado que são instrumentais à recriação do facto.”

Se quanto à reconstituição de facto efectuada por um arguido os factos pessoais por si reconstituídos têm uma força probatória suficiente para uma condenação, excepto se a credibilidade da reconstituição for destruída pela demais prova, já quanto aos demais arguidos por ele mencionados na reconstituição devem existir elementos corroborantes e demais prova, mesmo que indiciária, apenas podendo a conjugação de toda essa prova sustentar uma condenação desses co-arguidos.

Com efeito, “se o arguido que faz a reconstituição envolve outro arguido, a prova que daí resulta contra este último será havida como corroborada, numa exigência acrescida de prova, se ela for confirmada por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, que, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência, mostrem a veracidade da reconstituição relativamente a esse arguido, que no julgamento optou pelo silêncio, bem como o que procedeu à reconstituição”, (Ac. STJ, de 20/04/2006-Processo nº363/06-5ª Secção).

Os OPC podem depor sobre as diligências de reconstituição, designadamente sobre verbalizações ou gesticulações do arguido no decurso da mesma (Cfr. Ac. RC, de 1 de Abril de 2009-processo n.º 91/04.5PBCTB.C1), podendo tais depoimentos e reconstituições serem valoradas mesmo que o arguido em audiência se remeta ao silêncio ou, inclusive, seja realizado julgamento na sua ausência, (cfr. Ac.RC, de 15.09.2010-Processo nº79/07.4GCSRT.C1). 

Portanto, valoramos as reconstituições de facto de fls.242 a 252 (relativa ao furto da viatura Toyota Dyna, com a matrícula IJ...) e de fls.64 a 69 (= fls. 265 a 270 = fls.357 a 362= fls.514 a 519), (relativa ao furto da viatura Mitsubishi L200, com a matrícula (...) IG), incluindo os factos pessoais reconstituídos pelo arguido D..., e o depoimento dos militares da GNR acima identificados, quanto ao que do arguido D..., no que a si e à sua actuação respeita, ouviram no decurso das aludidas reconstituições de facto.

C) Visionamento em plena audiência de julgamento do CD junto aos autos a fls.204, contendo imagens da área de serviço da BP (Santarém Poente na A1), referente ao dia 23-11-2009, a que os arguidos e todos os demais presentes na sala de audiências presenciaram, tendo as testemunhas J... e E..., sido confrontadas com as imagens do mesmo CD, conforme resulta da gravação efectuada da audiência de julgamento, tendo a testemunha J... reconhecido inequivocamente a carrinha Toyota constante das aludidas imagens como se tratando da viatura furtada à L..., em Tondela, no dia aludido dia 23 de Novembro de 2009, vendo-se o logotipo da empresa L... na aludida carrinha e tendo a testemunha E... reconhecido inequivocamente os arguidos D... e C... nas imagens, quer no exterior do posto de abastecimento, quer no seu interior, o que foi constatado por observação directa por todas as pessoas presentes na audiência de julgamento.

Tais imagens do aludido CD, conjugam-se perfeitamente com o talão de abastecimento de fls.199, referente ao abastecimento de €5 de gasóleo, com o extracto da via verde de fls.379 e 380 (comunicação da Brisa de que a aludida viatura saiu da portagem em Vila Franca de Xira pela via verde, sem a viatura ser detentora de tal mecanismo de via verde) e com o auto de visionamento do CD de fls.209.

D) Análise crítica e conjugada, incluindo com os meios de prova supra indicados em A), B) e C), da credencial de fls.4 (= fls.193=fls.213), do auto de apreensão de fls.6, do requerimento da L... de fls.7, da certidão de fls.9, do auto de exame e avaliação de fls.16 e 17, do teor de fls.18, do auto de apreensão, exame directo e avaliação de fls.55, do termo de entrega de fls.147, do talão junto a fls.199, do teor de fls.201 e 202, do CD contendo imagens de fls.204, do auto de apreensão de fls.205, do auto de visionamento do CD de fls.209, das mensagens visionadas pelo OPC a fls.215 constantes da respectiva informação, da autorização de busca de fls.225, do auto de busca e apreensão junto a fls.226 a 230 (incluindo as fotografias de suporte), do auto de reconhecimento de objectos de fls.253, do teor de fls.291 a 296, 335 a 337 e 339, do extracto da via verde de fls.379 e 380, do teor de fls.477 e de fls. 480 e dos documentos juntos a fls.941 a 942 v.
Conforme auto de busca e apreensão de fls.226 a 230 e, como resultou provado no ponto 7 dos factos provados, apenas a carteira em tecido em tiracolo e a carteira de tabaco de enrolar da testemunha G... foram recuperados, os quais se encontravam na residência do arguido D....
                                                                *
Conforme resulta do visionamento em plena audiência de julgamento do CD junto aos autos a fls.204, contendo imagens da área de serviço da BP (Santarém Poente na A1), referente ao dia 23-11-2009, a que os arguidos e todos os demais presentes na sala de audiências presenciaram, os arguidos D... e C... estavam, nesse mesmo dia, na posse e detenção da viatura Toyota, com a matrícula IJ... furtada nesse mesmo dia em Tondela, vendo-se claramente os arguidos a abastecerem a aludida viatura de combustível e a efectuarem o respectivo pagamento, a que se refere o talão junto a fls.199 dos autos.

