Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
374/09.8TBCVL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: OBTENÇÃO DE PROVA
ESTRANGEIRO
COOPERAÇÃO
TRIBUNAIS DE ESTADOS-MEMBROS
Data do Acordão: 06/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 535ºCPC; REGULAMENTO (CE) Nº 1206/2001
Sumário: I – A requisição da prestação de uma informação por um Tribunal português a uma sociedade espanhola (em Espanha), ao abrigo do artº 535º do CPC, constitui um meio de obtenção de prova envolvendo a cooperação entre dois Estados-Membros.

II – A aplicabilidade directa do Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho, de 28/05/2001, relativo à cooperação entre tribunais de Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, vincula o Tribunal português, na obtenção dessa concreta prova, ao uso das formas de cooperação previstas neste Regulamento, quer se trate de obtenção directa quer através de tribunal competente do outro Estado-Membro.

III – No caso de pretensão de obtenção directa, que, neste caso, sempre pressupõe uma base de voluntariedade por parte do prestante da informação, deve o Tribunal português (requerente) adoptar o procedimento previsto no artº 17º do Regulamento, recorrendo à “entidade central” prevista no artº 3º do Regulamento.

IV – O desencadeamento da produção, num processo pendente na jurisdição portuguesa, de uma prova deste tipo sem a adopção de qualquer das formas previstas no Regulamento (CE) nº 1206/2001, conduz à invalidade da constituição dessa prova.

Decisão Texto Integral: Decisão Sumária

(Artigo 705º do Código de Processo Civil)


            1. Emerge a presente apelação com subida em separado de uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, intentada no decurso do ano de 2009[1], por A..., Lda. (A. e neste recurso Apelada) contra cinco Réus, o primeiro dos quais é a ora Apelante, B..., Lda. (R. e Apelante)[2].

            No desenvolvimento dessa acção, saneado que foi o processo e elaborada a especificação da matéria já assente e a base instrutória (peça processual certificada a fls. 58/90), apresentaram as partes os respectivos requerimentos de prova, previstos no artigo 512º do Código de Processo Civil (CPC), sendo que o da A. (corresponde este à peça processual certificada a fls. 52/56) continha, no item respeitante à “Prova Documental” (fls. 53/55) os seguintes trechos:


“[…]
2) Nos termos do artigo 535.º do Código de Processo Civil e para prova dos pontos 26.º, 67.º e 68.º da base instrutória, requer-se, a notificação do C..., com sede em ..., Espanha, para em prazo a fixar por V. Ex.ª, informar os autos do seguinte:
a) Se existiram conversações tendo em vista a comercialização dos produtos da A... no mercado espanhol?
b) Se a presença da Eng.ª D... e Eng.º E... na Feira de Barcelona em 2007, estava relacionada com tais conversações?
c) Se nessa Feira foram exibidos e promovidos produtos da A...?
d) Se havia o compromisso da A... de assegurar assistência para a promoção de tais produtos?
e) Se tal acompanhamento foi realizado pela Eng.ª D... e Eng.º E...?
f) E se a presença destes e o seu comportamento teve alguma influência na ruptura das negociações encetadas?
g) Qual era a facturação estimada anual para a venda de tais produtos?
h) Se o documento anexo (doc. 56) foi recebido nos Vossos Serviços e remetido para a A..., corresponde na íntegra ao por Vós recebido?
i) E se o fax junto aos autos como documento 131 foi emitido e remetido por V. Ex.ªs e se o seu teor corresponde à verdade?
Mais requer que o pedido seja instruído com cópia do doc. 56 e 131, para viabilizar a resposta à alínea h) e i).
[…]
7) Para prova dos pontos 33.º e 34.º da base instrutória, requer-se, nos termos do artigo 535.º do Código de Processo Civil, a notificação da Sociedade F...., com sede a km ...., Espanha, informar os autos:
a) Se receberam a factura junta aos autos como documentos n.º 216 a 218, emtida a favor da “G... , Lda” e como chegou tal factura ao seu conhecimento?
b) Se em virtude da apresentação de tal factura houve atraso na entrega da solução à A...?
Para o efeito, deverá ser remetida cópia dos documentos n.º 216 a 218 mencionados para viabilizar a resposta à questão a).
[…]”
            [transcrição de fls. 52/55]

           

1.1. Foram estas duas pretensões da A. quanto a meios de prova (tanto a referida ao “Grupo C...” como à sociedade “ F..., S.L.”) atendidas pelo Tribunal, através do despacho certificado a fls. 36 – este, em rigor, constitui a decisão objecto do presente recurso –, que determinou a respectiva execução nos exactos termos requeridos pela A.[3]: ao abrigo do disposto no artigo 535º do CPC[4] (através do requerimento certificado a fls. 39/46).

