Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
66/10.5 GCVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: SILÊNCIO
ARGUIDO
Data do Acordão: 05/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 343º Nº 1 CPP
Sumário: O silêncio não prejudica o arguido deixando a cargo da acusação o ónus da prova de todos os elementos do crime. No entanto, como silêncio que é não pode dele ser retirado qualquer efeito probatório. Nem para prova da acusação nem do seu contrário.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Nos autos em referência, após a audiência pública de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido:

- Condenar a arguida, A..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efectiva.

*

Inconformada com tal decisão, dela recorre a arguida

Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES:

1- A douta decisão esteira-se em considerações meramente subjectivas sem elementos probatórios que, objectivamente, prove que a arguida praticou o ilícito e, por isso, não concorda com a matéria de facto indicada em 3.1.3 a 2.1.7 da fundamentação.

2 - A recorrente está convencida que a decisão recorrida ancorou-se em elementos subjetivos e puramente circunstâncias, desde logo, o registo criminal. Se este não existisse nos autos, o tribunal consideraria como não provada a autoria do ilícito pela arguida e tê-la-ia absolvido.

3 - A convicção é reforçada por na motivação da sentença, o tribunal " a quo" alegar estar "indiciariamente demonstrado que a arguida esteve na posse da viatura em causa desde 22 de Outubro de 2009 até ao dia 22 de Janeiro de 2010... " e que - "estando na posse da viatura cujo abastecimento e falta de pagamento foi verificada ou o utilizou pessoalmente ou através de terceiros com toda a certeza saberá identificar a não ser que tivesse havido utilização abusiva do mesmo." Com estas conclusões, é o tribunal que... reconhece as dúvidas.

4 - Não se percebe que o tribunal " a quo" perante estas dúvidas e o reconhecimento da existência de indícios - ("demonstração indiciária que a arguida estaria na posse da viatura, que a viatura poderia estar na posse de terceiros que a arguida pudesse ou não saber identificar") - associado à incapacidade da testemunha reconhecer (descrição/identificação) a arguida tenha concluído nos termos da matéria provada e com isso condenar a arguida.

5 - Perante a fragilidade dos elementos probatórios, no mínimo, a dúvida deveria ter orientado o Julgador que invocando o princípio "in dubio pro reo" deveria ter absolvido a arguida.

6 - O tribunal " a quo" ao decidir nos termos da sentença ora recorrida errou na apreciação da prova - 26° e 124° do C.P. e nº 2 do art. 410° do C.P.P.

7 - A douta sentença invocou, em abstrato, o registo criminal da arguida mas omitiu elementos essenciais para essa decisão e não elencou factos concretos sobre a vida pessoal, familiar e emocional da arguida que fundamente a prisão efetiva e, por isso, enferma de um vicio de insuficiência de matéria de facto para a decisão de prisão efetiva – nº 1 alínea c) do art° 379° e nº 2 alínea n° 2 do art° 410° do C.P.P.

8 - O silêncio da arguida não pode ser instrumento para inversão do ónus dá prova, como, com o devido respeito, se pode inferir da motivação da matéria de facto, sob pena de violação do principio da presunção da inocência - parte final do n°1 do art. 343° do C.P.P. e nº 2 do art. 32° da C.R.P.

9 - É pacífico o entendimento de que as penas de prisão de curta duração potenciam os efeitos criminógenos do ambiente prisional e, por isso, o Julgador em cumprimento dos princípios da ressocialização e reintegração deve encontrar outros instrumentos que reintegrem social e eticamente os comportamentos desviantes da arguida, que não a prisão efetiva, sob pena de violação do disposto no nº do art° 40° do C.P. e nº 1 do art° 43° do C.P.

NESTA CONFORMIDADE,

Deve ser revogada a sentença ora recorrida e, em consequência, a arguida ser absolvida ou mesmo que assim não se entenda, ser aplicada pena não privativa da liberdade.

*

Respondeu a digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido rebatendo, ponto por ponto, a motivação do recurso, sustentando a sua improcedência.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual corrobora a resposta apresentada em 1ª instância.


