Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
29063/11.1YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
ARTICULADOS
COMPENSAÇÃO
CONTRADITÓRIO
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA 4º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.463, 487, 490, 505 CPC, 848 CC, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 32/2003 DE 17/2, DL Nº 107/2005 DE 1/7
Sumário: 1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue o procedimento previsto para as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, comportando apenas dois articulados: a petição inicial e a contestação.

2 - Deduzida na contestação a excepção de compensação, em obediência ao princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 4, do CPC, pode a Autora responder-lhe oralmente no início da audiência de discussão e julgamento, mas tal possibilidade constitui uma faculdade da parte.

3 – O ónus de impugnação especificada consagrado no artigo 490.º, n.º 2, do CPC não tem aplicação à dedução de excepção em contestação produzida em processo em cuja tramitação não está legalmente previsto articulado próprio de resposta à contestação, não estando consequentemente os factos alegados no último articulado admissível, abrangidos pela previsão do artigo 505.º do CPC que supõe articulado posterior.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I – RELATÓRIO

1. A (…), LD.ª, requereu em 04-02-2011 providência de injunção contra M (…) – INDÚSTRIAS ALIMENTARES, LD.ª, tendo em vista o pagamento da quantia de 6.492,03€ a título de fornecimento de mercadorias, acrescida da quantia de 80,72€ a título de juros, de 300,00€ que pagou ao mandatário, e de 51,00€ de taxa de justiça, no valor total de 6.923,75€.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, no exercício da sua actividade ter vendido ovos a solicitação da requerida, cujo pagamento esta não efectuou.

2. A ré deduziu oposição à injunção, invocando que não deve a totalidade da quantia reclamada pela requerente, nem os juros por esta peticionados.

Invocou para o efeito que para pagamento de diversas facturas, a Requerida entregou à Requerente e à sociedade A (…)s, Ld.ª, empresa gerida em conjunto pelas mesmas pessoas que gerem a AC..., que é uma empresa de índole familiar, os cheques n.° 6158689949, datado de 10/12/2010, no valor de 24.488,99€, e nº 058689948, datado de 10/12/2010 e no valor de 29.233,58€, com o expresso acordo de que tais cheques apenas seriam apresentados a pagamento na data que deles constava.

Porém, violando de forma grosseira tal acordo, a requerente e a AV (…) apresentaram os cheques a pagamento, respectivamente, em 06/10/2010 e 26/11/2010.

A apresentação antecipada a pagamento dos referidos cheques causou à Requerida elevadíssimos prejuízos e encargos bancários, bem como diversos incómodos e a necessidade de sem qualquer pré-aviso, ter de enfrentar a necessidade de proceder ao pagamento de montantes muito elevados sem que financeiramente os mesmos estivessem previstos para a data em que a Requerente apresentou os cheques a pagamento, ou seja, mais de 2 meses antes da data deles constantes e que havia sido previa e expressamente acordada entre as partes.

Em ambas as situações a Requerida comunicou tal situação às empresas em causa, manifestando o seu desagrado pela apresentação antecipada a pagamento dos cheques e sem aviso, bem como pelo grosseiro desrespeito por ambas as empresas relativamente ao acordo sobre as datas de apresentação dos cheques.

Nessa sequência foi expressamente acordado entre a Avigostinho e a Requerida que aquela procederia ao desconto correspondente a 5% e à emissão da competente nota de crédito a favor da Requerida.

Ora, na sequência das apresentações a pagamento dos cheques, a Requerida comunicou às empresas que apenas procederia ao pagamento das facturas emitidas pela A (…), Ld.ª se fosse efectuado igual desconto de 5% relativamente ao montante titulado por aqueles dois referidos cheques, nos montantes de respectivamente 1.224,45 € e 1.461,68 €, e após a emissão das correspondentes notas de crédito.

Os representantes da A (…) aceitaram tal procedimento, tal como anteriormente havia aceite a Av (…)mas não emitiram as aludidas notas de crédito a favor da Requerida, reclamando agora o pagamento da totalidade das facturas.

Assim, para além de não se encontrar a Requerida em mora relativamente ao pagamento das facturas dos autos, igualmente devem ser deduzidas ao montante de capital reclamado as quantias de 1.224,45 € e 1.461,68 €, quantia essa que a Requerida pagará quando a Requerente cumprir o que se comprometeu a título de compensação à M (…)pelo “adiantamento” das elevadas quantias tituladas pelos supra referidos cheques e a emissão das correspondentes notas de crédito acordadas.

A requerida sem qualquer pré-aviso viu-se em ambas as situações perante a necessidade de proceder ao pagamento de montantes muito elevados sem que financeiramente os mesmos estivessem previstos para as datas em que as Empresas apresentaram aqueles cheques a pagamento, suportando elevadíssimos prejuízos e encargos bancários, bem como diversos incómodos, devendo tais prejuízos ser fixados em montante não inferior aos aludidos 5% sobre o valor de cada um dos cheques, e ser efectuada a competente compensação com o crédito reclamado pela Requerida.

Ademais, sempre se verificará a existência de um crédito a favor da Requerida a título de compensação pelo enriquecimento sem causa obtido pela Requerente e que não é inferior a 5% do montante titulado por aqueles cheques já que à custa do prejuízo da Requerida, a Requerente obteve um benefício injustificado e injustificável com a antecipação das elevadas quantias tituladas por aqueles cheques.

Conclui que deve a Injunção ser julgada não provada e improcedente, por provada e procedente a matéria da Oposição, com todas as legais consequências.

3. Na sequência da deduzida Oposição os autos foram remetidos à distribuição em 09-03-2011, tendo tal envio sido notificado às partes em 14-03-2011, e o processo autuado em 21-03-2011 como Acção Especial para Cumprimento de Obrigações, tendo em 31-03-2011 a Requerente apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça adicional.

4. Por despacho proferido em 13-05-2011 a Requerida foi notificada para aperfeiçoar a oposição quanto aos elevados prejuízos e incómodos alegados, não tendo respondido ao convite.