Por outro lado, resulta do auto de busca e apreensão junto a fls.226 a 230, terem sido apreendidos ao arguido D..., na sua residência, os instrumentos para quebrar os vidros e estroncar as fechaduras das portas dos veículos (de uma chave de velas adaptada para estroncar os canhões das portas), para desmontar os plásticos que envolviam a coluna da direcção, acedendo dessa forma ao interruptor, (uma chave de fendas e de estrelas) e pôr a viatura a funcionar, (um alicate de pontas), objectos esses que se encontravam escondidos atrás da porta do seu quarto, embrulhados numa camisola, (cfr. fls.226 a 229).

        Sendo certo que importa conjugar ainda a apreensão de tais instrumentos de estroncamento e colocação em funcionamento da viatura furtada com o depoimento da testemunha G..., condutor legítimo da carrinha, o qual não só confirmou que a carteira em tecido e carteira de tabaco de enrolar, apreendidos em casa do arguido D..., são seus e encontravam-se guardados na carrinha aquando do furto da mesma, como referiu ainda ter visto vidros da carrinha no local onde a tinha deixado estacionado (o que se conjuga com o  modus operandi utilizado pelos arguidos D... e C... para a subtracção da aludida viatura e com os instrumentos de estroncamento apreendidos em casa do arguido D...).

Acresce ainda terem apreendidos ao arguido D..., na sua residência, a carteira em tecido em tiracolo e a carteira de tabaco de enrolar da testemunha G..., que era o condutor da referida Toyota, com a matrícula IJ... na altura do furto da mesma, objectos esses que se encontravam dentro da aludida viatura no momento do furto. 
Assim, a detenção pelos arguidos D... e C... da viatura furtada IJ... de objectos furtados conjugada com a proximidade temporal da ocorrência (os arguidos foram filmados a deterem, e a exercerem actos de posse da referida viatura Toyota furtada, pelas câmaras do aludido posto de combustível da BP no mesmo dia em que ocorreu o furto), o modo de vida dos aludidos arguidos constituem indícios seguros da sua comparticipação no furto.
O que conjugado ainda com o aludido equipamento e bens pessoais do condutor legítimo da viatura furtada, apreendidos na casa do arguido D..., permite reunir elementos bastantes, na sua interligação com as regras da experiência, que nos permitem concluir para além de qualquer dúvida razoável terem sido os arguidos D... e C... quem subtraiu a viatura IJ... em Tondela, no dia 23/11/2009.
Sendo certo que com a concorrência dessas importantes corroborações periféricas objectivas que demonstram a verosimilhança da incriminação, é em relação aos aqui arguidos D... e C... que se colhe um dado indiciário de inquestionável credibilidade e de especial relevo, qual seja a incontornável prova directa da detenção da aludida viatura furtada IJ... em momento muito próximo do furto.
E assim, a circunstância de os objectos furtados terem  sido vistos na esfera de disponibilidade dos arguidos D... e C... e o facto de os objectos pessoais do condutor legítimo da carrinha, que este aí havia deixado terem sido na casa do arguido D... permite inferir, com suficiente segurança, pelas regras da lógica e da experiência comum, terem sido os aludidos arguidos os co-autores do furto da viatura IJ....
 Ao que acresce, conforme se refere no Ac. RC 11.05.2005 (www.dgsi.pt/jtrc), que de acordo com as regras da experiência, a quem é imputado o furto de determinado objecto, que comprovadamente deteve, quando confrontado judicialmente com essa imputação, caso não seja o autor do crime, não se remeterá ao silêncio sobre a obtenção desse objecto.

Por isso, mandam as regras da experiência e a lógica, que se conclua, para além de toda a dúvida razoável, terem sido os arguidos D... e C... os co-autores do mesmo, tanto mais que durante a discussão da causa não surgiu qualquer outra hipótese plausível que pudesse levar a conclusão diversa.

Tanto mais que importa ainda ter em conta, conforme já referido, a conjugação de todos esses elementos com a reconstituição do facto de fls.242 a 252 (relativa ao furto da viatura Toyota Dyna, com a matrícula IJ...) efectuada pelo arguido D..., contendo os factos pessoais por si reconstituídos, que conjugada com toda a prova anteriormente referida permitem concluir seguramente, e para além de toda a dúvida razoável, pela prática, e consequente condenação, dos arguidos D... e C... quanto à prática do crime de furto da viatura IJ....

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Quanto ao outro furto (da viatura Mitsubishi, com a matrícula (...) IG) a reconstituição do facto de fls.64 a 69 (= fls. 265 a 270 = fls.357 a 362= fls.514 a 519), efectuada pelo arguido D..., contendo os factos pessoais por si reconstituídos, conjugada com o depoimento do proprietário de tal viatura, F..., que identificou em audiência peremptória e inequivocamente o local onde, antes do furto deixara a viatura estacionada, perfeitamente coincidente com o local que, na reconstituição de facto, o arguido D... apontou como sendo o local onde a viatura se encontrava aquando do furto, (cfr. fls.68), permitem concluir, para além de toda a dúvida razoável, ter sido o arguido D... o autor do furto da aludida viatura Mitsubishi (...) IG.

