Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2282/13.9TJCBR-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: PERÍODO DE CESSÃO
PRAZO
INICIO
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 235º. 237º, B) E 239º, Nº2, DO CIRE
Sumário: No processo de insolvência, o período de cinco anos de cessão do rendimento disponível que o devedor venha a auferir é contado a partir do encerramento do processo de insolvência e não a partir da data de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Nos autos de insolvência referentes a A... e mulher, B... , cuja insolvência foi declarada por decisão de 25/07/2013, veio a ser proferida decisão – em 14/10/2013 – que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido formulado pelos devedores, determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os mesmos viessem a auferir se consideraria cedido ao fiduciário ali nomeado.

Em 15/09/2016, os Insolventes vieram apresentar requerimento, alegando: que, volvidos praticamente 3 (três) anos sobre a data do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ainda não se iniciou o período de exoneração em virtude do processo ainda não se encontrar encerrado por motivos alheios aos Insolventes; que tiveram conhecimento que a liquidação se encontra concluída, face ao reportado aos autos pela Administradora de Insolvência em funções e que são alheios à delonga da liquidação, sendo vítimas de tal morosidade.

Com estes fundamentos, pediam a reforma do despacho de 14 de Outubro de 2013 no sentido do prazo dos cinco anos ter o seu início naquela data e não aquando do encerramento do presente processo de insolvência e, caso assim não se entendesse, pediam que fosse declarado encerrado o presente processo de Insolvência para que o prazo dos cinco anos da exoneração do passivo restante tenha o seu início.

Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de 08/11/2016.

Discordando dessa decisão, vieram os Insolventes interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Vai o presente recurso interposto do douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz da Instância Local, Secção Cível da Comarca de Coimbra de folhas, datado de 11 de Novembro de 2016, com a Referência 73102611 quanto à matéria de direito;

2. Em 28 de Setembro de 2016 requereram os Insolventes ao Tribunal a quo a antecipação do período da cessão com a produção de efeitos à data da prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante;

3. O Tribunal a quo, por intermédio de despacho consignado em 11 de Novembro de 2016, veio indeferir a pretensão dos Insolventes, lavrando-se despacho no sentido de se indeferir a antecipação do início do período da cessão;

4. Os Insolventes A... e esposa B... foram declarados Insolventes no processo supra referenciado em 25 de Julho de 2013;

5. Em 15 de Outubro de 2013, em apreciação ao pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Insolventes na sua apresentação à insolvência, foi pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, decidido o seguinte:

a) Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores e determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que estes venham a auferir se considere cedido ao fiduciário;

b) Nomeio para desempenhar o cargo de fiduciário o Sr. Dr. C... , que desempenha já as funções de administrador da insolvência no âmbito do presente processo.

Notifique, registe e publicite, nos termos previstos nos arts. 38.º, 240.º e 247.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.

Atenta a posição assumida pelo credor Banco D... , S.A., e visto ainda o disposto nos arts. 232.º, n.º 6, e 248.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os autos prosseguirão os seus termos com a liquidação do ativo, integrado apenas pelo prédio rústico apreendido nos autos.”;

6. Foi ainda ali decidido que os autos aguardariam “a liquidação do único activo”;

7. Liquidação do activo esta que ocorreu mediante escritura pública em 3 de Agosto de 2016;

8. Não obstante, o presente processo ainda não se encontra encerrado;

9. Após a prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo, isto é já após a declaração de insolvência, até à presente, leia-se mais de 3 anos, têm aos insolventes, cumprido escrupulosamente as obrigações que para si resultaram do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante com vista à obtenção definitiva da exoneração no final dos cinco anos da cessão.

10. Atendendo ao lapso temporal, estar-se-ia a estender a limites inadmissíveis a duração real do período de cessão para além dos 5 anos fixados na lei, extrapolando-se aquelas que são as balizas temporais determinadas pelo legislador quanto ao período da cessão.

11. Não é admissível serem impostas as legais obrigações aos Insolventes inerentes ao período de cessão, e que se venha a entender posteriormente (como está a suceder no caso dos autos) que o período de cessão ainda não começou.

12. A admitir-se tal, cairemos em hipotéticos quadros onde as cessões podem perdurar ad eternum, conhecendo apenas os seus limites quando os insolventes entrarem em situação de desemprego total ou propriamente com a morte destes.

13. De resto, este entendimento já foi sufragado por esta mesma Relação de Coimbra, no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Janeiro de 2014, Processo n.º 868/11.5TBLSA-E.C1;

14. Mesmo em sede de Assembleia de Credores, designadamente no processo n.º 1228/15.4T8VNG foi proferido despacho no sentido do prazo de cessão ter início aquando do despacho inicial a admitir liminarmente a exoneração do passivo restante.

15. Ora isso mesmo pretenderam os Insolventes ao Tribunal a quo no seu requerimento apresentado 28 de setembro de 2016, tendo requerido ao Tribunal a quo que considerasse iniciado o período da cessão com a prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, atendendo que foi a partir daqui que se iniciaram os deveres e obrigações respectivas.