***

II.

1. Vistas as conclusões, que definem o objecto do recurso, são colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões: - impugnação dos pontos 3 a 7 da matéria dada como provada pelo tribunal recorrido (conclusões 1 a 6 e 8); - vício de insuficiência da matéria de facto (conclusão 8); - pressupostos da aplicação, no caso, da pena de prisão (conclusão 9).

A apreciação das questões suscitadas obedece à ordem de precedência lógica prevista nos artigos 368º/369º do CPP, por remissão do art. 424º, n.º2 do mesmo diploma.

De qualquer forma, atendendo a que o vício da insuficiência invocado se situa no âmbito da matéria relevante para a pena a aplicar procede-se em primeiro lugar à reapreciação da prova (matéria relativa à ilicitude) uma vez que, a proceder, prejudica a apreciação daquele vício.

A apreciação das questões suscitadas obriga a convocar a decisão da matéria de facto pelo tribunal recorrido.

*

2. A decisão da matéria de facto com a motivação probatória que a suporta é a seguinte:

A) Matéria de facto provada

No dia 22 de Outubro de 2009 a arguida celebrou um contrato de aluguer com a empresa B... do veículo automóvel marca Renault, modelo Clio, de matrícula (...) , cujo termo era o dia 24 de Outubro de 2009;

A arguida não entregou a viatura à empresa de aluguer no prazo estipulado;

No dia 27 de Novembro de 2009, pelas 16 horas e 22 minutos, no Posto de Abastecimento da “ D (...) ”, sito na A25, em Vila Chã de Sá, Viseu, a arguida abasteceu de combustível o seu veículo de matrícula (...) , marca “Renault”, modelo “Clio”, sem proceder ao respectivo pagamento;

A arguida estacionou o veículo no posto de abastecimento de combustível existente no local supra referido, propriedade da “C...” e abasteceu o veículo de combustível, gasolina sem chumbo 95, no valor de €15,01 (quinze euros e um cêntimo);

Acto contínuo, a arguida abandonou o local sem proceder ao pagamento do referido valor de combustível;

A arguida sabia que o combustível exposto naquele local era para venda ao público e que teria que pagar o valor do combustível com que abasteceu o veículo, o que não fez naquele momento nem até à presente data;

A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seu o combustível que inseriu no depósito do veículo, sem pagar, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário, como sucedeu;

A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal;

No dia 22 de Janeiro de 2010 a viatura (...) , no âmbito do processo com o NUIPC 1032/09.9 VLLSB, foi apreendida na posse da arguida;

A arguida, antes de ser presa, trabalhava como funcionária pública, no Ministério da Agricultura, auferindo a quantia mensal de cerca de €1.000,00;

Vivia com o seu marido e dois filhos maiores de idade;

Tem o 12º ano de escolaridade;

A arguida tem antecedentes criminais, tendo já sofrido anteriores condenações, pela prática de crimes injúria agravada, burla, desobediência, falsificação de documento, ofensa à integridade física, emissão de cheque sem provisão, abuso de confiança e furto vários, conforme resulta do seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 127-166.

B) Matéria de facto não provada

Nenhum outro facto se provou com relevância e interesse para a decisão da causa.

C) Motivação da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção no que respeita à factualidade provada com base em toda a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência e recurso às regras de experiência comum, a seguir elencada:

-Documentos de fls. 6, 7, 22, 27, 28, 29 e certidão de fls. 197-209;

-Depoimento isento e credível da testemunha Mafalda Inês Amaral da Costa, operadora de caixa e, à data dos factos, funcionária da queixosa, que referiu ter tomado nota de que a pessoa que conduzia o veículo (...) , no dia dos factos, efectuou o abastecimento de combustível e fugiu de imediato sem fazer o respectivo pagamento. Confirmou o teor de fls. 6, documento que subscreveu com base no que viu e depois confirmou pela visualização das imagens captadas pela câmara de videovigilância de que dispõe o estabelecimento em causa. Mais referiu que à data dos factos a bomba de abastecimento de combustível não funcionava em sistema de pré-pagamento. Questionada sobre se reconhecia a arguida como tendo sido a pessoa que teria efectuado o abastecimento disse que embora não possa afirmar com toda a certeza que seja ela, disse que lhe parecia a mesma pessoa já que as suas características físicas são idênticas;

- Declarações da arguida quanto aos factos provados em 2.1.7. a 2.1.9.;

- Certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 127 a 166 no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.