 

  E) No tocante aos elementos subjectivos dos crimes foram consideradas as regras da experiência comum em face do contexto em que os factos foram praticados.

Com efeito, quanto à intenção criminosa dos arguidos, voluntariedade das respectivas condutas e sua consciência da ilicitude, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de fatos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, socorrendo-nos de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.

Sendo certo que é legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.° do Código de Processo Penal).

 Por outro lado, o artigo 349.°, do Código Civil, prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal).

 As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.

 A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros.

Logo, da materialidade assente, em conjugação, aliás, com os antecedentes criminais do arguido D..., da mesma natureza, e com os antecedentes criminais do arguido C..., ainda que não da mesma natureza, só pode concluir-se subjectivamente da forma consignada.

II-Quanto às condições de vida passada e presente dos arguidos, o Tribunal formou a sua convicção a partir dos relatórios sociais relativos aos arguidos, juntos a fls.863 a 865, (relativamente ao arguido C...), a fls.884 a 887 (relativamente ao arguido D...), a fls.926 a 928 (relativamente ao arguido B...) e a fls.933 a 939 (relativamente ao arguido A... ).

III-Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, valorou o Tribunal os CRCs, dos arguidos juntos aos autos a fls.581 a 617, 875 a 883 e 890 a 925.

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Sobre os factos não provados não se fez prova bastante sendo certo que relativamente ao arguido B... não se apurou a actuação de que vinha pronunciado, apenas sendo feitas referências ao mesmo nas reconstituições dos factos referidos na acusação sob as alíneas A) e B), efectuadas pelo arguido D..., declarações essas sobre o arguido B..., que no entanto, extravasam manifestamente da aludida diligência, por não se tratarem de referências relativas ao arguido D..., indispensáveis à realização das aludidas diligências, mas antes de autênticas declarações deste arguido sobre terceiros, que extravasando das diligências processuais de reconstituição de facto, não foram por isso valoradas por este Tribunal.

Por outro lado, não resultaram provados quaisquer indícios de que o aludido arguido B... tenha tido uma actuação em conjunto ou em colaboração com os arguidos D... e C..., muito menos se podendo considerar resultar dos autos ter-se feito prova segura de que efectivamente o arguido B... tivesse tido qualquer participação no furto da carrinha Toyota.

Assim, por falta de prova suficiente o tribunal não considerou provados os factos que são imputados ao arguido B....

O mesmo sucede, mutatis mutandis, relativamente ao arguido A... e aos factos que lhes são imputados, não tendo o tribunal apurado com a necessária segurança a intervenção do mesmo na situação que lhe é imputada.

Com efeito, para além da referência ao mesmo na reconstituição dos factos referidos na acusação sob a alínea A), efectuadas pelo arguido D..., declarações essas sobre o arguido A... , que no entanto, extravasam manifestamente da aludida diligência, por não se tratarem de referências relativas ao arguido D..., indispensáveis à realização da aludida diligência, mas antes de autênticas declarações deste arguido sobre terceiros, que extravasando das diligências processuais de reconstituição de facto, não foram por isso valoradas por este Tribunal, apenas resulta a referência ao aludido arguido A... das mensagens de telemóvel enviadas pela testemunha H..., constante a fls.215, que por si só não permite extrair qualquer convicção pelo Tribunal para além da dúvida razoável quanto à prática pelo arguido dos factos de que vem pronunciado.

Do mesmo modo, o facto provado 54 (resultante do relatório social do arguido A... ) de que o arguido A... mantém uma relação de amizade com o arguido B... e negócios de compra e venda de veículos automóveis, também não permite ao Tribunal formar qualquer convicção segura de que os aludidos arguidos tenham cometido os factos de que vêm pronunciados.

Por outro lado, não foi valorada por este Tribunal a informação de serviço de fls.214, desde logo por, referindo-se a factos ocorridos nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2009,  não se referir às situações em discussão nos presentes autos (ocorridas em 23/11/2009 e  em 22/23 de Dezembro de 2009), para além de se tratar de um depoimento indirecto não valorável por a testemunha H... não ter sido ouvida em audiência de julgamento.   

Relativamente ao arguido C... não resultou igualmente provada nos autos de forma minimamente segura qualquer factualidade que permitisse ao Tribunal concluir pela sua comparticipação no furto da viatura Mitsubishi L200, (factos constantes da acusação sob a alínea B).

Com efeito, apenas existe a referência ao mesmo arguido na reconstituição dos factos referidos na acusação sob a alínea B), efectuadas pelo arguido D..., declarações essas sobre o arguido C... relativamente ao furto da viatura Mitsubishi, que no entanto, extravasam manifestamente da aludida diligência, por não se tratarem de referências relativas ao arguido D..., indispensáveis à realização da aludida diligência, mas antes de autênticas declarações deste arguido sobre terceiros, que extravasando das diligências processuais de reconstituição de facto, não foram por isso valoradas por este Tribunal.

Não podendo o tribunal utilizar essas declarações prestadas pelo arguido D..., extravasando a diligência da reconstituição dos factos, e na ausência de outras provas, não pode o tribunal considerar como provada a envolvência do arguido C... nos factos praticados pelo arguido D... relativamente ao furto da viatura Mitsubishi.

