Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
528/08.4TBOBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO JESUS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 23/2006, DE 08/02/2006; ARTºS 3º DA LEI Nº 14/2009, DE 01/04; 1817º, Nº 1, 1842º E 1873º DO C. CIV..
Sumário: I – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do artº 1817º do C.Civ., aplicável ex vi do artº 1873º do mesmo Código, constante do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, tem vindo a ser generalizadamente interpretada pela jurisprudência do STJ, como significando a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos.

II – Intentada uma acção de investigação da paternidade no pressuposto da inexistência de qualquer prazo de caducidade, a posterior aplicação retroactiva da Lei nº 14/2009, de 01/04, por força do seu artº 3º, determinando a aplicação da nova redacção por ela introduzida ao artº 1817º do C. Civ. aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ofende ostensivamente a confiança depositada pelo proponente da acção de que a sua propositura não estaria sujeita a qualquer prazo.

III – Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático decorrente do artº 2º da CRP, acarretando a inconstitucionalidade do artº 3º da Lei nº 14/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicação do Acórdão do Trib. Constitucional nº 23/2006 e anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

A..., residente na freguesia de ...., intentou a presente acção ordinária contra B... residente em ...., pedindo se declare a relação de paternidade jurídica entre o réu e o autor, alegando para o efeito, e em síntese, ter a sua mãe mantido relações sexuais com o réu, e unicamente com ele, durante o período legal da concepção.

Citado o réu, contestou deduzindo excepção peremptória de caducidade e impugnando os factos alegados suporte da presunção de paternidade indicada.

Replicou o autor sustentando a improcedência da excepção.

No despacho saneador, julgou-se procedente a invocada excepção de caducidade, absolvendo-se o réu do pedido.

Inconformado com a decisão dela apelou o autor tirando as seguintes conclusões nas alegações que apresentou:

[……………………………………………………….]

O réu ofereceu contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.



O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, afora as questões de conhecimento oficioso.

As questões colocadas, por ordem lógica e tendo em conta a prejudicialidade existente entre elas, traduzem-se em saber se:

a) O art. 3º da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril é inconstitucional;

b) O prazo de três anos a que se refere o art. 1817º, nº 3, al. c), do Código Civil, pela nova redacção conferida pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, só deve ser contado a partir do início da vigência da nova lei.



                                             II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A decisão recorrida teve em conta os seguintes factos:

1. O autor, A...., nasceu no dia 20/01/1960, com registo da paternidade omissa (fls. 7);

2. Que no ano de 2004 o mesmo “empreendeu, por sua iniciativa, um conjunto de investigações, designadamente junto de várias pessoas e da Junta de Freguesia, que o levaram à residência do Réu”, B....;

3. Que “Nessa altura o A. visitou o Réu a quem propôs o reconhecimento da paternidade” (fls. 38);

4. Que a presente acção de investigação da paternidade foi proposta no dia 21/07/2008 (fls. 2);

DE DIREITO

A) Se o art. 3º da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril é inconstitucional

Esta questão não é nova e foi num passado ainda recente objecto de proficiente análise e tratamento neste Tribunal de recurso no Acórdão de 23/06/09, Proc. 1000/06.2TBCNT.C1, relatado pelo Exmo Juiz Desembargador Teles Pereira, de molde a merecer o nosso inteiro aplauso.

Porque no mesmo se escalpeliza e documenta circunstanciadamente a questão nas suas diferentes facetas, histórica, doutrinal e jurisprudencial, de forma clara e convincente, dispensamo-nos de aqui fazer novo e diferente excurso, pelo que o acompanhamos remetendo-nos a aqui segui-lo de perto, unicamente com o propósito de transmitir aos aqui destinatários o necessário e suficiente suporte argumentativo.

A particular relevância da entrada em vigor da Lei nº 14/2009, decorre da circunstância desse diploma conter uma norma de direito transitório (o art. 3º) estabelecendo a aplicação das alterações por ele introduzidas nos artigos 1817º e 1842º do Código Civil “aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.