Assim, da conjugação de toda a prova produzida e recurso às regras de experiência comum fica-nos a convicção da verificação dos factos que resultaram provados, não obstante a arguida, no uso de um direito que lhe assiste, não ter prestado declarações quanto aos factos de que vinha acusada.

Na verdade, resulta dos autos que a arguida celebrou um contrato de aluguer da viatura (...) no dia 22 de Outubro de 2009 sendo o seu termo no dia 24 de Outubro de 2009. Mais resulta dos autos que a arguida não entregou a viatura à empresa de aluguer no prazo estipulado, tendo a mesma sido apreendida na sua posse no dia 22 de Janeiro de 2010.

Temos, pois, como indiciariamente demonstrado que a arguida esteve na posse da viatura em causa desde o dia 22 de Outubro de 2009 até ao dia 22 de Janeiro de 2010, data em que a mesma lhe foi apreendida.

Das regras de experiência comum resulta que a arguida estando na posse da viatura cujo abastecimento e falta de pagamento foi verificada ou o utilizou pessoalmente ou através de terceiros com toda a certeza saberá identificar, a não ser que tivesse havido utilização abusiva do mesmo. Deste modo, se o seu silêncio em audiência relativamente aos factos não a pode prejudicar, também não a poderá beneficiar uma vez que apenas ela terá conhecimento de um facto relevante que não revela, ao que acresce a circunstância de segundo a testemunha ouvida em sede de audiência de julgamento a pessoa que abasteceu a viatura tem uma figura fisicamente em tudo idêntica à da arguida.


***

3. Impugnação da matéria de facto

Os tribunais da relação conhecem de facto e de direito – art. 428º do CPP.

A decisão da matéria de facto pode ser impugnada/sindicada com fundamento nos vícios do art. 410º, n.º2 do CPP ou com base na efectiva reapreciação dos meios de prova, nos termos previstos nos artigos 431ºdo CPP.

Os vícios do art. 410º têm como campo de aplicação privilegiado os casos em que o tribunal de recurso carece de competência para a reapreciação da matéria de facto (“nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” diz o corpo do n.º2 do preceito). Designadamente os casos em que, na versão originária do CPP havia recurso “per saltum” da decisão do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal, no regime da chamada “revista alargada”.

Com efeito, nos casos previstos no n.º2 do art. 410º, não existe reapreciação da prova produzida. Trata-se de vícios que emergem da própria estrutura da decisão recorrida ou do mero confronto da mesma com as regras da experiência comum, sem necessidade de análise ou reapreciação dos meios de prova produzidos. Constituindo “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – cfr. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.Sendo, aliás, de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STJ de para fixação de jurisprudência 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.

Já no que toca ao recurso com base na reapreciação da prova, postula o art. 431º do CPP: Sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal e 1ªinstância sobre matéria de facto pode ser alterada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do art. 412º n.º3 do CPP.

No recurso com base na reapreciação dos meios de prova, ao contrário do que sucede com os vícios do art. 410º (aparentes, manifestos, de conhecimento oficioso) incide sobre o recorrente o ónus de identificar o erro apontado á decisão recorrida, como ainda o de o comprovar, especificando o conteúdo dos meios de prova tido por não valorado ou valorado erradamente pela decisão posta em crise, capaz de, numa apreciação conforme aos critérios legais em vigor, “impor” a revogação e/ou a substituição da decisão recorrida em conformidade com a pretensão formulada.