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A matéria de facto foi assim julgada por maioria. Teve voto de vencido do terceiro membro do Tribunal Colectivo que se pronunciou no sentido da validade das provas produzidas. Em consequência, a sua convicção extraída do conjunto de todas as provas, incluindo aquelas que foram excluídas pela versão que fez vencimento, seria a de julgar provados os factos que receberam resposta de não provados.

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Conhecimento do recurso

1 – Nulidade por omissão de diligências probatórias

O Recorrente arguiu a nulidade referida no art.º 120º nº2 al. d) do CPP (como serão todos os que doravante se indicarem sem menção de diploma) , por o tribunal não ter diligenciado no sentido de obter a comparência em julgamento da testemunha H....

Algo contraditoriamente diga-se, pois é próprio recorrente que reconhece a impossibilidade de encontrar a referida testemunha.

Com efeito, a testemunha não compareceu ao julgamento, não se sabendo se ele teve conhecimento.

Na sessão de julgamento a que se procedeu em 14 de Outubro de 2013, sob promoção do Ministério Público, foi tentado o contacto telefónico para um telemóvel que é referido nos autos, sendo a mensagem encaminhada para uma mensagem gravada dando nota da impossibilidade de o seu usuário atender, pedindo para deixar mensagem.

 Por outro lado, é o próprio Ministério Público a dar nota que a testemunha conforme informação carreada para os autos, se terá ausentado para a Suíça, constando a sua morada naquele país (conf. acta de fls. 956).

Ora, estando a testemunha ausente do território nacional, ao que se entende emigrada na Suíça, não se vê que diligências o tribunal tenha omitido com vista a obter a sua comparência para depor.

Não se vislumbrando quaisquer diligências com vista a obter a comparência da dita testemunha, tem se se concluir que o tribunal não incorreu no vício que o recorrente lhe assaca.

Improcede, assim, a arguida nulidade por omissão de diligências.

2. A sentença não incorreu em qualquer vício da matéria de facto, designadamente os mencionados nas al. a) e c) do nº2 do art.º 410º, que foram incorrectamente invocados.

Os vícios a que se reporta o artº 410º nº2 são vícios intrínsecos à sentença, são detectáveis do seu próprio texto conjugado com as regras da experiência comum.

São vícios raros nos quais não se nos afigura que a sentença tivesse incorrido.

Não incorreu no vício da insuficiência porque a insuficiência a que se reporta a al a) do nº2 do art.º 410º do CPP, é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão proferida, nem com a decisão que resultaria de diferentes provas, ou de diferente valoração da prova, que é o que o recorrente visa com o recurso.

Como se refere no Ac. STJ de 27.05.2010, (in www.dgsi.pt)  “ O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artº 410º nº2 alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando a factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa”

Ora, não se vê que a matéria de facto contenha lacunas que o tornem insuficiente para dela se poder extrair a solução de direito que foi dada ao caso.

Também não se vê que o tribunal tivesse incorrido em erro notório na apreciação da prova por não ter valorado o depoimento da testemunha E... «mesmo na parte em que é depoimento indirecto» - conclusão 29º.

Com efeito, como vem sendo referido pelas instâncias, o erro notório na apreciação da prova, é aquele erro que é evidente, que não escapa a um homem médio, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que não se compagina com a apreciação das provas que estiveram subjacentes à elaboração da sentença, sindicáveis não através do próprio texto da decisão recorrida, revista alargada, mas pela análise das provas que estiveram subjacentes ou que a deveriam suportar, que é o que o recorrente visa com a valoração da parte do testemunho que não foi valorado.

Como se diz no Ac. STJ 11-07-2007 ”Os vícios previstos no art.º 410º nº2 titulam a presença do ilógico numa peça processual onde deve predominar a harmonia e a coerência, e põem a descoberto, relevando pela negativa, o absurdo que representaria esse ilogismo na sentença, que se há-de detectar sem esforço de análise, pelo texto da sentença recorrida, sem recurso a elementos estranhos a ela. O erro notório na apreciação da prova leva a uma conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum, desconhecedor dos meandros jurídicos, notado sem qualquer esforço.

Ora não padecendo a sentença recorrida de lacunas, contradições, ou desarmonias detectáveis do seu próprio texto, não se vê que tenha incorrido em qualquer dos vícios referidos.

O que o recorrente quer a coberto destes vícios é fazer valer a sua visão acerca da valoração e apreciação das provas que trataremos de seguida.

*

3. Antes de apreciar as provas, temos de aferir a sua validade.

3.1. - Valor probatório e das reconstituições de facto em que participou o arguido D...;

A prova por reconstituição está regulada no art.º 150º, do CPP (como serão todos os que doravante se indicarem sem menção de diploma) que tem o seguinte teor:

“ 1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo”.

(…)

A reconstituição do facto é uma experiência provocada artificialmente, e visa reproduzir, tão fielmente quanto possível, as condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto criminoso e repetir o modo de realização do mesmo - A diligência constitui uma encenação de uma versão provável do facto (Paulo Pinto Albuquerque, CPP, Univ. Católica Ed. 2ª ed., pág. 417).

