Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
519/08.5TAFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
ACTOS DE EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 122.º E 126.º DO CP
Sumário: Por não constituir qualquer acto de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, isto é, acto de cumprimento da pena, a suspensão da execução da prisão subsidiária não integra a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal, não sendo, portanto, apta a interromper o prazo de prescrição da pena de multa.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

1. No âmbito do processo comum singular n.º 519/08.5TAFIG, a correr termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz [agora, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Figueira da Foz – Instância Local – Secção Criminal – J1], por sentença de 2/6/2010, transitada em julgado em 2/7/2010, o arguido A... , com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) num total de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).

2. Por despacho proferido em 26/4/2011, foi autorizado o pagamento de pena de multa em 16 (dezasseis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no quinto dia útil ao mês seguinte àquele em que tivesse lugar o trânsito em julgado do referido despacho.

3. Não tendo o arguido efectuado o pagamento da 1ª prestação e verificando-se não ser possível o cumprimento coercivo da pena de multa, por despacho proferido em 9/2/2012, transitado, foi convertida a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária que se fixou em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias.

4. Por despacho proferido em 26/6/2012 foi decidido suspender o cumprimento da prisão subsidiária pelo período de um ano com a condição de o arguido vir a cumprir de forma satisfatória o programa “Plano de Contigência” proposto pela DGRS.

5. Por despacho proferido em 4/3/2015, constante de fls. 554 a 557v, foi determinada a revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária com a passagem, após trânsito, dos competentes mandados de detenção do arguido.

6. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«a) Note-se, assim, que o douto despacho recorrido no entender do arguido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão subsidiaria, com fundamento da falta de colaboração, de lealdade, de lisura e grosseira por parte do arguido, é no seu entender desproporcional com a postura do ora arguido.

b) Nestes termos o despacho recorrido não deveria o Tribunal ter procedido à revogação da suspensão da prisão subsidiária, devendo antes, ter recorrido a aplicação do art. 55º da CP nomeadamente à alínea c) e d) deste mesmo artigo.

c) Não tendo o despacho recorrido observado o porquê da não aplicação no caso concreto, do art.55 al. c) e d) da CP, enferma o mesmo despacho de omissão de pronúncia.

d) O arguido tem vindo a resolver os seus problemas judiciais, encontra-se a trabalhar como empregado de balcão no sector restauração, esteve preso durante um ano, (desde 12 de dezembro de 2011 a 10 de dezembro de 2012) esta inserido socialmente, como consta dos recentes relatórios da DGRS no processo 120/11.6GTCBR-instância local-Cantanhede-secção criminal-j1 e no processo 1011/06.8TAFIG da instância local - Figueira da Foz-secção criminal-j1.

e) Submeter o arguido ao cumprimento de uma pena de prisão, pelo não pagamento por manifesta insuficiência económica como pretende o Tribunal por via do despacho recorrido seria imprudente manifestando-se contra os princípios que pugnam pelos princípios basilares da reinserção social do condenado.

f) Sendo o cumprimento da pena de prisão, de acordo com o nosso ordenamento jurídico-penal a de a utilizar como ultimo (ratio) torna-se evidente concluir que o Tribunal ao proferir o despacho recorrido violou a aplicação do art. 55 nas suas alíneas c) e d) da CP.

Termos em que deverão V.exas, Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substitui-lo por outro que considere a aplicabilidade doa art. 55º do CP e assim farão V.exas a louvável e acostumada justiça...!»

7. Em 28/4/2015, o arguido deu entrada de um requerimento em que, invocando o decurso do prazo de 4 anos após o trânsito em julgado em 2/7/2010, ressalvado o período de suspensão que decorreu entre o dia 26/4/2011 (data em que lhe foi deferido o pagamento em prestações da pena de multa) e o dia 6/6/2011 (data de vencimento da 1ª prestação), requereu a extinção da pena por a mesma se encontrar prescrita.