Com efeito, sobre a motivação do recurso com base na reapreciação da prova, dispõe o art. 412º do CPP (redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29.08):

(…)

3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

O recurso não se confunde, como sucede na praxis diária, com um novo ou segundo julgamento da mesma coisa. Constituindo antes o instrumento para obter a correcção de erros de procedimento ou de julgamento – concretos, identificados e comprovados, com base numa argumentação minimamente persuasiva, na motivação do recurso – cometidos na decisão recorrida.

Com efeito, parafraseando Cunha Rodrigues (Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 387) “Como remédios jurídicos os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de melhor justiça. O recorrente tem que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação dos recursos consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in operando ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação de direito material. Esta natureza dos recursos justifica, por outro lado, que se lhes aplique o princípio dispositivo e que se reconheça às partes um importante papel conformador”.

O recurso com base no disposto no art. 431º do CPP poderá ter como fundamento:

 - a atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efectivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência; ou

 - a violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência): - pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos; - pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (vg. prova documental e pericial) - pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente o princípio da livre apreciação previsto no art. 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo.

A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia/comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência. Afinal quando o fundamento do recurso é o de que a testemunha ou o depoente afirmou em audiência “coisa” materialmente diversa daquela que é reportada/valorada como suporte da decisão recorrida e que, como tal, inquinou a decisão, impondo, por isso, a sua correcção pelo tribunal de recurso. Pois que, como instrumento de reprodução, apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido.

Competindo ao recorrente, em tal situação, especificar as “passagens” que confirmam a apontada desconformidade entre aquilo que foi dito em audiência e aquilo que foi valorado pelo tribunal recorrido como suporte da decisão impugnada.

A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adiantará quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração – não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, a gravação apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos gravados. Nada adiantando para efeito de apreciação da obediência aos critérios (legais) de ponderação/avaliação/valoração da prova - que resultam da lei e dos princípios gerais de direito processual penal.

Em termos de valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efectuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada (vg. prova documental, prova pericial) vigora princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art. 127º do Código de Processo Penal.

Liberdade de convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43.

Pelo contrário, o princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência. Devendo ser objectivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.

A livre convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.

Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” - cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss..

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca - derivados da(s) finalidade(s) do processo (Cristina Libano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Coimbra, 1997, pág. 13).

Sendo certo que a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615.

O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto. Princípio atinente ao direito probatório, como tal relevante em termos da apreciação da questão de facto e não na superação de qualquer questão suscitada em matéria de direito – cfr. entre outros Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, 1982, vol. 1, 111, Figueiredo Dias Direito Processual Penal, p. 215, Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, p. 58. Constituindo um princípio geral de direito (processual penal) cuja violação conforma uma autêntica questão-de-direito – Cfr. Medina Seiça, Liber Discipulorum, p. 1420; Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1974, p. 217 e segs.), criticando o entendimento contrário do STJ.

A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável – neste sentido, Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (19966), p. 25.

De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.

Assim, mais do que uma limitação da livre convicção pela dúvida razoável, o critério da livre apreciação e o critério da dúvida razoável é o mesmo, têm o mesmo cerne - que há-de orientar “o fio da navalha” da decisão judicial sobre a prova do facto: a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. Em ambos os casos, após a produção de toda a prova e da sua valoração em conformidade com os critérios de apreciação vinculada e, na falta deles, numa apreciação motivada, razoável, objectiva e racional.

No que toca à prova produzida oralmente em audiência assume ainda a maior relevância o princípio da oralidade e imediação, na plenitude do julgamento e do contraditório, a que só o tribunal de 1ª instância tem acesso. Princípio que enfatiza a constatação de que o tribunal de recurso não julga de novo a mesma coisa, mas apenas pode sindicar o julgamento efectuado, nos termos supra identificados. Sabendo-se a voz apenas representa uma perspectiva parcelar do processo global da comunicação entre pessoas.

Com efeito, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234.

Pelo que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347º, n.º2 do CPP – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias – jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 13.02.2008, recurso 76/05.4PATNV.C1 2º Juízo Torres Novas. Como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”.