A reconstituição pode respeitar aos factos relativos à imputação – execução do facto típico, de uma sua parte, elemento ou circunstância (podendo nomeadamente compreender o acesso ao local do crime, a retirada ou fuga, a destruição ou ocultação dos instrumentos utilizados e, nos crimes contra a propriedade, a ocultação da coisa subtraídas), apuramento do grau de ilicitude ou de uma causa de exclusão, bem como para aferição da culpa do agente. Igualmente pode ter por objecto aspectos atinentes à prova.

No que tange à competência para determinar a constituição entende-se que apesar do disposto no nº2 do art.º 150, os órgãos de polícia criminal podem proceder a reconstituição quando o Ministério Público, nos termos do art.º 270º, ou o Juiz de Instrução, nos termos do artigo 290º, delegue competência para o efeito.

No caso vertente a diligência foi efectuada pela GNR, a quem o Ministério Público havia delegado a competência para proceder ao inquérito, vide despacho de fls. 8, por isso, não estando esta diligência contemplada naquele núcleo de actos indelegáveis, a que se reporta o nº2 do art.º 270º não se vê qualquer óbice a que seja o OPC a proceder a esta diligência. (in Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, pág.- 628)

Apesar de do ponto de vista da competência não se nos suscitarem dúvidas acerca da validade do auto, elas levantam-se-nos quanto ao seu conteúdo.

Se observarmos os autos destas diligências bem como as fotografias que os acompanham e ilustram, eles são a reconstituição do “périplo” seguido pelo arguido D... aquando da prática dos factos, tal como consta dos próprios autos de reconstituição, eles traduzem-se na repetição do trajecto efectuado pelo arguido aquando dos factos em investigação, reproduzindo o modo como neles teve intervenção e o circunstancialismo que rodeou cada episódio que reconstruiu.

Como se decidiu no Ac. desta Relação de 17 de Novembro de 2010 (www.dgsi.pt) O “reconhecimento de locais” do crime não representa um meio de prova tipificado na lei adjectiva, o qual se integra na prova por reconstituição do facto, a que se refere o art.º 150º do CPP”.

Tem entendido a jurisprudência, que a reconstituição do facto representa uma tentativa de reconstrução do facto ilícito praticado, neste caso dos percurso percorrido, a qual pressupõe uma participação voluntária e activa do arguido, podendo contrariar o seu privilégio contra a auto-incriminação, mesmo no caso de o arguido se remeter ao silêncio na audiência (…) (Ac. desta Relação de 17 de Novembro de 2010 (www.dgsi.pt).

Com este âmbito as reconstituições juntas aos autos não podem não pode deixar de se aceitar como prova, mas já não podem valer em tudo aquilo que extravasa este âmbito e resvala para verdadeiras declarações do arguido que tanto podem ser tomadas no local onde as coisas aconteceram como em qualquer gabinete.

Com efeito, mesmo para aqueles que entendem que as declarações do arguido colaborado na reconstituição, não são mais que contribuições para a descoberta da verdade, desde que livremente prestadas impõem-lhe uma importante ressalva, que elas sejam indispensáveis à compreensão da reconstituição do facto (ob. Citada pág. 637).

No caso vertente o arguido além de indicar os locais onde praticou os factos, já que a isso se dispôs voluntariamente, o que podia e até devia ter sido feito pelo OPC, no âmbito dos seus poderes de recolha e conservação da prova a que se reportam os art.º 55º nº2; 249º e 250º, prestou verdadeiras declarações acerca dos factos que nada têm a ver com a diligência.

Admitir-se essas declarações como meio de prova era violar de modo grosseiro, a proibição de valorar declarações prestada fora do âmbito do disposto no art.º 357º do CPP, deixando-se entrar pela janela o que não se permitiu que entrasse pela porta.

 Conforme se decidiu no Ac. desta Relação de 15.01.2014, in www.dgsi.pt, não constitui meio de prova válido o auto de reconstituição - lavrado, no decurso do inquérito, por órgão de polícia criminal, que, em termos materiais, apenas contém meras declarações do arguido; a consideração/valoração desse auto conduziria inexoravelmente à violação do artigo 357.º do CPP.

Ainda neste sentido, conf. Ac,. desta Relação de 25.09.2013, onde se decidiu:

«Não refutando in limine a posição de a reconstituição do facto, quando feita com a colaboração do arguido, não dever ser confundida com as declarações por este, então, prestadas, gozando, por isso, de autonomia, como específico meio de prova que, efectivamente, é, torna-se, contudo, indispensável que, em substância, se possa assentar, sem sofisma, estarmos perante prova por reconstituição, tal como legalmente definida no artigo 150.º do CPP, característica que lhe há-de advir, não por via da semântica a que aqui e ali se recorre, mas, pelo contrário, pelo conteúdo do auto revelador da diligência.

Quer se adopte a posição mais restritiva - traduzida na negação à reconstituição do facto de poder probatório para atestar a existência ou inexistência de um determinado facto histórico, reservando a reconstituição para o campo da mera verificação do modo e condições em que hipoteticamente terá ocorrido o facto probando -, quer a posição mais alargada - sustentado que a reconstituição é um meio válido de demonstração da existência de certos factos -, não pode a mesma servir finalidades de obtenção, conservação da prova, designadamente por confissão, sob pena de a consideração/valoração do respectivo auto conduzir à violação do disposto nos artigos 355.º e ss. do CPP, por aquele apenas conter verdadeiras “declarações”.» 