8. Após os autos terem sido continuados com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido de se declarar a pena prescrita, foi proferido, em 7/5/2015, o despacho de fls. 582 a 583 v, no qual o Exmo. Juiz considerou que a pena aplicada nos presentes autos não se encontra prescrita.

9. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, rematando com as seguintes conclusões (transcrição):

«Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, o despacho recorrido e salvo melhor entendimento ao não determinar a pena prescrita o mesmo não traduz o disposto nos artigos 122.º, n.º 1, d) e n.º 2 e 126., n.º 1, al. a) da CP;

A pena de multa em que foi condenada o arguido por sentença transitada em julgado mantém a mesma natureza apesar de poder ter sido convertida em prisão subsidiaria.

A prisão subsidiária não é em sentido formal uma pena de substituição e visa tão-só conferir consistência e eficácia a pena de multa.

Consequentemente, o início do prazo de prescrição da pena conta-se do trânsito em julgado da sentença e não do trânsito em julgado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.

O arguido foi condenado na pena de multa por sentença transitada em julgado em 22 de Junho de 2010.

O despacho proferido em 26 de Junho de 2012 que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária no entender do arguido não transitou em julgado.

Contudo o despacho que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária, não suspende nem interrompe nos termos da lei o prazo prescricional previsto na aliena d) do n.º 1 do art. 122 do CP, e não sendo a prisão subsidiária uma pena de substituição. Desse modo e pugna o arguido que o despacho que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária não transitou em julgado e mesmo a suspensão da execução da prisão subsidiária, não se tratando de uma pena de substituição, não decorre sobre a mesma um prazo de prescrição autónomo, nem produz efeitos de interrupção da pena de multa.

Conclui-se, que a pena de multa mantém sempre a sua natureza, atendendo ao disposto no art. 49.º n.º 2 do CP.

Tendo a sentença condenatória transitada em julgado em 22 de Junho de 2010 e ressalvando os prazos de suspensão da prescrição da pena ocorridos nos presentes autos e não se tendo verificado qualquer fator interruptivo, é manifesto, que a pena de multa se encontra inevitavelmente prescrita, de acordo com o preceituado no art. 122.º, n.º 1, al. d) do CP.

Termos em que deverão V.exas, Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substitui-lo por outro que declare prescrita a pena de multa aplicada ao arguido nos presentes autos, assim farão V.exas a louvável e acostumada justiça...!».

10. O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, defendendo, quanto ao primeiro, a sua improcedência e, no que concerne ao segundo, a sua rejeição por falta de motivação.

11. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), limitou-se a apor o seu visto.

12. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

                                                      *

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Os despachos recorridos

1.1. Despacho proferido em 4/3/2015:

«I. Atenta a falta de cumprimento das condições impostas a título de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, importa recapitular a tramitação observada nos presentes autos. Isto atenta a justificação oferecida na diligência de fls. 526 pelo arguido A... para motivar tal inobservância, a qual radicou, recorde-se, na circunstância de não ter sido contactado com vista a integral definição dos termos das regras da conduta com a sua subsequente implementação.

Sindicância que, aliás, se materializa em conjugação com a informação exposta pela DGRS a fls. 531 e que se dá por integralmente reproduzida na presente sede.

Note-se, assim, que o arguido A... foi condenado por sentença proferida em 2 de Junho de 2010 (fls. 210) na pena de 400 dias de multa a taxa diária de € 7,00. Decisão que transitou em julgado em 22 de Junho subsequente, não tendo o arguido, ulteriormente, satisfeito tal sanção pecuniária – não obstante ter peticionado e beneficiado do correspondente fraccionamento em prestações - ao ponto de a mesma ter sido convertida em prisão subsidiaria (a fls. 303). Isto sendo que a execução da mesma detenção quedou suspensa, por despacho datado de 26 de Junho de 2012 (fls. 332), sob condição de o arguido - que se encontrava então privado da liberdade - cumprir de forma satisfatória o programa «Plano de Contingência» proposto pela DGRS.

