Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
50657/20.9YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
COVID-19
SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 02/01/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 317.º, ALÍNEA C), E 323.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 7.º, N.º 3 DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO.
Sumário: A suspensão dos prazos de prescrição, relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, prevista no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:







Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A. intentou injunção contra B. e C., pedindo a condenação solidária destes a entregarem-lhe a quantia de € 9.840,00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Para tanto invocou, em súmula:

Como advogado, foi abordado pelos réus, em 2008, para que os patrocinasse na partilha dos bens deixados por óbito de seus pais, o que aceitou; na sequência, efetuou as diligências que referiu, o que fez no interesse comum dos réus; terminados os serviços, elaborou a nota de honorários, notificou os réus que não pagaram.

Os réus deduziram oposição, alegando, em síntese:

O réu disse ter já pago e invocou a prescrição presuntiva prevista no art. 317º al. c) do Código Civil;

A ré negou a existência do mandato.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação, decidindo: a) julgar verificada a prescrição presuntiva a que se reporta o art. 317º al. c) do Código Civil e invocada pelo réu e, em consequência e com este fundamento, absolver o réu do pedido contra si formulado; b) absolver a ré do pedido contra si formulado.


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            Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo errou ao decidir pela não existência de uma relação de mandato entre autor e ré, e ainda, por considerar verificada a exceção de prescrição presuntiva do crédito.

2. Em primeiro lugar, o Tribunal desconsidera não só a procuração conferida pela ré a favor do autor, mas também os serviços prestados pelo autor a pedido e em representação da ré.

3. Ora, os documentos juntos pelo autor, demonstram que o autor representava a ré no processo de partilhas, praticando todos os atos inerentes ao processo no interesse de ambos os réus, e até negociando propostas de acordo em nome da ré.

4. E ainda, sendo conhecido e designado pelos restantes colegas como o mandatário da B., ora ré.

5. Pelo que resultam verificados os elementos que sustentam a existência de uma relação de mandato, devendo os pontos a) e b) da matéria de facto não provada, dar-se como provados.

6. Ademais, não estão verificados os requisitos que preenchem a prescrição presuntiva do crédito.

7. Em primeiro lugar, porque no dia 20 de março de 2020 entrou em vigor a lei n.º 1-A/2020 de 19 de março que suspendeu todos os prazos e diligencias de processos não urgentes.

8. E no seu artigo 7.º, n.º 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, tendo os mesmos sido alargados pelo período de tempo em que vigorou a situação excecional.

9. Pelo que a prescrição presuntiva de 2 anos só se teria verificado em 22 de agosto de 2020, o que não sucedeu, em virtude do envio da injunção em 3 de julho de 2020 que interrompeu o sobredito prazo.

Sem conceder e por mera cautela

10. Para que a presunção de cumprimento a que se refere o art.º 312.º do C.C. produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado, sendo necessário que se verifique ainda: i) a não exigência do crédito durante o lapso de tempo neles previsto; ii) a invocação pela pessoa a quem ela aproveita; iii) a inexistência de factos que ilidem a presunção de cumprimento (confissão tácita).

11. A nota de honorários remetida aos réus em 6 de setembro de 2019, constitui uma forma de exigência do crédito perante os devedores, o que constitui uma causa de interrupção do prazo de 2 anos.

12. Mas ainda que tivesse decorrido o prazo de 2 anos, o que só por mera cautela se admite, não se encontram reunidos os restantes requisitos que permitem a verificação da prescrição presuntiva.

13. Para a verificação da referida exceção importa que o devedor não alegue factos incompatíveis com a presunção de pagamento.

14. Ora, o devedor alega unicamente que procedeu ao pagamento de dois valores: um de € 2.500 em meados de 2013 e outro de cerca de € 1.500 no ano de 2019.

15. O autor conseguiu – como lhe competia – provar que estes dois pagamentos, embora efetuados, foram-no para pagamento dos honorários devidos no âmbito de outro processo.

16. Nomeadamente, do patrocínio do reu no âmbito do processo n.º 3958/12.3TBVIS.

17. Pelo que, tendo o reu somente alegado o pagamento deste valor, e tendo o autor demonstrado que este pagamento foi efetuado à ordem de outro processo, encontra-se ilidida a presunção do pagamento.

18. Dando-se por não verificada a prescrição presuntiva do crédito.

19. Por último, nunca a exceção de prescrição presuntiva poderia aproveitar a ré, já que esta não reconheceu a existência de um crédito, nem alegou qualquer pagamento.

20. Foram violados os arts. 317.º, 1179.º do Código Civil, e o art. 7.º, n.º 3 e 4 da lei n.º 1-A/2020 de 19 de março.

Nestes termos e melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, condenando-se os réus no pagamento do crédito peticionado.


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            Os Réus contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.

            A Ré defende ainda a falta de cumprimento dos pressupostos do art.º 640 do Código de Processo Civil (CPC).


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            Questões a decidir:

            Rejeição da impugnação da matéria de facto:

            Reapreciação desta impugnação;

            A existência do mandato;

            A prescrição presuntiva.


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Rejeição da impugnação da matéria de facto, defendida pela Ré.

É certo que o art.º 640º do CPC exige, a quem pretende impugnar a decisão quanto à fixação do elenco factual, que tome posição específica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada e individualizada os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entende ser a correta, não sendo suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância.

No caso, porém, apesar de não estar indicado, com exatidão, as passagens da gravação em que funda a sua impugnação e não estarem transcritos os depoimentos referidos, mostra-se facilmente percetível, até pela relativa simplicidade do que está em causa, a motivação da discordância, os pontos de facto que se pretendem alterados e os concretos meios probatórios invocados para o efeito, sendo também certo que a Apelada o percebeu e exerceu o contraditório sem dificuldade relevante.

Assim, não se justifica, de acordo até com o princípio da proporcionalidade, a rejeição liminar do recurso de impugnação de facto.


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A reapreciação da matéria de facto impugnada.

O Recorrente questiona os factos não provados em a) e b).

Estes dizem respeito à seguinte matéria:

a) A ré procurou o autor, em meados de 2008, solicitando-lhe os seus serviços de

advogado para a patrocinar no âmbito da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai, D.,, o que o autor aceitou.

b) As diligências e actos que o autor desenvolveu, referidos em 3. e discriminados

na nota de honorários acima mencionada, foram efetuadas em nome e em representação da ré.

            O Recorrente invoca certos documentos, as declarações da parte e os testemunhos de E. e F..

Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados.

Lembremos que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem fatores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade.

No caso, os elementos probatórios apresentados e disponíveis para a concreta reapreciação estão sujeitos à livre apreciação do julgador.

Reapreciadas as provas documental e pessoal, a nossa convicção vai em sentido diferente ao formado pelo tribunal recorrido.

            Vejamos:

            O Tribunal recorrido declara na sua motivação de facto:

Das declarações destas duas identificadas testemunhas resulta, pois e apenas, que ambos os réus eram clientes do autor, como se verifica terem na realidade sido, mas com o esclarecimento que a ré o foi de facto mas apenas no processo de notificação judicial avulsa que abaixo nos reportaremos.”

Depois percebemos que, para esta restrição ou limitação, o Tribunal recorrido se bastou com as declarações de parte.

Nós entendemos que as declarações de parte são insuficientes para garantir tal restrição, sendo certo que elas não encontram apoio noutros meios de prova.

Deparamo-nos com os seguintes elementos relevantes:

A Ré conferiu, em 28 de março de 2013, uma procuração a favor do Autor, junta como documento nº 3 na audiência de julgamento.

Ao contrário do que a Ré defende, tal procuração não se restringe, especialmente, à notificação judicial avulsa, constituindo a outorga de “poderes forenses gerais”.

Como a procuração, no sistema do Código Civil, é um meio adequado para exercer o mandato, representando a exteriorização do poder que é conferido ao mandatário, o documento em análise denunciará um mandato.

Por seu lado, se é certo que os emails documentados não têm a virtualidade de fazer demonstrar que a Ré encarregou o autor de, em seu nome e em sua representação, praticar atos jurídicos, mas e como resulta da aceitação da Ré, eles denunciam a prática de atos no interesse da Ré na dita partilha.

Nesta forte aparência de acordo e representação, a demonstração de que, afinal, aquele se limita ao referido na parte final do documento (apenas para a notificação avulsa) caberá à Ré.

Neste particular caso, o convencimento da limitação não resulta, para nós, das declarações de parte, que temos por insuficientes. Merecendo equivalência as posições das partes já expressas nos articulados, no caso o “desempate” entre elas deverá ser encontrado também nos outros meios de prova. Ora, estes outros são favoráveis à versão do Autor.

Além da força do documento referido e da aparência dos atos praticados, os testemunhos de E. e F. revelam aquilo que o próprio Tribunal recorrido aceitou: ambos os Réus eram clientes do Autor, tendo, como afirmam, além da sua ficha individual, uma ficha comum relativa às partilhas. Os seus depoimentos são tidos por conhecedores e verdadeiros, identificando os Réus como clientes do Autor.

Diga-se ainda, relativamente à objeção da Ré, a dupla representação (pelo Autor e pelo irmão) não colide, não se afastando uma com a outra. A representação pelo mandatário judicial é diferente da realizada pelo irmão, sendo a primeira jurídica, o que inclui a análise das implicações jurídicas dos atos que poderiam ser praticados pelo irmão. E a cessação de uma delas não implica a cessação da outra.

            Neste contexto, o nosso convencimento é de que existe acordo entre Autor e Ré, aquele que legitimou a procuração passada e os atos praticados.

            Mas não se prova a data inicial do acordo entre a Ré e o Autor.

            Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a impugnação feita, decidimos declarar ainda provado:

A Ré procurou o autor, solicitando-lhe os seus serviços de advogado, para a patrocinar no âmbito da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai, o que o Autor aceitou.

As diligências e atos que o Autor desenvolveu, referidos em 3. e discriminados na nota de honorários, foram efetuados também em nome e em representação da Ré.


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            Além dos acabados de referir, estavam já provados os seguintes factos:

1. O autor é advogado de profissão e é titular da cédula profissional n.º ….

2. Em meados de 2008, o réu procurou o autor, solicitando-lhe os seus serviços de

Advogado, para o patrocinar no âmbito da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai, D., o que o autor aceitou.

3. O autor, em cumprimento do acordado, iniciou uma série de diligências no sentido de resolver a questão referida em 2. e que lhe havia sido incumbida, praticando um conjunto de actos em nome e representação do réu e no seu interesse.

4. Terminados os serviços, o autor formalizou a conta de honorários pelos serviços

prestados.

5. A referida nota de honorários discrimina os serviços concretamente prestados pelo autor, conforme documento de fls. 160 a 165, cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais, tendo o autor aí computado, a título de honorários pelos serviços prestados, a quantia global de € 9.840,00, IVA incluído.

6. O último serviço que o autor, no âmbito do patrocínio mencionado, prestou data

de 08/06/2018.

7. O autor remeteu a mencionada nota de honorários aos réus, por cartas datadas de 06/09/2019.

8. Como havia necessidade de se vir a outorgar escrituras e porque a ré B., também filha de D., se encontrava em França, aquela outorgou procuração a favor do seu irmão, aqui réu, com poderes para praticar os actos necessários com vista à resolução da partilha.

9. Alguns dos actos e diligências referidos em 3. e que o autor praticou foram-no também no interesse da ré.

10. A ré outorgou, em 04/06/2018 e junto do Consulado Honorário de Portugal em …., a procuração constante de fls. 74/75, cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

11. A Ilustre Mandatária a favor da qual foi emitida a procuração identificada em 10. enviou ao aqui autor, em 06/06/2018, pelas 14:53, o email constante de fls. 76, cujo conteúdo se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

12. Na sequência do recebimento da nota de honorários acima indicada, a ré, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, enviou ao aqui autor o email constante de fls. 77 e cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

13. O requerimento de injunção que deu origem à presente ação deu entrada junto do Balcão Nacional de Injunções em 03/07/2020.


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A existência do mandato.

Nos termos do art.º 1157º do Código Civil (CC), “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.

Conforme a reapreciação da matéria de facto, percebemos que também a Ré acordou com o Autor a prática por este de atos jurídicos por conta dela e para ela.

No caso, o mandato presume-se oneroso (art.1158, 1, do CC).

O mandante é obrigado a pagar a retribuição do mandatário, nos termos do art.1167, b), do CC.

Sendo dois mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se, como no caso, o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum (art.1169 do CC).

            A Ré, também porque negou o crédito, não invocou a presunção do pagamento.

            A Ré deve ser condenada no pedido.


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            A prescrição presuntiva decidida a favor do Réu.

            O pagamento foi facto considerado que resultou da presunção aplicada, pois que o Tribunal recorrido deu como não provado (em g) e h)) os pagamentos concretamente referidos pelo Réu.

            O Recorrente não nega a potencial aplicação da referida presunção, expressa no art.317, c), do CC.

            O Recorrente invoca a suspensão do prazo de dois anos, por força da aplicação da lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, relativa ao período da pandemia que ainda nos afeta.

            A primeira questão a resolver é a relativa ao seu conhecimento oficioso, já que o Autor não tinha falado nisso antes.

O artigo 140.º, 3, do CPC dispõe expressamente ser do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que este se refere constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º CPC, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.

Sendo facto público e notório a situação de pandemia mundial, parece assim claro que, mesmo em face do regime geral, seria sempre possível considerar suspensos os prazos com base nas disposições referidas.

A emissão da legislação de emergência vem clarificar essa possibilidade.

O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, determina que esta situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. O seu n.º 4 estabelece que esse regime prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

O legislador consagra uma causa especial de suspensão dos prazos de prescrição que estejam previstos no ordenamento jurídico português.

Subjacente à preocupação está o facto de que os prazos continuariam a decorrer num período agudo da pandemia em que grande parte dos escritórios de advogados tinha encerrado e os advogados não acediam ao sistema judiciário ou tinham dificuldade em contatar com os seus clientes.

Neste contexto, parece-nos que a suspensão referida pode e deve ser conhecida oficiosamente. Mais, o seu conhecimento não depende da alegação e julgamento de outros factos. (Cfr. Estado de Emergência, implicações na Justiça, caderno especial do CEJ, páginas 297 e seguintes; acórdão da R. Lisboa, de 4.10.2011, proc.320-C/2001.)

As questões novas só são repudiadas quando não sejam de conhecimento oficioso e quando o processo não contenha já os elementos imprescindíveis. (cfr. A. Geraldes, Recursos, 6ª edição, Almedina, página 137.)

Pressupondo a data inicial fixada e aceite de 8.6.2018, o prazo terminaria em 8.6.2020.

A injunção entrou a 3.7.2020.

Porém, a lei deu como iniciada a suspensão especial em 9.3.2020 e terminada, no primeiro período mais agudo, a 3.6.2020.

Repara-se que a situação especial ocorre nos últimos 3 meses do prazo.

Nesse período, o Autor estava impedido de reagir junto do sistema judiciário (art.323 do CC).

Percebemos que o restante tempo que faltava em 9.3.2020, para a prescrição se completar, (cerca de 3 meses), não decorreu todo depois de 3.6.2020, antes que o Autor tivesse reagido em 3.7.2020.

Nesta data, para a prescrição faltavam decorrer cerca de 2 meses.

Nestes termos, o Réu não pode beneficiar da referida prescrição.

Então, não estando provado o pagamento (cfr. ainda a motivação dos factos não provados em g) e h)), como competia ao Réu, este deve ser condenado a pagar os honorários, solidariamente com a sua irmã.


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Decisão.

            Julga-se o recurso do Autor procedente e, revogando a decisão recorrida, decidimos condenar ambos os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta euros), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

            Custas pelos Réus, vencidos.

Coimbra, 2022-02-01


(Fernando Monteiro)

(Carlos Moreira)

(João Moreira do Carmo)