Bem andou pois o tribunal recorrido ao não considerar meio de prova válido tudo quanto o arguido D... declarou para além da simples indicação dos lugares onde praticou os crimes, pois que quanto aos mais os autos em causa são pura e simplesmente autos de declarações e como tal não podem ser valorados por violarem a proibição ínsita no já referido art.º 357º do CPP.

Para o que aqui nos interessa, os referidos chamados autos de reconstituição não podem servir como meio de prova para a condenação dos arguidos absolvidos, já que nesta parte representa pura e simplesmente declarações que não podem ser valoradas.

Improcede, também, nesta parte o recurso.

*

II – Valor probatório do depoimento da testemunha E...:

II.I Intimamente ligada com a questão acabada de decidir está a de saber se o elemento da GNR que procedeu à reconstituição pode depor como testemunha relativamente ao que se passou nessa reconstituição:

No sentido de que os agentes da Polícia Judiciária que procederam à reconstituição do crime podem depor como testemunhas sobre o que se terá passado nessa reconstituição, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 11-12-1996, BMJ 462, 299, de 22-4-2004, CJ, STJ, XII, tomo II, 165, e de 30-03-2005, processo 552/05."

Também o Acórdão do STJ de 20-04-2006 publicado in www.dgsi.pt decidiu o seguinte: A reconstituição constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações, podendo ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio, sem que tal configure violação do artigo 357° C P Penal.

A verbalização que suporta o acto de reconstituição não se reconduz ao estrito conceito processual de «declarações», pois o discurso ou «declarações» produzidos não têm valor autónomo, dado que são instrumentais em relação à recriação do facto.

Por isso, se o depoimento da testemunhas – que participou num reconhecimento documentado nos autos – recaírem sobre a reconstituição dos factos, em que um arguido colaborou, tais depoimentos não reproduzem declarações do arguido, antes incidem sobre essa reconstituição – meio de prova que não se confunde com as declarações – o que é admitido pelo artigo 150º e por isso não sofrem a proibição a que se reporta o nº7 do artigo 356º.

Com efeito, nos termos do n.º 7 do artigo 356.º, os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. E, na mesma linha, está vedada a valoração de revelações feitas pelo arguido em conversas informais.

Todavia, já nada impede que os órgãos de polícia criminal sejam ouvidos sobre outras diligências realizadas no inquérito para apuramento da verdade, designadamente sobre a reconstituição dos factos, meio de prova admitido no artigo 150.º do CPP. A circunstância do arguido ter participado nas reconstituições não tem o efeito de fazer corresponder esses actos a declarações do arguido para se concluir pela irrelevância probatória dos mesmos como consequência da irrelevância das declarações, já que se trata de meios de prova que não se confundem.

Não há qualquer objecção formal a que a reconstituição tenha uma importante componente oral, até porque é através da palavra que os homens essencialmente comunicam. Assim, se é impossível repetir os actos humanos sujeitos a reconstituição, já não será explicar como eles aconteceram, e quem neles participou, já que foi esse afinal o fim que esteve subjacente à deslocação do arguido e do órgão de polícia criminal ao local dos factos.

Ora, o depoimento da testemunha E..., está sujeito a esta disciplina, valendo apenas quanto à reconstituição de lugares do crime, naquilo que obviamente não foi excluído das reconstituições no ponto anterior, porque nessa parte está sujeito à proibição de prova a que se reporta o nº7 do art.º 356º.

Também quanto a este ponto, não merece censura a decisão recorrida.

Se o arguido não pode prestar verdadeiras declarações a coberto do auto de reconstituição do facto, neste caso de locais do crime, também não se pode permitir ao OPC, depor sobre essas verdadeiras declarações.

Também nesta parte a pretensão do recorrente tem de naufragar

*

II.II. Admissibilidade do testemunho de E... sobre factos que lhe foram referidos pela testemunha H... (depoimento indirecto):

A regra é a de que a testemunha deve ser inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo (art.º 128.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), mas não é, de todo, proibido o testemunho de ouvir dizer, desde que se indique a pessoa a quem se ouviu dizer e que essa pessoa seja chamada a depor (1.ª parte do n.º 1 do citado artigo 129.º) ou, mesmo não se fazendo comparecer a fonte do conhecimento dos factos para ser inquirida, isso aconteça por impossibilidade devida a morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada (2.ª parte do n.º 1 do mesmo preceito legal, com sublinhado nosso). 

Como se esclarece no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/99 (DR, II, de 09.11.1999), “…embora o testemunho directo seja a regra, o depoimento indirecto não é, em absoluto, proibido. Não existe, de facto, entre nós, uma proibição absoluta do testemunho de ouvir dizer (hearsay evidence rule), o princípio hearsay is no evidence (ouvir dizer não constitui prova) sofre, assim, limitações”.

E, aqui temos de fazer um parêntesis a propósito da ausência da testemunha H..., testemunha fonte, que face á ausência da mesma para o estrangeiro, o tribunal devia ter declarado a sua impossibilidade de ser encontrada para efeitos do nº2 do art.º 129º, já que esta norma não se reporta a uma impossibilidade absoluta, mas tão só á impossibilidade prática de uma testemunha ser encontrada, como é o caso (conf. Ac.RL de 24.01.2012, in www.dgsi.pt)

Mas, certamente não o fez, porque a testemunha de ouvir, E... é o OPC que procedeu ao inquérito, e por isso sujeito às proibições de prova daí decorrentes, nº7 do art.º 356º.