Em virtude de dificuldades administrativas relacionadas com a previsibilidade imediata do início do programa em apreço, comunicou a DGRS, em 18 de Julho de 2012, que se encontravam a aguardar resposta do Estabelecimento Prisional quanto a programas alternativos (fls. 348). No que veio a DGRS informar, a 3 de Outubro de 2012, da vontade do arguido A... de integrar a Unidade Curricular de Curta Duração de Inglês e Francês e cujo início se acharia previsto para o mês de Novembro (fls. 353). Manifestada a concordância do Tribunal para o condicionamento da suspensão da execução da prisão subsidiária ao curso em apreço (fls. 357), estabeleceu a DGRS, em 5 de Novembro de 2012, que o arguido não estaria a frequentar o sobredito curso em virtude de não dispor da documentação necessária para tal efeito (fls. 361).

Mais se concluiu que, estando a libertação prevista para 10 de Dezembro de 2012 e não se encontrando A... ainda a frequentar o curso, os objectivos subjacentes à execução de tal obrigação não seriam atingidos.

Veio então o arguido, em 27 de Novembro de 2012 (a fls. 367), esclarecer que a falta de documentação posta em relevo se traduzia na circunstância de o seu bilhete de identidade ter já caducado e de não dispor, nesse seguimento, de documento de identificação válido. Predispôs-se o arguido A... , no entanto, a cumprir qualquer outro programa que viesse a ser proposto pela DGRS.

Nesta sequência, veio a DGRS informar, a 7 de Dezembro de 2012, que o Estabelecimento Prisional de Lisboa - que poderia, ademais, proceder ao tratamento do processo de renovação do documento de identificação – teria aceite mera cópia do Bilhete de Identidade, ainda que caducado, para viabilizar a frequência pelo arguido da Unidade Curricular em apreço. O que, aliás, lhe foi informado... Mais esclareceu tal entidade que estabeleceu contacto com a companheira do arguido no sentido de fazer chegar ao Estabelecimento Prisional o original ou cópia de tal documento de identificação, sendo que esta, apesar de se ter comprometido a concretizá-lo, nunca o fez. Sugeriu também a DGRS que, em face da proximidade do termo da pena, a suspensão da execução da pena quedasse condicionada à prestação de serviços de interesse publico (a fls. 390).

Solicitou então o Tribunal o encetamento de diligências para elaboração de plano com vista a prestação de tais serviços, tendo-se iniciado, em matéria de contactos com a Direcção Geral de Reinserção Social, o encadeamento factual descrito a fls. 531. Faz-se aqui menção, num lapso temporal de 2 anos, a 15 tentativas de contacto - por telefone, por deslocação pessoal de técnico, por via postal simples e por via postal registada - com o arguido para a morada por este fornecida a DGRS e ao processo com vista à elaboração do sobredito plano. Isto sendo que o arguido, invariavelmente, faltou às entrevistas agendadas, tendo apenas se aprestado a comparecer nos correspondentes serviços na decorrência da audição concretizada a fls. 526.

Note-se, ademais, que tais contactos - com excepção dos dois iniciais - foram materializados para a própria morada comunicada pelo arguido ao processo. Efectivamente A... veio, logo que em liberdade, comunicar que a sua nova residência se traduziria no n.º X... , Seixal (fls. 396). Importa, por outra via, realçar que, após informação da falta de colaboração do arguido A... prestada pela DGRS em 11 de Julho de 2013 (fls. 423), procedeu o próprio Tribunal à notificação do arguido para esclarecer as razões da falha constatada, tendo este comunicado - ainda que não o demonstrando - que tal se deveu a problemas de saúde que o obrigaram a recorrer, amiúde, aos Serviços de Urgências Hospitalares

Determinou então o Tribunal que o arguido A... comparecesse na data a ser agendada na DGRS no prazo de 15 dias (fls. 432), tendo tal entidade vindo, ulteriormente, a documentar que aquele havia faltado novamente a entrevista (fls. 443). No que o Tribunal materializou renovada notificação do arguido para esclarecer tal falta, sendo que este, não obstante ter sido notificado por OPC a fls. 456, se remeteu a uma postura omissiva.