1.2. Inconformada, apresentou-se a R. a recorrer (certificação da interposição do recurso a fls. 19), apresentando a motivação certificada a fls. 20/29, rematando esta com as seguintes conclusões:


“[…]

            1.3. Já na pendência do recurso nesta instância o Tribunal a quo informou (despacho certificado a fls. 99), ter ficado sem efeito no processo a diligência referida ao “Grupo C...”.   

2. Estamos, pois, em condições de apreciar a apelação – já que esta foi adequadamente admitida pelo despacho certificado a fls. 17 –, adoptando-se em tal apreciação, dada a simplicidade da questão suscitada pela Apelante, a forma singular e liminar própria da decisão sumária prevista no artigo 705º do CPC.

Tenha-se presente, desde já, que o âmbito objectivo do recurso foi delimitado pelas conclusões transcritas no item anterior (artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC). Ocorreu, todavia, através da evolução do próprio processo na primeira instância (posteriormente comunicada a esta Relação a fls. 99) uma inutilização da questão respeitante às informações solicitadas ao chamado “Grupo C...”.

Ficou o recurso, assim, tematicamente restrito à única questão suscitada relativamente à informação solicitada à sociedade espanhola (à sociedade sedeada em Espanha) F..., S.L.: a do não emprego, para o efeito de obtenção dessa específica prova, da cooperação judiciária internacional, no quadro do Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho de 28 de Maio de 2001[5].

É, pois, esta, em exclusivo, a questão a apreciar na presente apelação.

2.1. Está em causa o meio de obtenção de prova (numa acção cível) previsto no artigo 535º do CPC, traduzido na solicitação a um terceiro (o conceito de terceiro é formal: refere-se a quem não ocupa a posição de parte na acção) da prestação de determinadas informações.

Vale aqui, pois, tratando-se de acção pendente na jurisdição portuguesa, que numa sua vicissitude (realização de determinada diligência de obtenção de prova) pressupõe a ocorrência de um acto (a prestação dessas informações pelo terceiro) em outro país (em Espanha), vale aqui, dizíamos, em função dessa incidência relacional implicando dois Estados Membros da União Europeia, o Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre tribunais de Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial[6] (doravante Regulamento 1206/2001 ou Regulamento), sendo que tanto Portugal como Espanha estão vinculados pelo referido Regulamento[7].

Esta circunstância referida a Portugal (estar o nosso país, como está, vinculado ao Regulamento, tal como sucede com o Estado espanhol) vincula os Tribunais portugueses a adoptarem, estando em causa a obtenção de provas noutro Estado-Membro – um pedido de informação a prestar por uma empresa de outro Estado-Membro, tem essa natureza probatória[8] –, esta circunstância, dizíamos, vincula os nossos Tribunal a utilizar os procedimentos prescritos no Regulamento 1206/2001:


“[…]
O Regulamento (CE) nº 1206/2001 é directamente aplicável em todos os Estados-membros (cfr. artigo 249º, § 2º, do TCE), pelo que nenhum destes Estados pode recorrer nem ao seu direito interno, nem a qualquer regime convencional, quando a prova deva ser obtida num outro desses Estados.”[9]

            2.1.1. Ora, oferece o Regulamento aos Estados Requerentes (é essa aqui a posição de Portugal – Requerente –, através do Tribunal da Covilhã) duas formas fundamentais de cooperação visando a obtenção de provas, ambas ancoradas no âmbito definido logo no artigo 1º do Regulamento[10], correspondentes a distintas formas de realização da pretensão de cooperação judiciária: (a) entreajuda activa (alínea a) do artigo 1º); (b) entreajuda passiva (alínea b) do artigo 1º).

            Na hipótese vertente o Tribunal a quo optou – é o que resulta inequivocamente do despacho recorrido acima transcrito – pela obtenção directamente da prova no outro Estado-Membro[11]. Embora dada a natureza do meio de prova possa justificar tal opção, fê-lo o Tribunal da Covilhã, todavia, sem seguir o processamento adequado, fora do quadro que o Regulamento estabelece para esse efeito, que é o que resulta do respectivo artigo 17º, cujo texto aqui se transcreve:



Secção 4 – Obtenção de provas directamente pelo tribunal requerido

Artigo 17º

1 – Se o tribunal requerer a obtenção de provas directamente noutro Estado-Membro, apresentará nesse Estado um pedido à entidade central ou à autoridade competente referidas no nº 3 do artigo 3º, utilizando para o efeito o formulário I constante do anexo[[12]].
2 – A obtenção directa de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária, sem recorrer a medidas coercivas.
Se a obtenção directa de provas implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informará essa pessoa de que a audição é executada numa base voluntária.
3 – A obtenção de provas será efectuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.
4 – No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido indicará ao tribunal requerente se o pedido é aceite e, eventualmente, as condições da sua execução, segundo a lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário J constante do anexo.
Em especial, a entidade central ou autoridade competente poderá designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção de provas, a fim de assegurar a adequada aplicação do presente artigo e as condições nele estabelecidas.
A entidade central ou a autoridade competente incentivará o uso das tecnologias da comunicação, como videoconferência e a teleconferência.
5 – A entidade central ou a autoridade competente podem recusar a obtenção directa de provas, na medida em que:
a) O pedido não caiba no âmbito do presente regulamento, de acordo com o artigo 1º.
b) O pedido não contenha todas as informações necessárias, de acordo com o artigo 4º.
c) A obtenção directa de provas requerida for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado-Membro.
6 – Sem prejuízo das condições constantes do nº 4, o tribunal requerente executa o pedido, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro.[13]

            Sublinha-se neste caso, no qual, como se disse, parece ter existido uma opção de partida pela obtenção directa da prova, a base voluntária em que a prestação das informações pela sociedade espanhola deverá ocorrer (nº 2 do artigo 17º).


            A manter-se a opção pela referida obtenção directa, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento, isso implicará, como se referiu, o uso, como meio, da “Entidade central” prevista no artigo 3º do Regulamento, a qual, no caso português, se refere ao chamado “Ponto de Contacto de Portugal da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial”[14].

2.1.2. Seja como for – e trata-se aqui de apreciar directamente o fundamento do recurso – o não uso, in casu, do procedimento que seria o adequado (rectius, a não aplicação na prática do processamento estabelecido no Regulamento), importou um desvalor decisório do despacho recorrido, traduzido no desencadear desse procedimento de obtenção de prova, que conduziria a uma “prova invalidamente constituída”[15], constituindo resposta adequada a esse desvalor (à violação de uma norma que regula o procedimento probatório) a interposição de recurso visando a reposição da observância do correcto rito probatório[16]. Outra solução não se poderia extrair do carácter vinculativo do Regulamento.

2.2. Face à detectada inobservância do disposto no Regulamento (CE) nº 1206/2001, outro caminho não nos resta que reconduzir o procedimento de prova adoptado pelo Tribunal a quo, no caso específico da informação pedida, ao abrigo do 535º do CPC, à sociedade espanhola F..., S.L., aos meios – a qualquer dos meios – previstos no referido Regulamento, optando por uma das alternativas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 1º do mencionado Regulamento.

2.2.1. Aqui chegados, resumindo, previamente à formulação de decisão, o antecedente percurso interpretativo diremos o seguinte:

I – A requisição da prestação de uma informação por um Tribunal português a uma sociedade espanhola (em Espanha), ao abrigo do artigo 535º do CPC, constitui um meio de obtenção de prova envolvendo a cooperação entre dois Estados-Membros;
II – A aplicabilidade directa do Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre tribunais de Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, vincula o Tribunal português, na obtenção dessa concreta prova, ao uso das formas de cooperação previstas neste Regulamento, quer se trate de obtenção directa quer através de tribunal competente do outro Estado-Membro;
III – No caso de pretensão de obtenção directa, que, neste caso, sempre pressupõe uma base de voluntariedade por parte do prestante da informação, deve o Tribunal português (Requerente) adoptar o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento, recorrendo à “entidade central” prevista no artigo 3º do Regulamento;
IV – O desencadeamento da produção, num processo pendente na jurisdição portuguesa, de uma prova deste tipo sem a adopção de qualquer das formas previstas no Regulamento (CE) nº 1206/2001, conduz à invalidade da constituição dessa prova.


            3. Face ao exposto, na procedência do apelação, operada a delimitação do respectivo objecto indicada no item 2., supra, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a substituição deste por outro que, no caso da informação solicitada à sociedade espanhola F..., S.L. ao abrigo do disposto no artigo 535º do CPC, adopte um procedimento de cooperação conforme ao estabelecido no Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho, de 28 de Maio de 2001.

            Custas pela A. Apelada.