16. Em alternativa, requereram os Insolventes ao Tribunal a quo, o imediato encerramento do processo.

17. Facto é que o Tribunal a quo, por intermédio de despacho consignado 11 de Novembro de 2016, veio indeferir a pretensão dos Insolventes;

18. Nem, apesar de não haver qualquer bem a ser liquidado, despachou no sentido de encerrar o presente processo de insolvência tal como requerido ao Tribunal a quo;

Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, em consequência, ser revogado o despacho em crise, devendo ser substituído por outro que considere iniciado o período da cessão com a prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo tudo com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – as questões a apreciar e decidir consistem em saber qual o momento em que se inicia o período da cessão (se é com o despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante ou com o encerramento do processo de insolvência) e em saber qual o momento em que o processo deve ser encerrado.


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III.

Pretendiam os Insolventes com o requerimento que veio dar origem ao despacho recorrido a reforma do despacho de 14/10/2013, no sentido de o prazo de cinco anos (período da cessão) ter início na data em que tal despacho foi proferido e não aquando do encerramento do processo e continuam a sustentar, no âmbito do presente recurso (em desacordo com o despacho recorrido) que o aludido período deve contar-se a partir da data em que foi proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Não lhes assiste, porém, qualquer razão.

Em primeiro lugar, porque o despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (proferido em 14/10/2013) determinou expressamente que o aludido período (período da cessão) corresponderia aos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência e, tendo transitado em julgado esse despacho, não poderão os Apelantes pretender agora a reapreciação dessa questão com vista a considerar-se qualquer outro período que não aquele que expressamente foi delimitado pelo aludido despacho.

Em segundo lugar, a lei é clara quando determina – cfr. arts. 235º, 237º, b) e 239º, nº 2, do CIRE – que o aludido período de cinco anos é contado a partir do encerramento do processo de insolvência e não a partir da data de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante (são os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo e não os cinco anos subsequentes a qualquer outro acto ou momento processual). Ora, ainda que a interpretação não deva cingir-se à letra da lei e deva atender ao pensamento legislativo, é indiscutível que, em conformidade com o disposto no art. 9º, nº 2, do CC, não poderá ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e a verdade é que a letra da norma aqui em questão é de tal modo expressa e clara que, além de não suscitar qualquer dúvida a propósito do pensamento legislativo, não poderia consentir qualquer outra interpretação que não aquela que resulta da sua letra: o período da cessão (cinco anos) inicia-se com o encerramento do processo de insolvência.

Não assiste, portanto, aos Apelantes qualquer razão quando vêm sustentar que aquele período deveria ser contabilizado a partir da data em que foi proferido o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Não ignoramos que existem, na nossa jurisprudência, algumas decisões que admitem como razoável uma interpretação extensiva do disposto no citado art. 239º, nº 2, com vista a “…considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo[1]. Porém, além de não acompanharmos esse entendimento (que, na nossa perspectiva, não tem apoio na letra da lei nem terá correspondência com o pensamento legislativo), importa notar que essa interpretação foi adoptada relativamente a situações em que os devedores passaram de imediato (após o despacho de admissão do pedido de exoneração do passivo restante) a cumprir as obrigações inerentes ao período da cessão, cedendo o rendimento disponível em conformidade com o ali ordenado, situação que não terá ocorrido no caso sub judice, sendo certo que, apesar de os Apelantes alegarem que, após a declaração de insolvência, têm “…cumprido escrupulosamente as obrigações que para si resultaram do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante com vista à obtenção definitiva da exoneração no final dos cinco anos da cessão”, não consta dos presentes autos de recurso, qualquer referência ao facto de os Insolventes terem entregado ou disponibilizado ao fiduciário qualquer parcela do seu rendimento. Mas, ainda que o tivessem feito, sempre importaria notar que, como resulta do disposto no art. 239º do CIRE, a obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível não é a única obrigação a cargo dos devedores durante o período da cessão e o controlo ou fiscalização relativamente ao efectivo cumprimento dessas obrigações – seja por parte dos credores, seja por parte do administrador ou do fiduciário se essa tarefa lhe tiver sido entregue – exigem e pressupõem que o período da cessão (durante o qual os devedores estão sujeitos àquelas obrigações) esteja previamente determinado e seja do efectivo conhecimento de todos os intervenientes, razão pela qual não poderia vir a considerar-se, em momento posterior, que, pelo simples facto de os devedores terem entregado uma parte dos seus rendimentos, se consideraria decorrido o período da cessão sem que tivesse existido qualquer possibilidade real e efectiva de controlar o cumprimento das demais obrigações que estavam a cargo dos devedores.

Consideramos, portanto, em face do exposto, que o período da cessão corresponde aos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (e não aos cinco anos subsequentes ao despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante); é isso que determina a lei e foi isso que foi determinado no despacho de 14/10/2013 que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e transitou em julgado.

Ora, em conformidade com o disposto no art. 230º, nº 1, do CIRE, o juiz declara o encerramento do processo:

a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;

b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;

c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;

d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º”.