No caso, alega a recorrente como fundamento da impugnação que a decisão recorrida “esteira-se em considerações meramente subjectivas sem elementos probatórios” que “O silêncio da arguida não pode ser instrumento para inversão do ónus dá prova” que a decisão violou o princípio in dubeo pro reo.

Ora, nem a recorrente questiona que o veículo automóvel - Renault Clio, de matrícula (...) - foi efectivamente abastecido de combustível e que o respectivo condutor se pôs em fuga sem proceder ao pagamento – facto comprovado pelo registo, em vídeo, efectuado através das câmaras de vigilância instaladas no Posto e pelo depoimento da funcionária de serviço.

Apenas é questionada a autoria do facto, por parte da arguida/recorrente.

Por outro lado, resulta além do mais da prova documental que a arguida celebrou um contrato de aluguer do veículo em causa - Renault Clio, de matrícula (...) .

Acresce que, apesar de o contrato ter terminado, na data da ocorrência do facto questionado, o veículo encontrava-se (ilicitamente) na posse da arguida – apenas veio a ser apreendido no dia 22 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo com o NUIPC 1032/09.9 VLLSB, na posse da arguida.

Assim apenas pode ser questionado se era a arguida quem conduzia a viatura na data em questão. Questão que a decisão recorrida resolveu com base na conjugação da aludida posse, objectiva, da viatura com as imagens vídeo da ocorrência e o depoimento da trabalhara que se encontrava de serviço

E na verdade a aludida testemunha confirmou, em audiência o teor do documento de fls. 6 - que lavrou e subscreveu imediatamente após o abastecimento de combustível e fuga da condutora sem pagar, com base na percepção do facto, acabados de acontecer, no exercício das suas funções. Relato documental que confirmou pela visualização das imagens captadas pela câmara de videovigilância de que dispõe o estabelecimento em causa”.

Por outro lado dali resulta que as imagens mostravam uma mulher com as características físicas da arguida.

Acresce que, em audiência a mesma testemunha nunca disse que não fosse a arguida a autora do facto. Antes pelo contrário. Além das especificações constantes do aludido documento cujo conteúdo manteve e esclareceu em audiência, referiu, além do mais, com relevo para a identificação da autora do facto: “lembro-me que tinha o cabelo mais curto, era loira” (cfr. gravação, minuto 00.03.31); “era loira realmente… tinha cerca de 40 anos”; “eu vi esta senhora abastecer… através das câmaras dá para fixar melhor” (minutos 00.04.16/00.04.18 da gravação).

Certo é que em audiência a testemunha não efectuou o reconhecimento formal da arguida.

Mas deu indicações precisas, tendo por referência o relato escrito da ocorrência, efectuado na ocasião tendo ainda como suporte o registo das câmaras de vídeo -vigilância. Não sendo de estranhar que, tendo “fixado” em documento lavrado logo após a ocorrência, com a memória bem viva dos factos, tenha relegado o caso para a “reciclagem”, nos assuntos “esquecidos” da memória, por desnecessários, face à sua cristalização em documento apropriado.

Aliás nem sequer surgiu, em audiência, qualquer outra perspectiva probatória que pusesse em causa a assertividade do depoimento da testemunha (suportado pelo documento e pelo registo de vídeo da ocorrência) que pudesse, assim, ancorar a aplicação do princípio in dubeo pro reo. Nenhum meio de prova apontou para que “fosse possível”, sequer, ter sido outra pessoa – nem sequer a arguida/recorrente o referiu em audiência.

Contrapõe a recorrente que “O silêncio da arguida não pode ser instrumento para inversão do ónus da prova”.

Ora, a sentença recorrida nenhum efeito probatório retira do aludido silêncio.

Pelo contrário, é a perspectiva de recorrente que pretende retirar desse silêncio o efeito probatório do contrário, além de por em causa os aludidos meios de prova, legais e validamente produzidos.

Como que atribuindo ao silêncio o efeito “confessório da negação” dos factos.

O silêncio não prejudica o arguido deixando a cargo da acusação o ónus da prova de todos os elementos do crime. No entanto, como silêncio que é não pode dele ser retirado qualquer efeito probatório. Nem para prova da acusação nem do seu contrário.