O que não quer dizer que o depoimento desta testemunha seja todo ele prova inválida, ou que esteja todo subordinado aquela proibição de prova.

São abundantes as decisões judiciais sobre este tema e, em particular, sobre a questão da admissibilidade dos depoimentos dos órgãos de polícia criminal, nem sempre convergentes.

As divergências começam logo a propósito do que deve entender-se por depoimento indirecto e por isso convém precisar este conceito.

Depoimento directo é aquele em que a testemunha que o presta revela uma aquisição originária do conhecimento dos factos, ao passo que no depoimento indirecto esse conhecimento do depoente é uma aquisição derivada (em segunda mão), não resulta de uma percepção (visual, auditiva, olfactiva, etc.) directa e imediata, antes é transmitido por outrem.

Como se lê acórdão do TRP, de 24.09.2008 (www.dgsi.pt), “o critério operativo da distinção entre depoimento directo e indirecto é o da vivência da realidade que se relata: se o depoente viveu e assistiu a essa realidade, o seu depoimento é directo, se não, é indirecto”.

Na doutrina, o Prof. G. Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 221) avança a seguinte definição: “Conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente deles através dos seus próprios sentidos. No testemunho indirecto a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos”.

Assim, sempre que alguém relata um facto com base num conhecimento apreendido por si próprio através dos seus sentidos diz-se que faz um depoimento por ciência directa; quando o relata com base num conhecimento que obteve por intermédio de outrem ou por elementos informativos que não colheu de forma imediata (v.g., por ouvir dizer, através de um documento, de uma fotografia, de um filme, etc.) diz-se que faz um depoimento por ciência indirecta”.

É recorrente a ideia de que os órgãos de polícia criminal (OPC) sofrem de uma espécie de capitis diminutio que os excluiria da prova testemunhal, mas como é evidente, nada impede que os OPC deponham sobre factos dos quais teve conhecimento directo.  

No entanto, o depoimento dos agentes policiais está sujeito a um regime diferente de quaisquer outras testemunhas, em virtude da proibição legal dos artigos 356.º, n.º 7, e 357, n.º 2.

É óbvio que nada impede um inspector da Polícia Judiciária, um agente da PSP, um soldado da GNR, etc., de depor sobre factos de que tomou conhecimento directo, como aconteceu quando a testemunha E... efectuou diligências de recolha de prova junto da testemunha H..., mas não se pode questionar sequer a proibição de depor sobre as declarações que recolheu da própria testemunha e que formalizou em auto, face ao disposto º 7 do art.º 356º.

Com efeito, o que o artigo 129.º proíbe são os testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artigo 249º.

É evidente que aos órgãos de polícia criminal não está vedado ter com determinadas pessoas conversas que não são formalizadas em auto.

Essas conversas podem reportar-se a factos que estão em investigação e a fonte de informação pode até ser um suspeito do crime investigado.

Ao abrigo do disposto nos artigos 55.º, n.º 2, 249.º e 250.º do Cód. Proc. Penal, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, nada impede que assegurados os direitos de defesa dos arguidos, os OPC reproduzam essas diligências e conversas em julgamento, como aconteceu no caso que nos ocupa relativamente às diligências e conversas que os OPC tiveram com a testemunha H....

Mas, já não podem ser valoradas como meio de prova, o depoimento do OPC na parte em que o conhecimento dos factos lhe chegou através do depoimento da dita H... testemunha por a tal se por o nº 7 do art.º 356º.

A testemunha H... prestou declarações em sede de inquérito, fls. 75, o que inviabiliza que o Agente da GNR deponha sobre os factos que ouviu a testemunha relatar.

Nesta parte, declarações formalizadas não se vê como validar o depoimento da testemunha E... por via do disposto na parte final do nº1 do art.º 129º, como pretende o recorrente.

Quanto aos demais contributos que a testemunha H... deu para a investigação, designadamente antes de ter prestado declarações formais em 3 de Maio de 2010, fls. 75, eles valem como meios de prova, não já como depoimento indirecto mas como depoimento directo da testemunha E... que tomou conta dessas contribuições. Então o problema não está na sua validade mas na valoração que se possa fazer deles.

*

E, vejamos mais em concreto, como aplicar o assim teorizado ao caso dos autos:

           Participação do arguido A... no furto do veículo pelo qual foram condenados os arguidos D... e C...:

Como acima ficou dito, não valem quanto a este arguido as referências que lhe foram feitas nos autos de reconstituição por extravasarem manifestamente a diligência, aliás, o reconhecimento que o arguido fez ao local onde o arguido terá uma sucateira, extravasa os limites da diligência, mesmo considerando-o como reconhecimento de locais porque esse local nada teve a ver com o percurso efectuado pelos arguidos D... e C..., para entregarem a viatura furtada. O arguido afirmou que a entregou em Vila Franca de Xira, no local fotografado nos autos, mas dispôs-se a conduzir a GNR ao local onde referiu que arguido A... tinha uma sucateira, o que nada prova, para além de que por detrás dos muros fotografados pode estar uma sucateira, o que é um princípio de prova de que o arguido B... tem uma sucateira e nada mais.