Não se verificando no caso sub judice nenhuma das situações a que aludem as alíneas b), c) e d), também nos parece indiscutível que o encerramento do processo no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante – nos termos da alínea e) – pressupõe que não existam bens a liquidar, já que, como é evidente, existindo património a liquidar, não faria sentido – e não teria sido essa, seguramente, a intenção do legislador – que, pela simples razão de ter sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, o processo fosse encerrado sem que fosse cumprido aquele que é o seu objectivo essencial: a satisfação dos direitos dos credores à custa do património existente.

Parece-nos, portanto, indiscutível que, existindo património a liquidar e não se verificando as situações previstas nas alíneas b) a d) da norma supra citada, o encerramento do processo apenas pode e deve ser declarado após a realização do rateio final, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1 do citado art. 230º[2].

E isso significa que, ao contrário do que pretendiam os Apelantes, também não haveria fundamento para declarar, desde já, o encerramento do processo pelo facto de já ter sido concluída a liquidação do activo, uma vez que, nos termos da lei, o momento do encerramento do processo não corresponde ao momento em que se conclui a liquidação do activo mas sim ao momento (posterior) em que é efectuado o rateio final (cfr. art. 182º do CIRE), o que, no caso sub judice, ainda não havia acontecido à data em que foi proferido o despacho recorrido.

Dizem os Apelantes que, a ser desse modo, estar-se-á a estender a limites inadmissíveis a duração real do período de cessão para além dos 5 anos fixados na lei, extrapolando-se aquelas que são as balizas temporais determinadas pelo legislador quanto ao período da cessão e que não é admissível que sejam impostas as legais obrigações aos Insolventes inerentes ao período de cessão, e que se venha a entender posteriormente (como está a suceder no caso dos autos) que o período de cessão ainda não começou, já que – dizem – há mais de três anos (desde a declaração de insolvência) têm cumprido escrupulosamente as obrigações que para si resultaram do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante com vista à obtenção definitiva da exoneração no final dos cinco anos da cessão.

Mas, ao contrário do que dizem, o entendimento que aqui adoptamos não implica qualquer extensão da duração real do período da cessão.

Com efeito, as balizas temporais do período da cessão estão perfeitamente determinadas pelo legislador, correspondendo aos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo; os Insolventes – como expressamente determinado na lei e no despacho que lhes foi notificado – estavam obrigados ao cumprimento das obrigações inerentes a partir do momento em que o processo fosse encerrado e durante os cinco anos subsequentes. Não se percebe, portanto, que os Apelantes venham dizer que já lhes foram impostas as obrigações inerentes ao período da cessão, já que o que se determina no despacho inicial do incidente é que a sujeição a tais obrigações teria início com o encerramento do processo. Refira-se que não consta dos presentes autos de recurso qualquer referência ao facto de os Insolventes terem entregado ou disponibilizado ao fiduciário qualquer parcela do seu rendimento e os Apelantes também não concretizam como e em que termos lhes foram “impostas” as obrigações inerentes ao período da cessão, sem que este se tivesse ainda iniciado.

Quando os Apelantes dizem que, com este entendimento, se está a estender a limites inadmissíveis a duração real do período de cessão para além dos 5 anos fixados na lei, o que pretenderão dizer é que o termo do período da cessão e a almejada extinção dos créditos que ainda subsistam irá ocorrer muito além de cinco anos após a declaração da insolvência ou após o despacho inicial do incidente, o que, naturalmente, não favorece os seus interesses. Assim é efectivamente. Mas é bom que se note que, em qualquer caso, a exoneração do passivo corresponderá sempre a um benefício para os devedores (e ao correspondente prejuízo dos credores) e, portanto, esse argumento não nos sensibiliza particularmente. A exoneração do passivo restante está na inteira disponibilidade do devedor – é o devedor que tem que formular o pedido respectivo – e implica, naturalmente, que esteja disposto a observar todas as condições legalmente exigidas para o efeito, bem sabendo – porque a lei assim o determina – que o período da cessão apenas se iniciará quando o processo for encerrado e que este encerramento poderá demorar algum tempo, designadamente quando há património a liquidar e, portanto, essa demora não poderá servir de pretexto para se determinar que o período da cessão tenha início antes do encerramento do processo ou para declarar o processo encerrado antes do momento que a lei define para o efeito.

Confirma-se, portanto, em face do exposto, a decisão recorrida.


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IV.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: António Magalhães

                            Ferreira Lopes

                     


[1] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 18/10/2016, processo nº 1769/11.2TJCBR-F.C1 e, no mesmo sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 21/05/2013, processo nº 1220/08.5TBBCL-J.G1, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 07/11/2016, processo nº 1790/13.6TBPVZ-I.P1; Acórdão da Relação de Guimarães de 07/05/2015, processo nº 498/14.0TBGMR-G.G1 e Acórdão da Relação de Coimbra de 07/06/2016, processo nº 1145/14.5TBLRA-D.C1 (este último subscrito pela ora Relatora, como 2ª Adjunta), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.