Como refere Costa Andrade (in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 129, citando Kuhl) “se o arguido exerce o seu direito ao silêncio, ele renuncia (faculdade que lhe é reconhecida), a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo”.

Aliás, o artigo 344º, n.º1 do CPP prevê a confissão do arguido – cfr. corpo do referido preceito – quanto aos “factos que lhe são imputados”. O mesmo é dizer, factos descritos na acusação, como tal constitutivos do crime ou crimes imputados na acusação, como tais “desfavoráveis” ao arguido, a quem assiste o direito à não auto-incriminação.

Em conformidade não só com elementares regras da experiência (por princípio ninguém confessa aquilo que o prejudica, salvo se estiver convencido da existência de outras provas e pretender beneficiar da atenuação) mas ainda com o princípio geral sobre a confissão enunciado pelo artigo 353º do C. Civil: Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Daí que, além do silêncio não constituir meio de prova, qualquer efeito probatório nunca poderia ser a favor do “confitente”.

Tendo-se remetido o arguido ao silêncio, esse silêncio nem pode, sequer, ser invocado como suporte de uma qualquer outra versão alternativa dos factos capaz de suscitar a dúvida (muito menos séria e razoável) sobre outros elementos de prova da matéria da acusação.

Assim, em conclusão, repousando a decisão recorrida em meios de prova legais, validamente produzidos e valorados em conformidade com os critérios legais, não merece censura.

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4. Vício de Insuficiência de apuramento de matéria de facto

Postula o art. 410º n.º2 do CPP:

Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de fato provada; (…)

Trata-se de vício [tal como os previstos nas alienas b) e c) do mesmo preceito] relativos à estrutura interna da sentença que há-de emergir do texto da decisão propriamente dito e/ou do mero confronto da decisão com as regras da experiência comum.

Repercutindo todavia os seus efeitos ao nível da decisão de mérito, uma vez que a sua consequência típica é o reenvio para novo julgamento - cfr. art. 426º do CPP.

Constituindo “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – cfr. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.

Daí que sejam de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STJ de para fixação de jurisprudência 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.

Em conformidade com a letra da lei, os aludidos vícios apenas se verificam quando “resultem do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum” – cfr. SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, Ed. Rei dos Livros, 5ª ed., p. 68 e jurisprudência ali citada.

O vício da “insuficiência … da matéria de facto provada” radica na insuficiência de investigação/apuramento de matéria de facto relevante - resultante da acusação, da contestação, da discussão da causa ou que o Tribunal tivesse o dever de investigar oficiosamente dentro do objecto do processo e da aplicação da pena. E não da “insuficiência da prova” para a decisão da matéria de facto apreciada pela sentença.

Verificando-se quando, por falta de investigação devida e/ou possível a matéria de facto dada como provada é insuficiente ou não suporta um adequado enquadramento jurídico-penal. Ou, usando a terminologia C. Civil (art.341º) quando o tribunal não apurou os factos “constitutivos do direito alegado”. O que, tratando-se aqui de responsabilidade criminal, equivale a dizer quando o tribunal não investigou/apurou matéria de facto alegada na acusação ou na contestação ou de que lhe competisse conhecer oficiosamente, essencial para o apuramento dos pressupostos do crime e aplicação da pena.

Como referem Simas Santos/Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, Ed. Rei dos Livros, 5ª ed., p. 61) “Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito (…) havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.

No caso, como fundamento do vício alega a recorrente que “ A douta sentença invocou, em abstrato, o registo criminal da arguida mas omitiu elementos essenciais para essa decisão e não elencou factos concretos sobre a vida pessoal, familiar e emocional da arguida que fundamente a prisão efetiva”.

Ora com relevo para a aplicação da pena de prisão, resulta provado, além do mais:

“A arguida, antes de ser presa, trabalhava como funcionária pública, no Ministério da Agricultura, auferindo a quantia mensal de cerca de €1.000,00; Vivia com o seu marido e dois filhos maiores de idade; Tem o 12º ano de escolaridade”.