Foi assim agendada data para audição do arguido quanto à falta da observância das condições impostas, sendo que se logrou notificar o arguido - atenta a réplica de fls. 512 - na morada já fornecida nos autos a fls. 396. E recolhidas as declarações do arguido em 29 de Janeiro de 2015, renova-se que este ofereceu como motivação da falta de colaboração que lhe foi constatada a circunstância de não ter sido aparentemente contactado.

Mais informou o arguido que trabalha como empregado de restaurante a auferir € 700,00 por mês, residindo com companheira a receber salário equivalente e vivendo em casa arrendada pela qual satisfaz a quantia mensal de € 350,00.

II. Determina o n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal que

Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. (sublinhado nosso)

E temos para nos manifesto que se verifica no caso sub judice o aludido incumprimento decorrente da mais flagrante violação das regras de colaboração mínima com o processo a ocorrer de forma não só repetida como também grosseira. Na verdade, o arguido A... , não obstante ter conhecimento da imprescindibilidade do cumprimento dos deveres e/ou regras de conduta para a manutenção e bom sucesso da suspensão, assumiu uma postura de total indiferença e alheamento para com a entidade responsável pela implementação de tais obrigações e para com este Tribunal.

Nesse sentido, não obstante ter sido solicitada a necessária colaboração para que se lograsse primeiramente implementar uma Unidade Curricular de Curta Duração, o arguido não cuidou de observar algo tão basilar como o seria a entrega de cópia de Documento de Identificação. Veio, aliás, faltar à verdade ao Tribunal, referindo que os motivos que tinham impedido a frequência de tal Curso se indexavam a circunstância de o seu Bilhete de Identidade ter entretanto caducado.

Isto quando a DGRS asseverou que o Estabelecimento Prisional de Lisboa se teria aprestado a receber tal Documento de Identificação com total indiferença pela sua caducidade com vista a aceitar o arguido no mesmo programa.

E mesmo quando o Tribunal anuiu em prescindir da adesão a tal Unidade Curricular e passou a privilegiar a prestação de serviço de interesse publico - atento o termo da privação de liberdade - o arguido não cuidou de assegurar o contacto devido com a Direcção-Geral de Reinserção Social por comunicação da sua própria iniciativa e/ou por resposta aos esforços de contacto materializados por tal entidade e pelo Tribunal. Isto não obstante, note-se, ter efectivamente recepcionado as missivas - parte delas remetidas com AR - e os contactos pessoais que lhe foram dirigidas - pois que foram materializados para a morada onde residia e que se arvorava em domicílio do TIR - e ter conhecimento das datas previstas para entrevista. O que ocorreu, designadamente, após as duas imposições de contactos que lhe foram judicialmente dirigidos.

Comportamento que renovou, ademais, mesmo sabendo da possibilidade de revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária. Efectivamente, o arguido apenas cuidou de comparecer a uma primeira entrevista decorridos 2 anos e 6 meses desde o decretamento da suspensão e após o Tribunal ter deixado bem claro, na audição de fls. 526, que se achava na provável iminência de determinar o cumprimento da prisão subsidiária. Mas nem aqui cuidou o arguido A... em assumir uma postura de lisura e lealdade para com o Tribunal, tendo invocado que a falta de colaboração teria derivado da pura e simples falta de contacto com vista ao agendamento de entrevista com subsequente implementação do plano. Esqueceu-se, no entanto, o arguido que a maior parte de tais contactos se acham inequivocamente documentados nos autos por intermédio das já referenciadas AR e contactos por OPC, os quais contradizem, abertamente, tal versão.

Temos, pois, que o arguido assumiu uma postura de total desprezo para com os esforços de reinserção que o Tribunal impôs como condição de suspensão da execução da prisão subsidiária.

Ou seja, o arguido, não obstante ter pleno conhecimento dos actos de reinserção comunitária que estavam a ser concretizados por reporte à sua pessoa, nunca cuidou, não obstante as sucessivas convocatórias da DGRS e interpelações emanadas do próprio processo - e concretizadas com vista a assegurar o correspondente comparecimento na Direcção-Geral de Reinserção Social ou para que o mesmo explicitasse as razoes das documentadas faltas -, em dirigir uma palavra ou assumir uma atitude que evidenciasse o mínimo esforço de corresponder à prognose que esteve subjacente a tipologia de suspensão imposta.

Com o que é de qualificar a actuação do arguido como inadmissível e indesculpável, figurando, além do mais, como flagrantemente contrária à postura expectável de um indivíduo que sabe achar-se pendente sobre a sua pessoa a possibilidade de ingressar na comunidade prisional na eventualidade de não exteriorizar um qualquer esforço da ressocialização que o Tribunal considerou premente. Nesse sentido, parece-nos evidente que o arguido, com o seu porte de total abstracção, patenteou que as esperanças assumidas pelo Tribunal se mostraram se mostraram goradas ao ponto de se apresentar a subsequente suspensão da execução da pena de prisão subsidiária como um equívoco manifesto que cumpre, desta forma, corrigir mediante a correspondente revogação.

Por todo o exposto, determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que havia sido determinada nos presentes autos nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal.

Com o que ficou restabelecida a efectividade da prisão subsidiaria definida a fls. 303, devendo, após trânsito do presente despacho - sendo que na notificação a concretizar se deverá fazer menção que o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária mediante o pagamento, no total ou em parte, da quantia em divida - serem passados os competentes mandatos de detenção, onde deve constar expressamente, para além do mais:

- a indicação do montante total da multa a pagar; e

- a possibilidade conferida pelo n.º 2, do art. 49.º, do Código Penal.

Notifique, sendo o arguido pessoalmente por OPC.

Atenta a indagação de fls. 532v, informe, com cópia do presente despacho, que não interessa a elaboração do plano.»

1.2. Despacho proferido em 7/5/2015:

«Fls. 573

A. 1. Contrariamente ao entendimento do arguido e do Ministério Público, temos como manifesto que a pena aplicada nos presentes autos não se encontra prescrita.

Constata-se, assim e desde logo, que ocorre nos autos a suspensão da contagem do prazo prescricional decorrente da dilação do pagamento da multa. Isto sendo que a mesma mediou entre 23 de Maio de 2011 - data de início do plano de pagamentos - e 6 de Junho de 2011 - enquanto data limite da 1ª prestação não liquidada e a traduzir, nessa senda, o término da dilação[1] -, obrigando, por conseguinte, a acrescentar 14 dias ao prazo normal de prescrição traduzido em 4 anos.

Sucede que a tramitação seguida nos autos obriga ainda a divisar um claro factor interruptivo da prescrição da sanção a traduzir-se na correspondente execução para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal. Na verdade, a execução da prisão subsidiária aplicada nos autos quedou suspensa por despacho datado de 26 de junho de 2012 sob condição de o arguido – que se encontrava então privado da liberdade – cumprir de forma satisfatória o programa «Plano de Contingência» proposto pela DGRS. Isto sendo que tal suspensão da execução se manteve invariavelmente até à data de 4 de Março de 2015 (fls. 554), tendo, nesta ocasião, sido revogada com restabelecimento da prisão subsidiária.

É certo que a prisão subsidiária não se apresenta como uma pena substitutiva da pena de multa[2], antes figurando como pura modalidade de cumprimento da sanção. Com o que também a suspensão da execução da prisão subsidiária não se pode confundir com a suspensão da execução da pena de prisão...

Na verdade, se esta última, enquanto sanção substitutiva, conhece um prazo de prescrição autónomo da pena de prisão principal - ao ponto de tal prazo, quanto a esta ultima sanção, apenas se iniciar com a revogação daquela pena substitutiva[3] -, já o prazo de prescrição da pena de multa se manterá em curso independentemente de estar a ser paga voluntariamente, em execução coerciva ou em observância - mesmo suspensa - de prisão subsidiária. Com o que a contagem de tal lapso temporal se inicia com o trânsito em julgado da decisão e perdurará – à luz do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal - durante 4 anos até que se tenha por completo com subsequente constatação da prescrição.

Mas também em face deste lapso temporal de 4 anos poderão intervir factores suspensivos ou interruptivos da prescrição… Exemplo emblemático da primeira categoria traduz-se na mencionada dilação do pagamento da multa elencado na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal. Já quanto a interrupção do prazo de prescrição, temos que este usualmente se dará com a execução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal.

E traduzem actos de execução da pena de multa, naturalmente, o pagamento, voluntário ou coercivo, do valor devido. Ou, a ter sido aquela conformada em trabalho a favor da comunidade, a prestação das horas objecto da conformação de tal sanção. Também será, por outra via, execução da pena de multa o ingresso no Estabelecimento Prisional para cumprimento da prisão subsidiária. E, com directa relevância para o caso sub judice, será identicamente execução da pena de multa o decurso do prazo de suspensão da execução da prisão subsidiária[4].

Na verdade, se o Tribunal determina que o cumprimento da prisão subsidiária poderá ser observado com suspensão da correspondente execução, temos que o próprio decurso de tal suspensão equivalerá à execução da sanção. Tanto assim é que o decurso da suspensão – com adicional observância das condições impostas - conduzirá à extinção da própria pena de multa.

Tal equivale, pois, a dizer que interveio complementarmente nos presentes autos um factor de interrupção da prescrição a dar-se diariamente entre 26 de junho de 2012 e 4 de Março de 2015.

3. O que é suficiente para concluir que a pena de multa não se encontra, obviamente, prescrita. Efectivamente, se a sanção decorreu de decisão transitada em julgado em 22 de junho de 2010, temos que a intervenção do factor interruptivo por reporte àquelas datas obriga a reiniciar a contagem do correspondente prazo. Com o que, à luz da limitação prevista no n.º 3 do artigo 122.º do Código Penal, é de concluir que a prescrição apenas se dará em 22 de junho de 2016.

Mas mesmo quanto a tal marco, ocorre ainda o já aludido factor suspensivo decorrente da dilação a obrigar ao aditamento de 14 dias. Isto ao ponto da prescrição ocorrer - se outros fundamentos de suspensão não sobrevierem no entretanto - em 6 de julho de 2016.»

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2. Apreciando

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([2]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([3]).

Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência, consistem em saber se ocorreu a prescrição da pena de multa aplicada ao arguido e, em caso negativo, saber se existe fundamento para a revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária, sendo que, apesar da apontada imperfeição da segunda peça recursiva, deve conhecer-se da prescrição em qualquer estado do processo e não é lícito realizar no processo actos inúteis.

O arguido foi condenado na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 7, num total de € 2.800, por sentença de 2/6/2010, transitada em 2/7/2010, tendo sido deferido o pagamento da pena de multa em 16 (dezasseis) prestações mensais e sucessivas por despacho proferido em 26/4/2011.

Não tendo o arguido efectuado o pagamento da 1ª prestação e mostrando-se inviável o cumprimento coercivo da pena de multa, por despacho proferido em 9/2/2012, foi convertida a pena de multa aplicada ao arguido em 266 dias de prisão subsidiária, cujo cumprimento foi suspenso, pelo período de um ano, com a condição de o arguido vir a cumprir de forma satisfatória o programa “Plano de Contigência” proposto pela DGRS.

Após vicissitudes várias, por despacho proferido em 4/3/2015, foi determinada a revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária e restabelecida a efectividade da prisão subsidiária decretada em 9/2/2012.

Entretanto, o arguido fez dar entrada de um requerimento, em 28/4/2015, em que invocou o decurso do prazo de prescrição da pena de multa e requereu a sua extinção.

O Ministério Público, considerando que a pena prescreve ao fim de 4 anos após o trânsito em julgado e não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição da pena de multa, e ressalvado o período da suspensão, promoveu que se declarasse a pena prescrita mas o Exmo. Juiz, por despacho proferido em 7/5/2015, considerou que a pena aplicada nos presentes autos não se encontra prescrita.

A prescrição da pena após o decurso de um determinado período de tempo sobre a sua aplicação sem que tenha sido executada decorre, como ensina Figueiredo Dias, de «exigências político -criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade», sendo que, por um lado, «quem sofresse a execução de uma sanção criminal há muito tempo já ditada, correria o risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança» e, por outro, «o decurso de um largo período [...] sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar -se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas»([4]).

Ainda na lição de Figueiredo Dias, a prisão subsidiária não é mais do que um sucedâneo da multa, que releva apenas na fase executiva desta, com a vertente de sanção penal de constrangimento([5]).

Também Maria João Antunes, ao debruçar-se sobre o não pagamento da pena de multa e as suas consequências, refere que a privação da liberdade, decorrente do cumprimento da prisão subsidiária, tem a natureza de sanção de constrangimento, visando de facto, em último termo constranger o condenado a pagar a multa([6]).

A prisão subsidiária não é, portanto, nem em sentido formal, uma pena de substituição, visa tão só conferir consistência e eficácia à pena de multa, mantendo esta a mesma natureza ainda que seja convertida em prisão subsidiária, tanto assim que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal.

Será, assim, por referência à pena principal – multa aplicada ao arguido – que o prazo de prescrição releva, independentemente de ter sido convertida em prisão subsdiária por despacho proferido em 9/2/2012.

O prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos e começou a correr no dia em que transitou em julgado a sentença que a aplicou, o que se verificou em 2/7/2010 – artigo 122.º, nºs 1, d) e 2 do Código Penal.

Tendo sido deferido o pagamento da pena de multa em prestações, ocorreu uma causa de suspensão da prescrição entre 26/4/2011, data em que foi autorizado o pagamento da pena de multa em 16 prestações, e 6/6/2011, data limite para o pagamento da primeira prestação que não foi paga, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal.

No despacho de 7/5/2015 considerou-se ainda que a tramitação seguida nos autos obriga a divisar um factor interruptivo da prescrição da sanção a traduzir-se na correspondente execução para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal.

Nos termos do referido despacho, a suspensão da execução da prisão subsidiária, que se manteve desde 26/6/2012 até 4/3/2015, será de enquadrar na previsão do artigo 126.º, n.º 1, a) do Código Penal, a qual estabelece que a prescrição da pena interrompe-se com a sua execução.

A este respeito dir-se-á, ressalvado sempre o devido respeito por diversa opinião, que não acompanhamos a posição defendida no despacho recorrido.

Não é por um determinado acto estar sistematicamente inserido na fase processual da execução de uma espécie de pena que constitui acto de execução dessa pena pois execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas.

Já no artigo 115.º do Projecto de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, que está na génese do artigo 124.º da versão originária do Código Penal de 1982, execução da pena e actos destinados a fazê-la executar eram colocados lado a lado, sem se confundirem: «A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar»([7]).

A distinção veio a tornar -se mais clara no texto da lei, posto que o artigo 124.º da versão inicial do Código Penal de 1982, no que agora interessa, rezava o seguinte:

«1 – A prescrição da pena interrompe-se:

a) Com a sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.»

Assim, nesta versão, dúvidas não restam de que os actos destinados a fazer executar a pena não podiam ser vistos como execução da pena, pois aqueles e esta configuravam diferentes causas de interrupção da prescrição da pena.

Aliás, nesta matéria, nada se alterou da versão inicial do Código Penal de 1982 para a versão actual, introduzida pela reforma de 1995, mantida pela revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, visto o texto da alínea a) do n.º 1 do anterior artigo 124.º ter passado a constituir, sem qualquer alteração, o texto da alínea a) do n.º 1 do actual artigo 126.º: «A prescrição da pena [...] interrompe -se: [c]om a sua execução».

Como se salientou na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 2/2012 «[s]e, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (A questão que se debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, enquanto o cumprimento não for total), são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.

E compreende -se que seja esta a solução legal. Na verdade, se a prescrição encontra fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral, então, para além da situação em que a execução da pena é impossível, por indisponibilidade do condenado (contumácia), a sua interrupção só deve ser activada por actos que não se limitem ao desenvolvimento de determinada actividade processual e tenham impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado, mantendo nos dois planos a actualidade da pena. Esses actos só podem ser de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, ou seja, actos de cumprimento da pena, actos que podem ser múltiplos, visto o cumprimento nem sempre ser contínuo»([8]).

Do exposto conclui-se que, por não constituir qualquer acto de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, isto é, acto de cumprimento da pena, a suspensão da execução da prisão subsidiária não integra a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal, não sendo, portanto, apta a interromper o prazo de prescrição da pena de multa.

Assim, considerando que o prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos e se iniciou em 2/7/2010, que não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição da pena e, ressalvado o período da suspensão que decorreu entre 26/4/2011 e 6/6/2011, já decorreram mais de 4 anos, há-de concluir-se que a pena de multa aplicada ao arguido nos presentes autos já se encontra prescrita, o que ora importa declarar.

Daqui resulta que o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido em 4/3/2015, que tem por objecto a questão da revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária, perdeu a sua utilidade na medida em que há que declarar extinta, por efeito da prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido, em razão da qual foi fixada aquela prisão subsidiária.

A extinção da pena de multa torna a lide supervenientemente inútil no recurso interposto pelo arguido da decisão de revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária por desaparecimento do seu objecto.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, e), do Código de Processo Civil) dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.

Num caso e noutro, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio([9]).

Por conseguinte, no que respeita ao recurso interposto do despacho proferido em 4/3/2015, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, e) do Código de Processo Civil ex-vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, importa declarar extinta a instância recursiva por inutilidade superveniente da lide.

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III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação nos seguintes termos:

a) Julgar extinto o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido em 4/3/2015 por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e) do CPC ex-vi artigo 4.º do CPP);

b) Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido em 7/5/2015 e, consequentemente, declarar extinta, por efeito da prescrição, a pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), aplicada ao arguido pela prática do crime de falsidade de testemunho em que foi condenado.

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Sem tributação.

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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

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Coimbra, 7 de Outubro de 2015

Fernando Chaves - relator

Orlando Gonçalves - adjunto


[1] - Aderimos, pois, à tese preconizada, entre outros, pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Outubro de 2013 e 5 de Novembro de 2013 - in www.dgsi.pt
[2] - Neste sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de Outubro de 2009 e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Março de 2014, de 9 de Abril de 2014 e de 30 de Abril de 2014 - in www.dgsi.pt
[3] - A defender tal orientação, consultem-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Junho de 2013, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Junho de 2008, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2010 e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Outubro de 2014 e de 25 de Fevereiro de 2015 - in www.dgsi.pt
[4] - Como, aliás, o afirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Maio de 2009 - in www.dgsi.pt - ao estabelecer - ainda que por reporte à suspensao da execução da pena de prisao e com atenção aos argumentos já explanados – que
                                                               Relativamente à pena de substituição (no caso, pena suspensa), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, aplicando-se também o regime da suspensão e da interrupção da prescrição dos arts. 125º e 126º do C.Penal, o que significa que o prazo de prescrição da pena de substituição (a pena suspensa) se interrompe com a sua propria execução.


[1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
[2]  - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.
[3] - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.
[4] - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 699, § 1125.
[5] - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 146 e segs.
[6] - As Consequência Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, pág. 69.
[7] - Boletim do Ministério da Justiça, n.º 151.º, págs. 53 e 54.
[8] - Publicado no DR, 1ª série, de 12 de Abril de 2012.
[9] - Cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 512.