5. Em 13-06-2001 foi proferido despacho a designar data para a audiência de julgamento, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 269/98, de 01-09, na redacção conferida pelo DL n.º 107/2005, de 01-07, notificado às partes em 14-07-2011, juntamente com a contestação, cuja cópia foi junta, nada tendo sido dito pela Requerente.

6. Regularizado o processado com a junção da procuração pela Requerente, veio esta ao processo em 23-09-2011, em requerimento também subscrito pela Requerida, pedir a suspensão da instância em virtude de as partes estarem a diligenciar pela resolução do litígio por acordo.

7. Gorado tal acordo, foi designada nova data para realização da audiência de julgamento, a qual teve lugar em 24-02-2012, nos termos que se mostram plasmados na acta de fls. 33 e seguintes, dos quais ressalta que, no início da audiência de julgamento, ambas as partes requereram a junção aos autos de documentos.

8. Realizada a audiência de julgamento, foi designada data para leitura da decisão, ocorrida em 05-03-2012, tendo sido proferida a sentença cujo teor faz fls. 40 a 52 dos autos, nos termos da qual foi proferida a seguinte decisão:

«julgo a presente excepção de compensação deduzida pela R. improcedente e a presente acção procedente, e, em consequência, condeno a Ré no pagamento à A. da quantia de €6.492,03, acrescida de juros vencidos e vincendos às taxas legais supletivas previstas para as operações de crédito desde a data de vencimento da cada uma das facturas 29/11/10 e 30/11/10 e até efectivo e integral pagamento.

Custas pela Ré».

9. Inconformada com esta decisão, veio a Ré interpor o presente Recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões:

“1. A Meritíssima Juiz “a quo” na douta Sentença ora recorrida não fez uma correta interpretação da Lei, nem uma adequada aplicação da mesma aos presentes autos, para além de se verificar, em consequência uma errónea decisão sobre a matéria de facto considerada não provada e provada.

2. Em sede de Oposição, a Ré defende-se apenas por exceção – alegando a compensação quer pelo acordo no desconto de 5% relativo aos cheques depositados antes da data, quer pelos prejuízos causados com tal ato.

3. Pelo que deveria a Autora no início da audiência de discussão e julgamento, uma vez que lhe foi dada a palavra, se ter pronunciado sob os mesmos, contraditando-os/impugnando-os, sob pena de não o fazendo, os mesmos serem considerados admitidos por acordo.

4. Porém, a Autora não impugna os factos invocados pela Ré como o deveria ter feito nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, 505.º e n.º 2 do artigo 490.º, por remissão do disposto no art. 463.º, n.º 1, todos do C. P. Civil, nem sequer a matéria alegada pela Apelante na oposição está em contradição com o alegado pela Apelada no seu conjunto.

5. Aliás, a Apelante invoca factos novos e extintivos parcialmente da sua obrigação de pagamento, sem impugnar directa ou indirectamente os factos alegados pela Apelada no requerimento injuntivo (veracidade das faturas peticionadas pela Apelada).

6. Assim sendo, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, ao não o fazer, ficou a Apelada sujeita à consequência imposta pelo n.º 2 do art. 490.º do Código de Processo Civil, ou seja, considerarem-se admitidos por acordo os factos não impugnados.

7. Ora ao se encontrarem assentes tais factos, verificou-se manifestamente injustificada e desnecessária a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento em relação a esses mesmos factos.

8. Pelo que, dessa forma, não competia, como refere a Meritíssima Juiz “a quo” na douta sentença, à Apelante nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil provar a matéria de exceção deduzida, pois os factos já estavam admitidos e assentes por falta de impugnação dos mesmos.

9. Competia sim a quem tem o poder de direção da audiência de discussão e julgamento, impedir que se estivesse a “produzir prova” sob factos que já se encontravam assentes.

10. Pelo exposto a douta sentença proferida viola as disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 3.º, 505.º e do n.º 2 do artigo 490.º, aplicáveis por remissão do art. 463.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, para daí se concluir que os ditos factos devem considerar-se admitidos por acordo, por falta de impugnação e a exceção de compensação procedente.

11. Destarte, e com a devida vénia, deveria a Meritíssima Juiz “a quo” ter considerado provados, entre o mais e com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos dados como não provados sob o ponto 2); 3); 4); 5) e 6) da douta sentença proferida;

12. Devendo os mesmos passar a ter a seguinte redação:

- Que o cheque referido em 3) dos factos provados foi entregue à requerente com o acordo de que tal cheque apenas seria apresentado a pagamento na data que dele constava.

- Que o cheque referido em 5) dos factos provados foi entregue à requerente com o acordo de que tal cheque apenas seria apresentado a pagamento na data que dele constava.

- Que a apresentação a pagamento dos cheques causou à requerida despesas com encargos bancários e incómodos;

- Que a requerente aceitou o procedimento referido em 7) dos factos provados;

- Que a requerida não foi avisada de que os cheques iam ser apresentados a pagamento”.

13. Atendendo ao supra exposto, aos factos que deveriam ter sido considerados provados e aos factos que deveriam ter sido considerados como não provados, outra decisão não poderia haver que a de compensar o valor peticionado pela Ré a título de compensação pelo acordo das partes nos 5% de desconto e ou nos prejuízos obtidos, com o crédito que a Autora detém sobre a Ré”.

Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e a douta sentença proferida seja parcialmente revogada com a consequente compensação do montante peticionado pela ré em sede de oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


*****

II. O objecto do recurso[2].

O presente recurso de apelação integra uma questão essencial, que consiste em saber se devem considerar-se admitidos por acordo os factos articulados pela Requerida em fundamento da excepção de compensação deduzida na oposição, em virtude da ausência de impugnação dos mesmos pela Requerente, decorrendo desta a decisão das demais, mormente, se deveria ou não ter sido admitida a produção de prova testemunhal sobre os mesmos.

A resposta à referida questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões:

- admissibilidade do recurso interposto sobre a matéria de facto;

- regime legal substantivo e adjectivo relativamente à compensação de créditos;

- regime legal relativo ao procedimento em apreço;

- admissibilidade de resposta às excepções deduzidas na contestação;

- aplicabilidade do ónus de impugnação especificada.