[1] O que vale por dizer que se trata de processo iniciado posteriormente à entrada em vigor (01/01/2008) do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo-lhe aplicáveis, por isso, as alterações ao regime dos recursos introduzidas por este último Diploma (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil adiante referida nesta decisão sumária, cujo texto tenha sido alterado pelo DL 303/2007, sê-lo-á na versão resultante deste Diploma.
[2] Prescindiremos aqui, por falta de interesse para a questão colocada no recurso, de indicar os restantes quatro RR. e de transcrever o pedido.
[3] Aí se fez constar:
“[…]
iv) Notifique [o] Grupo C... para vir aos autos informar o referido no ponto II) – 2) de fls. 262 e 263 (junte cópia dos elementos referidos).
v) Diligencie pelas notificações requeridas no ponto II – 3), 4), 5), 6) e 7) de fls. 263 e 264 (instrua os pedidos conforme requerido).
[…]”
                [sublinhados e ênfase aqui acrescentados, em função do objecto do recurso]
[4] Dispõe este:

Artigo 535º
Requisição de documentos
1 – Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 – A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
[5] Esta asserção resulta clara do texto da motivação que se refere especificamente ao desvalor apontado à diligência pedida à sociedade “ F...”: “[o] mesmo argumento, de natureza formal (meio de comunicação dos actos), é válido para o pedido de informação solicitado no ponto 7º da parte II (prova documental), do requerimento probatório da A., a notificação da sociedade de direito espanhol « F...”, que não deve ser admitido nos termos em que o foi mas, isso sim, só deve ser admitido pelo recurso à cooperação judiciária internacional” (transcrição de fls. 25/26, com sublinhado acrescentado).
[6] Publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 174, de 27 de Junho de 2001.
[7] Diz o respectivo artigo 1º, nº 3: “[n]o presente regulamento, a expressão «Estados-Membros» designa todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca”.
[8] Como tal está prevista no nosso Código de Processo Civil.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, “Linhas gerais do Regulamento (CE) nº 1206/2001 relativo à obtenção de provas em matéria civil e comercial”, nos Cadernos de Direito Privado, nº 8, Outubro/Dezembro de 2004, p. 36.
[10] Diz este nos nºs 1 e 2 aqui relevantes:
Artigo 1º
(Âmbito)
1 – O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro, requeira, nos termos da sua legislação nacional:
a) Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtenção de provas; ou
b) A obtenção de provas directamente noutra Estado-Membro.
2 – Não será requerida a obtenção de provas que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.
[11] “A outra possibilidade é a obtenção de provas directamente pelo tribunal de origem num outro Estado-membro (cfr. artigo 17º). Desde que a lei do Estado requerido o aceite e sejam respeitadas as condições determinadas pela entidade central ou autoridade competente deste mesmo Estado, o tribunal de origem pode obter directamente provas neste Estado (artigo 17º; cfr. considerando (15)).
[…] Atentas estas possibilidades, deve entender-se que compete ao tribunal do processo escolher, segundo os adequados critérios de discricionariedade, entre solicitar a obtenção da prova pelo tribunal requerido no seu próprio Estado ou procurar obter ele próprio a prova num outro Estado-membro. […].
Se o tribunal requerente escolher a obtenção da prova pelo tribunal requerido, aquele tribunal beneficia da faculdade de este tribunal poder impor medidas coercivas no seu próprio Estado (cfr. artigo 13º), mas, em contrapartida, perde, em regra, as vantagens inerentes à imediação na produção da prova. […]. Se, pelo contrário, o tribunal requerente optar por obter directamente as provas no Estado requerido, ele não pode aplicar quaisquer medidas coercivas neste Estado (cfr. artigo 17º, nº 2), mas beneficia das vantagens inerentes quer à realização da prova segundo o seu direito nacional (cfr. artigo 17º, nº 6), quer à imediação na produção da prova” (Miguel Teixeira de Sousa, “Linhas gerais do Regulamento (CE) nº 1206/2001…”, cit., p. 35).
[12] V. o modelo em causa em António da Costa Neves Ribeiro, Processo Civil da União Europeia, Coimbra, 2002, pp. 403/406.
[13] V. a anotação a este artigo de António da Costa Neves Ribeiro, Processo Civil da União Europeia, cit., pp. 389/390.
[14] Actualmente a Exma. Juíza de Direito Dra. Florbela Moreira Lança, redecivil@csm.org.pt, sedeada no Conselho Superior da Magistratura. No caso espanhol, v. http://ec.europa.eu/civiljustice/index_es.htm.
[15] “Se a invalidade afectar, não a prova em si, mas os actos processuais de admissão ou de produção da prova […], a prova não se diz inadmissível, mas invalidamente constituída” (Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, Coimbra, 1998, p. 32).
[16] Neste sentido, v. Isabel Alexandre, Provas Ilícitas…, cit. p. 147.