 Diga-se que este facto relevante, podia ter sido provado logo na altura, e deviam ter sido feitas as competentes buscas, com vista a carrear-se prova para os autos da intervenção do arguido A... , assim ficamo-nos por uma possibilidade que não serve para nada senão para lançar a dúvida.

Depois temos o telefonema que a testemunha H..., na presença da testemunha E..., fez para o arguido A... e que a testemunha E... ouviu, por aquela ter posto o telefone em alta voz – prova directa, a testemunha viu fazer a chamada e ouviu o seu teor -.

Esta conversa, onde a H... pergunta se o marido já chegou, no dia em que ele lhe disse que ia entregar um carro furtado, prova que o D... se relacionava com o arguido A... e que porventura se encontrou com ele naquele dia, mas, não pode ter a virtualidade de, por si só, fazer concluir que foi o arguido A... quem recebeu a viatura Toyota a que se reportam os autos.

Ou seja, este facto desacompanhado não pode suportar o grau de certeza que uma condenação criminal exige, se se quiser, ele constitui um princípio de prova não corroborado por qualquer outro elemento, já que do telefonema relatado não resulta qualquer facto susceptível de aliar o encontro do D... à entrega da viatura furtada naquele dia.

Não se entende porque é que de posse dos elementos que lhe indicavam que a carrinha furtada ia em determinado sentido, não comunicaram aos colegas que operavam naquela área obtendo assim a prova inequívoca da identidade da ou das pessoa (s) a quem os arguidos a entregaram. 

Assim, restaram meros indícios que não permitem suportar uma condenação. 

*

No que tange ao arguido B..., é manifesta a falta de prova que permite imputar-lhe qualquer participação no furto do veículo Toyota.

Em concreto, a testemunha E... apurou que ele era vizinho do arguido C..., e que o viu a conduzir um veículo que estava registado em nome do arguido B..., o que sem mais é irrelevante para imputar ao referido B... a co-autoria do furto do veículo.

Aliás, basta analisar a prova que o recorrente entendeu apresentar no seu recurso com vista á condenação desta arguido para logo se chegar a esta conclusão.

Além do auto de reconhecimento que nesta parte não pode valer como meio de prova, o ora recorrente aponta como prova contra este arguido o seguinte trecho que se transcreve:

“Quis então saber o magistrado do Ministério Público como é que tinham chegado ao arguido B..., ao que a testemunha respondeu: “pelo facto da H... ter informado isso…”, “ que era o intermediário deles…”, “ aliás a H... atribui-lhe uma alcunha ---“. Que era “o ATL … B... “também porque o B... é vizinho do C...…, moram a cerca de 10 m um do outro” e mais à frente: “ B... depois é que iria dar o dinheiro ao marido era ela quem recebia o dinheiro e quem o distribuía…” e que o seu marido acabou por receber o dinheiro, “inclusivamente que tinha a renda em atraso nesse mês e que foi paga com esse dinheiro”

Este depoimento, que é duplamente indirecto, além de ter de ser visto “cum grano salis” vem de uma mulher em litígio com o marido ou companheiro, também não é suficiente para sustentar a condenação do arguido, tanto mais que a generalização que a referida H... faz no sentido de dizer que o marido e o C... andavam sob as ordens dos outros dois é logo desmentida no furto seguinte onde refere que o marido vendeu o segundo carro a um cigano.

O depoimento nestes termos tem por finalidade suprir, por forma ínvia, as declarações do arguido que se remeteu ao silêncio, é um depoimento genérico que não permite extrair dele a conclusão propugnada pelo recorrente.

Estes elementos são contributos para a investigação, são indícios ou princípios de prova, mas em concreto nada provam quanto à imputação de co-autoria do crime de furto do veículo Toyota, ou tampouco à receptação do mesmo.

Nada também há a censurar relativamente á absolvição desse arguido.

*

E, por fim, o furto do veículo Mitsubish que é imputado ao arguido C...:

Quanto a este veículo, a testemunha seguindo as indicações da referida H..., viu o arguido D... encontrar-se com o arguido C..., quando eles supostamente iam buscar o veículo Mitsubish, presenciaram o encontro, seguiram o veículo onde eles se fizeram transportar, mas…perderam-nos, perdendo do mesmo passo a ocasião de fazerem prova da participação do arguido C... na subtracção da viatura…

O que ficou foi o encontro de dois arguidos, que depois de se encontrarem passaram a circular na mesma viatura, ficando sem se saber o que determinou esse encontro, designadamente se iam buscar a viatura Mitsubishi furtada.

*

Conclui-se assim que os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua, para além de toda dúvida razoável, ter havido qualquer intervenção dos arguidos A... e B... no furto do veículo Toyota; e, do arguido C... na prática do furto da viatura Mitsubishi 

*

Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

 *

Sem custas por delas estar isento o recorrente.

Coimbra, 28 de Janeiro de 2015

 (Texto elaborado e revisto pela relatora, artº 94º nº2 do CPP, que escreve com a grafia anterior ao novo acordo ortográfico)

(Cacilda Sena  - relatora)

(Elisa Sales - adjunta)