No caso em apreço, o decisor fazendo dela uma interpretação literal projectou-a retroactivamente atingindo a presente acção que já se encontrava pendente desde 21/07/2008, e julgou procedente a caducidade decorrente da al. c), nº 3, do art. 1817º nessa nova redacção[1].

Os prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, são os previstos no artigo 1817º do Código Civil, norma aplicável em função do disposto no artigo 1873º do mesmo Código.

É conhecida a evolução do ordenamento jurídico português no que respeita aos limites temporais à investigação da paternidade.

Relembrando esse desenvolvimento legislativo e jurisprudencial de forma muito breve, constata-se que o Tribunal Constitucional numa primeira fase defendeu o entendimento de que o regime da caducidade previsto no Código Civil era compatível com os princípios constitucionais, designadamente com o fundamento, entretanto abandonado, de que os prazos de caducidade eram meros condicionamentos, e não verdadeiras restrições, do direito de investigação inerente ao direito fundamental à identidade pessoal (cfr. os Acórdãos n.ºs 99/88, 413/89, 451/89, 370/91, 311/95 e 506/99).

Posteriormente, inverteu a sua jurisprudência nesta matéria nos Acórdãos n.ºs 456/2003 e 486/2004, acolhendo nova orientação jurisprudencial no entendimento de que o prazo limite de propositura de uma acção de investigação de paternidade previsto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, comportava uma violação dos princípios constitucionais decorrentes da conjugação dos artigos 26º, nº 1 (direito à identidade pessoal), 36º, nº 1 (direito de constituir família) e 18º, nº 2 (princípio da proporcionalidade) da Constituição da República Portuguesa (CRP), que veio a culminar na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral plasmada no Acórdão nº 23/2006, publicado na I Série-A, do Diário da República de 8/02/06.

Acórdão que não visou a consagração de uma inconstitucionalidade na averiguação da verdade biológica da filiação temporalmente limitada, mas tão só o concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação[2]. Como nele bem se vinca, “Antes o que está em causa é, apenas, a constitucionalidade da específica limitação prevista nesta norma, que (salvo casos excepcionais, como o da existência de «posse de estado») exclui o direito a averiguar a paternidade depois dos 20 anos de idade: a acção «só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação». É este limite temporal de «dois anos posteriores à maioridade ou emancipação», e não a possibilidade de um qualquer outro limite, que cumpre apreciar – e, consequentemente, só sobre aquele específico limite temporal, previsto actualmente no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, se poderá projectar o juízo de (in)constitucionalidade a proferir.”.

Mais recentemente, o Acórdão n.º 626/2009, julgou inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 1817.º, do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro), quando interpretado no sentido de estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação da paternidade.

A declaração, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, tudo se passando, em princípio, como se a norma nunca tivesse vigorado. Então, a consequência para a norma em causa desta decisão do Tribunal Constitucional, traduz-se na produção de efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional repristinando as normas que ela haja eventualmente revogado (cfr. art. 282º, nº 1, da CRP).

Esta eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade implica não só a invalidade e consequente inaplicabilidade da norma, mas também, como afirma Gomes Canotilho[3], a sua proibição de aplicação a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes.

Ora, sendo certo que o prazo nessa norma previsto foi desde logo introduzido pela versão inicial do Código Civil de 1967 (Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966) no texto do artigo 1854º, nº 1[4], que posteriormente transitou no essencial para o artigo 1817º, nº 1, na revisão introduzida pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro de 1977 do Código[5] seríamos remetidos, por via do efeito repristinatório, para o regime do Código de Seabra, no trecho temporal deste posterior à chamada “Lei da protecção dos filhos” da I República (art. 37º, do Decreto nº 2 de 25 de Dezembro de 1910, publicado no Diário do Governo, nº 70, de 27 de Dezembro de 1910) em que se estabeleciam diversos prazos para a propositura das acções de investigação de paternidade ilegítima.