Por outro lado, no que toca aos antecedentes criminais, resulta do ponto 13 da matéria dada como provada: “A arguida tem antecedentes criminais, tendo já sofrido anteriores condenações, pela prática de crimes de injúria agravada, burla, desobediência, falsificação de documento, ofensa à integridade física, emissão de cheque sem provisão, abuso de confiança e furtos vários, conforme resulta do seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 127-166.

Por outro lado, a recorrente não identifica qualquer facto relevante que o tribunal devesse ter investigado. Muito menos que, em face da matéria da acusação/defesa/discussão da causa tivesse sido processualmente possível a investigação de qualquer outro facto – não identificado – relevante.

No que toca especificamente a matéria relevante para a aplicação, em concreto, da pena de prisão, a sentença recorrida, além de remeter para o “certificado do RC junto aos autos a fls. 127 a 166”, descreve as condenações/crimes tidos por suficientes para a decisão tomada. Condenações que a recorrente não questiona nem são questionáveis, face ao aludido CRC junto aos autos.

Por outro lado, a arguida – tal como resulta da matéria provada (ponto 10) encontra-se presa, no EP de Tires, em cumprimento de pena à ordem de outro processo (situação de que o tribunal tomou conhecimento, através de pesquisa informática nos ficheiros da DG dos Serviços Prisionais – cfr. fls. 108-1015 ). Ali tendo sido notificada, aliás, para o julgamento (cfr. fls. 124).

Assim, tendo sido investigada e apurada matéria suficiente para a aplicação da pena de prisão (não afectação da inserção social da arguida por já desfeita e necessidade face aos antecedentes criminais da arguida), não se verifica o apontado vício.

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4. Na senda do vício a insuficiência invocado (no âmbito da matéria relevante para a determinação da pena) questiona a recorrente a pena aplicada.

Refere-se genericamente a recorrente à aplicação de “outros instrumentos”.

No entanto não especifica qual ou quais as penas que pudessem adequar-se melhor que aplicada ao caso concreto. Muito menos tendo como referência a matéria de facto provada.

Refere de forma conclusiva os “efeitos criminógenos da pena de prisão”. Mas, como se viu acerca do vício da insuficiência, tais efeitos não irão ser desencadeados pela pena aplicada nos autos, uma vez que já estão em curso, por efeito de outra pena já está a cumprir. 

Por outro lado, pondera a decisão recorrida, como fundamento da aplicação da pena de prisão, além do mais: “No caso dos autos, é média a gravidade da ilicitude, sendo o dolo de intensidade de grau médio. Contra a arguida temos o extenso passado criminal da mesma com registo de anteriores condenações, pela prática de crimes injúria agravada, burla, desobediência, falsificação de documento, ofensa à integridade física, emissão de cheque sem provisão, abuso de confiança e furtos vários (da mesma natureza da dos presentes autos). Acresce que a arguida não demonstrou qualquer arrependimento pelos factos praticados. Por outro lado, a arguida já foi condenada várias vezes, quer em penas de multa, quer em penas de prisão e, não obstante, tal circunstância não logrou afastá-la da criminalidade e na sua personalidade assim demonstrada é possível alicerçar o receio de outras prevaricações, sendo elevadas as necessidades de prevenção quer geral quer especial”.

Pressupostos que a recorrente não questiona.

De onde que, para além da hostilidade à assunção da responsabilidade e de censura do facto ou qualquer facto que traduza uma postura, prospectiva, de melhoria da conduta, no futuro, mostrando-se prejudicada pela situação de reclusão em que se encontra qualquer finalidade de inserção social que importasse manter, a pena aplicada é a única capaz de satisfazer, no caso, as finalidades preventivas espaciais da pena.

Improcedem assim todos os fundamentos do recurso

III.

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do instituto do apoio judiciário, fixando-se a taxa de justiça (recurso da matéria de facto e de direito) em 4 (quatro) UC.

Belmiro Andrade (Relator)

Abílio Ramalho