*****

III – Fundamentos

III.1. – De facto:

Foi o seguinte o acervo factual considerado na primeira instância:

«Matéria de facto provada:

Discutida a causa, com interesse para a presente decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1) - A requerente dedica-se à comercialização de ovos.

2) – A requerente vendeu à requerida os produtos discriminados nas facturas:

- nº 100071 no valor de € 1 585, 80, datada de 31 de Agosto de 2010 e com vencimento em 29 de Novembro de 2010;

- nº 100072 no valor de € 2 208, 38, datada de 31 de Agosto de 2010 e com vencimento em 29 de Novembro de 2010;

- nº 100074, no valor de € 916, 92, datada de 31 de Agosto de 2010 e com vencimento em 29 de Novembro de 2010;

- factura nº 100079 no valor de € 1 780, 93 datada de 01 de Setembro de 2010 e com vencimento em 30 de Novembro de 2010.

3) - Para pagamento de diversas facturas a Requerida entregou à requerente o cheque nº 6158689949, datado de 10/12/2010, no valor de 24.488,99 €;

4) – A requerente apresentou o cheque a pagamento em 06/10/2010.

5) – A requerida entregou à requerente o cheque nº 7058689948, datado de 10/12/2010, no valor de 29.233,58 €;

6) – A requerente apresentou o cheque a pagamento em 26/11/2010.

7) - Na sequência das apresentações a pagamento dos cheques referidos em 3) e 5), a requerida comunicou à requerente que apenas procederia ao pagamento das facturas emitidas pela A (…) se fosse efectuado desconto de 5% relativamente ao montante titulado pelos cheques, no montante de €1224,45 e €1461,68 e após a emissão das notas de crédito.


*

Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão, nomeadamente que:

1) - Que para intentar a presente acção a requerente tenha pago ao seu mandatário a quantia de € 300.

2) – Que o cheque referido em 3) dos factos provados tenha sido entregue à requerente com o acordo de que tal cheque apenas seria apresentado a pagamento na data que dele constava.

3) – Que o cheque referido em 5) dos factos provados tenha sido entregue à requerente com o acordo de que tal cheque apenas seria apresentado a pagamento na data que dele constava.

4) – Que a apresentação a pagamento dos cheques tenha causado à requerida despesas com encargos bancários e incómodos.

5) - Que a requerente tenha aceite o procedimento referido em 7) dos factos provados;

6) - Que a requerida não tenha sido avisada de que os cheques iam ser apresentados a pagamento.


*

O tribunal não se pronunciou sobre a restante matéria quer por a mesma ser irrelevante quer por conclusiva».

*****

III.2. – O mérito do recurso[3]

III.2.1. - Impugnação da matéria de facto

 Como vimos, é contra o acervo de factos não provados que a Recorrente se insurge, pretendendo que os factos 2) a 6), sejam considerados provados, com a seguinte redacção:

- O cheque referido em 3) dos factos provados foi entregue à requerente com o acordo de que tal cheque apenas seria apresentado a pagamento na data que dele constava.

- O cheque referido em 5) dos factos provados foi entregue à requerente com o acordo de que tal cheque apenas seria apresentado a pagamento na data que dele constava.

- A apresentação a pagamento dos cheques causou à requerida despesas com encargos bancários e incómodos;

- A requerente aceitou o procedimento referido em 7) dos factos provados;

- A requerida não foi avisada de que os cheques iam ser apresentados a pagamento.

Para o efeito considera que, não tendo a Autora impugnado os factos invocados pela Ré como o deveria ter feito nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, 505.º e n.º 2 do artigo 490.º, por remissão do disposto no art. 463.º, n.º 1, todos do C. P. Civil, e não estando sequer a matéria alegada pela Apelante na oposição em contradição com o alegado pela Apelada no seu conjunto, esta ficou sujeita à consequência imposta pelo n.º 2 do art. 490.º do Código de Processo Civil, ou seja, considerarem-se admitidos por acordo os factos não impugnados.

Ora, encontrando-se assentes tais factos, verificou-se manifestamente injustificada e desnecessária a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento em relação a esses mesmos factos, pois já estavam admitidos e assentes por falta de impugnação dos mesmos, competindo a quem tem o poder de direcção da audiência de discussão e julgamento, impedir que se estivesse a “produzir prova” sob factos que já se encontravam assentes.

Como é sabido, o poder de correcção e ampliação da Relação quanto à matéria de facto não se cinge aos casos em que o recorrente, discordando desta por razões que se prendem com a avaliação da prova, maxime da apreciação da prova testemunhal efectuada pelo Tribunal da 1.ª Instância, procede à impugnação de que curam os artigos 685.º-B e 712.º, n.ºs 1, alínea a), 2.ª parte, e 2, ambos do Código de Processo Civil[4].

De facto, nos termos do referido artigo 712.º, e para além dos poderes de anulação que lhe são conferidos pelo n.º 4, a Relação pode também alterar a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido:

- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa – n.º 1, alínea a), 1.ª parte;

- Se os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – n.º 1, alínea b);

- Se for apresentado pelo recorrente documento novo superveniente que, por si só, destrua a prova que fundamentou a decisão – n.º 1, alínea c).

Tendo havido recurso da sentença, e por identidade de razões, nos poderes da Relação quanto à matéria de facto, para além de outros que não interessam agora aprofundar, está incluído também, o de considerar provados os factos que - não obstante estarem assentes por documento, confissão reduzida a escrito ou por acordo das partes – não tenham sido declarados provados na sentença proferida, em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 659.º do CPC[5].

No caso em apreço, procedeu-se à gravação dos depoimentos prestados na audiência, pelo que, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto é susceptível de ser alterada pela Relação se for impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida – é o que decorre da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC.

Nas situações mais comuns, nesta hipótese, o objecto da impugnação tem obrigatoriamente de ser especificado, com indicação, quer dos concretos pontos de facto que se entendem incorrectamente julgados, quer dos concretos meios probatórios, constantes do processo do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição – cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 685.º-B do CPC – cabendo ao recorrente indicar os depoimentos em que se alicerça, indicando, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda.

                        Ora, no caso em apreço, a Apelante insurge-se contra o facto de a sentença recorrida ter considerado “não provados” os factos constantes de 2) a 6) da matéria de facto não provada, pugnando para que os mesmos sejam considerados provados nos termos em que os referiu.

     Porém, a mesma não assaca à decisão recorrida qualquer incorrecta apreciação dos concretos depoimentos prestados, razão pela qual não tinha que os transcrever. Aquilo que faz é defender que a prova produzida, naquela parte, não é admissível porque os factos sobre que versou deviam ter sido considerados admitidos por acordo.

Como é bom de ver o fundamento para alteração da matéria de facto em que a Apelante se estriba não tem a ver com a deficiência de valoração da prova produzida em audiência e devidamente gravada, mas antes com a inobservância do estatuído no referido n.º 3 do art.º 659.º do mesmo Código, e ainda com a violação do preceituado no artigo 646.º, n.º 4, do CPC, na medida em que este impõe que se tenham por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre matéria de facto que esteja plenamente provada, por acordo ou confissão das partes.

Ou seja, a lei impõe para os factos referidos nas disposições legais citadas, que o Tribunal os considere sem admitir qualquer outro tipo de prova sobre os mesmos. É esta violação que a Apelante assaca à sentença recorrida, sendo consequentemente admissível o recurso que interpôs para alteração da matéria de facto que, na sua perspectiva, admitiu indevidamente a produção de prova sobre factos que estavam admitidos por acordo.

Vejamos, então, qual a motivação expendida na sentença sob recurso, quanto à matéria de facto.

Neste aspecto, foi produzida a seguinte fundamentação:

«A convicção do Tribunal fundou-se na confissão e acordo das partes, em relação aos factos referidos 1) e 2) e na convicção advinda da globalidade dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas conjugado com os documentos juntos aos autos, nomeadamente facturas e documentos juntos pela requerida em sede de audiência de discussão e julgamento.

Assim, concretizando: (….)

Quanto aos pontos 2) e 3) dados como não provados tal resulta do facto de a prova não permitir de forma alguma concluir que tenha existido qualquer acordo entre a requerente e a requerida de que os cheques apenas seriam apresentados a pagamento nas datas neles constantes. Aliás, nenhuma das testemunhas referiu que tenha existido esse acordo.

O ponto 4) dos factos dados como não provados resulta do facto de nenhuma prova ter sido produzida, sendo certo que relativamente aos prejuízos elevadíssimos a que a requerida se refere ao longo da sua oposição, para além de a requerida não ter logrado provar qualquer prejuízo, a requeria foi notificada para concretizar em factos essa conclusão e nada disse. Assim, por estarmos perante uma mera conclusão sem qualquer concretização fáctica o tribunal não deu nem como provado nem como não provado.

No que tange ao facto referido em 5) tal resulta do facto de a própria testemunha da requerida, M... ter admitido que nunca existiu qualquer acordo entre a requerente e requerida no sentido de que a requerente acedia a fazer o desconto de 5% sobre os cheques que tinham sido apresentados a pagamento antes da data deles constantes.

O facto referido em 6) dos factos provados advém do facto de as testemunhas R... e C... terem ambos referido que tinha sido comunicado à requerida que a requerente ia a apresentar os cheques a pagamento e o depoimento da testemunha M..., que negou esse facto não ter sido suficiente para abalar esses depoimentos por se ter apresentado pouco determinado.

Impõe-se ainda referir que a requerida não logrou demonstrar que os cheques estavam datados para as datas de vencimento das facturas a que os mesmos respeitavam, o que era fácil de demonstrar com a junção das respectivas facturas, sendo certo que nesse caso poder-se-ia dizer que os cheques tinham sido apresentados a pagamento antecipadamente e em desacordo com o que tinha sido acordado.

Em suma, para além, da requerida não ter logrado demonstrar na medida em que nem sequer alegou, como se lhe impunha, que os cheques tinham sido apresentados a pagamento antes da data de vencimento das facturas que estes titulavam, não conseguiu também demonstrar que tenha existido qualquer acordo entre a requerente e a requerida para que os cheques apenas fossem apresentados nas datas que neles constavam ou que tenha existido qualquer acordo no sentido de ser descontado 5% sobre o valor dos cheques ou que essa situação tivesse ocorrido já anteriormente com esta sociedade. Na verdade, como resultou da prova produzida, nomeadamente do depoimento das testemunhas R... e P... que prestaram um depoimento que se nos afigurou isento e consistente, o desconto de 5% sobre o valor de um cheque apresentado a pagamento antes da data de vencimento apenas ocorreu uma única vez e em circunstâncias devidamente explicadas por estas testemunhas e em negócios ocorridos com a sociedade Av (…) e não com a sociedade A (…), Lda. Por último, a requerida não logrou também demonstrar que a eventual apresentação intempestiva dos cheques (que não foi provada) lhe tivesse provocado qualquer prejuízo que nem sequer foi alegado, muito menos o correspondente a 5% do valor dos cheques».

Como é bom de ver, a Mm.ª Juiz a quo estribou a sua convicção relativamente aos factos não provados de 2) a 6) – apenas estes estão em crise – na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e, quanto aos prejuízos invocados, também no facto de os mesmos nem sequer terem sido concretizados pela Requerida, verificando-se, portanto, de forma implícita, que a mesma não considerou que funcionasse a cominação pretendida pela Apelante, admitindo, consequentemente a produção de prova sobre os mesmos.

Entremos, então, na primeira questão suscitada pela Apelante, a de saber, se os factos alegados pela mesma na oposição, em face da falta de impugnação da Apelada deviam ter sido considerados confessados, não devendo consequentemente ter sido admitida a prova produzida sobre os mesmos.

Para o efeito, comecemos por apreciar o tipo de defesa produzido pela Ré, já que na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção – cfr. artigo 487.º, n.º 1, do CPC.


*****

III.2.2. - Regime legal substantivo e adjectivo da compensação de créditos

Como vimos, a Ré aceita que a Autora lhe efectuou os fornecimentos correspondentes às facturas cujo pagamento ora reclama, mas invoca que não se encontra em mora, em face da existência de um crédito que detém sobre a Autora, no valor global de 2.686,13€, cuja compensação com o crédito daquela peticiona.

De harmonia com o preceituado no artigo 848.º, n.º 1, do Código Civil[6], a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra - o que a ré pretende fazer com a respectiva invocação na deduzida contestação -, tratando-se de uma forma de o devedor se livrar da sua obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor.

De facto, a compensação “é uma forma de extinção das obrigações em que no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa”[7].

Os requisitos de que a mesma depende encontram-se vertidos nas disposições conjugadas dos artigos 847.º, nº 1, 848.º, n.º 1 e 851.º, n.ºs 1 e 2 do CC, podendo sintetizar-se que “são requisitos necessários para operar a compensação legal:

i) a existência de dois créditos recíprocos, um activo e outro passivo, de que são titulares o devedor compensante e o credor compensado;

ii) a exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação ou do crédito activo;

iii) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações;

iv) a não exclusão, por lei, da compensação;

v) A declaração de uma das partes à outra”[8].

Portanto, em face da defesa apresentada pela Ré, dúvidas não existem de que a mesma pretendeu com a dedução da respectiva contestação, extinguir parcialmente a obrigação que assume ter para com autora, que é de montante superior à sua, livrando-se nessa medida da sua obrigação.

Assente que a Ré pretende operar a compensação do crédito que a Autora detém sobre si, com o crédito que sobre a mesma invoca ter, e que tal pretensão é legalmente admissível, cabe agora, ainda que muito brevemente, analisar a questão de natureza processual que o exercício desta figura sempre coloca: pode a compensação ser deduzida por via de excepção ou tem que ser deduzida em pedido reconvencional?

Tendo sido questão discutida na doutrina e jurisprudência desde há muito que o Supremo Tribunal de Justiça decide no sentido que há que distinguir consoante o contra-crédito do réu seja de montante inferior ou superior ao do autor.

“Nos casos em que estamos perante um contra-crédito do réu de montante superior ao do autor e aquele pede, na contestação da acção que lhe foi movida por este, a compensação de tal crédito, estaremos perante um pedido de natureza reconvencional (compensação pedido).

Porém, nos casos em que, sendo o contra-crédito do réu de montante inferior ao crédito do autor, aquele apenas alega tal crédito, não pedindo a condenação do autor no seu pagamento, mas invocando matéria factual que, em caso de provada, reduzirá ou impedirá a produção dos efeitos jurídicos dos factos alegados pelo autor, estaremos perante a dedução de uma excepção peremptória (compensação excepção)”[9].

Ora, no caso dos autos, a Ré formula pedido compensatório contra a Autora, invocando a seu favor a existência de um crédito inferior ao desta, pelo que, fê-lo correctamente do ponto de vista processual, deduzindo o competente pedido por via de excepção.

Na verdade, a invocação de um crédito contra a autora, configura defesa por excepção peremptória na medida em que constitui um facto extintivo do direito por aquela reclamado, importando a sua procedência a absolvição do pedido na parte correspondente – cfr. artigo 487.º, n.º 2, do CPC.

Chegados a este ponto, é seguro afirmar que a Ré se defendeu por excepção peremptória, invocando factos que, em seu entender, a constituíam credora da Autora em montante inferior ao do crédito daquela sobre si.

Como vimos, a Autora não respondeu aos mesmos e é por essa razão que a Apelante se insurge contra a matéria de facto considerada não provada nos pontos 2) a 6) da sentença proferida, entendendo que os mesmos deviam ter sido considerados admitidos por acordo.

Para aquilatarmos sobre a bondade da sua pretensão façamos previamente um curto excurso sobre a tramitação processual aplicável ao caso em apreço.


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III.2.3. - Regime legal relativo ao procedimento de injunção

Visando o pagamento da quantia titulada pelas facturas que indicou, a requerente A (…) apresentou a presente Injunção, a qual configura um dos procedimentos especiais, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro[10].

Esta providência especial tem por finalidade conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€, ou das obrigações emergentes das transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro[11], independentemente do valor (cfr. artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).

  De harmonia com o preceituado no artigo 2.º deste DL n.º 32/3003, o diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, sendo excluídos da sua aplicação, os pagamentos elencados no seu n.º 2.

Por seu turno, enuncia o artigo 3.º do referido DL n.º 32/2003 que os conceitos de transacção comercial e empresa, para efeitos do presente diploma, afirmando que se entende por:

a) “Transacção comercial” qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; e por

b) “Empresa” qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

Depois, os procedimentos especiais a adoptar encontram-se previstos no respectivo artigo 7.º, que estatui:

“1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

2 - Para valores superiores à alçada da Relação[12], a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”. 

Assim, para que a providência seja decretada, o mesmo é dizer para que seja aposta a pretendida fórmula executória, já que é nisso que consiste a injunção, devem ser reclamadas obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€, ou créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços independentemente do valor, desde que essas transacções se tenham processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas já que não se aplica este procedimento às situações que decorrem de relações comerciais com consumidores.

Daqui se conclui que a reclamação de pagamento efectuada pela Requerente de Injunção, declarando que a transacção comercial em apreço está abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, cumpre os requisitos de natureza substantiva que a lei enumera para que lhe assista o direito de obter uma injunção, ou seja, para que, caso não houvesse oposição, fosse declarada a injunção de pagamento da quantia reclamada[13].

Porém, tendo sido deduzida oposição, como aconteceu no caso dos autos, a injunção já não será aposta pelo secretário em face do que dispõe o artigo 16.º, n.º 1, do DL n.º 269/98, que estabelece:

“Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir”.

Foi o que aconteceu no caso dos autos em que o requerimento e oposição foram enviados à distribuição em 09-03-2011.

Remetidos os autos à distribuição, e atento o valor da causa (6.923,75€[14]), de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, tratando-se de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais (AECOP) de valor não superior à alçada da Relação, esta acção segue “os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”[15].

Assim, de harmonia com a previsão dos artigos 1.º a 4.º do anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, estamos perante um processo especial[16] que se desenrola nos termos ali definidos, dos quais se realça:


“Artigo 1.º

Petição e Contestação


1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos (…).

2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.

3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada (…).

4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.


Artigo 2.º

Falta de contestação


Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 3.º

Termos posteriores aos articulados


1 - Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

(…)

4 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.

(…).


Artigo 4.º

Audiência de julgamento


1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.

2 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.

3 - Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.

4 - Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.

6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta”.

Ora, do simples percurso pelas disposições legais aplicáveis ao processo especial em apreço, ressalta de imediato a respectiva semelhança com o regime da acção sumaríssima que lhe serviu de modelo, conforme o legislador anunciou no preâmbulo do diploma.

De facto, o legislador, em face do impressionante número de acções pendentes nos tribunais dos grandes centros urbanos, mormente na pequena instância cível de Lisboa, em regra de simplicidade evidente e muitas vezes não contestadas, decidiu adoptar para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (o valor foi aumentando), um processo especial eivado das características de celeridade - quer pela tramitação adoptada que apenas comporta petição e contestação, quer pelo encurtamento dos prazos -; e de simplificação - quer dos actos das partes, não carecendo sequer as peças processuais de serem articuladas, quer do juiz, que pode fundamentar sucintamente a sentença ditando-a logo para a acta -, características já testadas no âmbito do processo sumaríssimo.

                        Tratando-se de um processo especial, aplica-se apenas aos casos expressamente previstos na lei e rege-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário – artigos 460.º, e 463.º, n.º 1, ambos do CPC.         

     Como vimos, na previsão da tramitação deste processo especial, a lei apenas prevê a existência de dois articulados: a petição inicial e a contestação, não prevendo a réplica, nem sequer a resposta à contestação.


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III.2.4. – Admissibilidade de resposta às excepções deduzidas

Assim sendo, em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber se, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior à alçada da Relação, em que na oposição o requerido se defenda por excepção, o requerente pode ou não responder a essa matéria em articulado próprio. 

Ora, em face do regime adjectivo expressamente previsto neste procedimento especial, em nosso entender, a resposta não pode deixar de ser negativa.

De facto, o processo em apreço reduz-se a dois articulados, notificando-se a contestação ao autor apenas com a notificação da data para realização da audiência de julgamento, razão pela qual se deve concluir que não há lugar ao articulado de resposta à contestação[17].

Este entendimento já era o defendido no domínio do processo sumaríssimo, no âmbito do qual é maioritariamente aceite que não é admissível a reconvenção e não há lugar a resposta às excepções deduzidas na contestação[18].

E é o único que nos parece curial defender em face das regras de interpretação da lei consagradas no artigo 9.º do Código Civil[19], não podendo ser-lhe atribuído um sentido que esvazie de conteúdo a intenção do legislador.

Assim, não pode considerar-se que a ausência de menção neste procedimento especial à possibilidade de articulado de resposta à contestação configura uma lacuna a integrar por aplicação das disposições gerais e comuns, sendo antes uma clara intenção do legislador de simplificar o processado e encurtar os prazos, razão pela qual, se entende não ser de admitir a possibilidade de tal articulado de resposta no âmbito deste referido processo especial[20].

Posto isto, a segunda questão que a este respeito se coloca é a de saber se, assim sendo, está vedado ao Autor deste processo especial pronunciar-se sobre as excepções arguidas pelo Réu na contestação.

É questão diferente e que não se confunde com a anterior.

Na verdade, apesar de não estar prevista na tramitação do DL n.º 269/98 essa possibilidade, a mesma decorre dos princípios gerais de processo, consagrados em múltiplas disposições gerais, mormente, do princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º do CPC que é manifestamente uma das “disposições gerais e comuns” aplicáveis aos processos especiais nos termos previstos no artigo 463.º, n.º 1, do CPC[21].

 Desta sorte, estabelecendo o n.º 4, do referido artigo 3.º do CPC, que “às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”, deve o princípio do contraditório ser observado e feito cumprir pelo juiz a quem não é lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem (n.º 3, do referido preceito legal).

Assim, impõe-se concluir que, nos casos dos processos especiais em que a contestação é o último articulado admissível e tendo neste sido deduzidas excepções, o princípio do contraditório cumpre-se com a notificação desta peça ao Autor simultânea com a notificação para a realização da audiência de julgamento, conferindo-se-lhe por esta via a possibilidade de, no início da audiência, responder à respectiva matéria[22].

  Acresce que, tal resposta do autor, deverá ser efectuada oralmente[23] atentos os princípios que enformam este processo especial, porquanto não estando prevista a existência de peça processual própria para o efeito, e presidindo a oralidade à audiência, sendo inclusivamente a sentença ditada para a acta, e sendo na mesma apresentados, também por esta via, todos os requerimentos de prova, não seria curial que a resposta fosse apresentada por escrito.

Assim enquadrados estamos agora em condições de apreciar a questão essencial objecto do recurso: a de saber se, em face da ausência de resposta da Autora à excepção de compensação deduzida pela Ré na contestação, devia a Mm.ª Juiz a quo, ter considerado os factos constitutivos de tal excepção admitidos por acordo, não admitindo a produção de contra-prova sobre os mesmos.


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III.2.5. – Aplicabilidade do ónus de impugnação especificada

Não temos dúvidas que a pretensão da Apelante seria procedente se estivéssemos perante processo especial de valor superior à alçada da Relação, em face do que dispõe o artigo 7.º, n.º 2 do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro. Na verdade, sendo nestes casos determinada a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, em concreto, a forma de processo ordinário a qual admite réplica, sempre deveriam considerar-se admitidos por acordo os factos alegados pela Ré em matéria de excepção[24].

Note-se ainda que o mesmo aconteceria com a aplicação da forma de processo sumário, isto em face da expressa previsão no artigo 785.º do CPC, e quanto a este tipo de processo, da resposta à contestação quanto à matéria das excepções, aplicando-se consequentemente, o disposto no artigo 490.º, n.º 2, do CPC, em face da remissão do artigo 463.º, n.º 1, para o que se acha estabelecido no processo ordinário.

Porém, como vimos, no caso em apreço não existe articulado próprio para resposta à matéria das excepções, daí que se coloque a questão de saber se o ónus de impugnação previsto no artigo 490.º, n.º 2, do CPC, configura um princípio geral aplicável pelo intérprete em todas as formas de processo, ou, ao invés, se onde a lei distingue também o intérprete deve distinguir, afastando-o nos casos, como o presente, em que não exista articulado próprio para efectivar a impugnação.

“Já se discutiu se a sanção estabelecida no referido preceito legal – reputam-se admitidos os factos não impugnados – é aplicável, como regra geral, a todas as respostas, ou é restrita somente aos articulados propriamente ditos”[25].

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a norma do artigo só se aplicava à contestação, réplica e tréplica, do processo sumário, do processo sumaríssimo, e dos processos especiais[26].  

Alberto dos Reis[27], defendeu que esta sanção tem o carácter dum princípio geral ao qual deve dar-se a maior amplitude, como se estivesse incluído nas disposições gerais. “É que, na verdade, o Código foi organizado sobre esta base: aproveitar o processo ordinário para, a propósito dele, estabelecer normas que têm a índole de disposições gerais e comuns”, não havendo qualquer razão “para ver neste preceito uma disposição confinada aos articulados propriamente ditos (contestação, réplica e tréplica)”.

Ora, como é sabido, estas afirmações foram produzidas em tempos muito distantes das normas que actualmente devemos convocar.

Para além das já transcritas relativamente ao procedimento especial em apreço que o legislador pretendeu, por razões de celeridade, reduzir a dois articulados, importa relembrar que o n.º 4 do artigo 3.º, resulta da redacção introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro[28], e veio expressamente facultar à parte a possibilidade de responder no início da audiência de julgamento relativamente a excepções deduzidas em articulado relativamente ao qual a lei não admita resposta.

Trata-se, de uma faculdade: a parte pode responder, afirma o legislador, dando-lhe a possibilidade de exercer o contraditório, mas tão só isso. Ou seja, nos casos ali previstos o legislador não veio estabelecer qualquer sanção se a parte não exercer a faculdade que lhe confere em homenagem ao princípio do contraditório.

Assim sendo, conclui-se que o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 490.º, n.º 2, do CPC, não se aplica aos casos em que a excepção tenha sido deduzida no último articulado legalmente admissível ao qual o autor não respondeu, simplesmente porque não tinha que fazê-lo, uma vez que a previsão do artigo 505.º do CPC apenas se aplica aos casos em que falte o articulado de resposta ou no mesmo falte a impugnação, não sendo consequentemente extensível aos casos em que não exista legalmente qualquer articulado para efectuar a impugnação[29].   

Nestes termos, bem andou a Mm.ª Juiz ao admitir a produção de prova sobre os factos em apreço, cujo ónus, como bem salientou, incumbia à Ré, de harmonia com o preceituado no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que os mesmos não podiam considerar-se admitidos por acordo em virtude de o processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias apenas comportar dois articulados, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 505.º do CPC que supõe a falta ou ausência de impugnação em articulado posterior.

Em consequência, improcede a deduzida impugnação da matéria de facto, mantendo-se a mesma nos exactos termos da sentença proferida.

Mantendo-se a matéria de facto nos sobreditos termos, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcede também a deduzida excepção de compensação, a qual tinha como pressuposto a prova dos factos que foram considerados não provados, sendo, portanto, inútil entrar na apreciação da questão de saber se os mesmos tinham ou não a virtualidade de produzir o efeito jurídico pretendido pela Ré, porquanto a mesma fica manifestamente prejudicada pela decisão dada à impugnação da matéria de facto.


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III.3. - Síntese conclusiva:

I - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue o procedimento previsto para as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, comportando apenas dois articulados: a petição inicial e a contestação.

II - Deduzida na contestação a excepção de compensação, em obediência ao princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 4, do CPC, pode a Autora responder-lhe oralmente no início da audiência de discussão e julgamento, mas tal possibilidade constitui uma faculdade da parte.

III – O ónus de impugnação especificada consagrado no artigo 490.º, n.º 2, do CPC não tem aplicação à dedução de excepção em contestação produzida em processo em cuja tramitação não está legalmente previsto articulado próprio de resposta à contestação, não estando consequentemente os factos alegados no último articulado admissível abrangidos pela previsão do artigo 505.º do CPC que supõe articulado posterior.


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III - Decisão

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo da apelante.


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                         Albertina Pedroso  ( Relatora )

Virgílio Mateus

                        Carvalho Martins     

[1] Relatora: Albertina Pedroso;

1.º Adjunto: Virgílio Mateus;

 2.º Adjunto: Carvalho Martins.

[2] Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
[3] A lei adjectiva aplicável ao recurso, em face da data em que o procedimento de injunção foi instaurado – 04-02-2011 – e do disposto conjugadamente nos artigo 11.º e 12.º do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, é a decorrente do novo regime de recursos, já que o referido decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
[4] Doravante CPC.
[5] Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 27-09-2001, Revista n.º 2424/01 - 7ª Secção, com o seguinte sumário disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos: «I - A especificação tem uma mera função instrumental dentro da marcha ou sequência processual e não deve, portanto, passar além disso, nomeadamente, interferir com o final e definitivo poder do juiz sentenciador de fixar os factos provados, nos termos do n.ºs 2 e 3 do art.º 659 do CPC, tendo em conta, naturalmente, “os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados...”. II - O juiz sentenciador não está impedido de alterar o rol de factos da especificação, eliminando o que lá não deveria constar, acrescentando o que o saneador considerou não lhe pertencer, modificando o sentido ou a extensão dos especificados. III - Por identidade de razão, tendo havido recurso da sentença, pode a Relação, dentro dos seus amplos poderes de 2.ª instância em matéria de facto, exercer, sobre esta, aquele mesmo tipo de intervenções.».
[6] Doravante CC.
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, II vol. pág. 135.
[8] Cfr. Ac. TRL de 09-06-2011, Processo n.º 58508/09.9YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do STJ, de 28-05-2009, revista n.º 676/09, disponível em www.dgsi.pt, e contendo referência às diferentes posições referidas.
[10] Diploma que será invocado na redacção mais recente que foi introduzida pela 16.ª alteração ao diploma, trazida pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, aplicável em face da data de entrada da presente Injunção.
[11] Na redacção introduzida pelo DL n.º 107/2005, de 01-07.
[12] A alçada dos Tribunais da Relação actualmente é de 30.000€, em face do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sendo que o
[13] Esta aposição consubstancia-se na declaração de que “este documento tem força executiva”, a qual é constitutiva de título executivo, como se alcança do que estabelecem os artigos 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, e 46.º, alínea d) do Código de Processo Civil.
[14] De acordo com o previsto no artigo 18.º do citado diploma, o “valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”.
[15] Diferente seria se estivéssemos perante injunção de valor superior à alçada da Relação, em que a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinariam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do referido artigo 7.º.
[16] A distribuir na espécie 3.ª em conformidade com o que determina o artigo 222.º do Código de Processo Civil.
[17] Diz-nos Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina 2008, pág. 84, que “como o instrumento de contestação não é logo notificado ao autor, impõe-se a conclusão de que, nesta espécie processual, não há lugar a resposta à contestação, ainda que nesta haja sido deduzida alguma excepção, nem, como adiante melhor se verá, à formulação de pedido reconvencional”.
[18] Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág. 493, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 367, e mais recentemente Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 7.ª Edição, Almedina 2008, pág. 444. Castro Mendes, começou por defender entendimento semelhante mas acabou por reconsiderar a posição após a Reforma do CPC de 67, admitindo a possibilidade de ser deduzida reconvenção em processo sumaríssimo, a qual deveria ser notificada ao autor para em 8 dias responder.
[19] Não havendo razão para as não aplicar na interpretação da lei adjectiva – cfr. neste sentido, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina 1981, pág.. 43.

[20] Cfr., neste sentido, Acs. TRL de 30-11-2010, processo n.º 219061/08.5YIPRT.L1-1; de 02-07-2009, processo n.º 5504/07.1TBAMD.L1-6; e Acs. TRC de 02-02-2010, processo n.º 444180/08.1YIPRT.C1; de 11-01-2011, Processo 5248/08.7TBLRA-A-C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[21] José Alberto dos Reis, in Processos Especiais, Vol. I, pág. 41, referia que os artigos 1.º a 44.º e 62.º a 137.º eram justamente disposições gerais e comuns, aplicáveis tanto nas acções de processo comum, como nas de processo especial.
[22] Cfr. neste sentido, Salvador da Costa, ob. e loc. citado, reforçando a ideia na pág. 132, e Ac. TRC de 02-02-2010, processo n.º 444180/08.1YIPRT.C1.
[23] Cfr. neste sentido, Ac. TRC de 11-01-2011, Processo 5248/08.7TBLRA-A-C1, relatado pelo ora 1.ª Adjunto e disponível em www.dgsi.pt.
[24] Cfr. neste sentido, Acs. TRL de 09-06-2011, processo n.º 58508/09.9YIPRT.L1-2; de 15-12-2011, processo n.º 3544/06.7TVLSB.L1-7; e Acs. STJ de 18-12-2008, Processo n.º 08B3884; de 14-02-2012, processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1.
[25] Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág. 61.
[26] Acórdão de 13-07-1943, publicado na Revista de Legislação, 76.º, pág. 283.
[27] Ob. e loc. cit., pág. 62.
[28] Com a seguinte redacção: “- Sempre que, em consequência da limitação legal do número dos articulados, alguma das partes não tiver tido oportunidade de responder a qualquer excepção deduzida no último articulado admissível, pode responder à matéria desta, alegando, se necessário, os factos pertinentes, na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”, alterada para a actual redacção pelo do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro.

[29] Cfr. neste mesmo sentido e em situação idêntica à que ora apreciamos, o Ac. deste Tribunal da Relação de 02-02-2010, processo n.º 444180/08.1YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde se considerou que “afigura-se de admitir, de facto, a pronúncia da parte quanto à matéria de excepção que haja sido arguida na Oposição, pronúncia essa que, devendo ocorrer no início da audiência de julgamento, tem a justificá-la a necessidade de observância do princípio do contraditório (art.ºs 3º, n.ºs 3 e 4, do CPC), não se apresentando, assim, como um ónus que, em caso de incumprimento, leve a considerar a referida matéria como admitida por acordo, pois inexiste preceito que imponha tal cominação, não se vislumbrando razão para a aplicação do disposto no art.º 490º, n.º 2, do CPC, falho que é o pressuposto em que assenta o art.º 505º do mesmo Código, que é, precisamente, o da falta de apresentação de articulado quando este é admissível, ou a falta de impugnação, nele, dos factos alegados pela contraparte em articulado anterior”.
Também o STJ, em situação diversa mas correspondente a processo especial, efectuou afirmação semelhante: “a falta de resposta às contas rectificativas posteriormente apresentadas pelo réu não autoriza que se faça funcionar o efeito cominatório do artº 490º, nº 1, do CPC, pela simples mas decisiva razão de que na acção de prestação de contas não há mais articulados após a resposta ( seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor - diz-se no artº 1017º, nº 2, do CPC). Ora, se não há mais articulados é claro que o juiz está impedido de incorporar na decisão final factos que, alegados pelo réu em peça posterior àquela, não foram, porque não tinham que sê-lo, contrariados pelo autor” – Cfr. Ac. STJ de 14-12-2004, processo n.º 04A3883, disponível em www.dgsi.pt.
Assim parece entender também Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. cit. pág. 222.