Repristinação de uma solução legal também ela com prazos de caducidade que à época tinha fortes razões a alicerçá-la - direito do investigado à sua reserva da intimidade da vida privada  para além de certo prazo considerado razoável, a estabilidade das suas relações pessoais e familiares, “envelhecimento” das provas, e o facto de a ser possível a investigação a todo o tempo tal poder dar azo a actuações oportunistas de “caça à fortuna” de êxito fácil quando baseadas na falível prova testemunhal – mas desfasada do nosso tempo em que, fruto da evolução científica e a aplicação de novas técnicas através de exame de ADN, se pode apurar com elevadíssimo grau de probabilidade, senão de certeza, se o investigado foi ou não o progenitor do investigante.

Desfasamento bem espelhado na jurisprudência do STJ posterior ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, no sentido da inconstitucionalidade do prazo de caducidade não repristinar qualquer norma, apenas deixando sem prazo tais acções. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo previsto naquele nº 1, suprimia todos os prazos, deixava de sujeitar a qualquer prazo a propositura de uma acção de investigação de paternidade, pois que, como se refere no Acórdão do STJ de 17/04/2008, Proc. nº 08A474, “Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível [6] [7].

A tanto impunha o respeito pelos direitos fundamentais “ à integridade pessoal”, “à identidade pessoal” e ao “direito ao desenvolvimento da personalidade” consagrados no nº 1 do art. 25º e nº 1 e 3 do art. 26º da Constituição da República.

Como se lê no Acórdão do TC n.º 626/2009, a “desvalorização de todas as referidas razões que vinham justificando a previsão de limites temporais, relativamente ao exercício do direito de investigação e reconhecimento de paternidade, e a ausência de quaisquer outras razões reportadas a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, determinou que se começasse a considerar insustentável continuar a alegar a não inconstitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos nos artigos 1817.º e 1873.º do Código Civil”.

Assim sendo, a valorização dos direitos fundamentais da pessoa na vertente da sua ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica, fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação, o que confere particular ênfase à conclusão de que esta nova Lei nº 14/2009[8] na sua projecção retroactiva aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma, frustra intoleravelmente a confiança depositada pelo proponente da acção de que a sua propositura não estaria sujeita a qualquer prazo.

A aplicação a um caso como este, em que a acção foi proposta em 21/07/2008, da disposição transitória constante do artigo 3º da Lei nº 14/2009, resulta numa evidente violação do princípio constitucional da justiça e da tutela da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, decorrente do artigo 2º da CRP.

Esta constatação conduz, inexoravelmente, à inconstitucionalidade material desse artigo 3º da Lei nº 14/2009, e à consequente recusa de aplicação dessa norma nos termos do artigo 204º da CRP.

Nas palavras de Gomes Canotilho, “O princípio do estado de direito, densificado pelos princípios da segurança e da confiança jurídica, implica, por um lado, na qualidade de elemento objectivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas; por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjectiva dos cidadãos, legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas” [9].

O legislador não pode constitucionalizar através de lei o que é inconstitucional e como tal foi declarado pelo TC. Daí a existência de um limite negativo geral vinculativo do legislador; proibição da reprodução, através de lei, da norma declarada inconstitucional. Neste sentido se diz que a relação bilateral Constituição – Lei se transforma numa relação trilateral Constituição – Sentença – Lei em que o parâmetro positivo da Constituição é medido pela declaração judicial da inconstitucionalidade. A proibição abrange os casos de recuperação do conteúdo da lei declarada ilegal embora com nova formulação[10].

Para concluir, por bastante impressiva, deixamos ficar aqui a síntese expressa no Acórdão desta Relação que bem de perto seguimos, evidenciando o absurdo da situação: “tratar-se-ia de dizer, aplicando a nova redacção do artigo 1817º, nº 1 do CC aos processos pendentes, como pretende o legislador, que um direito de acção exercido tempestivamente[11] no passado, caducaria, por intempestividade, no futuro.

Acresce que a propositura da acção é facto impeditivo da caducidade (artigo 331º, nº 1, do Código Civil).



Resta formular a síntese imposta pelo art. 713º, nº 7 do CPC:

1 - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1873º do mesmo Código, constante do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, tem vindo a ser generalizadamente interpretada pela jurisprudência do STJ, como significando a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos;

2 - Esta circunstância conduziu a que tivesse sido intentada a presente acção no pressuposto da inexistência de qualquer prazo de caducidade;

3 - A posterior aplicação retroactiva à acção da Lei nº 14/2009, por força do seu artigo 3º, determinando a aplicação da nova redacção por ela introduzida ao artigo 1817º do Código Civil aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ofende ostensivamente a confiança depositada pelo proponente da acção de que a sua propositura não estaria sujeita a qualquer prazo;

4 - Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2º da CRP, acarretando a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 14/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicitação do Acórdão nº 23/2006 e anteriormente à entrada em vigor desta Lei.


III-DECISÃO

Em face de todo o exposto, decide-se:

A) Recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 3º da Lei nº 14/2009, de 1 Abril, a esta acção proposta subsequentemente à publicação do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, em 08/02/2006, e anteriormente à data da entrada em vigor dessa Lei nº 14/2009, em 02/04/2009;

B) Fundar tal recusa de aplicação na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da Constituição;

C) Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.


[1]3 – A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
(…) c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.
[2] Mas a imprescritibilidade das acções de investigação é solução consagrada em outras ordens jurídicas. Como salientado no Acórdão n.º 486/04 do TC, ela vigora na Alemanha, Itália, Brasil e Macau, aqui para os casos de o vínculo produzir apenas efeitos pessoais, e na Suíça prevê-se uma cláusula de salvaguarda para um atraso desculpável na proposição da acção.
[3] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, ed.1997, pág. 901.
[4] Encurtou os prazos para a investigação da então denominada “filiação ilegítima”, procurando combater os inconvenientes apontados ao direito anterior (o Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910), prevendo que a acção só podia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade, salvo nos casos especiais em que filho exibia um escrito do suposto progenitor ou beneficiava de tratamento como filho (artigo 1854º). (cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, V, Coimbra, 1995, pág. 82).
[5] A Lei nº 21/98 de 12 de Maio, vindo clarificar certos aspectos do referido regime, não alterou os prazos.
[6] Cfr. Acs do STJ de 14/12/2006, Proc. nº 06A2489, 31/01/2007,  Proc. nº 6A4303, 23/10/2007, Proc. nº 07A2736, 17/04/2008,  Proc. nº 08A474, e de 03/07/2008, Proc. nº 07B3451, todos disponíveis no ITIJ. A solução da imprescritibilidade das acções de investigação é também defendida, actualmente, por parte significativa da doutrina portuguesa. Cfr. Guilherme de Oliveira “Caducidade das acções de investigação”, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 1, n.º 1, Coimbra, 2004, 7 e 13, e demais referência feita no Ac. do TC nº 65/2010 de 4/02/10.
[7] Em sentido divergente aceitando a represtinação da norma, e prazo, introduzida pelo DL n.º 2 de 25 de Dezembro de 1910, pronunciou-se o Ac. da RG de 11/10/07, Proc. 1513/07-1.
[8] Alterou o artigo 1817.º do Código Civil, mas persistiu na previsão de prazos de caducidade do direito de investigar, limitando-se a alargar o respectivo limite temporal. O prazo-regra constante do n.º 1 passou para 10 anos e os prazos especiais, previstos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 1817.º, passaram para 3 anos.
[9] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, ed. 1997, pág.252.
[10] Ob. cit., 6ª ed., pág. 1000/1001.
[11] Exercido tempestivamente porque o foi posteriormente à prolação do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional.